Detalhe do processo

1001803-20.2025.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001803-20.2025.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO CESAR FERREIRA KENES FAGUNDES RECORRIDO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 656ca0a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001803-20.2025.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: PAULO CESAR FERREIRA KENES FAGUNDES RECORRIDO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 84aea8f), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 91a2ffb) arguindo em preliminar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Caso superada a preliminar, no mérito, objetiva a reforma do julgado no tocante a: acidente de trabalho; estabilidade acidentária; rescisão indireta; e danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 8849580). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz o autor que a sentença recorrida padece de inequívoco vício de fundamentação e cerceamento de defesa ao considerar somente o laudo pericial sem considerar o conjunto probatório constante dos autos. Nenhuma razão assiste ao recorrente. O perito de confiança do Juízo realizou o exame médico pericial, onde o autor foi submetido a exame físico, foram examinados os documentos trazidos, respondeu aos quesitos, e concluiu que não há limitação ou incapacidade para o trabalho. Também não há parecer de assistente técnico da parte autora para confrontar o laudo pericial ou para apontar alguma irregularidade. Não consta afastamento previdenciário pelo motivo reclamado (Acidentário - B91), e nem ajuizamento de ação acidentária. Assim, sob nenhuma hipótese, há de se falar em nulidade do laudo pericial. O laudo pericial realizado pela Dra. Fernanda Awada Campanella, CRM/SP nº 133.164, após avaliação clínica, associada aos exames médicos e histórico profissional, e com base nas informações prestadas pessoalmente pelo reclamante, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor e as atividades desempenhadas na empresa, além da ausência de incapacidade laborativa. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. É certo também que o recorrente não apresentou parecer técnico. Assim, considerando que o recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Assim, sob nenhuma hipótese, há de se falar em nulidade do laudo pericial. Rejeito. MÉRITO Sobre as demais matérias aventadas no recurso, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida (id. 84aea8f). A legitimidade dessa técnica (fundamentação per relationem), isto é, sua compatibilidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008). Decisões posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil reafirmam a legitimidade desse proceder (cf. ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello). Rejeitados por incompatibilidade lógica com esta fundamentação todos os argumentos contrários de fato e de direito contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis o que escreveu a prolatora da decisão e por mim é corroborado (fls. 445/448 do pdf): "Do acidente de trabalho, da estabilidade provisória e dos pedidos correlatos O reclamante postula o reconhecimento de acidente de trabalho supostamente ocorrido em 01/12/2024 (data retificada em réplica, Id e4efa7e), afirmando que sofreu queda ao tentar alcançar uma caixa de frango em prateleira situada no interior de câmara fria, o que teria resultado em trauma no joelho direito. A partir desse evento, requer o reconhecimento da estabilidade provisória, com pagamento de indenização substitutiva, bem como indenizações por danos morais e materiais, compreendendo pensão vitalícia e danos emergentes, além da manutenção do plano de saúde e da retificação do benefício previdenciário. A reclamada, em sua contestação, nega a ocorrência do acidente de trabalho em suas dependências. Sustenta que a narrativa do autor é inverossímil e contraditória, apontando inconsistências nos documentos médicos apresentados, como divergências de datas, hospitais de atendimento e diagnósticos. Argumenta que a lesão do reclamante possui natureza degenerativa. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário foi concedido na espécie comum (B-31), e que a autarquia previdenciária considerou o autor apto ao trabalho em 21/10/2025. Passo à análise. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho o evento que provoca "lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Além do acidente típico, pela definição do art. 20 da Lei 8.213/91, o conceito de acidente de trabalho, em sentido amplo, abrange a doença profissional - caracterizada por ser inerente a determinadas atividades laborais - e a doença do trabalho - relacionada às condições específicas em que o labor é desenvolvido. Estabelecidos tais conceitos, impõe-se reconhecer que o acidente de trabalho, em sentido amplo, pode ensejar danos de natureza material e moral, cuja reparação é assegurada pelo empregador, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, parte final, da Constituição da República. Para tanto, devem ser observados os requisitos delineados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho conforme autoriza o artigo 8º da CLT. São eles: (a) ato ilícito voluntário, comissivo ou omissivo; (b) dano efetivo, atual e subsistente; (c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido; e (d) culpa do agente, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, aplicáveis no âmbito laboral em observância ao princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput, da CRFB). A aferição desses elementos deve considerar as particularidades do caso concreto, avaliando-se, dentre outros aspectos, a atividade desempenhada pelo empregador, as funções específicas do empregado, as condições em que o labor era exercido, além da natureza e da gravidade das lesões. No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência mostrou-se dividida e inconclusiva. O reclamante, em seu depoimento pessoal, reafirmou a ocorrência da queda, enquanto o preposto da reclamada negou o fato. Nenhuma das partes produziu prova testemunhal que pudesse corroborar uma ou outra versão. Destaco que a RAAT juntada sob o ID ce89794 é insuficiente para comprovar as alegações da parte autora, uma vez que produzida com base no relato unilateral do reclamante. Diante da controvérsia fática e da insuficiência da prova oral, a análise da prova pericial médica torna-se fundamental para o deslinde da questão. A perita judicial, em seu laudo pericial (Id 9f78113), após examinar o reclamante e analisar a documentação dos autos, concluiu pela ausência de nexo causal e de incapacidade. O exame físico dos joelhos não evidenciou alterações relevantes, constatando-se ausência de derrame articular, marcha normal, musculatura preservada e amplitude de movimento íntegra. A expert consignou que, embora haja relato de acidente, as atividades desempenhadas não implicavam sobrecarga apta a justificar a patologia alegada, inexistindo evidências de lesão traumática ou limitação funcional. Acolhem-se as conclusões do laudo pericial, apesar da impugnação lançada ao estudo pelo reclamante (Id aa3d6886), porquanto elaborado partir da anamnese, análise dos exames complementares e avaliação física. Ademais, em laudo complementar (Id 64fb4da), a perita reforçou a ausência de limitação ou incapacidade, sendo o laudo suficientemente instruído para o correto deslinde do feito. Diante desse quadro, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a patologia no joelho e as atividades desempenhadas, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ausente o nexo causal, inviável o reconhecimento do acidente de trabalho e, por conseguinte, das pretensões dele decorrentes. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia e danos emergentes, estabilidade provisória, manutenção do plano de saúde, retificação do benefício previdenciário e emissão de CAT. Da rescisão indireta e das verbas rescisórias O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas alíneas "c" e "d" do art.483 da CLT. Fundamenta seu pedido na exposição a condições de trabalho inseguras que teriam causado o acidente, na omissão da reclamada em emitir a CAT e na ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações, reputando-as genéricas e desprovidas de respaldo fático e jurídico, e formula pedido contraposto para que a ruptura contratual seja reconhecida como pedido de demissão. O pedido não merece acolhimento. Conforme já analisado em tópico precedente, não restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, o que afasta a alegação de exposição a risco acentuado, bem como o suposto descumprimento da obrigação de emissão da CAT. Quanto à ausência de depósitos de FGTS, o extrato analítico da conta vinculada (Id 8480035), em conjunto com os holerites juntados pela reclamada (Id 6502f4d), evidencia a inexistência de recolhimentos no período de afastamento. Todavia, é incontroverso que o benefício previdenciário concedido foi o auxílio-doença comum (espécie B31), conforme comunicado de decisão (Id 51fa53f), hipótese em que não subsiste a obrigação de recolhimento do FGTS, nos termos da legislação aplicável. Não se verifica, portanto, irregularidade apta a caracterizar falta grave patronal, uma vez que a ausência de depósitos ocorreu durante período de suspensão contratual por motivo não relacionado ao trabalho. Diante da inexistência de falta grave imputável à empregadora, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho." Mantida a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise das demais matérias do recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FERREIRA KENES FAGUNDES
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Autor PAULO CESAR FERREIRA KENES FAGUNDES

Réu SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS VIANA ANDRADE FERRANTTE

OAB: 493731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001803-20.2025.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO CESAR FERREIRA KENES FAGUNDES RECORRIDO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 656ca0a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001803-20.2025.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: PAULO CESAR FERREIRA KENES FAGUNDES RECORRIDO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 84aea8f), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 91a2ffb) arguindo em preliminar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Caso superada a preliminar, no mérito, objetiva a reforma do julgado no tocante a: acidente de trabalho; estabilidade acidentária; rescisão indireta; e danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 8849580). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz o autor que a sentença recorrida padece de inequívoco vício de fundamentação e cerceamento de defesa ao considerar somente o laudo pericial sem considerar o conjunto probatório constante dos autos. Nenhuma razão assiste ao recorrente. O perito de confiança do Juízo realizou o exame médico pericial, onde o autor foi submetido a exame físico, foram examinados os documentos trazidos, respondeu aos quesitos, e concluiu que não há limitação ou incapacidade para o trabalho. Também não há parecer de assistente técnico da parte autora para confrontar o laudo pericial ou para apontar alguma irregularidade. Não consta afastamento previdenciário pelo motivo reclamado (Acidentário - B91), e nem ajuizamento de ação acidentária. Assim, sob nenhuma hipótese, há de se falar em nulidade do laudo pericial. O laudo pericial realizado pela Dra. Fernanda Awada Campanella, CRM/SP nº 133.164, após avaliação clínica, associada aos exames médicos e histórico profissional, e com base nas informações prestadas pessoalmente pelo reclamante, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor e as atividades desempenhadas na empresa, além da ausência de incapacidade laborativa. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. É certo também que o recorrente não apresentou parecer técnico. Assim, considerando que o recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Assim, sob nenhuma hipótese, há de se falar em nulidade do laudo pericial. Rejeito. MÉRITO Sobre as demais matérias aventadas no recurso, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida (id. 84aea8f). A legitimidade dessa técnica (fundamentação per relationem), isto é, sua compatibilidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008). Decisões posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil reafirmam a legitimidade desse proceder (cf. ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello). Rejeitados por incompatibilidade lógica com esta fundamentação todos os argumentos contrários de fato e de direito contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis o que escreveu a prolatora da decisão e por mim é corroborado (fls. 445/448 do pdf): "Do acidente de trabalho, da estabilidade provisória e dos pedidos correlatos O reclamante postula o reconhecimento de acidente de trabalho supostamente ocorrido em 01/12/2024 (data retificada em réplica, Id e4efa7e), afirmando que sofreu queda ao tentar alcançar uma caixa de frango em prateleira situada no interior de câmara fria, o que teria resultado em trauma no joelho direito. A partir desse evento, requer o reconhecimento da estabilidade provisória, com pagamento de indenização substitutiva, bem como indenizações por danos morais e materiais, compreendendo pensão vitalícia e danos emergentes, além da manutenção do plano de saúde e da retificação do benefício previdenciário. A reclamada, em sua contestação, nega a ocorrência do acidente de trabalho em suas dependências. Sustenta que a narrativa do autor é inverossímil e contraditória, apontando inconsistências nos documentos médicos apresentados, como divergências de datas, hospitais de atendimento e diagnósticos. Argumenta que a lesão do reclamante possui natureza degenerativa. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário foi concedido na espécie comum (B-31), e que a autarquia previdenciária considerou o autor apto ao trabalho em 21/10/2025. Passo à análise. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho o evento que provoca "lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Além do acidente típico, pela definição do art. 20 da Lei 8.213/91, o conceito de acidente de trabalho, em sentido amplo, abrange a doença profissional - caracterizada por ser inerente a determinadas atividades laborais - e a doença do trabalho - relacionada às condições específicas em que o labor é desenvolvido. Estabelecidos tais conceitos, impõe-se reconhecer que o acidente de trabalho, em sentido amplo, pode ensejar danos de natureza material e moral, cuja reparação é assegurada pelo empregador, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, parte final, da Constituição da República. Para tanto, devem ser observados os requisitos delineados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho conforme autoriza o artigo 8º da CLT. São eles: (a) ato ilícito voluntário, comissivo ou omissivo; (b) dano efetivo, atual e subsistente; (c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido; e (d) culpa do agente, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, aplicáveis no âmbito laboral em observância ao princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput, da CRFB). A aferição desses elementos deve considerar as particularidades do caso concreto, avaliando-se, dentre outros aspectos, a atividade desempenhada pelo empregador, as funções específicas do empregado, as condições em que o labor era exercido, além da natureza e da gravidade das lesões. No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência mostrou-se dividida e inconclusiva. O reclamante, em seu depoimento pessoal, reafirmou a ocorrência da queda, enquanto o preposto da reclamada negou o fato. Nenhuma das partes produziu prova testemunhal que pudesse corroborar uma ou outra versão. Destaco que a RAAT juntada sob o ID ce89794 é insuficiente para comprovar as alegações da parte autora, uma vez que produzida com base no relato unilateral do reclamante. Diante da controvérsia fática e da insuficiência da prova oral, a análise da prova pericial médica torna-se fundamental para o deslinde da questão. A perita judicial, em seu laudo pericial (Id 9f78113), após examinar o reclamante e analisar a documentação dos autos, concluiu pela ausência de nexo causal e de incapacidade. O exame físico dos joelhos não evidenciou alterações relevantes, constatando-se ausência de derrame articular, marcha normal, musculatura preservada e amplitude de movimento íntegra. A expert consignou que, embora haja relato de acidente, as atividades desempenhadas não implicavam sobrecarga apta a justificar a patologia alegada, inexistindo evidências de lesão traumática ou limitação funcional. Acolhem-se as conclusões do laudo pericial, apesar da impugnação lançada ao estudo pelo reclamante (Id aa3d6886), porquanto elaborado partir da anamnese, análise dos exames complementares e avaliação física. Ademais, em laudo complementar (Id 64fb4da), a perita reforçou a ausência de limitação ou incapacidade, sendo o laudo suficientemente instruído para o correto deslinde do feito. Diante desse quadro, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a patologia no joelho e as atividades desempenhadas, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ausente o nexo causal, inviável o reconhecimento do acidente de trabalho e, por conseguinte, das pretensões dele decorrentes. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia e danos emergentes, estabilidade provisória, manutenção do plano de saúde, retificação do benefício previdenciário e emissão de CAT. Da rescisão indireta e das verbas rescisórias O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas alíneas "c" e "d" do art.483 da CLT. Fundamenta seu pedido na exposição a condições de trabalho inseguras que teriam causado o acidente, na omissão da reclamada em emitir a CAT e na ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações, reputando-as genéricas e desprovidas de respaldo fático e jurídico, e formula pedido contraposto para que a ruptura contratual seja reconhecida como pedido de demissão. O pedido não merece acolhimento. Conforme já analisado em tópico precedente, não restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, o que afasta a alegação de exposição a risco acentuado, bem como o suposto descumprimento da obrigação de emissão da CAT. Quanto à ausência de depósitos de FGTS, o extrato analítico da conta vinculada (Id 8480035), em conjunto com os holerites juntados pela reclamada (Id 6502f4d), evidencia a inexistência de recolhimentos no período de afastamento. Todavia, é incontroverso que o benefício previdenciário concedido foi o auxílio-doença comum (espécie B31), conforme comunicado de decisão (Id 51fa53f), hipótese em que não subsiste a obrigação de recolhimento do FGTS, nos termos da legislação aplicável. Não se verifica, portanto, irregularidade apta a caracterizar falta grave patronal, uma vez que a ausência de depósitos ocorreu durante período de suspensão contratual por motivo não relacionado ao trabalho. Diante da inexistência de falta grave imputável à empregadora, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho." Mantida a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise das demais matérias do recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FERREIRA KENES FAGUNDES