Detalhe do processo

1001802-93.2024.5.02.0066

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-93.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: VAGNER DESIDERIO DOS SANTOS RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77391ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo sem mencionar quem arcaria com o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 07 de agosto de 2026. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Nos termos do Ato GP/CR 02/2021, in verbis: "Da Fixação e Pagamento dos Honorários nos casos de Gratuidade da Justiça Art. 2º O magistrado fixará os honorários periciais e do tradutor e intérprete de acordo com seu livre convencimento, velando pela correta aplicação dos recursos orçamentários vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados e observando os procedimentos e limites ora estabelecidos. (…) § 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita." Assim, intimem-se as partes para esclarecer, em 05 (cinco) dias, quem pagará os honorários periciais do perito engenheiro e do perito médico, arbitrados em R$ 806,00 para cada um deles. Ainda, no mesmo prazo, deverão aditar a minuta do acordo no tocante ao FGTS, vez que o valor correspondente deverá ser depositado na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória),sob pena de não homologação. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DESIDERIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Réu RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.

Autor VAGNER DESIDERIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO BELMONTE

OAB: 182205/SP

VITOR SILVA KUPPER

OAB: 280847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-93.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: VAGNER DESIDERIO DOS SANTOS RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77391ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo sem mencionar quem arcaria com o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 07 de agosto de 2026. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Nos termos do Ato GP/CR 02/2021, in verbis: "Da Fixação e Pagamento dos Honorários nos casos de Gratuidade da Justiça Art. 2º O magistrado fixará os honorários periciais e do tradutor e intérprete de acordo com seu livre convencimento, velando pela correta aplicação dos recursos orçamentários vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados e observando os procedimentos e limites ora estabelecidos. (…) § 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita." Assim, intimem-se as partes para esclarecer, em 05 (cinco) dias, quem pagará os honorários periciais do perito engenheiro e do perito médico, arbitrados em R$ 806,00 para cada um deles. Ainda, no mesmo prazo, deverão aditar a minuta do acordo no tocante ao FGTS, vez que o valor correspondente deverá ser depositado na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória),sob pena de não homologação. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DESIDERIO DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-93.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: VAGNER DESIDERIO DOS SANTOS RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77391ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo sem mencionar quem arcaria com o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 07 de agosto de 2026. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Nos termos do Ato GP/CR 02/2021, in verbis: "Da Fixação e Pagamento dos Honorários nos casos de Gratuidade da Justiça Art. 2º O magistrado fixará os honorários periciais e do tradutor e intérprete de acordo com seu livre convencimento, velando pela correta aplicação dos recursos orçamentários vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados e observando os procedimentos e limites ora estabelecidos. (…) § 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita." Assim, intimem-se as partes para esclarecer, em 05 (cinco) dias, quem pagará os honorários periciais do perito engenheiro e do perito médico, arbitrados em R$ 806,00 para cada um deles. Ainda, no mesmo prazo, deverão aditar a minuta do acordo no tocante ao FGTS, vez que o valor correspondente deverá ser depositado na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória),sob pena de não homologação. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.