Detalhe do processo

1001800-72.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001800-72.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Suely Franco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ e outro - De início, consigno que a responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, sem prejuízo de que, em razão dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, por ocasião do cumprimento da obrigação seja observada a repartição administrativa de competências, com seu direcionamento ao ente responsável pela respectiva prestação. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. No mais, diante dos elementos trazidos aos autos após a apreciação inicial da tutela, mostra-se cabível sua reconsideração parcial. O Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dispõe que: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). No caso dos autos, os documentos demonstram que a autora apresenta alterações ortopédicas em ambos os joelhos e foi encaminhada para atendimento especializado em Ortopedia Joelho, em 2022. Embora haja documento médico de 2022 fazendo referência a encaminhamento para tratamento cirúrgico e avaliação de artroplastia, não há prescrição médica quanto à efetiva necessidade de realização de cirurgia, tampouco indicação precisa do procedimento, do joelho a ser operado, de sua urgência ou dos riscos decorrentes da demora. Os documentos apresentados pelo próprio Município demonstram que a paciente permanece cadastrada no sistema de regulação para Ortopedia Joelho, sob responsabilidade da DRS VII , com status de Aguardando Agendamento. A Central de Regulação municipal informou, ainda, que a paciente foi inserida no sistema em 2022 e que a disponibilização da vaga depende da oferta realizada pela DRS VII, esclarecendo que o Município não dispõe de serviço hospitalar próprio para esse nível de atenção. Verifica-se, portanto, que a autora aguarda há período muito superior ao parâmetro de 100 dias estabelecido pelo Enunciado nº 93 do CNJ para consultas e exames, sem que, até o momento, tenha sido realizada a avaliação especializada destinada justamente a definir a terapêutica adequada. A demora excessiva evidencia, em princípio, a inefetividade da prestação do serviço público de saúde e caracteriza a probabilidade do direito. O perigo de dano também se encontra presente, considerando o prolongado período de espera, não se mostrando razoável exigir que a autora permaneça indefinidamente aguardando avaliação médica necessária à própria definição do tratamento. Todavia, os documentos não permitem concluir, neste momento, pela necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico nos moldes postulados na inicial. A avaliação por especialista é justamente necessária para estabelecer se há indicação cirúrgica, qual o procedimento adequado, sua prioridade e os tratamentos correlatos eventualmente necessários. Assim, embora não seja possível determinar, por ora, a realização da cirurgia, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela para assegurar à autora a avaliação por médico especialista em ortopedia, na área de joelho, bem como a realização dos exames que forem por ele considerados necessários, a fim de definir seu quadro clínico atual e a necessidade de eventual tratamento cirúrgico. É certo que de acordo com o histórico do sistema juntado pelo Município (fl. 113) há registros de tentativas de contato telefônico com a autora nos dias 31/05/2024, 03/06/2024, 04/06/2024 e 06/06/2024, todas com a anotação Telefone não atende. Todavia, não há indicação de que tais contatos tenham correspondido à efetiva disponibilização de consulta ou vaga, tampouco de que tenham acarretado cancelamento da solicitação, tanto que a paciente permanece cadastrada no sistema com status de Aguardando Agendamento, desde 2022. Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior e DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar que os réus, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o agendamento da autora para avaliação por médico especialista em ortopedia, na área de joelho, em estabelecimento integrante da rede pública ou conveniada ao SUS, devendo ser realizados, na sequência, os exames que o profissional considerar necessários para definição do diagnóstico e da conduta terapêutica. Após a avaliação, deverão os réus juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico atualizado, no qual constem o diagnóstico, o tratamento indicado, a existência ou não de indicação cirúrgica e, em caso positivo, o procedimento recomendado e respectivo grau de prioridade. Assim, por ora, é desnecessária a perícia médica. Sem prejuízo, deverá o Município, no prazo de 15 dias, esclarecer a finalidade das tentativas de contato registradas nos dias 31/05/2024, 03/06/2024, 04/06/2024 e 06/06/2024, informando se correspondiam à disponibilização de consulta ou vaga e se a ausência de atendimento acarretou alguma consequência para a regulação da autora. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP), THIAGO NOGUEIRA ARAUJO (OAB 521051/SP), MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ

Autor SUELY FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO NOGUEIRA ARAUJO

OAB: 521051/SP

MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS

OAB: 333481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001800-72.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Suely Franco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ e outro - De início, consigno que a responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, sem prejuízo de que, em razão dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, por ocasião do cumprimento da obrigação seja observada a repartição administrativa de competências, com seu direcionamento ao ente responsável pela respectiva prestação. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. No mais, diante dos elementos trazidos aos autos após a apreciação inicial da tutela, mostra-se cabível sua reconsideração parcial. O Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dispõe que: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). No caso dos autos, os documentos demonstram que a autora apresenta alterações ortopédicas em ambos os joelhos e foi encaminhada para atendimento especializado em Ortopedia Joelho, em 2022. Embora haja documento médico de 2022 fazendo referência a encaminhamento para tratamento cirúrgico e avaliação de artroplastia, não há prescrição médica quanto à efetiva necessidade de realização de cirurgia, tampouco indicação precisa do procedimento, do joelho a ser operado, de sua urgência ou dos riscos decorrentes da demora. Os documentos apresentados pelo próprio Município demonstram que a paciente permanece cadastrada no sistema de regulação para Ortopedia Joelho, sob responsabilidade da DRS VII , com status de Aguardando Agendamento. A Central de Regulação municipal informou, ainda, que a paciente foi inserida no sistema em 2022 e que a disponibilização da vaga depende da oferta realizada pela DRS VII, esclarecendo que o Município não dispõe de serviço hospitalar próprio para esse nível de atenção. Verifica-se, portanto, que a autora aguarda há período muito superior ao parâmetro de 100 dias estabelecido pelo Enunciado nº 93 do CNJ para consultas e exames, sem que, até o momento, tenha sido realizada a avaliação especializada destinada justamente a definir a terapêutica adequada. A demora excessiva evidencia, em princípio, a inefetividade da prestação do serviço público de saúde e caracteriza a probabilidade do direito. O perigo de dano também se encontra presente, considerando o prolongado período de espera, não se mostrando razoável exigir que a autora permaneça indefinidamente aguardando avaliação médica necessária à própria definição do tratamento. Todavia, os documentos não permitem concluir, neste momento, pela necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico nos moldes postulados na inicial. A avaliação por especialista é justamente necessária para estabelecer se há indicação cirúrgica, qual o procedimento adequado, sua prioridade e os tratamentos correlatos eventualmente necessários. Assim, embora não seja possível determinar, por ora, a realização da cirurgia, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela para assegurar à autora a avaliação por médico especialista em ortopedia, na área de joelho, bem como a realização dos exames que forem por ele considerados necessários, a fim de definir seu quadro clínico atual e a necessidade de eventual tratamento cirúrgico. É certo que de acordo com o histórico do sistema juntado pelo Município (fl. 113) há registros de tentativas de contato telefônico com a autora nos dias 31/05/2024, 03/06/2024, 04/06/2024 e 06/06/2024, todas com a anotação Telefone não atende. Todavia, não há indicação de que tais contatos tenham correspondido à efetiva disponibilização de consulta ou vaga, tampouco de que tenham acarretado cancelamento da solicitação, tanto que a paciente permanece cadastrada no sistema com status de Aguardando Agendamento, desde 2022. Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior e DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar que os réus, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o agendamento da autora para avaliação por médico especialista em ortopedia, na área de joelho, em estabelecimento integrante da rede pública ou conveniada ao SUS, devendo ser realizados, na sequência, os exames que o profissional considerar necessários para definição do diagnóstico e da conduta terapêutica. Após a avaliação, deverão os réus juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico atualizado, no qual constem o diagnóstico, o tratamento indicado, a existência ou não de indicação cirúrgica e, em caso positivo, o procedimento recomendado e respectivo grau de prioridade. Assim, por ora, é desnecessária a perícia médica. Sem prejuízo, deverá o Município, no prazo de 15 dias, esclarecer a finalidade das tentativas de contato registradas nos dias 31/05/2024, 03/06/2024, 04/06/2024 e 06/06/2024, informando se correspondiam à disponibilização de consulta ou vaga e se a ausência de atendimento acarretou alguma consequência para a regulação da autora. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP), THIAGO NOGUEIRA ARAUJO (OAB 521051/SP), MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP)