1001807-96.2026.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001807-96.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à(ao) requerente. Anote-se. A despeito da aparente relevância dos fundamentos invocados, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto não há documentos que possibilitem o convencimento acerca da probabilidade do direito do autor ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja concedida somente ao final. Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Providencie a parte autora a juntada aos autos de relação completa de bens e rendimentos porventura existentes em nome do interditando. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. Desse modo, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido. Deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando. Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO (OAB 432383/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO
OAB: 432383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001807-96.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à(ao) requerente. Anote-se. A despeito da aparente relevância dos fundamentos invocados, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto não há documentos que possibilitem o convencimento acerca da probabilidade do direito do autor ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja concedida somente ao final. Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Providencie a parte autora a juntada aos autos de relação completa de bens e rendimentos porventura existentes em nome do interditando. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. Desse modo, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido. Deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando. Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO (OAB 432383/SP)