Detalhe do processo

1001807-96.2026.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001807-96.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à(ao) requerente. Anote-se. A despeito da aparente relevância dos fundamentos invocados, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto não há documentos que possibilitem o convencimento acerca da probabilidade do direito do autor ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja concedida somente ao final. Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Providencie a parte autora a juntada aos autos de relação completa de bens e rendimentos porventura existentes em nome do interditando. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. Desse modo, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido. Deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando. Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO (OAB 432383/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO

OAB: 432383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001807-96.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à(ao) requerente. Anote-se. A despeito da aparente relevância dos fundamentos invocados, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto não há documentos que possibilitem o convencimento acerca da probabilidade do direito do autor ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja concedida somente ao final. Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Providencie a parte autora a juntada aos autos de relação completa de bens e rendimentos porventura existentes em nome do interditando. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. Desse modo, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido. Deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando. Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO (OAB 432383/SP)