1001805-60.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001805-60.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JESSICA BETTONE GIUSTI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a1cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSICA BETTONE GIUSTI, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que não teve corretamente observados os direitos decorrentes da relação de emprego e postulando a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na petição inicial (Id. a33180c), atribuindo à causa o valor de R$ 411.231,39. A Reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção das condições originalmente pactuadas em contrato de financiamento imobiliário. O pedido foi parcialmente deferido (Id. f24a896). Posteriormente, a Reclamada apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido (Id. e9ca80f). Sobreveio acórdão proferido em mandado de segurança impetrado pelo réu, que cassou a tutela anteriormente concedida. A Reclamada apresentou contestação (Id. 5c0d18f), arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos e procuração. A reclamante apresentou réplica (Id. e50e954). Foi realizada audiência inaugural em 09.02.2026 (ata – Id. 30dfd38), sendo determinada a realização de perícia técnica. Juntou-se aos autos o laudo pericial de periculosidade (Id. dba64c3), sobre o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos periciais Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (I d. e4837d3). Audiência de instrução realizada em 28.04.2026 (ata – Id. c3e50ad). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante ou por seu advogado goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, diante da ausência de prova em sentido contrário. No caso, a declaração foi regularmente juntada aos autos (Id. b1bc6fc), não existindo elementos capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica dela decorrente. Ademais, em cumprimento ao determinado na ata de audiência, a reclamante apresentou sua Carteira de Trabalho Digital atualizada, da qual não consta a celebração de novo vínculo empregatício após a rescisão contratual mantida com a empresa reclamada, corroborando a alegação de desemprego. A mera alegação de que a reclamante percebia salário elevado durante a vigência do contrato de trabalho não se presta a comprovar sua atual capacidade econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, o fato de a reclamante perceber remuneração superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT durante a contratualidade não impede, por si só, a concessão do benefício, sobretudo porque o exame da hipossuficiência deve refletir a situação econômica existente à época do ajuizamento da demanda, e não aquela verificada durante a execução do contrato de trabalho. Não há prova nos autos de que a reclamante tenha obtido nova colocação profissional formal após a dispensa, ressaltando-se que o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária incumbia ao réu, nos termos do Tema 21 do IRR do TST, do qual não se desincumbiu. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Incompetência Material - Financiamento Imobiliário A Reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido relativo à manutenção das condições do contrato de financiamento imobiliário, sustentando que a controvérsia decorre de relação de consumo e de contrato de natureza eminentemente civil, sendo a reclamante mera cliente da instituição financeira. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Na hipótese dos autos, embora a pretensão envolva contrato de financiamento imobiliário, a controvérsia não se restringe à interpretação de cláusulas contratuais de natureza civil. A reclamante sustenta que as condições diferenciadas do financiamento lhe foram concedidas exclusivamente em razão do vínculo empregatício mantido com a Reclamada e que, após a rescisão contratual, houve alteração unilateral da taxa de juros, em afronta ao art. 468 da CLT. Assim, a causa de pedir está diretamente vinculada à relação de emprego, sendo esta a origem do benefício cuja manutenção se pretende, circunstância suficiente para atrair a competência desta Justiça Especializada. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre controvérsia idêntica: "II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS DIFERENCIADAS EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) A partir desse relato, percebe-se que a controvérsia está diretamente relacionada a benefício conferido à autora em decorrência de sua relação de trabalho. Com efeito, a existência do vínculo de emprego foi determinante para a concessão das taxas mais benéficas, assim como o término do vínculo mencionado foi a causa para a alteração das condições de financiamento. (...) Dessa forma, a pretensão se enquadra perfeitamente na previsão do art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual se deve reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese." (TST - RRAg 0010065-57.2019.5.03.0009, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08.05.2024, DEJT 07.06.2024). A circunstância de a solução da lide demandar o exame de cláusulas do contrato de financiamento ou de institutos de direito civil não afasta a competência desta Justiça Especializada, pois o critério constitucional para sua fixação repousa na origem da controvérsia, e não na natureza das normas jurídicas incidentes ao caso concreto. Registre-se, por oportuno, que o acórdão proferido no mandado de segurança limitou-se a cassar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem apreciar ou afastar a competência material desta Justiça Especializada para o julgamento do mérito da controvérsia, a qual permanece íntegra nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de incompetência material arguida pela Ré. Inadequação da Via Eleita – Dispensa em Massa A Reclamada suscita a inadequação da via eleita, ao argumento de que a reclamante não possui legitimidade para discutir a natureza coletiva da dispensa em reclamação trabalhista individual, sustentando que eventual tutela de interesses coletivos caberia exclusivamente ao sindicato profissional ou ao Ministério Público do Trabalho. A Reclamante não pretende a tutela de direito coletivo em sentido estrito, tampouco busca pronunciamento judicial com eficácia erga omnes acerca da validade de eventual dispensa coletiva promovida pela Reclamada. O pedido formulado possui natureza estritamente individual, consistente na condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e demais consequências jurídicas que entende decorrentes da forma como ocorreu sua dispensa, utilizando como causa de pedir a alegação de que o desligamento se inseriu em contexto de dispensa em massa. Assim, eventual exame acerca da caracterização da dispensa coletiva será realizado apenas de forma incidental, como questão prejudicial ao julgamento dos pedidos deduzidos nesta demanda, produzindo efeitos exclusivamente entre as partes, sem qualquer repercussão sobre a validade da conduta empresarial em relação aos demais empregados. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Inadequação da Via Eleita - Anulação de Norma Coletiva A Reclamada sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que eventual declaração de invalidade de cláusula prevista em norma coletiva somente poderia ser veiculada por meio de ação anulatória própria, perante o Tribunal Superior do Trabalho, sendo incabível tal pretensão em reclamação trabalhista individual. Invoca, ainda, o Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A reclamante não pretende a declaração de nulidade da norma coletiva com eficácia geral, tampouco busca sua retirada do ordenamento jurídico. O que se verifica é a impugnação incidental da validade e aplicabilidade de cláusula convencional ao caso concreto, como fundamento para o reconhecimento do direito material vindicado. O controle incidental de validade de normas coletivas constitui matéria passível de apreciação pelo Juízo competente para o julgamento da demanda individual, produzindo efeitos exclusivamente entre as partes, sem qualquer eficácia erga omnes ou efeito anulatório sobre o instrumento coletivo. Eventual incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, bem como a validade da cláusula convencional impugnada, dizem respeito ao exame do mérito da controvérsia e serão apreciadas oportunamente. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Invalidade da Cláusula 11ª das CCTs O artigo 611-A da CLT prevê que o negociado prevalece sobre o legislado em relação a algumas questões. O inciso V do referido dispositivo trata expressamente da possibilidade de negociação quanto a "plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Nesse sentido, a cláusula 11ª prevê a compensação da gratificação de função paga, quando em processo judicial, seja afastada à exceção prevista no §2º do artigo 224, da CLT. Evidente que, de acordo com a norma, a gratificação de função paga tem como escopo contraprestação pela sétima e oitava hora trabalhada pelo bancário, razão pela qual, pactuada a compensação da referida gratificação paga, na hipótese de deferimento de horas extras a partir da sexta diária. Pelo exposto não se verifica infração a dispositivos constitucionais, uma vez a que referida matéria não é tratada expressamente pela Constituição da República. É certo ainda que a Constituição Federal/88 prevê expressamente no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas. Deste modo, o artigo 611-A da CLT, está em expressa consonância com as normas constitucionais aplicáveis à espécie. Não há que se falar em violação ao artigo 104 do Código Civil, já que não verifico nulidade passível de afastar a incidência da disposição normativa em questão. O referido parágrafo 1º da cláusula 11ª da CCT da categoria não suprimiu direito assegurado ao empregado, mas apenas estabeleceu um novo critério para as situações em que o cargo de confiança bancária restar afastado por meio de decisão judicial, disciplinando, no seu parágrafo 2º, condições para a compensação da gratificação auferida pelo bancário Por fim, não é demais ressaltar que o sindicato representativo da categoria dos empregados é reconhecidamente atuante na defesa dos interesses dos seus associados, não existindo alegação, e, muito menos qualquer indício de ação viciada quando da assinatura da norma coletiva impugnada. Diante do exposto, indefiro o pedido de declaração de invalidade da Cláusula 11ª das CCTs. Da Prova Emprestada A reclamante instruiu a petição inicial com diversos laudos periciais produzidos em outros processos, invocando-os como prova emprestada para demonstrar a existência de condições perigosas no Centro Empresarial Itaú Conceição – CEIC. É certo que a prova emprestada é admitida no processo do trabalho, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Todavia, sua força probatória depende da existência de identidade entre as circunstâncias fáticas verificadas no processo de origem e aquelas discutidas na demanda em julgamento, especialmente quanto ao período abrangido pela perícia, ao local de prestação dos serviços, às atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado e às condições ambientais constatadas pelo expert. Passa-se, pois, à análise individualizada dos laudos apresentados. Laudo pericial produzido no processo nº 1000257-48.2023.5.02.0704 (Id. 5d5f68f): O referido laudo não possui aptidão para infirmar as conclusões da perícia produzida nestes autos. Inicialmente, observa-se a ausência de identidade temporal entre a perícia emprestada e o período contratual da reclamante. Conforme consignado pelo expert, a reclamante daquele processo laborou para a Ré de 08/06/2009 a 09/06/2021, ao passo que a autora destes autos manteve vínculo empregatício em período diverso. Além disso, o próprio laudo registra sucessivas alterações estruturais no complexo empresarial, descrevendo as instalações existentes até 2013, as modificações implementadas entre 2013 e novembro de 2018, a retirada, em 2016, dos grupos moto-geradores e respectivos tanques instalados no 7º subsolo, a desativação, em novembro de 2018, de quatro tanques aéreos de 250 litros e sua substituição por dois tanques metálicos de 1.000 litros instalados em salas próprias, bem como a desativação, em agosto de 2021, dos geradores e tanques que alimentavam a Torre Eudoro Villela. O próprio laudo evidencia, portanto, que as condições físicas do estabelecimento sofreram diversas modificações ao longo do tempo, inexistindo identidade entre o cenário periciado naquele processo e aquele existente durante o contrato de trabalho da reclamante. Laudo pericial produzido no processo nº 1001734-43.2023.5.02.0046 (Id. 4b43227): Também não altera a conclusão desta demanda o laudo pericial produzido no processo nº 1001734-43.2023.5.02.0046. Conforme consignado pelo expert, a reclamante daquele processo laborou no Centro Empresarial Itaú Conceição de janeiro de 2017 a março de 2020, passando, a partir de então, ao regime de teletrabalho em razão da pandemia da Covid-19. O laudo registra, ainda, que até 2018 existiam quatro tanques aéreos de 250 litros, posteriormente substituídos por dois tanques aéreos de 1.000 litros, bem como que os geradores instalados na Torre Eudoro Villela foram desativados em agosto de 2021. O próprio perito delimitou expressamente sua conclusão técnica ao período de fevereiro de 2017 a 16/03/2020, demonstrando que a caracterização da periculosidade estava vinculada às condições ambientais então existentes, as quais não coincidem integralmente com aquelas verificadas durante o contrato de trabalho da reclamante. Laudo pericial produzido no processo nº 1001511-07.2023.5.02.0009 (Id. 1a20ac7): Igualmente não possui aptidão para infirmar a perícia produzida nestes autos o laudo elaborado no processo nº 1001511-07.2023.5.02.0009. Conforme consignado pelo expert, o reclamante daquele processo laborou em diversos estabelecimentos do réu, passando pelo prédio EBI (2012 a 2014), prédio da Rua Jundiaí (2014 a 2015), prédio CAT (2015) e, apenas de 2016 a 16.03.2020, exerceu atividades no Centro Empresarial Itaú Conceição, permanecendo, desde março de 2020, em regime de teletrabalho. Verifica-se, portanto, a inexistência de identidade entre os locais de prestação dos serviços e o período contratual daquele paradigma em relação aos da reclamante destes autos. Além disso, o laudo retrata layout pretérito do Centro Empresarial Itaú Conceição, anterior às alterações estruturais posteriormente implementadas no complexo empresarial. Laudo pericial produzido no processo nº 1001967-58.2023.5.02.0040 (Id. 7d19490): Também não possui força probatória suficiente para infirmar a perícia produzida nestes autos o laudo elaborado no processo nº 1001967-58.2023.5.02.0040. Inicialmente, observa-se a ausência de identidade temporal entre o período laborado pelo empregado paradigma e o contrato de trabalho da reclamante, consignando o próprio expert que deve ser desconsiderado o período em que o trabalhador permaneceu em regime de teletrabalho após março de 2020. Além disso, o laudo registra expressamente que, até dezembro de 2018, existiam quatro tanques de superfície interligados, com capacidade para 250 litros cada, sendo posteriormente substituídos por dois tanques de 1.000 litros, separados entre si e dos grupos geradores por construção de alvenaria, passando a contar com bacia de segurança, respiro, porta corta-fogo e iluminação à prova de explosão. Também este laudo retrata layout pretérito do Centro Empresarial Itaú Conceição, descrevendo condições estruturais distintas daquelas existentes durante o contrato de trabalho da reclamante. Diante desse contexto, verifica-se que nenhum dos laudos periciais apresentados pela reclamante guarda identidade plena com as circunstâncias fáticas discutidas na presente demanda, seja quanto ao período contratual, seja quanto às condições estruturais do complexo empresarial objeto da perícia. Assim, embora admissíveis como prova emprestada, tais laudos não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia técnica realizada especificamente nestes autos, a qual foi elaborada mediante inspeção das condições efetivamente existentes durante o período contratual da reclamante e será valorada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Adicional de Periculosidade A reclamante sustenta que laborou em condições perigosas em razão da proximidade de tanques de armazenamento de óleo diesel destinados ao abastecimento dos grupos geradores instalados no Centro Empresarial Itaú Conceição – CEIC, especialmente no prédio Olavo Bilac. Afirma que diversos laudos periciais produzidos em outros processos reconheceram a existência de área de risco no local, postulando o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que os tanques de armazenamento de combustível encontram-se fora da projeção vertical das torres onde laborava a reclamante, inexistindo exposição ao agente perigoso. Defende que as instalações observam as normas regulamentadoras pertinentes, inexistindo labor em área de risco. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a exclusão dos períodos em que a autora permaneceu em regime de teletrabalho da base de cálculo de eventual condenação. Conforme fundamentado no capítulo antecedente, os laudos periciais produzidos em outros processos, embora admitidos como prova emprestada, não guardam identidade fática suficiente para infirmar as conclusões da perícia técnica realizada especificamente nestes autos. Do estudo das condições físicas e ambientais em que a Reclamante desenvolveu suas atividades, realizado pela perita nomeada por este Juízo (laudo – Id. c4cf5cf), extrai-se a conclusão de que suas funções não eram exercidas em área de risco. Destacam-se, por sua relevância, os seguintes trechos do laudo pericial: I – Atividades desempenhadas pela Reclamante "Durante a diligência pericial restou constatado que a Reclamante exercia atividades exclusivamente em ambiente interno, em estação de trabalho informatizada. Não realizava abastecimento de geradores, manuseio de combustível, atividades de manutenção, atuação em casa de máquinas ou permanência em área externa destinada à instalação dos geradores." II – Local de prestação dos serviços "A Reclamante desempenhava suas atividades exclusivamente em áreas administrativas, notadamente: • Torre Olavo Setúbal (1º, 5º e 6º andares); • Torre Conceição (12º andar). Permanecia durante toda a jornada em ambiente interno, climatizado, sem deslocamento para áreas técnicas ou operacionais." III – Localização dos tanques de armazenamento de inflamáveis "8. No local onde ativou-se a reclamante havia ou há instalado tanque de armazenamento de líquidos inflamáveis ao tempo da prestação de serviços? R: Não. Nos locais onde a Reclamante efetivamente desempenhava suas atividades (áreas administrativas das torres), não havia instalação de tanques de inflamáveis. Os tanques existentes encontram-se instalados em área técnica segregada (prédio E6 e área externa), fora da prumada das torres administrativas." IV – Análise técnica da área de risco "Para fins de enquadramento, a NR-16 estabelece que a caracterização da periculosidade está vinculada à execução de atividades dentro da área de risco delimitada, compreendendo, dentre outras hipóteses: • atividades executadas no interior da bacia de contenção de tanques de armazenamento de inflamáveis; • atividades desenvolvidas no interior de recinto fechado destinado ao armazenamento de inflamáveis; • operações de manuseio, arrumação ou movimentação de recipientes contendo inflamáveis ou vazios não desgaseificados. Assim, a mera existência de tanque ou sistema de armazenamento de combustível nas dependências da empresa não é suficiente para caracterizar a periculosidade, sendo indispensável a comprovação de que o trabalhador exercia atividades inseridas na área de risco delimitada pela norma regulamentadora, com exposição permanente e em condição de risco acentuado." V – Localização dos tanques e incidência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST Especial relevo merecem as respostas aos quesitos nºs 6 e 17, porquanto enfrentam diretamente um dos principais fundamentos da pretensão inicial, consistente na alegada incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST: "6. Na projeção horizontal do Edifício de Escritórios em que a parte autora esteve lotada há armazenamento de combustível? R: Não. Nas torres administrativas onde a Reclamante laborava não há armazenamento de combustível. Os sistemas de armazenamento de óleo diesel encontram-se em áreas técnicas segregadas (prédio de utilidades E6 e área externa), fora da projeção das áreas administrativas. 17. O local de trabalho da reclamante e o(s) tanque(s) de combustíveis ficavam no mesmo prédio? Ademais, as dimensões construtivas de referido local encontram-se enquadradas nos termos da OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST? R: Não. Os tanques encontram-se instalados em área técnica segregada, fora da prumada das torres onde a Reclamante laborava. Dessa forma, não se configura a hipótese prevista na OJ nº 385 da SDI-1 do TST." As respostas periciais são categóricas ao consignar que inexiste armazenamento de combustível nas torres administrativas em que a Reclamante desempenhava suas atividades, encontrando-se os tanques instalados em prédio de utilidades e áreas técnicas segregadas, fora da projeção horizontal e da prumada das torres administrativas. Nessa perspectiva, a própria perita afastou expressamente a incidência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, por não estarem presentes os pressupostos fáticos que autorizam sua aplicação. VI – Ausência de exposição à área de risco e enquadramento na NR-16 "14. Conforme a NR-16, Anexo 2, item 3, letra 'd', é considerada área de risco toda bacia de segurança. Pergunta-se: por razão de suas atividades administrativas, a Reclamante adentrava em área de segurança dos geradores e seus tanques? R: Não. A Reclamante não adentrava áreas de segurança ou bacias de contenção dos tanques, tampouco exercia atividades em tais locais. A Reclamante informou em diligência não saber onde se localizam os geradores tampouco os tanques de combustíveis. 15. Reconhece o Sr. Perito que as atividades da parte reclamante, bem como o seu local de trabalho, não se enquadram em nenhum dos itens da legislação pertinente ao enquadramento em periculosidade, ou seja, a NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE? R: Sim. As atividades exercidas pela Reclamante e seu local de trabalho não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-16 para caracterização de periculosidade. 16. A parte reclamante trabalhava em regime home office? R: Conforme informação da Reclamante, laborava em regime híbrido, com alternância entre trabalho presencial, duas vezes por semana, e três vezes por semana em home office." Os esclarecimentos prestados pela perita corroboram, de forma inequívoca, a inexistência de exposição da Reclamante a condições perigosas. Restou consignado que a autora jamais ingressava nas áreas de segurança ou bacias de contenção dos tanques de combustível, desconhecia, inclusive, a localização dos geradores e dos tanques, desempenhava atividades exclusivamente administrativas e não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de periculosidade previstas na NR-16. Soma-se a isso o fato de laborar em regime híbrido, comparecendo presencialmente ao complexo empresarial apenas dois dias por semana, circunstância que reforça a ausência de exposição permanente ou habitual a qualquer situação de risco acentuado. A perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção técnica no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Diante desse contexto, acolho integralmente o laudo pericial e seus esclarecimentos para concluir que a Reclamante não exerceu suas atividades em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Horas Extraordinárias/Cargo de Confiança - art. 224, § 2º, CLT A Reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, em jornadas compreendidas, em média, das 07h00 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta que jamais exerceu cargo de confiança bancário, porquanto não detinha poderes de mando, gestão ou representação, reportando-se permanentemente a superiores hierárquicos. Defende a inaplicabilidade do art. 224, § 2º, da CLT, requerendo o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à sexta diária, sucessivamente à oitava diária, com divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. Impugna, ainda, a validade das cláusulas coletivas que autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extras eventualmente deferidas. A Ré impugna a pretensão. Sustenta que a Autora exercia cargo de confiança bancário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus à jornada de oito horas. Defende a validade das normas coletivas aplicáveis e a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Requer, na hipótese de eventual condenação, a compensação da gratificação de função paga, nos termos da norma coletiva, bem como sustenta a validade dos controles de jornada e do termo de quitação eletrônica, impugnando, ainda, os reflexos postulados e pugnando pela total improcedência dos pedidos. O art. 224 do Diploma Consolidado prevê jornada de 06 (seis) horas para os bancários, mas excepciona, em seu § 2º, que: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”. Para a configuração do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, §2º do Texto Consolidado não basta a simples nomenclatura, sendo mister restar robustamente demonstrado que o trabalhador é detentor de cargo que desfrute comprovadamente de fidúcia especial, substancialmente maior e diversa daquela inerente a qualquer contrato de trabalho, precipuamente na hipótese de se tratar de atividade bancária. O fato de o empregado desenvolver atividade eminentemente técnica e imprescindível às atividades do empregador ou de ter acesso a informações administrativas, por si só, não configuram a fidúcia especial mencionada. O trabalhador investido fidúcia capaz de torná-lo diferenciado com relação aos demais é aquele que detém o poder de decidir sobre interesses fundamentais do empregador. Para ser caracterizado o cargo faz-se necessária a existência do fato objetivo de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" (artigo 224, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho). Para tanto, mesmo a norma coletiva, decorrente de autonomia privada coletiva, deve observar os requisitos de validade do negócio jurídico, dentre os quais objeto lícito (art. 104, II, Código Civil). A violação a requisitos legais não implica, por si só, a possibilidade de desconfiguração do modelo protetivo legal. O art. 611-A, V, da CLT prescreve tão somente a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, e não o arcabouço fático para que a função de confiança seja caracterizada. Interpretação diversa implicaria verdadeira lacuna ontológica, porquanto contrária aos fatos. Não se olvida ainda que um dos princípios centrais do Direito do Trabalho é justamente o da primazia da realidade, que também não está infenso aos instrumentos normativos coletivos. Também decorre do próprio princípio da boa-fé objetiva, já que as partes em qualquer negócio jurídico (seja na seara do direito individual ou coletivo do trabalho) devem dispensar umas às outras os deveres de lealdade e de transparência. Nenhuma prova foi produzida pela Ré a fim de comprovar o nível de confiança requerido para a configuração do cargo de confiança bancário aduzido em sede de contestação. Assim, não restou comprovado a autonomia necessária para a configuração do cargo de confiança bancário para fins do art. 224, § 2º, da CLT. A alegação de cargo de confiança vinculou ao Réu o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil, entretanto, deste não se desvencilhou, de tal sorte que considero que a Autora esteve sujeita, em todo o período contratual, à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, nos termos do art. 224, caput, da CLT. Quanto à jornada, os controles de ponto colacionados aos autos pela Reclamada são válidos como meio de prova para aferição dos horários efetivamente cumpridos pelo Reclamante, não tendo sido provas pela parte autora que demonstrem a inveracidade dos horários constantes dos controles de jornada juntados aos autos com a defesa. Por tais fundamentos, indefiro o pedido relativo ao pagamento de horas extras intervalares. No que diz respeito ao divisor, deve ser observada a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recursos de revista repetitivos. Independentemente de acordo referente a sábado ser computado como dia de descanso remunerado, o divisor para os bancários submetidos a jornada de 6h diárias é de 180 (Tema nº 02 do TST). As Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria preveem a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função em caso de condenação ao pagamento de sétima e oitavas horas como extraordinárias, para as ações ajuizadas a partir de 01.12.18, o que se enquadra na hipótese dos autos. Referida cláusula, por si só, não implica prejuízo manifesto ao empregado ou nulidade da norma coletiva. Isso porque não diz respeito a direitos e garantias mínimas do trabalhador, tanto que não afasta normas de ordem pública (saúde e segurança do trabalho, salário-mínimo, jornada, vedação a trabalhos perigosos, penosos e insalubres a menores de 18 anos etc). O valor da gratificação de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, mormente porque fixado na norma coletiva em 55%, ou sejam em percentual consideravelmente superior a 1/3, e sua compensação com outras verbas estão no campo da disponibilidade, de sorte que podem ser objeto válido de instrumentos coletivos de trabalho. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. No caso, o eg. TRT entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, “vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas”, assim “a dedução das horas extras deferidas não pode ser compensadas com a gratificação de função afastada”. (págs.1101). É entendimento desta Corte Superior que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109 do TST). No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e parcialmente provido. (TST - RR: 1001320-04.2019.5.02.0008, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10003636020215020031 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 15/02/2022) BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Considerando a tese do Tema 1046 da Repercussão Geral ( ARE 1.121.633), deve ser observada a Cláusula 11ª da CCT que permite a compensação da gratificação de função como contrapartida das horas extras. (TRT-2 - ROT: 10004866520215020061, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2023) Não haverá sonegação da jornada de que trata o art. 224, caput, da CLT, porquanto declarada a referida jornada como incidente no caso em comento. Deve-se reconhecer as convenções coletivas de trabalho como expressão da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7º, XXIV, Constituição Federal. No mais, tal conclusão está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o qual é precedente de observância obrigatória (art. 927, Código de Processo Civil). Ressalte-se que não há contradição alguma entre o quanto ora determinado em relação à compensação da gratificação de função e o acima fundamentado em relação à definição das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia. Patente que a norma coletiva não pode ser contrária aos fatos e à finalidade da regulamentação legal. Impossível, e daí a nulidade, em ter como gerente ou ocupante de cargo de confiança o trabalhador que exerce atividades meramente burocráticas e sem poder de decisão efetivo – tratar-se-ia de mera ficção sem respaldo legal. Mas não há impeditivo para que o instrumento normativo coletivo possibilite a compensação entre verbas. Matéria de teor eminentemente patrimonial, e, por isso, de conteúdo lícito. A fim de que não se alegue omissão, deve restar claro que as convenções coletivas da categoria não possuem o condão de mudar a legislação específica sobre a matéria. Se, nos termos da Lei, o pagamento de gratificação de função não se traduz em elemento único e objetivo para configurar o cargo de confiança, não há contradição na sentença que afasta a validade do cargo de confiança, mas defere à Ré a compensação prevista na CCT. Na realidade, a própria CCT dos bancários já prevê que o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT possa ser afastada por decisão judicial. Tal situação somente demonstra que, nos termos das convenções coletivas da categoria, em se tratando do cargo de confiança bancário, a palavra final é do Poder Judiciário. Afastado o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial, ao banco reclamado somente resta o direito previsto na convenção coletiva de compensar o valor devido relativo às horas extras e reflexos com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Por todo o exposto, não vislumbro violação da decisão do STF nos julgamentos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 – Tema 1046 (Repercussão Geral) e da tampouco da ADPF 381. Por todo o exposto, não vislumbro contrariedade ao disposto nos enunciados 18, 91 e 109 da Súmula do TST e nem tampouco ao Tema 23 de IRR do C. TST. Por todo o exposto, não vislumbro violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988. Por fim, registro que a Reclamada expressamente consignou em audiência não pretender produzir prova acerca das atribuições do Reclamante, por entender suficiente o critério objetivo previsto na norma coletiva para caracterização do cargo de confiança. Assim, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo exercício de funções enquadráveis no art. 224, § 2º, da CLT, mantém-se a conclusão acima alcançada. Destarte, condeno o Reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas acima da 6ª diária e da 30ª semanal, por todo o período contratual, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, que serão apuradas em regular liquidação de sentença com base nos controles de jornada juntado aos autos com a defesa, deferida a compensação com a gratificação de função (comissão de cargo) de que tratam as cláusulas 11ª das CCTs da categoria. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para domingos não compensados; c) nos termos da tese fixada pelo TST no IRR nº 2, o divisor a ser observado, in casu, é 180, independente de os instrumentos normativos consideram o sábado como repouso semanal remunerado; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de ponto juntados aos autos pela defesa; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. As convenções coletivas já contam com os critérios para dedução/compensação da gratificação de função paga, a exemplo do parágrafo segundo da cláusula 11ª da CCT 2024/2026 (Id. 38f57ab). Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Referidos critérios deverão ser aplicados em regular liquidação de sentença. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, conforme previsão dos instrumentos coletivos carreados aos autos, respeitados os termos e a vigência dos mesmos), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional estabelecem que a base de cálculo da PLR corresponde ao salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não abrangendo parcelas variáveis, como as horas extraordinárias, ainda que prestadas com habitualidade. A matéria restou definitivamente pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 78), ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável." Tratando-se de precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), impõe-se sua aplicação ao caso concreto. Ante o exposto, não são devidos reflexos das horas extraordinárias deferidas em participação nos lucros e resultados – PLR. Taxa de Juros em Financiamento Imobiliário A Reclamante sustenta que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Reclamada em 26.05.2023, beneficiando-se de taxa de juros subsidiada de 8% ao ano em razão de sua condição de empregada da instituição financeira. Afirma que, após a dispensa imotivada ocorrida em 08.09.2025, a Ré majorou unilateralmente a taxa para 11,7% ao ano, configurando alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Aduz, ainda, que, após a dispensa em massa promovida pelo banco reclamado, teria sido firmado acordo no âmbito da Comissão de Conciliação Voluntária assegurando aos empregados desligados a manutenção das condições diferenciadas do financiamento imobiliário. Requer a declaração de nulidade da alteração da taxa de juros, o restabelecimento da taxa subsidiada e o ressarcimento dos valores pagos a maior. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o contrato de financiamento previa, desde sua celebração, que a taxa de juros favorecida constituía benefício condicionado à manutenção do vínculo empregatício, inexistindo alteração contratual lesiva, mas mera aplicação das condições originalmente pactuadas. Registre-se, inicialmente, que a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento da taxa subsidiada foi cassada pelo E. TRT da 2ª Região em sede de Mandado de Segurança. Naquela oportunidade, consignou o Regional que a controvérsia envolve questão jurídica complexa, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, por demandar exame aprofundado do contrato de financiamento e, especialmente, da validade da cláusula que condiciona a manutenção da taxa favorecida à permanência do vínculo empregatício, à luz do art. 468 da CLT. Ressaltou, ainda, que o simples aumento das prestações após a extinção do contrato de trabalho não se mostrava suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em aferir se a cláusula contratual que condicionou a manutenção da taxa de juros subsidiada à permanência do vínculo empregatício é válida ou se sua aplicação, após a dispensa da Reclamante, configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes estabelece, no quadro-resumo, taxa nominal anual de juros de 11,7%, prevendo, entretanto, taxa nominal anual de 8% mediante benefício concedido aos colaboradores da instituição financeira. A cláusula 18.5.3 dispõe expressamente que o comprador, na condição de colaborador do banco, perderá o direito à taxa de juros com benefício caso deixe de manter o vínculo empregatício existente na data da contratação. Verifica-se, portanto, que a manutenção da taxa subsidiada foi expressamente condicionada, desde a celebração do contrato, à permanência da relação de emprego, não se tratando de condição introduzida posteriormente pelo banco reclamado. A Reclamante afirma que, após a dispensa em massa, teria sido celebrado acordo no âmbito da Comissão de Conciliação Voluntária assegurando aos empregados desligados a manutenção das taxas diferenciadas do financiamento imobiliário. Todavia, não foi produzida prova apta a demonstrar a existência de ajuste superveniente modificando as condições originalmente pactuadas, tampouco localizado instrumento que ampare a alegação deduzida na petição inicial. É inegável que a perda da taxa subsidiada representa significativo agravamento do encargo financeiro suportado pela Reclamante. Todavia, a circunstância de a consequência econômica ser gravosa não conduz, por si só, ao reconhecimento de alteração contratual lesiva, quando decorre da incidência de cláusula expressamente pactuada desde a celebração do contrato de financiamento. No caso concreto, a Reclamante usufruiu da taxa favorecida por mais de dois anos, inexistindo qualquer elemento que evidencie abuso de direito, implementação maliciosa da condição resolutiva ou comportamento incompatível com os deveres da boa-fé objetiva por parte do reclamado. Também não há demonstração de que as partes tenham posteriormente ajustado a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício. Nessas circunstâncias, a aplicação da cláusula contratual que vinculou a taxa subsidiada à manutenção da relação de emprego não configura alteração contratual lesiva, mas mera incidência de condição expressamente pactuada desde a celebração do contrato. Nesse sentido, decidiu o C. TST: "No presente caso, não ocorreu uma alteração prejudicial das condições de trabalho, na medida em que o contrato de financiamento firmado entre o empregador, instituição bancária, e o seu empregado previa, desde a sua assinatura, que as taxas de juros pactuadas estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego entre as partes, inexistindo qualquer alusão à modalidade da ruptura da relação de emprego como excludente de tal condição." Prossegue o julgado consignando: "Não se cogita, por sua vez, da aplicação da regra do artigo 122 do Código Civil para invalidar a condição imposta na cláusula do contrato de financiamento pactuado pelo reclamado e pelo reclamante, uma vez que a resolução do contrato de trabalho se insere no poder potestativo do empregador, não restando configurado o 'puro arbítrio de uma das partes." E conclui: "Tampouco se cogita da inobservância do princípio da boa-fé objetiva consolidado no artigo 422 do Código Civil, já que a condição de vigência do contrato de trabalho para a manutenção da taxa de juros mais benéfica estava prevista desde o momento em que o empregado bancário e a instituição bancária empregadora firmaram o contrato de financiamento, não se cogitando, no negócio jurídico em questão, da condição jurídica de hipossuficiência do trabalhador." (TST, RRAg nº 0002158-08.2016.5.12.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 02.12.2022). No mesmo sentido, decidiu este E. TRT da 2ª Região: "Deve ser mantida a majoração da taxa de juros de financiamento imobiliário de empregado dispensado pela sua empregadora (instituição bancária financiadora da compra do imóvel)." Assentou, ainda, que: "O contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária sequer é um contrato nitidamente acessório ao contrato de trabalho, ainda que dele possa ter se originado, haja vista a possibilidade de pactuação do financiamento imobiliário com outras instituições bancárias, que não a sua ex-empregadora." (TRT da 2ª Região, ROT nº 1000840-93.2025.5.02.0047, 9ª Turma, Rel. Des. Valéria Pedroso de Moraes). Registre-se, por fim, que eventual conclusão diversa poderia ser cogitada caso o conjunto probatório demonstrasse circunstâncias excepcionais aptas a afastar a eficácia da cláusula contratual, como ajuste superveniente entre as partes, promessa específica de manutenção do benefício, abuso de direito ou implementação maliciosa da condição resolutiva. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da alteração da taxa de juros do financiamento imobiliário, de restabelecimento da taxa subsidiada anteriormente praticada, de restituição dos valores pagos a maior e os demais pleitos correlatos. Indenização Por Dano Moral A Reclamante alega ter sido submetida a assédio moral e perseguição por sua superior hierárquica em razão de seu horário de trabalho diferenciado e de necessidades familiares. Sustenta, ainda, que foi dispensada em massa sob a justificativa pública de baixa produtividade, decorrente de monitoramento abusivo por software de cliques, circunstâncias que teriam atingido sua honra, imagem e reputação profissional, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A Ré impugna a pretensão. Sustenta que o desligamento decorreu do regular exercício do poder diretivo, em razão da adequação da estrutura organizacional, negando a prática de assédio moral, perseguição, monitoramento abusivo ou divulgação de informações desabonadoras a respeito da Reclamante. Requer a improcedência do pedido. Nos termos dos arts. 818, I,da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Não houve produção de prova oral, tampouco foram juntados documentos aptos a demonstrar a alegada prática de assédio moral, perseguição ou qualquer conduta ilícita atribuível ao réu. Registre-se, ainda, que as conversas de WhatsApp juntadas sob o Id. d7d3759 constituem documento produzido unilateralmente pela própria parte autora. Tais "prints" de telas mostram-se insuficientes, por si sós, para demonstrar a prática de assédio moral, perseguição ou qualquer conduta ilícita imputada ao réu, sobretudo porque não foram corroborados por outros elementos probatórios, em especial prova testemunhal, cuja produção foi dispensada pelas partes. Da mesma forma, a mera alegação de que o desligamento ocorreu em contexto de dispensa em massa, ainda que amplamente noticiado pela imprensa, não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral individual, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita da empregadora, do efetivo dano e do nexo de causalidade, o que não se verificou na hipótese. Registre-se, ainda, que a Reclamante não trouxe aos autos qualquer decisão proferida em ação coletiva reconhecendo a ocorrência de dispensa em massa promovida pelo banco reclamado ou a existência de dano moral coletivo decorrente dos fatos narrados na petição inicial. De todo modo, ainda que comprovada a alegada dispensa em massa, eventual reconhecimento de dano moral coletivo não poderia ser realizado no âmbito da presente reclamação trabalhista individual. O dano moral coletivo tutela interesses transindividuais, de titularidade da coletividade, não se confundindo com o alegado dano moral individual objeto desta demanda. A defesa desses interesses compete aos legitimados previstos em lei, como o Ministério Público do Trabalho e as entidades sindicais, mediante os instrumentos processuais próprios, não se revelando cabível sua apreciação em ação individual proposta por empregado. Ausente prova da prática de ato ilícito capaz de violar os direitos da personalidade da Reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multas Normativas O deferimento das horas extraordinárias decorre do reconhecimento do direito da Autora à jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, em razão do afastamento do enquadramento na exceção prevista em seu § 2º, e não do descumprimento de cláusula normativa que imponha obrigação específica ao reclamado. Assim, inexistindo violação às cláusulas convencionais invocadas como fundamento do pedido, mas sim a preceito legal, não há falar na incidência das multas normativas postuladas. Improcede o pedido. Litigância de Má-Fé A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de uma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não se confundindo com o simples exercício do direito de ação ou com a formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada pelo Juízo. No caso, embora não tenha sido comprovada a alegada dispensa em massa, a circunstância de a Reclamante ter deduzido tal narrativa na petição inicial não evidencia, por si só, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, tampouco demonstra comportamento temerário ou desleal apto a justificar a aplicação das penalidades processuais. Ausente prova de dolo processual, fraude, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, rejeito o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Quanto à entrega do LTCAT, o art. 155 da referida instrução normativa dispensa a exigência do LTCAT a partir de 2004, levando-se em consideração que o interesse no referido documento é para requerentes de aposentadoria especial que tenham prestado serviços até 2003, não sendo este o caso da Reclamante. Indefiro tal pedido. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA BETTONE GIUSTI para condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas acima da 6ª diária e da 30ª semanal, por todo o período contratual, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, que serão apuradas em regular liquidação de sentença com base nos controles de jornada juntado aos autos com a defesa, deferida a compensação com a gratificação de função (comissão de cargo) de que tratam as cláusulas 11ª das CCTs da categoria, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, conforme previsão dos instrumentos coletivos carreados aos autos, respeitados os termos e a vigência dos mesmos), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 250.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BETTONE GIUSTI
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JESSICA BETTONE GIUSTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AUGUSTO GRECO
OAB: 119729/SP
ALINE MARTINS ZILIOTI UEHARA
OAB: 187293/SP
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB: 143531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001805-60.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JESSICA BETTONE GIUSTI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a1cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSICA BETTONE GIUSTI, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que não teve corretamente observados os direitos decorrentes da relação de emprego e postulando a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na petição inicial (Id. a33180c), atribuindo à causa o valor de R$ 411.231,39. A Reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção das condições originalmente pactuadas em contrato de financiamento imobiliário. O pedido foi parcialmente deferido (Id. f24a896). Posteriormente, a Reclamada apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido (Id. e9ca80f). Sobreveio acórdão proferido em mandado de segurança impetrado pelo réu, que cassou a tutela anteriormente concedida. A Reclamada apresentou contestação (Id. 5c0d18f), arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos e procuração. A reclamante apresentou réplica (Id. e50e954). Foi realizada audiência inaugural em 09.02.2026 (ata – Id. 30dfd38), sendo determinada a realização de perícia técnica. Juntou-se aos autos o laudo pericial de periculosidade (Id. dba64c3), sobre o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos periciais Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (I d. e4837d3). Audiência de instrução realizada em 28.04.2026 (ata – Id. c3e50ad). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante ou por seu advogado goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, diante da ausência de prova em sentido contrário. No caso, a declaração foi regularmente juntada aos autos (Id. b1bc6fc), não existindo elementos capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica dela decorrente. Ademais, em cumprimento ao determinado na ata de audiência, a reclamante apresentou sua Carteira de Trabalho Digital atualizada, da qual não consta a celebração de novo vínculo empregatício após a rescisão contratual mantida com a empresa reclamada, corroborando a alegação de desemprego. A mera alegação de que a reclamante percebia salário elevado durante a vigência do contrato de trabalho não se presta a comprovar sua atual capacidade econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, o fato de a reclamante perceber remuneração superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT durante a contratualidade não impede, por si só, a concessão do benefício, sobretudo porque o exame da hipossuficiência deve refletir a situação econômica existente à época do ajuizamento da demanda, e não aquela verificada durante a execução do contrato de trabalho. Não há prova nos autos de que a reclamante tenha obtido nova colocação profissional formal após a dispensa, ressaltando-se que o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária incumbia ao réu, nos termos do Tema 21 do IRR do TST, do qual não se desincumbiu. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Incompetência Material - Financiamento Imobiliário A Reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido relativo à manutenção das condições do contrato de financiamento imobiliário, sustentando que a controvérsia decorre de relação de consumo e de contrato de natureza eminentemente civil, sendo a reclamante mera cliente da instituição financeira. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Na hipótese dos autos, embora a pretensão envolva contrato de financiamento imobiliário, a controvérsia não se restringe à interpretação de cláusulas contratuais de natureza civil. A reclamante sustenta que as condições diferenciadas do financiamento lhe foram concedidas exclusivamente em razão do vínculo empregatício mantido com a Reclamada e que, após a rescisão contratual, houve alteração unilateral da taxa de juros, em afronta ao art. 468 da CLT. Assim, a causa de pedir está diretamente vinculada à relação de emprego, sendo esta a origem do benefício cuja manutenção se pretende, circunstância suficiente para atrair a competência desta Justiça Especializada. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre controvérsia idêntica: "II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS DIFERENCIADAS EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) A partir desse relato, percebe-se que a controvérsia está diretamente relacionada a benefício conferido à autora em decorrência de sua relação de trabalho. Com efeito, a existência do vínculo de emprego foi determinante para a concessão das taxas mais benéficas, assim como o término do vínculo mencionado foi a causa para a alteração das condições de financiamento. (...) Dessa forma, a pretensão se enquadra perfeitamente na previsão do art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual se deve reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese." (TST - RRAg 0010065-57.2019.5.03.0009, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08.05.2024, DEJT 07.06.2024). A circunstância de a solução da lide demandar o exame de cláusulas do contrato de financiamento ou de institutos de direito civil não afasta a competência desta Justiça Especializada, pois o critério constitucional para sua fixação repousa na origem da controvérsia, e não na natureza das normas jurídicas incidentes ao caso concreto. Registre-se, por oportuno, que o acórdão proferido no mandado de segurança limitou-se a cassar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem apreciar ou afastar a competência material desta Justiça Especializada para o julgamento do mérito da controvérsia, a qual permanece íntegra nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de incompetência material arguida pela Ré. Inadequação da Via Eleita – Dispensa em Massa A Reclamada suscita a inadequação da via eleita, ao argumento de que a reclamante não possui legitimidade para discutir a natureza coletiva da dispensa em reclamação trabalhista individual, sustentando que eventual tutela de interesses coletivos caberia exclusivamente ao sindicato profissional ou ao Ministério Público do Trabalho. A Reclamante não pretende a tutela de direito coletivo em sentido estrito, tampouco busca pronunciamento judicial com eficácia erga omnes acerca da validade de eventual dispensa coletiva promovida pela Reclamada. O pedido formulado possui natureza estritamente individual, consistente na condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e demais consequências jurídicas que entende decorrentes da forma como ocorreu sua dispensa, utilizando como causa de pedir a alegação de que o desligamento se inseriu em contexto de dispensa em massa. Assim, eventual exame acerca da caracterização da dispensa coletiva será realizado apenas de forma incidental, como questão prejudicial ao julgamento dos pedidos deduzidos nesta demanda, produzindo efeitos exclusivamente entre as partes, sem qualquer repercussão sobre a validade da conduta empresarial em relação aos demais empregados. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Inadequação da Via Eleita - Anulação de Norma Coletiva A Reclamada sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que eventual declaração de invalidade de cláusula prevista em norma coletiva somente poderia ser veiculada por meio de ação anulatória própria, perante o Tribunal Superior do Trabalho, sendo incabível tal pretensão em reclamação trabalhista individual. Invoca, ainda, o Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A reclamante não pretende a declaração de nulidade da norma coletiva com eficácia geral, tampouco busca sua retirada do ordenamento jurídico. O que se verifica é a impugnação incidental da validade e aplicabilidade de cláusula convencional ao caso concreto, como fundamento para o reconhecimento do direito material vindicado. O controle incidental de validade de normas coletivas constitui matéria passível de apreciação pelo Juízo competente para o julgamento da demanda individual, produzindo efeitos exclusivamente entre as partes, sem qualquer eficácia erga omnes ou efeito anulatório sobre o instrumento coletivo. Eventual incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, bem como a validade da cláusula convencional impugnada, dizem respeito ao exame do mérito da controvérsia e serão apreciadas oportunamente. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Invalidade da Cláusula 11ª das CCTs O artigo 611-A da CLT prevê que o negociado prevalece sobre o legislado em relação a algumas questões. O inciso V do referido dispositivo trata expressamente da possibilidade de negociação quanto a "plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Nesse sentido, a cláusula 11ª prevê a compensação da gratificação de função paga, quando em processo judicial, seja afastada à exceção prevista no §2º do artigo 224, da CLT. Evidente que, de acordo com a norma, a gratificação de função paga tem como escopo contraprestação pela sétima e oitava hora trabalhada pelo bancário, razão pela qual, pactuada a compensação da referida gratificação paga, na hipótese de deferimento de horas extras a partir da sexta diária. Pelo exposto não se verifica infração a dispositivos constitucionais, uma vez a que referida matéria não é tratada expressamente pela Constituição da República. É certo ainda que a Constituição Federal/88 prevê expressamente no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas. Deste modo, o artigo 611-A da CLT, está em expressa consonância com as normas constitucionais aplicáveis à espécie. Não há que se falar em violação ao artigo 104 do Código Civil, já que não verifico nulidade passível de afastar a incidência da disposição normativa em questão. O referido parágrafo 1º da cláusula 11ª da CCT da categoria não suprimiu direito assegurado ao empregado, mas apenas estabeleceu um novo critério para as situações em que o cargo de confiança bancária restar afastado por meio de decisão judicial, disciplinando, no seu parágrafo 2º, condições para a compensação da gratificação auferida pelo bancário Por fim, não é demais ressaltar que o sindicato representativo da categoria dos empregados é reconhecidamente atuante na defesa dos interesses dos seus associados, não existindo alegação, e, muito menos qualquer indício de ação viciada quando da assinatura da norma coletiva impugnada. Diante do exposto, indefiro o pedido de declaração de invalidade da Cláusula 11ª das CCTs. Da Prova Emprestada A reclamante instruiu a petição inicial com diversos laudos periciais produzidos em outros processos, invocando-os como prova emprestada para demonstrar a existência de condições perigosas no Centro Empresarial Itaú Conceição – CEIC. É certo que a prova emprestada é admitida no processo do trabalho, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Todavia, sua força probatória depende da existência de identidade entre as circunstâncias fáticas verificadas no processo de origem e aquelas discutidas na demanda em julgamento, especialmente quanto ao período abrangido pela perícia, ao local de prestação dos serviços, às atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado e às condições ambientais constatadas pelo expert. Passa-se, pois, à análise individualizada dos laudos apresentados. Laudo pericial produzido no processo nº 1000257-48.2023.5.02.0704 (Id. 5d5f68f): O referido laudo não possui aptidão para infirmar as conclusões da perícia produzida nestes autos. Inicialmente, observa-se a ausência de identidade temporal entre a perícia emprestada e o período contratual da reclamante. Conforme consignado pelo expert, a reclamante daquele processo laborou para a Ré de 08/06/2009 a 09/06/2021, ao passo que a autora destes autos manteve vínculo empregatício em período diverso. Além disso, o próprio laudo registra sucessivas alterações estruturais no complexo empresarial, descrevendo as instalações existentes até 2013, as modificações implementadas entre 2013 e novembro de 2018, a retirada, em 2016, dos grupos moto-geradores e respectivos tanques instalados no 7º subsolo, a desativação, em novembro de 2018, de quatro tanques aéreos de 250 litros e sua substituição por dois tanques metálicos de 1.000 litros instalados em salas próprias, bem como a desativação, em agosto de 2021, dos geradores e tanques que alimentavam a Torre Eudoro Villela. O próprio laudo evidencia, portanto, que as condições físicas do estabelecimento sofreram diversas modificações ao longo do tempo, inexistindo identidade entre o cenário periciado naquele processo e aquele existente durante o contrato de trabalho da reclamante. Laudo pericial produzido no processo nº 1001734-43.2023.5.02.0046 (Id. 4b43227): Também não altera a conclusão desta demanda o laudo pericial produzido no processo nº 1001734-43.2023.5.02.0046. Conforme consignado pelo expert, a reclamante daquele processo laborou no Centro Empresarial Itaú Conceição de janeiro de 2017 a março de 2020, passando, a partir de então, ao regime de teletrabalho em razão da pandemia da Covid-19. O laudo registra, ainda, que até 2018 existiam quatro tanques aéreos de 250 litros, posteriormente substituídos por dois tanques aéreos de 1.000 litros, bem como que os geradores instalados na Torre Eudoro Villela foram desativados em agosto de 2021. O próprio perito delimitou expressamente sua conclusão técnica ao período de fevereiro de 2017 a 16/03/2020, demonstrando que a caracterização da periculosidade estava vinculada às condições ambientais então existentes, as quais não coincidem integralmente com aquelas verificadas durante o contrato de trabalho da reclamante. Laudo pericial produzido no processo nº 1001511-07.2023.5.02.0009 (Id. 1a20ac7): Igualmente não possui aptidão para infirmar a perícia produzida nestes autos o laudo elaborado no processo nº 1001511-07.2023.5.02.0009. Conforme consignado pelo expert, o reclamante daquele processo laborou em diversos estabelecimentos do réu, passando pelo prédio EBI (2012 a 2014), prédio da Rua Jundiaí (2014 a 2015), prédio CAT (2015) e, apenas de 2016 a 16.03.2020, exerceu atividades no Centro Empresarial Itaú Conceição, permanecendo, desde março de 2020, em regime de teletrabalho. Verifica-se, portanto, a inexistência de identidade entre os locais de prestação dos serviços e o período contratual daquele paradigma em relação aos da reclamante destes autos. Além disso, o laudo retrata layout pretérito do Centro Empresarial Itaú Conceição, anterior às alterações estruturais posteriormente implementadas no complexo empresarial. Laudo pericial produzido no processo nº 1001967-58.2023.5.02.0040 (Id. 7d19490): Também não possui força probatória suficiente para infirmar a perícia produzida nestes autos o laudo elaborado no processo nº 1001967-58.2023.5.02.0040. Inicialmente, observa-se a ausência de identidade temporal entre o período laborado pelo empregado paradigma e o contrato de trabalho da reclamante, consignando o próprio expert que deve ser desconsiderado o período em que o trabalhador permaneceu em regime de teletrabalho após março de 2020. Além disso, o laudo registra expressamente que, até dezembro de 2018, existiam quatro tanques de superfície interligados, com capacidade para 250 litros cada, sendo posteriormente substituídos por dois tanques de 1.000 litros, separados entre si e dos grupos geradores por construção de alvenaria, passando a contar com bacia de segurança, respiro, porta corta-fogo e iluminação à prova de explosão. Também este laudo retrata layout pretérito do Centro Empresarial Itaú Conceição, descrevendo condições estruturais distintas daquelas existentes durante o contrato de trabalho da reclamante. Diante desse contexto, verifica-se que nenhum dos laudos periciais apresentados pela reclamante guarda identidade plena com as circunstâncias fáticas discutidas na presente demanda, seja quanto ao período contratual, seja quanto às condições estruturais do complexo empresarial objeto da perícia. Assim, embora admissíveis como prova emprestada, tais laudos não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia técnica realizada especificamente nestes autos, a qual foi elaborada mediante inspeção das condições efetivamente existentes durante o período contratual da reclamante e será valorada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Adicional de Periculosidade A reclamante sustenta que laborou em condições perigosas em razão da proximidade de tanques de armazenamento de óleo diesel destinados ao abastecimento dos grupos geradores instalados no Centro Empresarial Itaú Conceição – CEIC, especialmente no prédio Olavo Bilac. Afirma que diversos laudos periciais produzidos em outros processos reconheceram a existência de área de risco no local, postulando o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que os tanques de armazenamento de combustível encontram-se fora da projeção vertical das torres onde laborava a reclamante, inexistindo exposição ao agente perigoso. Defende que as instalações observam as normas regulamentadoras pertinentes, inexistindo labor em área de risco. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a exclusão dos períodos em que a autora permaneceu em regime de teletrabalho da base de cálculo de eventual condenação. Conforme fundamentado no capítulo antecedente, os laudos periciais produzidos em outros processos, embora admitidos como prova emprestada, não guardam identidade fática suficiente para infirmar as conclusões da perícia técnica realizada especificamente nestes autos. Do estudo das condições físicas e ambientais em que a Reclamante desenvolveu suas atividades, realizado pela perita nomeada por este Juízo (laudo – Id. c4cf5cf), extrai-se a conclusão de que suas funções não eram exercidas em área de risco. Destacam-se, por sua relevância, os seguintes trechos do laudo pericial: I – Atividades desempenhadas pela Reclamante "Durante a diligência pericial restou constatado que a Reclamante exercia atividades exclusivamente em ambiente interno, em estação de trabalho informatizada. Não realizava abastecimento de geradores, manuseio de combustível, atividades de manutenção, atuação em casa de máquinas ou permanência em área externa destinada à instalação dos geradores." II – Local de prestação dos serviços "A Reclamante desempenhava suas atividades exclusivamente em áreas administrativas, notadamente: • Torre Olavo Setúbal (1º, 5º e 6º andares); • Torre Conceição (12º andar). Permanecia durante toda a jornada em ambiente interno, climatizado, sem deslocamento para áreas técnicas ou operacionais." III – Localização dos tanques de armazenamento de inflamáveis "8. No local onde ativou-se a reclamante havia ou há instalado tanque de armazenamento de líquidos inflamáveis ao tempo da prestação de serviços? R: Não. Nos locais onde a Reclamante efetivamente desempenhava suas atividades (áreas administrativas das torres), não havia instalação de tanques de inflamáveis. Os tanques existentes encontram-se instalados em área técnica segregada (prédio E6 e área externa), fora da prumada das torres administrativas." IV – Análise técnica da área de risco "Para fins de enquadramento, a NR-16 estabelece que a caracterização da periculosidade está vinculada à execução de atividades dentro da área de risco delimitada, compreendendo, dentre outras hipóteses: • atividades executadas no interior da bacia de contenção de tanques de armazenamento de inflamáveis; • atividades desenvolvidas no interior de recinto fechado destinado ao armazenamento de inflamáveis; • operações de manuseio, arrumação ou movimentação de recipientes contendo inflamáveis ou vazios não desgaseificados. Assim, a mera existência de tanque ou sistema de armazenamento de combustível nas dependências da empresa não é suficiente para caracterizar a periculosidade, sendo indispensável a comprovação de que o trabalhador exercia atividades inseridas na área de risco delimitada pela norma regulamentadora, com exposição permanente e em condição de risco acentuado." V – Localização dos tanques e incidência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST Especial relevo merecem as respostas aos quesitos nºs 6 e 17, porquanto enfrentam diretamente um dos principais fundamentos da pretensão inicial, consistente na alegada incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST: "6. Na projeção horizontal do Edifício de Escritórios em que a parte autora esteve lotada há armazenamento de combustível? R: Não. Nas torres administrativas onde a Reclamante laborava não há armazenamento de combustível. Os sistemas de armazenamento de óleo diesel encontram-se em áreas técnicas segregadas (prédio de utilidades E6 e área externa), fora da projeção das áreas administrativas. 17. O local de trabalho da reclamante e o(s) tanque(s) de combustíveis ficavam no mesmo prédio? Ademais, as dimensões construtivas de referido local encontram-se enquadradas nos termos da OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST? R: Não. Os tanques encontram-se instalados em área técnica segregada, fora da prumada das torres onde a Reclamante laborava. Dessa forma, não se configura a hipótese prevista na OJ nº 385 da SDI-1 do TST." As respostas periciais são categóricas ao consignar que inexiste armazenamento de combustível nas torres administrativas em que a Reclamante desempenhava suas atividades, encontrando-se os tanques instalados em prédio de utilidades e áreas técnicas segregadas, fora da projeção horizontal e da prumada das torres administrativas. Nessa perspectiva, a própria perita afastou expressamente a incidência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, por não estarem presentes os pressupostos fáticos que autorizam sua aplicação. VI – Ausência de exposição à área de risco e enquadramento na NR-16 "14. Conforme a NR-16, Anexo 2, item 3, letra 'd', é considerada área de risco toda bacia de segurança. Pergunta-se: por razão de suas atividades administrativas, a Reclamante adentrava em área de segurança dos geradores e seus tanques? R: Não. A Reclamante não adentrava áreas de segurança ou bacias de contenção dos tanques, tampouco exercia atividades em tais locais. A Reclamante informou em diligência não saber onde se localizam os geradores tampouco os tanques de combustíveis. 15. Reconhece o Sr. Perito que as atividades da parte reclamante, bem como o seu local de trabalho, não se enquadram em nenhum dos itens da legislação pertinente ao enquadramento em periculosidade, ou seja, a NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE? R: Sim. As atividades exercidas pela Reclamante e seu local de trabalho não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-16 para caracterização de periculosidade. 16. A parte reclamante trabalhava em regime home office? R: Conforme informação da Reclamante, laborava em regime híbrido, com alternância entre trabalho presencial, duas vezes por semana, e três vezes por semana em home office." Os esclarecimentos prestados pela perita corroboram, de forma inequívoca, a inexistência de exposição da Reclamante a condições perigosas. Restou consignado que a autora jamais ingressava nas áreas de segurança ou bacias de contenção dos tanques de combustível, desconhecia, inclusive, a localização dos geradores e dos tanques, desempenhava atividades exclusivamente administrativas e não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de periculosidade previstas na NR-16. Soma-se a isso o fato de laborar em regime híbrido, comparecendo presencialmente ao complexo empresarial apenas dois dias por semana, circunstância que reforça a ausência de exposição permanente ou habitual a qualquer situação de risco acentuado. A perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção técnica no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Diante desse contexto, acolho integralmente o laudo pericial e seus esclarecimentos para concluir que a Reclamante não exerceu suas atividades em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Horas Extraordinárias/Cargo de Confiança - art. 224, § 2º, CLT A Reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, em jornadas compreendidas, em média, das 07h00 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta que jamais exerceu cargo de confiança bancário, porquanto não detinha poderes de mando, gestão ou representação, reportando-se permanentemente a superiores hierárquicos. Defende a inaplicabilidade do art. 224, § 2º, da CLT, requerendo o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à sexta diária, sucessivamente à oitava diária, com divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. Impugna, ainda, a validade das cláusulas coletivas que autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extras eventualmente deferidas. A Ré impugna a pretensão. Sustenta que a Autora exercia cargo de confiança bancário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus à jornada de oito horas. Defende a validade das normas coletivas aplicáveis e a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Requer, na hipótese de eventual condenação, a compensação da gratificação de função paga, nos termos da norma coletiva, bem como sustenta a validade dos controles de jornada e do termo de quitação eletrônica, impugnando, ainda, os reflexos postulados e pugnando pela total improcedência dos pedidos. O art. 224 do Diploma Consolidado prevê jornada de 06 (seis) horas para os bancários, mas excepciona, em seu § 2º, que: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”. Para a configuração do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, §2º do Texto Consolidado não basta a simples nomenclatura, sendo mister restar robustamente demonstrado que o trabalhador é detentor de cargo que desfrute comprovadamente de fidúcia especial, substancialmente maior e diversa daquela inerente a qualquer contrato de trabalho, precipuamente na hipótese de se tratar de atividade bancária. O fato de o empregado desenvolver atividade eminentemente técnica e imprescindível às atividades do empregador ou de ter acesso a informações administrativas, por si só, não configuram a fidúcia especial mencionada. O trabalhador investido fidúcia capaz de torná-lo diferenciado com relação aos demais é aquele que detém o poder de decidir sobre interesses fundamentais do empregador. Para ser caracterizado o cargo faz-se necessária a existência do fato objetivo de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" (artigo 224, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho). Para tanto, mesmo a norma coletiva, decorrente de autonomia privada coletiva, deve observar os requisitos de validade do negócio jurídico, dentre os quais objeto lícito (art. 104, II, Código Civil). A violação a requisitos legais não implica, por si só, a possibilidade de desconfiguração do modelo protetivo legal. O art. 611-A, V, da CLT prescreve tão somente a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, e não o arcabouço fático para que a função de confiança seja caracterizada. Interpretação diversa implicaria verdadeira lacuna ontológica, porquanto contrária aos fatos. Não se olvida ainda que um dos princípios centrais do Direito do Trabalho é justamente o da primazia da realidade, que também não está infenso aos instrumentos normativos coletivos. Também decorre do próprio princípio da boa-fé objetiva, já que as partes em qualquer negócio jurídico (seja na seara do direito individual ou coletivo do trabalho) devem dispensar umas às outras os deveres de lealdade e de transparência. Nenhuma prova foi produzida pela Ré a fim de comprovar o nível de confiança requerido para a configuração do cargo de confiança bancário aduzido em sede de contestação. Assim, não restou comprovado a autonomia necessária para a configuração do cargo de confiança bancário para fins do art. 224, § 2º, da CLT. A alegação de cargo de confiança vinculou ao Réu o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil, entretanto, deste não se desvencilhou, de tal sorte que considero que a Autora esteve sujeita, em todo o período contratual, à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, nos termos do art. 224, caput, da CLT. Quanto à jornada, os controles de ponto colacionados aos autos pela Reclamada são válidos como meio de prova para aferição dos horários efetivamente cumpridos pelo Reclamante, não tendo sido provas pela parte autora que demonstrem a inveracidade dos horários constantes dos controles de jornada juntados aos autos com a defesa. Por tais fundamentos, indefiro o pedido relativo ao pagamento de horas extras intervalares. No que diz respeito ao divisor, deve ser observada a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recursos de revista repetitivos. Independentemente de acordo referente a sábado ser computado como dia de descanso remunerado, o divisor para os bancários submetidos a jornada de 6h diárias é de 180 (Tema nº 02 do TST). As Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria preveem a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função em caso de condenação ao pagamento de sétima e oitavas horas como extraordinárias, para as ações ajuizadas a partir de 01.12.18, o que se enquadra na hipótese dos autos. Referida cláusula, por si só, não implica prejuízo manifesto ao empregado ou nulidade da norma coletiva. Isso porque não diz respeito a direitos e garantias mínimas do trabalhador, tanto que não afasta normas de ordem pública (saúde e segurança do trabalho, salário-mínimo, jornada, vedação a trabalhos perigosos, penosos e insalubres a menores de 18 anos etc). O valor da gratificação de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, mormente porque fixado na norma coletiva em 55%, ou sejam em percentual consideravelmente superior a 1/3, e sua compensação com outras verbas estão no campo da disponibilidade, de sorte que podem ser objeto válido de instrumentos coletivos de trabalho. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. No caso, o eg. TRT entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, “vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas”, assim “a dedução das horas extras deferidas não pode ser compensadas com a gratificação de função afastada”. (págs.1101). É entendimento desta Corte Superior que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109 do TST). No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e parcialmente provido. (TST - RR: 1001320-04.2019.5.02.0008, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10003636020215020031 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 15/02/2022) BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Considerando a tese do Tema 1046 da Repercussão Geral ( ARE 1.121.633), deve ser observada a Cláusula 11ª da CCT que permite a compensação da gratificação de função como contrapartida das horas extras. (TRT-2 - ROT: 10004866520215020061, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2023) Não haverá sonegação da jornada de que trata o art. 224, caput, da CLT, porquanto declarada a referida jornada como incidente no caso em comento. Deve-se reconhecer as convenções coletivas de trabalho como expressão da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7º, XXIV, Constituição Federal. No mais, tal conclusão está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o qual é precedente de observância obrigatória (art. 927, Código de Processo Civil). Ressalte-se que não há contradição alguma entre o quanto ora determinado em relação à compensação da gratificação de função e o acima fundamentado em relação à definição das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia. Patente que a norma coletiva não pode ser contrária aos fatos e à finalidade da regulamentação legal. Impossível, e daí a nulidade, em ter como gerente ou ocupante de cargo de confiança o trabalhador que exerce atividades meramente burocráticas e sem poder de decisão efetivo – tratar-se-ia de mera ficção sem respaldo legal. Mas não há impeditivo para que o instrumento normativo coletivo possibilite a compensação entre verbas. Matéria de teor eminentemente patrimonial, e, por isso, de conteúdo lícito. A fim de que não se alegue omissão, deve restar claro que as convenções coletivas da categoria não possuem o condão de mudar a legislação específica sobre a matéria. Se, nos termos da Lei, o pagamento de gratificação de função não se traduz em elemento único e objetivo para configurar o cargo de confiança, não há contradição na sentença que afasta a validade do cargo de confiança, mas defere à Ré a compensação prevista na CCT. Na realidade, a própria CCT dos bancários já prevê que o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT possa ser afastada por decisão judicial. Tal situação somente demonstra que, nos termos das convenções coletivas da categoria, em se tratando do cargo de confiança bancário, a palavra final é do Poder Judiciário. Afastado o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial, ao banco reclamado somente resta o direito previsto na convenção coletiva de compensar o valor devido relativo às horas extras e reflexos com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Por todo o exposto, não vislumbro violação da decisão do STF nos julgamentos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 – Tema 1046 (Repercussão Geral) e da tampouco da ADPF 381. Por todo o exposto, não vislumbro contrariedade ao disposto nos enunciados 18, 91 e 109 da Súmula do TST e nem tampouco ao Tema 23 de IRR do C. TST. Por todo o exposto, não vislumbro violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988. Por fim, registro que a Reclamada expressamente consignou em audiência não pretender produzir prova acerca das atribuições do Reclamante, por entender suficiente o critério objetivo previsto na norma coletiva para caracterização do cargo de confiança. Assim, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo exercício de funções enquadráveis no art. 224, § 2º, da CLT, mantém-se a conclusão acima alcançada. Destarte, condeno o Reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas acima da 6ª diária e da 30ª semanal, por todo o período contratual, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, que serão apuradas em regular liquidação de sentença com base nos controles de jornada juntado aos autos com a defesa, deferida a compensação com a gratificação de função (comissão de cargo) de que tratam as cláusulas 11ª das CCTs da categoria. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para domingos não compensados; c) nos termos da tese fixada pelo TST no IRR nº 2, o divisor a ser observado, in casu, é 180, independente de os instrumentos normativos consideram o sábado como repouso semanal remunerado; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de ponto juntados aos autos pela defesa; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. As convenções coletivas já contam com os critérios para dedução/compensação da gratificação de função paga, a exemplo do parágrafo segundo da cláusula 11ª da CCT 2024/2026 (Id. 38f57ab). Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Referidos critérios deverão ser aplicados em regular liquidação de sentença. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, conforme previsão dos instrumentos coletivos carreados aos autos, respeitados os termos e a vigência dos mesmos), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional estabelecem que a base de cálculo da PLR corresponde ao salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não abrangendo parcelas variáveis, como as horas extraordinárias, ainda que prestadas com habitualidade. A matéria restou definitivamente pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 78), ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável." Tratando-se de precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), impõe-se sua aplicação ao caso concreto. Ante o exposto, não são devidos reflexos das horas extraordinárias deferidas em participação nos lucros e resultados – PLR. Taxa de Juros em Financiamento Imobiliário A Reclamante sustenta que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Reclamada em 26.05.2023, beneficiando-se de taxa de juros subsidiada de 8% ao ano em razão de sua condição de empregada da instituição financeira. Afirma que, após a dispensa imotivada ocorrida em 08.09.2025, a Ré majorou unilateralmente a taxa para 11,7% ao ano, configurando alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Aduz, ainda, que, após a dispensa em massa promovida pelo banco reclamado, teria sido firmado acordo no âmbito da Comissão de Conciliação Voluntária assegurando aos empregados desligados a manutenção das condições diferenciadas do financiamento imobiliário. Requer a declaração de nulidade da alteração da taxa de juros, o restabelecimento da taxa subsidiada e o ressarcimento dos valores pagos a maior. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o contrato de financiamento previa, desde sua celebração, que a taxa de juros favorecida constituía benefício condicionado à manutenção do vínculo empregatício, inexistindo alteração contratual lesiva, mas mera aplicação das condições originalmente pactuadas. Registre-se, inicialmente, que a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento da taxa subsidiada foi cassada pelo E. TRT da 2ª Região em sede de Mandado de Segurança. Naquela oportunidade, consignou o Regional que a controvérsia envolve questão jurídica complexa, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, por demandar exame aprofundado do contrato de financiamento e, especialmente, da validade da cláusula que condiciona a manutenção da taxa favorecida à permanência do vínculo empregatício, à luz do art. 468 da CLT. Ressaltou, ainda, que o simples aumento das prestações após a extinção do contrato de trabalho não se mostrava suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em aferir se a cláusula contratual que condicionou a manutenção da taxa de juros subsidiada à permanência do vínculo empregatício é válida ou se sua aplicação, após a dispensa da Reclamante, configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes estabelece, no quadro-resumo, taxa nominal anual de juros de 11,7%, prevendo, entretanto, taxa nominal anual de 8% mediante benefício concedido aos colaboradores da instituição financeira. A cláusula 18.5.3 dispõe expressamente que o comprador, na condição de colaborador do banco, perderá o direito à taxa de juros com benefício caso deixe de manter o vínculo empregatício existente na data da contratação. Verifica-se, portanto, que a manutenção da taxa subsidiada foi expressamente condicionada, desde a celebração do contrato, à permanência da relação de emprego, não se tratando de condição introduzida posteriormente pelo banco reclamado. A Reclamante afirma que, após a dispensa em massa, teria sido celebrado acordo no âmbito da Comissão de Conciliação Voluntária assegurando aos empregados desligados a manutenção das taxas diferenciadas do financiamento imobiliário. Todavia, não foi produzida prova apta a demonstrar a existência de ajuste superveniente modificando as condições originalmente pactuadas, tampouco localizado instrumento que ampare a alegação deduzida na petição inicial. É inegável que a perda da taxa subsidiada representa significativo agravamento do encargo financeiro suportado pela Reclamante. Todavia, a circunstância de a consequência econômica ser gravosa não conduz, por si só, ao reconhecimento de alteração contratual lesiva, quando decorre da incidência de cláusula expressamente pactuada desde a celebração do contrato de financiamento. No caso concreto, a Reclamante usufruiu da taxa favorecida por mais de dois anos, inexistindo qualquer elemento que evidencie abuso de direito, implementação maliciosa da condição resolutiva ou comportamento incompatível com os deveres da boa-fé objetiva por parte do reclamado. Também não há demonstração de que as partes tenham posteriormente ajustado a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício. Nessas circunstâncias, a aplicação da cláusula contratual que vinculou a taxa subsidiada à manutenção da relação de emprego não configura alteração contratual lesiva, mas mera incidência de condição expressamente pactuada desde a celebração do contrato. Nesse sentido, decidiu o C. TST: "No presente caso, não ocorreu uma alteração prejudicial das condições de trabalho, na medida em que o contrato de financiamento firmado entre o empregador, instituição bancária, e o seu empregado previa, desde a sua assinatura, que as taxas de juros pactuadas estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego entre as partes, inexistindo qualquer alusão à modalidade da ruptura da relação de emprego como excludente de tal condição." Prossegue o julgado consignando: "Não se cogita, por sua vez, da aplicação da regra do artigo 122 do Código Civil para invalidar a condição imposta na cláusula do contrato de financiamento pactuado pelo reclamado e pelo reclamante, uma vez que a resolução do contrato de trabalho se insere no poder potestativo do empregador, não restando configurado o 'puro arbítrio de uma das partes." E conclui: "Tampouco se cogita da inobservância do princípio da boa-fé objetiva consolidado no artigo 422 do Código Civil, já que a condição de vigência do contrato de trabalho para a manutenção da taxa de juros mais benéfica estava prevista desde o momento em que o empregado bancário e a instituição bancária empregadora firmaram o contrato de financiamento, não se cogitando, no negócio jurídico em questão, da condição jurídica de hipossuficiência do trabalhador." (TST, RRAg nº 0002158-08.2016.5.12.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 02.12.2022). No mesmo sentido, decidiu este E. TRT da 2ª Região: "Deve ser mantida a majoração da taxa de juros de financiamento imobiliário de empregado dispensado pela sua empregadora (instituição bancária financiadora da compra do imóvel)." Assentou, ainda, que: "O contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária sequer é um contrato nitidamente acessório ao contrato de trabalho, ainda que dele possa ter se originado, haja vista a possibilidade de pactuação do financiamento imobiliário com outras instituições bancárias, que não a sua ex-empregadora." (TRT da 2ª Região, ROT nº 1000840-93.2025.5.02.0047, 9ª Turma, Rel. Des. Valéria Pedroso de Moraes). Registre-se, por fim, que eventual conclusão diversa poderia ser cogitada caso o conjunto probatório demonstrasse circunstâncias excepcionais aptas a afastar a eficácia da cláusula contratual, como ajuste superveniente entre as partes, promessa específica de manutenção do benefício, abuso de direito ou implementação maliciosa da condição resolutiva. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da alteração da taxa de juros do financiamento imobiliário, de restabelecimento da taxa subsidiada anteriormente praticada, de restituição dos valores pagos a maior e os demais pleitos correlatos. Indenização Por Dano Moral A Reclamante alega ter sido submetida a assédio moral e perseguição por sua superior hierárquica em razão de seu horário de trabalho diferenciado e de necessidades familiares. Sustenta, ainda, que foi dispensada em massa sob a justificativa pública de baixa produtividade, decorrente de monitoramento abusivo por software de cliques, circunstâncias que teriam atingido sua honra, imagem e reputação profissional, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A Ré impugna a pretensão. Sustenta que o desligamento decorreu do regular exercício do poder diretivo, em razão da adequação da estrutura organizacional, negando a prática de assédio moral, perseguição, monitoramento abusivo ou divulgação de informações desabonadoras a respeito da Reclamante. Requer a improcedência do pedido. Nos termos dos arts. 818, I,da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Não houve produção de prova oral, tampouco foram juntados documentos aptos a demonstrar a alegada prática de assédio moral, perseguição ou qualquer conduta ilícita atribuível ao réu. Registre-se, ainda, que as conversas de WhatsApp juntadas sob o Id. d7d3759 constituem documento produzido unilateralmente pela própria parte autora. Tais "prints" de telas mostram-se insuficientes, por si sós, para demonstrar a prática de assédio moral, perseguição ou qualquer conduta ilícita imputada ao réu, sobretudo porque não foram corroborados por outros elementos probatórios, em especial prova testemunhal, cuja produção foi dispensada pelas partes. Da mesma forma, a mera alegação de que o desligamento ocorreu em contexto de dispensa em massa, ainda que amplamente noticiado pela imprensa, não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral individual, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita da empregadora, do efetivo dano e do nexo de causalidade, o que não se verificou na hipótese. Registre-se, ainda, que a Reclamante não trouxe aos autos qualquer decisão proferida em ação coletiva reconhecendo a ocorrência de dispensa em massa promovida pelo banco reclamado ou a existência de dano moral coletivo decorrente dos fatos narrados na petição inicial. De todo modo, ainda que comprovada a alegada dispensa em massa, eventual reconhecimento de dano moral coletivo não poderia ser realizado no âmbito da presente reclamação trabalhista individual. O dano moral coletivo tutela interesses transindividuais, de titularidade da coletividade, não se confundindo com o alegado dano moral individual objeto desta demanda. A defesa desses interesses compete aos legitimados previstos em lei, como o Ministério Público do Trabalho e as entidades sindicais, mediante os instrumentos processuais próprios, não se revelando cabível sua apreciação em ação individual proposta por empregado. Ausente prova da prática de ato ilícito capaz de violar os direitos da personalidade da Reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multas Normativas O deferimento das horas extraordinárias decorre do reconhecimento do direito da Autora à jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, em razão do afastamento do enquadramento na exceção prevista em seu § 2º, e não do descumprimento de cláusula normativa que imponha obrigação específica ao reclamado. Assim, inexistindo violação às cláusulas convencionais invocadas como fundamento do pedido, mas sim a preceito legal, não há falar na incidência das multas normativas postuladas. Improcede o pedido. Litigância de Má-Fé A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de uma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não se confundindo com o simples exercício do direito de ação ou com a formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada pelo Juízo. No caso, embora não tenha sido comprovada a alegada dispensa em massa, a circunstância de a Reclamante ter deduzido tal narrativa na petição inicial não evidencia, por si só, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, tampouco demonstra comportamento temerário ou desleal apto a justificar a aplicação das penalidades processuais. Ausente prova de dolo processual, fraude, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, rejeito o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Quanto à entrega do LTCAT, o art. 155 da referida instrução normativa dispensa a exigência do LTCAT a partir de 2004, levando-se em consideração que o interesse no referido documento é para requerentes de aposentadoria especial que tenham prestado serviços até 2003, não sendo este o caso da Reclamante. Indefiro tal pedido. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA BETTONE GIUSTI para condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas acima da 6ª diária e da 30ª semanal, por todo o período contratual, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, que serão apuradas em regular liquidação de sentença com base nos controles de jornada juntado aos autos com a defesa, deferida a compensação com a gratificação de função (comissão de cargo) de que tratam as cláusulas 11ª das CCTs da categoria, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, conforme previsão dos instrumentos coletivos carreados aos autos, respeitados os termos e a vigência dos mesmos), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 250.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BETTONE GIUSTI
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001805-60.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JESSICA BETTONE GIUSTI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a1cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSICA BETTONE GIUSTI, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que não teve corretamente observados os direitos decorrentes da relação de emprego e postulando a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na petição inicial (Id. a33180c), atribuindo à causa o valor de R$ 411.231,39. A Reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção das condições originalmente pactuadas em contrato de financiamento imobiliário. O pedido foi parcialmente deferido (Id. f24a896). Posteriormente, a Reclamada apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido (Id. e9ca80f). Sobreveio acórdão proferido em mandado de segurança impetrado pelo réu, que cassou a tutela anteriormente concedida. A Reclamada apresentou contestação (Id. 5c0d18f), arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos e procuração. A reclamante apresentou réplica (Id. e50e954). Foi realizada audiência inaugural em 09.02.2026 (ata – Id. 30dfd38), sendo determinada a realização de perícia técnica. Juntou-se aos autos o laudo pericial de periculosidade (Id. dba64c3), sobre o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos periciais Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (I d. e4837d3). Audiência de instrução realizada em 28.04.2026 (ata – Id. c3e50ad). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante ou por seu advogado goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, diante da ausência de prova em sentido contrário. No caso, a declaração foi regularmente juntada aos autos (Id. b1bc6fc), não existindo elementos capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica dela decorrente. Ademais, em cumprimento ao determinado na ata de audiência, a reclamante apresentou sua Carteira de Trabalho Digital atualizada, da qual não consta a celebração de novo vínculo empregatício após a rescisão contratual mantida com a empresa reclamada, corroborando a alegação de desemprego. A mera alegação de que a reclamante percebia salário elevado durante a vigência do contrato de trabalho não se presta a comprovar sua atual capacidade econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, o fato de a reclamante perceber remuneração superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT durante a contratualidade não impede, por si só, a concessão do benefício, sobretudo porque o exame da hipossuficiência deve refletir a situação econômica existente à época do ajuizamento da demanda, e não aquela verificada durante a execução do contrato de trabalho. Não há prova nos autos de que a reclamante tenha obtido nova colocação profissional formal após a dispensa, ressaltando-se que o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária incumbia ao réu, nos termos do Tema 21 do IRR do TST, do qual não se desincumbiu. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Incompetência Material - Financiamento Imobiliário A Reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido relativo à manutenção das condições do contrato de financiamento imobiliário, sustentando que a controvérsia decorre de relação de consumo e de contrato de natureza eminentemente civil, sendo a reclamante mera cliente da instituição financeira. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Na hipótese dos autos, embora a pretensão envolva contrato de financiamento imobiliário, a controvérsia não se restringe à interpretação de cláusulas contratuais de natureza civil. A reclamante sustenta que as condições diferenciadas do financiamento lhe foram concedidas exclusivamente em razão do vínculo empregatício mantido com a Reclamada e que, após a rescisão contratual, houve alteração unilateral da taxa de juros, em afronta ao art. 468 da CLT. Assim, a causa de pedir está diretamente vinculada à relação de emprego, sendo esta a origem do benefício cuja manutenção se pretende, circunstância suficiente para atrair a competência desta Justiça Especializada. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre controvérsia idêntica: "II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS DIFERENCIADAS EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) A partir desse relato, percebe-se que a controvérsia está diretamente relacionada a benefício conferido à autora em decorrência de sua relação de trabalho. Com efeito, a existência do vínculo de emprego foi determinante para a concessão das taxas mais benéficas, assim como o término do vínculo mencionado foi a causa para a alteração das condições de financiamento. (...) Dessa forma, a pretensão se enquadra perfeitamente na previsão do art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual se deve reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese." (TST - RRAg 0010065-57.2019.5.03.0009, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08.05.2024, DEJT 07.06.2024). A circunstância de a solução da lide demandar o exame de cláusulas do contrato de financiamento ou de institutos de direito civil não afasta a competência desta Justiça Especializada, pois o critério constitucional para sua fixação repousa na origem da controvérsia, e não na natureza das normas jurídicas incidentes ao caso concreto. Registre-se, por oportuno, que o acórdão proferido no mandado de segurança limitou-se a cassar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem apreciar ou afastar a competência material desta Justiça Especializada para o julgamento do mérito da controvérsia, a qual permanece íntegra nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de incompetência material arguida pela Ré. Inadequação da Via Eleita – Dispensa em Massa A Reclamada suscita a inadequação da via eleita, ao argumento de que a reclamante não possui legitimidade para discutir a natureza coletiva da dispensa em reclamação trabalhista individual, sustentando que eventual tutela de interesses coletivos caberia exclusivamente ao sindicato profissional ou ao Ministério Público do Trabalho. A Reclamante não pretende a tutela de direito coletivo em sentido estrito, tampouco busca pronunciamento judicial com eficácia erga omnes acerca da validade de eventual dispensa coletiva promovida pela Reclamada. O pedido formulado possui natureza estritamente individual, consistente na condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e demais consequências jurídicas que entende decorrentes da forma como ocorreu sua dispensa, utilizando como causa de pedir a alegação de que o desligamento se inseriu em contexto de dispensa em massa. Assim, eventual exame acerca da caracterização da dispensa coletiva será realizado apenas de forma incidental, como questão prejudicial ao julgamento dos pedidos deduzidos nesta demanda, produzindo efeitos exclusivamente entre as partes, sem qualquer repercussão sobre a validade da conduta empresarial em relação aos demais empregados. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Inadequação da Via Eleita - Anulação de Norma Coletiva A Reclamada sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que eventual declaração de invalidade de cláusula prevista em norma coletiva somente poderia ser veiculada por meio de ação anulatória própria, perante o Tribunal Superior do Trabalho, sendo incabível tal pretensão em reclamação trabalhista individual. Invoca, ainda, o Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A reclamante não pretende a declaração de nulidade da norma coletiva com eficácia geral, tampouco busca sua retirada do ordenamento jurídico. O que se verifica é a impugnação incidental da validade e aplicabilidade de cláusula convencional ao caso concreto, como fundamento para o reconhecimento do direito material vindicado. O controle incidental de validade de normas coletivas constitui matéria passível de apreciação pelo Juízo competente para o julgamento da demanda individual, produzindo efeitos exclusivamente entre as partes, sem qualquer eficácia erga omnes ou efeito anulatório sobre o instrumento coletivo. Eventual incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, bem como a validade da cláusula convencional impugnada, dizem respeito ao exame do mérito da controvérsia e serão apreciadas oportunamente. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Invalidade da Cláusula 11ª das CCTs O artigo 611-A da CLT prevê que o negociado prevalece sobre o legislado em relação a algumas questões. O inciso V do referido dispositivo trata expressamente da possibilidade de negociação quanto a "plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Nesse sentido, a cláusula 11ª prevê a compensação da gratificação de função paga, quando em processo judicial, seja afastada à exceção prevista no §2º do artigo 224, da CLT. Evidente que, de acordo com a norma, a gratificação de função paga tem como escopo contraprestação pela sétima e oitava hora trabalhada pelo bancário, razão pela qual, pactuada a compensação da referida gratificação paga, na hipótese de deferimento de horas extras a partir da sexta diária. Pelo exposto não se verifica infração a dispositivos constitucionais, uma vez a que referida matéria não é tratada expressamente pela Constituição da República. É certo ainda que a Constituição Federal/88 prevê expressamente no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas. Deste modo, o artigo 611-A da CLT, está em expressa consonância com as normas constitucionais aplicáveis à espécie. Não há que se falar em violação ao artigo 104 do Código Civil, já que não verifico nulidade passível de afastar a incidência da disposição normativa em questão. O referido parágrafo 1º da cláusula 11ª da CCT da categoria não suprimiu direito assegurado ao empregado, mas apenas estabeleceu um novo critério para as situações em que o cargo de confiança bancária restar afastado por meio de decisão judicial, disciplinando, no seu parágrafo 2º, condições para a compensação da gratificação auferida pelo bancário Por fim, não é demais ressaltar que o sindicato representativo da categoria dos empregados é reconhecidamente atuante na defesa dos interesses dos seus associados, não existindo alegação, e, muito menos qualquer indício de ação viciada quando da assinatura da norma coletiva impugnada. Diante do exposto, indefiro o pedido de declaração de invalidade da Cláusula 11ª das CCTs. Da Prova Emprestada A reclamante instruiu a petição inicial com diversos laudos periciais produzidos em outros processos, invocando-os como prova emprestada para demonstrar a existência de condições perigosas no Centro Empresarial Itaú Conceição – CEIC. É certo que a prova emprestada é admitida no processo do trabalho, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Todavia, sua força probatória depende da existência de identidade entre as circunstâncias fáticas verificadas no processo de origem e aquelas discutidas na demanda em julgamento, especialmente quanto ao período abrangido pela perícia, ao local de prestação dos serviços, às atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado e às condições ambientais constatadas pelo expert. Passa-se, pois, à análise individualizada dos laudos apresentados. Laudo pericial produzido no processo nº 1000257-48.2023.5.02.0704 (Id. 5d5f68f): O referido laudo não possui aptidão para infirmar as conclusões da perícia produzida nestes autos. Inicialmente, observa-se a ausência de identidade temporal entre a perícia emprestada e o período contratual da reclamante. Conforme consignado pelo expert, a reclamante daquele processo laborou para a Ré de 08/06/2009 a 09/06/2021, ao passo que a autora destes autos manteve vínculo empregatício em período diverso. Além disso, o próprio laudo registra sucessivas alterações estruturais no complexo empresarial, descrevendo as instalações existentes até 2013, as modificações implementadas entre 2013 e novembro de 2018, a retirada, em 2016, dos grupos moto-geradores e respectivos tanques instalados no 7º subsolo, a desativação, em novembro de 2018, de quatro tanques aéreos de 250 litros e sua substituição por dois tanques metálicos de 1.000 litros instalados em salas próprias, bem como a desativação, em agosto de 2021, dos geradores e tanques que alimentavam a Torre Eudoro Villela. O próprio laudo evidencia, portanto, que as condições físicas do estabelecimento sofreram diversas modificações ao longo do tempo, inexistindo identidade entre o cenário periciado naquele processo e aquele existente durante o contrato de trabalho da reclamante. Laudo pericial produzido no processo nº 1001734-43.2023.5.02.0046 (Id. 4b43227): Também não altera a conclusão desta demanda o laudo pericial produzido no processo nº 1001734-43.2023.5.02.0046. Conforme consignado pelo expert, a reclamante daquele processo laborou no Centro Empresarial Itaú Conceição de janeiro de 2017 a março de 2020, passando, a partir de então, ao regime de teletrabalho em razão da pandemia da Covid-19. O laudo registra, ainda, que até 2018 existiam quatro tanques aéreos de 250 litros, posteriormente substituídos por dois tanques aéreos de 1.000 litros, bem como que os geradores instalados na Torre Eudoro Villela foram desativados em agosto de 2021. O próprio perito delimitou expressamente sua conclusão técnica ao período de fevereiro de 2017 a 16/03/2020, demonstrando que a caracterização da periculosidade estava vinculada às condições ambientais então existentes, as quais não coincidem integralmente com aquelas verificadas durante o contrato de trabalho da reclamante. Laudo pericial produzido no processo nº 1001511-07.2023.5.02.0009 (Id. 1a20ac7): Igualmente não possui aptidão para infirmar a perícia produzida nestes autos o laudo elaborado no processo nº 1001511-07.2023.5.02.0009. Conforme consignado pelo expert, o reclamante daquele processo laborou em diversos estabelecimentos do réu, passando pelo prédio EBI (2012 a 2014), prédio da Rua Jundiaí (2014 a 2015), prédio CAT (2015) e, apenas de 2016 a 16.03.2020, exerceu atividades no Centro Empresarial Itaú Conceição, permanecendo, desde março de 2020, em regime de teletrabalho. Verifica-se, portanto, a inexistência de identidade entre os locais de prestação dos serviços e o período contratual daquele paradigma em relação aos da reclamante destes autos. Além disso, o laudo retrata layout pretérito do Centro Empresarial Itaú Conceição, anterior às alterações estruturais posteriormente implementadas no complexo empresarial. Laudo pericial produzido no processo nº 1001967-58.2023.5.02.0040 (Id. 7d19490): Também não possui força probatória suficiente para infirmar a perícia produzida nestes autos o laudo elaborado no processo nº 1001967-58.2023.5.02.0040. Inicialmente, observa-se a ausência de identidade temporal entre o período laborado pelo empregado paradigma e o contrato de trabalho da reclamante, consignando o próprio expert que deve ser desconsiderado o período em que o trabalhador permaneceu em regime de teletrabalho após março de 2020. Além disso, o laudo registra expressamente que, até dezembro de 2018, existiam quatro tanques de superfície interligados, com capacidade para 250 litros cada, sendo posteriormente substituídos por dois tanques de 1.000 litros, separados entre si e dos grupos geradores por construção de alvenaria, passando a contar com bacia de segurança, respiro, porta corta-fogo e iluminação à prova de explosão. Também este laudo retrata layout pretérito do Centro Empresarial Itaú Conceição, descrevendo condições estruturais distintas daquelas existentes durante o contrato de trabalho da reclamante. Diante desse contexto, verifica-se que nenhum dos laudos periciais apresentados pela reclamante guarda identidade plena com as circunstâncias fáticas discutidas na presente demanda, seja quanto ao período contratual, seja quanto às condições estruturais do complexo empresarial objeto da perícia. Assim, embora admissíveis como prova emprestada, tais laudos não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia técnica realizada especificamente nestes autos, a qual foi elaborada mediante inspeção das condições efetivamente existentes durante o período contratual da reclamante e será valorada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Adicional de Periculosidade A reclamante sustenta que laborou em condições perigosas em razão da proximidade de tanques de armazenamento de óleo diesel destinados ao abastecimento dos grupos geradores instalados no Centro Empresarial Itaú Conceição – CEIC, especialmente no prédio Olavo Bilac. Afirma que diversos laudos periciais produzidos em outros processos reconheceram a existência de área de risco no local, postulando o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que os tanques de armazenamento de combustível encontram-se fora da projeção vertical das torres onde laborava a reclamante, inexistindo exposição ao agente perigoso. Defende que as instalações observam as normas regulamentadoras pertinentes, inexistindo labor em área de risco. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a exclusão dos períodos em que a autora permaneceu em regime de teletrabalho da base de cálculo de eventual condenação. Conforme fundamentado no capítulo antecedente, os laudos periciais produzidos em outros processos, embora admitidos como prova emprestada, não guardam identidade fática suficiente para infirmar as conclusões da perícia técnica realizada especificamente nestes autos. Do estudo das condições físicas e ambientais em que a Reclamante desenvolveu suas atividades, realizado pela perita nomeada por este Juízo (laudo – Id. c4cf5cf), extrai-se a conclusão de que suas funções não eram exercidas em área de risco. Destacam-se, por sua relevância, os seguintes trechos do laudo pericial: I – Atividades desempenhadas pela Reclamante "Durante a diligência pericial restou constatado que a Reclamante exercia atividades exclusivamente em ambiente interno, em estação de trabalho informatizada. Não realizava abastecimento de geradores, manuseio de combustível, atividades de manutenção, atuação em casa de máquinas ou permanência em área externa destinada à instalação dos geradores." II – Local de prestação dos serviços "A Reclamante desempenhava suas atividades exclusivamente em áreas administrativas, notadamente: • Torre Olavo Setúbal (1º, 5º e 6º andares); • Torre Conceição (12º andar). Permanecia durante toda a jornada em ambiente interno, climatizado, sem deslocamento para áreas técnicas ou operacionais." III – Localização dos tanques de armazenamento de inflamáveis "8. No local onde ativou-se a reclamante havia ou há instalado tanque de armazenamento de líquidos inflamáveis ao tempo da prestação de serviços? R: Não. Nos locais onde a Reclamante efetivamente desempenhava suas atividades (áreas administrativas das torres), não havia instalação de tanques de inflamáveis. Os tanques existentes encontram-se instalados em área técnica segregada (prédio E6 e área externa), fora da prumada das torres administrativas." IV – Análise técnica da área de risco "Para fins de enquadramento, a NR-16 estabelece que a caracterização da periculosidade está vinculada à execução de atividades dentro da área de risco delimitada, compreendendo, dentre outras hipóteses: • atividades executadas no interior da bacia de contenção de tanques de armazenamento de inflamáveis; • atividades desenvolvidas no interior de recinto fechado destinado ao armazenamento de inflamáveis; • operações de manuseio, arrumação ou movimentação de recipientes contendo inflamáveis ou vazios não desgaseificados. Assim, a mera existência de tanque ou sistema de armazenamento de combustível nas dependências da empresa não é suficiente para caracterizar a periculosidade, sendo indispensável a comprovação de que o trabalhador exercia atividades inseridas na área de risco delimitada pela norma regulamentadora, com exposição permanente e em condição de risco acentuado." V – Localização dos tanques e incidência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST Especial relevo merecem as respostas aos quesitos nºs 6 e 17, porquanto enfrentam diretamente um dos principais fundamentos da pretensão inicial, consistente na alegada incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST: "6. Na projeção horizontal do Edifício de Escritórios em que a parte autora esteve lotada há armazenamento de combustível? R: Não. Nas torres administrativas onde a Reclamante laborava não há armazenamento de combustível. Os sistemas de armazenamento de óleo diesel encontram-se em áreas técnicas segregadas (prédio de utilidades E6 e área externa), fora da projeção das áreas administrativas. 17. O local de trabalho da reclamante e o(s) tanque(s) de combustíveis ficavam no mesmo prédio? Ademais, as dimensões construtivas de referido local encontram-se enquadradas nos termos da OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST? R: Não. Os tanques encontram-se instalados em área técnica segregada, fora da prumada das torres onde a Reclamante laborava. Dessa forma, não se configura a hipótese prevista na OJ nº 385 da SDI-1 do TST." As respostas periciais são categóricas ao consignar que inexiste armazenamento de combustível nas torres administrativas em que a Reclamante desempenhava suas atividades, encontrando-se os tanques instalados em prédio de utilidades e áreas técnicas segregadas, fora da projeção horizontal e da prumada das torres administrativas. Nessa perspectiva, a própria perita afastou expressamente a incidência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, por não estarem presentes os pressupostos fáticos que autorizam sua aplicação. VI – Ausência de exposição à área de risco e enquadramento na NR-16 "14. Conforme a NR-16, Anexo 2, item 3, letra 'd', é considerada área de risco toda bacia de segurança. Pergunta-se: por razão de suas atividades administrativas, a Reclamante adentrava em área de segurança dos geradores e seus tanques? R: Não. A Reclamante não adentrava áreas de segurança ou bacias de contenção dos tanques, tampouco exercia atividades em tais locais. A Reclamante informou em diligência não saber onde se localizam os geradores tampouco os tanques de combustíveis. 15. Reconhece o Sr. Perito que as atividades da parte reclamante, bem como o seu local de trabalho, não se enquadram em nenhum dos itens da legislação pertinente ao enquadramento em periculosidade, ou seja, a NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE? R: Sim. As atividades exercidas pela Reclamante e seu local de trabalho não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-16 para caracterização de periculosidade. 16. A parte reclamante trabalhava em regime home office? R: Conforme informação da Reclamante, laborava em regime híbrido, com alternância entre trabalho presencial, duas vezes por semana, e três vezes por semana em home office." Os esclarecimentos prestados pela perita corroboram, de forma inequívoca, a inexistência de exposição da Reclamante a condições perigosas. Restou consignado que a autora jamais ingressava nas áreas de segurança ou bacias de contenção dos tanques de combustível, desconhecia, inclusive, a localização dos geradores e dos tanques, desempenhava atividades exclusivamente administrativas e não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de periculosidade previstas na NR-16. Soma-se a isso o fato de laborar em regime híbrido, comparecendo presencialmente ao complexo empresarial apenas dois dias por semana, circunstância que reforça a ausência de exposição permanente ou habitual a qualquer situação de risco acentuado. A perícia foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção técnica no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Diante desse contexto, acolho integralmente o laudo pericial e seus esclarecimentos para concluir que a Reclamante não exerceu suas atividades em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Horas Extraordinárias/Cargo de Confiança - art. 224, § 2º, CLT A Reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, em jornadas compreendidas, em média, das 07h00 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta que jamais exerceu cargo de confiança bancário, porquanto não detinha poderes de mando, gestão ou representação, reportando-se permanentemente a superiores hierárquicos. Defende a inaplicabilidade do art. 224, § 2º, da CLT, requerendo o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à sexta diária, sucessivamente à oitava diária, com divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. Impugna, ainda, a validade das cláusulas coletivas que autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extras eventualmente deferidas. A Ré impugna a pretensão. Sustenta que a Autora exercia cargo de confiança bancário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus à jornada de oito horas. Defende a validade das normas coletivas aplicáveis e a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Requer, na hipótese de eventual condenação, a compensação da gratificação de função paga, nos termos da norma coletiva, bem como sustenta a validade dos controles de jornada e do termo de quitação eletrônica, impugnando, ainda, os reflexos postulados e pugnando pela total improcedência dos pedidos. O art. 224 do Diploma Consolidado prevê jornada de 06 (seis) horas para os bancários, mas excepciona, em seu § 2º, que: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”. Para a configuração do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, §2º do Texto Consolidado não basta a simples nomenclatura, sendo mister restar robustamente demonstrado que o trabalhador é detentor de cargo que desfrute comprovadamente de fidúcia especial, substancialmente maior e diversa daquela inerente a qualquer contrato de trabalho, precipuamente na hipótese de se tratar de atividade bancária. O fato de o empregado desenvolver atividade eminentemente técnica e imprescindível às atividades do empregador ou de ter acesso a informações administrativas, por si só, não configuram a fidúcia especial mencionada. O trabalhador investido fidúcia capaz de torná-lo diferenciado com relação aos demais é aquele que detém o poder de decidir sobre interesses fundamentais do empregador. Para ser caracterizado o cargo faz-se necessária a existência do fato objetivo de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" (artigo 224, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho). Para tanto, mesmo a norma coletiva, decorrente de autonomia privada coletiva, deve observar os requisitos de validade do negócio jurídico, dentre os quais objeto lícito (art. 104, II, Código Civil). A violação a requisitos legais não implica, por si só, a possibilidade de desconfiguração do modelo protetivo legal. O art. 611-A, V, da CLT prescreve tão somente a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, e não o arcabouço fático para que a função de confiança seja caracterizada. Interpretação diversa implicaria verdadeira lacuna ontológica, porquanto contrária aos fatos. Não se olvida ainda que um dos princípios centrais do Direito do Trabalho é justamente o da primazia da realidade, que também não está infenso aos instrumentos normativos coletivos. Também decorre do próprio princípio da boa-fé objetiva, já que as partes em qualquer negócio jurídico (seja na seara do direito individual ou coletivo do trabalho) devem dispensar umas às outras os deveres de lealdade e de transparência. Nenhuma prova foi produzida pela Ré a fim de comprovar o nível de confiança requerido para a configuração do cargo de confiança bancário aduzido em sede de contestação. Assim, não restou comprovado a autonomia necessária para a configuração do cargo de confiança bancário para fins do art. 224, § 2º, da CLT. A alegação de cargo de confiança vinculou ao Réu o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil, entretanto, deste não se desvencilhou, de tal sorte que considero que a Autora esteve sujeita, em todo o período contratual, à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, nos termos do art. 224, caput, da CLT. Quanto à jornada, os controles de ponto colacionados aos autos pela Reclamada são válidos como meio de prova para aferição dos horários efetivamente cumpridos pelo Reclamante, não tendo sido provas pela parte autora que demonstrem a inveracidade dos horários constantes dos controles de jornada juntados aos autos com a defesa. Por tais fundamentos, indefiro o pedido relativo ao pagamento de horas extras intervalares. No que diz respeito ao divisor, deve ser observada a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recursos de revista repetitivos. Independentemente de acordo referente a sábado ser computado como dia de descanso remunerado, o divisor para os bancários submetidos a jornada de 6h diárias é de 180 (Tema nº 02 do TST). As Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria preveem a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função em caso de condenação ao pagamento de sétima e oitavas horas como extraordinárias, para as ações ajuizadas a partir de 01.12.18, o que se enquadra na hipótese dos autos. Referida cláusula, por si só, não implica prejuízo manifesto ao empregado ou nulidade da norma coletiva. Isso porque não diz respeito a direitos e garantias mínimas do trabalhador, tanto que não afasta normas de ordem pública (saúde e segurança do trabalho, salário-mínimo, jornada, vedação a trabalhos perigosos, penosos e insalubres a menores de 18 anos etc). O valor da gratificação de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, mormente porque fixado na norma coletiva em 55%, ou sejam em percentual consideravelmente superior a 1/3, e sua compensação com outras verbas estão no campo da disponibilidade, de sorte que podem ser objeto válido de instrumentos coletivos de trabalho. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. No caso, o eg. TRT entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, “vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas”, assim “a dedução das horas extras deferidas não pode ser compensadas com a gratificação de função afastada”. (págs.1101). É entendimento desta Corte Superior que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109 do TST). No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e parcialmente provido. (TST - RR: 1001320-04.2019.5.02.0008, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10003636020215020031 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 15/02/2022) BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Considerando a tese do Tema 1046 da Repercussão Geral ( ARE 1.121.633), deve ser observada a Cláusula 11ª da CCT que permite a compensação da gratificação de função como contrapartida das horas extras. (TRT-2 - ROT: 10004866520215020061, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2023) Não haverá sonegação da jornada de que trata o art. 224, caput, da CLT, porquanto declarada a referida jornada como incidente no caso em comento. Deve-se reconhecer as convenções coletivas de trabalho como expressão da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7º, XXIV, Constituição Federal. No mais, tal conclusão está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o qual é precedente de observância obrigatória (art. 927, Código de Processo Civil). Ressalte-se que não há contradição alguma entre o quanto ora determinado em relação à compensação da gratificação de função e o acima fundamentado em relação à definição das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia. Patente que a norma coletiva não pode ser contrária aos fatos e à finalidade da regulamentação legal. Impossível, e daí a nulidade, em ter como gerente ou ocupante de cargo de confiança o trabalhador que exerce atividades meramente burocráticas e sem poder de decisão efetivo – tratar-se-ia de mera ficção sem respaldo legal. Mas não há impeditivo para que o instrumento normativo coletivo possibilite a compensação entre verbas. Matéria de teor eminentemente patrimonial, e, por isso, de conteúdo lícito. A fim de que não se alegue omissão, deve restar claro que as convenções coletivas da categoria não possuem o condão de mudar a legislação específica sobre a matéria. Se, nos termos da Lei, o pagamento de gratificação de função não se traduz em elemento único e objetivo para configurar o cargo de confiança, não há contradição na sentença que afasta a validade do cargo de confiança, mas defere à Ré a compensação prevista na CCT. Na realidade, a própria CCT dos bancários já prevê que o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT possa ser afastada por decisão judicial. Tal situação somente demonstra que, nos termos das convenções coletivas da categoria, em se tratando do cargo de confiança bancário, a palavra final é do Poder Judiciário. Afastado o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT por decisão judicial, ao banco reclamado somente resta o direito previsto na convenção coletiva de compensar o valor devido relativo às horas extras e reflexos com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Por todo o exposto, não vislumbro violação da decisão do STF nos julgamentos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 – Tema 1046 (Repercussão Geral) e da tampouco da ADPF 381. Por todo o exposto, não vislumbro contrariedade ao disposto nos enunciados 18, 91 e 109 da Súmula do TST e nem tampouco ao Tema 23 de IRR do C. TST. Por todo o exposto, não vislumbro violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988. Por fim, registro que a Reclamada expressamente consignou em audiência não pretender produzir prova acerca das atribuições do Reclamante, por entender suficiente o critério objetivo previsto na norma coletiva para caracterização do cargo de confiança. Assim, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo exercício de funções enquadráveis no art. 224, § 2º, da CLT, mantém-se a conclusão acima alcançada. Destarte, condeno o Reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas acima da 6ª diária e da 30ª semanal, por todo o período contratual, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, que serão apuradas em regular liquidação de sentença com base nos controles de jornada juntado aos autos com a defesa, deferida a compensação com a gratificação de função (comissão de cargo) de que tratam as cláusulas 11ª das CCTs da categoria. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para domingos não compensados; c) nos termos da tese fixada pelo TST no IRR nº 2, o divisor a ser observado, in casu, é 180, independente de os instrumentos normativos consideram o sábado como repouso semanal remunerado; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de ponto juntados aos autos pela defesa; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. As convenções coletivas já contam com os critérios para dedução/compensação da gratificação de função paga, a exemplo do parágrafo segundo da cláusula 11ª da CCT 2024/2026 (Id. 38f57ab). Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Referidos critérios deverão ser aplicados em regular liquidação de sentença. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, conforme previsão dos instrumentos coletivos carreados aos autos, respeitados os termos e a vigência dos mesmos), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional estabelecem que a base de cálculo da PLR corresponde ao salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não abrangendo parcelas variáveis, como as horas extraordinárias, ainda que prestadas com habitualidade. A matéria restou definitivamente pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 78), ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável." Tratando-se de precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), impõe-se sua aplicação ao caso concreto. Ante o exposto, não são devidos reflexos das horas extraordinárias deferidas em participação nos lucros e resultados – PLR. Taxa de Juros em Financiamento Imobiliário A Reclamante sustenta que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Reclamada em 26.05.2023, beneficiando-se de taxa de juros subsidiada de 8% ao ano em razão de sua condição de empregada da instituição financeira. Afirma que, após a dispensa imotivada ocorrida em 08.09.2025, a Ré majorou unilateralmente a taxa para 11,7% ao ano, configurando alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Aduz, ainda, que, após a dispensa em massa promovida pelo banco reclamado, teria sido firmado acordo no âmbito da Comissão de Conciliação Voluntária assegurando aos empregados desligados a manutenção das condições diferenciadas do financiamento imobiliário. Requer a declaração de nulidade da alteração da taxa de juros, o restabelecimento da taxa subsidiada e o ressarcimento dos valores pagos a maior. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o contrato de financiamento previa, desde sua celebração, que a taxa de juros favorecida constituía benefício condicionado à manutenção do vínculo empregatício, inexistindo alteração contratual lesiva, mas mera aplicação das condições originalmente pactuadas. Registre-se, inicialmente, que a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento da taxa subsidiada foi cassada pelo E. TRT da 2ª Região em sede de Mandado de Segurança. Naquela oportunidade, consignou o Regional que a controvérsia envolve questão jurídica complexa, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, por demandar exame aprofundado do contrato de financiamento e, especialmente, da validade da cláusula que condiciona a manutenção da taxa favorecida à permanência do vínculo empregatício, à luz do art. 468 da CLT. Ressaltou, ainda, que o simples aumento das prestações após a extinção do contrato de trabalho não se mostrava suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em aferir se a cláusula contratual que condicionou a manutenção da taxa de juros subsidiada à permanência do vínculo empregatício é válida ou se sua aplicação, após a dispensa da Reclamante, configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes estabelece, no quadro-resumo, taxa nominal anual de juros de 11,7%, prevendo, entretanto, taxa nominal anual de 8% mediante benefício concedido aos colaboradores da instituição financeira. A cláusula 18.5.3 dispõe expressamente que o comprador, na condição de colaborador do banco, perderá o direito à taxa de juros com benefício caso deixe de manter o vínculo empregatício existente na data da contratação. Verifica-se, portanto, que a manutenção da taxa subsidiada foi expressamente condicionada, desde a celebração do contrato, à permanência da relação de emprego, não se tratando de condição introduzida posteriormente pelo banco reclamado. A Reclamante afirma que, após a dispensa em massa, teria sido celebrado acordo no âmbito da Comissão de Conciliação Voluntária assegurando aos empregados desligados a manutenção das taxas diferenciadas do financiamento imobiliário. Todavia, não foi produzida prova apta a demonstrar a existência de ajuste superveniente modificando as condições originalmente pactuadas, tampouco localizado instrumento que ampare a alegação deduzida na petição inicial. É inegável que a perda da taxa subsidiada representa significativo agravamento do encargo financeiro suportado pela Reclamante. Todavia, a circunstância de a consequência econômica ser gravosa não conduz, por si só, ao reconhecimento de alteração contratual lesiva, quando decorre da incidência de cláusula expressamente pactuada desde a celebração do contrato de financiamento. No caso concreto, a Reclamante usufruiu da taxa favorecida por mais de dois anos, inexistindo qualquer elemento que evidencie abuso de direito, implementação maliciosa da condição resolutiva ou comportamento incompatível com os deveres da boa-fé objetiva por parte do reclamado. Também não há demonstração de que as partes tenham posteriormente ajustado a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício. Nessas circunstâncias, a aplicação da cláusula contratual que vinculou a taxa subsidiada à manutenção da relação de emprego não configura alteração contratual lesiva, mas mera incidência de condição expressamente pactuada desde a celebração do contrato. Nesse sentido, decidiu o C. TST: "No presente caso, não ocorreu uma alteração prejudicial das condições de trabalho, na medida em que o contrato de financiamento firmado entre o empregador, instituição bancária, e o seu empregado previa, desde a sua assinatura, que as taxas de juros pactuadas estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego entre as partes, inexistindo qualquer alusão à modalidade da ruptura da relação de emprego como excludente de tal condição." Prossegue o julgado consignando: "Não se cogita, por sua vez, da aplicação da regra do artigo 122 do Código Civil para invalidar a condição imposta na cláusula do contrato de financiamento pactuado pelo reclamado e pelo reclamante, uma vez que a resolução do contrato de trabalho se insere no poder potestativo do empregador, não restando configurado o 'puro arbítrio de uma das partes." E conclui: "Tampouco se cogita da inobservância do princípio da boa-fé objetiva consolidado no artigo 422 do Código Civil, já que a condição de vigência do contrato de trabalho para a manutenção da taxa de juros mais benéfica estava prevista desde o momento em que o empregado bancário e a instituição bancária empregadora firmaram o contrato de financiamento, não se cogitando, no negócio jurídico em questão, da condição jurídica de hipossuficiência do trabalhador." (TST, RRAg nº 0002158-08.2016.5.12.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 02.12.2022). No mesmo sentido, decidiu este E. TRT da 2ª Região: "Deve ser mantida a majoração da taxa de juros de financiamento imobiliário de empregado dispensado pela sua empregadora (instituição bancária financiadora da compra do imóvel)." Assentou, ainda, que: "O contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária sequer é um contrato nitidamente acessório ao contrato de trabalho, ainda que dele possa ter se originado, haja vista a possibilidade de pactuação do financiamento imobiliário com outras instituições bancárias, que não a sua ex-empregadora." (TRT da 2ª Região, ROT nº 1000840-93.2025.5.02.0047, 9ª Turma, Rel. Des. Valéria Pedroso de Moraes). Registre-se, por fim, que eventual conclusão diversa poderia ser cogitada caso o conjunto probatório demonstrasse circunstâncias excepcionais aptas a afastar a eficácia da cláusula contratual, como ajuste superveniente entre as partes, promessa específica de manutenção do benefício, abuso de direito ou implementação maliciosa da condição resolutiva. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da alteração da taxa de juros do financiamento imobiliário, de restabelecimento da taxa subsidiada anteriormente praticada, de restituição dos valores pagos a maior e os demais pleitos correlatos. Indenização Por Dano Moral A Reclamante alega ter sido submetida a assédio moral e perseguição por sua superior hierárquica em razão de seu horário de trabalho diferenciado e de necessidades familiares. Sustenta, ainda, que foi dispensada em massa sob a justificativa pública de baixa produtividade, decorrente de monitoramento abusivo por software de cliques, circunstâncias que teriam atingido sua honra, imagem e reputação profissional, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A Ré impugna a pretensão. Sustenta que o desligamento decorreu do regular exercício do poder diretivo, em razão da adequação da estrutura organizacional, negando a prática de assédio moral, perseguição, monitoramento abusivo ou divulgação de informações desabonadoras a respeito da Reclamante. Requer a improcedência do pedido. Nos termos dos arts. 818, I,da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Não houve produção de prova oral, tampouco foram juntados documentos aptos a demonstrar a alegada prática de assédio moral, perseguição ou qualquer conduta ilícita atribuível ao réu. Registre-se, ainda, que as conversas de WhatsApp juntadas sob o Id. d7d3759 constituem documento produzido unilateralmente pela própria parte autora. Tais "prints" de telas mostram-se insuficientes, por si sós, para demonstrar a prática de assédio moral, perseguição ou qualquer conduta ilícita imputada ao réu, sobretudo porque não foram corroborados por outros elementos probatórios, em especial prova testemunhal, cuja produção foi dispensada pelas partes. Da mesma forma, a mera alegação de que o desligamento ocorreu em contexto de dispensa em massa, ainda que amplamente noticiado pela imprensa, não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral individual, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita da empregadora, do efetivo dano e do nexo de causalidade, o que não se verificou na hipótese. Registre-se, ainda, que a Reclamante não trouxe aos autos qualquer decisão proferida em ação coletiva reconhecendo a ocorrência de dispensa em massa promovida pelo banco reclamado ou a existência de dano moral coletivo decorrente dos fatos narrados na petição inicial. De todo modo, ainda que comprovada a alegada dispensa em massa, eventual reconhecimento de dano moral coletivo não poderia ser realizado no âmbito da presente reclamação trabalhista individual. O dano moral coletivo tutela interesses transindividuais, de titularidade da coletividade, não se confundindo com o alegado dano moral individual objeto desta demanda. A defesa desses interesses compete aos legitimados previstos em lei, como o Ministério Público do Trabalho e as entidades sindicais, mediante os instrumentos processuais próprios, não se revelando cabível sua apreciação em ação individual proposta por empregado. Ausente prova da prática de ato ilícito capaz de violar os direitos da personalidade da Reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multas Normativas O deferimento das horas extraordinárias decorre do reconhecimento do direito da Autora à jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, em razão do afastamento do enquadramento na exceção prevista em seu § 2º, e não do descumprimento de cláusula normativa que imponha obrigação específica ao reclamado. Assim, inexistindo violação às cláusulas convencionais invocadas como fundamento do pedido, mas sim a preceito legal, não há falar na incidência das multas normativas postuladas. Improcede o pedido. Litigância de Má-Fé A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de uma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não se confundindo com o simples exercício do direito de ação ou com a formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada pelo Juízo. No caso, embora não tenha sido comprovada a alegada dispensa em massa, a circunstância de a Reclamante ter deduzido tal narrativa na petição inicial não evidencia, por si só, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, tampouco demonstra comportamento temerário ou desleal apto a justificar a aplicação das penalidades processuais. Ausente prova de dolo processual, fraude, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, rejeito o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Quanto à entrega do LTCAT, o art. 155 da referida instrução normativa dispensa a exigência do LTCAT a partir de 2004, levando-se em consideração que o interesse no referido documento é para requerentes de aposentadoria especial que tenham prestado serviços até 2003, não sendo este o caso da Reclamante. Indefiro tal pedido. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA BETTONE GIUSTI para condenar ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas acima da 6ª diária e da 30ª semanal, por todo o período contratual, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, que serão apuradas em regular liquidação de sentença com base nos controles de jornada juntado aos autos com a defesa, deferida a compensação com a gratificação de função (comissão de cargo) de que tratam as cláusulas 11ª das CCTs da categoria, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, conforme previsão dos instrumentos coletivos carreados aos autos, respeitados os termos e a vigência dos mesmos), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 250.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.