Detalhe do processo

1001803-51.2024.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001803-51.2024.5.02.0463 RECORRENTE: TIAGO ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557ff87 proferida nos autos. ROT 1001803-51.2024.5.02.0463 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): TIAGO ROCHA LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA (SP437952) RODRIGO LOPES CABRERA (SP368741) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 37e30de; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 1bd1208). Regular a representação processual (Id 39bd0f7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b365c5; Depósito recursal recolhido no RO, id 1ee4ac0; Custas pagas no RO: id 00a22ae; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e84586. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consta do v. acórdão: "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Defende a ré que é indevida a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a título de indenização por danos materiais, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, inexistindo, portanto, prejuízo econômico que justifique a indenização. Sustenta que a pensão mensal tem por finalidade compensar a perda de capacidade laboral e a consequente redução remuneratória, o que não se verifica no caso concreto, pois o autor continua exercendo suas atividades e recebendo integralmente sua remuneração. Alega que as atividades desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com suas condições físicas e inerentes ao ramo metalúrgico, e que a limitação apontada no laudo não o impede de continuar no mesmo segmento, afastando-se, assim, a existência de dano indenizável. Afirma que o pagamento da pensão em parcela única viola o artigo 950 do Código Civil, pois não se observou a devida equivalência entre o dano e o valor arbitrado, tampouco se considerou a ausência de incapacidade total e permanente. Ressalta que a cumulação de salário, benefício previdenciário e pensão mensal configura bis in idem, implicando enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do CC. Requer, sucessivamente, a aplicação de parâmetros distintos para eventual arbitramento do valor, como a exclusão de parcelas não vencidas, 13º salário, terço de férias, reajustes e uso de salário base; limitação da pensão até os 65 ou 70 anos; apuração com base no valor líquido do salário; observância da diferença entre o salário e eventual benefício previdenciário; e, se mantido o pagamento em parcela única, que seja aplicado o valor presente segundo fórmula matemática consagrada pelo TRT da 24ª Região. Argumenta, ainda, que a incidência de juros sobre as parcelas vincendas afronta os artigos 5º, II, V e XXXVI da CF, 884 e 944 do CC, bem como o art. 805 do CPC, e pleiteia o reconhecimento da impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre tais parcelas, já que representam antecipação de valores ainda não vencidos. Ao final, pugna pela exclusão da condenação ou, alternativamente, pela reforma do decisum com observância dos critérios mais favoráveis à empresa (fls. 752/765). Reportando-me à fundamentação dos tópicos anteriores, tenho por improcedentes as pretensões recursais da ré. Diante da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se aplicável ao caso o disposto no artigo 950 do Código Civil, que assegura o direito à reparação nos casos em que a lesão reduza a capacidade de trabalho, abrangendo, além dos custos com tratamento e perda de ganhos durante o período de recuperação, o pagamento de pensão proporcional à limitação funcional, podendo esta ser arbitrada em parcela única, a critério do lesado. No presente caso, acolho a conclusão pericial que identificou nexo concausal entre as patologias nos ombros do Reclamante e as atividades laborais realizadas na empresa, resultando em limitação parcial e permanente para as funções que desempenhava. A perda funcional foi quantificada em 12,5% por ombro, nos termos da Tabela SUSEP. Diante disso, correto o Juízo originário ao reconhecer o direito à pensão mensal vitalícia correspondente a 12,5% da remuneração do Reclamante, conforme apurado no laudo pericial, incluindo-se os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e eventuais reajustes salariais da categoria. O termo inicial da obrigação é 24/04/2025, data em que apresentado o laudo médico pericial, ocasião em que se entendeu consolidado o quadro clínico. A obrigação persiste até que o Reclamante complete 76 anos de idade, com base na expectativa média de vida fixada pelo IBGE (76,4 anos em 2024). A pensão tem função indenizatória e visa reparar o prejuízo causado à capacidade laborativa do trabalhador. Trata-se, portanto, de instituto jurídico distinto do salário, sendo compatível sua fixação em parcela única. Considerando a situação econômica da Reclamada e a finalidade compensatória da verba, correta a sentença ao autorizar que o valor seja pago em parcela única, com redução de 30% (trinta por cento). No que se refere aos juros, estes incidem sobre o valor já corrigido e apurado em fase de liquidação, aplicando-se sobre o montante final, sem a adoção de juros decrescentes, ainda que tenha havido concessão de deságio na forma de pagamento. Mantenho a r. sentença." No julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA No julgamento do RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 263: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta que ausentes os requisitos legais aptos a autorizar a indenização por dano material. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado pelo empregador e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018; RR-79200-97.2005.5.02.0261, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RRAg-1000856-83.2013.5.02.0462, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 2/10/2020; Ag-AIRR-10243-05.2014.5.15.0152, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020; ARR-2365-31.2011.5.02.0464, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 23/08/2019; ARR-1000927-81.2015.5.02.0473, Ministro Relator Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT, 29/5/2020; ARR-217200-38.2008.5.02.0434, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/9/2014; RR-1000406-86.2014.5.02.0501, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018; ARR-84-70.2012.5.150023, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/9/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DO TERMO INICIAL DA PENSÃO VITALÍCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / PAGAMENTO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado um redutor que oscila entre 20% e 30%. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600-29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS De início, cumpre salientar que a alegação de contrariedade a súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 200 do TST. A Súmula 439, do TST, foi cancelada, por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Resolução nº 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. DENEGO seguimento. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ROCHA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA

Autor BRUNA CALVI GUIDETTI

Autor TIAGO ROCHA

Réu TIAGO ROCHA

Autor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP

RODRIGO LOPES CABRERA

OAB: 368741/SP

LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA

OAB: 437952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001803-51.2024.5.02.0463 RECORRENTE: TIAGO ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557ff87 proferida nos autos. ROT 1001803-51.2024.5.02.0463 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): TIAGO ROCHA LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA (SP437952) RODRIGO LOPES CABRERA (SP368741) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 37e30de; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 1bd1208). Regular a representação processual (Id 39bd0f7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b365c5; Depósito recursal recolhido no RO, id 1ee4ac0; Custas pagas no RO: id 00a22ae; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e84586. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consta do v. acórdão: "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Defende a ré que é indevida a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a título de indenização por danos materiais, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, inexistindo, portanto, prejuízo econômico que justifique a indenização. Sustenta que a pensão mensal tem por finalidade compensar a perda de capacidade laboral e a consequente redução remuneratória, o que não se verifica no caso concreto, pois o autor continua exercendo suas atividades e recebendo integralmente sua remuneração. Alega que as atividades desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com suas condições físicas e inerentes ao ramo metalúrgico, e que a limitação apontada no laudo não o impede de continuar no mesmo segmento, afastando-se, assim, a existência de dano indenizável. Afirma que o pagamento da pensão em parcela única viola o artigo 950 do Código Civil, pois não se observou a devida equivalência entre o dano e o valor arbitrado, tampouco se considerou a ausência de incapacidade total e permanente. Ressalta que a cumulação de salário, benefício previdenciário e pensão mensal configura bis in idem, implicando enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do CC. Requer, sucessivamente, a aplicação de parâmetros distintos para eventual arbitramento do valor, como a exclusão de parcelas não vencidas, 13º salário, terço de férias, reajustes e uso de salário base; limitação da pensão até os 65 ou 70 anos; apuração com base no valor líquido do salário; observância da diferença entre o salário e eventual benefício previdenciário; e, se mantido o pagamento em parcela única, que seja aplicado o valor presente segundo fórmula matemática consagrada pelo TRT da 24ª Região. Argumenta, ainda, que a incidência de juros sobre as parcelas vincendas afronta os artigos 5º, II, V e XXXVI da CF, 884 e 944 do CC, bem como o art. 805 do CPC, e pleiteia o reconhecimento da impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre tais parcelas, já que representam antecipação de valores ainda não vencidos. Ao final, pugna pela exclusão da condenação ou, alternativamente, pela reforma do decisum com observância dos critérios mais favoráveis à empresa (fls. 752/765). Reportando-me à fundamentação dos tópicos anteriores, tenho por improcedentes as pretensões recursais da ré. Diante da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se aplicável ao caso o disposto no artigo 950 do Código Civil, que assegura o direito à reparação nos casos em que a lesão reduza a capacidade de trabalho, abrangendo, além dos custos com tratamento e perda de ganhos durante o período de recuperação, o pagamento de pensão proporcional à limitação funcional, podendo esta ser arbitrada em parcela única, a critério do lesado. No presente caso, acolho a conclusão pericial que identificou nexo concausal entre as patologias nos ombros do Reclamante e as atividades laborais realizadas na empresa, resultando em limitação parcial e permanente para as funções que desempenhava. A perda funcional foi quantificada em 12,5% por ombro, nos termos da Tabela SUSEP. Diante disso, correto o Juízo originário ao reconhecer o direito à pensão mensal vitalícia correspondente a 12,5% da remuneração do Reclamante, conforme apurado no laudo pericial, incluindo-se os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e eventuais reajustes salariais da categoria. O termo inicial da obrigação é 24/04/2025, data em que apresentado o laudo médico pericial, ocasião em que se entendeu consolidado o quadro clínico. A obrigação persiste até que o Reclamante complete 76 anos de idade, com base na expectativa média de vida fixada pelo IBGE (76,4 anos em 2024). A pensão tem função indenizatória e visa reparar o prejuízo causado à capacidade laborativa do trabalhador. Trata-se, portanto, de instituto jurídico distinto do salário, sendo compatível sua fixação em parcela única. Considerando a situação econômica da Reclamada e a finalidade compensatória da verba, correta a sentença ao autorizar que o valor seja pago em parcela única, com redução de 30% (trinta por cento). No que se refere aos juros, estes incidem sobre o valor já corrigido e apurado em fase de liquidação, aplicando-se sobre o montante final, sem a adoção de juros decrescentes, ainda que tenha havido concessão de deságio na forma de pagamento. Mantenho a r. sentença." No julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA No julgamento do RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 263: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta que ausentes os requisitos legais aptos a autorizar a indenização por dano material. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado pelo empregador e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018; RR-79200-97.2005.5.02.0261, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RRAg-1000856-83.2013.5.02.0462, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 2/10/2020; Ag-AIRR-10243-05.2014.5.15.0152, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020; ARR-2365-31.2011.5.02.0464, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 23/08/2019; ARR-1000927-81.2015.5.02.0473, Ministro Relator Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT, 29/5/2020; ARR-217200-38.2008.5.02.0434, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/9/2014; RR-1000406-86.2014.5.02.0501, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018; ARR-84-70.2012.5.150023, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/9/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DO TERMO INICIAL DA PENSÃO VITALÍCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / PAGAMENTO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado um redutor que oscila entre 20% e 30%. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600-29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS De início, cumpre salientar que a alegação de contrariedade a súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 200 do TST. A Súmula 439, do TST, foi cancelada, por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Resolução nº 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. DENEGO seguimento. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ROCHA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001803-51.2024.5.02.0463 RECORRENTE: TIAGO ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557ff87 proferida nos autos. ROT 1001803-51.2024.5.02.0463 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): TIAGO ROCHA LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA (SP437952) RODRIGO LOPES CABRERA (SP368741) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 37e30de; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 1bd1208). Regular a representação processual (Id 39bd0f7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b365c5; Depósito recursal recolhido no RO, id 1ee4ac0; Custas pagas no RO: id 00a22ae; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e84586. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consta do v. acórdão: "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Defende a ré que é indevida a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a título de indenização por danos materiais, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, inexistindo, portanto, prejuízo econômico que justifique a indenização. Sustenta que a pensão mensal tem por finalidade compensar a perda de capacidade laboral e a consequente redução remuneratória, o que não se verifica no caso concreto, pois o autor continua exercendo suas atividades e recebendo integralmente sua remuneração. Alega que as atividades desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com suas condições físicas e inerentes ao ramo metalúrgico, e que a limitação apontada no laudo não o impede de continuar no mesmo segmento, afastando-se, assim, a existência de dano indenizável. Afirma que o pagamento da pensão em parcela única viola o artigo 950 do Código Civil, pois não se observou a devida equivalência entre o dano e o valor arbitrado, tampouco se considerou a ausência de incapacidade total e permanente. Ressalta que a cumulação de salário, benefício previdenciário e pensão mensal configura bis in idem, implicando enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do CC. Requer, sucessivamente, a aplicação de parâmetros distintos para eventual arbitramento do valor, como a exclusão de parcelas não vencidas, 13º salário, terço de férias, reajustes e uso de salário base; limitação da pensão até os 65 ou 70 anos; apuração com base no valor líquido do salário; observância da diferença entre o salário e eventual benefício previdenciário; e, se mantido o pagamento em parcela única, que seja aplicado o valor presente segundo fórmula matemática consagrada pelo TRT da 24ª Região. Argumenta, ainda, que a incidência de juros sobre as parcelas vincendas afronta os artigos 5º, II, V e XXXVI da CF, 884 e 944 do CC, bem como o art. 805 do CPC, e pleiteia o reconhecimento da impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre tais parcelas, já que representam antecipação de valores ainda não vencidos. Ao final, pugna pela exclusão da condenação ou, alternativamente, pela reforma do decisum com observância dos critérios mais favoráveis à empresa (fls. 752/765). Reportando-me à fundamentação dos tópicos anteriores, tenho por improcedentes as pretensões recursais da ré. Diante da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se aplicável ao caso o disposto no artigo 950 do Código Civil, que assegura o direito à reparação nos casos em que a lesão reduza a capacidade de trabalho, abrangendo, além dos custos com tratamento e perda de ganhos durante o período de recuperação, o pagamento de pensão proporcional à limitação funcional, podendo esta ser arbitrada em parcela única, a critério do lesado. No presente caso, acolho a conclusão pericial que identificou nexo concausal entre as patologias nos ombros do Reclamante e as atividades laborais realizadas na empresa, resultando em limitação parcial e permanente para as funções que desempenhava. A perda funcional foi quantificada em 12,5% por ombro, nos termos da Tabela SUSEP. Diante disso, correto o Juízo originário ao reconhecer o direito à pensão mensal vitalícia correspondente a 12,5% da remuneração do Reclamante, conforme apurado no laudo pericial, incluindo-se os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e eventuais reajustes salariais da categoria. O termo inicial da obrigação é 24/04/2025, data em que apresentado o laudo médico pericial, ocasião em que se entendeu consolidado o quadro clínico. A obrigação persiste até que o Reclamante complete 76 anos de idade, com base na expectativa média de vida fixada pelo IBGE (76,4 anos em 2024). A pensão tem função indenizatória e visa reparar o prejuízo causado à capacidade laborativa do trabalhador. Trata-se, portanto, de instituto jurídico distinto do salário, sendo compatível sua fixação em parcela única. Considerando a situação econômica da Reclamada e a finalidade compensatória da verba, correta a sentença ao autorizar que o valor seja pago em parcela única, com redução de 30% (trinta por cento). No que se refere aos juros, estes incidem sobre o valor já corrigido e apurado em fase de liquidação, aplicando-se sobre o montante final, sem a adoção de juros decrescentes, ainda que tenha havido concessão de deságio na forma de pagamento. Mantenho a r. sentença." No julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA No julgamento do RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 263: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta que ausentes os requisitos legais aptos a autorizar a indenização por dano material. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado pelo empregador e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018; RR-79200-97.2005.5.02.0261, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RRAg-1000856-83.2013.5.02.0462, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 2/10/2020; Ag-AIRR-10243-05.2014.5.15.0152, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020; ARR-2365-31.2011.5.02.0464, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 23/08/2019; ARR-1000927-81.2015.5.02.0473, Ministro Relator Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT, 29/5/2020; ARR-217200-38.2008.5.02.0434, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/9/2014; RR-1000406-86.2014.5.02.0501, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018; ARR-84-70.2012.5.150023, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/9/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DO TERMO INICIAL DA PENSÃO VITALÍCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / PAGAMENTO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado um redutor que oscila entre 20% e 30%. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600-29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS De início, cumpre salientar que a alegação de contrariedade a súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 200 do TST. A Súmula 439, do TST, foi cancelada, por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Resolução nº 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. DENEGO seguimento. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ROCHA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA