1001804-89.2024.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001804-89.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: BRUNO ALBERTO MINGRONI RECLAMADO: TRANS VLP TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb782e7 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001804-89.2024.5.02.0316 Reclamante: BRUNO ALBERTO MINGRONI Reclamada: TRANS VLP TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Analisados os esclarecimentos complementares prestados pelo perito contábil, verifico que as dúvidas suscitadas pelo reclamante restaram devidamente esclarecidas, tendo o expert respondido de forma satisfatória aos questionamentos formulados por este Juízo, não subsistindo razões para afastar as conclusões do laudo pericial. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo pericial de ID f778f78. Fixo os honorários periciais contábeis do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO em R$1.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo da reclamada, parte sucumbente vez que deu razão à presente demanda e à continuidade da execução. A reclamada, em sua manifestação de ID 2de5b0a, requereu o parcelamento do débito em 3 parcelas. Indefiro o pedido, vez que não há embasamento legal para tal parcelamento na fase de execução trabalhista. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/03/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$64,60) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$6.462,02 – Juros (verbas): R$1.283,74 – FGTS (principal): R$13,70 – FGTS (juros): R$2,61 – Contribuição social devida pela reclamada: R$216,57 – Honorários advocatícios (10%): R$776,21 – Honorários do perito contábil RENATO FELIX PEREIRA OTERO: R$1.800,00 – Custas judiciais: R$320,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$10.874,85. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, libere-se ao reclamante o valor pago espontaneamente pela reclamada, no importe de R$3.234,95, depositado em 06/07/2026. Após, intime-se a reclamada para pagamento das diferenças remanescentes em aberto, sob pena de execução direta em contas de sua titularidade. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALBERTO MINGRONI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO ALBERTO MINGRONI
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Réu TRANS VLP TRANSPORTES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA SORAIA DOS REIS CARDOZO
OAB: 185281/SP
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB: 127174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001804-89.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: BRUNO ALBERTO MINGRONI RECLAMADO: TRANS VLP TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb782e7 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001804-89.2024.5.02.0316 Reclamante: BRUNO ALBERTO MINGRONI Reclamada: TRANS VLP TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Analisados os esclarecimentos complementares prestados pelo perito contábil, verifico que as dúvidas suscitadas pelo reclamante restaram devidamente esclarecidas, tendo o expert respondido de forma satisfatória aos questionamentos formulados por este Juízo, não subsistindo razões para afastar as conclusões do laudo pericial. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo pericial de ID f778f78. Fixo os honorários periciais contábeis do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO em R$1.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo da reclamada, parte sucumbente vez que deu razão à presente demanda e à continuidade da execução. A reclamada, em sua manifestação de ID 2de5b0a, requereu o parcelamento do débito em 3 parcelas. Indefiro o pedido, vez que não há embasamento legal para tal parcelamento na fase de execução trabalhista. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/03/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$64,60) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$6.462,02 – Juros (verbas): R$1.283,74 – FGTS (principal): R$13,70 – FGTS (juros): R$2,61 – Contribuição social devida pela reclamada: R$216,57 – Honorários advocatícios (10%): R$776,21 – Honorários do perito contábil RENATO FELIX PEREIRA OTERO: R$1.800,00 – Custas judiciais: R$320,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$10.874,85. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, libere-se ao reclamante o valor pago espontaneamente pela reclamada, no importe de R$3.234,95, depositado em 06/07/2026. Após, intime-se a reclamada para pagamento das diferenças remanescentes em aberto, sob pena de execução direta em contas de sua titularidade. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALBERTO MINGRONI
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001804-89.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: BRUNO ALBERTO MINGRONI RECLAMADO: TRANS VLP TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb782e7 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001804-89.2024.5.02.0316 Reclamante: BRUNO ALBERTO MINGRONI Reclamada: TRANS VLP TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Analisados os esclarecimentos complementares prestados pelo perito contábil, verifico que as dúvidas suscitadas pelo reclamante restaram devidamente esclarecidas, tendo o expert respondido de forma satisfatória aos questionamentos formulados por este Juízo, não subsistindo razões para afastar as conclusões do laudo pericial. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo pericial de ID f778f78. Fixo os honorários periciais contábeis do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO em R$1.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo da reclamada, parte sucumbente vez que deu razão à presente demanda e à continuidade da execução. A reclamada, em sua manifestação de ID 2de5b0a, requereu o parcelamento do débito em 3 parcelas. Indefiro o pedido, vez que não há embasamento legal para tal parcelamento na fase de execução trabalhista. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/03/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$64,60) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$6.462,02 – Juros (verbas): R$1.283,74 – FGTS (principal): R$13,70 – FGTS (juros): R$2,61 – Contribuição social devida pela reclamada: R$216,57 – Honorários advocatícios (10%): R$776,21 – Honorários do perito contábil RENATO FELIX PEREIRA OTERO: R$1.800,00 – Custas judiciais: R$320,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$10.874,85. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, libere-se ao reclamante o valor pago espontaneamente pela reclamada, no importe de R$3.234,95, depositado em 06/07/2026. Após, intime-se a reclamada para pagamento das diferenças remanescentes em aberto, sob pena de execução direta em contas de sua titularidade. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANS VLP TRANSPORTES LTDA - ME