Detalhe do processo

1001802-64.2025.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001802-64.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Cox Transmissora 1 Sa - Eucakil Industria e Comercio Madeiras Ltda - - Bracell Sp Florestal Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a imissão de posse e (i) DECLARAR constituída a servidão administrativa em favor da Cox Transmissora 1 S.A. sobre a área de 0,4614 hectares do imóvel denominado Sítio dos Cravos, de propriedade/posse das requeridas Eucakil Indústria e Comércio de Madeiras LTDA e Bracell SP Florestal LTDA, localizado na Estrada do Mato Comprido, dos Lemes, na zona rural de Capão Bonito/SP, conforme memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial, bem como (ii) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 15.623,59 (quinze mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), com data-base em setembro de 2025. Registre-se que a requerente efetuou, inicialmente o depósito judicial do valor da oferta inicial (R$ 8.850,50), posteriormente, complementou o valor da diferença apurada na perícia prévia (R$ 5.341,50). Com o laudo pericial definitivo, o valor da indenização passou a R$ 15.623,59 (quinze mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), com data-base em setembro de 2025, remanescendo em aberto a diferença de R$ 1.431,59 (mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser paga pela requerente, com incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor correspondente à referida diferença. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do valor total depositado nos autos (R$ 14.192,00), com correção automática da conta judicial vinculada ao processo pela instituição financeira, em favor das requeridas Eucakil Indústria e Comércio de Madeiras LTDA e Bracell SP Florestal LTDA, intimando-se a parte requerida para apresentação dos dados bancários através de formulário MLE devidamente preenchido. Para levantamento do valor depositado que lhe cabe, a parte requerida deverá cumprir o disposto no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.665/41, com documentos atualizados. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da oferta inicial da desapropriante e o valor final da indenização fixada, nos termos do art. 27, §1° do Decreto Lei 3.365/41, sendo metade do valor devido a cada uma das partes requeridas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Transitada em julgado, a autora poderá transcrever a servidão na matrícula correspondente, servindo esta sentença como título hábil para a transferência do domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, consignando-se que a imissão na posse já foi deferida e cumprida liminarmente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP), MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP), CLAUDIO KAKIHARA ROSSI (OAB 390535/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRACELL SP FLORESTAL LTDA

Autor COX TRANSMISSORA 1 SA

Réu EUCAKIL INDUSTRIA E COMERCIO MADEIRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO JORGE CAVALHEIRO

OAB: 199273/SP

MURILO DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 284261/SP

CLAUDIO KAKIHARA ROSSI

OAB: 390535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001802-64.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Cox Transmissora 1 Sa - Eucakil Industria e Comercio Madeiras Ltda - - Bracell Sp Florestal Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a imissão de posse e (i) DECLARAR constituída a servidão administrativa em favor da Cox Transmissora 1 S.A. sobre a área de 0,4614 hectares do imóvel denominado Sítio dos Cravos, de propriedade/posse das requeridas Eucakil Indústria e Comércio de Madeiras LTDA e Bracell SP Florestal LTDA, localizado na Estrada do Mato Comprido, dos Lemes, na zona rural de Capão Bonito/SP, conforme memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial, bem como (ii) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 15.623,59 (quinze mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), com data-base em setembro de 2025. Registre-se que a requerente efetuou, inicialmente o depósito judicial do valor da oferta inicial (R$ 8.850,50), posteriormente, complementou o valor da diferença apurada na perícia prévia (R$ 5.341,50). Com o laudo pericial definitivo, o valor da indenização passou a R$ 15.623,59 (quinze mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), com data-base em setembro de 2025, remanescendo em aberto a diferença de R$ 1.431,59 (mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser paga pela requerente, com incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor correspondente à referida diferença. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do valor total depositado nos autos (R$ 14.192,00), com correção automática da conta judicial vinculada ao processo pela instituição financeira, em favor das requeridas Eucakil Indústria e Comércio de Madeiras LTDA e Bracell SP Florestal LTDA, intimando-se a parte requerida para apresentação dos dados bancários através de formulário MLE devidamente preenchido. Para levantamento do valor depositado que lhe cabe, a parte requerida deverá cumprir o disposto no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.665/41, com documentos atualizados. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da oferta inicial da desapropriante e o valor final da indenização fixada, nos termos do art. 27, §1° do Decreto Lei 3.365/41, sendo metade do valor devido a cada uma das partes requeridas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Transitada em julgado, a autora poderá transcrever a servidão na matrícula correspondente, servindo esta sentença como título hábil para a transferência do domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, consignando-se que a imissão na posse já foi deferida e cumprida liminarmente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP), MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP), CLAUDIO KAKIHARA ROSSI (OAB 390535/SP)