1001795-35.2026.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001795-35.2026.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S.A. - Vistos. O requerido foi intimado para comparecer à perícia médica judicial designada para o dia 24/07/2026, às 15h30, com o perito Dr. Oswaldo dos Santos Paris. Contudo, restou impossibilitado o comparecimento presencial em virtude do grave agravamento de seu quadro clínico psiquiátrico. O autor é diagnosticado com esquizofrenia e transtornos psiquiátricos severos, condições que provocam crises agudas de ansiedade, desorganização do pensamento, pânico e intensa resistência fóbica em deixar sua residência ou interagir com pessoas alheias ao seu convívio estrito. Nos dias que antecederam a avaliação pericial, o requerente apresentou severa descompensação do estado mental, recusando-se terminantemente a sair do domicílio. Sua genitora e representante legal, pessoa idosa e sua única cuidadora, não dispõe de condições físicas para conduzi-lo coercitivamente ao local do exame diante da resistência apresentada. Ante o exposto, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Taboão da Serra, para que sejam adotadas as providências necessárias à realização de visita domiciliar por profissional médico. O profissional designado deverá elaborar relatório médico circunstanciado, a ser encaminhado a este Juízo, contendo, especialmente, esclarecimentos quanto à capacidade do idoso para exercer, por si só, os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros, bem como sua aptidão para validamente manifestar vontade. Do ofício deverá constar todas as informações necessárias para a realização da visita médica, inclusive os dados pessoais e endereço do curatelando, bem como o objetivo da avaliação. Cumpra-se com urgência e comunique-se o Imesc. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB: 4007/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001795-35.2026.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S.A. - Vistos. O requerido foi intimado para comparecer à perícia médica judicial designada para o dia 24/07/2026, às 15h30, com o perito Dr. Oswaldo dos Santos Paris. Contudo, restou impossibilitado o comparecimento presencial em virtude do grave agravamento de seu quadro clínico psiquiátrico. O autor é diagnosticado com esquizofrenia e transtornos psiquiátricos severos, condições que provocam crises agudas de ansiedade, desorganização do pensamento, pânico e intensa resistência fóbica em deixar sua residência ou interagir com pessoas alheias ao seu convívio estrito. Nos dias que antecederam a avaliação pericial, o requerente apresentou severa descompensação do estado mental, recusando-se terminantemente a sair do domicílio. Sua genitora e representante legal, pessoa idosa e sua única cuidadora, não dispõe de condições físicas para conduzi-lo coercitivamente ao local do exame diante da resistência apresentada. Ante o exposto, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Taboão da Serra, para que sejam adotadas as providências necessárias à realização de visita domiciliar por profissional médico. O profissional designado deverá elaborar relatório médico circunstanciado, a ser encaminhado a este Juízo, contendo, especialmente, esclarecimentos quanto à capacidade do idoso para exercer, por si só, os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros, bem como sua aptidão para validamente manifestar vontade. Do ofício deverá constar todas as informações necessárias para a realização da visita médica, inclusive os dados pessoais e endereço do curatelando, bem como o objetivo da avaliação. Cumpra-se com urgência e comunique-se o Imesc. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)