Detalhe do processo

1001805-56.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001805-56.2026.8.26.0358 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.G.O.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Curatela ajuizada por Taina Giuliara Oliveira Silva, em face de Clarice da Silva Oliveira, todos com qualificações nos autos, tendo em vista o falecimento do antigo curador, nomeado nos autos do Processo nº 1242/2004, que tramitou perante esta Vara. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente são verossímeis. A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo termo de compromisso do curador, a certidão de óbito do curador nomeado e pelos documentos pessoais que comprovam o vínculo familiar entre as partes. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso. A requerida, já declarada interditada em ação anterior, encontra-se atualmente sem curador em razão do falecimento de seu responsável legal, situação que agrava sua vulnerabilidade e o expõe a riscos imediatos quanto à administração de seu patrimônio e ao atendimento de suas necessidades básicas. Em adição, frise-se que a curatela provisória se limitará, por ora, às exigências de ordem patrimonial e gerenciamento dos atos básicos da vida da parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, concedendo a CURATELA PROVISÓRIA da parte requerida em favor do(a) requerente, o qual cumprirá o exercício do cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei e de acordo com o respectivo Termo abaixo indicado. Em razão da impossibilidade de citação da parte requerida, proceda a nomeação de Curador Especial, pelo Convênio da OAB/SP, procedendo à intimação para defesa, no prazo legal (Art. 752, §2º, CPC). Após apresentada a defesa, DETERMINO a realização de Estudo Social do caso pelo Setor Técnico desta Comarca, a fim de verificar se a parte autora possui condições de exercer a curatela do interditado. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos. Em seguida, remetam-se os autos ao Setor Técnico para apresentação do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os pontos fixados pelo juízo a serem abordados, bem como eventuais quesitos das partes. Com o Laudo pericial apresentado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV: MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor T.G.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DOSUALDO DE CICHIO

OAB: 361822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001805-56.2026.8.26.0358 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.G.O.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Curatela ajuizada por Taina Giuliara Oliveira Silva, em face de Clarice da Silva Oliveira, todos com qualificações nos autos, tendo em vista o falecimento do antigo curador, nomeado nos autos do Processo nº 1242/2004, que tramitou perante esta Vara. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente são verossímeis. A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo termo de compromisso do curador, a certidão de óbito do curador nomeado e pelos documentos pessoais que comprovam o vínculo familiar entre as partes. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso. A requerida, já declarada interditada em ação anterior, encontra-se atualmente sem curador em razão do falecimento de seu responsável legal, situação que agrava sua vulnerabilidade e o expõe a riscos imediatos quanto à administração de seu patrimônio e ao atendimento de suas necessidades básicas. Em adição, frise-se que a curatela provisória se limitará, por ora, às exigências de ordem patrimonial e gerenciamento dos atos básicos da vida da parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, concedendo a CURATELA PROVISÓRIA da parte requerida em favor do(a) requerente, o qual cumprirá o exercício do cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei e de acordo com o respectivo Termo abaixo indicado. Em razão da impossibilidade de citação da parte requerida, proceda a nomeação de Curador Especial, pelo Convênio da OAB/SP, procedendo à intimação para defesa, no prazo legal (Art. 752, §2º, CPC). Após apresentada a defesa, DETERMINO a realização de Estudo Social do caso pelo Setor Técnico desta Comarca, a fim de verificar se a parte autora possui condições de exercer a curatela do interditado. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos. Em seguida, remetam-se os autos ao Setor Técnico para apresentação do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os pontos fixados pelo juízo a serem abordados, bem como eventuais quesitos das partes. Com o Laudo pericial apresentado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV: MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP)