1001806-38.2024.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001806-38.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Molina da Silva - Medpro Comércio, Importação e Exportação Eireli - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Camila Molina da Silva em face de Medpro Comércio, Importação e Exportação Ltda. (fls. 1/14). Narra a autora, em síntese, que no dia 03 de novembro de 2022 participou de uma demonstração técnica do aparelho Plasmage, comercializado pela ré, realizada no consultório da médica Dra. Leila Aguiar (fls. 2/3). Afirma que a preposta da ré, Sra. Kaori, executou o procedimento em seu rosto sem alertar sobre riscos de manchas ou necessidade de preparo prévio da pele, o que ocasionou hipercromia pós-inflamatória persistente na região periocular (fls. 3/6). Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00), danos emergentes decorrentes de tratamentos reparadores (R$ 4.000,00) e lucros cessantes (R$ 3.600,00), além da inversão do ônus da prova (fls. 9/14). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fls. 78. Citada (fls. 88), a ré ofertou contestação (fls. 101/149). Suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e arguiu prejudicial de mérito de decadência/prescrição com esteio no artigo 26, inciso I, do CDC (fls. 101/105). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora é médica dermatologista e buscava o equipamento para incremento de atividade profissional (fls. 131/133). Alegou ausência de defeito no produto e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aduzindo que a autora insistiu na realização da demonstração mesmo advertida da ausência de indicação clínica e que parte do procedimento foi conduzida pela médica Dra. Leila Aguiar (fls. 128/131 e 152/155). Afirmou, ainda, que a reação inflamatória foi temporária e que inexistem sequelas permanentes ou danos a indenizar (fls. 140/149). Houve réplica (fls. 197/203), na qual a demandante refutou as teses defensivas e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé em virtude da juntada de manual do usuário alterado após os fatos (fls. 198/201). Instadas a especificar provas (fls. 206), a ré postulou a produção de prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada de novos documentos (fls. 209/210), enquanto a demandante requereu a produção de prova pericial médica indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré (fls. 211). Posteriormente, a ré juntou declaração médica e estudo científico (fls. 212/240), sobre os quais a autora se manifestou suscitando má-fé processual (fls. 244/246). A ré se manifestou às fls. 254/258 e a autora reiterou suas manifestações às fls. 261/262. Vieram os autos conclusos. Fundamento. Passo a sanear e organizar o processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré em sede de contestação (fls. 101/102). A concessão da benesse à pessoa natural encontra respaldo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida. Conforme preconiza o artigo 100 do mesmo diploma legal, competia à impugnante demonstrar de maneira concreta a capacidade financeira da beneficiária ou a inexistência dos pressupostos autorizadores do benefício. A simples qualificação profissional da autora como médica dermatologista, desacompanhada de elementos probatórios objetivos acerca de seus efetivos rendimentos e patrimônio líquido, não basta para elidir a presunção legal e revogar a gratuidade deferida às fls. 78. Mantém-se, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. Afasto a arguição de decadência e prescrição suscitada pela ré com amparo no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 103/105). A pretensão deduzida em juízo versa expressamente sobre a reparação de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de supostas lesões físicas e sequelas cutâneas causadas pela utilização de equipamento técnico durante procedimento estético, enquadrando-se categoricamente na hipótese de responsabilidade por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de fato do serviço e pretendendo-se reparação de danos decorrentes do evento danoso, não incide o prazo decadencial de trinta ou noventa dias do artigo 26 da Lei nº 8.078/1990 (restrito a vícios aparentes e redibitórios), mas sim o prazo prescricional quinquenal regulado pelo artigo 27 do CDC. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias decorrentes de acidentes de consumo: EMENTA: APELAÇÃO. Prestação de serviços odontológicos. Ação por indenização moral e material. Sentença de improcedência em razão do reconhecimento da decadência. Considerado prazo decadencial de 90 dias. Insurgência do autor. Cabimento. Relação de consumo. Não cabimento do cômputo do prazo decadencial. Situação subordinada ao prazo prescricional, de cinco anos. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, no espectro do microssistema de proteção do consumidor, pode ser aferida sob dois aspectos: a) a responsabilidade por fato do produto ou serviço, que fica caracterizada quando, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor (CDC, arts. 12 a 17); e b) a responsabilidade por vício do produto ou serviço, que fica configurada quando o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo) (CDC, arts. 18 a 25). Com relação a cada uma dessas hipóteses, o CDC estabeleceu limites temporais próprios e específicos para o exercício do direito do consumidor: a) quando se trata de responsabilidade por fato do produto ou serviço, decorrente do acidente de consumo, o consumidor deve promover a busca de seu direito à reparação do dano material ou moral no prazo prescricional de 5 anos (CDC, art. 27); e b) quando se trata de responsabilidade por vício do produto ou serviço, decorrente de incidente de consumo, o prazo para a reclamação do consumidor é decadencial, de 30, quando o incidente envolve bens ou serviços não duráveis, ou de 90 dias, quando o incidente envolve bens ou serviços não duráveis (cdc, art. 26). In casu, a hipótese submetida a julgamento é de responsabilidade por fato do produto ou serviço, decorrente do acidente de consumo, o que implica seja considerado o prazo prescricional de 5 anos (cdc, art. 27). Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença anulada para que outro seja proferida depois da dilação probatória, que deve ser garantida às partes em homenagem ao contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais protegidos pelo sistema constitucional. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1026246-47.2021.8.26.0562; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Considerando que os fatos ocorreram em 03 de novembro de 2022 (fls. 3) e a presente demanda foi ajuizada em 22 de abril de 2024 (fls. 1/14; Evento 1), tendo inclusive tramitado demanda anterior perante o Juizado Especial Cível extinta sem resolução de mérito (fls. 266/268), não se consumou o lapso prescricional de cinco anos. Rejeito, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes (fls. 198/201, 244/246, 254/255 e 261/262). A caracterização da má-fé processual nos moldes dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a verdade e tumultuar a marcha processual. A juntada de diferentes versões do manual de instruções do aparelho, de declarações de profissionais médicos e de postagens em redes sociais insere-se no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, cabendo ao juízo a valoração da força probatória de cada documento no julgamento de mérito. Defino como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) a subsunção da relação jurídica havida entre as partes às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de consumidora direta ou consumidora por equiparação (bystander, nos termos dos artigos 2º, 14 e 17 do CDC); b) o regime de responsabilidade civil aplicável à requerida, apurando-se a natureza da responsabilidade (se objetiva por fato do produto/serviço ou se condicionada à aferição de culpa subjetiva); c) a caracterização ou não das excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC (inexistência de defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); d) a configuração dos pressupostos do dever de indenizar (ato ilícito/falha do serviço, dano e nexo de causalidade) e a quantificação das indenizações pleiteadas a título de danos materiais (emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos. Com efeito, consigno desde logo que a relação jurídica estabelecida se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A demandante, ao se submeter pessoalmente à aplicação teste do equipamento Plasmage em seu próprio corpo, figurou na posição de paciente e destinatária física da técnica empregada, sendo irrelevante sua formação médica no momento da experimentação corporal do produto. A propósito, a Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou tese em caso análogo: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL Danos Materiais e Moral Relação de consumo pela mera utilização do produto - Reações dermatológicas após realização de procedimento estético teste em apresentação de novo aparelho em clínica de estética para profissionais da área Incidência dos arts. 12 e 14 do CDC - A escolha dos produtos a serem utilizados na demonstração era de responsabilidade da apelante, sendo irrelevante a qualificação da autora como médica dermatologista, pois ali se colocava na posição de paciente e não tinha autonomia para escolher qualquer produto - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado e com o menor risco Indenização por danos materiais e moral devida Sucumbência recíproca Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1026234-95.2020.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a dinâmica da demonstração realizada em 03/11/2022, especialmente a identificação de quem operou efetivamente o aparelho no rosto da autora (se exclusivamente a preposta da ré, Sra. Kaori, ou se houve intervenção da médica Dra. Leila Aguiar); b) os parâmetros técnicos, intensidade de energia e protocolos utilizados na aplicação do plasma na região periocular da demandante; c) o cumprimento do dever de informação clara e prévia pela preposta da ré acerca dos riscos, contraindicações, necessidade de preparo prévio da pele e cuidados pós-procedimento; d) a qualificação e capacitação técnica da preposta da ré para o manuseio e demonstração prática do equipamento em seres humanos; e) a existência, natureza, extensão e permanência das lesões cutâneas alegadas pela autora (hipercromia pós-inflamatória, edemas e crostas), bem como se tais manifestações consistem em efeitos colaterais transitórios esperados ou decorrem de falha operacional/técnica; f) a ocorrência de dano estético consolidado e a necessidade dos tratamentos reparadores indicados na exordial, além do efetivo prejuízo patrimonial e eventual incapacidade laborativa temporária. Para a elucidação dos pontos controvertidos, admito a produção de: a) prova documental já constante dos autos e eventual juntada de documentos novos estritamente nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) prova pericial médica na especialidade de dermatologia; c) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações fáticas amparadas nos relatórios médicos e registros fotográficos, bem como a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em relação ao funcionamento intrínseco e projeto do aparelho, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora. Assim, competirá à ré demonstrar a regularidade técnica do equipamento, a observância escorreita dos protocolos de aplicação e do dever de informação, bem como a ocorrência de causas excludentes de nexo causal (artigo 14, § 3º, do CDC). Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova como regra de instrução e julgamento não se confunde com a obrigação de adiantamento dos custos financeiros da prova técnica pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não impõe ao fornecedor o custeio financeiro da perícia requerida pela parte contrária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais. (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Do mesmo modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da gratuidade da justiça tem o custeio da perícia suportado pelos mecanismos estatais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Decisão que fixou os honorários periciais e determinou o pagamento pela parte requerida. Ônus da prova. Regra que não se estende ao encargo de custeio de perícia, cujas normas estão contidas nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil/2015. Decisão agravada que deve ser parcialmente reformada para atribuir o onus do pagamento da perícia à parte que requereu, no caso, a autora. Considerando ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá ser feito pelo Estado, através do Convênio da Defensoria Pública. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187016-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Considerando a imprescindibilidade de conhecimentos técnicos especializados para avaliar a integridade do equipamento, a adequação do procedimento estético e a persistência de eventuais lesões ou sequelas dermatológicas, determino a realização de perícia médica dermatológica, perante o IMESC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes (artigo 465, § 1º, do CPC) apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos. Oportunamente, apreciarei os pedidos de prova oral. As partes deverão adequar e ratificar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, observando o limite máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a demonstração de cada fato probando (artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Fica assinalado o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes possam pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int-se. - ADV: MARCELA DE CARVALHO ABDIAS MAROTTI (OAB 345828/SP), EDUARDO FAUSTO GUIMARÃES (OAB 316126/SP), ALCHESTE LOPES MAROTTI (OAB 330086/SP), JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA (OAB 87251/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA MOLINA DA SILVA
Réu MEDPRO COMéRCIO, IMPORTAçãO E EXPORTAçãO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCHESTE LOPES MAROTTI
OAB: 330086/SP
MARCELA DE CARVALHO ABDIAS MAROTTI
OAB: 345828/SP
JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA
OAB: 87251/SP
EDUARDO FAUSTO GUIMARÃES
OAB: 316126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001806-38.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Molina da Silva - Medpro Comércio, Importação e Exportação Eireli - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Camila Molina da Silva em face de Medpro Comércio, Importação e Exportação Ltda. (fls. 1/14). Narra a autora, em síntese, que no dia 03 de novembro de 2022 participou de uma demonstração técnica do aparelho Plasmage, comercializado pela ré, realizada no consultório da médica Dra. Leila Aguiar (fls. 2/3). Afirma que a preposta da ré, Sra. Kaori, executou o procedimento em seu rosto sem alertar sobre riscos de manchas ou necessidade de preparo prévio da pele, o que ocasionou hipercromia pós-inflamatória persistente na região periocular (fls. 3/6). Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00), danos emergentes decorrentes de tratamentos reparadores (R$ 4.000,00) e lucros cessantes (R$ 3.600,00), além da inversão do ônus da prova (fls. 9/14). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fls. 78. Citada (fls. 88), a ré ofertou contestação (fls. 101/149). Suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e arguiu prejudicial de mérito de decadência/prescrição com esteio no artigo 26, inciso I, do CDC (fls. 101/105). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora é médica dermatologista e buscava o equipamento para incremento de atividade profissional (fls. 131/133). Alegou ausência de defeito no produto e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aduzindo que a autora insistiu na realização da demonstração mesmo advertida da ausência de indicação clínica e que parte do procedimento foi conduzida pela médica Dra. Leila Aguiar (fls. 128/131 e 152/155). Afirmou, ainda, que a reação inflamatória foi temporária e que inexistem sequelas permanentes ou danos a indenizar (fls. 140/149). Houve réplica (fls. 197/203), na qual a demandante refutou as teses defensivas e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé em virtude da juntada de manual do usuário alterado após os fatos (fls. 198/201). Instadas a especificar provas (fls. 206), a ré postulou a produção de prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada de novos documentos (fls. 209/210), enquanto a demandante requereu a produção de prova pericial médica indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré (fls. 211). Posteriormente, a ré juntou declaração médica e estudo científico (fls. 212/240), sobre os quais a autora se manifestou suscitando má-fé processual (fls. 244/246). A ré se manifestou às fls. 254/258 e a autora reiterou suas manifestações às fls. 261/262. Vieram os autos conclusos. Fundamento. Passo a sanear e organizar o processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré em sede de contestação (fls. 101/102). A concessão da benesse à pessoa natural encontra respaldo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida. Conforme preconiza o artigo 100 do mesmo diploma legal, competia à impugnante demonstrar de maneira concreta a capacidade financeira da beneficiária ou a inexistência dos pressupostos autorizadores do benefício. A simples qualificação profissional da autora como médica dermatologista, desacompanhada de elementos probatórios objetivos acerca de seus efetivos rendimentos e patrimônio líquido, não basta para elidir a presunção legal e revogar a gratuidade deferida às fls. 78. Mantém-se, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. Afasto a arguição de decadência e prescrição suscitada pela ré com amparo no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 103/105). A pretensão deduzida em juízo versa expressamente sobre a reparação de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de supostas lesões físicas e sequelas cutâneas causadas pela utilização de equipamento técnico durante procedimento estético, enquadrando-se categoricamente na hipótese de responsabilidade por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de fato do serviço e pretendendo-se reparação de danos decorrentes do evento danoso, não incide o prazo decadencial de trinta ou noventa dias do artigo 26 da Lei nº 8.078/1990 (restrito a vícios aparentes e redibitórios), mas sim o prazo prescricional quinquenal regulado pelo artigo 27 do CDC. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias decorrentes de acidentes de consumo: EMENTA: APELAÇÃO. Prestação de serviços odontológicos. Ação por indenização moral e material. Sentença de improcedência em razão do reconhecimento da decadência. Considerado prazo decadencial de 90 dias. Insurgência do autor. Cabimento. Relação de consumo. Não cabimento do cômputo do prazo decadencial. Situação subordinada ao prazo prescricional, de cinco anos. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, no espectro do microssistema de proteção do consumidor, pode ser aferida sob dois aspectos: a) a responsabilidade por fato do produto ou serviço, que fica caracterizada quando, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor (CDC, arts. 12 a 17); e b) a responsabilidade por vício do produto ou serviço, que fica configurada quando o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo) (CDC, arts. 18 a 25). Com relação a cada uma dessas hipóteses, o CDC estabeleceu limites temporais próprios e específicos para o exercício do direito do consumidor: a) quando se trata de responsabilidade por fato do produto ou serviço, decorrente do acidente de consumo, o consumidor deve promover a busca de seu direito à reparação do dano material ou moral no prazo prescricional de 5 anos (CDC, art. 27); e b) quando se trata de responsabilidade por vício do produto ou serviço, decorrente de incidente de consumo, o prazo para a reclamação do consumidor é decadencial, de 30, quando o incidente envolve bens ou serviços não duráveis, ou de 90 dias, quando o incidente envolve bens ou serviços não duráveis (cdc, art. 26). In casu, a hipótese submetida a julgamento é de responsabilidade por fato do produto ou serviço, decorrente do acidente de consumo, o que implica seja considerado o prazo prescricional de 5 anos (cdc, art. 27). Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença anulada para que outro seja proferida depois da dilação probatória, que deve ser garantida às partes em homenagem ao contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais protegidos pelo sistema constitucional. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1026246-47.2021.8.26.0562; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Considerando que os fatos ocorreram em 03 de novembro de 2022 (fls. 3) e a presente demanda foi ajuizada em 22 de abril de 2024 (fls. 1/14; Evento 1), tendo inclusive tramitado demanda anterior perante o Juizado Especial Cível extinta sem resolução de mérito (fls. 266/268), não se consumou o lapso prescricional de cinco anos. Rejeito, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes (fls. 198/201, 244/246, 254/255 e 261/262). A caracterização da má-fé processual nos moldes dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a verdade e tumultuar a marcha processual. A juntada de diferentes versões do manual de instruções do aparelho, de declarações de profissionais médicos e de postagens em redes sociais insere-se no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, cabendo ao juízo a valoração da força probatória de cada documento no julgamento de mérito. Defino como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) a subsunção da relação jurídica havida entre as partes às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de consumidora direta ou consumidora por equiparação (bystander, nos termos dos artigos 2º, 14 e 17 do CDC); b) o regime de responsabilidade civil aplicável à requerida, apurando-se a natureza da responsabilidade (se objetiva por fato do produto/serviço ou se condicionada à aferição de culpa subjetiva); c) a caracterização ou não das excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC (inexistência de defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); d) a configuração dos pressupostos do dever de indenizar (ato ilícito/falha do serviço, dano e nexo de causalidade) e a quantificação das indenizações pleiteadas a título de danos materiais (emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos. Com efeito, consigno desde logo que a relação jurídica estabelecida se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A demandante, ao se submeter pessoalmente à aplicação teste do equipamento Plasmage em seu próprio corpo, figurou na posição de paciente e destinatária física da técnica empregada, sendo irrelevante sua formação médica no momento da experimentação corporal do produto. A propósito, a Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou tese em caso análogo: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL Danos Materiais e Moral Relação de consumo pela mera utilização do produto - Reações dermatológicas após realização de procedimento estético teste em apresentação de novo aparelho em clínica de estética para profissionais da área Incidência dos arts. 12 e 14 do CDC - A escolha dos produtos a serem utilizados na demonstração era de responsabilidade da apelante, sendo irrelevante a qualificação da autora como médica dermatologista, pois ali se colocava na posição de paciente e não tinha autonomia para escolher qualquer produto - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado e com o menor risco Indenização por danos materiais e moral devida Sucumbência recíproca Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1026234-95.2020.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a dinâmica da demonstração realizada em 03/11/2022, especialmente a identificação de quem operou efetivamente o aparelho no rosto da autora (se exclusivamente a preposta da ré, Sra. Kaori, ou se houve intervenção da médica Dra. Leila Aguiar); b) os parâmetros técnicos, intensidade de energia e protocolos utilizados na aplicação do plasma na região periocular da demandante; c) o cumprimento do dever de informação clara e prévia pela preposta da ré acerca dos riscos, contraindicações, necessidade de preparo prévio da pele e cuidados pós-procedimento; d) a qualificação e capacitação técnica da preposta da ré para o manuseio e demonstração prática do equipamento em seres humanos; e) a existência, natureza, extensão e permanência das lesões cutâneas alegadas pela autora (hipercromia pós-inflamatória, edemas e crostas), bem como se tais manifestações consistem em efeitos colaterais transitórios esperados ou decorrem de falha operacional/técnica; f) a ocorrência de dano estético consolidado e a necessidade dos tratamentos reparadores indicados na exordial, além do efetivo prejuízo patrimonial e eventual incapacidade laborativa temporária. Para a elucidação dos pontos controvertidos, admito a produção de: a) prova documental já constante dos autos e eventual juntada de documentos novos estritamente nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) prova pericial médica na especialidade de dermatologia; c) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações fáticas amparadas nos relatórios médicos e registros fotográficos, bem como a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em relação ao funcionamento intrínseco e projeto do aparelho, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora. Assim, competirá à ré demonstrar a regularidade técnica do equipamento, a observância escorreita dos protocolos de aplicação e do dever de informação, bem como a ocorrência de causas excludentes de nexo causal (artigo 14, § 3º, do CDC). Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova como regra de instrução e julgamento não se confunde com a obrigação de adiantamento dos custos financeiros da prova técnica pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não impõe ao fornecedor o custeio financeiro da perícia requerida pela parte contrária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais. (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Do mesmo modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da gratuidade da justiça tem o custeio da perícia suportado pelos mecanismos estatais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Decisão que fixou os honorários periciais e determinou o pagamento pela parte requerida. Ônus da prova. Regra que não se estende ao encargo de custeio de perícia, cujas normas estão contidas nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil/2015. Decisão agravada que deve ser parcialmente reformada para atribuir o onus do pagamento da perícia à parte que requereu, no caso, a autora. Considerando ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá ser feito pelo Estado, através do Convênio da Defensoria Pública. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187016-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Considerando a imprescindibilidade de conhecimentos técnicos especializados para avaliar a integridade do equipamento, a adequação do procedimento estético e a persistência de eventuais lesões ou sequelas dermatológicas, determino a realização de perícia médica dermatológica, perante o IMESC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes (artigo 465, § 1º, do CPC) apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos. Oportunamente, apreciarei os pedidos de prova oral. As partes deverão adequar e ratificar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, observando o limite máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a demonstração de cada fato probando (artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Fica assinalado o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes possam pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int-se. - ADV: MARCELA DE CARVALHO ABDIAS MAROTTI (OAB 345828/SP), EDUARDO FAUSTO GUIMARÃES (OAB 316126/SP), ALCHESTE LOPES MAROTTI (OAB 330086/SP), JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA (OAB 87251/SP)