1001795-17.2023.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001795-17.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: RENATA DE MATOS FERREIRA RECLAMADO: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61b6ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação conjunta das manifestações apresentadas pelas partes aos autos após a retomada da marcha processual. A 1ª Reclamada (AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS), por meio da petição protocolada sob o ID. c91872b, informou não possuir interesse na tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), ressaltando a higidez de suas teses defensivas e a pendência de julgamento de repercussão geral. Na mesma oportunidade, impugnou formalmente o pedido de realização de perícia médica psiquiátrica formulado pela autora, sustentando a configuração de preclusão e a ineficácia técnica da avaliação médica em razão da ausência de contemporaneidade com os fatos narrados, além de reiterar os termos das preliminares de mérito deduzidas anteriormente (ID. b120aad). Em resposta, a Reclamante (RENATA DE MATOS FERREIRA) manifestou-se sob o ID. ac654dd, defendendo a tempestividade e a necessidade da prova pericial psiquiátrica. Argumentou que o processo foi suspenso logo no início sem que houvesse oportunidade prévia para fixação de pontos controvertidos ou fase instrutória, inexistindo preclusão. A Reclamante sustentou também a plena viabilidade técnica do exame retrospectivo com base no histórico clínico, relatórios médicos e documentos acostados, postulando o deferimento da prova técnica para a apuração do alegado quadro de esgotamento profissional. Posteriormente, a 1ª Reclamada peticionou sob o ID. a6d622a, reiterando a impugnação à prova pericial e às matérias prejudiciais, requerendo ainda a reconsideração da modalidade da audiência designada para 14 de setembro de 2026, às 10:05. Argumentou que a tramitação do processo ocorre sob as diretrizes do Juízo 100% Digital e postulou a realização da sessão telepresencial ou em formato híbrido, a fim de compatibilizar os atos com a rotina profissional dos advogados atuantes. À análise. No exercício da direção processual e da condução dos atos instrutórios, na forma do art. 765 da CLT, cumpre deliberar sobre a organização da pauta e a dinâmica probatória. A definição quanto à pertinência, necessidade e viabilidade da perícia médica psiquiátrica, assim como a análise detalhada dos argumentos de preclusão e adequação técnica suscitados pelas partes, demanda contato direto com os litigantes e apreciação do conjunto dos elementos debatidos. Desse modo, todas as questões relativas à realização ou não da prova técnica pericial serão integralmente apreciadas e dirimidas na audiência una designada para o dia 14 de setembro de 2026, às 10:05. Quanto ao formato do ato, indefere-se o pedido de conversão para telepresencial ou híbrido deduzido no ID. a6d622a. Fica mantida a realização PRESENCIAL da audiência una, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em estrita observância às diretrizes delineadas no despacho proferido sob o ID. 61c2ee8, em que foram estabelecidas as regras de comparecimento das partes, dos advogados e das testemunhas para a correta instrução do feito. Aguarde-se a realização da audiência una designada. Intimem-se as partes, apenas para ciência. Por ora, nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE MATOS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor RENATA DE MATOS FERREIRA
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PETRELLA HANSEN
OAB: 256981/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB: 108176/MG
SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO
OAB: 230654/SP
MARCIO MORITA GONÇALVES
OAB: 103507/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001795-17.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: RENATA DE MATOS FERREIRA RECLAMADO: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61b6ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação conjunta das manifestações apresentadas pelas partes aos autos após a retomada da marcha processual. A 1ª Reclamada (AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS), por meio da petição protocolada sob o ID. c91872b, informou não possuir interesse na tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), ressaltando a higidez de suas teses defensivas e a pendência de julgamento de repercussão geral. Na mesma oportunidade, impugnou formalmente o pedido de realização de perícia médica psiquiátrica formulado pela autora, sustentando a configuração de preclusão e a ineficácia técnica da avaliação médica em razão da ausência de contemporaneidade com os fatos narrados, além de reiterar os termos das preliminares de mérito deduzidas anteriormente (ID. b120aad). Em resposta, a Reclamante (RENATA DE MATOS FERREIRA) manifestou-se sob o ID. ac654dd, defendendo a tempestividade e a necessidade da prova pericial psiquiátrica. Argumentou que o processo foi suspenso logo no início sem que houvesse oportunidade prévia para fixação de pontos controvertidos ou fase instrutória, inexistindo preclusão. A Reclamante sustentou também a plena viabilidade técnica do exame retrospectivo com base no histórico clínico, relatórios médicos e documentos acostados, postulando o deferimento da prova técnica para a apuração do alegado quadro de esgotamento profissional. Posteriormente, a 1ª Reclamada peticionou sob o ID. a6d622a, reiterando a impugnação à prova pericial e às matérias prejudiciais, requerendo ainda a reconsideração da modalidade da audiência designada para 14 de setembro de 2026, às 10:05. Argumentou que a tramitação do processo ocorre sob as diretrizes do Juízo 100% Digital e postulou a realização da sessão telepresencial ou em formato híbrido, a fim de compatibilizar os atos com a rotina profissional dos advogados atuantes. À análise. No exercício da direção processual e da condução dos atos instrutórios, na forma do art. 765 da CLT, cumpre deliberar sobre a organização da pauta e a dinâmica probatória. A definição quanto à pertinência, necessidade e viabilidade da perícia médica psiquiátrica, assim como a análise detalhada dos argumentos de preclusão e adequação técnica suscitados pelas partes, demanda contato direto com os litigantes e apreciação do conjunto dos elementos debatidos. Desse modo, todas as questões relativas à realização ou não da prova técnica pericial serão integralmente apreciadas e dirimidas na audiência una designada para o dia 14 de setembro de 2026, às 10:05. Quanto ao formato do ato, indefere-se o pedido de conversão para telepresencial ou híbrido deduzido no ID. a6d622a. Fica mantida a realização PRESENCIAL da audiência una, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em estrita observância às diretrizes delineadas no despacho proferido sob o ID. 61c2ee8, em que foram estabelecidas as regras de comparecimento das partes, dos advogados e das testemunhas para a correta instrução do feito. Aguarde-se a realização da audiência una designada. Intimem-se as partes, apenas para ciência. Por ora, nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE MATOS FERREIRA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001795-17.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: RENATA DE MATOS FERREIRA RECLAMADO: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61b6ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação conjunta das manifestações apresentadas pelas partes aos autos após a retomada da marcha processual. A 1ª Reclamada (AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS), por meio da petição protocolada sob o ID. c91872b, informou não possuir interesse na tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), ressaltando a higidez de suas teses defensivas e a pendência de julgamento de repercussão geral. Na mesma oportunidade, impugnou formalmente o pedido de realização de perícia médica psiquiátrica formulado pela autora, sustentando a configuração de preclusão e a ineficácia técnica da avaliação médica em razão da ausência de contemporaneidade com os fatos narrados, além de reiterar os termos das preliminares de mérito deduzidas anteriormente (ID. b120aad). Em resposta, a Reclamante (RENATA DE MATOS FERREIRA) manifestou-se sob o ID. ac654dd, defendendo a tempestividade e a necessidade da prova pericial psiquiátrica. Argumentou que o processo foi suspenso logo no início sem que houvesse oportunidade prévia para fixação de pontos controvertidos ou fase instrutória, inexistindo preclusão. A Reclamante sustentou também a plena viabilidade técnica do exame retrospectivo com base no histórico clínico, relatórios médicos e documentos acostados, postulando o deferimento da prova técnica para a apuração do alegado quadro de esgotamento profissional. Posteriormente, a 1ª Reclamada peticionou sob o ID. a6d622a, reiterando a impugnação à prova pericial e às matérias prejudiciais, requerendo ainda a reconsideração da modalidade da audiência designada para 14 de setembro de 2026, às 10:05. Argumentou que a tramitação do processo ocorre sob as diretrizes do Juízo 100% Digital e postulou a realização da sessão telepresencial ou em formato híbrido, a fim de compatibilizar os atos com a rotina profissional dos advogados atuantes. À análise. No exercício da direção processual e da condução dos atos instrutórios, na forma do art. 765 da CLT, cumpre deliberar sobre a organização da pauta e a dinâmica probatória. A definição quanto à pertinência, necessidade e viabilidade da perícia médica psiquiátrica, assim como a análise detalhada dos argumentos de preclusão e adequação técnica suscitados pelas partes, demanda contato direto com os litigantes e apreciação do conjunto dos elementos debatidos. Desse modo, todas as questões relativas à realização ou não da prova técnica pericial serão integralmente apreciadas e dirimidas na audiência una designada para o dia 14 de setembro de 2026, às 10:05. Quanto ao formato do ato, indefere-se o pedido de conversão para telepresencial ou híbrido deduzido no ID. a6d622a. Fica mantida a realização PRESENCIAL da audiência una, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em estrita observância às diretrizes delineadas no despacho proferido sob o ID. 61c2ee8, em que foram estabelecidas as regras de comparecimento das partes, dos advogados e das testemunhas para a correta instrução do feito. Aguarde-se a realização da audiência una designada. Intimem-se as partes, apenas para ciência. Por ora, nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS