Detalhe do processo

1001800-71.2025.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001800-71.2025.8.13.0183/MG AUTOR : JENIVELTON MAXIMILIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por JENIVELTON MAXIMILIANO VIEIRA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora narrou que firmou contrato de seguro de vida e invalidez permanente com a requerida, o qual previa o pagamento de R$109.102,00 em caso de invalidez por acidente. Aduziu que sofreu um acidente em 06/06/2025, resultando em fratura do tornozelo, procedimento cirúrgico e subsequente invalidez permanente. Afirmou que a seguradora realizou o pagamento na via administrativa de apenas R$10.910,20, valor que considerou ínfimo e em desacordo com a apólice. No mérito, requereu a procedência de seus pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente. (evento 17) Citado, a parte ré apresentou contestação . Arguiu que o pagamento administrativo ocorreu pautado na boa-fé e observou o laudo pericial que atestou 50% de redução funcional do tornozelo, aplicando-se o percentual de 10% sobre o capital segurado máximo, conforme a Tabela da SUSEP. Aduziu que o dever de informação recai exclusivamente sobre a estipulante do seguro coletivo, conforme o Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pleiteou a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, sem cumulação com correção monetária, em caso de eventual condenação. Por fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial médica. (evento 21) Impugnação à contestação apresentada em evento 28. Em sede de especificação de provas , a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial e documental. Por sua vez, a parte autora requereu prova pericial. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: : na ocorrência e as circunstâncias do acidente relatado na inicial; na existência, a natureza e o grau de extensão da alegada invalidez permanente suportada pelo autor (se parcial ou total); se na indenização securitária é devida ao autor em sua integralidade ou de forma proporcional com base na Tabela da SUSEP (conforme pagamento já efetuado na seara administrativa pela seguradora); e por fim na verificação do regular cumprimento do dever de informação prévia, ostensiva e clara ao segurado no que tange às cláusulas contratuais restritivas ou limitativas de direito constantes na apólice, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Tratando-se de típica relação de consumo e constatada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor em face da seguradora ré, a qual detém exclusividade sobre a documentação pormenorizada, a apólice mestre e o detalhamento da regulação interna do sinistro, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a ré o ônus processual de demonstrar a efetiva e adequada prestação das informações sobre as cláusulas restritivas da apólice, bem como a conformidade atuarial e contratual do cálculo indenizatório realizado administrativamente. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pela parte Ré e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional JOÃO LÚCIO SOARES JÚNIOR , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200082 412. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JENIVELTON MAXIMILIANO VIEIRA

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 212264/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001800-71.2025.8.13.0183/MG AUTOR : JENIVELTON MAXIMILIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por JENIVELTON MAXIMILIANO VIEIRA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora narrou que firmou contrato de seguro de vida e invalidez permanente com a requerida, o qual previa o pagamento de R$109.102,00 em caso de invalidez por acidente. Aduziu que sofreu um acidente em 06/06/2025, resultando em fratura do tornozelo, procedimento cirúrgico e subsequente invalidez permanente. Afirmou que a seguradora realizou o pagamento na via administrativa de apenas R$10.910,20, valor que considerou ínfimo e em desacordo com a apólice. No mérito, requereu a procedência de seus pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente. (evento 17) Citado, a parte ré apresentou contestação . Arguiu que o pagamento administrativo ocorreu pautado na boa-fé e observou o laudo pericial que atestou 50% de redução funcional do tornozelo, aplicando-se o percentual de 10% sobre o capital segurado máximo, conforme a Tabela da SUSEP. Aduziu que o dever de informação recai exclusivamente sobre a estipulante do seguro coletivo, conforme o Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pleiteou a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, sem cumulação com correção monetária, em caso de eventual condenação. Por fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial médica. (evento 21) Impugnação à contestação apresentada em evento 28. Em sede de especificação de provas , a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial e documental. Por sua vez, a parte autora requereu prova pericial. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: : na ocorrência e as circunstâncias do acidente relatado na inicial; na existência, a natureza e o grau de extensão da alegada invalidez permanente suportada pelo autor (se parcial ou total); se na indenização securitária é devida ao autor em sua integralidade ou de forma proporcional com base na Tabela da SUSEP (conforme pagamento já efetuado na seara administrativa pela seguradora); e por fim na verificação do regular cumprimento do dever de informação prévia, ostensiva e clara ao segurado no que tange às cláusulas contratuais restritivas ou limitativas de direito constantes na apólice, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Tratando-se de típica relação de consumo e constatada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor em face da seguradora ré, a qual detém exclusividade sobre a documentação pormenorizada, a apólice mestre e o detalhamento da regulação interna do sinistro, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a ré o ônus processual de demonstrar a efetiva e adequada prestação das informações sobre as cláusulas restritivas da apólice, bem como a conformidade atuarial e contratual do cálculo indenizatório realizado administrativamente. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pela parte Ré e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional JOÃO LÚCIO SOARES JÚNIOR , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200082 412. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.