1001804-94.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001804-94.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: INDIANARA DA SILVA MELO RECLAMADO: H C SERVICOS, LOCACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58d68d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001804-94.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Indianara da Silva Melo - reclamante. HC Serviços, Locação e Comércio Ltda.– reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Ademais, juntou aos autos a declaração de fls. 25, restando preenchidos os requisitos legais. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A reclamada não compareceu à audiência e foi declarada revel e confessa(fls.102). Com a revelia e confissão da reclamada presume-se verídica a alegação de que a autora foi admitida antes do registro do contrato em sua CTPS. Assim, declara-se a existência do vínculo de emprego entre as partes desde 25.02.25. Destarte, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a data de admissão na CTPS da obreira, consignando o dia 25.02.25, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a retificação da data de admissão na CTPS da autora, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). O salário contratual da autora era no importe de R$ 1.773,37, conforme consta na CTPS de fls.26, ou seja, foi respeitado o piso normativo da categoria declinado na petição inicial. Em vários meses a autora inclusive recebeu valores superiores ao piso normativo mencionado na petição inicial, conforme comprovantes de transferência de fls. 28, 32, 33 e 34. Nos meses em que houve pagamento em valor inferior, conforme documentos de fls.30 e 31, certamente deu-se em virtude de descontos, pois o valor do piso normativo é o bruto, que pode ser reduzido em face de descontos legais, como, por exemplo, contribuição previdenciária e faltas injustificadas. Assim, improcede o pedido de diferenças salariais pelo desrespeito ao piso normativo. Restando reconhecido o vínculo empregatício do período sem registro e não residindo nos autos documentos comprovando a quitação das verbas contratuais do aludido período, forçoso se torna acolher os pedidos de 13°salário prop./25(1/12), de férias prop.+ 1/3(1/12) e de FGTS + 40% do período sem registro a ser depositado na conta vinculada da autora, para posterior levantamento pela reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo as férias prop., + 1/3, o 13º salário prop./2025 e a multa de 40% do FGTS, todas do período sem registro, serem quitados com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos se tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos, tudo diante da revelia e confissão da reclamada. Com a revelia e confissão da reclamada se presume que os salários da autora eram quitados mensalmente com atraso, como alegado no item 05 da exordial. Serão considerados os atrasos relacionados na tabela de fls.11. Assim, procede o pedido de multa normativa diária pelo atraso no pagamento dos salários, conforme consta na cláusula 5ª da CCT juntada pela autora. Face o atraso na quitação das verbas rescisórias, fato que se presume diante da revelia e confissão da reclamada, acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT. Com fulcro no laudo pericial de fls. 128/143, não impugnado pelas partes, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, ficava exposta a agente biológico, uma vez que era responsável por varrer e recolher os lixos de todos os ambientes e limpar o chão, recolher lixos caídos dos sacos rasgados, inclusive de banheiros, permanecendo habitualmente exposta a agentes biológicos, especialmente quando envolve o manuseio de resíduos biológicos como fezes, urina, sangue e secreções, o que vinha a expor a autora a agentes biológicos perigosos como bactérias, vírus e fungos, que podem causar doenças graves hepatite, tuberculose, gripes, covid19 e infecciosa respiratória. A reclamante realizava a coleta de lixo urbano de banheiros de grande circulação e aberto ao público, conforme Portaria 3.214/18, Norma Regulamentadora n. 15 em seu anexo 14, tudo como apurado pelo perito. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré foi revel e confessa. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS mais 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Pleiteou a autora indenização por danos morais por ter trabalhado em período sem registro e ter firmado um contrato de experiência irregular. Pois bem. O dano moral é aquele que consiste na lesão a um bem jurídico contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, a integridade psicológica, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família, sendo capaz de causar dor, sofrimento e tristeza à vítima. Para o deferimento da reparação, há necessidade da presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo. Dos fatos narrados, não vislumbro a ocorrência de dano ou abalo suficiente para acarretar a reparação extrapatrimonial perseguida. Inexiste apontamento de prejuízo de ordem moral à autora. A reclamante não alegou ter passado por qualquer situação constrangedora. Assim, em que pese a revelia da reclamada, restou ausente alegação na petição inicial de qualquer situação suportada pela obreira de gravidade suficiente a se configurar eventual dano moral. De outro norte, impera ponderar que não há possibilidade de indenização por dano moral in re ipsa por ausência de anotação da CTPS, como se extrai da tese nº 60 (precedentes vinculantes de recursos de revista repetitivos): A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Nada foi alegado na exordial que justificasse o pedido de indenização por danos morais. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade da obreira. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Indevido o correspondente pedido. Diante da revelia e confissão da reclamada, procede o pedido de 2 cotas do salário família por todo o pacto laboral a ser apurada em liquidação de sentença. Restando a reclamada revel e confessa e nos termos do doc. de fls.77, procede o pedido de pagamento mensal do prêmio assiduidade. Com fulcro nas normas coletivas juntadas pela autora e face a ausência de documentos comprovando a quitação e diante da revelia e confissão da reclamada, acolhem-se os pedidos de pagamento da PLR proporcional ao tempo trabalhado e de gratificação do dia do trabalhador em asseio e conservação. Pelo não pagamento da PLR, da gratificação pelo dia do comerciário, não quitação do adicional de insalubridade e do prêmio assiduidade, temos que a reclamada acabou por violar as correspondentes cláusulas das Convenções Coletivas juntadas com a exordial. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitado os limites estabelecidos pelos instrumentos normativos juntados pela autora e observados seus períodos de vigência. As multas normativas são devidas na proporção de uma multa por cada cláusula violada e para cada período de vigência não havendo que se cogitar em multa mês a mês. Indevida nova multa pela violação da cláusula que estabelecia multa específica para o pagamento dos salários, evitando-se “bis in idem”. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a existência do vínculo empregatício entre as partes a partir de 25.02.25 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, HC Serviços, Locação e Comércio Ltda. a pagar à reclamante, Indianara da Silva Melo, as seguintes verbas: 13°salário prop./25 do período sem registro com o acréscimo de 50%; férias prop.+ 1/3 do período sem registro com o acréscimo de 50%; FGTS + 40% do período sem registro a ser depositado na conta vinculada para liberação à reclamante; acréscimo de 50% da multa do FGTS; multa normativa diária pelo atraso no pagamento dos salários; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; multa do art.477, da CLT; salário família; prêmio assiduidade; PLR proporcional; gratificação do dia do trabalhador em asseio e conservação; multas normativas, e retificação da data de admissão na CTPS da reclamante a ser realizada pela reclamada, sob pena de ser efetivada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios pela ré, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, fixadas no importe de R$ 240,00. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe ora arbitrado no importe de R$ 3.500,00 O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as férias + 1/3 e o FGTS + 40% do período sem registro, a multa do art.477, da CLT, os acréscimos do art.467, da CLT, o salário família, a multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários; o prêmio assiduidade, a PLR; a gratificação pelo dia do trabalhador em asseio e conservação, as multas normativas e os reflexos do adicional de insalubridade nas férias prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – ) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDIANARA DA SILVA MELO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H C SERVICOS, LOCACAO E COMERCIO LTDA
Autor INDIANARA DA SILVA MELO
Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO
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- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA GOMES LANCELLOTTI
OAB: 296193/SP
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001804-94.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: INDIANARA DA SILVA MELO RECLAMADO: H C SERVICOS, LOCACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58d68d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001804-94.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Indianara da Silva Melo - reclamante. HC Serviços, Locação e Comércio Ltda.– reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Ademais, juntou aos autos a declaração de fls. 25, restando preenchidos os requisitos legais. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A reclamada não compareceu à audiência e foi declarada revel e confessa(fls.102). Com a revelia e confissão da reclamada presume-se verídica a alegação de que a autora foi admitida antes do registro do contrato em sua CTPS. Assim, declara-se a existência do vínculo de emprego entre as partes desde 25.02.25. Destarte, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a data de admissão na CTPS da obreira, consignando o dia 25.02.25, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a retificação da data de admissão na CTPS da autora, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). O salário contratual da autora era no importe de R$ 1.773,37, conforme consta na CTPS de fls.26, ou seja, foi respeitado o piso normativo da categoria declinado na petição inicial. Em vários meses a autora inclusive recebeu valores superiores ao piso normativo mencionado na petição inicial, conforme comprovantes de transferência de fls. 28, 32, 33 e 34. Nos meses em que houve pagamento em valor inferior, conforme documentos de fls.30 e 31, certamente deu-se em virtude de descontos, pois o valor do piso normativo é o bruto, que pode ser reduzido em face de descontos legais, como, por exemplo, contribuição previdenciária e faltas injustificadas. Assim, improcede o pedido de diferenças salariais pelo desrespeito ao piso normativo. Restando reconhecido o vínculo empregatício do período sem registro e não residindo nos autos documentos comprovando a quitação das verbas contratuais do aludido período, forçoso se torna acolher os pedidos de 13°salário prop./25(1/12), de férias prop.+ 1/3(1/12) e de FGTS + 40% do período sem registro a ser depositado na conta vinculada da autora, para posterior levantamento pela reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo as férias prop., + 1/3, o 13º salário prop./2025 e a multa de 40% do FGTS, todas do período sem registro, serem quitados com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos se tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos, tudo diante da revelia e confissão da reclamada. Com a revelia e confissão da reclamada se presume que os salários da autora eram quitados mensalmente com atraso, como alegado no item 05 da exordial. Serão considerados os atrasos relacionados na tabela de fls.11. Assim, procede o pedido de multa normativa diária pelo atraso no pagamento dos salários, conforme consta na cláusula 5ª da CCT juntada pela autora. Face o atraso na quitação das verbas rescisórias, fato que se presume diante da revelia e confissão da reclamada, acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT. Com fulcro no laudo pericial de fls. 128/143, não impugnado pelas partes, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, ficava exposta a agente biológico, uma vez que era responsável por varrer e recolher os lixos de todos os ambientes e limpar o chão, recolher lixos caídos dos sacos rasgados, inclusive de banheiros, permanecendo habitualmente exposta a agentes biológicos, especialmente quando envolve o manuseio de resíduos biológicos como fezes, urina, sangue e secreções, o que vinha a expor a autora a agentes biológicos perigosos como bactérias, vírus e fungos, que podem causar doenças graves hepatite, tuberculose, gripes, covid19 e infecciosa respiratória. A reclamante realizava a coleta de lixo urbano de banheiros de grande circulação e aberto ao público, conforme Portaria 3.214/18, Norma Regulamentadora n. 15 em seu anexo 14, tudo como apurado pelo perito. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré foi revel e confessa. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS mais 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Pleiteou a autora indenização por danos morais por ter trabalhado em período sem registro e ter firmado um contrato de experiência irregular. Pois bem. O dano moral é aquele que consiste na lesão a um bem jurídico contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, a integridade psicológica, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família, sendo capaz de causar dor, sofrimento e tristeza à vítima. Para o deferimento da reparação, há necessidade da presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo. Dos fatos narrados, não vislumbro a ocorrência de dano ou abalo suficiente para acarretar a reparação extrapatrimonial perseguida. Inexiste apontamento de prejuízo de ordem moral à autora. A reclamante não alegou ter passado por qualquer situação constrangedora. Assim, em que pese a revelia da reclamada, restou ausente alegação na petição inicial de qualquer situação suportada pela obreira de gravidade suficiente a se configurar eventual dano moral. De outro norte, impera ponderar que não há possibilidade de indenização por dano moral in re ipsa por ausência de anotação da CTPS, como se extrai da tese nº 60 (precedentes vinculantes de recursos de revista repetitivos): A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Nada foi alegado na exordial que justificasse o pedido de indenização por danos morais. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade da obreira. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Indevido o correspondente pedido. Diante da revelia e confissão da reclamada, procede o pedido de 2 cotas do salário família por todo o pacto laboral a ser apurada em liquidação de sentença. Restando a reclamada revel e confessa e nos termos do doc. de fls.77, procede o pedido de pagamento mensal do prêmio assiduidade. Com fulcro nas normas coletivas juntadas pela autora e face a ausência de documentos comprovando a quitação e diante da revelia e confissão da reclamada, acolhem-se os pedidos de pagamento da PLR proporcional ao tempo trabalhado e de gratificação do dia do trabalhador em asseio e conservação. Pelo não pagamento da PLR, da gratificação pelo dia do comerciário, não quitação do adicional de insalubridade e do prêmio assiduidade, temos que a reclamada acabou por violar as correspondentes cláusulas das Convenções Coletivas juntadas com a exordial. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitado os limites estabelecidos pelos instrumentos normativos juntados pela autora e observados seus períodos de vigência. As multas normativas são devidas na proporção de uma multa por cada cláusula violada e para cada período de vigência não havendo que se cogitar em multa mês a mês. Indevida nova multa pela violação da cláusula que estabelecia multa específica para o pagamento dos salários, evitando-se “bis in idem”. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a existência do vínculo empregatício entre as partes a partir de 25.02.25 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, HC Serviços, Locação e Comércio Ltda. a pagar à reclamante, Indianara da Silva Melo, as seguintes verbas: 13°salário prop./25 do período sem registro com o acréscimo de 50%; férias prop.+ 1/3 do período sem registro com o acréscimo de 50%; FGTS + 40% do período sem registro a ser depositado na conta vinculada para liberação à reclamante; acréscimo de 50% da multa do FGTS; multa normativa diária pelo atraso no pagamento dos salários; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; multa do art.477, da CLT; salário família; prêmio assiduidade; PLR proporcional; gratificação do dia do trabalhador em asseio e conservação; multas normativas, e retificação da data de admissão na CTPS da reclamante a ser realizada pela reclamada, sob pena de ser efetivada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios pela ré, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, fixadas no importe de R$ 240,00. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe ora arbitrado no importe de R$ 3.500,00 O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as férias + 1/3 e o FGTS + 40% do período sem registro, a multa do art.477, da CLT, os acréscimos do art.467, da CLT, o salário família, a multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários; o prêmio assiduidade, a PLR; a gratificação pelo dia do trabalhador em asseio e conservação, as multas normativas e os reflexos do adicional de insalubridade nas férias prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – ) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDIANARA DA SILVA MELO