1001807-51.2025.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001807-51.2025.5.02.0464 RECORRENTE: ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1674891 proferida nos autos. ROT 1001807-51.2025.5.02.0464 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) RECURSO DE: ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 468c79d; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id c5f4322). Regular a representação processual (Id 1b202f0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” (DEJT 15/05/2020) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS O Tribunal reconheceu a validade da prova emprestada, mas priorizou o laudo pericial produzido no processo por refletir vistoria específica no local de trabalho. Concluiu que o fornecimento de protetores auriculares neutralizou o ruído acima dos limites. Afastou a insalubridade por calor e radiações, destacando que o autor concordou com a conclusão pericial e que os laudos emprestados também não constataram tais agentes nocivos Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO EM AFASTAMENTOS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO
Réu ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO
Autor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS
OAB: 211908/SP
DANIEL GIAMPA TICIANELI
OAB: 149672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001807-51.2025.5.02.0464 RECORRENTE: ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1674891 proferida nos autos. ROT 1001807-51.2025.5.02.0464 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) RECURSO DE: ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 468c79d; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id c5f4322). Regular a representação processual (Id 1b202f0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” (DEJT 15/05/2020) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS O Tribunal reconheceu a validade da prova emprestada, mas priorizou o laudo pericial produzido no processo por refletir vistoria específica no local de trabalho. Concluiu que o fornecimento de protetores auriculares neutralizou o ruído acima dos limites. Afastou a insalubridade por calor e radiações, destacando que o autor concordou com a conclusão pericial e que os laudos emprestados também não constataram tais agentes nocivos Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO EM AFASTAMENTOS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001807-51.2025.5.02.0464 RECORRENTE: ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1674891 proferida nos autos. ROT 1001807-51.2025.5.02.0464 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) RECURSO DE: ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 468c79d; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id c5f4322). Regular a representação processual (Id 1b202f0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” (DEJT 15/05/2020) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS O Tribunal reconheceu a validade da prova emprestada, mas priorizou o laudo pericial produzido no processo por refletir vistoria específica no local de trabalho. Concluiu que o fornecimento de protetores auriculares neutralizou o ruído acima dos limites. Afastou a insalubridade por calor e radiações, destacando que o autor concordou com a conclusão pericial e que os laudos emprestados também não constataram tais agentes nocivos Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO EM AFASTAMENTOS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROSA PEREIRA DE PAULO - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA