Detalhe do processo

1001798-27.2019.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001798-27.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Edvaldo Espinhosa - Denise dos Santos Alves - Philipe Domingos Lourenção - Vistos. Conforme o teor da decisão de fls.415 dos autos, este juízo destituiu do múnus de perito o profissional nomeado no pronunciamento judicial de fls.169/171 dos autos. Considerando, portanto, o relatado no parágrafo anterior, não há como se aproveitar, no presente feito, o laudo elaborado pelo eminente engenheiro civil Dr. Philipe Domingos Lourenção, que não mais atua como auxiliar do juízo na presente demanda. Assim sendo, justifica-se a nomeação de novo profissional para a realização da perícia especificada por este juízo na decisão de fls.169/171 dos autos. Nomeio como novo perito o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal de Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior e lhe concedo o prazo de quinze (15) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de quinze (15) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, do requerente para o fim de providenciar, no prazo de quinze (15) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, pelo condomínio requerente, conforme petição de fls.131/136 dos autos, de modo que, nos termos do disposto no artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários do expert deverá ser realizado exclusivamente pelo autor. Cabe apontar, inclusive., que o perito anteriormente nomeado restituiu a quantia adiantada pelo postulante a título de sua verba honorária, razão pela qual não se verifica prejuízo do autor no tocante à questão especificada no parágrafo anterior. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de quinze (15) dias. Int. - ADV: FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), ANDREA MARQUES DA SILVA (OAB 230309/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENISE DOS SANTOS ALVES

Autor EDVALDO ESPINHOSA

Réu PHILIPE DOMINGOS LOURENçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR

OAB: 343777/SP

MARCELO MANUEL KUHN TELLES

OAB: 263463/SP

ADRIANO JANINI

OAB: 197554/SP

FERNANDO DESCIO TELLES

OAB: 197235/SP

RUFINO DE CAMPOS

OAB: 26667/SP

LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA

OAB: 113423/SP

ANDREA MARQUES DA SILVA

OAB: 230309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001798-27.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Edvaldo Espinhosa - Denise dos Santos Alves - Philipe Domingos Lourenção - Vistos. Conforme o teor da decisão de fls.415 dos autos, este juízo destituiu do múnus de perito o profissional nomeado no pronunciamento judicial de fls.169/171 dos autos. Considerando, portanto, o relatado no parágrafo anterior, não há como se aproveitar, no presente feito, o laudo elaborado pelo eminente engenheiro civil Dr. Philipe Domingos Lourenção, que não mais atua como auxiliar do juízo na presente demanda. Assim sendo, justifica-se a nomeação de novo profissional para a realização da perícia especificada por este juízo na decisão de fls.169/171 dos autos. Nomeio como novo perito o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal de Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior e lhe concedo o prazo de quinze (15) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de quinze (15) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, do requerente para o fim de providenciar, no prazo de quinze (15) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, pelo condomínio requerente, conforme petição de fls.131/136 dos autos, de modo que, nos termos do disposto no artigo 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários do expert deverá ser realizado exclusivamente pelo autor. Cabe apontar, inclusive., que o perito anteriormente nomeado restituiu a quantia adiantada pelo postulante a título de sua verba honorária, razão pela qual não se verifica prejuízo do autor no tocante à questão especificada no parágrafo anterior. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de quinze (15) dias. Int. - ADV: FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), ANDREA MARQUES DA SILVA (OAB 230309/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)