Detalhe do processo

1001794-77.2024.5.02.0079

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001794-77.2024.5.02.0079 RECORRENTE: HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ANTONIO BISPO CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca8c03 proferida nos autos. ROT 1001794-77.2024.5.02.0079 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ANDRÉ GARCIA FERRACINI (SP195685) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO BISPO CANDIDO CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP154498) Recorrido: RUDD STAUFFENEGGER RECURSO DE: HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 39c174f; recurso apresentado em 05/07/2026 - Id 54cbb6c). Regular a representação processual (Id 95acc47). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 45f488c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Nos termos do v. acórdão recorrido não há qualquer vício no Laudo Pericial. O Regional esclareceu que o laudo pericial produzido nos autos, às fls. 720/734, não padece de qualquer irregularidade, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, inclusive através dos esclarecimentos prestados pelo expert, às fls. 749/756, que rechaçou todas as impugnações ofertadas. Além disso, quanto à alegação de que o sr. perito não teria comprovado medições contínuas por 60 minutos corridos, constou dos seus esclarecimentos, em resposta aos quesitos complementares da ré, que "Conforme mencionado no item 6.2 do laudo pericial, a avaliação quantitativa do calor foi realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO, conforme determinação do item 2.1 do anexo 3 da NR-15 e foram considerados na avaliação da exposição ao calor, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio e Taxa Metabólica Média, referente ao período de 60 minutos corridos de exposição mais crítica, conforme determinação do item 2.4 do anexo 3 da NR-15" (fl. 749). O Tribunal ressaltou, ainda, que quanto ao argumento recursal de que "para o cálculo correto do IBUTG médio (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), é obrigatória a utilização do termômetro de globo" (fl. 864), que no laudo pericial, à fl. 723, o i. perito foi claro ao explicitar que a medição do calor foi realizada utilizando-se do "medidor de Stress Térmico (Termômetro de Globo), marca Instrutemp, modelo ITWTG 2000, faixa de temperatura do IBUTG 0~50ºC, menor divisão 0,1ºC, número de série 01766, data de calibração 16/04/24, número do certificado de calibração 24076/24"; sendo, pois, indevido o questionamento sobre a metodologia ou instrumentos utilizados pelo auxiliar técnico de confiança do Juízo. A Turma termina dizendo que apesar de deferida a realização de nova diligência in loco, esta última ficou prejudicada por comportamento imputado exclusivamente à empresa, não podendo, agora, pretender que se considere a medição realizada por sua assistente técnica. Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BISPO CANDIDO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO BISPO CANDIDO

Autor HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ GARCIA FERRACINI

OAB: 195685/SP

CLAUDEMIR LUIS FLAVIO

OAB: 154498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001794-77.2024.5.02.0079 RECORRENTE: HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ANTONIO BISPO CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca8c03 proferida nos autos. ROT 1001794-77.2024.5.02.0079 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ANDRÉ GARCIA FERRACINI (SP195685) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO BISPO CANDIDO CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP154498) Recorrido: RUDD STAUFFENEGGER RECURSO DE: HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 39c174f; recurso apresentado em 05/07/2026 - Id 54cbb6c). Regular a representação processual (Id 95acc47). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 45f488c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Nos termos do v. acórdão recorrido não há qualquer vício no Laudo Pericial. O Regional esclareceu que o laudo pericial produzido nos autos, às fls. 720/734, não padece de qualquer irregularidade, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, inclusive através dos esclarecimentos prestados pelo expert, às fls. 749/756, que rechaçou todas as impugnações ofertadas. Além disso, quanto à alegação de que o sr. perito não teria comprovado medições contínuas por 60 minutos corridos, constou dos seus esclarecimentos, em resposta aos quesitos complementares da ré, que "Conforme mencionado no item 6.2 do laudo pericial, a avaliação quantitativa do calor foi realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO, conforme determinação do item 2.1 do anexo 3 da NR-15 e foram considerados na avaliação da exposição ao calor, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio e Taxa Metabólica Média, referente ao período de 60 minutos corridos de exposição mais crítica, conforme determinação do item 2.4 do anexo 3 da NR-15" (fl. 749). O Tribunal ressaltou, ainda, que quanto ao argumento recursal de que "para o cálculo correto do IBUTG médio (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), é obrigatória a utilização do termômetro de globo" (fl. 864), que no laudo pericial, à fl. 723, o i. perito foi claro ao explicitar que a medição do calor foi realizada utilizando-se do "medidor de Stress Térmico (Termômetro de Globo), marca Instrutemp, modelo ITWTG 2000, faixa de temperatura do IBUTG 0~50ºC, menor divisão 0,1ºC, número de série 01766, data de calibração 16/04/24, número do certificado de calibração 24076/24"; sendo, pois, indevido o questionamento sobre a metodologia ou instrumentos utilizados pelo auxiliar técnico de confiança do Juízo. A Turma termina dizendo que apesar de deferida a realização de nova diligência in loco, esta última ficou prejudicada por comportamento imputado exclusivamente à empresa, não podendo, agora, pretender que se considere a medição realizada por sua assistente técnica. Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BISPO CANDIDO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001794-77.2024.5.02.0079 RECORRENTE: HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ANTONIO BISPO CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca8c03 proferida nos autos. ROT 1001794-77.2024.5.02.0079 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ANDRÉ GARCIA FERRACINI (SP195685) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO BISPO CANDIDO CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP154498) Recorrido: RUDD STAUFFENEGGER RECURSO DE: HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 39c174f; recurso apresentado em 05/07/2026 - Id 54cbb6c). Regular a representação processual (Id 95acc47). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 45f488c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Nos termos do v. acórdão recorrido não há qualquer vício no Laudo Pericial. O Regional esclareceu que o laudo pericial produzido nos autos, às fls. 720/734, não padece de qualquer irregularidade, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, inclusive através dos esclarecimentos prestados pelo expert, às fls. 749/756, que rechaçou todas as impugnações ofertadas. Além disso, quanto à alegação de que o sr. perito não teria comprovado medições contínuas por 60 minutos corridos, constou dos seus esclarecimentos, em resposta aos quesitos complementares da ré, que "Conforme mencionado no item 6.2 do laudo pericial, a avaliação quantitativa do calor foi realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO, conforme determinação do item 2.1 do anexo 3 da NR-15 e foram considerados na avaliação da exposição ao calor, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio e Taxa Metabólica Média, referente ao período de 60 minutos corridos de exposição mais crítica, conforme determinação do item 2.4 do anexo 3 da NR-15" (fl. 749). O Tribunal ressaltou, ainda, que quanto ao argumento recursal de que "para o cálculo correto do IBUTG médio (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), é obrigatória a utilização do termômetro de globo" (fl. 864), que no laudo pericial, à fl. 723, o i. perito foi claro ao explicitar que a medição do calor foi realizada utilizando-se do "medidor de Stress Térmico (Termômetro de Globo), marca Instrutemp, modelo ITWTG 2000, faixa de temperatura do IBUTG 0~50ºC, menor divisão 0,1ºC, número de série 01766, data de calibração 16/04/24, número do certificado de calibração 24076/24"; sendo, pois, indevido o questionamento sobre a metodologia ou instrumentos utilizados pelo auxiliar técnico de confiança do Juízo. A Turma termina dizendo que apesar de deferida a realização de nova diligência in loco, esta última ficou prejudicada por comportamento imputado exclusivamente à empresa, não podendo, agora, pretender que se considere a medição realizada por sua assistente técnica. Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HUB PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA