Detalhe do processo

1001806-68.2024.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001806-68.2024.5.02.0022 RECORRENTE: CLAUDINEI SANTOS DE ARAUJO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c4acebe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001806-68.2024.5.02.0022 (ROT) RECORRENTE: CLAUDINEI SANTOS DE ARAUJO (recte.) RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (recda.) RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL. NEXO CAUSAL NÃO CONSTATADO. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais é subjetiva, sendo necessário comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho, o que ficou afastado pela prova pericial. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Inconformado com a r. sentença ID 052158d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante, pretendendo a reforma. Não houve contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II - PRELIMINARES Cerceamento do direito de defesa. Nulidade da prova pericial Argui o reclamante nulidade da prova técnica e cerceamento do direito de defesa, afirmando, em síntese, que a perícia não explicitou a divergência entre as conclusões do laudo produzido neste processo e o laudo previdenciário, limitando-se a observações superficiais e genéricas. Efetivada a prova técnica, as conclusões periciais acerca da existência de nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente do recorrente confundem-se com o próprio mérito da demanda, não havendo falar em nulidade da prova pericial pela simples discordância da parte com o resultado. Rejeitam-se. III - MÉRITO III.1 Doença ocupacional. Danos morais e materiais Quanto ao tópico, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, in verbis (destaques nossos): DO ACIDENTE DO TRABALHO, DA ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Postula o reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade profissional, indenização por danos morais e danos materiais (pensão vitalícia). Para que haja responsabilidade civil deverão estar presentes os elementos dano, nexo e culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva dispensa-se a prova da culpa, devendo estar presentes, o dano e o nexo e a atividade de risco. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Certamente, o ônus da prova quanto ao ato ilícito praticado pela reclamada cabe ao reclamante, pois que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo pericial (ID. 9d303b0), com esclarecimentos (ID. a8b9ac0), elaborado por perito médico da confiança deste juízo, concluiu que: "NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL". (fls. 923). Novamente intimado a fim de esclarecer acerca da existência de divergência entre suas conclusões e aquelas firmadas no laudo realizado perante ação acidentária junto ao INSS (id cd6fce7, fls. 886/908), disse o senhor perito que: " ... em relação a solicitação feita em ID b207b47 prova emprestada. Primeiramente esclareço que em medicina não há prova emprestada pois cada caso é um caso, além de não compete ao perito questionar método de tratamento, nem indicação do mesmo, ou de avaliação realizada por profissionais habilitados, sendo estes legalmente responsáveis pela interpretação e conclusão dos mesmos. Este Perito não se responsabiliza pelas conclusões apresentadas pelos profissionais médicos, especialistas nas suas respectivas áreas, não sendo da competência, nem atribuição do Perito Judicial questionar ou discutir tais resultados. Dentro do que preceitua a ética médica é facultado para este Perito utilizar ou não tais elementos para a conclusão do Laudo Pericial frente ao contexto dos achados de exame clínico, vistoria ambiental e dados da literatura médica. (Embasado no Cap. XI, artigo 121º do Código de Ética Médica)." (fls. 1093). Especificamente intimado para que esclarecesse acerca da divergência entre o laudo médico trabalhista e o laudo realizado na ação acidentária, disse o senhor perito que: "São critérios médicos diferentes de avaliação. Os constatados em pericia medica foram: Testes específicos para membros superiores TESTES Ombro Esquerdo Apley----Scratch----Jobe----Neer----Patte---Totalmente negativos Afastamento Previdenciário B-31 de 19/01/24*22/04/24 e não B-91 conforme pericia previdenciária Atualmente não realiza nenhum tratamento Tempo de latência ou seja início dos sintomas após 2 meses de labuta portanto não significativo Biomecânica ocupacional sem conotação ocupacional Termografia medica dentro dos padrões de normalidade CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde elaborado pela Organização Mundial de Saúde e publicado pela USP-SP) a autor enquadra-se em CIF d 8502 ou seja apto á trabalho em tempo integral AMA -GEPI descritas abaixo: com Ausência de prejuízo funcional incapacitante Classe Por estes motivos mantenho na integra o laudo medico pericial juntado aos autos do processo Não podendo concordar com todo respeito ao reconhecimento do laudo previdenciário onde consta incapacidade parcial permanente , devido as explicações acima e sendo que a incapacidade , foi afastada baseando-se nos critérios do CIF (Classificação dos graus de deficiência ) além critérios nas classes de incapacidade estabelecida pelo AMA - GEPI e agora acrescento a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES? A Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) destina-se a regular a avaliação médico-legal dos danos corporais de um trabalhador, ou seja, as alterações da integridade psicofísica." (fls. 1317/1318). Assim, considerando que o perito judicial foi categórico quanto à ausência de causalidade entre a doença ocupacional alegada e as atividades desenvolvidas pelo autor, entendo como não comprovada a doença. Ademais, a prova pericial atestou ausência de incapacidade do autor. Vale consignar que a prova emprestada (id cd6fce7) não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico realizado, tal como pleiteado pelo reclamante em sede de impugnação aos esclarecimentos periciais (id 8490f29). A prova emprestada só prevaleceria na análise do conjunto probatório, caso não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, as conclusões administrativas do órgão previdenciário restam superadas pela prova técnica produzida em Juízo, a qual goza de maior profundidade quanto à realidade fática do vínculo empregatício. Ressalte-se que a moléstia que acometeu o autor tem origem degenerativa e causas multifatoriais, como tal, não pode ser enquadrada como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, "a", da Lei n. 8.213/91. Com efeito, não há como se considerar a culpa da reclamada, pois nem mesmo houve caracterização de acidente do trabalho/doença profissional. Por fim, registro que o mero enquadramento dado pelo órgão previdenciário como acidente de trabalho ou doença a ele equiparada para fins de concessão de benefício previdenciário não vincula o Judiciário, que, mediante cognição exauriente, detém competência material para fazer o enquadramento dos fatos à luz do direito e, com base nisso, verificar a ocorrência ou não de acidente de trabalho ou de doença equiparada. Destarte, entendo por não comprovado o nexo de causalidade com o trabalho exercido na reclamada. Dessa forma, por não estar presente um dos seus elementos, não restou configurada a responsabilidade civil. Portanto, indevido o dever de reparar. Dessa forma, julgo os pedidos de reconhecimento de improcedentes doença ocupacional, estabilidade profissional, indenização por danos morais e materiais, emissão do CAT e consectários legais. Acrescenta-se que o fato do i. Perito não ter se pronunciado minuciosamente a respeito das técnicas utilizadas na prova emprestada não afasta a validade da prova técnica produzida neste processo, em especial considerando os esclarecimentos prestados, suficientes a elucidar a divergência nas conclusões apresentadas (ID 5573a06). Não havendo, portanto, novos elementos técnicos que justifiquem a revisão da decisão anterior, mantém-se o decidido na origem. Prejudicados os pedidos correlatos. III.2 Adicional de periculosidade No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise das atividades por ele desenvolvidas, foi conclusivo quanto à inexistência de periculosidade. Constou do laudo, in verbis: "...não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no interior dos setores onde o autor permanecia; geradores e respectivos tanques ocupam salas destinadas para tal fim, separadas por meio de porta corta-fogo e cujo acesso só é permitido à equipe de manutenção. As eventuais entradas nestes recintos (anuais) para realização de pintura em pisos e paredes não configura contato permanente com produtos inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pelo pintor não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional." (fls. 990). Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à periculosidade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. Mantém-se. Custas e honorários conforme arbitrados na origem. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Autor CLAUDINEI SANTOS DE ARAUJO

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEISON ROGERIO LOPES AZEVEDO

OAB: 397430/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 8667/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001806-68.2024.5.02.0022 RECORRENTE: CLAUDINEI SANTOS DE ARAUJO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c4acebe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001806-68.2024.5.02.0022 (ROT) RECORRENTE: CLAUDINEI SANTOS DE ARAUJO (recte.) RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (recda.) RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL. NEXO CAUSAL NÃO CONSTATADO. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais é subjetiva, sendo necessário comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho, o que ficou afastado pela prova pericial. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Inconformado com a r. sentença ID 052158d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante, pretendendo a reforma. Não houve contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II - PRELIMINARES Cerceamento do direito de defesa. Nulidade da prova pericial Argui o reclamante nulidade da prova técnica e cerceamento do direito de defesa, afirmando, em síntese, que a perícia não explicitou a divergência entre as conclusões do laudo produzido neste processo e o laudo previdenciário, limitando-se a observações superficiais e genéricas. Efetivada a prova técnica, as conclusões periciais acerca da existência de nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente do recorrente confundem-se com o próprio mérito da demanda, não havendo falar em nulidade da prova pericial pela simples discordância da parte com o resultado. Rejeitam-se. III - MÉRITO III.1 Doença ocupacional. Danos morais e materiais Quanto ao tópico, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, in verbis (destaques nossos): DO ACIDENTE DO TRABALHO, DA ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Postula o reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade profissional, indenização por danos morais e danos materiais (pensão vitalícia). Para que haja responsabilidade civil deverão estar presentes os elementos dano, nexo e culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva dispensa-se a prova da culpa, devendo estar presentes, o dano e o nexo e a atividade de risco. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Certamente, o ônus da prova quanto ao ato ilícito praticado pela reclamada cabe ao reclamante, pois que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo pericial (ID. 9d303b0), com esclarecimentos (ID. a8b9ac0), elaborado por perito médico da confiança deste juízo, concluiu que: "NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL". (fls. 923). Novamente intimado a fim de esclarecer acerca da existência de divergência entre suas conclusões e aquelas firmadas no laudo realizado perante ação acidentária junto ao INSS (id cd6fce7, fls. 886/908), disse o senhor perito que: " ... em relação a solicitação feita em ID b207b47 prova emprestada. Primeiramente esclareço que em medicina não há prova emprestada pois cada caso é um caso, além de não compete ao perito questionar método de tratamento, nem indicação do mesmo, ou de avaliação realizada por profissionais habilitados, sendo estes legalmente responsáveis pela interpretação e conclusão dos mesmos. Este Perito não se responsabiliza pelas conclusões apresentadas pelos profissionais médicos, especialistas nas suas respectivas áreas, não sendo da competência, nem atribuição do Perito Judicial questionar ou discutir tais resultados. Dentro do que preceitua a ética médica é facultado para este Perito utilizar ou não tais elementos para a conclusão do Laudo Pericial frente ao contexto dos achados de exame clínico, vistoria ambiental e dados da literatura médica. (Embasado no Cap. XI, artigo 121º do Código de Ética Médica)." (fls. 1093). Especificamente intimado para que esclarecesse acerca da divergência entre o laudo médico trabalhista e o laudo realizado na ação acidentária, disse o senhor perito que: "São critérios médicos diferentes de avaliação. Os constatados em pericia medica foram: Testes específicos para membros superiores TESTES Ombro Esquerdo Apley----Scratch----Jobe----Neer----Patte---Totalmente negativos Afastamento Previdenciário B-31 de 19/01/24*22/04/24 e não B-91 conforme pericia previdenciária Atualmente não realiza nenhum tratamento Tempo de latência ou seja início dos sintomas após 2 meses de labuta portanto não significativo Biomecânica ocupacional sem conotação ocupacional Termografia medica dentro dos padrões de normalidade CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde elaborado pela Organização Mundial de Saúde e publicado pela USP-SP) a autor enquadra-se em CIF d 8502 ou seja apto á trabalho em tempo integral AMA -GEPI descritas abaixo: com Ausência de prejuízo funcional incapacitante Classe Por estes motivos mantenho na integra o laudo medico pericial juntado aos autos do processo Não podendo concordar com todo respeito ao reconhecimento do laudo previdenciário onde consta incapacidade parcial permanente , devido as explicações acima e sendo que a incapacidade , foi afastada baseando-se nos critérios do CIF (Classificação dos graus de deficiência ) além critérios nas classes de incapacidade estabelecida pelo AMA - GEPI e agora acrescento a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES? A Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) destina-se a regular a avaliação médico-legal dos danos corporais de um trabalhador, ou seja, as alterações da integridade psicofísica." (fls. 1317/1318). Assim, considerando que o perito judicial foi categórico quanto à ausência de causalidade entre a doença ocupacional alegada e as atividades desenvolvidas pelo autor, entendo como não comprovada a doença. Ademais, a prova pericial atestou ausência de incapacidade do autor. Vale consignar que a prova emprestada (id cd6fce7) não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico realizado, tal como pleiteado pelo reclamante em sede de impugnação aos esclarecimentos periciais (id 8490f29). A prova emprestada só prevaleceria na análise do conjunto probatório, caso não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, as conclusões administrativas do órgão previdenciário restam superadas pela prova técnica produzida em Juízo, a qual goza de maior profundidade quanto à realidade fática do vínculo empregatício. Ressalte-se que a moléstia que acometeu o autor tem origem degenerativa e causas multifatoriais, como tal, não pode ser enquadrada como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, "a", da Lei n. 8.213/91. Com efeito, não há como se considerar a culpa da reclamada, pois nem mesmo houve caracterização de acidente do trabalho/doença profissional. Por fim, registro que o mero enquadramento dado pelo órgão previdenciário como acidente de trabalho ou doença a ele equiparada para fins de concessão de benefício previdenciário não vincula o Judiciário, que, mediante cognição exauriente, detém competência material para fazer o enquadramento dos fatos à luz do direito e, com base nisso, verificar a ocorrência ou não de acidente de trabalho ou de doença equiparada. Destarte, entendo por não comprovado o nexo de causalidade com o trabalho exercido na reclamada. Dessa forma, por não estar presente um dos seus elementos, não restou configurada a responsabilidade civil. Portanto, indevido o dever de reparar. Dessa forma, julgo os pedidos de reconhecimento de improcedentes doença ocupacional, estabilidade profissional, indenização por danos morais e materiais, emissão do CAT e consectários legais. Acrescenta-se que o fato do i. Perito não ter se pronunciado minuciosamente a respeito das técnicas utilizadas na prova emprestada não afasta a validade da prova técnica produzida neste processo, em especial considerando os esclarecimentos prestados, suficientes a elucidar a divergência nas conclusões apresentadas (ID 5573a06). Não havendo, portanto, novos elementos técnicos que justifiquem a revisão da decisão anterior, mantém-se o decidido na origem. Prejudicados os pedidos correlatos. III.2 Adicional de periculosidade No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise das atividades por ele desenvolvidas, foi conclusivo quanto à inexistência de periculosidade. Constou do laudo, in verbis: "...não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no interior dos setores onde o autor permanecia; geradores e respectivos tanques ocupam salas destinadas para tal fim, separadas por meio de porta corta-fogo e cujo acesso só é permitido à equipe de manutenção. As eventuais entradas nestes recintos (anuais) para realização de pintura em pisos e paredes não configura contato permanente com produtos inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pelo pintor não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional." (fls. 990). Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à periculosidade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. Mantém-se. Custas e honorários conforme arbitrados na origem. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001806-68.2024.5.02.0022 RECORRENTE: CLAUDINEI SANTOS DE ARAUJO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c4acebe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001806-68.2024.5.02.0022 (ROT) RECORRENTE: CLAUDINEI SANTOS DE ARAUJO (recte.) RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (recda.) RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL. NEXO CAUSAL NÃO CONSTATADO. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais é subjetiva, sendo necessário comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho, o que ficou afastado pela prova pericial. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Inconformado com a r. sentença ID 052158d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante, pretendendo a reforma. Não houve contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II - PRELIMINARES Cerceamento do direito de defesa. Nulidade da prova pericial Argui o reclamante nulidade da prova técnica e cerceamento do direito de defesa, afirmando, em síntese, que a perícia não explicitou a divergência entre as conclusões do laudo produzido neste processo e o laudo previdenciário, limitando-se a observações superficiais e genéricas. Efetivada a prova técnica, as conclusões periciais acerca da existência de nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente do recorrente confundem-se com o próprio mérito da demanda, não havendo falar em nulidade da prova pericial pela simples discordância da parte com o resultado. Rejeitam-se. III - MÉRITO III.1 Doença ocupacional. Danos morais e materiais Quanto ao tópico, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, in verbis (destaques nossos): DO ACIDENTE DO TRABALHO, DA ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Postula o reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade profissional, indenização por danos morais e danos materiais (pensão vitalícia). Para que haja responsabilidade civil deverão estar presentes os elementos dano, nexo e culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva dispensa-se a prova da culpa, devendo estar presentes, o dano e o nexo e a atividade de risco. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Certamente, o ônus da prova quanto ao ato ilícito praticado pela reclamada cabe ao reclamante, pois que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo pericial (ID. 9d303b0), com esclarecimentos (ID. a8b9ac0), elaborado por perito médico da confiança deste juízo, concluiu que: "NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL". (fls. 923). Novamente intimado a fim de esclarecer acerca da existência de divergência entre suas conclusões e aquelas firmadas no laudo realizado perante ação acidentária junto ao INSS (id cd6fce7, fls. 886/908), disse o senhor perito que: " ... em relação a solicitação feita em ID b207b47 prova emprestada. Primeiramente esclareço que em medicina não há prova emprestada pois cada caso é um caso, além de não compete ao perito questionar método de tratamento, nem indicação do mesmo, ou de avaliação realizada por profissionais habilitados, sendo estes legalmente responsáveis pela interpretação e conclusão dos mesmos. Este Perito não se responsabiliza pelas conclusões apresentadas pelos profissionais médicos, especialistas nas suas respectivas áreas, não sendo da competência, nem atribuição do Perito Judicial questionar ou discutir tais resultados. Dentro do que preceitua a ética médica é facultado para este Perito utilizar ou não tais elementos para a conclusão do Laudo Pericial frente ao contexto dos achados de exame clínico, vistoria ambiental e dados da literatura médica. (Embasado no Cap. XI, artigo 121º do Código de Ética Médica)." (fls. 1093). Especificamente intimado para que esclarecesse acerca da divergência entre o laudo médico trabalhista e o laudo realizado na ação acidentária, disse o senhor perito que: "São critérios médicos diferentes de avaliação. Os constatados em pericia medica foram: Testes específicos para membros superiores TESTES Ombro Esquerdo Apley----Scratch----Jobe----Neer----Patte---Totalmente negativos Afastamento Previdenciário B-31 de 19/01/24*22/04/24 e não B-91 conforme pericia previdenciária Atualmente não realiza nenhum tratamento Tempo de latência ou seja início dos sintomas após 2 meses de labuta portanto não significativo Biomecânica ocupacional sem conotação ocupacional Termografia medica dentro dos padrões de normalidade CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde elaborado pela Organização Mundial de Saúde e publicado pela USP-SP) a autor enquadra-se em CIF d 8502 ou seja apto á trabalho em tempo integral AMA -GEPI descritas abaixo: com Ausência de prejuízo funcional incapacitante Classe Por estes motivos mantenho na integra o laudo medico pericial juntado aos autos do processo Não podendo concordar com todo respeito ao reconhecimento do laudo previdenciário onde consta incapacidade parcial permanente , devido as explicações acima e sendo que a incapacidade , foi afastada baseando-se nos critérios do CIF (Classificação dos graus de deficiência ) além critérios nas classes de incapacidade estabelecida pelo AMA - GEPI e agora acrescento a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES? A Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) destina-se a regular a avaliação médico-legal dos danos corporais de um trabalhador, ou seja, as alterações da integridade psicofísica." (fls. 1317/1318). Assim, considerando que o perito judicial foi categórico quanto à ausência de causalidade entre a doença ocupacional alegada e as atividades desenvolvidas pelo autor, entendo como não comprovada a doença. Ademais, a prova pericial atestou ausência de incapacidade do autor. Vale consignar que a prova emprestada (id cd6fce7) não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico realizado, tal como pleiteado pelo reclamante em sede de impugnação aos esclarecimentos periciais (id 8490f29). A prova emprestada só prevaleceria na análise do conjunto probatório, caso não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, as conclusões administrativas do órgão previdenciário restam superadas pela prova técnica produzida em Juízo, a qual goza de maior profundidade quanto à realidade fática do vínculo empregatício. Ressalte-se que a moléstia que acometeu o autor tem origem degenerativa e causas multifatoriais, como tal, não pode ser enquadrada como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, "a", da Lei n. 8.213/91. Com efeito, não há como se considerar a culpa da reclamada, pois nem mesmo houve caracterização de acidente do trabalho/doença profissional. Por fim, registro que o mero enquadramento dado pelo órgão previdenciário como acidente de trabalho ou doença a ele equiparada para fins de concessão de benefício previdenciário não vincula o Judiciário, que, mediante cognição exauriente, detém competência material para fazer o enquadramento dos fatos à luz do direito e, com base nisso, verificar a ocorrência ou não de acidente de trabalho ou de doença equiparada. Destarte, entendo por não comprovado o nexo de causalidade com o trabalho exercido na reclamada. Dessa forma, por não estar presente um dos seus elementos, não restou configurada a responsabilidade civil. Portanto, indevido o dever de reparar. Dessa forma, julgo os pedidos de reconhecimento de improcedentes doença ocupacional, estabilidade profissional, indenização por danos morais e materiais, emissão do CAT e consectários legais. Acrescenta-se que o fato do i. Perito não ter se pronunciado minuciosamente a respeito das técnicas utilizadas na prova emprestada não afasta a validade da prova técnica produzida neste processo, em especial considerando os esclarecimentos prestados, suficientes a elucidar a divergência nas conclusões apresentadas (ID 5573a06). Não havendo, portanto, novos elementos técnicos que justifiquem a revisão da decisão anterior, mantém-se o decidido na origem. Prejudicados os pedidos correlatos. III.2 Adicional de periculosidade No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise das atividades por ele desenvolvidas, foi conclusivo quanto à inexistência de periculosidade. Constou do laudo, in verbis: "...não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no interior dos setores onde o autor permanecia; geradores e respectivos tanques ocupam salas destinadas para tal fim, separadas por meio de porta corta-fogo e cujo acesso só é permitido à equipe de manutenção. As eventuais entradas nestes recintos (anuais) para realização de pintura em pisos e paredes não configura contato permanente com produtos inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pelo pintor não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional." (fls. 990). Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à periculosidade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. Mantém-se. Custas e honorários conforme arbitrados na origem. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI SANTOS DE ARAUJO