Detalhe do processo

1001800-94.2025.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AIRO 1001800-94.2025.5.02.0032 AGRAVANTE: GEIZA MARIA BATISTA AGRAVADO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aa43295 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001800-94.2025.5.02.0032 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: GEIZA MARIA BATISTA AGRAVADOS: MOTA & RODRIGUES SERVIÇOS LTDA. E OUTRO (1) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Da r. sentença ID 1fc6700 proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Cinara Raquel Roso, que julgou improcedente a reclamação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 6fcc35a, recorreu ordinariamente a reclamante, pelas razões constantes do ID 3847318, pretendendo a reforma. Denegado seguimento ao recurso, por intempestivo (ID 521dc34). De tal decisão, interpõe a reclamante o presente agravo de instrumento ID 51946e7, manifestando seu inconformismo quanto ao decidido. Ofertada contraminuta ID 8f5e792. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado para obter o destrancamento do recurso ordinário interposto (procuração ID b3e40c7). É também tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conclusão da admissibilidade Conhece-se do agravo por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se a agravante contra a r. decisão de origem que denegou seguimento ao recurso por ele interposto, por intempestivo, alegando que o não conhecimento de embargos de declaração somente ocorre quando não preenchidos seus pressupostos extrínsecos, quais sejam tempestividade e regularidade de representação; que os embargos que "não são conhecidos" na origem, ou, melhor, rejeitados porque ausente vício de contradição, omissão ou obscuridade alegado, interrompem o prazo para recurso. Razão lhe assiste. O MM. Magistrado a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, por não verificados vícios ensejadores da medida eleita pela parte. Em razão da referida decisão, o recurso interposto não foi conhecido, porquanto estaria intempestivo. A interposição tempestiva de embargos de declaração, com regularidade na representação processual, ainda que comporte rejeição no mérito por inadequação, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, posto que presentes os pressupostos extrínsecos para o conhecimento do remédio processual, nos termos do artigo 1.026 do CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso e art. 897-A, § 3º da CLT: Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso, estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração (tempestividade, regularidade de representação processual e assinatura). Assim, se a conclusão do Juízo era de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, de que a parte pretendia mera reforma da decisão, o correto seria admitir os embargos, em face da tempestividade e da regularidade de representação, e, no mérito, rejeitá-los. Embora o julgador tenha considerado incabíveis os embargos, não conhecendo da peça apresentada pelo autor, trata-se de verdadeira hipótese de não provimento dos embargos de declaração, ou seja, de rejeição no mérito. Nessa circunstância, houve interrupção do prazo recursal com a oposição dos embargos de declaração, sendo tempestivo o recurso interposto. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso ordinário do autor, que se passa a examinar, consoante § 7º, do artigo 897, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de prova Alega o reclamante nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da produção de provas periciais, com as quais pretendia comprova o labor em condições insalubres e o nexo causal/concausal entre o problema nos membros inferiores, em especial nos pés, e as atividades laborais desempenhadas durante a contratualidade. Sem razão. Consta da ata ID 0f02f0f: Acerca do adicional de insalubridade, uma vez que o posto de trabalho em que a reclamante estava alocada já não faz mais parte do contrato da primeira reclamada, determino a utilização de prova emprestada, sendo que cada uma das partes poderá juntar até dois laudos específicos sobre o local e a matéria, recentes (dos últimos dois anos), de preferência com análise das mesmas atividades de agente de conservação e limpeza. Prazo de 5 dias, ficando cientes as partes que os laudos devem ser juntados na íntegra e serão desconsiderados aqueles que não observarem o que foi delimitado. Acerca do pedido de dano moral, sobre a alegada doença, registro que a reclamante não juntou qualquer documentação pertinente, de modo que o perito não teria sobre o que trabalhar, de modo que o que consta da petição inicial não possui respaldo probatório, não passando de simples alegação. Protestos da reclamante, ficando ciente de que a insistência na realização de perícia sem respaldo técnico probatório configura pesca predatória, sujeita à aplicação do art. 98, § 5º do CPC. Conforme se verifica, o MM. Juízo de origem de origem conduziu a instrução probatória de forma regular e fundamentada, adotando medidas adequadas à delimitação da prova técnica. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, foi expressamente determinada a utilização de prova emprestada, assegurando-se o contraditório. Registra-se que a parte autora não consignou protestos e concordou com o encerramento da instrução processual, o que torna preclusa a insurgência rescursal. No que se refere à perícia médica, o indeferimento foi devidamente fundamentado na inexistência de documentação mínima apta a subsidiar a realização da prova técnica, não havendo, portanto, suporte fático-probatório capaz de conferir utilidade à medida pretendida. De acordo com o MM. Magistrado, o I. Perito não teria elementos suficientes para realização da análise técnica, em razão da ausência de elementos suficientes nos autos que conferissem plausibilidade às alegações iniciais, o que inviabilizaria o adequado desenvolvimento da prova pericial. Assim, o indeferimento da prova pericial não configura cerceio probatório, mas legítimo exercício do poder instrutório do Magistrado, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que autorizam o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, como ocorre no caso em anpalise. O ordenamento jurídico não assegura às partes direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida, incumbindo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade para a formação do convencimento motivado. REJEITA-SE, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que o laudo ID 8b42914 utilizado como prova emprestada não retrata as atividades efetivamente desempenhadas nem o local de trabalho em que estava lotada; que a diligência pericial se limitou à área administrativa do Bloco A da segunda reclamada, não abrangendo os ambientes nos quais exercia suas funções de auxiliar de limpeza; que os laudos apresentados pela obreira demonstram que os auxiliares de limpeza realizavam a higienização de sanitários utilizados por elevado número de empregados e usuários do metrô, caracterizando banheiros de uso público e de grande circulação, na forma da Súmula 448, item II, do C. TST. Na inicial ID 862a0a9, afirmou a autora que laborava exposta a umidade, pois lavava inúmeros banheiros e recolhia lixo orgânico e inorgânico, além de manter contato epidérmico com cândida, cloro, sabão em pó, detergente industrial, desengraxante e outros produtos químicos. A obreira também se expunha a excessivo pó de algumas empresas em que tinha que limpar o setor fabril, eis que nessas empresas lixavam peças metálicas que produziam muito pó. Em defesa, a primeira reclamada afirmou que a reclamante exercia a função de agente de asseio e conservação, cujas atividades da reclamante sempre foram executadas em ambiente estritamente administrativo, sem contato com o público em geral ou usuários do transporte metroviário; que as atividades da autora consistiam na limpeza de salas administrativas, corredores internos e um banheiro feminino de uso exclusivo das funcionárias alocadas naquele setor.Ainda, que o lixo removido provinha dessas mesmas dependências internas, sem qualquer característica de resíduo de alta rotatividade ou equiparado a lixo gerado em áreas públicas; que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, com fornecimento regular e adequado dos EPI´s em estrita conformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho (ID e9b72cc). Diante da impossibilidade de realização de perícia direta no ambiente de trabalho, o MM. Juízo de origem determinou a utilização de prova emprestada, facultando às partes a juntada de laudos técnicos referentes ao mesmo local de trabalho e às mesmas atividades desempenhadas pela reclamante. Conforme consignado na r. sentença, os laudos apresentados pela primeira reclamada atendem integralmente aos critérios fixados pelo Juízo. Tanto o confeccionado nos autos da reclamação 1002077-37.2025.5.02.0703 (ID 8b42914) como o do processo 1000082-13.2026.5.02.0716 (ID 0067d22) são de 2026, referem-se a trabalhadoras que exerciam a mesma função de agente de asseio e conservação e tiveram como objeto de análise o Pátio Jabaquara do Metrô, mesmo local em que a reclamante prestava serviços. Em ambos os casos, a conclusão pericial foi pela inexistência de insalubridade. De outra parte, o laudo ID 146b117 foi desconsiderado, vez que elaborado em 2017, período significativamente anterior à contratação da autora, não refletindo, portanto, as condições ambientais contemporâneas ao pacto laboral discutido nos autos. Quanto ao laudo de ID 4dce56c, embora mais recente, sua conclusão pela insalubridade em grau máximo decorreu da constatação de atividades relacionadas à higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, situação fática que não restou demonstrada no caso em análise. Nota-se que na exordial a autora se limitou a alegar exposição à umidade, produtos químicos, poeira e recolhimento de lixo, sem afirmar que realizava limpeza de sanitários de uso público ou de grande circulação, condição indispensávelpara o enquadramento da hipótese prevista na Súmula 448, II, do C. TST. Ressalta-se, ainda, que os agentes apontados na petição inicial (umidade, produtos químicos e poeira) não foram identificados, nos laudos técnicos apresentados, como ensejadores de enquadramento insalubre nas atividades desempenhadas pelas agentes de asseio e conservação analisadas. Por fim, a reclamada comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual durante toda a contratualidade, mediante fichas de entrega devidamente assinadas pela reclamante, as quais não foram objeto de impugnação específica, o que reforça a conclusão adotada na origem. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Indenização por danos morais Sustenta a reclamante que a parte reclamada incorreu em confissão ao não impugnar especificamente em defesa a alegação de que uma colega de trabalho enviou uma foto da obreira em um momento de descanso por conta das dores no pé e joelho esquerdo, tirada sem autorização, à encarregada do setor e de que foi transferida de setor por conta de fofoca, situações que lhe causaram constrangimento. Sem razão. A primeira ré negou em contestação a ocorrência de assédio moral (ID e9b72cc). A reclamante, de outra parte, não produziu uma prova sequer ao abono de sua tese. E ainda que se admitisse a ausência de impugnação específica, tal circunstância não dispensa a análise da relevância jurídica dos fatos narrados nem da efetiva demonstração de lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. De acordo com a autora, a fotografia foi tirada por colega de trabalho quando se encontrava em momento de descanso, em razão de dores nos joelhos e pés, sendo posteriormente encaminhada à encarregada. Contudo, não há elementos que demonstrem a divulgação pública da imagem, exposição vexatória da trabalhadora perante terceiros ou qualquer conduta patronal que tenha extrapolado o regular exercício do poder fiscalizatório e diretivo. Da mesma forma, a alegada transferência de posto de trabalho, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo, constrangimento ou rebaixamento funcional, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente prova de conduta ilícita e de efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante, resta indevido o pleito reparatório. Prejudicada a análise do pedido de "rescisão indireta do contrato de trabalho" com fundamento no alegado assédio moral. Horas extras e reflexos Alega a reclamante que os cartões de ponto registram jornada invariável ou com mínimas variações, o que demonstra que não era permitido o registro da jornada efetivamente laborado, sendo, portanto, imprestáveis como meio de prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Na inicial, afirmou a autora que o horário contratual era 13h40min às 22h, de segunda a quinta-feira; às sextas-feiras das 10h às 18h20min e aos sábados das 6h às 14h20, mas que chegava ao local de trabalho antes do horário registrado, mas era impedida de registrar o ponto imediatamente: antecipava chegando de segunda a quinta-feira, às 12h50, porém era determinado bater o cartão às 13h20; às sexta-feira, entrava às 9h45, e tinha que bater o cartão as 10h20, aos sábados antecipava chegando às 5h30.Ainda, que trabalhava em dois domingos por mês e em três feriados durante o contrato, comparecendo ao trabalho com antecedência de 15 minutos em relação ao início da jornada. Ocorre que os cartões de ponto juntados aos autos pela primeira reclamada, devidamente assinados pela reclamante, não corroboram a jornada narrada na petição inicial. Não há registros de ingresso às 10h20min nas sextas-feiras e, embora constem anotações de entrada às 13h20min de segunda a quinta-feira, as saídas foram registradas às 21h40min, horário inclusive anterior ao término da jornada contratual apontada pela própria autora (22h). Ainda, os controles de jornada não registram labor aos domingos na frequência alegada na exordial. Ressalta-se que a reclamante não impugnou a frequência consignada nos cartões, limitando-se a sustentar na inicial a incorreção dos horários de ingresso. Reputam-se, pois, válidos os cartões de ponto. Reconhecida a fidedignidade dos controles de jornada, incumbia à reclamante demonstrar, mediante cotejo pormenorizado entre os registros de horário e os respectivos recibos de pagamento, a existência de diferenças de horas extras não adimplidas, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a autora a existência de crédito residual em seu favor. Nada a deferir, portanto. Honorários sucumbenciais Prejudicada a análise do pedido de condenação das rés no pagamento dos honorários advocatícios diante da sucumbência total da autora na demanda. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de instrumento; II - DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a intempestividade, determinando, por conseguinte, o processamento do recurso ordinário; III - CONHECER do recurso ordinário; IV - REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de prova arguida; V - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

Réu CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME

Autor GEIZA MARIA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA ROCHA NUNES DE SOUSA

OAB: 264580/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

NATHALIA ALVES MARIANO

OAB: 445531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AIRO 1001800-94.2025.5.02.0032 AGRAVANTE: GEIZA MARIA BATISTA AGRAVADO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aa43295 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001800-94.2025.5.02.0032 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: GEIZA MARIA BATISTA AGRAVADOS: MOTA & RODRIGUES SERVIÇOS LTDA. E OUTRO (1) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Da r. sentença ID 1fc6700 proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Cinara Raquel Roso, que julgou improcedente a reclamação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 6fcc35a, recorreu ordinariamente a reclamante, pelas razões constantes do ID 3847318, pretendendo a reforma. Denegado seguimento ao recurso, por intempestivo (ID 521dc34). De tal decisão, interpõe a reclamante o presente agravo de instrumento ID 51946e7, manifestando seu inconformismo quanto ao decidido. Ofertada contraminuta ID 8f5e792. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado para obter o destrancamento do recurso ordinário interposto (procuração ID b3e40c7). É também tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conclusão da admissibilidade Conhece-se do agravo por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se a agravante contra a r. decisão de origem que denegou seguimento ao recurso por ele interposto, por intempestivo, alegando que o não conhecimento de embargos de declaração somente ocorre quando não preenchidos seus pressupostos extrínsecos, quais sejam tempestividade e regularidade de representação; que os embargos que "não são conhecidos" na origem, ou, melhor, rejeitados porque ausente vício de contradição, omissão ou obscuridade alegado, interrompem o prazo para recurso. Razão lhe assiste. O MM. Magistrado a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, por não verificados vícios ensejadores da medida eleita pela parte. Em razão da referida decisão, o recurso interposto não foi conhecido, porquanto estaria intempestivo. A interposição tempestiva de embargos de declaração, com regularidade na representação processual, ainda que comporte rejeição no mérito por inadequação, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, posto que presentes os pressupostos extrínsecos para o conhecimento do remédio processual, nos termos do artigo 1.026 do CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso e art. 897-A, § 3º da CLT: Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso, estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração (tempestividade, regularidade de representação processual e assinatura). Assim, se a conclusão do Juízo era de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, de que a parte pretendia mera reforma da decisão, o correto seria admitir os embargos, em face da tempestividade e da regularidade de representação, e, no mérito, rejeitá-los. Embora o julgador tenha considerado incabíveis os embargos, não conhecendo da peça apresentada pelo autor, trata-se de verdadeira hipótese de não provimento dos embargos de declaração, ou seja, de rejeição no mérito. Nessa circunstância, houve interrupção do prazo recursal com a oposição dos embargos de declaração, sendo tempestivo o recurso interposto. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso ordinário do autor, que se passa a examinar, consoante § 7º, do artigo 897, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de prova Alega o reclamante nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da produção de provas periciais, com as quais pretendia comprova o labor em condições insalubres e o nexo causal/concausal entre o problema nos membros inferiores, em especial nos pés, e as atividades laborais desempenhadas durante a contratualidade. Sem razão. Consta da ata ID 0f02f0f: Acerca do adicional de insalubridade, uma vez que o posto de trabalho em que a reclamante estava alocada já não faz mais parte do contrato da primeira reclamada, determino a utilização de prova emprestada, sendo que cada uma das partes poderá juntar até dois laudos específicos sobre o local e a matéria, recentes (dos últimos dois anos), de preferência com análise das mesmas atividades de agente de conservação e limpeza. Prazo de 5 dias, ficando cientes as partes que os laudos devem ser juntados na íntegra e serão desconsiderados aqueles que não observarem o que foi delimitado. Acerca do pedido de dano moral, sobre a alegada doença, registro que a reclamante não juntou qualquer documentação pertinente, de modo que o perito não teria sobre o que trabalhar, de modo que o que consta da petição inicial não possui respaldo probatório, não passando de simples alegação. Protestos da reclamante, ficando ciente de que a insistência na realização de perícia sem respaldo técnico probatório configura pesca predatória, sujeita à aplicação do art. 98, § 5º do CPC. Conforme se verifica, o MM. Juízo de origem de origem conduziu a instrução probatória de forma regular e fundamentada, adotando medidas adequadas à delimitação da prova técnica. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, foi expressamente determinada a utilização de prova emprestada, assegurando-se o contraditório. Registra-se que a parte autora não consignou protestos e concordou com o encerramento da instrução processual, o que torna preclusa a insurgência rescursal. No que se refere à perícia médica, o indeferimento foi devidamente fundamentado na inexistência de documentação mínima apta a subsidiar a realização da prova técnica, não havendo, portanto, suporte fático-probatório capaz de conferir utilidade à medida pretendida. De acordo com o MM. Magistrado, o I. Perito não teria elementos suficientes para realização da análise técnica, em razão da ausência de elementos suficientes nos autos que conferissem plausibilidade às alegações iniciais, o que inviabilizaria o adequado desenvolvimento da prova pericial. Assim, o indeferimento da prova pericial não configura cerceio probatório, mas legítimo exercício do poder instrutório do Magistrado, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que autorizam o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, como ocorre no caso em anpalise. O ordenamento jurídico não assegura às partes direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida, incumbindo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade para a formação do convencimento motivado. REJEITA-SE, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que o laudo ID 8b42914 utilizado como prova emprestada não retrata as atividades efetivamente desempenhadas nem o local de trabalho em que estava lotada; que a diligência pericial se limitou à área administrativa do Bloco A da segunda reclamada, não abrangendo os ambientes nos quais exercia suas funções de auxiliar de limpeza; que os laudos apresentados pela obreira demonstram que os auxiliares de limpeza realizavam a higienização de sanitários utilizados por elevado número de empregados e usuários do metrô, caracterizando banheiros de uso público e de grande circulação, na forma da Súmula 448, item II, do C. TST. Na inicial ID 862a0a9, afirmou a autora que laborava exposta a umidade, pois lavava inúmeros banheiros e recolhia lixo orgânico e inorgânico, além de manter contato epidérmico com cândida, cloro, sabão em pó, detergente industrial, desengraxante e outros produtos químicos. A obreira também se expunha a excessivo pó de algumas empresas em que tinha que limpar o setor fabril, eis que nessas empresas lixavam peças metálicas que produziam muito pó. Em defesa, a primeira reclamada afirmou que a reclamante exercia a função de agente de asseio e conservação, cujas atividades da reclamante sempre foram executadas em ambiente estritamente administrativo, sem contato com o público em geral ou usuários do transporte metroviário; que as atividades da autora consistiam na limpeza de salas administrativas, corredores internos e um banheiro feminino de uso exclusivo das funcionárias alocadas naquele setor.Ainda, que o lixo removido provinha dessas mesmas dependências internas, sem qualquer característica de resíduo de alta rotatividade ou equiparado a lixo gerado em áreas públicas; que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, com fornecimento regular e adequado dos EPI´s em estrita conformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho (ID e9b72cc). Diante da impossibilidade de realização de perícia direta no ambiente de trabalho, o MM. Juízo de origem determinou a utilização de prova emprestada, facultando às partes a juntada de laudos técnicos referentes ao mesmo local de trabalho e às mesmas atividades desempenhadas pela reclamante. Conforme consignado na r. sentença, os laudos apresentados pela primeira reclamada atendem integralmente aos critérios fixados pelo Juízo. Tanto o confeccionado nos autos da reclamação 1002077-37.2025.5.02.0703 (ID 8b42914) como o do processo 1000082-13.2026.5.02.0716 (ID 0067d22) são de 2026, referem-se a trabalhadoras que exerciam a mesma função de agente de asseio e conservação e tiveram como objeto de análise o Pátio Jabaquara do Metrô, mesmo local em que a reclamante prestava serviços. Em ambos os casos, a conclusão pericial foi pela inexistência de insalubridade. De outra parte, o laudo ID 146b117 foi desconsiderado, vez que elaborado em 2017, período significativamente anterior à contratação da autora, não refletindo, portanto, as condições ambientais contemporâneas ao pacto laboral discutido nos autos. Quanto ao laudo de ID 4dce56c, embora mais recente, sua conclusão pela insalubridade em grau máximo decorreu da constatação de atividades relacionadas à higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, situação fática que não restou demonstrada no caso em análise. Nota-se que na exordial a autora se limitou a alegar exposição à umidade, produtos químicos, poeira e recolhimento de lixo, sem afirmar que realizava limpeza de sanitários de uso público ou de grande circulação, condição indispensávelpara o enquadramento da hipótese prevista na Súmula 448, II, do C. TST. Ressalta-se, ainda, que os agentes apontados na petição inicial (umidade, produtos químicos e poeira) não foram identificados, nos laudos técnicos apresentados, como ensejadores de enquadramento insalubre nas atividades desempenhadas pelas agentes de asseio e conservação analisadas. Por fim, a reclamada comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual durante toda a contratualidade, mediante fichas de entrega devidamente assinadas pela reclamante, as quais não foram objeto de impugnação específica, o que reforça a conclusão adotada na origem. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Indenização por danos morais Sustenta a reclamante que a parte reclamada incorreu em confissão ao não impugnar especificamente em defesa a alegação de que uma colega de trabalho enviou uma foto da obreira em um momento de descanso por conta das dores no pé e joelho esquerdo, tirada sem autorização, à encarregada do setor e de que foi transferida de setor por conta de fofoca, situações que lhe causaram constrangimento. Sem razão. A primeira ré negou em contestação a ocorrência de assédio moral (ID e9b72cc). A reclamante, de outra parte, não produziu uma prova sequer ao abono de sua tese. E ainda que se admitisse a ausência de impugnação específica, tal circunstância não dispensa a análise da relevância jurídica dos fatos narrados nem da efetiva demonstração de lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. De acordo com a autora, a fotografia foi tirada por colega de trabalho quando se encontrava em momento de descanso, em razão de dores nos joelhos e pés, sendo posteriormente encaminhada à encarregada. Contudo, não há elementos que demonstrem a divulgação pública da imagem, exposição vexatória da trabalhadora perante terceiros ou qualquer conduta patronal que tenha extrapolado o regular exercício do poder fiscalizatório e diretivo. Da mesma forma, a alegada transferência de posto de trabalho, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo, constrangimento ou rebaixamento funcional, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente prova de conduta ilícita e de efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante, resta indevido o pleito reparatório. Prejudicada a análise do pedido de "rescisão indireta do contrato de trabalho" com fundamento no alegado assédio moral. Horas extras e reflexos Alega a reclamante que os cartões de ponto registram jornada invariável ou com mínimas variações, o que demonstra que não era permitido o registro da jornada efetivamente laborado, sendo, portanto, imprestáveis como meio de prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Na inicial, afirmou a autora que o horário contratual era 13h40min às 22h, de segunda a quinta-feira; às sextas-feiras das 10h às 18h20min e aos sábados das 6h às 14h20, mas que chegava ao local de trabalho antes do horário registrado, mas era impedida de registrar o ponto imediatamente: antecipava chegando de segunda a quinta-feira, às 12h50, porém era determinado bater o cartão às 13h20; às sexta-feira, entrava às 9h45, e tinha que bater o cartão as 10h20, aos sábados antecipava chegando às 5h30.Ainda, que trabalhava em dois domingos por mês e em três feriados durante o contrato, comparecendo ao trabalho com antecedência de 15 minutos em relação ao início da jornada. Ocorre que os cartões de ponto juntados aos autos pela primeira reclamada, devidamente assinados pela reclamante, não corroboram a jornada narrada na petição inicial. Não há registros de ingresso às 10h20min nas sextas-feiras e, embora constem anotações de entrada às 13h20min de segunda a quinta-feira, as saídas foram registradas às 21h40min, horário inclusive anterior ao término da jornada contratual apontada pela própria autora (22h). Ainda, os controles de jornada não registram labor aos domingos na frequência alegada na exordial. Ressalta-se que a reclamante não impugnou a frequência consignada nos cartões, limitando-se a sustentar na inicial a incorreção dos horários de ingresso. Reputam-se, pois, válidos os cartões de ponto. Reconhecida a fidedignidade dos controles de jornada, incumbia à reclamante demonstrar, mediante cotejo pormenorizado entre os registros de horário e os respectivos recibos de pagamento, a existência de diferenças de horas extras não adimplidas, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a autora a existência de crédito residual em seu favor. Nada a deferir, portanto. Honorários sucumbenciais Prejudicada a análise do pedido de condenação das rés no pagamento dos honorários advocatícios diante da sucumbência total da autora na demanda. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de instrumento; II - DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a intempestividade, determinando, por conseguinte, o processamento do recurso ordinário; III - CONHECER do recurso ordinário; IV - REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de prova arguida; V - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AIRO 1001800-94.2025.5.02.0032 AGRAVANTE: GEIZA MARIA BATISTA AGRAVADO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aa43295 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001800-94.2025.5.02.0032 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: GEIZA MARIA BATISTA AGRAVADOS: MOTA & RODRIGUES SERVIÇOS LTDA. E OUTRO (1) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Da r. sentença ID 1fc6700 proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Cinara Raquel Roso, que julgou improcedente a reclamação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 6fcc35a, recorreu ordinariamente a reclamante, pelas razões constantes do ID 3847318, pretendendo a reforma. Denegado seguimento ao recurso, por intempestivo (ID 521dc34). De tal decisão, interpõe a reclamante o presente agravo de instrumento ID 51946e7, manifestando seu inconformismo quanto ao decidido. Ofertada contraminuta ID 8f5e792. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado para obter o destrancamento do recurso ordinário interposto (procuração ID b3e40c7). É também tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conclusão da admissibilidade Conhece-se do agravo por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se a agravante contra a r. decisão de origem que denegou seguimento ao recurso por ele interposto, por intempestivo, alegando que o não conhecimento de embargos de declaração somente ocorre quando não preenchidos seus pressupostos extrínsecos, quais sejam tempestividade e regularidade de representação; que os embargos que "não são conhecidos" na origem, ou, melhor, rejeitados porque ausente vício de contradição, omissão ou obscuridade alegado, interrompem o prazo para recurso. Razão lhe assiste. O MM. Magistrado a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, por não verificados vícios ensejadores da medida eleita pela parte. Em razão da referida decisão, o recurso interposto não foi conhecido, porquanto estaria intempestivo. A interposição tempestiva de embargos de declaração, com regularidade na representação processual, ainda que comporte rejeição no mérito por inadequação, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, posto que presentes os pressupostos extrínsecos para o conhecimento do remédio processual, nos termos do artigo 1.026 do CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso e art. 897-A, § 3º da CLT: Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso, estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração (tempestividade, regularidade de representação processual e assinatura). Assim, se a conclusão do Juízo era de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, de que a parte pretendia mera reforma da decisão, o correto seria admitir os embargos, em face da tempestividade e da regularidade de representação, e, no mérito, rejeitá-los. Embora o julgador tenha considerado incabíveis os embargos, não conhecendo da peça apresentada pelo autor, trata-se de verdadeira hipótese de não provimento dos embargos de declaração, ou seja, de rejeição no mérito. Nessa circunstância, houve interrupção do prazo recursal com a oposição dos embargos de declaração, sendo tempestivo o recurso interposto. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso ordinário do autor, que se passa a examinar, consoante § 7º, do artigo 897, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de prova Alega o reclamante nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da produção de provas periciais, com as quais pretendia comprova o labor em condições insalubres e o nexo causal/concausal entre o problema nos membros inferiores, em especial nos pés, e as atividades laborais desempenhadas durante a contratualidade. Sem razão. Consta da ata ID 0f02f0f: Acerca do adicional de insalubridade, uma vez que o posto de trabalho em que a reclamante estava alocada já não faz mais parte do contrato da primeira reclamada, determino a utilização de prova emprestada, sendo que cada uma das partes poderá juntar até dois laudos específicos sobre o local e a matéria, recentes (dos últimos dois anos), de preferência com análise das mesmas atividades de agente de conservação e limpeza. Prazo de 5 dias, ficando cientes as partes que os laudos devem ser juntados na íntegra e serão desconsiderados aqueles que não observarem o que foi delimitado. Acerca do pedido de dano moral, sobre a alegada doença, registro que a reclamante não juntou qualquer documentação pertinente, de modo que o perito não teria sobre o que trabalhar, de modo que o que consta da petição inicial não possui respaldo probatório, não passando de simples alegação. Protestos da reclamante, ficando ciente de que a insistência na realização de perícia sem respaldo técnico probatório configura pesca predatória, sujeita à aplicação do art. 98, § 5º do CPC. Conforme se verifica, o MM. Juízo de origem de origem conduziu a instrução probatória de forma regular e fundamentada, adotando medidas adequadas à delimitação da prova técnica. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, foi expressamente determinada a utilização de prova emprestada, assegurando-se o contraditório. Registra-se que a parte autora não consignou protestos e concordou com o encerramento da instrução processual, o que torna preclusa a insurgência rescursal. No que se refere à perícia médica, o indeferimento foi devidamente fundamentado na inexistência de documentação mínima apta a subsidiar a realização da prova técnica, não havendo, portanto, suporte fático-probatório capaz de conferir utilidade à medida pretendida. De acordo com o MM. Magistrado, o I. Perito não teria elementos suficientes para realização da análise técnica, em razão da ausência de elementos suficientes nos autos que conferissem plausibilidade às alegações iniciais, o que inviabilizaria o adequado desenvolvimento da prova pericial. Assim, o indeferimento da prova pericial não configura cerceio probatório, mas legítimo exercício do poder instrutório do Magistrado, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que autorizam o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, como ocorre no caso em anpalise. O ordenamento jurídico não assegura às partes direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida, incumbindo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade para a formação do convencimento motivado. REJEITA-SE, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que o laudo ID 8b42914 utilizado como prova emprestada não retrata as atividades efetivamente desempenhadas nem o local de trabalho em que estava lotada; que a diligência pericial se limitou à área administrativa do Bloco A da segunda reclamada, não abrangendo os ambientes nos quais exercia suas funções de auxiliar de limpeza; que os laudos apresentados pela obreira demonstram que os auxiliares de limpeza realizavam a higienização de sanitários utilizados por elevado número de empregados e usuários do metrô, caracterizando banheiros de uso público e de grande circulação, na forma da Súmula 448, item II, do C. TST. Na inicial ID 862a0a9, afirmou a autora que laborava exposta a umidade, pois lavava inúmeros banheiros e recolhia lixo orgânico e inorgânico, além de manter contato epidérmico com cândida, cloro, sabão em pó, detergente industrial, desengraxante e outros produtos químicos. A obreira também se expunha a excessivo pó de algumas empresas em que tinha que limpar o setor fabril, eis que nessas empresas lixavam peças metálicas que produziam muito pó. Em defesa, a primeira reclamada afirmou que a reclamante exercia a função de agente de asseio e conservação, cujas atividades da reclamante sempre foram executadas em ambiente estritamente administrativo, sem contato com o público em geral ou usuários do transporte metroviário; que as atividades da autora consistiam na limpeza de salas administrativas, corredores internos e um banheiro feminino de uso exclusivo das funcionárias alocadas naquele setor.Ainda, que o lixo removido provinha dessas mesmas dependências internas, sem qualquer característica de resíduo de alta rotatividade ou equiparado a lixo gerado em áreas públicas; que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, com fornecimento regular e adequado dos EPI´s em estrita conformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho (ID e9b72cc). Diante da impossibilidade de realização de perícia direta no ambiente de trabalho, o MM. Juízo de origem determinou a utilização de prova emprestada, facultando às partes a juntada de laudos técnicos referentes ao mesmo local de trabalho e às mesmas atividades desempenhadas pela reclamante. Conforme consignado na r. sentença, os laudos apresentados pela primeira reclamada atendem integralmente aos critérios fixados pelo Juízo. Tanto o confeccionado nos autos da reclamação 1002077-37.2025.5.02.0703 (ID 8b42914) como o do processo 1000082-13.2026.5.02.0716 (ID 0067d22) são de 2026, referem-se a trabalhadoras que exerciam a mesma função de agente de asseio e conservação e tiveram como objeto de análise o Pátio Jabaquara do Metrô, mesmo local em que a reclamante prestava serviços. Em ambos os casos, a conclusão pericial foi pela inexistência de insalubridade. De outra parte, o laudo ID 146b117 foi desconsiderado, vez que elaborado em 2017, período significativamente anterior à contratação da autora, não refletindo, portanto, as condições ambientais contemporâneas ao pacto laboral discutido nos autos. Quanto ao laudo de ID 4dce56c, embora mais recente, sua conclusão pela insalubridade em grau máximo decorreu da constatação de atividades relacionadas à higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, situação fática que não restou demonstrada no caso em análise. Nota-se que na exordial a autora se limitou a alegar exposição à umidade, produtos químicos, poeira e recolhimento de lixo, sem afirmar que realizava limpeza de sanitários de uso público ou de grande circulação, condição indispensávelpara o enquadramento da hipótese prevista na Súmula 448, II, do C. TST. Ressalta-se, ainda, que os agentes apontados na petição inicial (umidade, produtos químicos e poeira) não foram identificados, nos laudos técnicos apresentados, como ensejadores de enquadramento insalubre nas atividades desempenhadas pelas agentes de asseio e conservação analisadas. Por fim, a reclamada comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual durante toda a contratualidade, mediante fichas de entrega devidamente assinadas pela reclamante, as quais não foram objeto de impugnação específica, o que reforça a conclusão adotada na origem. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Indenização por danos morais Sustenta a reclamante que a parte reclamada incorreu em confissão ao não impugnar especificamente em defesa a alegação de que uma colega de trabalho enviou uma foto da obreira em um momento de descanso por conta das dores no pé e joelho esquerdo, tirada sem autorização, à encarregada do setor e de que foi transferida de setor por conta de fofoca, situações que lhe causaram constrangimento. Sem razão. A primeira ré negou em contestação a ocorrência de assédio moral (ID e9b72cc). A reclamante, de outra parte, não produziu uma prova sequer ao abono de sua tese. E ainda que se admitisse a ausência de impugnação específica, tal circunstância não dispensa a análise da relevância jurídica dos fatos narrados nem da efetiva demonstração de lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. De acordo com a autora, a fotografia foi tirada por colega de trabalho quando se encontrava em momento de descanso, em razão de dores nos joelhos e pés, sendo posteriormente encaminhada à encarregada. Contudo, não há elementos que demonstrem a divulgação pública da imagem, exposição vexatória da trabalhadora perante terceiros ou qualquer conduta patronal que tenha extrapolado o regular exercício do poder fiscalizatório e diretivo. Da mesma forma, a alegada transferência de posto de trabalho, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo, constrangimento ou rebaixamento funcional, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente prova de conduta ilícita e de efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante, resta indevido o pleito reparatório. Prejudicada a análise do pedido de "rescisão indireta do contrato de trabalho" com fundamento no alegado assédio moral. Horas extras e reflexos Alega a reclamante que os cartões de ponto registram jornada invariável ou com mínimas variações, o que demonstra que não era permitido o registro da jornada efetivamente laborado, sendo, portanto, imprestáveis como meio de prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Na inicial, afirmou a autora que o horário contratual era 13h40min às 22h, de segunda a quinta-feira; às sextas-feiras das 10h às 18h20min e aos sábados das 6h às 14h20, mas que chegava ao local de trabalho antes do horário registrado, mas era impedida de registrar o ponto imediatamente: antecipava chegando de segunda a quinta-feira, às 12h50, porém era determinado bater o cartão às 13h20; às sexta-feira, entrava às 9h45, e tinha que bater o cartão as 10h20, aos sábados antecipava chegando às 5h30.Ainda, que trabalhava em dois domingos por mês e em três feriados durante o contrato, comparecendo ao trabalho com antecedência de 15 minutos em relação ao início da jornada. Ocorre que os cartões de ponto juntados aos autos pela primeira reclamada, devidamente assinados pela reclamante, não corroboram a jornada narrada na petição inicial. Não há registros de ingresso às 10h20min nas sextas-feiras e, embora constem anotações de entrada às 13h20min de segunda a quinta-feira, as saídas foram registradas às 21h40min, horário inclusive anterior ao término da jornada contratual apontada pela própria autora (22h). Ainda, os controles de jornada não registram labor aos domingos na frequência alegada na exordial. Ressalta-se que a reclamante não impugnou a frequência consignada nos cartões, limitando-se a sustentar na inicial a incorreção dos horários de ingresso. Reputam-se, pois, válidos os cartões de ponto. Reconhecida a fidedignidade dos controles de jornada, incumbia à reclamante demonstrar, mediante cotejo pormenorizado entre os registros de horário e os respectivos recibos de pagamento, a existência de diferenças de horas extras não adimplidas, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a autora a existência de crédito residual em seu favor. Nada a deferir, portanto. Honorários sucumbenciais Prejudicada a análise do pedido de condenação das rés no pagamento dos honorários advocatícios diante da sucumbência total da autora na demanda. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de instrumento; II - DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a intempestividade, determinando, por conseguinte, o processamento do recurso ordinário; III - CONHECER do recurso ordinário; IV - REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de prova arguida; V - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME

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Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AIRO 1001800-94.2025.5.02.0032 AGRAVANTE: GEIZA MARIA BATISTA AGRAVADO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aa43295 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001800-94.2025.5.02.0032 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: GEIZA MARIA BATISTA AGRAVADOS: MOTA & RODRIGUES SERVIÇOS LTDA. E OUTRO (1) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Da r. sentença ID 1fc6700 proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Cinara Raquel Roso, que julgou improcedente a reclamação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 6fcc35a, recorreu ordinariamente a reclamante, pelas razões constantes do ID 3847318, pretendendo a reforma. Denegado seguimento ao recurso, por intempestivo (ID 521dc34). De tal decisão, interpõe a reclamante o presente agravo de instrumento ID 51946e7, manifestando seu inconformismo quanto ao decidido. Ofertada contraminuta ID 8f5e792. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado para obter o destrancamento do recurso ordinário interposto (procuração ID b3e40c7). É também tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conclusão da admissibilidade Conhece-se do agravo por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se a agravante contra a r. decisão de origem que denegou seguimento ao recurso por ele interposto, por intempestivo, alegando que o não conhecimento de embargos de declaração somente ocorre quando não preenchidos seus pressupostos extrínsecos, quais sejam tempestividade e regularidade de representação; que os embargos que "não são conhecidos" na origem, ou, melhor, rejeitados porque ausente vício de contradição, omissão ou obscuridade alegado, interrompem o prazo para recurso. Razão lhe assiste. O MM. Magistrado a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, por não verificados vícios ensejadores da medida eleita pela parte. Em razão da referida decisão, o recurso interposto não foi conhecido, porquanto estaria intempestivo. A interposição tempestiva de embargos de declaração, com regularidade na representação processual, ainda que comporte rejeição no mérito por inadequação, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, posto que presentes os pressupostos extrínsecos para o conhecimento do remédio processual, nos termos do artigo 1.026 do CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso e art. 897-A, § 3º da CLT: Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso, estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração (tempestividade, regularidade de representação processual e assinatura). Assim, se a conclusão do Juízo era de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, de que a parte pretendia mera reforma da decisão, o correto seria admitir os embargos, em face da tempestividade e da regularidade de representação, e, no mérito, rejeitá-los. Embora o julgador tenha considerado incabíveis os embargos, não conhecendo da peça apresentada pelo autor, trata-se de verdadeira hipótese de não provimento dos embargos de declaração, ou seja, de rejeição no mérito. Nessa circunstância, houve interrupção do prazo recursal com a oposição dos embargos de declaração, sendo tempestivo o recurso interposto. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso ordinário do autor, que se passa a examinar, consoante § 7º, do artigo 897, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de prova Alega o reclamante nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da produção de provas periciais, com as quais pretendia comprova o labor em condições insalubres e o nexo causal/concausal entre o problema nos membros inferiores, em especial nos pés, e as atividades laborais desempenhadas durante a contratualidade. Sem razão. Consta da ata ID 0f02f0f: Acerca do adicional de insalubridade, uma vez que o posto de trabalho em que a reclamante estava alocada já não faz mais parte do contrato da primeira reclamada, determino a utilização de prova emprestada, sendo que cada uma das partes poderá juntar até dois laudos específicos sobre o local e a matéria, recentes (dos últimos dois anos), de preferência com análise das mesmas atividades de agente de conservação e limpeza. Prazo de 5 dias, ficando cientes as partes que os laudos devem ser juntados na íntegra e serão desconsiderados aqueles que não observarem o que foi delimitado. Acerca do pedido de dano moral, sobre a alegada doença, registro que a reclamante não juntou qualquer documentação pertinente, de modo que o perito não teria sobre o que trabalhar, de modo que o que consta da petição inicial não possui respaldo probatório, não passando de simples alegação. Protestos da reclamante, ficando ciente de que a insistência na realização de perícia sem respaldo técnico probatório configura pesca predatória, sujeita à aplicação do art. 98, § 5º do CPC. Conforme se verifica, o MM. Juízo de origem de origem conduziu a instrução probatória de forma regular e fundamentada, adotando medidas adequadas à delimitação da prova técnica. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, foi expressamente determinada a utilização de prova emprestada, assegurando-se o contraditório. Registra-se que a parte autora não consignou protestos e concordou com o encerramento da instrução processual, o que torna preclusa a insurgência rescursal. No que se refere à perícia médica, o indeferimento foi devidamente fundamentado na inexistência de documentação mínima apta a subsidiar a realização da prova técnica, não havendo, portanto, suporte fático-probatório capaz de conferir utilidade à medida pretendida. De acordo com o MM. Magistrado, o I. Perito não teria elementos suficientes para realização da análise técnica, em razão da ausência de elementos suficientes nos autos que conferissem plausibilidade às alegações iniciais, o que inviabilizaria o adequado desenvolvimento da prova pericial. Assim, o indeferimento da prova pericial não configura cerceio probatório, mas legítimo exercício do poder instrutório do Magistrado, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que autorizam o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, como ocorre no caso em anpalise. O ordenamento jurídico não assegura às partes direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida, incumbindo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade para a formação do convencimento motivado. REJEITA-SE, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que o laudo ID 8b42914 utilizado como prova emprestada não retrata as atividades efetivamente desempenhadas nem o local de trabalho em que estava lotada; que a diligência pericial se limitou à área administrativa do Bloco A da segunda reclamada, não abrangendo os ambientes nos quais exercia suas funções de auxiliar de limpeza; que os laudos apresentados pela obreira demonstram que os auxiliares de limpeza realizavam a higienização de sanitários utilizados por elevado número de empregados e usuários do metrô, caracterizando banheiros de uso público e de grande circulação, na forma da Súmula 448, item II, do C. TST. Na inicial ID 862a0a9, afirmou a autora que laborava exposta a umidade, pois lavava inúmeros banheiros e recolhia lixo orgânico e inorgânico, além de manter contato epidérmico com cândida, cloro, sabão em pó, detergente industrial, desengraxante e outros produtos químicos. A obreira também se expunha a excessivo pó de algumas empresas em que tinha que limpar o setor fabril, eis que nessas empresas lixavam peças metálicas que produziam muito pó. Em defesa, a primeira reclamada afirmou que a reclamante exercia a função de agente de asseio e conservação, cujas atividades da reclamante sempre foram executadas em ambiente estritamente administrativo, sem contato com o público em geral ou usuários do transporte metroviário; que as atividades da autora consistiam na limpeza de salas administrativas, corredores internos e um banheiro feminino de uso exclusivo das funcionárias alocadas naquele setor.Ainda, que o lixo removido provinha dessas mesmas dependências internas, sem qualquer característica de resíduo de alta rotatividade ou equiparado a lixo gerado em áreas públicas; que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, com fornecimento regular e adequado dos EPI´s em estrita conformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho (ID e9b72cc). Diante da impossibilidade de realização de perícia direta no ambiente de trabalho, o MM. Juízo de origem determinou a utilização de prova emprestada, facultando às partes a juntada de laudos técnicos referentes ao mesmo local de trabalho e às mesmas atividades desempenhadas pela reclamante. Conforme consignado na r. sentença, os laudos apresentados pela primeira reclamada atendem integralmente aos critérios fixados pelo Juízo. Tanto o confeccionado nos autos da reclamação 1002077-37.2025.5.02.0703 (ID 8b42914) como o do processo 1000082-13.2026.5.02.0716 (ID 0067d22) são de 2026, referem-se a trabalhadoras que exerciam a mesma função de agente de asseio e conservação e tiveram como objeto de análise o Pátio Jabaquara do Metrô, mesmo local em que a reclamante prestava serviços. Em ambos os casos, a conclusão pericial foi pela inexistência de insalubridade. De outra parte, o laudo ID 146b117 foi desconsiderado, vez que elaborado em 2017, período significativamente anterior à contratação da autora, não refletindo, portanto, as condições ambientais contemporâneas ao pacto laboral discutido nos autos. Quanto ao laudo de ID 4dce56c, embora mais recente, sua conclusão pela insalubridade em grau máximo decorreu da constatação de atividades relacionadas à higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, situação fática que não restou demonstrada no caso em análise. Nota-se que na exordial a autora se limitou a alegar exposição à umidade, produtos químicos, poeira e recolhimento de lixo, sem afirmar que realizava limpeza de sanitários de uso público ou de grande circulação, condição indispensávelpara o enquadramento da hipótese prevista na Súmula 448, II, do C. TST. Ressalta-se, ainda, que os agentes apontados na petição inicial (umidade, produtos químicos e poeira) não foram identificados, nos laudos técnicos apresentados, como ensejadores de enquadramento insalubre nas atividades desempenhadas pelas agentes de asseio e conservação analisadas. Por fim, a reclamada comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual durante toda a contratualidade, mediante fichas de entrega devidamente assinadas pela reclamante, as quais não foram objeto de impugnação específica, o que reforça a conclusão adotada na origem. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Indenização por danos morais Sustenta a reclamante que a parte reclamada incorreu em confissão ao não impugnar especificamente em defesa a alegação de que uma colega de trabalho enviou uma foto da obreira em um momento de descanso por conta das dores no pé e joelho esquerdo, tirada sem autorização, à encarregada do setor e de que foi transferida de setor por conta de fofoca, situações que lhe causaram constrangimento. Sem razão. A primeira ré negou em contestação a ocorrência de assédio moral (ID e9b72cc). A reclamante, de outra parte, não produziu uma prova sequer ao abono de sua tese. E ainda que se admitisse a ausência de impugnação específica, tal circunstância não dispensa a análise da relevância jurídica dos fatos narrados nem da efetiva demonstração de lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. De acordo com a autora, a fotografia foi tirada por colega de trabalho quando se encontrava em momento de descanso, em razão de dores nos joelhos e pés, sendo posteriormente encaminhada à encarregada. Contudo, não há elementos que demonstrem a divulgação pública da imagem, exposição vexatória da trabalhadora perante terceiros ou qualquer conduta patronal que tenha extrapolado o regular exercício do poder fiscalizatório e diretivo. Da mesma forma, a alegada transferência de posto de trabalho, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo, constrangimento ou rebaixamento funcional, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente prova de conduta ilícita e de efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante, resta indevido o pleito reparatório. Prejudicada a análise do pedido de "rescisão indireta do contrato de trabalho" com fundamento no alegado assédio moral. Horas extras e reflexos Alega a reclamante que os cartões de ponto registram jornada invariável ou com mínimas variações, o que demonstra que não era permitido o registro da jornada efetivamente laborado, sendo, portanto, imprestáveis como meio de prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Na inicial, afirmou a autora que o horário contratual era 13h40min às 22h, de segunda a quinta-feira; às sextas-feiras das 10h às 18h20min e aos sábados das 6h às 14h20, mas que chegava ao local de trabalho antes do horário registrado, mas era impedida de registrar o ponto imediatamente: antecipava chegando de segunda a quinta-feira, às 12h50, porém era determinado bater o cartão às 13h20; às sexta-feira, entrava às 9h45, e tinha que bater o cartão as 10h20, aos sábados antecipava chegando às 5h30.Ainda, que trabalhava em dois domingos por mês e em três feriados durante o contrato, comparecendo ao trabalho com antecedência de 15 minutos em relação ao início da jornada. Ocorre que os cartões de ponto juntados aos autos pela primeira reclamada, devidamente assinados pela reclamante, não corroboram a jornada narrada na petição inicial. Não há registros de ingresso às 10h20min nas sextas-feiras e, embora constem anotações de entrada às 13h20min de segunda a quinta-feira, as saídas foram registradas às 21h40min, horário inclusive anterior ao término da jornada contratual apontada pela própria autora (22h). Ainda, os controles de jornada não registram labor aos domingos na frequência alegada na exordial. Ressalta-se que a reclamante não impugnou a frequência consignada nos cartões, limitando-se a sustentar na inicial a incorreção dos horários de ingresso. Reputam-se, pois, válidos os cartões de ponto. Reconhecida a fidedignidade dos controles de jornada, incumbia à reclamante demonstrar, mediante cotejo pormenorizado entre os registros de horário e os respectivos recibos de pagamento, a existência de diferenças de horas extras não adimplidas, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a autora a existência de crédito residual em seu favor. Nada a deferir, portanto. Honorários sucumbenciais Prejudicada a análise do pedido de condenação das rés no pagamento dos honorários advocatícios diante da sucumbência total da autora na demanda. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de instrumento; II - DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a intempestividade, determinando, por conseguinte, o processamento do recurso ordinário; III - CONHECER do recurso ordinário; IV - REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de prova arguida; V - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEIZA MARIA BATISTA