Detalhe do processo

1001806-23.2025.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001806-23.2025.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.O.A. - M.O. - Vistos. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes quaisquer nulidades a serem sanadas de ofício, declaro o feito saneado. 2. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para prática dos atos da vida civil. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC/15. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias. 4. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? 4. Porque a perícia foi requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deverá ser ela realizada pelo IMESC (art. 91, §1º, do CPC). Considerando que: (i) a partir do dia 01/06/2021 ficam vedadas as nomeações de peritos para perícias psiquiátricas criminais e cíveis nos termos do Decreto Estadual 52.909/2008, as quais devem ser requisitadas exclusivamente ao IMESC (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1155/2021); e (ii) a nossa região é atendida pelo IMESC de Araçatuba, o qual está capacitado à realização de perícia média para ações de interdição/curatela (https://imesc.sp.gov.br/index.php/descentralizadas-medicina-legal/), oficie-se ao IMESC de Araçatuba para o agendamento da perícia. Anote-se, contudo, que a realização de perícia particular, a ser arcada pelo requerente, no valor de R$ 700,00, pode contribuir para o desfecho célere da ação. Faculto, portanto, manifestação a esse respeito no prazo de 5 dias. 5. Requisite-se ao Setor Técnico estudo social do caso, a ser remetido para o juízo no prazo de 30/45 dias. 6. Expeçam-se ofícios aos Cartórios Distribuidores Cíveis da Comarca para que enviem certidão negativa em nome do requerido. 7. Providencie a serventia pesquisas por meiodo sistemasINFOJUD, RENAJUDeARISP em nome do requerido. 8. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada oportunamente. Int. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), AMORIM DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 336045/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.O.A.

Réu M.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SANCHES FERREIRA

OAB: 206459/SP

AMORIM DE ALMEIDA SALVADOR

OAB: 336045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001806-23.2025.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.O.A. - M.O. - Vistos. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes quaisquer nulidades a serem sanadas de ofício, declaro o feito saneado. 2. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para prática dos atos da vida civil. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC/15. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias. 4. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? 4. Porque a perícia foi requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deverá ser ela realizada pelo IMESC (art. 91, §1º, do CPC). Considerando que: (i) a partir do dia 01/06/2021 ficam vedadas as nomeações de peritos para perícias psiquiátricas criminais e cíveis nos termos do Decreto Estadual 52.909/2008, as quais devem ser requisitadas exclusivamente ao IMESC (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1155/2021); e (ii) a nossa região é atendida pelo IMESC de Araçatuba, o qual está capacitado à realização de perícia média para ações de interdição/curatela (https://imesc.sp.gov.br/index.php/descentralizadas-medicina-legal/), oficie-se ao IMESC de Araçatuba para o agendamento da perícia. Anote-se, contudo, que a realização de perícia particular, a ser arcada pelo requerente, no valor de R$ 700,00, pode contribuir para o desfecho célere da ação. Faculto, portanto, manifestação a esse respeito no prazo de 5 dias. 5. Requisite-se ao Setor Técnico estudo social do caso, a ser remetido para o juízo no prazo de 30/45 dias. 6. Expeçam-se ofícios aos Cartórios Distribuidores Cíveis da Comarca para que enviem certidão negativa em nome do requerido. 7. Providencie a serventia pesquisas por meiodo sistemasINFOJUD, RENAJUDeARISP em nome do requerido. 8. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada oportunamente. Int. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), AMORIM DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 336045/SP)