Detalhe do processo

1001798-45.2025.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001798-45.2025.5.02.0026 RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a4c690f): PROCESSO nº 1001798-45.2025.5.02.0026 (ROT) RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 923/929, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados para na ação para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais no importe de R$ 2500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 05% sobre o valor da sua sucumbência. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) sobre a sua sucumbência observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. Recurso ordinário do reclamante às fls.981/998, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à: a) limitação dos valores indicados na inicial; b) nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta; c) intervalo intrajornada; d) majoração dos honorários de sucumbência de 5% para 10%. honorários advocatícios. Isento de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário da reclamada às fls.1001/1005, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo às fls1006/1017. Contrarrazões às fls. 1028/1031. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Modalidade de Ruptura Contratual. Insurge-se o reclamante contra o julgado de 1º grau que reconheceu a ocorrência de ruptura contratual por iniciativa do empregado. À análise. Pleiteou o obreiro fosse declarada a nulidade do pedido de demissão por ele assinado em 16.05.2025 sob o argumento de ter sido forçado a se desligar da empresa em razão do descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela reclamada, como a supressão do intervalo intrajornada e a submissão a labor insalubre e perigoso sem os EPIs adequados. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo a defesa o autor formulou pedido de demissão de próprio punho, de forma livre, consciente e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a macular a validade do ato jurídico perfeito. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre a matéria (fls.925): NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante declina pedido de reversão do pedido de demissão, alegando ter pedido demissão, mas alega que a empresa não vinha cumprido suas obrigações contratuais, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O pedido de demissão assinado pelo autor encontra-se às fls. 413. O pedido do autor não possui previsão legal, eis que o "arrependimento" quanto ao pedido de demissão realizado não apresenta indicação como hipótese de desconsideração de um ato jurídico perfeito. O autor é maior e decide sobre seus atos, podendo impetrar medida judicial cabível, sendo certo que optou por encerrar seu contrato pessoalmente de forma irreversível. Improcedente. Pois bem. Em que pese a pertinência ou não dos motivos apontados pelo trabalhador com vistas a amparar a alegada rescisão indireta do pacto laboral; in casu,não há como ser acolhida mencionada tese. Isto porque, na peça de ingresso, a reclamante pleiteou a nulidade do pedido de demissão por ele formulado em 16.05.2025, ou seja, mais de cinco meses antes da propositura da presente ação (em 22.10.2025) pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Note-se que o documento de fls.413, juntado pela defesa, retrata um "pedido de demissão" redigido de próprio punho e assinado pelo obreiro aos 16.05.2025, acerca do qual não houve qualquer impugnação de autenticidade. Nesse passo, deve-se emprestar validade à mencionada prova documental. Com efeito, não se pode olvidar a incompatibilidade de comportamento daquele que admite ter expressado a vontade de romper o liame laboral ao empregador e, algum tempo depois, ajuíza ação pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em tais situações deve prevalecer a manifestação de vontade anteriormente declarada. É de se dizer que os elementos carreados ao processado evidenciam ter a demandante resolvido, por vontade própria e isenta de vícios, rescindir o pacto laboral. Nesse passo, nada a alterar na sentença recorrida que declarou válido o pedido de demissão, o que, per si,torna desnecessária a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. 2. Intervalo Intrajornada. Pleiteia o recorrente a reforma do julgado que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas intervalares. À análise. Na inicial, o reclamante alegou usufruir apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, muito embora fosse compelido a assinalar o gozo de 1 (uma) hora integral nos controles de ponto, por determinação superior, requerendo o pagamento do período suprimido como extraordinário. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão, trazendo aos autos os controles de jornada do reclamante, nos quais consta o registro de fruição integral do intervalo. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (fls.925/926); "DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante declinou jornada semanal, alegando que usufruia apenas 30 minutos de intervalo. A ré impugna o pedido, carreando aos autos os controles de jornada do autor. A testemunha do autor não convence o Juízo. Primeiramente verifica-se que esta não laborou por todo contrato com o obreiro. Na sequência, apresentou relato superficial de que não realizava intervalo em razão do excesso de tarefas, sendo que conclui esclarecendo que havia 5 empregados no setor. Da mesma forma a testemunha não especifica quanto tempo o autor usufruia de intervalo, deixando de corroborar sua descrição dos fatos. A prova documental apresenta-se fidedigna, não contém marcação britânica e abarca todo período imprescrito. A desconsideração total da prova documental face ao depoimento raso da testemunha do reclamante é medida temerária, que impõe risco de enriquecimento sem causa do autor. Assim, valido a prova documental apresentada pela reclamada, na qual se verifica marcação de período de fruição de intervalo. Cabia ao autor em sede de réplica indicar diferenças nos horários de intervalo anotados. Não o fez. Improcedente o pedido de horas extras." O recorrente sustenta ter a testemunha ouvida em juízo, Juliana Araujo Souza, confirmado que no setor de trabalho (padaria) a demanda era excessiva, impedindo o gozo regular do intervalo para refeição e descanso, de molde a afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Argumenta que, apesar de mencionada testemunha não ter presenciado especificamente o intervalo do reclamante, trabalhou no mesmo turno e setor por período de um ano, submetida às mesmas condições de trabalho. Pois bem. Vieram aos autos registros de jornada com anotações variáveis, o que os torna presumivelmente válidos. Tais documentos indicam a assinalação de uma hora de intervalo intrajornada. Nesta senda, cabia ao autor demonstrar a inexatidão dos lançamentos constantes de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Todavia, as declarações da única testemunha ouvida em audiência, a convite do autor, não se mostram aptas a infirmar a prova documental. Com efeito, a testemunha Juliana Araujo Souza expressamente declarou não presenciar o reclamante usufruindo (ou não usufruindo) intervalo intrajornada, restringindo-se a relatar sua própria experiência pessoal quanto à ausência de horário de jantar, o que não permite extrair, com o grau de certeza exigido, conclusão sobre a rotina específica do autor, sobretudo quando a própria testemunha esclarece que havia cinco empregados no setor, exercendo funções e escalas que, não necessariamente coincidiam com as do demandante , em todos os dias do período contratual. Trata-se de depoimento baseado em mera presunção, incapaz de comprovar a efetiva supressão do intervalo do autor. Ademais, o argumento recursal de que autor e testemunha estavam sujeitos às mesmas condições de trabalho esmorece frente à contradição entre o depoimento de ambos, haja vista a reclamante ter informado usufruir 30 (trinta) minutos de pausa enquanto sua testemunha relatou que não usufruía de horário de jantar; (...); que comia apenas quando chegava e depois trabalhava direto, sem pausas. (fls.627). Nesse contexto, mantém-se a conclusão delineada na origem de que a prova oral produzida, isolada e frágil, não se sobrepõe à prova documental quanto á fruição do intervalo intrajornada. Mantenho. 3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. Pleiteia o recorrente não seja a condenação limitada pelos valores indicados na petição inicial. À análise. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Mantenho. 4. Honorários Advocatícios. Pleiteia o recorrente sejam majorados os honorários advocatícios arbitrado à razão de 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte. À análise. O artigo 791-A da CLT estabelece a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa - nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. III. RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de Insalubridade.Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio - no percentual de 20% sobre o salário mínimo conforme, considerando-se o período efetivamente laborado com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS - em virtude do contato habitual e permanente com ambientes frios. À análise. Na peça de ingresso o demandante noticiou manter contato direto com diversos produtos químicos, câmara fria, sem utilizar qualquer EPI, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e nos depósitos do FGTS + 40%. Segundo a defesa o autor não laborava exposto a temperaturas nocivas, sendo os ingressos em câmaras frias meramente eventuais e mediante fornecimento de todos os EPIs necessários (japona térmica, botas e luvas) a neutralizar o agente insalubre. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.926): DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a contato com agente frio, em razão das funções exercidas. Elaborada perícia técnica no local, esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em grau médio por exposição habitual e permanente ao agente frio sem devida proteção, por todo o contrato laboral, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante, no desempenho de suas atividades rotineiras, estava em contato habitual e permanente com ambientes frios, adentrando câmaras constantes nas fotos anexas. Portanto, procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade na forma da prova técnica concluída, no percentual de 20%, base de cálculo de um salário mínimo conforme artigo 192 da CLT, considerando-se o período efetivamente laborado e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Improcedente o pedido de reflexos em DSR's considerando que referida verba já se encontra embutida no salário da obreira, que era mensalista. Da mesma forma, improcedente o pedido de adicional de periculosidade, na forma da prova técnica, tendo o Sr. Perito concluído que o local se apresenta adequado às normas pertinentes. A recorrente alega adentrar o autor em câmaras de resfriados e congelados de forma eventual e por tempo reduzido (poucos minutos), de molde a afastar o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Acrescenta fornecer os EPIs adequados (japona, botas e touca), e suficientes para neutralizar o frio. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo (fls.812/865) e posteriores esclarecimentos (fls.895/903) foram conclusivos e bem fundamentados. O perito de confiança do juízo concluiu que o autor se ativou em condições insalubres pela exposição a baixas temperaturas, em virtude do labor em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. Em laudo claro e conclusivo, apto a embasar o convencimento deste Relator, o perito judicial informou que ( fls.812//865 e fls. 895/903): (...) 6. ESTUDO DE FUNÇÃO O Reclamante trabalhou para Reclamada na função Operador de Supermercado, realizava jornada das 13h45min às 23h00 em regime de escala de 6X1, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Com base nos depoimentos pessoais do Reclamante, dos prepostos da Reclamada, bem como da observação das características do local de trabalho, ficou constatado que as atividades do autor durante a jornada de trabalho consistiam em: Setor: Padaria - Equipe de (03) profissionais * Realizar o assamento dos pães, efetuando a retirada do freezer, posicionamento sobre bandeja e posteriormente colocação no interior do forno; * Realizar o atendimento dos clientes no balcão da Padaria, efetuando a separação, pesagem, embalagem e etiquetagem dos itens solicitados pelos clientes; Realizar o recebimento e estocagem dos insumos e produtos utilizados na padaria, tais como: misturas prontas, produtos congelados (brioches, pão de queijo, chibata, chipa) caixas, doces de leite, leite condensado etc. Obs.: O recebimento ocorria em média 2 a 3 vezes por semana. Realizar auxílio no recebimento e estocagem de outros setores, sendo: açougue, laticínios, queijos, FLV etc. Obs.: O Autor durante a diligência informou que a média de acesso nas câmaras de resfriamento e/ou congelamento era de 3 vezes ao dia, permanecendo em seu interior cerca de 10 a 15 minutos a cada acesso. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) O Reclamante durante a diligência informou a este perito que utilizava os seguintes EPI´s: Bota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa). A Reclamada não apresentou nos autos as Fichas de Controle e Entrega de EPI´s do Autor. (...) 10.1.3.7. Frio Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e pelo tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 15 (Portaria 3.214/78), ao tratar do tema, estabeleceu, em seu Anexo 09, que "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." (grifei) O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Cabe ressaltar que a própria Reclamada reconhece que os Operadores de Supermercado que atuam no setor da padaria estão de forma habitual expostos ao agente frio, conforme constam nos documentos juntados no processo (PGR - doc. fls. 779 e PPP - doc. fls. 811, ambos do PDF em ordem crescente). (...) Portanto, não havendo o fornecimento comprovado de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, há caracterização de insalubridade por exposição ao frio nas atividades do Reclamante, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE. (...) 11. QUESITOS 11.1 Quesitos do Reclamante: (...) 3 - A Reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual? Quais e desde quando? Eram capazes de neutralizar os agentes químicos, físicos e biológicos encontrados? Pede-se a juntada dos respectivos comprovantes de fornecimento? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. 4 - A Reclamante ingressava na Câmera Fria? Qual a frequência e tempo de exposição? Resposta: Sim, cerca de 3 vezes por dia, permanecendo tempo médio de 30 a 45 minutos em seu interior. 5 - Eram fornecidos equipamentos para entrada na Câmera Fria? Eram individuais ou coletivos, ou seja, tinha um equipamento para cada empregado? A NR 9 determina que seja individual? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. (...) 8 - Informe o Sr. Perito se o reclamante, laborou em condições insalubres, bem como o respectivo grau, justificando a sua conclusão. Resposta: O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. (...) 12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por MARCOS ARAUJO DOS REIS, a serviço da Reclamada: HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, de grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, por exposição ao frio sem fornecimento de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Despicienda de fundamento a alegação quanto à eventualidade da exposição do reclamante a baixas temperaturas, haja vista o vistor do juízo ter informado que aquele acessava as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, três vezes ao dia, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos. A prova oral corrobora a habitualidade da exposição. Em seu depoimento pessoal o empregado confirmou que "entrava em câmaras frias com frequência de duas a três vezes por dia, especialmente em dias de carga pesada ou falta de funcionários. Estimou que permanecia no interior da câmara por um período entre 10 a 20 minutos, dependendo do volume de mercadoria. (fls.627/628). Quer se considere o ingresso em câmaras frias/congeladas três vezes ao dia por 30 minutos ou por 10 a 20 minutos; em ambas as situações não se pode considerar a exposição como meramente eventual.Não bastasse, não é apenas o período em que o trabalhador se encontra exposto ao frio que afeta seu organismo, mas também a frequente exposição a mudanças bruscas de temperatura, os chamados "choques térmicos", aos quais a autora se submetida, diariamente, por pelo menos dez vezes. Ademais, as informações prestadas pelo perito deixam claro que não havia fornecimento regular de todos os EPIs aptos a elidir os efeitos do agente insalubre, porquanto não restou demonstrada, nos autos, a entrega de calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas). Durante a diligência o reclamante informou receberBota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa); todavia, o expert do juízo informou não ter a reclamada demonstrado que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, balaclava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Nesta senda, é de se dizer que o autor estava exposto a baixas temperaturas, em câmara fria, de forma habitual e intermitente, sem todos os dispositivos indispensáveis para neutralizar o agente insalubre em questão, a exemplo da calça térmica, balaclava, meias térmicas e luvas próprias para proteção térmica. A ausência de alguns dos equipamentos necessários a elidir os efeitos deletérios das baixas temperaturas torna a proteção inadequada e insuficiente. É de se dizer que as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Mantenho. 2. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2500,00. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790­B da CLT). Em relação ao montante arbitrado na r. decisão de origem, no entendimento desta relatora, atuou o juízo de 1º grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ARAUJO DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MARCIO DOS SANTOS

Autor MARCOS ARAUJO DOS REIS

Réu MARCOS ARAUJO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI

OAB: 223637/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001798-45.2025.5.02.0026 RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a4c690f): PROCESSO nº 1001798-45.2025.5.02.0026 (ROT) RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 923/929, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados para na ação para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais no importe de R$ 2500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 05% sobre o valor da sua sucumbência. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) sobre a sua sucumbência observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. Recurso ordinário do reclamante às fls.981/998, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à: a) limitação dos valores indicados na inicial; b) nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta; c) intervalo intrajornada; d) majoração dos honorários de sucumbência de 5% para 10%. honorários advocatícios. Isento de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário da reclamada às fls.1001/1005, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo às fls1006/1017. Contrarrazões às fls. 1028/1031. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Modalidade de Ruptura Contratual. Insurge-se o reclamante contra o julgado de 1º grau que reconheceu a ocorrência de ruptura contratual por iniciativa do empregado. À análise. Pleiteou o obreiro fosse declarada a nulidade do pedido de demissão por ele assinado em 16.05.2025 sob o argumento de ter sido forçado a se desligar da empresa em razão do descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela reclamada, como a supressão do intervalo intrajornada e a submissão a labor insalubre e perigoso sem os EPIs adequados. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo a defesa o autor formulou pedido de demissão de próprio punho, de forma livre, consciente e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a macular a validade do ato jurídico perfeito. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre a matéria (fls.925): NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante declina pedido de reversão do pedido de demissão, alegando ter pedido demissão, mas alega que a empresa não vinha cumprido suas obrigações contratuais, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O pedido de demissão assinado pelo autor encontra-se às fls. 413. O pedido do autor não possui previsão legal, eis que o "arrependimento" quanto ao pedido de demissão realizado não apresenta indicação como hipótese de desconsideração de um ato jurídico perfeito. O autor é maior e decide sobre seus atos, podendo impetrar medida judicial cabível, sendo certo que optou por encerrar seu contrato pessoalmente de forma irreversível. Improcedente. Pois bem. Em que pese a pertinência ou não dos motivos apontados pelo trabalhador com vistas a amparar a alegada rescisão indireta do pacto laboral; in casu,não há como ser acolhida mencionada tese. Isto porque, na peça de ingresso, a reclamante pleiteou a nulidade do pedido de demissão por ele formulado em 16.05.2025, ou seja, mais de cinco meses antes da propositura da presente ação (em 22.10.2025) pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Note-se que o documento de fls.413, juntado pela defesa, retrata um "pedido de demissão" redigido de próprio punho e assinado pelo obreiro aos 16.05.2025, acerca do qual não houve qualquer impugnação de autenticidade. Nesse passo, deve-se emprestar validade à mencionada prova documental. Com efeito, não se pode olvidar a incompatibilidade de comportamento daquele que admite ter expressado a vontade de romper o liame laboral ao empregador e, algum tempo depois, ajuíza ação pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em tais situações deve prevalecer a manifestação de vontade anteriormente declarada. É de se dizer que os elementos carreados ao processado evidenciam ter a demandante resolvido, por vontade própria e isenta de vícios, rescindir o pacto laboral. Nesse passo, nada a alterar na sentença recorrida que declarou válido o pedido de demissão, o que, per si,torna desnecessária a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. 2. Intervalo Intrajornada. Pleiteia o recorrente a reforma do julgado que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas intervalares. À análise. Na inicial, o reclamante alegou usufruir apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, muito embora fosse compelido a assinalar o gozo de 1 (uma) hora integral nos controles de ponto, por determinação superior, requerendo o pagamento do período suprimido como extraordinário. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão, trazendo aos autos os controles de jornada do reclamante, nos quais consta o registro de fruição integral do intervalo. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (fls.925/926); "DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante declinou jornada semanal, alegando que usufruia apenas 30 minutos de intervalo. A ré impugna o pedido, carreando aos autos os controles de jornada do autor. A testemunha do autor não convence o Juízo. Primeiramente verifica-se que esta não laborou por todo contrato com o obreiro. Na sequência, apresentou relato superficial de que não realizava intervalo em razão do excesso de tarefas, sendo que conclui esclarecendo que havia 5 empregados no setor. Da mesma forma a testemunha não especifica quanto tempo o autor usufruia de intervalo, deixando de corroborar sua descrição dos fatos. A prova documental apresenta-se fidedigna, não contém marcação britânica e abarca todo período imprescrito. A desconsideração total da prova documental face ao depoimento raso da testemunha do reclamante é medida temerária, que impõe risco de enriquecimento sem causa do autor. Assim, valido a prova documental apresentada pela reclamada, na qual se verifica marcação de período de fruição de intervalo. Cabia ao autor em sede de réplica indicar diferenças nos horários de intervalo anotados. Não o fez. Improcedente o pedido de horas extras." O recorrente sustenta ter a testemunha ouvida em juízo, Juliana Araujo Souza, confirmado que no setor de trabalho (padaria) a demanda era excessiva, impedindo o gozo regular do intervalo para refeição e descanso, de molde a afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Argumenta que, apesar de mencionada testemunha não ter presenciado especificamente o intervalo do reclamante, trabalhou no mesmo turno e setor por período de um ano, submetida às mesmas condições de trabalho. Pois bem. Vieram aos autos registros de jornada com anotações variáveis, o que os torna presumivelmente válidos. Tais documentos indicam a assinalação de uma hora de intervalo intrajornada. Nesta senda, cabia ao autor demonstrar a inexatidão dos lançamentos constantes de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Todavia, as declarações da única testemunha ouvida em audiência, a convite do autor, não se mostram aptas a infirmar a prova documental. Com efeito, a testemunha Juliana Araujo Souza expressamente declarou não presenciar o reclamante usufruindo (ou não usufruindo) intervalo intrajornada, restringindo-se a relatar sua própria experiência pessoal quanto à ausência de horário de jantar, o que não permite extrair, com o grau de certeza exigido, conclusão sobre a rotina específica do autor, sobretudo quando a própria testemunha esclarece que havia cinco empregados no setor, exercendo funções e escalas que, não necessariamente coincidiam com as do demandante , em todos os dias do período contratual. Trata-se de depoimento baseado em mera presunção, incapaz de comprovar a efetiva supressão do intervalo do autor. Ademais, o argumento recursal de que autor e testemunha estavam sujeitos às mesmas condições de trabalho esmorece frente à contradição entre o depoimento de ambos, haja vista a reclamante ter informado usufruir 30 (trinta) minutos de pausa enquanto sua testemunha relatou que não usufruía de horário de jantar; (...); que comia apenas quando chegava e depois trabalhava direto, sem pausas. (fls.627). Nesse contexto, mantém-se a conclusão delineada na origem de que a prova oral produzida, isolada e frágil, não se sobrepõe à prova documental quanto á fruição do intervalo intrajornada. Mantenho. 3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. Pleiteia o recorrente não seja a condenação limitada pelos valores indicados na petição inicial. À análise. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Mantenho. 4. Honorários Advocatícios. Pleiteia o recorrente sejam majorados os honorários advocatícios arbitrado à razão de 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte. À análise. O artigo 791-A da CLT estabelece a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa - nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. III. RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de Insalubridade.Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio - no percentual de 20% sobre o salário mínimo conforme, considerando-se o período efetivamente laborado com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS - em virtude do contato habitual e permanente com ambientes frios. À análise. Na peça de ingresso o demandante noticiou manter contato direto com diversos produtos químicos, câmara fria, sem utilizar qualquer EPI, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e nos depósitos do FGTS + 40%. Segundo a defesa o autor não laborava exposto a temperaturas nocivas, sendo os ingressos em câmaras frias meramente eventuais e mediante fornecimento de todos os EPIs necessários (japona térmica, botas e luvas) a neutralizar o agente insalubre. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.926): DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a contato com agente frio, em razão das funções exercidas. Elaborada perícia técnica no local, esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em grau médio por exposição habitual e permanente ao agente frio sem devida proteção, por todo o contrato laboral, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante, no desempenho de suas atividades rotineiras, estava em contato habitual e permanente com ambientes frios, adentrando câmaras constantes nas fotos anexas. Portanto, procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade na forma da prova técnica concluída, no percentual de 20%, base de cálculo de um salário mínimo conforme artigo 192 da CLT, considerando-se o período efetivamente laborado e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Improcedente o pedido de reflexos em DSR's considerando que referida verba já se encontra embutida no salário da obreira, que era mensalista. Da mesma forma, improcedente o pedido de adicional de periculosidade, na forma da prova técnica, tendo o Sr. Perito concluído que o local se apresenta adequado às normas pertinentes. A recorrente alega adentrar o autor em câmaras de resfriados e congelados de forma eventual e por tempo reduzido (poucos minutos), de molde a afastar o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Acrescenta fornecer os EPIs adequados (japona, botas e touca), e suficientes para neutralizar o frio. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo (fls.812/865) e posteriores esclarecimentos (fls.895/903) foram conclusivos e bem fundamentados. O perito de confiança do juízo concluiu que o autor se ativou em condições insalubres pela exposição a baixas temperaturas, em virtude do labor em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. Em laudo claro e conclusivo, apto a embasar o convencimento deste Relator, o perito judicial informou que ( fls.812//865 e fls. 895/903): (...) 6. ESTUDO DE FUNÇÃO O Reclamante trabalhou para Reclamada na função Operador de Supermercado, realizava jornada das 13h45min às 23h00 em regime de escala de 6X1, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Com base nos depoimentos pessoais do Reclamante, dos prepostos da Reclamada, bem como da observação das características do local de trabalho, ficou constatado que as atividades do autor durante a jornada de trabalho consistiam em: Setor: Padaria - Equipe de (03) profissionais * Realizar o assamento dos pães, efetuando a retirada do freezer, posicionamento sobre bandeja e posteriormente colocação no interior do forno; * Realizar o atendimento dos clientes no balcão da Padaria, efetuando a separação, pesagem, embalagem e etiquetagem dos itens solicitados pelos clientes; Realizar o recebimento e estocagem dos insumos e produtos utilizados na padaria, tais como: misturas prontas, produtos congelados (brioches, pão de queijo, chibata, chipa) caixas, doces de leite, leite condensado etc. Obs.: O recebimento ocorria em média 2 a 3 vezes por semana. Realizar auxílio no recebimento e estocagem de outros setores, sendo: açougue, laticínios, queijos, FLV etc. Obs.: O Autor durante a diligência informou que a média de acesso nas câmaras de resfriamento e/ou congelamento era de 3 vezes ao dia, permanecendo em seu interior cerca de 10 a 15 minutos a cada acesso. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) O Reclamante durante a diligência informou a este perito que utilizava os seguintes EPI´s: Bota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa). A Reclamada não apresentou nos autos as Fichas de Controle e Entrega de EPI´s do Autor. (...) 10.1.3.7. Frio Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e pelo tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 15 (Portaria 3.214/78), ao tratar do tema, estabeleceu, em seu Anexo 09, que "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." (grifei) O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Cabe ressaltar que a própria Reclamada reconhece que os Operadores de Supermercado que atuam no setor da padaria estão de forma habitual expostos ao agente frio, conforme constam nos documentos juntados no processo (PGR - doc. fls. 779 e PPP - doc. fls. 811, ambos do PDF em ordem crescente). (...) Portanto, não havendo o fornecimento comprovado de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, há caracterização de insalubridade por exposição ao frio nas atividades do Reclamante, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE. (...) 11. QUESITOS 11.1 Quesitos do Reclamante: (...) 3 - A Reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual? Quais e desde quando? Eram capazes de neutralizar os agentes químicos, físicos e biológicos encontrados? Pede-se a juntada dos respectivos comprovantes de fornecimento? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. 4 - A Reclamante ingressava na Câmera Fria? Qual a frequência e tempo de exposição? Resposta: Sim, cerca de 3 vezes por dia, permanecendo tempo médio de 30 a 45 minutos em seu interior. 5 - Eram fornecidos equipamentos para entrada na Câmera Fria? Eram individuais ou coletivos, ou seja, tinha um equipamento para cada empregado? A NR 9 determina que seja individual? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. (...) 8 - Informe o Sr. Perito se o reclamante, laborou em condições insalubres, bem como o respectivo grau, justificando a sua conclusão. Resposta: O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. (...) 12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por MARCOS ARAUJO DOS REIS, a serviço da Reclamada: HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, de grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, por exposição ao frio sem fornecimento de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Despicienda de fundamento a alegação quanto à eventualidade da exposição do reclamante a baixas temperaturas, haja vista o vistor do juízo ter informado que aquele acessava as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, três vezes ao dia, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos. A prova oral corrobora a habitualidade da exposição. Em seu depoimento pessoal o empregado confirmou que "entrava em câmaras frias com frequência de duas a três vezes por dia, especialmente em dias de carga pesada ou falta de funcionários. Estimou que permanecia no interior da câmara por um período entre 10 a 20 minutos, dependendo do volume de mercadoria. (fls.627/628). Quer se considere o ingresso em câmaras frias/congeladas três vezes ao dia por 30 minutos ou por 10 a 20 minutos; em ambas as situações não se pode considerar a exposição como meramente eventual.Não bastasse, não é apenas o período em que o trabalhador se encontra exposto ao frio que afeta seu organismo, mas também a frequente exposição a mudanças bruscas de temperatura, os chamados "choques térmicos", aos quais a autora se submetida, diariamente, por pelo menos dez vezes. Ademais, as informações prestadas pelo perito deixam claro que não havia fornecimento regular de todos os EPIs aptos a elidir os efeitos do agente insalubre, porquanto não restou demonstrada, nos autos, a entrega de calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas). Durante a diligência o reclamante informou receberBota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa); todavia, o expert do juízo informou não ter a reclamada demonstrado que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, balaclava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Nesta senda, é de se dizer que o autor estava exposto a baixas temperaturas, em câmara fria, de forma habitual e intermitente, sem todos os dispositivos indispensáveis para neutralizar o agente insalubre em questão, a exemplo da calça térmica, balaclava, meias térmicas e luvas próprias para proteção térmica. A ausência de alguns dos equipamentos necessários a elidir os efeitos deletérios das baixas temperaturas torna a proteção inadequada e insuficiente. É de se dizer que as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Mantenho. 2. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2500,00. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790­B da CLT). Em relação ao montante arbitrado na r. decisão de origem, no entendimento desta relatora, atuou o juízo de 1º grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ARAUJO DOS REIS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001798-45.2025.5.02.0026 RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a4c690f): PROCESSO nº 1001798-45.2025.5.02.0026 (ROT) RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 923/929, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados para na ação para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais no importe de R$ 2500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 05% sobre o valor da sua sucumbência. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) sobre a sua sucumbência observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. Recurso ordinário do reclamante às fls.981/998, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à: a) limitação dos valores indicados na inicial; b) nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta; c) intervalo intrajornada; d) majoração dos honorários de sucumbência de 5% para 10%. honorários advocatícios. Isento de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário da reclamada às fls.1001/1005, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo às fls1006/1017. Contrarrazões às fls. 1028/1031. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Modalidade de Ruptura Contratual. Insurge-se o reclamante contra o julgado de 1º grau que reconheceu a ocorrência de ruptura contratual por iniciativa do empregado. À análise. Pleiteou o obreiro fosse declarada a nulidade do pedido de demissão por ele assinado em 16.05.2025 sob o argumento de ter sido forçado a se desligar da empresa em razão do descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela reclamada, como a supressão do intervalo intrajornada e a submissão a labor insalubre e perigoso sem os EPIs adequados. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo a defesa o autor formulou pedido de demissão de próprio punho, de forma livre, consciente e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a macular a validade do ato jurídico perfeito. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre a matéria (fls.925): NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante declina pedido de reversão do pedido de demissão, alegando ter pedido demissão, mas alega que a empresa não vinha cumprido suas obrigações contratuais, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O pedido de demissão assinado pelo autor encontra-se às fls. 413. O pedido do autor não possui previsão legal, eis que o "arrependimento" quanto ao pedido de demissão realizado não apresenta indicação como hipótese de desconsideração de um ato jurídico perfeito. O autor é maior e decide sobre seus atos, podendo impetrar medida judicial cabível, sendo certo que optou por encerrar seu contrato pessoalmente de forma irreversível. Improcedente. Pois bem. Em que pese a pertinência ou não dos motivos apontados pelo trabalhador com vistas a amparar a alegada rescisão indireta do pacto laboral; in casu,não há como ser acolhida mencionada tese. Isto porque, na peça de ingresso, a reclamante pleiteou a nulidade do pedido de demissão por ele formulado em 16.05.2025, ou seja, mais de cinco meses antes da propositura da presente ação (em 22.10.2025) pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Note-se que o documento de fls.413, juntado pela defesa, retrata um "pedido de demissão" redigido de próprio punho e assinado pelo obreiro aos 16.05.2025, acerca do qual não houve qualquer impugnação de autenticidade. Nesse passo, deve-se emprestar validade à mencionada prova documental. Com efeito, não se pode olvidar a incompatibilidade de comportamento daquele que admite ter expressado a vontade de romper o liame laboral ao empregador e, algum tempo depois, ajuíza ação pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em tais situações deve prevalecer a manifestação de vontade anteriormente declarada. É de se dizer que os elementos carreados ao processado evidenciam ter a demandante resolvido, por vontade própria e isenta de vícios, rescindir o pacto laboral. Nesse passo, nada a alterar na sentença recorrida que declarou válido o pedido de demissão, o que, per si,torna desnecessária a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. 2. Intervalo Intrajornada. Pleiteia o recorrente a reforma do julgado que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas intervalares. À análise. Na inicial, o reclamante alegou usufruir apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, muito embora fosse compelido a assinalar o gozo de 1 (uma) hora integral nos controles de ponto, por determinação superior, requerendo o pagamento do período suprimido como extraordinário. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão, trazendo aos autos os controles de jornada do reclamante, nos quais consta o registro de fruição integral do intervalo. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (fls.925/926); "DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante declinou jornada semanal, alegando que usufruia apenas 30 minutos de intervalo. A ré impugna o pedido, carreando aos autos os controles de jornada do autor. A testemunha do autor não convence o Juízo. Primeiramente verifica-se que esta não laborou por todo contrato com o obreiro. Na sequência, apresentou relato superficial de que não realizava intervalo em razão do excesso de tarefas, sendo que conclui esclarecendo que havia 5 empregados no setor. Da mesma forma a testemunha não especifica quanto tempo o autor usufruia de intervalo, deixando de corroborar sua descrição dos fatos. A prova documental apresenta-se fidedigna, não contém marcação britânica e abarca todo período imprescrito. A desconsideração total da prova documental face ao depoimento raso da testemunha do reclamante é medida temerária, que impõe risco de enriquecimento sem causa do autor. Assim, valido a prova documental apresentada pela reclamada, na qual se verifica marcação de período de fruição de intervalo. Cabia ao autor em sede de réplica indicar diferenças nos horários de intervalo anotados. Não o fez. Improcedente o pedido de horas extras." O recorrente sustenta ter a testemunha ouvida em juízo, Juliana Araujo Souza, confirmado que no setor de trabalho (padaria) a demanda era excessiva, impedindo o gozo regular do intervalo para refeição e descanso, de molde a afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Argumenta que, apesar de mencionada testemunha não ter presenciado especificamente o intervalo do reclamante, trabalhou no mesmo turno e setor por período de um ano, submetida às mesmas condições de trabalho. Pois bem. Vieram aos autos registros de jornada com anotações variáveis, o que os torna presumivelmente válidos. Tais documentos indicam a assinalação de uma hora de intervalo intrajornada. Nesta senda, cabia ao autor demonstrar a inexatidão dos lançamentos constantes de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Todavia, as declarações da única testemunha ouvida em audiência, a convite do autor, não se mostram aptas a infirmar a prova documental. Com efeito, a testemunha Juliana Araujo Souza expressamente declarou não presenciar o reclamante usufruindo (ou não usufruindo) intervalo intrajornada, restringindo-se a relatar sua própria experiência pessoal quanto à ausência de horário de jantar, o que não permite extrair, com o grau de certeza exigido, conclusão sobre a rotina específica do autor, sobretudo quando a própria testemunha esclarece que havia cinco empregados no setor, exercendo funções e escalas que, não necessariamente coincidiam com as do demandante , em todos os dias do período contratual. Trata-se de depoimento baseado em mera presunção, incapaz de comprovar a efetiva supressão do intervalo do autor. Ademais, o argumento recursal de que autor e testemunha estavam sujeitos às mesmas condições de trabalho esmorece frente à contradição entre o depoimento de ambos, haja vista a reclamante ter informado usufruir 30 (trinta) minutos de pausa enquanto sua testemunha relatou que não usufruía de horário de jantar; (...); que comia apenas quando chegava e depois trabalhava direto, sem pausas. (fls.627). Nesse contexto, mantém-se a conclusão delineada na origem de que a prova oral produzida, isolada e frágil, não se sobrepõe à prova documental quanto á fruição do intervalo intrajornada. Mantenho. 3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. Pleiteia o recorrente não seja a condenação limitada pelos valores indicados na petição inicial. À análise. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Mantenho. 4. Honorários Advocatícios. Pleiteia o recorrente sejam majorados os honorários advocatícios arbitrado à razão de 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte. À análise. O artigo 791-A da CLT estabelece a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa - nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. III. RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de Insalubridade.Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio - no percentual de 20% sobre o salário mínimo conforme, considerando-se o período efetivamente laborado com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS - em virtude do contato habitual e permanente com ambientes frios. À análise. Na peça de ingresso o demandante noticiou manter contato direto com diversos produtos químicos, câmara fria, sem utilizar qualquer EPI, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e nos depósitos do FGTS + 40%. Segundo a defesa o autor não laborava exposto a temperaturas nocivas, sendo os ingressos em câmaras frias meramente eventuais e mediante fornecimento de todos os EPIs necessários (japona térmica, botas e luvas) a neutralizar o agente insalubre. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.926): DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a contato com agente frio, em razão das funções exercidas. Elaborada perícia técnica no local, esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em grau médio por exposição habitual e permanente ao agente frio sem devida proteção, por todo o contrato laboral, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante, no desempenho de suas atividades rotineiras, estava em contato habitual e permanente com ambientes frios, adentrando câmaras constantes nas fotos anexas. Portanto, procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade na forma da prova técnica concluída, no percentual de 20%, base de cálculo de um salário mínimo conforme artigo 192 da CLT, considerando-se o período efetivamente laborado e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Improcedente o pedido de reflexos em DSR's considerando que referida verba já se encontra embutida no salário da obreira, que era mensalista. Da mesma forma, improcedente o pedido de adicional de periculosidade, na forma da prova técnica, tendo o Sr. Perito concluído que o local se apresenta adequado às normas pertinentes. A recorrente alega adentrar o autor em câmaras de resfriados e congelados de forma eventual e por tempo reduzido (poucos minutos), de molde a afastar o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Acrescenta fornecer os EPIs adequados (japona, botas e touca), e suficientes para neutralizar o frio. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo (fls.812/865) e posteriores esclarecimentos (fls.895/903) foram conclusivos e bem fundamentados. O perito de confiança do juízo concluiu que o autor se ativou em condições insalubres pela exposição a baixas temperaturas, em virtude do labor em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. Em laudo claro e conclusivo, apto a embasar o convencimento deste Relator, o perito judicial informou que ( fls.812//865 e fls. 895/903): (...) 6. ESTUDO DE FUNÇÃO O Reclamante trabalhou para Reclamada na função Operador de Supermercado, realizava jornada das 13h45min às 23h00 em regime de escala de 6X1, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Com base nos depoimentos pessoais do Reclamante, dos prepostos da Reclamada, bem como da observação das características do local de trabalho, ficou constatado que as atividades do autor durante a jornada de trabalho consistiam em: Setor: Padaria - Equipe de (03) profissionais * Realizar o assamento dos pães, efetuando a retirada do freezer, posicionamento sobre bandeja e posteriormente colocação no interior do forno; * Realizar o atendimento dos clientes no balcão da Padaria, efetuando a separação, pesagem, embalagem e etiquetagem dos itens solicitados pelos clientes; Realizar o recebimento e estocagem dos insumos e produtos utilizados na padaria, tais como: misturas prontas, produtos congelados (brioches, pão de queijo, chibata, chipa) caixas, doces de leite, leite condensado etc. Obs.: O recebimento ocorria em média 2 a 3 vezes por semana. Realizar auxílio no recebimento e estocagem de outros setores, sendo: açougue, laticínios, queijos, FLV etc. Obs.: O Autor durante a diligência informou que a média de acesso nas câmaras de resfriamento e/ou congelamento era de 3 vezes ao dia, permanecendo em seu interior cerca de 10 a 15 minutos a cada acesso. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) O Reclamante durante a diligência informou a este perito que utilizava os seguintes EPI´s: Bota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa). A Reclamada não apresentou nos autos as Fichas de Controle e Entrega de EPI´s do Autor. (...) 10.1.3.7. Frio Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e pelo tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 15 (Portaria 3.214/78), ao tratar do tema, estabeleceu, em seu Anexo 09, que "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." (grifei) O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Cabe ressaltar que a própria Reclamada reconhece que os Operadores de Supermercado que atuam no setor da padaria estão de forma habitual expostos ao agente frio, conforme constam nos documentos juntados no processo (PGR - doc. fls. 779 e PPP - doc. fls. 811, ambos do PDF em ordem crescente). (...) Portanto, não havendo o fornecimento comprovado de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, há caracterização de insalubridade por exposição ao frio nas atividades do Reclamante, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE. (...) 11. QUESITOS 11.1 Quesitos do Reclamante: (...) 3 - A Reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual? Quais e desde quando? Eram capazes de neutralizar os agentes químicos, físicos e biológicos encontrados? Pede-se a juntada dos respectivos comprovantes de fornecimento? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. 4 - A Reclamante ingressava na Câmera Fria? Qual a frequência e tempo de exposição? Resposta: Sim, cerca de 3 vezes por dia, permanecendo tempo médio de 30 a 45 minutos em seu interior. 5 - Eram fornecidos equipamentos para entrada na Câmera Fria? Eram individuais ou coletivos, ou seja, tinha um equipamento para cada empregado? A NR 9 determina que seja individual? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. (...) 8 - Informe o Sr. Perito se o reclamante, laborou em condições insalubres, bem como o respectivo grau, justificando a sua conclusão. Resposta: O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. (...) 12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por MARCOS ARAUJO DOS REIS, a serviço da Reclamada: HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, de grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, por exposição ao frio sem fornecimento de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Despicienda de fundamento a alegação quanto à eventualidade da exposição do reclamante a baixas temperaturas, haja vista o vistor do juízo ter informado que aquele acessava as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, três vezes ao dia, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos. A prova oral corrobora a habitualidade da exposição. Em seu depoimento pessoal o empregado confirmou que "entrava em câmaras frias com frequência de duas a três vezes por dia, especialmente em dias de carga pesada ou falta de funcionários. Estimou que permanecia no interior da câmara por um período entre 10 a 20 minutos, dependendo do volume de mercadoria. (fls.627/628). Quer se considere o ingresso em câmaras frias/congeladas três vezes ao dia por 30 minutos ou por 10 a 20 minutos; em ambas as situações não se pode considerar a exposição como meramente eventual.Não bastasse, não é apenas o período em que o trabalhador se encontra exposto ao frio que afeta seu organismo, mas também a frequente exposição a mudanças bruscas de temperatura, os chamados "choques térmicos", aos quais a autora se submetida, diariamente, por pelo menos dez vezes. Ademais, as informações prestadas pelo perito deixam claro que não havia fornecimento regular de todos os EPIs aptos a elidir os efeitos do agente insalubre, porquanto não restou demonstrada, nos autos, a entrega de calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas). Durante a diligência o reclamante informou receberBota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa); todavia, o expert do juízo informou não ter a reclamada demonstrado que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, balaclava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Nesta senda, é de se dizer que o autor estava exposto a baixas temperaturas, em câmara fria, de forma habitual e intermitente, sem todos os dispositivos indispensáveis para neutralizar o agente insalubre em questão, a exemplo da calça térmica, balaclava, meias térmicas e luvas próprias para proteção térmica. A ausência de alguns dos equipamentos necessários a elidir os efeitos deletérios das baixas temperaturas torna a proteção inadequada e insuficiente. É de se dizer que as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Mantenho. 2. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2500,00. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790­B da CLT). Em relação ao montante arbitrado na r. decisão de origem, no entendimento desta relatora, atuou o juízo de 1º grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001798-45.2025.5.02.0026 RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a4c690f): PROCESSO nº 1001798-45.2025.5.02.0026 (ROT) RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 923/929, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados para na ação para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais no importe de R$ 2500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 05% sobre o valor da sua sucumbência. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) sobre a sua sucumbência observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. Recurso ordinário do reclamante às fls.981/998, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à: a) limitação dos valores indicados na inicial; b) nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta; c) intervalo intrajornada; d) majoração dos honorários de sucumbência de 5% para 10%. honorários advocatícios. Isento de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário da reclamada às fls.1001/1005, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo às fls1006/1017. Contrarrazões às fls. 1028/1031. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Modalidade de Ruptura Contratual. Insurge-se o reclamante contra o julgado de 1º grau que reconheceu a ocorrência de ruptura contratual por iniciativa do empregado. À análise. Pleiteou o obreiro fosse declarada a nulidade do pedido de demissão por ele assinado em 16.05.2025 sob o argumento de ter sido forçado a se desligar da empresa em razão do descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela reclamada, como a supressão do intervalo intrajornada e a submissão a labor insalubre e perigoso sem os EPIs adequados. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo a defesa o autor formulou pedido de demissão de próprio punho, de forma livre, consciente e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a macular a validade do ato jurídico perfeito. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre a matéria (fls.925): NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante declina pedido de reversão do pedido de demissão, alegando ter pedido demissão, mas alega que a empresa não vinha cumprido suas obrigações contratuais, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O pedido de demissão assinado pelo autor encontra-se às fls. 413. O pedido do autor não possui previsão legal, eis que o "arrependimento" quanto ao pedido de demissão realizado não apresenta indicação como hipótese de desconsideração de um ato jurídico perfeito. O autor é maior e decide sobre seus atos, podendo impetrar medida judicial cabível, sendo certo que optou por encerrar seu contrato pessoalmente de forma irreversível. Improcedente. Pois bem. Em que pese a pertinência ou não dos motivos apontados pelo trabalhador com vistas a amparar a alegada rescisão indireta do pacto laboral; in casu,não há como ser acolhida mencionada tese. Isto porque, na peça de ingresso, a reclamante pleiteou a nulidade do pedido de demissão por ele formulado em 16.05.2025, ou seja, mais de cinco meses antes da propositura da presente ação (em 22.10.2025) pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Note-se que o documento de fls.413, juntado pela defesa, retrata um "pedido de demissão" redigido de próprio punho e assinado pelo obreiro aos 16.05.2025, acerca do qual não houve qualquer impugnação de autenticidade. Nesse passo, deve-se emprestar validade à mencionada prova documental. Com efeito, não se pode olvidar a incompatibilidade de comportamento daquele que admite ter expressado a vontade de romper o liame laboral ao empregador e, algum tempo depois, ajuíza ação pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em tais situações deve prevalecer a manifestação de vontade anteriormente declarada. É de se dizer que os elementos carreados ao processado evidenciam ter a demandante resolvido, por vontade própria e isenta de vícios, rescindir o pacto laboral. Nesse passo, nada a alterar na sentença recorrida que declarou válido o pedido de demissão, o que, per si,torna desnecessária a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. 2. Intervalo Intrajornada. Pleiteia o recorrente a reforma do julgado que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas intervalares. À análise. Na inicial, o reclamante alegou usufruir apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, muito embora fosse compelido a assinalar o gozo de 1 (uma) hora integral nos controles de ponto, por determinação superior, requerendo o pagamento do período suprimido como extraordinário. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão, trazendo aos autos os controles de jornada do reclamante, nos quais consta o registro de fruição integral do intervalo. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (fls.925/926); "DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante declinou jornada semanal, alegando que usufruia apenas 30 minutos de intervalo. A ré impugna o pedido, carreando aos autos os controles de jornada do autor. A testemunha do autor não convence o Juízo. Primeiramente verifica-se que esta não laborou por todo contrato com o obreiro. Na sequência, apresentou relato superficial de que não realizava intervalo em razão do excesso de tarefas, sendo que conclui esclarecendo que havia 5 empregados no setor. Da mesma forma a testemunha não especifica quanto tempo o autor usufruia de intervalo, deixando de corroborar sua descrição dos fatos. A prova documental apresenta-se fidedigna, não contém marcação britânica e abarca todo período imprescrito. A desconsideração total da prova documental face ao depoimento raso da testemunha do reclamante é medida temerária, que impõe risco de enriquecimento sem causa do autor. Assim, valido a prova documental apresentada pela reclamada, na qual se verifica marcação de período de fruição de intervalo. Cabia ao autor em sede de réplica indicar diferenças nos horários de intervalo anotados. Não o fez. Improcedente o pedido de horas extras." O recorrente sustenta ter a testemunha ouvida em juízo, Juliana Araujo Souza, confirmado que no setor de trabalho (padaria) a demanda era excessiva, impedindo o gozo regular do intervalo para refeição e descanso, de molde a afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Argumenta que, apesar de mencionada testemunha não ter presenciado especificamente o intervalo do reclamante, trabalhou no mesmo turno e setor por período de um ano, submetida às mesmas condições de trabalho. Pois bem. Vieram aos autos registros de jornada com anotações variáveis, o que os torna presumivelmente válidos. Tais documentos indicam a assinalação de uma hora de intervalo intrajornada. Nesta senda, cabia ao autor demonstrar a inexatidão dos lançamentos constantes de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Todavia, as declarações da única testemunha ouvida em audiência, a convite do autor, não se mostram aptas a infirmar a prova documental. Com efeito, a testemunha Juliana Araujo Souza expressamente declarou não presenciar o reclamante usufruindo (ou não usufruindo) intervalo intrajornada, restringindo-se a relatar sua própria experiência pessoal quanto à ausência de horário de jantar, o que não permite extrair, com o grau de certeza exigido, conclusão sobre a rotina específica do autor, sobretudo quando a própria testemunha esclarece que havia cinco empregados no setor, exercendo funções e escalas que, não necessariamente coincidiam com as do demandante , em todos os dias do período contratual. Trata-se de depoimento baseado em mera presunção, incapaz de comprovar a efetiva supressão do intervalo do autor. Ademais, o argumento recursal de que autor e testemunha estavam sujeitos às mesmas condições de trabalho esmorece frente à contradição entre o depoimento de ambos, haja vista a reclamante ter informado usufruir 30 (trinta) minutos de pausa enquanto sua testemunha relatou que não usufruía de horário de jantar; (...); que comia apenas quando chegava e depois trabalhava direto, sem pausas. (fls.627). Nesse contexto, mantém-se a conclusão delineada na origem de que a prova oral produzida, isolada e frágil, não se sobrepõe à prova documental quanto á fruição do intervalo intrajornada. Mantenho. 3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. Pleiteia o recorrente não seja a condenação limitada pelos valores indicados na petição inicial. À análise. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Mantenho. 4. Honorários Advocatícios. Pleiteia o recorrente sejam majorados os honorários advocatícios arbitrado à razão de 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte. À análise. O artigo 791-A da CLT estabelece a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa - nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. III. RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de Insalubridade.Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio - no percentual de 20% sobre o salário mínimo conforme, considerando-se o período efetivamente laborado com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS - em virtude do contato habitual e permanente com ambientes frios. À análise. Na peça de ingresso o demandante noticiou manter contato direto com diversos produtos químicos, câmara fria, sem utilizar qualquer EPI, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e nos depósitos do FGTS + 40%. Segundo a defesa o autor não laborava exposto a temperaturas nocivas, sendo os ingressos em câmaras frias meramente eventuais e mediante fornecimento de todos os EPIs necessários (japona térmica, botas e luvas) a neutralizar o agente insalubre. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.926): DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a contato com agente frio, em razão das funções exercidas. Elaborada perícia técnica no local, esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em grau médio por exposição habitual e permanente ao agente frio sem devida proteção, por todo o contrato laboral, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante, no desempenho de suas atividades rotineiras, estava em contato habitual e permanente com ambientes frios, adentrando câmaras constantes nas fotos anexas. Portanto, procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade na forma da prova técnica concluída, no percentual de 20%, base de cálculo de um salário mínimo conforme artigo 192 da CLT, considerando-se o período efetivamente laborado e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Improcedente o pedido de reflexos em DSR's considerando que referida verba já se encontra embutida no salário da obreira, que era mensalista. Da mesma forma, improcedente o pedido de adicional de periculosidade, na forma da prova técnica, tendo o Sr. Perito concluído que o local se apresenta adequado às normas pertinentes. A recorrente alega adentrar o autor em câmaras de resfriados e congelados de forma eventual e por tempo reduzido (poucos minutos), de molde a afastar o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Acrescenta fornecer os EPIs adequados (japona, botas e touca), e suficientes para neutralizar o frio. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo (fls.812/865) e posteriores esclarecimentos (fls.895/903) foram conclusivos e bem fundamentados. O perito de confiança do juízo concluiu que o autor se ativou em condições insalubres pela exposição a baixas temperaturas, em virtude do labor em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. Em laudo claro e conclusivo, apto a embasar o convencimento deste Relator, o perito judicial informou que ( fls.812//865 e fls. 895/903): (...) 6. ESTUDO DE FUNÇÃO O Reclamante trabalhou para Reclamada na função Operador de Supermercado, realizava jornada das 13h45min às 23h00 em regime de escala de 6X1, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Com base nos depoimentos pessoais do Reclamante, dos prepostos da Reclamada, bem como da observação das características do local de trabalho, ficou constatado que as atividades do autor durante a jornada de trabalho consistiam em: Setor: Padaria - Equipe de (03) profissionais * Realizar o assamento dos pães, efetuando a retirada do freezer, posicionamento sobre bandeja e posteriormente colocação no interior do forno; * Realizar o atendimento dos clientes no balcão da Padaria, efetuando a separação, pesagem, embalagem e etiquetagem dos itens solicitados pelos clientes; Realizar o recebimento e estocagem dos insumos e produtos utilizados na padaria, tais como: misturas prontas, produtos congelados (brioches, pão de queijo, chibata, chipa) caixas, doces de leite, leite condensado etc. Obs.: O recebimento ocorria em média 2 a 3 vezes por semana. Realizar auxílio no recebimento e estocagem de outros setores, sendo: açougue, laticínios, queijos, FLV etc. Obs.: O Autor durante a diligência informou que a média de acesso nas câmaras de resfriamento e/ou congelamento era de 3 vezes ao dia, permanecendo em seu interior cerca de 10 a 15 minutos a cada acesso. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) O Reclamante durante a diligência informou a este perito que utilizava os seguintes EPI´s: Bota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa). A Reclamada não apresentou nos autos as Fichas de Controle e Entrega de EPI´s do Autor. (...) 10.1.3.7. Frio Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e pelo tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 15 (Portaria 3.214/78), ao tratar do tema, estabeleceu, em seu Anexo 09, que "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." (grifei) O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Cabe ressaltar que a própria Reclamada reconhece que os Operadores de Supermercado que atuam no setor da padaria estão de forma habitual expostos ao agente frio, conforme constam nos documentos juntados no processo (PGR - doc. fls. 779 e PPP - doc. fls. 811, ambos do PDF em ordem crescente). (...) Portanto, não havendo o fornecimento comprovado de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, há caracterização de insalubridade por exposição ao frio nas atividades do Reclamante, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE. (...) 11. QUESITOS 11.1 Quesitos do Reclamante: (...) 3 - A Reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual? Quais e desde quando? Eram capazes de neutralizar os agentes químicos, físicos e biológicos encontrados? Pede-se a juntada dos respectivos comprovantes de fornecimento? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. 4 - A Reclamante ingressava na Câmera Fria? Qual a frequência e tempo de exposição? Resposta: Sim, cerca de 3 vezes por dia, permanecendo tempo médio de 30 a 45 minutos em seu interior. 5 - Eram fornecidos equipamentos para entrada na Câmera Fria? Eram individuais ou coletivos, ou seja, tinha um equipamento para cada empregado? A NR 9 determina que seja individual? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. (...) 8 - Informe o Sr. Perito se o reclamante, laborou em condições insalubres, bem como o respectivo grau, justificando a sua conclusão. Resposta: O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. (...) 12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por MARCOS ARAUJO DOS REIS, a serviço da Reclamada: HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, de grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, por exposição ao frio sem fornecimento de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Despicienda de fundamento a alegação quanto à eventualidade da exposição do reclamante a baixas temperaturas, haja vista o vistor do juízo ter informado que aquele acessava as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, três vezes ao dia, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos. A prova oral corrobora a habitualidade da exposição. Em seu depoimento pessoal o empregado confirmou que "entrava em câmaras frias com frequência de duas a três vezes por dia, especialmente em dias de carga pesada ou falta de funcionários. Estimou que permanecia no interior da câmara por um período entre 10 a 20 minutos, dependendo do volume de mercadoria. (fls.627/628). Quer se considere o ingresso em câmaras frias/congeladas três vezes ao dia por 30 minutos ou por 10 a 20 minutos; em ambas as situações não se pode considerar a exposição como meramente eventual.Não bastasse, não é apenas o período em que o trabalhador se encontra exposto ao frio que afeta seu organismo, mas também a frequente exposição a mudanças bruscas de temperatura, os chamados "choques térmicos", aos quais a autora se submetida, diariamente, por pelo menos dez vezes. Ademais, as informações prestadas pelo perito deixam claro que não havia fornecimento regular de todos os EPIs aptos a elidir os efeitos do agente insalubre, porquanto não restou demonstrada, nos autos, a entrega de calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas). Durante a diligência o reclamante informou receberBota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa); todavia, o expert do juízo informou não ter a reclamada demonstrado que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, balaclava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Nesta senda, é de se dizer que o autor estava exposto a baixas temperaturas, em câmara fria, de forma habitual e intermitente, sem todos os dispositivos indispensáveis para neutralizar o agente insalubre em questão, a exemplo da calça térmica, balaclava, meias térmicas e luvas próprias para proteção térmica. A ausência de alguns dos equipamentos necessários a elidir os efeitos deletérios das baixas temperaturas torna a proteção inadequada e insuficiente. É de se dizer que as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Mantenho. 2. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2500,00. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790­B da CLT). Em relação ao montante arbitrado na r. decisão de origem, no entendimento desta relatora, atuou o juízo de 1º grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ARAUJO DOS REIS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001798-45.2025.5.02.0026 RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a4c690f): PROCESSO nº 1001798-45.2025.5.02.0026 (ROT) RECORRENTE: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS REIS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 923/929, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados para na ação para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais no importe de R$ 2500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 05% sobre o valor da sua sucumbência. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) sobre a sua sucumbência observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. Recurso ordinário do reclamante às fls.981/998, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à: a) limitação dos valores indicados na inicial; b) nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta; c) intervalo intrajornada; d) majoração dos honorários de sucumbência de 5% para 10%. honorários advocatícios. Isento de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário da reclamada às fls.1001/1005, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo às fls1006/1017. Contrarrazões às fls. 1028/1031. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Modalidade de Ruptura Contratual. Insurge-se o reclamante contra o julgado de 1º grau que reconheceu a ocorrência de ruptura contratual por iniciativa do empregado. À análise. Pleiteou o obreiro fosse declarada a nulidade do pedido de demissão por ele assinado em 16.05.2025 sob o argumento de ter sido forçado a se desligar da empresa em razão do descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela reclamada, como a supressão do intervalo intrajornada e a submissão a labor insalubre e perigoso sem os EPIs adequados. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo a defesa o autor formulou pedido de demissão de próprio punho, de forma livre, consciente e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a macular a validade do ato jurídico perfeito. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre a matéria (fls.925): NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante declina pedido de reversão do pedido de demissão, alegando ter pedido demissão, mas alega que a empresa não vinha cumprido suas obrigações contratuais, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O pedido de demissão assinado pelo autor encontra-se às fls. 413. O pedido do autor não possui previsão legal, eis que o "arrependimento" quanto ao pedido de demissão realizado não apresenta indicação como hipótese de desconsideração de um ato jurídico perfeito. O autor é maior e decide sobre seus atos, podendo impetrar medida judicial cabível, sendo certo que optou por encerrar seu contrato pessoalmente de forma irreversível. Improcedente. Pois bem. Em que pese a pertinência ou não dos motivos apontados pelo trabalhador com vistas a amparar a alegada rescisão indireta do pacto laboral; in casu,não há como ser acolhida mencionada tese. Isto porque, na peça de ingresso, a reclamante pleiteou a nulidade do pedido de demissão por ele formulado em 16.05.2025, ou seja, mais de cinco meses antes da propositura da presente ação (em 22.10.2025) pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Note-se que o documento de fls.413, juntado pela defesa, retrata um "pedido de demissão" redigido de próprio punho e assinado pelo obreiro aos 16.05.2025, acerca do qual não houve qualquer impugnação de autenticidade. Nesse passo, deve-se emprestar validade à mencionada prova documental. Com efeito, não se pode olvidar a incompatibilidade de comportamento daquele que admite ter expressado a vontade de romper o liame laboral ao empregador e, algum tempo depois, ajuíza ação pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em tais situações deve prevalecer a manifestação de vontade anteriormente declarada. É de se dizer que os elementos carreados ao processado evidenciam ter a demandante resolvido, por vontade própria e isenta de vícios, rescindir o pacto laboral. Nesse passo, nada a alterar na sentença recorrida que declarou válido o pedido de demissão, o que, per si,torna desnecessária a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. 2. Intervalo Intrajornada. Pleiteia o recorrente a reforma do julgado que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas intervalares. À análise. Na inicial, o reclamante alegou usufruir apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, muito embora fosse compelido a assinalar o gozo de 1 (uma) hora integral nos controles de ponto, por determinação superior, requerendo o pagamento do período suprimido como extraordinário. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão, trazendo aos autos os controles de jornada do reclamante, nos quais consta o registro de fruição integral do intervalo. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (fls.925/926); "DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante declinou jornada semanal, alegando que usufruia apenas 30 minutos de intervalo. A ré impugna o pedido, carreando aos autos os controles de jornada do autor. A testemunha do autor não convence o Juízo. Primeiramente verifica-se que esta não laborou por todo contrato com o obreiro. Na sequência, apresentou relato superficial de que não realizava intervalo em razão do excesso de tarefas, sendo que conclui esclarecendo que havia 5 empregados no setor. Da mesma forma a testemunha não especifica quanto tempo o autor usufruia de intervalo, deixando de corroborar sua descrição dos fatos. A prova documental apresenta-se fidedigna, não contém marcação britânica e abarca todo período imprescrito. A desconsideração total da prova documental face ao depoimento raso da testemunha do reclamante é medida temerária, que impõe risco de enriquecimento sem causa do autor. Assim, valido a prova documental apresentada pela reclamada, na qual se verifica marcação de período de fruição de intervalo. Cabia ao autor em sede de réplica indicar diferenças nos horários de intervalo anotados. Não o fez. Improcedente o pedido de horas extras." O recorrente sustenta ter a testemunha ouvida em juízo, Juliana Araujo Souza, confirmado que no setor de trabalho (padaria) a demanda era excessiva, impedindo o gozo regular do intervalo para refeição e descanso, de molde a afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Argumenta que, apesar de mencionada testemunha não ter presenciado especificamente o intervalo do reclamante, trabalhou no mesmo turno e setor por período de um ano, submetida às mesmas condições de trabalho. Pois bem. Vieram aos autos registros de jornada com anotações variáveis, o que os torna presumivelmente válidos. Tais documentos indicam a assinalação de uma hora de intervalo intrajornada. Nesta senda, cabia ao autor demonstrar a inexatidão dos lançamentos constantes de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Todavia, as declarações da única testemunha ouvida em audiência, a convite do autor, não se mostram aptas a infirmar a prova documental. Com efeito, a testemunha Juliana Araujo Souza expressamente declarou não presenciar o reclamante usufruindo (ou não usufruindo) intervalo intrajornada, restringindo-se a relatar sua própria experiência pessoal quanto à ausência de horário de jantar, o que não permite extrair, com o grau de certeza exigido, conclusão sobre a rotina específica do autor, sobretudo quando a própria testemunha esclarece que havia cinco empregados no setor, exercendo funções e escalas que, não necessariamente coincidiam com as do demandante , em todos os dias do período contratual. Trata-se de depoimento baseado em mera presunção, incapaz de comprovar a efetiva supressão do intervalo do autor. Ademais, o argumento recursal de que autor e testemunha estavam sujeitos às mesmas condições de trabalho esmorece frente à contradição entre o depoimento de ambos, haja vista a reclamante ter informado usufruir 30 (trinta) minutos de pausa enquanto sua testemunha relatou que não usufruía de horário de jantar; (...); que comia apenas quando chegava e depois trabalhava direto, sem pausas. (fls.627). Nesse contexto, mantém-se a conclusão delineada na origem de que a prova oral produzida, isolada e frágil, não se sobrepõe à prova documental quanto á fruição do intervalo intrajornada. Mantenho. 3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. Pleiteia o recorrente não seja a condenação limitada pelos valores indicados na petição inicial. À análise. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Mantenho. 4. Honorários Advocatícios. Pleiteia o recorrente sejam majorados os honorários advocatícios arbitrado à razão de 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte. À análise. O artigo 791-A da CLT estabelece a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da sucumbência de cada parte - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa - nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. III. RECURSO DA RECLAMADA 1. Adicional de Insalubridade.Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio - no percentual de 20% sobre o salário mínimo conforme, considerando-se o período efetivamente laborado com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS - em virtude do contato habitual e permanente com ambientes frios. À análise. Na peça de ingresso o demandante noticiou manter contato direto com diversos produtos químicos, câmara fria, sem utilizar qualquer EPI, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e nos depósitos do FGTS + 40%. Segundo a defesa o autor não laborava exposto a temperaturas nocivas, sendo os ingressos em câmaras frias meramente eventuais e mediante fornecimento de todos os EPIs necessários (japona térmica, botas e luvas) a neutralizar o agente insalubre. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.926): DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a contato com agente frio, em razão das funções exercidas. Elaborada perícia técnica no local, esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em grau médio por exposição habitual e permanente ao agente frio sem devida proteção, por todo o contrato laboral, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante, no desempenho de suas atividades rotineiras, estava em contato habitual e permanente com ambientes frios, adentrando câmaras constantes nas fotos anexas. Portanto, procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade na forma da prova técnica concluída, no percentual de 20%, base de cálculo de um salário mínimo conforme artigo 192 da CLT, considerando-se o período efetivamente laborado e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Improcedente o pedido de reflexos em DSR's considerando que referida verba já se encontra embutida no salário da obreira, que era mensalista. Da mesma forma, improcedente o pedido de adicional de periculosidade, na forma da prova técnica, tendo o Sr. Perito concluído que o local se apresenta adequado às normas pertinentes. A recorrente alega adentrar o autor em câmaras de resfriados e congelados de forma eventual e por tempo reduzido (poucos minutos), de molde a afastar o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Acrescenta fornecer os EPIs adequados (japona, botas e touca), e suficientes para neutralizar o frio. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo (fls.812/865) e posteriores esclarecimentos (fls.895/903) foram conclusivos e bem fundamentados. O perito de confiança do juízo concluiu que o autor se ativou em condições insalubres pela exposição a baixas temperaturas, em virtude do labor em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. Em laudo claro e conclusivo, apto a embasar o convencimento deste Relator, o perito judicial informou que ( fls.812//865 e fls. 895/903): (...) 6. ESTUDO DE FUNÇÃO O Reclamante trabalhou para Reclamada na função Operador de Supermercado, realizava jornada das 13h45min às 23h00 em regime de escala de 6X1, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Com base nos depoimentos pessoais do Reclamante, dos prepostos da Reclamada, bem como da observação das características do local de trabalho, ficou constatado que as atividades do autor durante a jornada de trabalho consistiam em: Setor: Padaria - Equipe de (03) profissionais * Realizar o assamento dos pães, efetuando a retirada do freezer, posicionamento sobre bandeja e posteriormente colocação no interior do forno; * Realizar o atendimento dos clientes no balcão da Padaria, efetuando a separação, pesagem, embalagem e etiquetagem dos itens solicitados pelos clientes; Realizar o recebimento e estocagem dos insumos e produtos utilizados na padaria, tais como: misturas prontas, produtos congelados (brioches, pão de queijo, chibata, chipa) caixas, doces de leite, leite condensado etc. Obs.: O recebimento ocorria em média 2 a 3 vezes por semana. Realizar auxílio no recebimento e estocagem de outros setores, sendo: açougue, laticínios, queijos, FLV etc. Obs.: O Autor durante a diligência informou que a média de acesso nas câmaras de resfriamento e/ou congelamento era de 3 vezes ao dia, permanecendo em seu interior cerca de 10 a 15 minutos a cada acesso. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) O Reclamante durante a diligência informou a este perito que utilizava os seguintes EPI´s: Bota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa). A Reclamada não apresentou nos autos as Fichas de Controle e Entrega de EPI´s do Autor. (...) 10.1.3.7. Frio Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e pelo tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 15 (Portaria 3.214/78), ao tratar do tema, estabeleceu, em seu Anexo 09, que "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." (grifei) O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Cabe ressaltar que a própria Reclamada reconhece que os Operadores de Supermercado que atuam no setor da padaria estão de forma habitual expostos ao agente frio, conforme constam nos documentos juntados no processo (PGR - doc. fls. 779 e PPP - doc. fls. 811, ambos do PDF em ordem crescente). (...) Portanto, não havendo o fornecimento comprovado de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, há caracterização de insalubridade por exposição ao frio nas atividades do Reclamante, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE. (...) 11. QUESITOS 11.1 Quesitos do Reclamante: (...) 3 - A Reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual? Quais e desde quando? Eram capazes de neutralizar os agentes químicos, físicos e biológicos encontrados? Pede-se a juntada dos respectivos comprovantes de fornecimento? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. 4 - A Reclamante ingressava na Câmera Fria? Qual a frequência e tempo de exposição? Resposta: Sim, cerca de 3 vezes por dia, permanecendo tempo médio de 30 a 45 minutos em seu interior. 5 - Eram fornecidos equipamentos para entrada na Câmera Fria? Eram individuais ou coletivos, ou seja, tinha um equipamento para cada empregado? A NR 9 determina que seja individual? Resposta: A Reclamada não apresentou as Fichas de Controle e Entrega dos EPIs do Autor. (...) 8 - Informe o Sr. Perito se o reclamante, laborou em condições insalubres, bem como o respectivo grau, justificando a sua conclusão. Resposta: O Reclamante poderia acessar as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos, realizando a estocagem, separação e retirada dos produtos, assim, esteve de forma habitual sob os riscos do agente frio, bem como pelo contato direto da pele com o agente frio quando da manipulação destes produtos. A Reclamada não demonstrou que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. (...) 12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por MARCOS ARAUJO DOS REIS, a serviço da Reclamada: HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, de grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, por exposição ao frio sem fornecimento de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, conforme Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Despicienda de fundamento a alegação quanto à eventualidade da exposição do reclamante a baixas temperaturas, haja vista o vistor do juízo ter informado que aquele acessava as câmaras frias (resfriadas e congeladas) diariamente, três vezes ao dia, permanecendo em seu interior em média cerca de 30 a 45 minutos. A prova oral corrobora a habitualidade da exposição. Em seu depoimento pessoal o empregado confirmou que "entrava em câmaras frias com frequência de duas a três vezes por dia, especialmente em dias de carga pesada ou falta de funcionários. Estimou que permanecia no interior da câmara por um período entre 10 a 20 minutos, dependendo do volume de mercadoria. (fls.627/628). Quer se considere o ingresso em câmaras frias/congeladas três vezes ao dia por 30 minutos ou por 10 a 20 minutos; em ambas as situações não se pode considerar a exposição como meramente eventual.Não bastasse, não é apenas o período em que o trabalhador se encontra exposto ao frio que afeta seu organismo, mas também a frequente exposição a mudanças bruscas de temperatura, os chamados "choques térmicos", aos quais a autora se submetida, diariamente, por pelo menos dez vezes. Ademais, as informações prestadas pelo perito deixam claro que não havia fornecimento regular de todos os EPIs aptos a elidir os efeitos do agente insalubre, porquanto não restou demonstrada, nos autos, a entrega de calça térmica, bala clava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas). Durante a diligência o reclamante informou receberBota de segurança; Jaqueta com capuz - (uso coletivo disponível na porta da câmara fria); Uniforme Branco (Calça / Camisa); todavia, o expert do juízo informou não ter a reclamada demonstrado que os empregados que exercem atividades nos interiores das câmaras de resfriamentos e/ou congelamento recebem agasalhos completos apropriados à câmara fria (mormente calça térmica, balaclava de malha, luvas próprias de proteção térmica e botas forradas) e, consequentemente, o agente insalubre (frio) não foi neutralizado. Nesta senda, é de se dizer que o autor estava exposto a baixas temperaturas, em câmara fria, de forma habitual e intermitente, sem todos os dispositivos indispensáveis para neutralizar o agente insalubre em questão, a exemplo da calça térmica, balaclava, meias térmicas e luvas próprias para proteção térmica. A ausência de alguns dos equipamentos necessários a elidir os efeitos deletérios das baixas temperaturas torna a proteção inadequada e insuficiente. É de se dizer que as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Mantenho. 2. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2500,00. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790­B da CLT). Em relação ao montante arbitrado na r. decisão de origem, no entendimento desta relatora, atuou o juízo de 1º grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO