Detalhe do processo

1001798-78.2025.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001798-78.2025.5.02.0015 REQUERENTE: JOAO PAULO MUNHOZ MARTINS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61eb150 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 29 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1002105-83.2024.5.02.0074 [ID: 5d90fe9], a qual condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª diárias), intervalo de 15 minutos, reflexos e a abstenção de exigência de jornada de 8 horas para cargos de tesouraria, com aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST para fins de compensação de gratificações. O Laudo Pericial contábil foi apresentado no [ID: 2f758ac], acompanhado da planilha de cálculos [ID: cf343c3]. Ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos. O Reclamante [ID: 8438e13] insurgiu-se contra a base de cálculo e o critério de compensação da gratificação de função. A Reclamada [ID: 24cd5a0] impugnou a base de cálculo, a quantidade de horas apuradas (alegando consideração de faltas/férias) e a forma de compensação das gratificações. O Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos [ID: 8f9ce8c], mantendo a metodologia adotada e fundamentando tecnicamente as respostas frente aos questionamentos das partes. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Execução: Verifico que a execução observa os comandos sentenciais fixados no título executivo judicial [ID: 5d90fe9] e [ID: ed27e59]. O procedimento seguiu as diretrizes do art. 879 da CLT, sendo a liquidação realizada por meio de perícia contábil, garantindo o contraditório às partes. 2. Análise das Impugnações: Quanto à base de cálculo: O Perito esclareceu que a composição da remuneração base observou o salário padrão, complemento temporário variável e a gratificação efetiva, sendo as demais verbas alheias à base de cálculo das horas extras, conforme jurisprudência. A pretensão de inclusão da "Quebra de Caixa" pelo Reclamante não encontra amparo no título executivo.Quanto à compensação (OJ 70, TST): O Perito demonstrou ter aplicado corretamente a compensação das gratificações de função pagas com as horas extras deferidas, utilizando os recibos salariais constantes dos autos. Os esclarecimentos [ID: 8f9ce8c] são coerentes com o dispositivo da sentença coletiva.Quanto aos dias de afastamento: O Perito atestou que as faltas e férias foram devidamente abatidas nas fls. 1332/1333 do Laudo, rebatendo a alegação da Reclamada de ausência de exclusão desses períodos. 3. Dos Esclarecimentos Periciais: Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito [ID: 8f9ce8c], uma vez que demonstram a correta aplicação dos parâmetros de liquidação, observando a coisa julgada e a legislação pertinente. As partes não lograram êxito em demonstrar erro material ou matemático capaz de invalidar a conta pericial, tratando-se, na verdade, de rediscussão de critérios de cálculo, o que é incabível nesta fase (Súmula 9 do STJ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as impugnações apresentadas pelo Reclamante e pela Reclamada, por entender que o trabalho pericial guarda plena conformidade com a coisa julgada;ACOLHO os esclarecimentos periciais [ID: 8f9ce8c] como parte integrante do Laudo Pericial [ID: 2f758ac]. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/01/2026: Verbas Corrigidas : R$ 551.348,62 Juros : R$ 78.914,24 IRPF: R$ (26.498,62) INSS Reclamante: R$ (5.128,07) INSS Reclamada: R$ 119.413,08 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 567.614,01 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 31.022,16 Honorários Patrono Reclamante: R$ 94.539,43 Honorários Periciais: R$ 4.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 124.541,15 IRPF: R$ 26.498,62 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 849.015,37 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/12/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 16/12/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 12/2025.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/12/2024; e juros Taxa Legal a partir de 16/12/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor JOAO PAULO MUNHOZ MARTINS

Autor RENATO DONIZETI GUENDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE PRISCILLA SOARES DE JESUS

OAB: 17586/SE

GISLANDIA FERREIRA DA SILVA

OAB: 117883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001798-78.2025.5.02.0015 REQUERENTE: JOAO PAULO MUNHOZ MARTINS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61eb150 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 29 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1002105-83.2024.5.02.0074 [ID: 5d90fe9], a qual condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª diárias), intervalo de 15 minutos, reflexos e a abstenção de exigência de jornada de 8 horas para cargos de tesouraria, com aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST para fins de compensação de gratificações. O Laudo Pericial contábil foi apresentado no [ID: 2f758ac], acompanhado da planilha de cálculos [ID: cf343c3]. Ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos. O Reclamante [ID: 8438e13] insurgiu-se contra a base de cálculo e o critério de compensação da gratificação de função. A Reclamada [ID: 24cd5a0] impugnou a base de cálculo, a quantidade de horas apuradas (alegando consideração de faltas/férias) e a forma de compensação das gratificações. O Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos [ID: 8f9ce8c], mantendo a metodologia adotada e fundamentando tecnicamente as respostas frente aos questionamentos das partes. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Execução: Verifico que a execução observa os comandos sentenciais fixados no título executivo judicial [ID: 5d90fe9] e [ID: ed27e59]. O procedimento seguiu as diretrizes do art. 879 da CLT, sendo a liquidação realizada por meio de perícia contábil, garantindo o contraditório às partes. 2. Análise das Impugnações: Quanto à base de cálculo: O Perito esclareceu que a composição da remuneração base observou o salário padrão, complemento temporário variável e a gratificação efetiva, sendo as demais verbas alheias à base de cálculo das horas extras, conforme jurisprudência. A pretensão de inclusão da "Quebra de Caixa" pelo Reclamante não encontra amparo no título executivo.Quanto à compensação (OJ 70, TST): O Perito demonstrou ter aplicado corretamente a compensação das gratificações de função pagas com as horas extras deferidas, utilizando os recibos salariais constantes dos autos. Os esclarecimentos [ID: 8f9ce8c] são coerentes com o dispositivo da sentença coletiva.Quanto aos dias de afastamento: O Perito atestou que as faltas e férias foram devidamente abatidas nas fls. 1332/1333 do Laudo, rebatendo a alegação da Reclamada de ausência de exclusão desses períodos. 3. Dos Esclarecimentos Periciais: Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito [ID: 8f9ce8c], uma vez que demonstram a correta aplicação dos parâmetros de liquidação, observando a coisa julgada e a legislação pertinente. As partes não lograram êxito em demonstrar erro material ou matemático capaz de invalidar a conta pericial, tratando-se, na verdade, de rediscussão de critérios de cálculo, o que é incabível nesta fase (Súmula 9 do STJ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as impugnações apresentadas pelo Reclamante e pela Reclamada, por entender que o trabalho pericial guarda plena conformidade com a coisa julgada;ACOLHO os esclarecimentos periciais [ID: 8f9ce8c] como parte integrante do Laudo Pericial [ID: 2f758ac]. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/01/2026: Verbas Corrigidas : R$ 551.348,62 Juros : R$ 78.914,24 IRPF: R$ (26.498,62) INSS Reclamante: R$ (5.128,07) INSS Reclamada: R$ 119.413,08 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 567.614,01 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 31.022,16 Honorários Patrono Reclamante: R$ 94.539,43 Honorários Periciais: R$ 4.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 124.541,15 IRPF: R$ 26.498,62 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 849.015,37 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/12/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 16/12/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 12/2025.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/12/2024; e juros Taxa Legal a partir de 16/12/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001798-78.2025.5.02.0015 REQUERENTE: JOAO PAULO MUNHOZ MARTINS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61eb150 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 29 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1002105-83.2024.5.02.0074 [ID: 5d90fe9], a qual condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª diárias), intervalo de 15 minutos, reflexos e a abstenção de exigência de jornada de 8 horas para cargos de tesouraria, com aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST para fins de compensação de gratificações. O Laudo Pericial contábil foi apresentado no [ID: 2f758ac], acompanhado da planilha de cálculos [ID: cf343c3]. Ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos. O Reclamante [ID: 8438e13] insurgiu-se contra a base de cálculo e o critério de compensação da gratificação de função. A Reclamada [ID: 24cd5a0] impugnou a base de cálculo, a quantidade de horas apuradas (alegando consideração de faltas/férias) e a forma de compensação das gratificações. O Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos [ID: 8f9ce8c], mantendo a metodologia adotada e fundamentando tecnicamente as respostas frente aos questionamentos das partes. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Execução: Verifico que a execução observa os comandos sentenciais fixados no título executivo judicial [ID: 5d90fe9] e [ID: ed27e59]. O procedimento seguiu as diretrizes do art. 879 da CLT, sendo a liquidação realizada por meio de perícia contábil, garantindo o contraditório às partes. 2. Análise das Impugnações: Quanto à base de cálculo: O Perito esclareceu que a composição da remuneração base observou o salário padrão, complemento temporário variável e a gratificação efetiva, sendo as demais verbas alheias à base de cálculo das horas extras, conforme jurisprudência. A pretensão de inclusão da "Quebra de Caixa" pelo Reclamante não encontra amparo no título executivo.Quanto à compensação (OJ 70, TST): O Perito demonstrou ter aplicado corretamente a compensação das gratificações de função pagas com as horas extras deferidas, utilizando os recibos salariais constantes dos autos. Os esclarecimentos [ID: 8f9ce8c] são coerentes com o dispositivo da sentença coletiva.Quanto aos dias de afastamento: O Perito atestou que as faltas e férias foram devidamente abatidas nas fls. 1332/1333 do Laudo, rebatendo a alegação da Reclamada de ausência de exclusão desses períodos. 3. Dos Esclarecimentos Periciais: Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito [ID: 8f9ce8c], uma vez que demonstram a correta aplicação dos parâmetros de liquidação, observando a coisa julgada e a legislação pertinente. As partes não lograram êxito em demonstrar erro material ou matemático capaz de invalidar a conta pericial, tratando-se, na verdade, de rediscussão de critérios de cálculo, o que é incabível nesta fase (Súmula 9 do STJ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as impugnações apresentadas pelo Reclamante e pela Reclamada, por entender que o trabalho pericial guarda plena conformidade com a coisa julgada;ACOLHO os esclarecimentos periciais [ID: 8f9ce8c] como parte integrante do Laudo Pericial [ID: 2f758ac]. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/01/2026: Verbas Corrigidas : R$ 551.348,62 Juros : R$ 78.914,24 IRPF: R$ (26.498,62) INSS Reclamante: R$ (5.128,07) INSS Reclamada: R$ 119.413,08 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 567.614,01 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 31.022,16 Honorários Patrono Reclamante: R$ 94.539,43 Honorários Periciais: R$ 4.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 124.541,15 IRPF: R$ 26.498,62 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 849.015,37 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/12/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 16/12/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 12/2025.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/12/2024; e juros Taxa Legal a partir de 16/12/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MUNHOZ MARTINS