Detalhe do processo

1001804-82.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001804-82.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: KLEBER DOURADO NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcd579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por KLEBER DOURADO NASCIMENTO, reclamante, em face de COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. eda1398) e atribuindo à causa o valor de R$ 61.364,47. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. eda1398). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. f948f99). Após a produção de prova pericial (IDs. d725409 e f2ec423), houve o encerramento da instrução processual (ID. d37b057). Razões finais escritas pela reclamada (ID. 7652ea7). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa — ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, não se tem notícias da existência de PCS na ré. Em verdade, sequer há prova da existência do cargo de mecânico alinhador. Em contestação, a reclamada frisa “é um centro automotivo, não executa serviços pertinentes a mecânica dos veículos, os serviços realizados dizem respeito a montagem, desmontagem, balanceamento de pneus e alinhamento da direção, tão somente isso” (ID. d0ac515). Nesse sentido é o objeto transcrito no contrato social, verbis: “O objeto social será comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, assim como a prestação de serviços de borracharia como a manutenção, reparação, alinhamento, cambagem, etc” (ID. fa65090). Em esforço argumentativo, observa-se que deferida perícia de engenharia com vistas a apurar insalubridade, o louvado verificou que o autor realizava o desmonte, a montagem e o reparo de pneus em veículos leves e utilitários, além de ajustar os ângulos das rodas para que ficassem perpendiculares ao solo e paralelas entre si, atuando nos componentes dos sistemas de suspensão e direção (ID. d725409). Infere-se, daí, atuação como borracheiro e alinhador (e não mecânico). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. d725409), complementado por esclarecimentos (ID. f2ec423), é expresso ao caracterizar insalubridade em grau máximo. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que o reclamante mantinha contato com agentes químicos, especificamente, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Tal circunstância, aliás, consta elencada no exame demissional juntado aos autos pela própria ré (ID. f724018). Consignou o louvado que “durante a inspeção, observou-se o contato direto com a superfície de componentes como terminais de direção, coifas e barras axiais, necessário para a execução dos serviços de alinhamento. Tecnicamente, tais peças contêm lubrificantes e agentes protetores em diferentes pontos de sua estrutura, tanto em âmbito interno (caráter funcional) quanto externo (preservação do material). Em veículos usados, a superfície externa desses componentes apresenta-se rotineiramente impregnada por uma mistura de óleos, graxas e material particulado, como poeira e fuligem metálica”. Ressaltou o expert que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento de EPIs ao reclamante, o que imperioso. Diz-se “imperioso” já que a concessão de equipamentos de proteção, nos termos da NR 6, deve ser objeto de registro documental. Aliás, é este que permite aferir o certificado de aprovação do item, a periodicidade de substituição e, por conseguinte, a aptidão para elidir a ação nociva de agentes insalubres. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário. A fim de evitar Embargos de Declaração, observa-se que os documentos destinados a instruir a defesa devem acompanhar a contestação, sob pena de preclusão, não sendo admissível a juntada extemporânea de provas documentais sem justificativa legalmente idônea. No caso em apreço, não bastasse a preclusão consumada, a reclamada somente apresentou a ficha de entrega de EPIs após a realização da perícia, quando da apresentação da impugnação ao laudo pericial, em manifesta tentativa de suprir deficiência probatória já consolidada, razão pela qual referido documento não deve ser considerado para fins de afastamento da rubrica. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, “rigor excessivo, serviços superiores, condições adversas de trabalho, perseguições, irregularidades quanto à correta anotação de função na CTPS, diferenças de salário, não pagamento do adicional de insalubridade devido, falta de EPI’S adequados, tudo isso causando severos danos, prejuízos à parte reclamante, culminando em um irregular, forçado e viciado pedido de demissão” (ID. eda1398). Pois bem. Em que pensem os graves fatos narrados pelo reclamante na petição inicial, verifico que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Mesmo porque o deferimento do adicional de insalubridade não traduz, no caso em apreço, malferimento à integridade física e psíquica ou outro direito de personalidade do autor. Diz-se isso já que, de forma extemporânea, a reclamada junta aos autos ficha de fornecimento de EPIs. Os paradigmas ouvidos pelo perito na diligência, ademais, relataram oralmente a concessão de EPIs. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO Por fim, persegue o reclamante a nulidade do seu pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta que,“Reclamada tratava a parte Reclamante com rigor excessivo, serviços superiores, condições adversas de trabalho, perseguições, exigência de desempenho de função sem a devida e correta remuneração, bem como a realização de funções em condições insalubres, sem os adequados EPI’s e sem o pagamento do adicional devido, dentre outras ocorrências, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tendo que formular um pedido de demissão diante das irregularidades e da situação enfrentada” (ID. eda1398). Pois bem. Como assentado nos capítulos anteriores desta sentença, não verificada qualquer irregularidade contratual e/ou assédio moral. Sobreleva ainda destacar que, quando pediu demissão, o reclamante declinou “livre e espontânea vontade” ainda fazendo alusão a motivos pessoais. O pedido fora feito “de próprio punho” em 6.8.2024 (ID. 3f8fa31), ao passo que a rescisão indireta do contrato de trabalho passa a ser perseguida praticamente um ano e meio depois, é dizer, em 8.12.2025. Entretanto, o mero arrependimento tardio não serve de suporte ao pedido de transmutação da modalidade de ruptura contratual, até porque não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º) e, segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. f7792da, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada KLEBER DOURADO NASCIMENTO, reclamante, em face COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA, reclamada, decide: - Julgar procedentes em partes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e 2) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA

Autor KLEBER DOURADO NASCIMENTO

Autor MARCIO BENTO BARTHOLOMEI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CESAR MARQUES

OAB: 410518/SP

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001804-82.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: KLEBER DOURADO NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcd579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por KLEBER DOURADO NASCIMENTO, reclamante, em face de COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. eda1398) e atribuindo à causa o valor de R$ 61.364,47. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. eda1398). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. f948f99). Após a produção de prova pericial (IDs. d725409 e f2ec423), houve o encerramento da instrução processual (ID. d37b057). Razões finais escritas pela reclamada (ID. 7652ea7). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa — ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, não se tem notícias da existência de PCS na ré. Em verdade, sequer há prova da existência do cargo de mecânico alinhador. Em contestação, a reclamada frisa “é um centro automotivo, não executa serviços pertinentes a mecânica dos veículos, os serviços realizados dizem respeito a montagem, desmontagem, balanceamento de pneus e alinhamento da direção, tão somente isso” (ID. d0ac515). Nesse sentido é o objeto transcrito no contrato social, verbis: “O objeto social será comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, assim como a prestação de serviços de borracharia como a manutenção, reparação, alinhamento, cambagem, etc” (ID. fa65090). Em esforço argumentativo, observa-se que deferida perícia de engenharia com vistas a apurar insalubridade, o louvado verificou que o autor realizava o desmonte, a montagem e o reparo de pneus em veículos leves e utilitários, além de ajustar os ângulos das rodas para que ficassem perpendiculares ao solo e paralelas entre si, atuando nos componentes dos sistemas de suspensão e direção (ID. d725409). Infere-se, daí, atuação como borracheiro e alinhador (e não mecânico). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. d725409), complementado por esclarecimentos (ID. f2ec423), é expresso ao caracterizar insalubridade em grau máximo. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que o reclamante mantinha contato com agentes químicos, especificamente, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Tal circunstância, aliás, consta elencada no exame demissional juntado aos autos pela própria ré (ID. f724018). Consignou o louvado que “durante a inspeção, observou-se o contato direto com a superfície de componentes como terminais de direção, coifas e barras axiais, necessário para a execução dos serviços de alinhamento. Tecnicamente, tais peças contêm lubrificantes e agentes protetores em diferentes pontos de sua estrutura, tanto em âmbito interno (caráter funcional) quanto externo (preservação do material). Em veículos usados, a superfície externa desses componentes apresenta-se rotineiramente impregnada por uma mistura de óleos, graxas e material particulado, como poeira e fuligem metálica”. Ressaltou o expert que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento de EPIs ao reclamante, o que imperioso. Diz-se “imperioso” já que a concessão de equipamentos de proteção, nos termos da NR 6, deve ser objeto de registro documental. Aliás, é este que permite aferir o certificado de aprovação do item, a periodicidade de substituição e, por conseguinte, a aptidão para elidir a ação nociva de agentes insalubres. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário. A fim de evitar Embargos de Declaração, observa-se que os documentos destinados a instruir a defesa devem acompanhar a contestação, sob pena de preclusão, não sendo admissível a juntada extemporânea de provas documentais sem justificativa legalmente idônea. No caso em apreço, não bastasse a preclusão consumada, a reclamada somente apresentou a ficha de entrega de EPIs após a realização da perícia, quando da apresentação da impugnação ao laudo pericial, em manifesta tentativa de suprir deficiência probatória já consolidada, razão pela qual referido documento não deve ser considerado para fins de afastamento da rubrica. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, “rigor excessivo, serviços superiores, condições adversas de trabalho, perseguições, irregularidades quanto à correta anotação de função na CTPS, diferenças de salário, não pagamento do adicional de insalubridade devido, falta de EPI’S adequados, tudo isso causando severos danos, prejuízos à parte reclamante, culminando em um irregular, forçado e viciado pedido de demissão” (ID. eda1398). Pois bem. Em que pensem os graves fatos narrados pelo reclamante na petição inicial, verifico que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Mesmo porque o deferimento do adicional de insalubridade não traduz, no caso em apreço, malferimento à integridade física e psíquica ou outro direito de personalidade do autor. Diz-se isso já que, de forma extemporânea, a reclamada junta aos autos ficha de fornecimento de EPIs. Os paradigmas ouvidos pelo perito na diligência, ademais, relataram oralmente a concessão de EPIs. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO Por fim, persegue o reclamante a nulidade do seu pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta que,“Reclamada tratava a parte Reclamante com rigor excessivo, serviços superiores, condições adversas de trabalho, perseguições, exigência de desempenho de função sem a devida e correta remuneração, bem como a realização de funções em condições insalubres, sem os adequados EPI’s e sem o pagamento do adicional devido, dentre outras ocorrências, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tendo que formular um pedido de demissão diante das irregularidades e da situação enfrentada” (ID. eda1398). Pois bem. Como assentado nos capítulos anteriores desta sentença, não verificada qualquer irregularidade contratual e/ou assédio moral. Sobreleva ainda destacar que, quando pediu demissão, o reclamante declinou “livre e espontânea vontade” ainda fazendo alusão a motivos pessoais. O pedido fora feito “de próprio punho” em 6.8.2024 (ID. 3f8fa31), ao passo que a rescisão indireta do contrato de trabalho passa a ser perseguida praticamente um ano e meio depois, é dizer, em 8.12.2025. Entretanto, o mero arrependimento tardio não serve de suporte ao pedido de transmutação da modalidade de ruptura contratual, até porque não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º) e, segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. f7792da, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada KLEBER DOURADO NASCIMENTO, reclamante, em face COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA, reclamada, decide: - Julgar procedentes em partes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e 2) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001804-82.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: KLEBER DOURADO NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcd579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por KLEBER DOURADO NASCIMENTO, reclamante, em face de COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. eda1398) e atribuindo à causa o valor de R$ 61.364,47. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. eda1398). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. f948f99). Após a produção de prova pericial (IDs. d725409 e f2ec423), houve o encerramento da instrução processual (ID. d37b057). Razões finais escritas pela reclamada (ID. 7652ea7). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa — ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, não se tem notícias da existência de PCS na ré. Em verdade, sequer há prova da existência do cargo de mecânico alinhador. Em contestação, a reclamada frisa “é um centro automotivo, não executa serviços pertinentes a mecânica dos veículos, os serviços realizados dizem respeito a montagem, desmontagem, balanceamento de pneus e alinhamento da direção, tão somente isso” (ID. d0ac515). Nesse sentido é o objeto transcrito no contrato social, verbis: “O objeto social será comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, assim como a prestação de serviços de borracharia como a manutenção, reparação, alinhamento, cambagem, etc” (ID. fa65090). Em esforço argumentativo, observa-se que deferida perícia de engenharia com vistas a apurar insalubridade, o louvado verificou que o autor realizava o desmonte, a montagem e o reparo de pneus em veículos leves e utilitários, além de ajustar os ângulos das rodas para que ficassem perpendiculares ao solo e paralelas entre si, atuando nos componentes dos sistemas de suspensão e direção (ID. d725409). Infere-se, daí, atuação como borracheiro e alinhador (e não mecânico). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. d725409), complementado por esclarecimentos (ID. f2ec423), é expresso ao caracterizar insalubridade em grau máximo. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que o reclamante mantinha contato com agentes químicos, especificamente, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Tal circunstância, aliás, consta elencada no exame demissional juntado aos autos pela própria ré (ID. f724018). Consignou o louvado que “durante a inspeção, observou-se o contato direto com a superfície de componentes como terminais de direção, coifas e barras axiais, necessário para a execução dos serviços de alinhamento. Tecnicamente, tais peças contêm lubrificantes e agentes protetores em diferentes pontos de sua estrutura, tanto em âmbito interno (caráter funcional) quanto externo (preservação do material). Em veículos usados, a superfície externa desses componentes apresenta-se rotineiramente impregnada por uma mistura de óleos, graxas e material particulado, como poeira e fuligem metálica”. Ressaltou o expert que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento de EPIs ao reclamante, o que imperioso. Diz-se “imperioso” já que a concessão de equipamentos de proteção, nos termos da NR 6, deve ser objeto de registro documental. Aliás, é este que permite aferir o certificado de aprovação do item, a periodicidade de substituição e, por conseguinte, a aptidão para elidir a ação nociva de agentes insalubres. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário. A fim de evitar Embargos de Declaração, observa-se que os documentos destinados a instruir a defesa devem acompanhar a contestação, sob pena de preclusão, não sendo admissível a juntada extemporânea de provas documentais sem justificativa legalmente idônea. No caso em apreço, não bastasse a preclusão consumada, a reclamada somente apresentou a ficha de entrega de EPIs após a realização da perícia, quando da apresentação da impugnação ao laudo pericial, em manifesta tentativa de suprir deficiência probatória já consolidada, razão pela qual referido documento não deve ser considerado para fins de afastamento da rubrica. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, “rigor excessivo, serviços superiores, condições adversas de trabalho, perseguições, irregularidades quanto à correta anotação de função na CTPS, diferenças de salário, não pagamento do adicional de insalubridade devido, falta de EPI’S adequados, tudo isso causando severos danos, prejuízos à parte reclamante, culminando em um irregular, forçado e viciado pedido de demissão” (ID. eda1398). Pois bem. Em que pensem os graves fatos narrados pelo reclamante na petição inicial, verifico que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Mesmo porque o deferimento do adicional de insalubridade não traduz, no caso em apreço, malferimento à integridade física e psíquica ou outro direito de personalidade do autor. Diz-se isso já que, de forma extemporânea, a reclamada junta aos autos ficha de fornecimento de EPIs. Os paradigmas ouvidos pelo perito na diligência, ademais, relataram oralmente a concessão de EPIs. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO Por fim, persegue o reclamante a nulidade do seu pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta que,“Reclamada tratava a parte Reclamante com rigor excessivo, serviços superiores, condições adversas de trabalho, perseguições, exigência de desempenho de função sem a devida e correta remuneração, bem como a realização de funções em condições insalubres, sem os adequados EPI’s e sem o pagamento do adicional devido, dentre outras ocorrências, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tendo que formular um pedido de demissão diante das irregularidades e da situação enfrentada” (ID. eda1398). Pois bem. Como assentado nos capítulos anteriores desta sentença, não verificada qualquer irregularidade contratual e/ou assédio moral. Sobreleva ainda destacar que, quando pediu demissão, o reclamante declinou “livre e espontânea vontade” ainda fazendo alusão a motivos pessoais. O pedido fora feito “de próprio punho” em 6.8.2024 (ID. 3f8fa31), ao passo que a rescisão indireta do contrato de trabalho passa a ser perseguida praticamente um ano e meio depois, é dizer, em 8.12.2025. Entretanto, o mero arrependimento tardio não serve de suporte ao pedido de transmutação da modalidade de ruptura contratual, até porque não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º) e, segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. f7792da, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada KLEBER DOURADO NASCIMENTO, reclamante, em face COMERCIO DE PNEUS J.E.L.LIMITADA, reclamada, decide: - Julgar procedentes em partes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e 2) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER DOURADO NASCIMENTO