1001794-74.2023.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 4ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001794-74.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.S.S. - U.M.C.T.M. - Vistos. 1- Trata-se de petição protocolada pelo perito judicial, Dr. André Fonseca Nunes, informando o não comparecimento da parte autora ao exame pericial presencial designado para o dia 12/05/2026, oportunidade em que requer o deferimento para a elaboração de laudo pericial indireto. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a comunicação de marcação do exame presencial foi protocolada em 30/04/2026, agendando o ato para a data de 12/05/2026, na cidade de São Paulo/SP. Evidencia-se, de plano, que o exíguo interstício de 12 (doze) dias corridos entre a juntada do expediente e a realização da perícia obstou a regular e tempestiva intimação das partes por este Juízo. 3- Sob a ótica processual e técnica, o exíguo prazo fixado inviabilizou o cumprimento das próprias diretrizes clínicas estabelecidas pelo perito às fls. 227, que expressamente determinam a suspensão do uso de lentes de contato rígidas com antecedência prévia de 7 (sete) dias. Desse modo, a ausência de tempo hábil entre a publicação oficial e o cumprimento do protocolo clínico prévio afasta qualquer presunção de desídia ou abandono por parte do requerente. 4- Ademais, imperioso considerar a barreira geográfica do caso concreto: a demanda tramita nesta Comarca de Marília/SP, enquanto o consultório indicado localiza-se na Capital do Estado, distando cerca de 450 km. O deslocamento interestadual/intermunicipal de vulnerável com limitações de saúde exige prévio e adequado planejamento logístico, além da necessidade de acompanhante em razão dos efeitos colaterais do exame de dilatação pupilar, providências inviabilizadas pela urgência injustificada do agendamento. 5- Cumpre sublinhar que a perícia médica indireta é medida excepcionalíssima, inadequada para a presente hipótese onde a matéria fática e a especialidade (oftalmologia) reclamam a avaliação clínica direta e contemporânea do periciando, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real. 6- Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de laudo pericial indireto. 7- Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao reagendamento da perícia médica presencial. Deverá o expert designar data com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do novo protocolo, garantindo-se tempo hábil para a expedição dos atos ordinatórios de intimação, a regular publicação no DJE, a ciência inequívoca das partes e a preparação clínica prévia exigida. 8- Com a resposta do Sr. Perito nos autos, intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, exames médicos e observar as orientações clínicas do perito. 9- Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.S.
Réu U.M.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINO MORGATO
OAB: 37920/SP
CARLOS EDUARDO SCALISSI
OAB: 229759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001794-74.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.S.S. - U.M.C.T.M. - Vistos. 1- Trata-se de petição protocolada pelo perito judicial, Dr. André Fonseca Nunes, informando o não comparecimento da parte autora ao exame pericial presencial designado para o dia 12/05/2026, oportunidade em que requer o deferimento para a elaboração de laudo pericial indireto. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a comunicação de marcação do exame presencial foi protocolada em 30/04/2026, agendando o ato para a data de 12/05/2026, na cidade de São Paulo/SP. Evidencia-se, de plano, que o exíguo interstício de 12 (doze) dias corridos entre a juntada do expediente e a realização da perícia obstou a regular e tempestiva intimação das partes por este Juízo. 3- Sob a ótica processual e técnica, o exíguo prazo fixado inviabilizou o cumprimento das próprias diretrizes clínicas estabelecidas pelo perito às fls. 227, que expressamente determinam a suspensão do uso de lentes de contato rígidas com antecedência prévia de 7 (sete) dias. Desse modo, a ausência de tempo hábil entre a publicação oficial e o cumprimento do protocolo clínico prévio afasta qualquer presunção de desídia ou abandono por parte do requerente. 4- Ademais, imperioso considerar a barreira geográfica do caso concreto: a demanda tramita nesta Comarca de Marília/SP, enquanto o consultório indicado localiza-se na Capital do Estado, distando cerca de 450 km. O deslocamento interestadual/intermunicipal de vulnerável com limitações de saúde exige prévio e adequado planejamento logístico, além da necessidade de acompanhante em razão dos efeitos colaterais do exame de dilatação pupilar, providências inviabilizadas pela urgência injustificada do agendamento. 5- Cumpre sublinhar que a perícia médica indireta é medida excepcionalíssima, inadequada para a presente hipótese onde a matéria fática e a especialidade (oftalmologia) reclamam a avaliação clínica direta e contemporânea do periciando, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real. 6- Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de laudo pericial indireto. 7- Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao reagendamento da perícia médica presencial. Deverá o expert designar data com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do novo protocolo, garantindo-se tempo hábil para a expedição dos atos ordinatórios de intimação, a regular publicação no DJE, a ciência inequívoca das partes e a preparação clínica prévia exigida. 8- Com a resposta do Sr. Perito nos autos, intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, exames médicos e observar as orientações clínicas do perito. 9- Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)