1001804-61.2024.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001804-61.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Vera Lúcia de Carvalho Noronha - Claudio Bispo - Vistos. O feito já foi saneado às fls. 179/181, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia, ficando consignado que a pertinência da prova oral seria avaliada após a apresentação do laudo pericial. Sobreveio manifestação da autora às fls. 205/206, na qual informou que o réu teria realizado reparo superveniente no imóvel de sua propriedade, sanando o defeito que, segundo alegado, vinha causando prejuízos ao imóvel da autora. Em razão disso, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da prova pericial, a dispensa da perícia e consignou que não efetuaria o pagamento dos honorários periciais anteriormente parcelados. Verifica-se, contudo, que o vídeo juntado pela autora às fls. 206, indicado como prova documental do reparo alegadamente realizado, encontra-se com restrição de acesso, exigindo autorização para visualização. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, disponibilize o referido vídeo sem restrição de acesso, ou por outro meio idôneo, de modo a permitir sua consulta pelo juízo e pela parte contrária, sob pena de desconsideração do documento. Não obstante, considerando a manifestação expressa da autora, a quem incumbia o adiantamento dos honorários periciais, bem como a superveniente alegação de perda de utilidade da prova técnica, CANCELO arealização da provapericial anteriormente deferida, sem prejuízo da apreciação, em sentença, dos efeitos jurídicos do alegado reparo superveniente, inclusive quanto à eventual perda do objeto, causalidade, sucumbência e demais consequências processuais. No mais, considerando que o réu requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora às fls. 79, e que o E. Tribunal de Justiça, ao anular a sentença, determinou o prosseguimento do feito para dilação probatória, inclusive com prova testemunhal em oportuna audiência de instrução e julgamento, se o caso, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 13h30, a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, os advogados deverão informar nos autos um e-mail válido e um número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso à audiência virtual. Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal na audiência ora designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a(s) parte(s) que solicitou a prova testemunhal, fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho art. 450, do CPC), sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partesinformarou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou e-mail válido e/ou número de telefone celular ativo, próprio ou deterceiro, para viabilizar o envio do convite de acesso à audiência virtual. Caso não possua e-mail/telefone da testemunha, o link da audiência poderá ser acessado através do QRCodeabaixo e que deverá ser enviado à testemunha no momento de sua intimação pela parte (art. 455, do CPC) e caso haja problema no acesso, basta que seja solicitado o link ao organizador-anfitrião da audiência (raendo@tjsp.jus.br). A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC). Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônicoaudienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Civil edpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado CG 305/14. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. O link está disponível através do QRCodeque segue na parte final da presente decisão. Para acessá-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QRCode no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. Para tanto, providencie a serventia a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), a escrevente técnica judiciária RaquelNarumiEndo (raendo@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato e encaminhar os convites aos participantes. As testemunhas arroladas ficam advertidas de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC). Desnecessário que seja deprecada a inquirição de eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, já que a audiência será realizada de forma virtual. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), ENIO CARLOS PIETSCH (OAB 355647/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO BISPO
Autor VERA LúCIA DE CARVALHO NORONHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS
OAB: 298280/SP
ENIO CARLOS PIETSCH
OAB: 355647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001804-61.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Vera Lúcia de Carvalho Noronha - Claudio Bispo - Vistos. O feito já foi saneado às fls. 179/181, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia, ficando consignado que a pertinência da prova oral seria avaliada após a apresentação do laudo pericial. Sobreveio manifestação da autora às fls. 205/206, na qual informou que o réu teria realizado reparo superveniente no imóvel de sua propriedade, sanando o defeito que, segundo alegado, vinha causando prejuízos ao imóvel da autora. Em razão disso, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da prova pericial, a dispensa da perícia e consignou que não efetuaria o pagamento dos honorários periciais anteriormente parcelados. Verifica-se, contudo, que o vídeo juntado pela autora às fls. 206, indicado como prova documental do reparo alegadamente realizado, encontra-se com restrição de acesso, exigindo autorização para visualização. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, disponibilize o referido vídeo sem restrição de acesso, ou por outro meio idôneo, de modo a permitir sua consulta pelo juízo e pela parte contrária, sob pena de desconsideração do documento. Não obstante, considerando a manifestação expressa da autora, a quem incumbia o adiantamento dos honorários periciais, bem como a superveniente alegação de perda de utilidade da prova técnica, CANCELO arealização da provapericial anteriormente deferida, sem prejuízo da apreciação, em sentença, dos efeitos jurídicos do alegado reparo superveniente, inclusive quanto à eventual perda do objeto, causalidade, sucumbência e demais consequências processuais. No mais, considerando que o réu requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora às fls. 79, e que o E. Tribunal de Justiça, ao anular a sentença, determinou o prosseguimento do feito para dilação probatória, inclusive com prova testemunhal em oportuna audiência de instrução e julgamento, se o caso, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 13h30, a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, os advogados deverão informar nos autos um e-mail válido e um número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso à audiência virtual. Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal na audiência ora designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a(s) parte(s) que solicitou a prova testemunhal, fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho art. 450, do CPC), sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partesinformarou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou e-mail válido e/ou número de telefone celular ativo, próprio ou deterceiro, para viabilizar o envio do convite de acesso à audiência virtual. Caso não possua e-mail/telefone da testemunha, o link da audiência poderá ser acessado através do QRCodeabaixo e que deverá ser enviado à testemunha no momento de sua intimação pela parte (art. 455, do CPC) e caso haja problema no acesso, basta que seja solicitado o link ao organizador-anfitrião da audiência (raendo@tjsp.jus.br). A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC). Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônicoaudienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Civil edpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado CG 305/14. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. O link está disponível através do QRCodeque segue na parte final da presente decisão. Para acessá-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QRCode no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. Para tanto, providencie a serventia a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), a escrevente técnica judiciária RaquelNarumiEndo (raendo@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato e encaminhar os convites aos participantes. As testemunhas arroladas ficam advertidas de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC). Desnecessário que seja deprecada a inquirição de eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, já que a audiência será realizada de forma virtual. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), ENIO CARLOS PIETSCH (OAB 355647/SP)