1001805-78.2026.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Ex. Penais Ex. Fiscais, de Acidentes do Trab. Cartas Prec. Criminais da Comarca de Curvelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001805-78.2026.8.13.0209/MG AUTOR : EDUARDO MOURA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE MATOS GUIMARAES (OAB MG115913) ADVOGADO(A) : MARIANA DE MATOS GUIMARAES (OAB MG154050) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial de evento nº 13. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. À vista da Lei nº 14.331/2022, que promoveu alterações processuais nos feitos envolvendo benefícios previdenciários por incapacidade, através da inclusão do art. 129-A, na Lei nº 8.213/91, impõe-se, a teor do disposto no § 3º, de tal dispositivo legal, a inversão do rito, com a produção da prova pericial médica, antes da ordem de citação da Autarquia Previdenciária e da análise do pleito de tutela de urgência antecipada, se for o caso. Assim, determino a realização de perícia, para o que nomeio a Drª Adriane Silveira Neves Gomes, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para dizer se aceita o encargo. Conforme documento em anexo, a nomeação foi formulada via Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ. Com o aceite do encargo e a definição da data da perícia, a Secretaria deverá incluir no sistema SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o à Perita ora nomeada, conforme determinação dada pela CGJ através do Ofício Circular nº 83/CGJ/2025 . A Perita deverá observar que a presente ação foi ajuizada após a cessação administrativa de benefício previdenciário concedido anteriormente em sede judicial, no bojo do processo nº 5000672-45.2017.8.13.0209, de modo que, no citado processo originário, também houve a realização de perícia, cuja cópia está juntada no evento nº 08 . Ficam eleitos como quesitos do Juízo aqueles padronizados pelo CNJ no Sisperjud. A Perita deverá consultar os autos a fim de verificar se há outros quesitos apresentados pelos litigantes, diversos daqueles padronizados no Sisperjud, sendo que, em caso positivo, a quesitação por eles apresentada deverá ser respondida integralmente. O laudo deverá ser elaborado no Sisperjud e, após finalização, anexado ao presente processo eletrônico, via PJe, em formato PDF e devidamente assinado. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, prazo este que poderá ser prorrogado por motivo justificado. Desde já, fixo honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento deverá ser antecipado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o que determino, em atenção ao disposto no inciso II, do § 7°, do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei n 14.331/2022. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de a incapacidade ser fixada na data da perícia, caso for, esta, constatada. Deverá a Secretaria, por ocasião da intimação das partes, esclarecer o endereço onde será realizada a perícia. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista comum aos litigantes por 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o(a) perito(a) para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias, igualmente via sistema SISPERJUD . Se for o caso, a citação será determinada após a conclusão da perícia. Observe-se, quando das intimações, a prerrogativa da Fazenda Pública, disposta no art. 183 do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MOURA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA DE MATOS GUIMARAES
OAB: 154050/MG
MÁRIO HENRIQUE DE MATOS GUIMARAES
OAB: 115913/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001805-78.2026.8.13.0209/MG AUTOR : EDUARDO MOURA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE MATOS GUIMARAES (OAB MG115913) ADVOGADO(A) : MARIANA DE MATOS GUIMARAES (OAB MG154050) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial de evento nº 13. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. À vista da Lei nº 14.331/2022, que promoveu alterações processuais nos feitos envolvendo benefícios previdenciários por incapacidade, através da inclusão do art. 129-A, na Lei nº 8.213/91, impõe-se, a teor do disposto no § 3º, de tal dispositivo legal, a inversão do rito, com a produção da prova pericial médica, antes da ordem de citação da Autarquia Previdenciária e da análise do pleito de tutela de urgência antecipada, se for o caso. Assim, determino a realização de perícia, para o que nomeio a Drª Adriane Silveira Neves Gomes, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para dizer se aceita o encargo. Conforme documento em anexo, a nomeação foi formulada via Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ. Com o aceite do encargo e a definição da data da perícia, a Secretaria deverá incluir no sistema SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o à Perita ora nomeada, conforme determinação dada pela CGJ através do Ofício Circular nº 83/CGJ/2025 . A Perita deverá observar que a presente ação foi ajuizada após a cessação administrativa de benefício previdenciário concedido anteriormente em sede judicial, no bojo do processo nº 5000672-45.2017.8.13.0209, de modo que, no citado processo originário, também houve a realização de perícia, cuja cópia está juntada no evento nº 08 . Ficam eleitos como quesitos do Juízo aqueles padronizados pelo CNJ no Sisperjud. A Perita deverá consultar os autos a fim de verificar se há outros quesitos apresentados pelos litigantes, diversos daqueles padronizados no Sisperjud, sendo que, em caso positivo, a quesitação por eles apresentada deverá ser respondida integralmente. O laudo deverá ser elaborado no Sisperjud e, após finalização, anexado ao presente processo eletrônico, via PJe, em formato PDF e devidamente assinado. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, prazo este que poderá ser prorrogado por motivo justificado. Desde já, fixo honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento deverá ser antecipado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o que determino, em atenção ao disposto no inciso II, do § 7°, do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei n 14.331/2022. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de a incapacidade ser fixada na data da perícia, caso for, esta, constatada. Deverá a Secretaria, por ocasião da intimação das partes, esclarecer o endereço onde será realizada a perícia. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista comum aos litigantes por 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o(a) perito(a) para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias, igualmente via sistema SISPERJUD . Se for o caso, a citação será determinada após a conclusão da perícia. Observe-se, quando das intimações, a prerrogativa da Fazenda Pública, disposta no art. 183 do CPC. I.