Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0a80363): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO Nº 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTES: FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES RECORRIDOS: OS MESMOS SIDE ALTO DA BOA VISTA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL VISTA DA REPRESA - VILA GUARAPIRANGA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL VOTO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade de representação processual e o preparo devidamente efetuado. Conheço, igualmente, do recurso ordinário adesivo interposto pela autora, BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES, eis que tempestivo, estando a parte representada por advogado regularmente constituído e presentes os demais requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FORT SERV) Adicional de Insalubridade - Agentes Biológicos A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora no condomínio residencial não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem no item II da Súmula 448 do TST, porquanto a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial não se equiparam à coleta de lixo urbano, não se tratando de local de grande circulação de pessoas. Argumenta, ainda, que forneceu os EPIs adequados para neutralizar a nocividade e que a conclusão pericial contraria a jurisprudência consolidada do TST, inclusive em casos idênticos envolvendo a própria recorrente. Passo à análise. A controvérsia acerca da caracterização de insalubridade nas atividades de limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo em condomínios residenciais exige exame detido do conjunto probatório, em especial da prova técnica produzida nos autos e das circunstâncias fáticas que envolvem a prestação de serviços pela autora. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho, o laudo pericial de engenharia (ID 5cefe98), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Irayba Cremonini, registrou as seguintes informações, parcialmente transcritas abaixo, conforme a relevância para o deslinde da controvérsia sob análise, no que se refere às atividades desempenhadas pela reclamante, das condições de trabalho a que submetida e da existência de agentes insalubres. "6. ANÁLISE E DISCUSSÃO DA PERÍCIA / DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 6.1. RECLAMANTE: A Autora relatou que suas atividades consistiam em: - Retirar os equipamentos (carrinho multifuncional, pá de lixo, rodo, vassoura, pano, flanela, balde, esponja) e os produtos de limpeza (desinfetante, hipoclorito e detergente) no DML (depósito de materiais de limpeza); - Limpeza e recolhimentos dos lixos das áreas externas e internas; - Limpeza e higienização das áreas administrativas; - Realização de limpeza das áreas comuns do condomínio (hall de entrada, portaria, escadas, elevadores, garagem, hall dos apartamentos); - Limpeza e higienização das áreas comuns do condomínio; - Limpeza e higienização dos banheiros de uso dos funcionários, prestadores de serviços e das áreas de lazer; - Limpeza e higienização dos vestiários de uso dos funcionários; - Manutenção periódica dos banheiros (reposição de papel toalha, papel higiênico, sabonete líquido e recolhimento dos lixos); - Separação dos lixos de todos os condôminos (orgânicos, alumínio, plástico e papel); - Acondicionar os lixos nas lixeiras; - Higienização das lixeiras." (ID 5cefe98, fls. 42-44). No tocante à caracterização do local de trabalho, o perito consignou: "4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO (...) LOCAL: SIDE ALTO DA BOA VISTA; TIPO: Trata-se de um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. QUANTIDADE TOTAL DE FUNCIONÁRIOS: 20; QUANTIDADE TOTAL DE MORADORES: 500; QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS TOTAL (LIMPEZA): 02." (ID 5cefe98, fls. 41-42). Sobre a existência de agentes insalubres, o laudo pericial traz a seguinte conclusão técnica na análise do agente biológico: "AVALIAÇÃO DO AGENTE BIOLÓGICO - ANEXO 14 DA NR 15 (...) Foi constatado durante a inspeção, que a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, uma empresa especializada em atividades de higienização de limpeza, para prestação de serviços nas dependências da 2ª Reclamada, um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. (...) Constatou-se, ainda, durante a inspeção, que a Reclamante efetuava diariamente a limpeza e desinfecção dos banheiros, especificamente dos vasos sanitários e, também, a coleta dos cestos de lixo de papel higiênico destes locais, bem como a separação dos lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), mantendo contato habitual e permanente, com os dejetos e micro-organismos afins, sem a comprovação da devida proteção adequada. (...) A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde da empregada, diante da possibilidade de contaminação existente no lixo dos banheiros e no vaso sanitário, expondo a trabalhadora ao contato com germes patogênicos encontrados em dejetos fecais passíveis de transmitir diferentes doenças. Além disso, o vaso sanitário caracteriza-se como o primeiro recipiente do esgoto cloacal." (ID 5cefe98, fls. 55-58). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito registrou: "7.1. ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI A Reclamada juntou nos autos recibo de entrega de EPI (equipamento de proteção individual) a Autora, conforme ID: c6d3277, onde não há comprovação suficiente de luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança, devido sua exposição aos agentes insalubres (biológicos)." (ID 5cefe98, fls. 47-48). Ao final, o perito concluiu de forma categórica: "10. CONCLUSÃO 10.1. INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID 5cefe98, fls. 74-75). A reclamada, ao se manifestar sobre o laudo, requereu esclarecimentos, sustentando que a atividade da autora não se enquadraria como coleta de lixo urbano. O perito, nos esclarecimentos periciais (ID cac17af), reafirmou integralmente suas conclusões, nos seguintes termos: "6. QUANTO A INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, bem como a Súmula nº 448 do TST." (ID cac17af, fls. 93). "8. CONCLUSÃO 8.1 INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID cac17af, fls. 94-95). Registre-se, ainda, a transcrição integral da prova oral produzida, conforme consta da ata de audiência e da certidão resumo dos depoimentos do documento ID 7342a6e: "CERTIDÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Depoente: Beatriz Aparecida Alves Neves (Reclamante) O último dia de trabalho foi 18/01/2025 O afastamento ocorreu devido a um acidente A marcação do ponto não era feita corretamente A jornada oficial era das 08h às 18h Muitas vezes iniciava o trabalho às 07h, mas o ponto só era registrado às 08h O ponto era batido às 18h, mas o trabalho continuava até 18h40m ou 19h conforme solicitação para adiantar o serviço O intervalo para descanso e alimentação era de meia hora Trabalhou na unidade Boa Vista por aproximadamente seis meses Trabalhou no portal da represa Guapiranga por aproximadamente três meses Não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h Aos sábados, o horário de trabalho era das 08h às 13h, porém o ponto era registrado às 12h A marcação do ponto era realizada através do telefone celular O registro do intervalo intrajornada não era feito corretamente Havia um total de três auxiliares de limpeza, entre homens e mulheres Não havia revezamento para o intervalo; cada funcionário tinha seu horário e saía um de cada vez Depoente: Preposto das reclamadas (Nome não mencionado) A reclamante trabalhava no lado comercial no período da manhã O horário de trabalho era das 08h às 17h A escala de trabalho era de seis por um A reclamante cumpria esse horário nos seis dias da escala O intervalo de almoço era de uma hora O trabalho aos domingos dependia da escala definida Não havia trabalho sem o devido registro no ponto, conforme o conhecimento da empresa A marcação do ponto era feita por biometria em um aparelho localizado na empresa O registro também poderia ser efetuado por meio de um aplicativo de celular" (ID 7342a6e, fls. 99-100). É importante consignar que, ao final da ata, o Juízo a quo registrou expressamente: "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." (ID 92e9f95, fls. 98). Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório, a sentença de origem não merece reforma quanto ao adicional de insalubridade. A prova técnica, elaborada por profissional habilitado e em estrita observância ao artigo 195 da CLT, revelou-se robusta, minuciosa e conclusiva. O perito percorreu o local de trabalho, entrevistou a autora e o representante da segunda reclamada que acompanhou a diligência, examinou os produtos utilizados, as condições ambientais e os EPIs fornecidos, e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de agentes insalubres biológicos em grau máximo. A recorrente sustenta que o condomínio residencial não se caracteriza como local de "grande circulação" para os fins do item II da Súmula 448 do TST. Todavia, a prova técnica revelou dados objetivos que infirmam essa tese. O condomínio onde a autora prestava serviços possui 2 torres com 28 andares cada, sendo 4 apartamentos por andar, totalizando 224 unidades habitacionais, aproximadamente 500 moradores, 20 funcionários fixos, além de visitantes e prestadores de serviços. O local conta com 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, além de vestiários masculino e feminino, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia e piscina, configurando, sem dúvida, instalações sanitárias de uso coletivo com expressiva circulação de pessoas, em alta rotatividade. Não se trata aqui de mera limpeza de residência ou de escritório, mas sim de higienização de 17 banheiros coletivos em um condomínio de grande porte, com centenas de usuários diários, além da coleta e separação de lixo orgânico e reciclável de todas as unidades, com contato habitual e permanente com dejetos humanos e micro-organismos patogênicos. O item II da Súmula 448 do TST é expresso ao estabelecer que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A norma não restringe sua aplicação apenas a estabelecimentos abertos ao público indeterminado, como hospitais, shoppings ou terminais rodoviários. O conceito de "grande circulação" é aferido a partir das circunstâncias concretas do local de trabalho, considerando o número de usuários, a rotatividade e a natureza coletiva das instalações sanitárias. Um condomínio residencial com 500 moradores, 20 funcionários, visitantes frequentes e 17 banheiros coletivos apresenta, inegavelmente, grande circulação de pessoas em suas instalações sanitárias, impondo à trabalhadora que realiza a limpeza diária desses locais a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com dejetos e micro-organismos afins, e que não houve comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralizar a nocividade, notadamente luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança. A ficha de controle de EPI juntada pela reclamada (ID c6d3277) não demonstra o fornecimento regular e suficiente desses equipamentos, ônus que competia à empregadora, nos termos do artigo 6.5.1 da NR-06. Os acórdãos do TRT da 2ª Região juntados pela recorrente aos autos, embora envolvam a mesma empresa, tratam de situações fáticas distintas, nas quais os condomínios apresentavam características específicas de menor circulação, como número reduzido de unidades ou de banheiros, ou nos quais houve comprovação do fornecimento adequado de EPIs. No caso concreto, as particularidades do local de trabalho da autora, com 2 torres, 28 andares cada, 500 moradores e 17 banheiros coletivos, aliadas à insuficiência de EPIs, impõem a manutenção da condenação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento ao recurso da reclamada neste tópico, mantendo incólume a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS mais 40%, nos exatos termos da sentença e dos cálculos de ID 5e6cca4. Honorários Periciais A reclamada requer que, afastada a condenação ao adicional de insalubridade, os honorários periciais sejam revertidos à autora, sucumbente no objeto da perícia, a serem suportados pela União. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, a reclamada permanece como sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) continua a cargo da empregadora. Registre-se que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau é condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado, que envolveu vistoria in loco em condomínio de grande porte, elaboração de laudo detalhado e respectivos esclarecimentos, estando em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Regional para perícias de engenharia de segurança do trabalho. Nego provimento. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Multa A sentença condenou a reclamada a proceder à entrega do PPP no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário da obreira. A reclamada sustenta que, sendo indevido o adicional de insalubridade, a obrigação acessória de retificação do PPP não subsiste. Subsidiariamente, requer que, após o trânsito em julgado, seja intimada especificamente para o cumprimento da obrigação. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, subsiste a obrigação acessória de retificação e entrega do PPP, que constitui documento essencial para fins previdenciários, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. No que tange ao termo inicial da multa cominatória, assiste razão à recorrente em parte, não nos termos da Súmula 410 do STJ como argumenta, mas sim em observância ao princípio processual que exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer antes da incidência de multa. A Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, estabelece que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1296 (Corte Especial), nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA]: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. - Paradigma: REsp 2096505/SP Assim, a multa diária fixada na sentença somente incidirá a partir da data em que a reclamada for pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de entregar o PPP, e não automaticamente a contar do trânsito em julgado, como originalmente determinado. A prévia intimação pessoal é requisito indispensável para a fluência da multa cominatória em obrigações de fazer, conforme entendimento consolidado do STJ. Dou parcial provimento ao recurso neste ponto específico, apenas para determinar que o início da contagem da multa por descumprimento da obrigação de entrega do PPP ocorra após a intimação pessoal da reclamada para cumprimento, observados os termos da Súmula 410 do STJ, mantida a multa diária de R$ 100,00 e o limite de um salário da obreira. Honorários Advocatícios de Sucumbência A reclamada requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que, acolhida a tese de improcedência do adicional de insalubridade, a autora seria sucumbente na totalidade dos pedidos. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos, a reclamada permanece vencida no objeto principal da demanda, subsistindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação atualizado, apurado em regular liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. O percentual arbitrado mostra-se proporcional e razoável, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Nego provimento. Cálculos da Sentença Líquida A reclamada aponta inconsistências nos cálculos da sentença líquida (ID 5e6cca4), sustentando que: a) o contrato de trabalho da autora permanece ativo (suspenso por afastamento previdenciário), sendo indevidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS; b) não foram consideradas faltas da reclamante no período apurado. Examino. Extrai-se da certidão resumo dos depoimentos (ID 7342a6e) que a autora declarou que "o último dia de trabalho foi 18/01/2025" e que "o afastamento ocorreu devido a um acidente". O preposto das reclamadas, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica a essa afirmação. A sentença de origem, ao liquidar a condenação, considerou a data de demissão como 18/01/2025 e o período contratual de 27/05/2024 a 18/01/2025. Os cálculos incluem aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Todavia, compulsando os autos, verifico que a modalidade de rescisão contratual da autora não foi objeto de debate específico na sentença, que se limitou a deferir o adicional de insalubridade e seus reflexos. A sentença não reconheceu expressamente a dispensa sem justa causa nem determinou o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS como parcelas autônomas, mas sim como reflexos do adicional de insalubridade sobre essas verbas. Nesse sentido, os cálculos de ID 5e6cca4 apuram o adicional de insalubridade sobre o aviso prévio (projeção) e a multa de 40% do FGTS sobre o adicional, e não o aviso prévio e a multa como parcelas principais. Trata-se de mera projeção para cálculo dos reflexos do adicional deferido, e não de reconhecimento de que a autora teria sido dispensada sem justa causa. Assim, não há falar em erro nos cálculos. A projeção do aviso prévio para fins de apuração dos reflexos do adicional de insalubridade é prática corrente e está em conformidade com a Súmula 381 do TST, que determina que "o pagamento dos salários até o dia do efetivo desligamento, o pagamento do aviso prévio e a projeção deste na base de cálculo das verbas rescisórias são devidos." Quanto às faltas não abatidas, a reclamada não as especificou nem comprovou, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Horas Extras A autora sustenta que os cartões de ponto juntados pela reclamada não são fidedignos, não contêm sua assinatura e apresentam jornadas britânicas, devendo ser aplicada a Súmula 338, III, do TST. Requer, assim, o reconhecimento da jornada extraordinária alegada na inicial. Analiso. A reclamada juntou aos autos os registros de frequência da obreira (ID 5750adb), que revelam horários variáveis, com marcação de pausas intervalares e registro de horas extras. Como é cediço, os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade, quando não britânicos, cabendo à reclamante o ônus de provar que os horários neles registrados não correspondem à realidade, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A autora alega que os controles não são fidedignos, mas não produziu prova testemunhal para corroborar sua versão, conforme registrado na ata de audiência (ID 92e9f95): "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." A ausência de assinatura da empregada nos espelhos de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, consoante entendimento consolidado na Súmula 50 deste E. Regional: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Ademais, o depoimento pessoal da autora, conforme síntese da ata de audiência (ID 7342a6e), revelou que "a marcação do ponto era realizada através do telefone celular" e que "não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h", corroborando, em parte, a existência de sistema de controle de jornada, ainda que a autora alegue irregularidades em seu preenchimento. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, de demonstrar a invalidade dos registros de frequência e a efetiva prestação de horas extras não quitadas, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. Intervalo Intrajornada A autora alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e que os registros de ponto não correspondem à realidade. A sentença de origem, analisando os cartões de ponto juntados aos autos (ID 5750adb), verificou que eles indicam registros de pausa para refeição e descanso de uma hora, razão pela qual rejeitou o pleito. O ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada é da autora, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova oral capaz de infirmar o conteúdo dos registros de ponto, que indicam a fruição regular do intervalo. A mera alegação de que os cartões de ponto são inválidos, sem produção de prova robusta nesse sentido, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Nego provimento. Nulidade do Sistema de Compensação de Horas (Banco de Horas) A autora requer o reconhecimento da nulidade do sistema de compensação de jornada, sustentando a prestação habitual de horas extras e a ausência de prova documental clara do controle do banco de horas. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando válidos os registros de frequência. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação, porquanto não demonstrada a existência de horas extras não compensadas. Registre-se que, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", afastando a tese de nulidade do sistema compensatório. Nego provimento. Multa Normativa A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do não pagamento de horas extras. Considerando a manutenção da improcedência do pedido de horas extras e a consequente inexistência de violação a cláusulas convencionais relativas ao pagamento de horas extraordinárias, não há que se falar em aplicação de multa normativa. O pedido acessório segue a sorte do principal. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada (FORT), unicamente para determinar que o início da contagem da multa diária por descumprimento da obrigação de entregar o PPP observará a prévia intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ. Quanto ao mais, resta inalterada a R. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES MACEDO BARBOSA Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES
Autor BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES
Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL VISTA DA REPRESA - VILA GUARAPIRANGA
Autor FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME
Réu FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME
Réu SIDE ALTO DA BOA VISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada28/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ALVES FERNANDES
OAB: 278947/SP
MARCELO FAGA PERCEQUILLO
OAB: 136660/SP
JOAO EDUARDO CRUZ CAVALCANTI
OAB: 138666/SP
ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 137226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
28/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0a80363): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO Nº 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTES: FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES RECORRIDOS: OS MESMOS SIDE ALTO DA BOA VISTA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL VISTA DA REPRESA - VILA GUARAPIRANGA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL VOTO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade de representação processual e o preparo devidamente efetuado. Conheço, igualmente, do recurso ordinário adesivo interposto pela autora, BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES, eis que tempestivo, estando a parte representada por advogado regularmente constituído e presentes os demais requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FORT SERV) Adicional de Insalubridade - Agentes Biológicos A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora no condomínio residencial não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem no item II da Súmula 448 do TST, porquanto a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial não se equiparam à coleta de lixo urbano, não se tratando de local de grande circulação de pessoas. Argumenta, ainda, que forneceu os EPIs adequados para neutralizar a nocividade e que a conclusão pericial contraria a jurisprudência consolidada do TST, inclusive em casos idênticos envolvendo a própria recorrente. Passo à análise. A controvérsia acerca da caracterização de insalubridade nas atividades de limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo em condomínios residenciais exige exame detido do conjunto probatório, em especial da prova técnica produzida nos autos e das circunstâncias fáticas que envolvem a prestação de serviços pela autora. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho, o laudo pericial de engenharia (ID 5cefe98), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Irayba Cremonini, registrou as seguintes informações, parcialmente transcritas abaixo, conforme a relevância para o deslinde da controvérsia sob análise, no que se refere às atividades desempenhadas pela reclamante, das condições de trabalho a que submetida e da existência de agentes insalubres. "6. ANÁLISE E DISCUSSÃO DA PERÍCIA / DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 6.1. RECLAMANTE: A Autora relatou que suas atividades consistiam em: - Retirar os equipamentos (carrinho multifuncional, pá de lixo, rodo, vassoura, pano, flanela, balde, esponja) e os produtos de limpeza (desinfetante, hipoclorito e detergente) no DML (depósito de materiais de limpeza); - Limpeza e recolhimentos dos lixos das áreas externas e internas; - Limpeza e higienização das áreas administrativas; - Realização de limpeza das áreas comuns do condomínio (hall de entrada, portaria, escadas, elevadores, garagem, hall dos apartamentos); - Limpeza e higienização das áreas comuns do condomínio; - Limpeza e higienização dos banheiros de uso dos funcionários, prestadores de serviços e das áreas de lazer; - Limpeza e higienização dos vestiários de uso dos funcionários; - Manutenção periódica dos banheiros (reposição de papel toalha, papel higiênico, sabonete líquido e recolhimento dos lixos); - Separação dos lixos de todos os condôminos (orgânicos, alumínio, plástico e papel); - Acondicionar os lixos nas lixeiras; - Higienização das lixeiras." (ID 5cefe98, fls. 42-44). No tocante à caracterização do local de trabalho, o perito consignou: "4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO (...) LOCAL: SIDE ALTO DA BOA VISTA; TIPO: Trata-se de um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. QUANTIDADE TOTAL DE FUNCIONÁRIOS: 20; QUANTIDADE TOTAL DE MORADORES: 500; QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS TOTAL (LIMPEZA): 02." (ID 5cefe98, fls. 41-42). Sobre a existência de agentes insalubres, o laudo pericial traz a seguinte conclusão técnica na análise do agente biológico: "AVALIAÇÃO DO AGENTE BIOLÓGICO - ANEXO 14 DA NR 15 (...) Foi constatado durante a inspeção, que a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, uma empresa especializada em atividades de higienização de limpeza, para prestação de serviços nas dependências da 2ª Reclamada, um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. (...) Constatou-se, ainda, durante a inspeção, que a Reclamante efetuava diariamente a limpeza e desinfecção dos banheiros, especificamente dos vasos sanitários e, também, a coleta dos cestos de lixo de papel higiênico destes locais, bem como a separação dos lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), mantendo contato habitual e permanente, com os dejetos e micro-organismos afins, sem a comprovação da devida proteção adequada. (...) A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde da empregada, diante da possibilidade de contaminação existente no lixo dos banheiros e no vaso sanitário, expondo a trabalhadora ao contato com germes patogênicos encontrados em dejetos fecais passíveis de transmitir diferentes doenças. Além disso, o vaso sanitário caracteriza-se como o primeiro recipiente do esgoto cloacal." (ID 5cefe98, fls. 55-58). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito registrou: "7.1. ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI A Reclamada juntou nos autos recibo de entrega de EPI (equipamento de proteção individual) a Autora, conforme ID: c6d3277, onde não há comprovação suficiente de luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança, devido sua exposição aos agentes insalubres (biológicos)." (ID 5cefe98, fls. 47-48). Ao final, o perito concluiu de forma categórica: "10. CONCLUSÃO 10.1. INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID 5cefe98, fls. 74-75). A reclamada, ao se manifestar sobre o laudo, requereu esclarecimentos, sustentando que a atividade da autora não se enquadraria como coleta de lixo urbano. O perito, nos esclarecimentos periciais (ID cac17af), reafirmou integralmente suas conclusões, nos seguintes termos: "6. QUANTO A INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, bem como a Súmula nº 448 do TST." (ID cac17af, fls. 93). "8. CONCLUSÃO 8.1 INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID cac17af, fls. 94-95). Registre-se, ainda, a transcrição integral da prova oral produzida, conforme consta da ata de audiência e da certidão resumo dos depoimentos do documento ID 7342a6e: "CERTIDÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Depoente: Beatriz Aparecida Alves Neves (Reclamante) O último dia de trabalho foi 18/01/2025 O afastamento ocorreu devido a um acidente A marcação do ponto não era feita corretamente A jornada oficial era das 08h às 18h Muitas vezes iniciava o trabalho às 07h, mas o ponto só era registrado às 08h O ponto era batido às 18h, mas o trabalho continuava até 18h40m ou 19h conforme solicitação para adiantar o serviço O intervalo para descanso e alimentação era de meia hora Trabalhou na unidade Boa Vista por aproximadamente seis meses Trabalhou no portal da represa Guapiranga por aproximadamente três meses Não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h Aos sábados, o horário de trabalho era das 08h às 13h, porém o ponto era registrado às 12h A marcação do ponto era realizada através do telefone celular O registro do intervalo intrajornada não era feito corretamente Havia um total de três auxiliares de limpeza, entre homens e mulheres Não havia revezamento para o intervalo; cada funcionário tinha seu horário e saía um de cada vez Depoente: Preposto das reclamadas (Nome não mencionado) A reclamante trabalhava no lado comercial no período da manhã O horário de trabalho era das 08h às 17h A escala de trabalho era de seis por um A reclamante cumpria esse horário nos seis dias da escala O intervalo de almoço era de uma hora O trabalho aos domingos dependia da escala definida Não havia trabalho sem o devido registro no ponto, conforme o conhecimento da empresa A marcação do ponto era feita por biometria em um aparelho localizado na empresa O registro também poderia ser efetuado por meio de um aplicativo de celular" (ID 7342a6e, fls. 99-100). É importante consignar que, ao final da ata, o Juízo a quo registrou expressamente: "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." (ID 92e9f95, fls. 98). Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório, a sentença de origem não merece reforma quanto ao adicional de insalubridade. A prova técnica, elaborada por profissional habilitado e em estrita observância ao artigo 195 da CLT, revelou-se robusta, minuciosa e conclusiva. O perito percorreu o local de trabalho, entrevistou a autora e o representante da segunda reclamada que acompanhou a diligência, examinou os produtos utilizados, as condições ambientais e os EPIs fornecidos, e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de agentes insalubres biológicos em grau máximo. A recorrente sustenta que o condomínio residencial não se caracteriza como local de "grande circulação" para os fins do item II da Súmula 448 do TST. Todavia, a prova técnica revelou dados objetivos que infirmam essa tese. O condomínio onde a autora prestava serviços possui 2 torres com 28 andares cada, sendo 4 apartamentos por andar, totalizando 224 unidades habitacionais, aproximadamente 500 moradores, 20 funcionários fixos, além de visitantes e prestadores de serviços. O local conta com 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, além de vestiários masculino e feminino, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia e piscina, configurando, sem dúvida, instalações sanitárias de uso coletivo com expressiva circulação de pessoas, em alta rotatividade. Não se trata aqui de mera limpeza de residência ou de escritório, mas sim de higienização de 17 banheiros coletivos em um condomínio de grande porte, com centenas de usuários diários, além da coleta e separação de lixo orgânico e reciclável de todas as unidades, com contato habitual e permanente com dejetos humanos e micro-organismos patogênicos. O item II da Súmula 448 do TST é expresso ao estabelecer que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A norma não restringe sua aplicação apenas a estabelecimentos abertos ao público indeterminado, como hospitais, shoppings ou terminais rodoviários. O conceito de "grande circulação" é aferido a partir das circunstâncias concretas do local de trabalho, considerando o número de usuários, a rotatividade e a natureza coletiva das instalações sanitárias. Um condomínio residencial com 500 moradores, 20 funcionários, visitantes frequentes e 17 banheiros coletivos apresenta, inegavelmente, grande circulação de pessoas em suas instalações sanitárias, impondo à trabalhadora que realiza a limpeza diária desses locais a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com dejetos e micro-organismos afins, e que não houve comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralizar a nocividade, notadamente luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança. A ficha de controle de EPI juntada pela reclamada (ID c6d3277) não demonstra o fornecimento regular e suficiente desses equipamentos, ônus que competia à empregadora, nos termos do artigo 6.5.1 da NR-06. Os acórdãos do TRT da 2ª Região juntados pela recorrente aos autos, embora envolvam a mesma empresa, tratam de situações fáticas distintas, nas quais os condomínios apresentavam características específicas de menor circulação, como número reduzido de unidades ou de banheiros, ou nos quais houve comprovação do fornecimento adequado de EPIs. No caso concreto, as particularidades do local de trabalho da autora, com 2 torres, 28 andares cada, 500 moradores e 17 banheiros coletivos, aliadas à insuficiência de EPIs, impõem a manutenção da condenação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento ao recurso da reclamada neste tópico, mantendo incólume a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS mais 40%, nos exatos termos da sentença e dos cálculos de ID 5e6cca4. Honorários Periciais A reclamada requer que, afastada a condenação ao adicional de insalubridade, os honorários periciais sejam revertidos à autora, sucumbente no objeto da perícia, a serem suportados pela União. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, a reclamada permanece como sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) continua a cargo da empregadora. Registre-se que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau é condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado, que envolveu vistoria in loco em condomínio de grande porte, elaboração de laudo detalhado e respectivos esclarecimentos, estando em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Regional para perícias de engenharia de segurança do trabalho. Nego provimento. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Multa A sentença condenou a reclamada a proceder à entrega do PPP no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário da obreira. A reclamada sustenta que, sendo indevido o adicional de insalubridade, a obrigação acessória de retificação do PPP não subsiste. Subsidiariamente, requer que, após o trânsito em julgado, seja intimada especificamente para o cumprimento da obrigação. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, subsiste a obrigação acessória de retificação e entrega do PPP, que constitui documento essencial para fins previdenciários, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. No que tange ao termo inicial da multa cominatória, assiste razão à recorrente em parte, não nos termos da Súmula 410 do STJ como argumenta, mas sim em observância ao princípio processual que exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer antes da incidência de multa. A Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, estabelece que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1296 (Corte Especial), nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA]: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. - Paradigma: REsp 2096505/SP Assim, a multa diária fixada na sentença somente incidirá a partir da data em que a reclamada for pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de entregar o PPP, e não automaticamente a contar do trânsito em julgado, como originalmente determinado. A prévia intimação pessoal é requisito indispensável para a fluência da multa cominatória em obrigações de fazer, conforme entendimento consolidado do STJ. Dou parcial provimento ao recurso neste ponto específico, apenas para determinar que o início da contagem da multa por descumprimento da obrigação de entrega do PPP ocorra após a intimação pessoal da reclamada para cumprimento, observados os termos da Súmula 410 do STJ, mantida a multa diária de R$ 100,00 e o limite de um salário da obreira. Honorários Advocatícios de Sucumbência A reclamada requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que, acolhida a tese de improcedência do adicional de insalubridade, a autora seria sucumbente na totalidade dos pedidos. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos, a reclamada permanece vencida no objeto principal da demanda, subsistindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação atualizado, apurado em regular liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. O percentual arbitrado mostra-se proporcional e razoável, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Nego provimento. Cálculos da Sentença Líquida A reclamada aponta inconsistências nos cálculos da sentença líquida (ID 5e6cca4), sustentando que: a) o contrato de trabalho da autora permanece ativo (suspenso por afastamento previdenciário), sendo indevidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS; b) não foram consideradas faltas da reclamante no período apurado. Examino. Extrai-se da certidão resumo dos depoimentos (ID 7342a6e) que a autora declarou que "o último dia de trabalho foi 18/01/2025" e que "o afastamento ocorreu devido a um acidente". O preposto das reclamadas, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica a essa afirmação. A sentença de origem, ao liquidar a condenação, considerou a data de demissão como 18/01/2025 e o período contratual de 27/05/2024 a 18/01/2025. Os cálculos incluem aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Todavia, compulsando os autos, verifico que a modalidade de rescisão contratual da autora não foi objeto de debate específico na sentença, que se limitou a deferir o adicional de insalubridade e seus reflexos. A sentença não reconheceu expressamente a dispensa sem justa causa nem determinou o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS como parcelas autônomas, mas sim como reflexos do adicional de insalubridade sobre essas verbas. Nesse sentido, os cálculos de ID 5e6cca4 apuram o adicional de insalubridade sobre o aviso prévio (projeção) e a multa de 40% do FGTS sobre o adicional, e não o aviso prévio e a multa como parcelas principais. Trata-se de mera projeção para cálculo dos reflexos do adicional deferido, e não de reconhecimento de que a autora teria sido dispensada sem justa causa. Assim, não há falar em erro nos cálculos. A projeção do aviso prévio para fins de apuração dos reflexos do adicional de insalubridade é prática corrente e está em conformidade com a Súmula 381 do TST, que determina que "o pagamento dos salários até o dia do efetivo desligamento, o pagamento do aviso prévio e a projeção deste na base de cálculo das verbas rescisórias são devidos." Quanto às faltas não abatidas, a reclamada não as especificou nem comprovou, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Horas Extras A autora sustenta que os cartões de ponto juntados pela reclamada não são fidedignos, não contêm sua assinatura e apresentam jornadas britânicas, devendo ser aplicada a Súmula 338, III, do TST. Requer, assim, o reconhecimento da jornada extraordinária alegada na inicial. Analiso. A reclamada juntou aos autos os registros de frequência da obreira (ID 5750adb), que revelam horários variáveis, com marcação de pausas intervalares e registro de horas extras. Como é cediço, os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade, quando não britânicos, cabendo à reclamante o ônus de provar que os horários neles registrados não correspondem à realidade, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A autora alega que os controles não são fidedignos, mas não produziu prova testemunhal para corroborar sua versão, conforme registrado na ata de audiência (ID 92e9f95): "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." A ausência de assinatura da empregada nos espelhos de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, consoante entendimento consolidado na Súmula 50 deste E. Regional: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Ademais, o depoimento pessoal da autora, conforme síntese da ata de audiência (ID 7342a6e), revelou que "a marcação do ponto era realizada através do telefone celular" e que "não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h", corroborando, em parte, a existência de sistema de controle de jornada, ainda que a autora alegue irregularidades em seu preenchimento. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, de demonstrar a invalidade dos registros de frequência e a efetiva prestação de horas extras não quitadas, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. Intervalo Intrajornada A autora alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e que os registros de ponto não correspondem à realidade. A sentença de origem, analisando os cartões de ponto juntados aos autos (ID 5750adb), verificou que eles indicam registros de pausa para refeição e descanso de uma hora, razão pela qual rejeitou o pleito. O ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada é da autora, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova oral capaz de infirmar o conteúdo dos registros de ponto, que indicam a fruição regular do intervalo. A mera alegação de que os cartões de ponto são inválidos, sem produção de prova robusta nesse sentido, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Nego provimento. Nulidade do Sistema de Compensação de Horas (Banco de Horas) A autora requer o reconhecimento da nulidade do sistema de compensação de jornada, sustentando a prestação habitual de horas extras e a ausência de prova documental clara do controle do banco de horas. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando válidos os registros de frequência. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação, porquanto não demonstrada a existência de horas extras não compensadas. Registre-se que, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", afastando a tese de nulidade do sistema compensatório. Nego provimento. Multa Normativa A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do não pagamento de horas extras. Considerando a manutenção da improcedência do pedido de horas extras e a consequente inexistência de violação a cláusulas convencionais relativas ao pagamento de horas extraordinárias, não há que se falar em aplicação de multa normativa. O pedido acessório segue a sorte do principal. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada (FORT), unicamente para determinar que o início da contagem da multa diária por descumprimento da obrigação de entregar o PPP observará a prévia intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ. Quanto ao mais, resta inalterada a R. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES MACEDO BARBOSA Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME
28/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0a80363): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO Nº 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTES: FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES RECORRIDOS: OS MESMOS SIDE ALTO DA BOA VISTA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL VISTA DA REPRESA - VILA GUARAPIRANGA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL VOTO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade de representação processual e o preparo devidamente efetuado. Conheço, igualmente, do recurso ordinário adesivo interposto pela autora, BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES, eis que tempestivo, estando a parte representada por advogado regularmente constituído e presentes os demais requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FORT SERV) Adicional de Insalubridade - Agentes Biológicos A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora no condomínio residencial não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem no item II da Súmula 448 do TST, porquanto a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial não se equiparam à coleta de lixo urbano, não se tratando de local de grande circulação de pessoas. Argumenta, ainda, que forneceu os EPIs adequados para neutralizar a nocividade e que a conclusão pericial contraria a jurisprudência consolidada do TST, inclusive em casos idênticos envolvendo a própria recorrente. Passo à análise. A controvérsia acerca da caracterização de insalubridade nas atividades de limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo em condomínios residenciais exige exame detido do conjunto probatório, em especial da prova técnica produzida nos autos e das circunstâncias fáticas que envolvem a prestação de serviços pela autora. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho, o laudo pericial de engenharia (ID 5cefe98), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Irayba Cremonini, registrou as seguintes informações, parcialmente transcritas abaixo, conforme a relevância para o deslinde da controvérsia sob análise, no que se refere às atividades desempenhadas pela reclamante, das condições de trabalho a que submetida e da existência de agentes insalubres. "6. ANÁLISE E DISCUSSÃO DA PERÍCIA / DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 6.1. RECLAMANTE: A Autora relatou que suas atividades consistiam em: - Retirar os equipamentos (carrinho multifuncional, pá de lixo, rodo, vassoura, pano, flanela, balde, esponja) e os produtos de limpeza (desinfetante, hipoclorito e detergente) no DML (depósito de materiais de limpeza); - Limpeza e recolhimentos dos lixos das áreas externas e internas; - Limpeza e higienização das áreas administrativas; - Realização de limpeza das áreas comuns do condomínio (hall de entrada, portaria, escadas, elevadores, garagem, hall dos apartamentos); - Limpeza e higienização das áreas comuns do condomínio; - Limpeza e higienização dos banheiros de uso dos funcionários, prestadores de serviços e das áreas de lazer; - Limpeza e higienização dos vestiários de uso dos funcionários; - Manutenção periódica dos banheiros (reposição de papel toalha, papel higiênico, sabonete líquido e recolhimento dos lixos); - Separação dos lixos de todos os condôminos (orgânicos, alumínio, plástico e papel); - Acondicionar os lixos nas lixeiras; - Higienização das lixeiras." (ID 5cefe98, fls. 42-44). No tocante à caracterização do local de trabalho, o perito consignou: "4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO (...) LOCAL: SIDE ALTO DA BOA VISTA; TIPO: Trata-se de um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. QUANTIDADE TOTAL DE FUNCIONÁRIOS: 20; QUANTIDADE TOTAL DE MORADORES: 500; QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS TOTAL (LIMPEZA): 02." (ID 5cefe98, fls. 41-42). Sobre a existência de agentes insalubres, o laudo pericial traz a seguinte conclusão técnica na análise do agente biológico: "AVALIAÇÃO DO AGENTE BIOLÓGICO - ANEXO 14 DA NR 15 (...) Foi constatado durante a inspeção, que a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, uma empresa especializada em atividades de higienização de limpeza, para prestação de serviços nas dependências da 2ª Reclamada, um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. (...) Constatou-se, ainda, durante a inspeção, que a Reclamante efetuava diariamente a limpeza e desinfecção dos banheiros, especificamente dos vasos sanitários e, também, a coleta dos cestos de lixo de papel higiênico destes locais, bem como a separação dos lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), mantendo contato habitual e permanente, com os dejetos e micro-organismos afins, sem a comprovação da devida proteção adequada. (...) A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde da empregada, diante da possibilidade de contaminação existente no lixo dos banheiros e no vaso sanitário, expondo a trabalhadora ao contato com germes patogênicos encontrados em dejetos fecais passíveis de transmitir diferentes doenças. Além disso, o vaso sanitário caracteriza-se como o primeiro recipiente do esgoto cloacal." (ID 5cefe98, fls. 55-58). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito registrou: "7.1. ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI A Reclamada juntou nos autos recibo de entrega de EPI (equipamento de proteção individual) a Autora, conforme ID: c6d3277, onde não há comprovação suficiente de luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança, devido sua exposição aos agentes insalubres (biológicos)." (ID 5cefe98, fls. 47-48). Ao final, o perito concluiu de forma categórica: "10. CONCLUSÃO 10.1. INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID 5cefe98, fls. 74-75). A reclamada, ao se manifestar sobre o laudo, requereu esclarecimentos, sustentando que a atividade da autora não se enquadraria como coleta de lixo urbano. O perito, nos esclarecimentos periciais (ID cac17af), reafirmou integralmente suas conclusões, nos seguintes termos: "6. QUANTO A INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, bem como a Súmula nº 448 do TST." (ID cac17af, fls. 93). "8. CONCLUSÃO 8.1 INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID cac17af, fls. 94-95). Registre-se, ainda, a transcrição integral da prova oral produzida, conforme consta da ata de audiência e da certidão resumo dos depoimentos do documento ID 7342a6e: "CERTIDÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Depoente: Beatriz Aparecida Alves Neves (Reclamante) O último dia de trabalho foi 18/01/2025 O afastamento ocorreu devido a um acidente A marcação do ponto não era feita corretamente A jornada oficial era das 08h às 18h Muitas vezes iniciava o trabalho às 07h, mas o ponto só era registrado às 08h O ponto era batido às 18h, mas o trabalho continuava até 18h40m ou 19h conforme solicitação para adiantar o serviço O intervalo para descanso e alimentação era de meia hora Trabalhou na unidade Boa Vista por aproximadamente seis meses Trabalhou no portal da represa Guapiranga por aproximadamente três meses Não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h Aos sábados, o horário de trabalho era das 08h às 13h, porém o ponto era registrado às 12h A marcação do ponto era realizada através do telefone celular O registro do intervalo intrajornada não era feito corretamente Havia um total de três auxiliares de limpeza, entre homens e mulheres Não havia revezamento para o intervalo; cada funcionário tinha seu horário e saía um de cada vez Depoente: Preposto das reclamadas (Nome não mencionado) A reclamante trabalhava no lado comercial no período da manhã O horário de trabalho era das 08h às 17h A escala de trabalho era de seis por um A reclamante cumpria esse horário nos seis dias da escala O intervalo de almoço era de uma hora O trabalho aos domingos dependia da escala definida Não havia trabalho sem o devido registro no ponto, conforme o conhecimento da empresa A marcação do ponto era feita por biometria em um aparelho localizado na empresa O registro também poderia ser efetuado por meio de um aplicativo de celular" (ID 7342a6e, fls. 99-100). É importante consignar que, ao final da ata, o Juízo a quo registrou expressamente: "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." (ID 92e9f95, fls. 98). Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório, a sentença de origem não merece reforma quanto ao adicional de insalubridade. A prova técnica, elaborada por profissional habilitado e em estrita observância ao artigo 195 da CLT, revelou-se robusta, minuciosa e conclusiva. O perito percorreu o local de trabalho, entrevistou a autora e o representante da segunda reclamada que acompanhou a diligência, examinou os produtos utilizados, as condições ambientais e os EPIs fornecidos, e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de agentes insalubres biológicos em grau máximo. A recorrente sustenta que o condomínio residencial não se caracteriza como local de "grande circulação" para os fins do item II da Súmula 448 do TST. Todavia, a prova técnica revelou dados objetivos que infirmam essa tese. O condomínio onde a autora prestava serviços possui 2 torres com 28 andares cada, sendo 4 apartamentos por andar, totalizando 224 unidades habitacionais, aproximadamente 500 moradores, 20 funcionários fixos, além de visitantes e prestadores de serviços. O local conta com 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, além de vestiários masculino e feminino, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia e piscina, configurando, sem dúvida, instalações sanitárias de uso coletivo com expressiva circulação de pessoas, em alta rotatividade. Não se trata aqui de mera limpeza de residência ou de escritório, mas sim de higienização de 17 banheiros coletivos em um condomínio de grande porte, com centenas de usuários diários, além da coleta e separação de lixo orgânico e reciclável de todas as unidades, com contato habitual e permanente com dejetos humanos e micro-organismos patogênicos. O item II da Súmula 448 do TST é expresso ao estabelecer que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A norma não restringe sua aplicação apenas a estabelecimentos abertos ao público indeterminado, como hospitais, shoppings ou terminais rodoviários. O conceito de "grande circulação" é aferido a partir das circunstâncias concretas do local de trabalho, considerando o número de usuários, a rotatividade e a natureza coletiva das instalações sanitárias. Um condomínio residencial com 500 moradores, 20 funcionários, visitantes frequentes e 17 banheiros coletivos apresenta, inegavelmente, grande circulação de pessoas em suas instalações sanitárias, impondo à trabalhadora que realiza a limpeza diária desses locais a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com dejetos e micro-organismos afins, e que não houve comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralizar a nocividade, notadamente luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança. A ficha de controle de EPI juntada pela reclamada (ID c6d3277) não demonstra o fornecimento regular e suficiente desses equipamentos, ônus que competia à empregadora, nos termos do artigo 6.5.1 da NR-06. Os acórdãos do TRT da 2ª Região juntados pela recorrente aos autos, embora envolvam a mesma empresa, tratam de situações fáticas distintas, nas quais os condomínios apresentavam características específicas de menor circulação, como número reduzido de unidades ou de banheiros, ou nos quais houve comprovação do fornecimento adequado de EPIs. No caso concreto, as particularidades do local de trabalho da autora, com 2 torres, 28 andares cada, 500 moradores e 17 banheiros coletivos, aliadas à insuficiência de EPIs, impõem a manutenção da condenação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento ao recurso da reclamada neste tópico, mantendo incólume a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS mais 40%, nos exatos termos da sentença e dos cálculos de ID 5e6cca4. Honorários Periciais A reclamada requer que, afastada a condenação ao adicional de insalubridade, os honorários periciais sejam revertidos à autora, sucumbente no objeto da perícia, a serem suportados pela União. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, a reclamada permanece como sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) continua a cargo da empregadora. Registre-se que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau é condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado, que envolveu vistoria in loco em condomínio de grande porte, elaboração de laudo detalhado e respectivos esclarecimentos, estando em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Regional para perícias de engenharia de segurança do trabalho. Nego provimento. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Multa A sentença condenou a reclamada a proceder à entrega do PPP no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário da obreira. A reclamada sustenta que, sendo indevido o adicional de insalubridade, a obrigação acessória de retificação do PPP não subsiste. Subsidiariamente, requer que, após o trânsito em julgado, seja intimada especificamente para o cumprimento da obrigação. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, subsiste a obrigação acessória de retificação e entrega do PPP, que constitui documento essencial para fins previdenciários, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. No que tange ao termo inicial da multa cominatória, assiste razão à recorrente em parte, não nos termos da Súmula 410 do STJ como argumenta, mas sim em observância ao princípio processual que exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer antes da incidência de multa. A Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, estabelece que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1296 (Corte Especial), nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA]: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. - Paradigma: REsp 2096505/SP Assim, a multa diária fixada na sentença somente incidirá a partir da data em que a reclamada for pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de entregar o PPP, e não automaticamente a contar do trânsito em julgado, como originalmente determinado. A prévia intimação pessoal é requisito indispensável para a fluência da multa cominatória em obrigações de fazer, conforme entendimento consolidado do STJ. Dou parcial provimento ao recurso neste ponto específico, apenas para determinar que o início da contagem da multa por descumprimento da obrigação de entrega do PPP ocorra após a intimação pessoal da reclamada para cumprimento, observados os termos da Súmula 410 do STJ, mantida a multa diária de R$ 100,00 e o limite de um salário da obreira. Honorários Advocatícios de Sucumbência A reclamada requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que, acolhida a tese de improcedência do adicional de insalubridade, a autora seria sucumbente na totalidade dos pedidos. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos, a reclamada permanece vencida no objeto principal da demanda, subsistindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação atualizado, apurado em regular liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. O percentual arbitrado mostra-se proporcional e razoável, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Nego provimento. Cálculos da Sentença Líquida A reclamada aponta inconsistências nos cálculos da sentença líquida (ID 5e6cca4), sustentando que: a) o contrato de trabalho da autora permanece ativo (suspenso por afastamento previdenciário), sendo indevidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS; b) não foram consideradas faltas da reclamante no período apurado. Examino. Extrai-se da certidão resumo dos depoimentos (ID 7342a6e) que a autora declarou que "o último dia de trabalho foi 18/01/2025" e que "o afastamento ocorreu devido a um acidente". O preposto das reclamadas, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica a essa afirmação. A sentença de origem, ao liquidar a condenação, considerou a data de demissão como 18/01/2025 e o período contratual de 27/05/2024 a 18/01/2025. Os cálculos incluem aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Todavia, compulsando os autos, verifico que a modalidade de rescisão contratual da autora não foi objeto de debate específico na sentença, que se limitou a deferir o adicional de insalubridade e seus reflexos. A sentença não reconheceu expressamente a dispensa sem justa causa nem determinou o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS como parcelas autônomas, mas sim como reflexos do adicional de insalubridade sobre essas verbas. Nesse sentido, os cálculos de ID 5e6cca4 apuram o adicional de insalubridade sobre o aviso prévio (projeção) e a multa de 40% do FGTS sobre o adicional, e não o aviso prévio e a multa como parcelas principais. Trata-se de mera projeção para cálculo dos reflexos do adicional deferido, e não de reconhecimento de que a autora teria sido dispensada sem justa causa. Assim, não há falar em erro nos cálculos. A projeção do aviso prévio para fins de apuração dos reflexos do adicional de insalubridade é prática corrente e está em conformidade com a Súmula 381 do TST, que determina que "o pagamento dos salários até o dia do efetivo desligamento, o pagamento do aviso prévio e a projeção deste na base de cálculo das verbas rescisórias são devidos." Quanto às faltas não abatidas, a reclamada não as especificou nem comprovou, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Horas Extras A autora sustenta que os cartões de ponto juntados pela reclamada não são fidedignos, não contêm sua assinatura e apresentam jornadas britânicas, devendo ser aplicada a Súmula 338, III, do TST. Requer, assim, o reconhecimento da jornada extraordinária alegada na inicial. Analiso. A reclamada juntou aos autos os registros de frequência da obreira (ID 5750adb), que revelam horários variáveis, com marcação de pausas intervalares e registro de horas extras. Como é cediço, os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade, quando não britânicos, cabendo à reclamante o ônus de provar que os horários neles registrados não correspondem à realidade, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A autora alega que os controles não são fidedignos, mas não produziu prova testemunhal para corroborar sua versão, conforme registrado na ata de audiência (ID 92e9f95): "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." A ausência de assinatura da empregada nos espelhos de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, consoante entendimento consolidado na Súmula 50 deste E. Regional: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Ademais, o depoimento pessoal da autora, conforme síntese da ata de audiência (ID 7342a6e), revelou que "a marcação do ponto era realizada através do telefone celular" e que "não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h", corroborando, em parte, a existência de sistema de controle de jornada, ainda que a autora alegue irregularidades em seu preenchimento. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, de demonstrar a invalidade dos registros de frequência e a efetiva prestação de horas extras não quitadas, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. Intervalo Intrajornada A autora alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e que os registros de ponto não correspondem à realidade. A sentença de origem, analisando os cartões de ponto juntados aos autos (ID 5750adb), verificou que eles indicam registros de pausa para refeição e descanso de uma hora, razão pela qual rejeitou o pleito. O ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada é da autora, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova oral capaz de infirmar o conteúdo dos registros de ponto, que indicam a fruição regular do intervalo. A mera alegação de que os cartões de ponto são inválidos, sem produção de prova robusta nesse sentido, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Nego provimento. Nulidade do Sistema de Compensação de Horas (Banco de Horas) A autora requer o reconhecimento da nulidade do sistema de compensação de jornada, sustentando a prestação habitual de horas extras e a ausência de prova documental clara do controle do banco de horas. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando válidos os registros de frequência. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação, porquanto não demonstrada a existência de horas extras não compensadas. Registre-se que, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", afastando a tese de nulidade do sistema compensatório. Nego provimento. Multa Normativa A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do não pagamento de horas extras. Considerando a manutenção da improcedência do pedido de horas extras e a consequente inexistência de violação a cláusulas convencionais relativas ao pagamento de horas extraordinárias, não há que se falar em aplicação de multa normativa. O pedido acessório segue a sorte do principal. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada (FORT), unicamente para determinar que o início da contagem da multa diária por descumprimento da obrigação de entregar o PPP observará a prévia intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ. Quanto ao mais, resta inalterada a R. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES MACEDO BARBOSA Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDE ALTO DA BOA VISTA
28/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0a80363): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO Nº 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTES: FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES RECORRIDOS: OS MESMOS SIDE ALTO DA BOA VISTA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL VISTA DA REPRESA - VILA GUARAPIRANGA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL VOTO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade de representação processual e o preparo devidamente efetuado. Conheço, igualmente, do recurso ordinário adesivo interposto pela autora, BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES, eis que tempestivo, estando a parte representada por advogado regularmente constituído e presentes os demais requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FORT SERV) Adicional de Insalubridade - Agentes Biológicos A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora no condomínio residencial não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem no item II da Súmula 448 do TST, porquanto a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial não se equiparam à coleta de lixo urbano, não se tratando de local de grande circulação de pessoas. Argumenta, ainda, que forneceu os EPIs adequados para neutralizar a nocividade e que a conclusão pericial contraria a jurisprudência consolidada do TST, inclusive em casos idênticos envolvendo a própria recorrente. Passo à análise. A controvérsia acerca da caracterização de insalubridade nas atividades de limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo em condomínios residenciais exige exame detido do conjunto probatório, em especial da prova técnica produzida nos autos e das circunstâncias fáticas que envolvem a prestação de serviços pela autora. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho, o laudo pericial de engenharia (ID 5cefe98), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Irayba Cremonini, registrou as seguintes informações, parcialmente transcritas abaixo, conforme a relevância para o deslinde da controvérsia sob análise, no que se refere às atividades desempenhadas pela reclamante, das condições de trabalho a que submetida e da existência de agentes insalubres. "6. ANÁLISE E DISCUSSÃO DA PERÍCIA / DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 6.1. RECLAMANTE: A Autora relatou que suas atividades consistiam em: - Retirar os equipamentos (carrinho multifuncional, pá de lixo, rodo, vassoura, pano, flanela, balde, esponja) e os produtos de limpeza (desinfetante, hipoclorito e detergente) no DML (depósito de materiais de limpeza); - Limpeza e recolhimentos dos lixos das áreas externas e internas; - Limpeza e higienização das áreas administrativas; - Realização de limpeza das áreas comuns do condomínio (hall de entrada, portaria, escadas, elevadores, garagem, hall dos apartamentos); - Limpeza e higienização das áreas comuns do condomínio; - Limpeza e higienização dos banheiros de uso dos funcionários, prestadores de serviços e das áreas de lazer; - Limpeza e higienização dos vestiários de uso dos funcionários; - Manutenção periódica dos banheiros (reposição de papel toalha, papel higiênico, sabonete líquido e recolhimento dos lixos); - Separação dos lixos de todos os condôminos (orgânicos, alumínio, plástico e papel); - Acondicionar os lixos nas lixeiras; - Higienização das lixeiras." (ID 5cefe98, fls. 42-44). No tocante à caracterização do local de trabalho, o perito consignou: "4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO (...) LOCAL: SIDE ALTO DA BOA VISTA; TIPO: Trata-se de um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. QUANTIDADE TOTAL DE FUNCIONÁRIOS: 20; QUANTIDADE TOTAL DE MORADORES: 500; QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS TOTAL (LIMPEZA): 02." (ID 5cefe98, fls. 41-42). Sobre a existência de agentes insalubres, o laudo pericial traz a seguinte conclusão técnica na análise do agente biológico: "AVALIAÇÃO DO AGENTE BIOLÓGICO - ANEXO 14 DA NR 15 (...) Foi constatado durante a inspeção, que a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, uma empresa especializada em atividades de higienização de limpeza, para prestação de serviços nas dependências da 2ª Reclamada, um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. (...) Constatou-se, ainda, durante a inspeção, que a Reclamante efetuava diariamente a limpeza e desinfecção dos banheiros, especificamente dos vasos sanitários e, também, a coleta dos cestos de lixo de papel higiênico destes locais, bem como a separação dos lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), mantendo contato habitual e permanente, com os dejetos e micro-organismos afins, sem a comprovação da devida proteção adequada. (...) A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde da empregada, diante da possibilidade de contaminação existente no lixo dos banheiros e no vaso sanitário, expondo a trabalhadora ao contato com germes patogênicos encontrados em dejetos fecais passíveis de transmitir diferentes doenças. Além disso, o vaso sanitário caracteriza-se como o primeiro recipiente do esgoto cloacal." (ID 5cefe98, fls. 55-58). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito registrou: "7.1. ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI A Reclamada juntou nos autos recibo de entrega de EPI (equipamento de proteção individual) a Autora, conforme ID: c6d3277, onde não há comprovação suficiente de luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança, devido sua exposição aos agentes insalubres (biológicos)." (ID 5cefe98, fls. 47-48). Ao final, o perito concluiu de forma categórica: "10. CONCLUSÃO 10.1. INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID 5cefe98, fls. 74-75). A reclamada, ao se manifestar sobre o laudo, requereu esclarecimentos, sustentando que a atividade da autora não se enquadraria como coleta de lixo urbano. O perito, nos esclarecimentos periciais (ID cac17af), reafirmou integralmente suas conclusões, nos seguintes termos: "6. QUANTO A INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, bem como a Súmula nº 448 do TST." (ID cac17af, fls. 93). "8. CONCLUSÃO 8.1 INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID cac17af, fls. 94-95). Registre-se, ainda, a transcrição integral da prova oral produzida, conforme consta da ata de audiência e da certidão resumo dos depoimentos do documento ID 7342a6e: "CERTIDÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Depoente: Beatriz Aparecida Alves Neves (Reclamante) O último dia de trabalho foi 18/01/2025 O afastamento ocorreu devido a um acidente A marcação do ponto não era feita corretamente A jornada oficial era das 08h às 18h Muitas vezes iniciava o trabalho às 07h, mas o ponto só era registrado às 08h O ponto era batido às 18h, mas o trabalho continuava até 18h40m ou 19h conforme solicitação para adiantar o serviço O intervalo para descanso e alimentação era de meia hora Trabalhou na unidade Boa Vista por aproximadamente seis meses Trabalhou no portal da represa Guapiranga por aproximadamente três meses Não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h Aos sábados, o horário de trabalho era das 08h às 13h, porém o ponto era registrado às 12h A marcação do ponto era realizada através do telefone celular O registro do intervalo intrajornada não era feito corretamente Havia um total de três auxiliares de limpeza, entre homens e mulheres Não havia revezamento para o intervalo; cada funcionário tinha seu horário e saía um de cada vez Depoente: Preposto das reclamadas (Nome não mencionado) A reclamante trabalhava no lado comercial no período da manhã O horário de trabalho era das 08h às 17h A escala de trabalho era de seis por um A reclamante cumpria esse horário nos seis dias da escala O intervalo de almoço era de uma hora O trabalho aos domingos dependia da escala definida Não havia trabalho sem o devido registro no ponto, conforme o conhecimento da empresa A marcação do ponto era feita por biometria em um aparelho localizado na empresa O registro também poderia ser efetuado por meio de um aplicativo de celular" (ID 7342a6e, fls. 99-100). É importante consignar que, ao final da ata, o Juízo a quo registrou expressamente: "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." (ID 92e9f95, fls. 98). Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório, a sentença de origem não merece reforma quanto ao adicional de insalubridade. A prova técnica, elaborada por profissional habilitado e em estrita observância ao artigo 195 da CLT, revelou-se robusta, minuciosa e conclusiva. O perito percorreu o local de trabalho, entrevistou a autora e o representante da segunda reclamada que acompanhou a diligência, examinou os produtos utilizados, as condições ambientais e os EPIs fornecidos, e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de agentes insalubres biológicos em grau máximo. A recorrente sustenta que o condomínio residencial não se caracteriza como local de "grande circulação" para os fins do item II da Súmula 448 do TST. Todavia, a prova técnica revelou dados objetivos que infirmam essa tese. O condomínio onde a autora prestava serviços possui 2 torres com 28 andares cada, sendo 4 apartamentos por andar, totalizando 224 unidades habitacionais, aproximadamente 500 moradores, 20 funcionários fixos, além de visitantes e prestadores de serviços. O local conta com 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, além de vestiários masculino e feminino, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia e piscina, configurando, sem dúvida, instalações sanitárias de uso coletivo com expressiva circulação de pessoas, em alta rotatividade. Não se trata aqui de mera limpeza de residência ou de escritório, mas sim de higienização de 17 banheiros coletivos em um condomínio de grande porte, com centenas de usuários diários, além da coleta e separação de lixo orgânico e reciclável de todas as unidades, com contato habitual e permanente com dejetos humanos e micro-organismos patogênicos. O item II da Súmula 448 do TST é expresso ao estabelecer que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A norma não restringe sua aplicação apenas a estabelecimentos abertos ao público indeterminado, como hospitais, shoppings ou terminais rodoviários. O conceito de "grande circulação" é aferido a partir das circunstâncias concretas do local de trabalho, considerando o número de usuários, a rotatividade e a natureza coletiva das instalações sanitárias. Um condomínio residencial com 500 moradores, 20 funcionários, visitantes frequentes e 17 banheiros coletivos apresenta, inegavelmente, grande circulação de pessoas em suas instalações sanitárias, impondo à trabalhadora que realiza a limpeza diária desses locais a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com dejetos e micro-organismos afins, e que não houve comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralizar a nocividade, notadamente luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança. A ficha de controle de EPI juntada pela reclamada (ID c6d3277) não demonstra o fornecimento regular e suficiente desses equipamentos, ônus que competia à empregadora, nos termos do artigo 6.5.1 da NR-06. Os acórdãos do TRT da 2ª Região juntados pela recorrente aos autos, embora envolvam a mesma empresa, tratam de situações fáticas distintas, nas quais os condomínios apresentavam características específicas de menor circulação, como número reduzido de unidades ou de banheiros, ou nos quais houve comprovação do fornecimento adequado de EPIs. No caso concreto, as particularidades do local de trabalho da autora, com 2 torres, 28 andares cada, 500 moradores e 17 banheiros coletivos, aliadas à insuficiência de EPIs, impõem a manutenção da condenação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento ao recurso da reclamada neste tópico, mantendo incólume a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS mais 40%, nos exatos termos da sentença e dos cálculos de ID 5e6cca4. Honorários Periciais A reclamada requer que, afastada a condenação ao adicional de insalubridade, os honorários periciais sejam revertidos à autora, sucumbente no objeto da perícia, a serem suportados pela União. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, a reclamada permanece como sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) continua a cargo da empregadora. Registre-se que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau é condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado, que envolveu vistoria in loco em condomínio de grande porte, elaboração de laudo detalhado e respectivos esclarecimentos, estando em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Regional para perícias de engenharia de segurança do trabalho. Nego provimento. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Multa A sentença condenou a reclamada a proceder à entrega do PPP no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário da obreira. A reclamada sustenta que, sendo indevido o adicional de insalubridade, a obrigação acessória de retificação do PPP não subsiste. Subsidiariamente, requer que, após o trânsito em julgado, seja intimada especificamente para o cumprimento da obrigação. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, subsiste a obrigação acessória de retificação e entrega do PPP, que constitui documento essencial para fins previdenciários, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. No que tange ao termo inicial da multa cominatória, assiste razão à recorrente em parte, não nos termos da Súmula 410 do STJ como argumenta, mas sim em observância ao princípio processual que exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer antes da incidência de multa. A Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, estabelece que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1296 (Corte Especial), nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA]: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. - Paradigma: REsp 2096505/SP Assim, a multa diária fixada na sentença somente incidirá a partir da data em que a reclamada for pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de entregar o PPP, e não automaticamente a contar do trânsito em julgado, como originalmente determinado. A prévia intimação pessoal é requisito indispensável para a fluência da multa cominatória em obrigações de fazer, conforme entendimento consolidado do STJ. Dou parcial provimento ao recurso neste ponto específico, apenas para determinar que o início da contagem da multa por descumprimento da obrigação de entrega do PPP ocorra após a intimação pessoal da reclamada para cumprimento, observados os termos da Súmula 410 do STJ, mantida a multa diária de R$ 100,00 e o limite de um salário da obreira. Honorários Advocatícios de Sucumbência A reclamada requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que, acolhida a tese de improcedência do adicional de insalubridade, a autora seria sucumbente na totalidade dos pedidos. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos, a reclamada permanece vencida no objeto principal da demanda, subsistindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação atualizado, apurado em regular liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. O percentual arbitrado mostra-se proporcional e razoável, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Nego provimento. Cálculos da Sentença Líquida A reclamada aponta inconsistências nos cálculos da sentença líquida (ID 5e6cca4), sustentando que: a) o contrato de trabalho da autora permanece ativo (suspenso por afastamento previdenciário), sendo indevidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS; b) não foram consideradas faltas da reclamante no período apurado. Examino. Extrai-se da certidão resumo dos depoimentos (ID 7342a6e) que a autora declarou que "o último dia de trabalho foi 18/01/2025" e que "o afastamento ocorreu devido a um acidente". O preposto das reclamadas, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica a essa afirmação. A sentença de origem, ao liquidar a condenação, considerou a data de demissão como 18/01/2025 e o período contratual de 27/05/2024 a 18/01/2025. Os cálculos incluem aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Todavia, compulsando os autos, verifico que a modalidade de rescisão contratual da autora não foi objeto de debate específico na sentença, que se limitou a deferir o adicional de insalubridade e seus reflexos. A sentença não reconheceu expressamente a dispensa sem justa causa nem determinou o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS como parcelas autônomas, mas sim como reflexos do adicional de insalubridade sobre essas verbas. Nesse sentido, os cálculos de ID 5e6cca4 apuram o adicional de insalubridade sobre o aviso prévio (projeção) e a multa de 40% do FGTS sobre o adicional, e não o aviso prévio e a multa como parcelas principais. Trata-se de mera projeção para cálculo dos reflexos do adicional deferido, e não de reconhecimento de que a autora teria sido dispensada sem justa causa. Assim, não há falar em erro nos cálculos. A projeção do aviso prévio para fins de apuração dos reflexos do adicional de insalubridade é prática corrente e está em conformidade com a Súmula 381 do TST, que determina que "o pagamento dos salários até o dia do efetivo desligamento, o pagamento do aviso prévio e a projeção deste na base de cálculo das verbas rescisórias são devidos." Quanto às faltas não abatidas, a reclamada não as especificou nem comprovou, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Horas Extras A autora sustenta que os cartões de ponto juntados pela reclamada não são fidedignos, não contêm sua assinatura e apresentam jornadas britânicas, devendo ser aplicada a Súmula 338, III, do TST. Requer, assim, o reconhecimento da jornada extraordinária alegada na inicial. Analiso. A reclamada juntou aos autos os registros de frequência da obreira (ID 5750adb), que revelam horários variáveis, com marcação de pausas intervalares e registro de horas extras. Como é cediço, os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade, quando não britânicos, cabendo à reclamante o ônus de provar que os horários neles registrados não correspondem à realidade, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A autora alega que os controles não são fidedignos, mas não produziu prova testemunhal para corroborar sua versão, conforme registrado na ata de audiência (ID 92e9f95): "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." A ausência de assinatura da empregada nos espelhos de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, consoante entendimento consolidado na Súmula 50 deste E. Regional: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Ademais, o depoimento pessoal da autora, conforme síntese da ata de audiência (ID 7342a6e), revelou que "a marcação do ponto era realizada através do telefone celular" e que "não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h", corroborando, em parte, a existência de sistema de controle de jornada, ainda que a autora alegue irregularidades em seu preenchimento. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, de demonstrar a invalidade dos registros de frequência e a efetiva prestação de horas extras não quitadas, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. Intervalo Intrajornada A autora alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e que os registros de ponto não correspondem à realidade. A sentença de origem, analisando os cartões de ponto juntados aos autos (ID 5750adb), verificou que eles indicam registros de pausa para refeição e descanso de uma hora, razão pela qual rejeitou o pleito. O ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada é da autora, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova oral capaz de infirmar o conteúdo dos registros de ponto, que indicam a fruição regular do intervalo. A mera alegação de que os cartões de ponto são inválidos, sem produção de prova robusta nesse sentido, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Nego provimento. Nulidade do Sistema de Compensação de Horas (Banco de Horas) A autora requer o reconhecimento da nulidade do sistema de compensação de jornada, sustentando a prestação habitual de horas extras e a ausência de prova documental clara do controle do banco de horas. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando válidos os registros de frequência. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação, porquanto não demonstrada a existência de horas extras não compensadas. Registre-se que, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", afastando a tese de nulidade do sistema compensatório. Nego provimento. Multa Normativa A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do não pagamento de horas extras. Considerando a manutenção da improcedência do pedido de horas extras e a consequente inexistência de violação a cláusulas convencionais relativas ao pagamento de horas extraordinárias, não há que se falar em aplicação de multa normativa. O pedido acessório segue a sorte do principal. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada (FORT), unicamente para determinar que o início da contagem da multa diária por descumprimento da obrigação de entregar o PPP observará a prévia intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ. Quanto ao mais, resta inalterada a R. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES MACEDO BARBOSA Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL VISTA DA REPRESA - VILA GUARAPIRANGA
28/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0a80363): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO Nº 1001798-51.2025.5.02.0703 RECORRENTES: FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES RECORRIDOS: OS MESMOS SIDE ALTO DA BOA VISTA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL VISTA DA REPRESA - VILA GUARAPIRANGA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL VOTO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade de representação processual e o preparo devidamente efetuado. Conheço, igualmente, do recurso ordinário adesivo interposto pela autora, BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES, eis que tempestivo, estando a parte representada por advogado regularmente constituído e presentes os demais requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FORT SERV) Adicional de Insalubridade - Agentes Biológicos A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora no condomínio residencial não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem no item II da Súmula 448 do TST, porquanto a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial não se equiparam à coleta de lixo urbano, não se tratando de local de grande circulação de pessoas. Argumenta, ainda, que forneceu os EPIs adequados para neutralizar a nocividade e que a conclusão pericial contraria a jurisprudência consolidada do TST, inclusive em casos idênticos envolvendo a própria recorrente. Passo à análise. A controvérsia acerca da caracterização de insalubridade nas atividades de limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo em condomínios residenciais exige exame detido do conjunto probatório, em especial da prova técnica produzida nos autos e das circunstâncias fáticas que envolvem a prestação de serviços pela autora. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho, o laudo pericial de engenharia (ID 5cefe98), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Irayba Cremonini, registrou as seguintes informações, parcialmente transcritas abaixo, conforme a relevância para o deslinde da controvérsia sob análise, no que se refere às atividades desempenhadas pela reclamante, das condições de trabalho a que submetida e da existência de agentes insalubres. "6. ANÁLISE E DISCUSSÃO DA PERÍCIA / DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 6.1. RECLAMANTE: A Autora relatou que suas atividades consistiam em: - Retirar os equipamentos (carrinho multifuncional, pá de lixo, rodo, vassoura, pano, flanela, balde, esponja) e os produtos de limpeza (desinfetante, hipoclorito e detergente) no DML (depósito de materiais de limpeza); - Limpeza e recolhimentos dos lixos das áreas externas e internas; - Limpeza e higienização das áreas administrativas; - Realização de limpeza das áreas comuns do condomínio (hall de entrada, portaria, escadas, elevadores, garagem, hall dos apartamentos); - Limpeza e higienização das áreas comuns do condomínio; - Limpeza e higienização dos banheiros de uso dos funcionários, prestadores de serviços e das áreas de lazer; - Limpeza e higienização dos vestiários de uso dos funcionários; - Manutenção periódica dos banheiros (reposição de papel toalha, papel higiênico, sabonete líquido e recolhimento dos lixos); - Separação dos lixos de todos os condôminos (orgânicos, alumínio, plástico e papel); - Acondicionar os lixos nas lixeiras; - Higienização das lixeiras." (ID 5cefe98, fls. 42-44). No tocante à caracterização do local de trabalho, o perito consignou: "4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO (...) LOCAL: SIDE ALTO DA BOA VISTA; TIPO: Trata-se de um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. QUANTIDADE TOTAL DE FUNCIONÁRIOS: 20; QUANTIDADE TOTAL DE MORADORES: 500; QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS TOTAL (LIMPEZA): 02." (ID 5cefe98, fls. 41-42). Sobre a existência de agentes insalubres, o laudo pericial traz a seguinte conclusão técnica na análise do agente biológico: "AVALIAÇÃO DO AGENTE BIOLÓGICO - ANEXO 14 DA NR 15 (...) Foi constatado durante a inspeção, que a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, uma empresa especializada em atividades de higienização de limpeza, para prestação de serviços nas dependências da 2ª Reclamada, um Condomínio Residencial, instalado em uma edificação de alvenaria, com piso térreo, subsolos de garagem, 2 torres denominadas "A" e "B", com 28 andares cada (sendo 4 apartamentos por andar), portaria, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia, piscina, vestiários masculino e feminino e 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, utilizados por funcionários, condôminos, visitantes, prestadores de serviços, considerados de grande circulação de pessoas, em alta rotatividade. (...) Constatou-se, ainda, durante a inspeção, que a Reclamante efetuava diariamente a limpeza e desinfecção dos banheiros, especificamente dos vasos sanitários e, também, a coleta dos cestos de lixo de papel higiênico destes locais, bem como a separação dos lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), mantendo contato habitual e permanente, com os dejetos e micro-organismos afins, sem a comprovação da devida proteção adequada. (...) A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde da empregada, diante da possibilidade de contaminação existente no lixo dos banheiros e no vaso sanitário, expondo a trabalhadora ao contato com germes patogênicos encontrados em dejetos fecais passíveis de transmitir diferentes doenças. Além disso, o vaso sanitário caracteriza-se como o primeiro recipiente do esgoto cloacal." (ID 5cefe98, fls. 55-58). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito registrou: "7.1. ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI A Reclamada juntou nos autos recibo de entrega de EPI (equipamento de proteção individual) a Autora, conforme ID: c6d3277, onde não há comprovação suficiente de luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança, devido sua exposição aos agentes insalubres (biológicos)." (ID 5cefe98, fls. 47-48). Ao final, o perito concluiu de forma categórica: "10. CONCLUSÃO 10.1. INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID 5cefe98, fls. 74-75). A reclamada, ao se manifestar sobre o laudo, requereu esclarecimentos, sustentando que a atividade da autora não se enquadraria como coleta de lixo urbano. O perito, nos esclarecimentos periciais (ID cac17af), reafirmou integralmente suas conclusões, nos seguintes termos: "6. QUANTO A INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, bem como a Súmula nº 448 do TST." (ID cac17af, fls. 93). "8. CONCLUSÃO 8.1 INSALUBRIDADE Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES (BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da Autora, devido realizar diariamente a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de local de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta e separação de lixos (orgânicos, alumínio, plástico e papel), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, mantendo contato com dejetos e micro-organismos afins, sem a devida proteção individual adequada, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos." (ID cac17af, fls. 94-95). Registre-se, ainda, a transcrição integral da prova oral produzida, conforme consta da ata de audiência e da certidão resumo dos depoimentos do documento ID 7342a6e: "CERTIDÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Depoente: Beatriz Aparecida Alves Neves (Reclamante) O último dia de trabalho foi 18/01/2025 O afastamento ocorreu devido a um acidente A marcação do ponto não era feita corretamente A jornada oficial era das 08h às 18h Muitas vezes iniciava o trabalho às 07h, mas o ponto só era registrado às 08h O ponto era batido às 18h, mas o trabalho continuava até 18h40m ou 19h conforme solicitação para adiantar o serviço O intervalo para descanso e alimentação era de meia hora Trabalhou na unidade Boa Vista por aproximadamente seis meses Trabalhou no portal da represa Guapiranga por aproximadamente três meses Não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h Aos sábados, o horário de trabalho era das 08h às 13h, porém o ponto era registrado às 12h A marcação do ponto era realizada através do telefone celular O registro do intervalo intrajornada não era feito corretamente Havia um total de três auxiliares de limpeza, entre homens e mulheres Não havia revezamento para o intervalo; cada funcionário tinha seu horário e saía um de cada vez Depoente: Preposto das reclamadas (Nome não mencionado) A reclamante trabalhava no lado comercial no período da manhã O horário de trabalho era das 08h às 17h A escala de trabalho era de seis por um A reclamante cumpria esse horário nos seis dias da escala O intervalo de almoço era de uma hora O trabalho aos domingos dependia da escala definida Não havia trabalho sem o devido registro no ponto, conforme o conhecimento da empresa A marcação do ponto era feita por biometria em um aparelho localizado na empresa O registro também poderia ser efetuado por meio de um aplicativo de celular" (ID 7342a6e, fls. 99-100). É importante consignar que, ao final da ata, o Juízo a quo registrou expressamente: "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." (ID 92e9f95, fls. 98). Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório, a sentença de origem não merece reforma quanto ao adicional de insalubridade. A prova técnica, elaborada por profissional habilitado e em estrita observância ao artigo 195 da CLT, revelou-se robusta, minuciosa e conclusiva. O perito percorreu o local de trabalho, entrevistou a autora e o representante da segunda reclamada que acompanhou a diligência, examinou os produtos utilizados, as condições ambientais e os EPIs fornecidos, e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de agentes insalubres biológicos em grau máximo. A recorrente sustenta que o condomínio residencial não se caracteriza como local de "grande circulação" para os fins do item II da Súmula 448 do TST. Todavia, a prova técnica revelou dados objetivos que infirmam essa tese. O condomínio onde a autora prestava serviços possui 2 torres com 28 andares cada, sendo 4 apartamentos por andar, totalizando 224 unidades habitacionais, aproximadamente 500 moradores, 20 funcionários fixos, além de visitantes e prestadores de serviços. O local conta com 17 banheiros de uso das áreas comuns e lazer, além de vestiários masculino e feminino, salão de festas, salão de jogos, churrasqueira, brinquedoteca, academia e piscina, configurando, sem dúvida, instalações sanitárias de uso coletivo com expressiva circulação de pessoas, em alta rotatividade. Não se trata aqui de mera limpeza de residência ou de escritório, mas sim de higienização de 17 banheiros coletivos em um condomínio de grande porte, com centenas de usuários diários, além da coleta e separação de lixo orgânico e reciclável de todas as unidades, com contato habitual e permanente com dejetos humanos e micro-organismos patogênicos. O item II da Súmula 448 do TST é expresso ao estabelecer que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A norma não restringe sua aplicação apenas a estabelecimentos abertos ao público indeterminado, como hospitais, shoppings ou terminais rodoviários. O conceito de "grande circulação" é aferido a partir das circunstâncias concretas do local de trabalho, considerando o número de usuários, a rotatividade e a natureza coletiva das instalações sanitárias. Um condomínio residencial com 500 moradores, 20 funcionários, visitantes frequentes e 17 banheiros coletivos apresenta, inegavelmente, grande circulação de pessoas em suas instalações sanitárias, impondo à trabalhadora que realiza a limpeza diária desses locais a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com dejetos e micro-organismos afins, e que não houve comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralizar a nocividade, notadamente luvas contra agentes biológicos, máscaras de proteção, creme de proteção para as mãos, avental impermeável e óculos de segurança. A ficha de controle de EPI juntada pela reclamada (ID c6d3277) não demonstra o fornecimento regular e suficiente desses equipamentos, ônus que competia à empregadora, nos termos do artigo 6.5.1 da NR-06. Os acórdãos do TRT da 2ª Região juntados pela recorrente aos autos, embora envolvam a mesma empresa, tratam de situações fáticas distintas, nas quais os condomínios apresentavam características específicas de menor circulação, como número reduzido de unidades ou de banheiros, ou nos quais houve comprovação do fornecimento adequado de EPIs. No caso concreto, as particularidades do local de trabalho da autora, com 2 torres, 28 andares cada, 500 moradores e 17 banheiros coletivos, aliadas à insuficiência de EPIs, impõem a manutenção da condenação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento ao recurso da reclamada neste tópico, mantendo incólume a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS mais 40%, nos exatos termos da sentença e dos cálculos de ID 5e6cca4. Honorários Periciais A reclamada requer que, afastada a condenação ao adicional de insalubridade, os honorários periciais sejam revertidos à autora, sucumbente no objeto da perícia, a serem suportados pela União. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, a reclamada permanece como sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) continua a cargo da empregadora. Registre-se que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau é condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado, que envolveu vistoria in loco em condomínio de grande porte, elaboração de laudo detalhado e respectivos esclarecimentos, estando em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Regional para perícias de engenharia de segurança do trabalho. Nego provimento. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Multa A sentença condenou a reclamada a proceder à entrega do PPP no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário da obreira. A reclamada sustenta que, sendo indevido o adicional de insalubridade, a obrigação acessória de retificação do PPP não subsiste. Subsidiariamente, requer que, após o trânsito em julgado, seja intimada especificamente para o cumprimento da obrigação. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, subsiste a obrigação acessória de retificação e entrega do PPP, que constitui documento essencial para fins previdenciários, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. No que tange ao termo inicial da multa cominatória, assiste razão à recorrente em parte, não nos termos da Súmula 410 do STJ como argumenta, mas sim em observância ao princípio processual que exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer antes da incidência de multa. A Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, estabelece que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1296 (Corte Especial), nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA]: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. - Paradigma: REsp 2096505/SP Assim, a multa diária fixada na sentença somente incidirá a partir da data em que a reclamada for pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de entregar o PPP, e não automaticamente a contar do trânsito em julgado, como originalmente determinado. A prévia intimação pessoal é requisito indispensável para a fluência da multa cominatória em obrigações de fazer, conforme entendimento consolidado do STJ. Dou parcial provimento ao recurso neste ponto específico, apenas para determinar que o início da contagem da multa por descumprimento da obrigação de entrega do PPP ocorra após a intimação pessoal da reclamada para cumprimento, observados os termos da Súmula 410 do STJ, mantida a multa diária de R$ 100,00 e o limite de um salário da obreira. Honorários Advocatícios de Sucumbência A reclamada requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que, acolhida a tese de improcedência do adicional de insalubridade, a autora seria sucumbente na totalidade dos pedidos. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos, a reclamada permanece vencida no objeto principal da demanda, subsistindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação atualizado, apurado em regular liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. O percentual arbitrado mostra-se proporcional e razoável, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Nego provimento. Cálculos da Sentença Líquida A reclamada aponta inconsistências nos cálculos da sentença líquida (ID 5e6cca4), sustentando que: a) o contrato de trabalho da autora permanece ativo (suspenso por afastamento previdenciário), sendo indevidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS; b) não foram consideradas faltas da reclamante no período apurado. Examino. Extrai-se da certidão resumo dos depoimentos (ID 7342a6e) que a autora declarou que "o último dia de trabalho foi 18/01/2025" e que "o afastamento ocorreu devido a um acidente". O preposto das reclamadas, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica a essa afirmação. A sentença de origem, ao liquidar a condenação, considerou a data de demissão como 18/01/2025 e o período contratual de 27/05/2024 a 18/01/2025. Os cálculos incluem aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Todavia, compulsando os autos, verifico que a modalidade de rescisão contratual da autora não foi objeto de debate específico na sentença, que se limitou a deferir o adicional de insalubridade e seus reflexos. A sentença não reconheceu expressamente a dispensa sem justa causa nem determinou o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS como parcelas autônomas, mas sim como reflexos do adicional de insalubridade sobre essas verbas. Nesse sentido, os cálculos de ID 5e6cca4 apuram o adicional de insalubridade sobre o aviso prévio (projeção) e a multa de 40% do FGTS sobre o adicional, e não o aviso prévio e a multa como parcelas principais. Trata-se de mera projeção para cálculo dos reflexos do adicional deferido, e não de reconhecimento de que a autora teria sido dispensada sem justa causa. Assim, não há falar em erro nos cálculos. A projeção do aviso prévio para fins de apuração dos reflexos do adicional de insalubridade é prática corrente e está em conformidade com a Súmula 381 do TST, que determina que "o pagamento dos salários até o dia do efetivo desligamento, o pagamento do aviso prévio e a projeção deste na base de cálculo das verbas rescisórias são devidos." Quanto às faltas não abatidas, a reclamada não as especificou nem comprovou, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Horas Extras A autora sustenta que os cartões de ponto juntados pela reclamada não são fidedignos, não contêm sua assinatura e apresentam jornadas britânicas, devendo ser aplicada a Súmula 338, III, do TST. Requer, assim, o reconhecimento da jornada extraordinária alegada na inicial. Analiso. A reclamada juntou aos autos os registros de frequência da obreira (ID 5750adb), que revelam horários variáveis, com marcação de pausas intervalares e registro de horas extras. Como é cediço, os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade, quando não britânicos, cabendo à reclamante o ônus de provar que os horários neles registrados não correspondem à realidade, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A autora alega que os controles não são fidedignos, mas não produziu prova testemunhal para corroborar sua versão, conforme registrado na ata de audiência (ID 92e9f95): "A reclamante não tem testemunha presente. A reclamada dispensa sua testemunha." A ausência de assinatura da empregada nos espelhos de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, consoante entendimento consolidado na Súmula 50 deste E. Regional: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Ademais, o depoimento pessoal da autora, conforme síntese da ata de audiência (ID 7342a6e), revelou que "a marcação do ponto era realizada através do telefone celular" e que "não era permitido registrar o início da jornada antes das 08h", corroborando, em parte, a existência de sistema de controle de jornada, ainda que a autora alegue irregularidades em seu preenchimento. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, de demonstrar a invalidade dos registros de frequência e a efetiva prestação de horas extras não quitadas, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. Intervalo Intrajornada A autora alega que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e que os registros de ponto não correspondem à realidade. A sentença de origem, analisando os cartões de ponto juntados aos autos (ID 5750adb), verificou que eles indicam registros de pausa para refeição e descanso de uma hora, razão pela qual rejeitou o pleito. O ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada é da autora, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova oral capaz de infirmar o conteúdo dos registros de ponto, que indicam a fruição regular do intervalo. A mera alegação de que os cartões de ponto são inválidos, sem produção de prova robusta nesse sentido, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Nego provimento. Nulidade do Sistema de Compensação de Horas (Banco de Horas) A autora requer o reconhecimento da nulidade do sistema de compensação de jornada, sustentando a prestação habitual de horas extras e a ausência de prova documental clara do controle do banco de horas. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando válidos os registros de frequência. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação, porquanto não demonstrada a existência de horas extras não compensadas. Registre-se que, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", afastando a tese de nulidade do sistema compensatório. Nego provimento. Multa Normativa A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do não pagamento de horas extras. Considerando a manutenção da improcedência do pedido de horas extras e a consequente inexistência de violação a cláusulas convencionais relativas ao pagamento de horas extraordinárias, não há que se falar em aplicação de multa normativa. O pedido acessório segue a sorte do principal. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada (FORT), unicamente para determinar que o início da contagem da multa diária por descumprimento da obrigação de entregar o PPP observará a prévia intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ. Quanto ao mais, resta inalterada a R. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES MACEDO BARBOSA Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ APARECIDA ALVES NEVES