1001794-67.2024.5.02.0050
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001794-67.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: IRENE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f138ce proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 25/10/2024 e transitada em julgado em 20/07/2026; . Os cálculos apresentados pelo reclamante, Id. d86fb81, com os quais concordou expressamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 24/10/2024 e pela SELIC (Receita Federal) a partir de 25/10/2024. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 24/10/2024 e a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 15/10/2024. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 2.405,31, atualizado até 29/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 1.846,93 do valor da condenação;R$ 76,72 do FGTS;R$ 96,18 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 225,48 do INSS Reclamada;R$ 160,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 63,96 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários do perito médico, nomeado na fase cognitiva para apuração de doença profissional, ao Tribunal, nos termos da sentença (Id. ff1cab9). A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
Autor IRENE BATISTA DA SILVA
Réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR SILVA
OAB: 307510/SP
RICARDO LAGRECA SIQUEIRA
OAB: 127719/SP
FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI
OAB: 146167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001794-67.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: IRENE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f138ce proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 25/10/2024 e transitada em julgado em 20/07/2026; . Os cálculos apresentados pelo reclamante, Id. d86fb81, com os quais concordou expressamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 24/10/2024 e pela SELIC (Receita Federal) a partir de 25/10/2024. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 24/10/2024 e a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 15/10/2024. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 2.405,31, atualizado até 29/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 1.846,93 do valor da condenação;R$ 76,72 do FGTS;R$ 96,18 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 225,48 do INSS Reclamada;R$ 160,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 63,96 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários do perito médico, nomeado na fase cognitiva para apuração de doença profissional, ao Tribunal, nos termos da sentença (Id. ff1cab9). A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001794-67.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: IRENE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f138ce proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 25/10/2024 e transitada em julgado em 20/07/2026; . Os cálculos apresentados pelo reclamante, Id. d86fb81, com os quais concordou expressamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 24/10/2024 e pela SELIC (Receita Federal) a partir de 25/10/2024. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 24/10/2024 e a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 15/10/2024. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 2.405,31, atualizado até 29/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 1.846,93 do valor da condenação;R$ 76,72 do FGTS;R$ 96,18 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 225,48 do INSS Reclamada;R$ 160,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 63,96 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários do perito médico, nomeado na fase cognitiva para apuração de doença profissional, ao Tribunal, nos termos da sentença (Id. ff1cab9). A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRENE BATISTA DA SILVA