1001799-31.2026.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001799-31.2026.8.13.0287/MG AUTOR : CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES (OAB MG094641) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SALLES NETTO (OAB MG205733) DECISÃO A parte autora requer a redesignação do local da perícia médica, atualmente agendada para o dia 26/08/2026, às 15h30, em São Pedro da União/MG, sustentando, em síntese, dificuldades financeiras e logísticas para o deslocamento, bem como sua condição de hipossuficiência. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o Município de São Pedro da União integra a circunscrição territorial da Comarca de Guaxupé, não se tratando, portanto, de local estranho à área de atuação deste Juízo. Ademais, a distância entre os municípios é reduzida — aproximadamente 27 km —, não se revelando, por si só, desarrazoado ou excessivamente oneroso o deslocamento necessário à realização do exame pericial. Embora se reconheça a condição de hipossuficiência alegada pela parte autora, tal circunstância, isoladamente, não lhe confere direito à realização da perícia necessariamente no município de sua residência, sobretudo quando o exame foi designado em município integrante da própria Comarca e situado a curta distância da sede. De igual modo, a afirmação genérica de que o deslocamento poderia comprometer a realização da prova não evidencia impedimento concreto ao comparecimento. Não foi indicada circunstância clínica específica que impossibilite ou torne excepcionalmente gravosa a locomoção até o local designado, tampouco demonstrada situação particular que justifique a alteração do ato já agendado. Acrescente-se que a nomeação do profissional pelo Sistema AJ/TJMG pressupõe sua disponibilidade para atuação no âmbito da respectiva Comarca, podendo a perícia ser realizada em local adequado situado em qualquer dos municípios que integram sua circunscrição, desde que preservadas as condições necessárias à adequada produção da prova. Nesse contexto, exigir que o perito disponibilize consultório ou outro espaço na sede de Guaxupé, quando possui estrutura própria em São Pedro da União, município integrante desta mesma Comarca e situado a apenas 27 km de distância, acarretaria alteração desnecessária da organização do ato pericial, sem demonstração de efetivo prejuízo à parte. Assim, mantenho a perícia na data, horário e local anteriormente designados . Intime-se a parte autora, inclusive para que compareça ao exame pericial, advertindo-a das consequências processuais decorrentes de eventual ausência injustificada. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES
OAB: 94641/MG
FRANCISCO SALLES NETTO
OAB: 205733/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001799-31.2026.8.13.0287/MG AUTOR : CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES (OAB MG094641) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SALLES NETTO (OAB MG205733) DECISÃO A parte autora requer a redesignação do local da perícia médica, atualmente agendada para o dia 26/08/2026, às 15h30, em São Pedro da União/MG, sustentando, em síntese, dificuldades financeiras e logísticas para o deslocamento, bem como sua condição de hipossuficiência. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o Município de São Pedro da União integra a circunscrição territorial da Comarca de Guaxupé, não se tratando, portanto, de local estranho à área de atuação deste Juízo. Ademais, a distância entre os municípios é reduzida — aproximadamente 27 km —, não se revelando, por si só, desarrazoado ou excessivamente oneroso o deslocamento necessário à realização do exame pericial. Embora se reconheça a condição de hipossuficiência alegada pela parte autora, tal circunstância, isoladamente, não lhe confere direito à realização da perícia necessariamente no município de sua residência, sobretudo quando o exame foi designado em município integrante da própria Comarca e situado a curta distância da sede. De igual modo, a afirmação genérica de que o deslocamento poderia comprometer a realização da prova não evidencia impedimento concreto ao comparecimento. Não foi indicada circunstância clínica específica que impossibilite ou torne excepcionalmente gravosa a locomoção até o local designado, tampouco demonstrada situação particular que justifique a alteração do ato já agendado. Acrescente-se que a nomeação do profissional pelo Sistema AJ/TJMG pressupõe sua disponibilidade para atuação no âmbito da respectiva Comarca, podendo a perícia ser realizada em local adequado situado em qualquer dos municípios que integram sua circunscrição, desde que preservadas as condições necessárias à adequada produção da prova. Nesse contexto, exigir que o perito disponibilize consultório ou outro espaço na sede de Guaxupé, quando possui estrutura própria em São Pedro da União, município integrante desta mesma Comarca e situado a apenas 27 km de distância, acarretaria alteração desnecessária da organização do ato pericial, sem demonstração de efetivo prejuízo à parte. Assim, mantenho a perícia na data, horário e local anteriormente designados . Intime-se a parte autora, inclusive para que compareça ao exame pericial, advertindo-a das consequências processuais decorrentes de eventual ausência injustificada. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito