Detalhe do processo

1001804-49.2025.5.02.0609

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001804-49.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: GISELE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7680f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, nos autos da reclamação trabalhista movida por GISELE DE SOUZA SILVA em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: 1. Declarar: a) A responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas; b) A responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de São Paulo); 2. Determinar que a primeira reclamada entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Por se tratar de obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para juntar referido formulário (no qual deverá constar a insalubridade em grau máximo), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 a ser convertida à obreira; 3. Determinar o pagamento dos seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade à razão de 40% sobre o salário-mínimo e seus reflexos sobre: décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS; b) Horas extras, limitado a 1 hora extra diária (9ª hora), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; c) FGTS dos meses de junho/2025 e proporcional de julho/2025; d) Devolução do valor de R$ 1.300,48 indevidamente descontado; e) PLR proporcional. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada da empregada, sendo vedados o seu pagamento direto à trabalhadora e a sua conversão em indenização compensatória. Honorários advocatícios para o patrono da reclamante, à razão de 10% sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, incluindo todas as parcelas deferidas atualizadas, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SBDI-I). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88, a Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §3º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. Honorários periciais pela parte sucumbente na perícia (CLT, art. 790-B), nos seguintes termos: a) R$ 3.000,00 para a perícia de insalubridade, a cargo da reclamada, atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I); b) R$ 1.500,00 para a perícia médica (conforme Resolução 247/2019 do CSJT, alterada pelos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97/2025, e Ato GP/CR n. 02/2021 do TRT da 2ª Região), a cargo da reclamante, atualizados até o efetivo pagamento. Considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça à reclamante, a União deverá arcar integralmente com o pagamento dessa despesa processual, por meio do Sistema AJ/JT (Súmula 457 do TST). A fim de se garantir efetividade à presente decisão, determina-se, em tutela de urgência, a realização de imediata penhora no rosto dos autos do processo nº 1001668-92.2025.5.02.0046, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul, para reserva dos valores devidos à reclamante por força desta sentença, nos moldes do art. 860 do CPC. Para tanto, expeça-se o competente ofício no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação da presente decisão e independentemente do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria. Custas pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Provimento GP/CR nº 01/2012. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE DE SOUZA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EURICO ORTIZ

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Réu FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Autor GISELE DE SOUZA SILVA

Réu LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA GALVAO DE SOUZA

OAB: 531583/SP

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

FELIPE ALVES MOREIRA

OAB: 154227/SP

GABRIEL RICOTA DE MELLO

OAB: 359709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001804-49.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: GISELE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7680f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, nos autos da reclamação trabalhista movida por GISELE DE SOUZA SILVA em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: 1. Declarar: a) A responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas; b) A responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de São Paulo); 2. Determinar que a primeira reclamada entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Por se tratar de obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para juntar referido formulário (no qual deverá constar a insalubridade em grau máximo), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 a ser convertida à obreira; 3. Determinar o pagamento dos seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade à razão de 40% sobre o salário-mínimo e seus reflexos sobre: décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS; b) Horas extras, limitado a 1 hora extra diária (9ª hora), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; c) FGTS dos meses de junho/2025 e proporcional de julho/2025; d) Devolução do valor de R$ 1.300,48 indevidamente descontado; e) PLR proporcional. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada da empregada, sendo vedados o seu pagamento direto à trabalhadora e a sua conversão em indenização compensatória. Honorários advocatícios para o patrono da reclamante, à razão de 10% sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, incluindo todas as parcelas deferidas atualizadas, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SBDI-I). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88, a Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §3º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. Honorários periciais pela parte sucumbente na perícia (CLT, art. 790-B), nos seguintes termos: a) R$ 3.000,00 para a perícia de insalubridade, a cargo da reclamada, atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I); b) R$ 1.500,00 para a perícia médica (conforme Resolução 247/2019 do CSJT, alterada pelos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97/2025, e Ato GP/CR n. 02/2021 do TRT da 2ª Região), a cargo da reclamante, atualizados até o efetivo pagamento. Considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça à reclamante, a União deverá arcar integralmente com o pagamento dessa despesa processual, por meio do Sistema AJ/JT (Súmula 457 do TST). A fim de se garantir efetividade à presente decisão, determina-se, em tutela de urgência, a realização de imediata penhora no rosto dos autos do processo nº 1001668-92.2025.5.02.0046, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul, para reserva dos valores devidos à reclamante por força desta sentença, nos moldes do art. 860 do CPC. Para tanto, expeça-se o competente ofício no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação da presente decisão e independentemente do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria. Custas pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Provimento GP/CR nº 01/2012. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE DE SOUZA SILVA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001804-49.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: GISELE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7680f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, nos autos da reclamação trabalhista movida por GISELE DE SOUZA SILVA em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: 1. Declarar: a) A responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas; b) A responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de São Paulo); 2. Determinar que a primeira reclamada entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Por se tratar de obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para juntar referido formulário (no qual deverá constar a insalubridade em grau máximo), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 a ser convertida à obreira; 3. Determinar o pagamento dos seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade à razão de 40% sobre o salário-mínimo e seus reflexos sobre: décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS; b) Horas extras, limitado a 1 hora extra diária (9ª hora), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; c) FGTS dos meses de junho/2025 e proporcional de julho/2025; d) Devolução do valor de R$ 1.300,48 indevidamente descontado; e) PLR proporcional. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada da empregada, sendo vedados o seu pagamento direto à trabalhadora e a sua conversão em indenização compensatória. Honorários advocatícios para o patrono da reclamante, à razão de 10% sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, incluindo todas as parcelas deferidas atualizadas, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SBDI-I). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88, a Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §3º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. Honorários periciais pela parte sucumbente na perícia (CLT, art. 790-B), nos seguintes termos: a) R$ 3.000,00 para a perícia de insalubridade, a cargo da reclamada, atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I); b) R$ 1.500,00 para a perícia médica (conforme Resolução 247/2019 do CSJT, alterada pelos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97/2025, e Ato GP/CR n. 02/2021 do TRT da 2ª Região), a cargo da reclamante, atualizados até o efetivo pagamento. Considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça à reclamante, a União deverá arcar integralmente com o pagamento dessa despesa processual, por meio do Sistema AJ/JT (Súmula 457 do TST). A fim de se garantir efetividade à presente decisão, determina-se, em tutela de urgência, a realização de imediata penhora no rosto dos autos do processo nº 1001668-92.2025.5.02.0046, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul, para reserva dos valores devidos à reclamante por força desta sentença, nos moldes do art. 860 do CPC. Para tanto, expeça-se o competente ofício no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação da presente decisão e independentemente do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria. Custas pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Provimento GP/CR nº 01/2012. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA