1001794-25.2025.5.02.0473
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001794-25.2025.5.02.0473 RECORRENTE: IVONE DOS SANTOS PASSOS RECORRIDO: GOLGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTAL ODONT LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4266615): PROCESSO nº 1001794-25.2025.5.02.0473 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL JUÍZA SENTENCIANTE: ELISA VILLARES RECORRENTE: IVONE DOS SANTOS PASSOS RECORRIDO: GOLGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTAL ODONTOLÓGICO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CIRCULAÇÃO RESTRITA. SÚMULA 448 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e determinou a limitação dos eventuais valores da condenação aos importes indicados na petição inicial, argumentando a autora labor com agentes biológicos e a natureza meramente estimativa dos pedidos da exordial. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a higienização de banheiros com fluxo médio de 17 a 25 pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de incidência da Súmula 448, II, do TST, e se, tratando-se de rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos limitam financeiramente a condenação. III. Razões de decidir A limpeza de instalações sanitárias de uso restrito, com baixo fluxo de usuários, típico de pequenos ambientes administrativos, não se enquadra na hipótese de uso público ou coletivo de grande circulação exigida pela Súmula 448, II, do TST e pelo Anexo 14 da NR-15. Nas demandas regidas pelo procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), a exigência legal de liquidez e indicação precisa do valor do pedido impõe que a execução não ultrapasse o teto financeiro fixado pela própria parte na petição inicial, em obediência aos princípios da congruência e da adstrição. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A limpeza de banheiros de uso restrito não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; em ações sujeitas ao rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram o limite máximo admitido para a condenação." Dispositivos relevantes citados: Arts. 195, 818 e 852-B, I, da CLT; Súmula 448, II, do TST; Arts. 141 e 492 do CPC. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID 68a0a80), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Dra. Elisa Villares, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a autora recorre. A Recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 6b74a4b), postula a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: a) reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato, por exposição a agentes biológicos; e b) afastamento da limitação da condenação aos valores expressos na exordial, defendendo o caráter meramente estimativo das indicações. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada (ID eb92310). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o apelo interposto pela reclamante merece ser conhecido. No que concerne à tempestividade, verifica-se que a r. sentença foi prolatada em 24/03/2026 e, diante da oposição de embargos de declaração pela reclamada, em 28/03/2026, o prazo recursal foi interrompido. A decisão resolutiva dos embargos, que manteve integralmente o julgado anterior, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 06/04/2026(ID a7b2c28). O recurso ordinário da autora foi protocolizado em 06/04/2026, portanto, no próprio dia da publicação oficial da decisão dos embargos, evidenciando sua manifesta tempestividade, dentro do octídio legal previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. Quanto à regularidade de representação, a recorrente encontra-se devidamente assistida por advogados habilitados nos autos. Diante da procedência parcial, a autora não foi condenada em custas e lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por fim, o recurso atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente impugna de forma específica e fundamentada os pontos de inconformismo relativos ao adicional de insalubridade e à limitação dos valores da condenação, estabelecendo o necessário cotejo entre a decisão de origem e as razões de reforma. Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente postula a reforma da decisão de origem para que seja julgado procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. O Juízo indeferiu a pretensão sob os seguintes fundamentos: "Conforme jurisprudência consolidada do C. TST, em sua Súmula 448, II, a limpeza de banheiros em que há grande circulação de pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de caracterização de insalubridade, ensejando assim o pagamento de adicional em grau máximo. Ocorre que no caso em comento a autora não efetuava a limpeza ou recolhia lixo de banheiro de grande circulação. Conforme constou dos esclarecimentos, o banheiro em questão era utilizado por uma média de apenas 17 pessoas, tratando-se, portanto, de um ambiente de uso restrito e com fluxo reduzido de usuários, incompatível com a noção de grande circulação que inspira a referida súmula, a qual tem como paradigma locais de acesso massivo ao público, como banheiros de shoppings, rodoviárias, hospitais e estabelecimentos similares. A insignificância do número de usuários afasta, por conseguinte, a caracterização da insalubridade em grau máximo pretendida, inviabilizando o deferimento do adicional nessa proporção. De se ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos probatórios (artigo 436 do CPC). Ante o exposto, afasto a conclusão pericial nesse aspecto e INDEFIRO o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário." Insurge-se a reclamante e sustenta que, na função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros e a respectiva coleta de lixo, atividade que entende ser equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Alega, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)eficazes em diversos períodos contratuais. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a prova pericial técnica (ID c11add3) verificou que a atividade exercida pela autora, na função de auxiliar de limpeza, envolvia o contato permanente com lixo urbano (coleta), fazendo parte das atribuições da Reclamante, realizar a coleta de lixo de banheiros que higienizava, e, por isso, classificada como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Concluiu, assim, que a atividade era insalubre em grau máximo nos períodos em que não houve comprovação documental do fornecimento de luvas impermeáveis (de 29/12/2022 a 05/02/2023; 03/04/2023 a 26/06/2023; 26/10/2023 a 29/10/2023; 01/12/2023 a 26/03/2024; e 09/05/2024 a 31/08/2024), por entender que a neutralização não foi integralmente demonstrada. Pois bem. No tocante aos agentes biológicos, duas circunstâncias encerram óbice à pretensão deduzida na peça de ingresso: (i) as atividades de limpeza realizadas pela obreira não se encontram dentre aquelas classificadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho como lixo urbano e industrializado e (ii) ausência de demonstração de que os serviços eram prestados em local de grande circulação de pessoas. Com efeito, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de supermercados, lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não podem ser consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa" o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas; praças e demais vias públicas, além de bueiros; galerias e bocas de lobo etc. Nesta senda, não há como se enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Não bastasse, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em análise, a reclamada é uma fábrica de instrumentos cirúrgicos e odontológicos, com cerca de 101 funcionários (item III do laudo; fl. 674) e o perito atestou que a autora realizava a "higienização de banheiros de uso de funcionários e banheiros de uso de proprietários da reclamada" e a "coleta de lixo dos banheiros e das salas administrativas", sem fazer menção, contudo, a hipótese de grande circulação de pessoas. Em sede de esclarecimentos periciais (ID ba8c7a2), provocados por quesitos da reclamada, o expert foi categórico ao informar que: "Em média 17 pessoas" utilizavam os banheiros limpos pela reclamante, circunstância que indica que, na verdade, a autora atuava em área específica da fábrica. Em instrução processual (ID c781ef1, fls. 623/624), a autora narrou, em depoimento pessoal, que "os banheiros eram utilizados por todos os empregados e funcionários da empresa, a qual possuía mais de mil colaboradores e mais de cinco banheiros; a limpeza era feita pela depoente em conjunto com outras três funcionárias, inclusive com recolhimento de lixo". A preposta, por sua vez, informou "a admissão ocorreu na função de auxiliar de limpeza, realizando a higienização da área do escritório juntamente com outra pessoa; na administração trabalhavam duas pessoas, além de um homem na fábrica e outra pessoa na embalagem. A reclamante efetuava a limpeza normal e o recolhimento de lixo exclusivamente dos banheiros da administração, utilizados por aproximadamente 20 a 25 pessoas, não sendo responsável pelos banheiros da embalagem, cuja limpeza era feita por outra funcionária". Assim, diante da notória impugnação às condições fáticas atestadas pelo Expert - acerca de quais banheiros a empregada realizava a limpeza - cabia à autora a prova de suas alegações, à luz do art. 818 da CLT, ônus que não se desincumbiu a contento, uma vez que sequer trouxe testemunhas. Admite-se, portanto, que, nos banheiros que a autora realizava a limpeza - ao que tudo indica, de uso restrito da administração - existia o fluxo de 17 a 25 usuários, o que configura uso coletivo restrito, típico de ambientes de escritórios e repartições administrativas de pequeno e médio porte, não atingindo a densidade demográfica necessária para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante "trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores". Ressaltou que "o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas". Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido. (Emb-0010256-23.2022.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2026). Nesse contexto, o fato de o perito ter apontado insalubridade em períodos sem comprovação de luvas é irrelevante. Isto porque, se o ambiente não é de grande circulação, a atividade sequer é classificada como insalubre, tornando despicienda a análise da neutralização por EPIs para este fim específico. Dessa forma, independentemente da regularidade formal das fichas de entrega de luvas, a natureza da atividade desempenhada pela reclamante não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, conforme corretamente decidido na origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo o indeferimento do adicional de insalubridade, reflexos e fornecimento de PPP. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante postula a reforma da respeitável sentença no que tange à limitação do montante condenatório aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O Juízo, ao apreciar a matéria, assim entendeu: "Tratando-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, a indicação de valores para os pedidos formulados não é feita apenas para fins de alçada, como no rito ordinário, mas para conferir liquidez à pretensão. Nesse sentido, constituem-se, os valores indicados como limites dos pedidos, que devem ser observados por ocasião da liquidação do feito. Referida limitação atinge somente o valor principal da condenação, não abrangendo a correção monetária e juros, os quais não poderiam ser previstos pelo autor no momento do ajuizamento da ação." Sustenta a autora que as indicações financeiras constantes da exordial possuem natureza meramente estimativa, servindo apenas para fixação do rito processual e da alçada, não podendo restringir o direito de ação ou o real proveito econômico a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Invoca a aplicação da Instrução Normativa nº 41 do Colendo TST e sustenta que a exigência de liquidação prévia e exaustiva dos pleitos no momento do ajuizamento violaria os princípios do amplo acesso à jurisdição e da simplicidade que regem o processo do trabalho. Vejamos. Inicialmente, é imperativo destacar que a presente reclamação trabalhista tramita sob o rito sumaríssimo, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 38.691,87) é inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos vigentes à época da distribuição, atraindo a incidência do artigo 852-B, inciso I, da CLT. No particular, o art. 852-B da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido certo na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença, especialmente no rito sumaríssimo, deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, IVONE DOS SANTOS PASSOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a respeitável sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia o adicional de insalubridade e reflexos. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001794-25.2025.5.02.0473 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, reconheço à reclamante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pela limpeza de banheiros e retirada de lixo dessas dependências e de outras na empresa, a qual detinha cerca de 101 empregados, mas o fluxo de usuários das instalações que a autora higienizava chegava à média de 20/25 empregados, o que a preposta confirmou, o que se considera de grande circulação de pessoas. Provejo para deferir o adicional e reflexos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOLGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTAL ODONT LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI SCABORA
Réu GOLGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTAL ODONT LTDA
Autor IVONE DOS SANTOS PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIA CHRISTIANE POLETTI
OAB: 140361/SP
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
ANA BEATRIZ BAPTISTA DOS SANTOS
OAB: 360822/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
VANESSA GOMES BELO
OAB: 452220/SP
LEANDRO CESAR MANFRIN
OAB: 233353/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001794-25.2025.5.02.0473 RECORRENTE: IVONE DOS SANTOS PASSOS RECORRIDO: GOLGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTAL ODONT LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4266615): PROCESSO nº 1001794-25.2025.5.02.0473 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL JUÍZA SENTENCIANTE: ELISA VILLARES RECORRENTE: IVONE DOS SANTOS PASSOS RECORRIDO: GOLGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTAL ODONTOLÓGICO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CIRCULAÇÃO RESTRITA. SÚMULA 448 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e determinou a limitação dos eventuais valores da condenação aos importes indicados na petição inicial, argumentando a autora labor com agentes biológicos e a natureza meramente estimativa dos pedidos da exordial. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a higienização de banheiros com fluxo médio de 17 a 25 pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de incidência da Súmula 448, II, do TST, e se, tratando-se de rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos limitam financeiramente a condenação. III. Razões de decidir A limpeza de instalações sanitárias de uso restrito, com baixo fluxo de usuários, típico de pequenos ambientes administrativos, não se enquadra na hipótese de uso público ou coletivo de grande circulação exigida pela Súmula 448, II, do TST e pelo Anexo 14 da NR-15. Nas demandas regidas pelo procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), a exigência legal de liquidez e indicação precisa do valor do pedido impõe que a execução não ultrapasse o teto financeiro fixado pela própria parte na petição inicial, em obediência aos princípios da congruência e da adstrição. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A limpeza de banheiros de uso restrito não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; em ações sujeitas ao rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram o limite máximo admitido para a condenação." Dispositivos relevantes citados: Arts. 195, 818 e 852-B, I, da CLT; Súmula 448, II, do TST; Arts. 141 e 492 do CPC. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID 68a0a80), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Dra. Elisa Villares, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a autora recorre. A Recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 6b74a4b), postula a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: a) reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato, por exposição a agentes biológicos; e b) afastamento da limitação da condenação aos valores expressos na exordial, defendendo o caráter meramente estimativo das indicações. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada (ID eb92310). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o apelo interposto pela reclamante merece ser conhecido. No que concerne à tempestividade, verifica-se que a r. sentença foi prolatada em 24/03/2026 e, diante da oposição de embargos de declaração pela reclamada, em 28/03/2026, o prazo recursal foi interrompido. A decisão resolutiva dos embargos, que manteve integralmente o julgado anterior, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 06/04/2026(ID a7b2c28). O recurso ordinário da autora foi protocolizado em 06/04/2026, portanto, no próprio dia da publicação oficial da decisão dos embargos, evidenciando sua manifesta tempestividade, dentro do octídio legal previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. Quanto à regularidade de representação, a recorrente encontra-se devidamente assistida por advogados habilitados nos autos. Diante da procedência parcial, a autora não foi condenada em custas e lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por fim, o recurso atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente impugna de forma específica e fundamentada os pontos de inconformismo relativos ao adicional de insalubridade e à limitação dos valores da condenação, estabelecendo o necessário cotejo entre a decisão de origem e as razões de reforma. Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente postula a reforma da decisão de origem para que seja julgado procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. O Juízo indeferiu a pretensão sob os seguintes fundamentos: "Conforme jurisprudência consolidada do C. TST, em sua Súmula 448, II, a limpeza de banheiros em que há grande circulação de pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de caracterização de insalubridade, ensejando assim o pagamento de adicional em grau máximo. Ocorre que no caso em comento a autora não efetuava a limpeza ou recolhia lixo de banheiro de grande circulação. Conforme constou dos esclarecimentos, o banheiro em questão era utilizado por uma média de apenas 17 pessoas, tratando-se, portanto, de um ambiente de uso restrito e com fluxo reduzido de usuários, incompatível com a noção de grande circulação que inspira a referida súmula, a qual tem como paradigma locais de acesso massivo ao público, como banheiros de shoppings, rodoviárias, hospitais e estabelecimentos similares. A insignificância do número de usuários afasta, por conseguinte, a caracterização da insalubridade em grau máximo pretendida, inviabilizando o deferimento do adicional nessa proporção. De se ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos probatórios (artigo 436 do CPC). Ante o exposto, afasto a conclusão pericial nesse aspecto e INDEFIRO o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário." Insurge-se a reclamante e sustenta que, na função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros e a respectiva coleta de lixo, atividade que entende ser equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Alega, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)eficazes em diversos períodos contratuais. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a prova pericial técnica (ID c11add3) verificou que a atividade exercida pela autora, na função de auxiliar de limpeza, envolvia o contato permanente com lixo urbano (coleta), fazendo parte das atribuições da Reclamante, realizar a coleta de lixo de banheiros que higienizava, e, por isso, classificada como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Concluiu, assim, que a atividade era insalubre em grau máximo nos períodos em que não houve comprovação documental do fornecimento de luvas impermeáveis (de 29/12/2022 a 05/02/2023; 03/04/2023 a 26/06/2023; 26/10/2023 a 29/10/2023; 01/12/2023 a 26/03/2024; e 09/05/2024 a 31/08/2024), por entender que a neutralização não foi integralmente demonstrada. Pois bem. No tocante aos agentes biológicos, duas circunstâncias encerram óbice à pretensão deduzida na peça de ingresso: (i) as atividades de limpeza realizadas pela obreira não se encontram dentre aquelas classificadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho como lixo urbano e industrializado e (ii) ausência de demonstração de que os serviços eram prestados em local de grande circulação de pessoas. Com efeito, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de supermercados, lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não podem ser consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa" o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas; praças e demais vias públicas, além de bueiros; galerias e bocas de lobo etc. Nesta senda, não há como se enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Não bastasse, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em análise, a reclamada é uma fábrica de instrumentos cirúrgicos e odontológicos, com cerca de 101 funcionários (item III do laudo; fl. 674) e o perito atestou que a autora realizava a "higienização de banheiros de uso de funcionários e banheiros de uso de proprietários da reclamada" e a "coleta de lixo dos banheiros e das salas administrativas", sem fazer menção, contudo, a hipótese de grande circulação de pessoas. Em sede de esclarecimentos periciais (ID ba8c7a2), provocados por quesitos da reclamada, o expert foi categórico ao informar que: "Em média 17 pessoas" utilizavam os banheiros limpos pela reclamante, circunstância que indica que, na verdade, a autora atuava em área específica da fábrica. Em instrução processual (ID c781ef1, fls. 623/624), a autora narrou, em depoimento pessoal, que "os banheiros eram utilizados por todos os empregados e funcionários da empresa, a qual possuía mais de mil colaboradores e mais de cinco banheiros; a limpeza era feita pela depoente em conjunto com outras três funcionárias, inclusive com recolhimento de lixo". A preposta, por sua vez, informou "a admissão ocorreu na função de auxiliar de limpeza, realizando a higienização da área do escritório juntamente com outra pessoa; na administração trabalhavam duas pessoas, além de um homem na fábrica e outra pessoa na embalagem. A reclamante efetuava a limpeza normal e o recolhimento de lixo exclusivamente dos banheiros da administração, utilizados por aproximadamente 20 a 25 pessoas, não sendo responsável pelos banheiros da embalagem, cuja limpeza era feita por outra funcionária". Assim, diante da notória impugnação às condições fáticas atestadas pelo Expert - acerca de quais banheiros a empregada realizava a limpeza - cabia à autora a prova de suas alegações, à luz do art. 818 da CLT, ônus que não se desincumbiu a contento, uma vez que sequer trouxe testemunhas. Admite-se, portanto, que, nos banheiros que a autora realizava a limpeza - ao que tudo indica, de uso restrito da administração - existia o fluxo de 17 a 25 usuários, o que configura uso coletivo restrito, típico de ambientes de escritórios e repartições administrativas de pequeno e médio porte, não atingindo a densidade demográfica necessária para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante "trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores". Ressaltou que "o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas". Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido. (Emb-0010256-23.2022.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2026). Nesse contexto, o fato de o perito ter apontado insalubridade em períodos sem comprovação de luvas é irrelevante. Isto porque, se o ambiente não é de grande circulação, a atividade sequer é classificada como insalubre, tornando despicienda a análise da neutralização por EPIs para este fim específico. Dessa forma, independentemente da regularidade formal das fichas de entrega de luvas, a natureza da atividade desempenhada pela reclamante não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, conforme corretamente decidido na origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo o indeferimento do adicional de insalubridade, reflexos e fornecimento de PPP. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante postula a reforma da respeitável sentença no que tange à limitação do montante condenatório aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O Juízo, ao apreciar a matéria, assim entendeu: "Tratando-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, a indicação de valores para os pedidos formulados não é feita apenas para fins de alçada, como no rito ordinário, mas para conferir liquidez à pretensão. Nesse sentido, constituem-se, os valores indicados como limites dos pedidos, que devem ser observados por ocasião da liquidação do feito. Referida limitação atinge somente o valor principal da condenação, não abrangendo a correção monetária e juros, os quais não poderiam ser previstos pelo autor no momento do ajuizamento da ação." Sustenta a autora que as indicações financeiras constantes da exordial possuem natureza meramente estimativa, servindo apenas para fixação do rito processual e da alçada, não podendo restringir o direito de ação ou o real proveito econômico a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Invoca a aplicação da Instrução Normativa nº 41 do Colendo TST e sustenta que a exigência de liquidação prévia e exaustiva dos pleitos no momento do ajuizamento violaria os princípios do amplo acesso à jurisdição e da simplicidade que regem o processo do trabalho. Vejamos. Inicialmente, é imperativo destacar que a presente reclamação trabalhista tramita sob o rito sumaríssimo, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 38.691,87) é inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos vigentes à época da distribuição, atraindo a incidência do artigo 852-B, inciso I, da CLT. No particular, o art. 852-B da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido certo na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença, especialmente no rito sumaríssimo, deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, IVONE DOS SANTOS PASSOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a respeitável sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia o adicional de insalubridade e reflexos. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001794-25.2025.5.02.0473 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, reconheço à reclamante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pela limpeza de banheiros e retirada de lixo dessas dependências e de outras na empresa, a qual detinha cerca de 101 empregados, mas o fluxo de usuários das instalações que a autora higienizava chegava à média de 20/25 empregados, o que a preposta confirmou, o que se considera de grande circulação de pessoas. Provejo para deferir o adicional e reflexos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOLGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTAL ODONT LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001794-25.2025.5.02.0473 RECORRENTE: IVONE DOS SANTOS PASSOS RECORRIDO: GOLGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTAL ODONT LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4266615): PROCESSO nº 1001794-25.2025.5.02.0473 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL JUÍZA SENTENCIANTE: ELISA VILLARES RECORRENTE: IVONE DOS SANTOS PASSOS RECORRIDO: GOLGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTAL ODONTOLÓGICO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CIRCULAÇÃO RESTRITA. SÚMULA 448 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e determinou a limitação dos eventuais valores da condenação aos importes indicados na petição inicial, argumentando a autora labor com agentes biológicos e a natureza meramente estimativa dos pedidos da exordial. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a higienização de banheiros com fluxo médio de 17 a 25 pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de incidência da Súmula 448, II, do TST, e se, tratando-se de rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos limitam financeiramente a condenação. III. Razões de decidir A limpeza de instalações sanitárias de uso restrito, com baixo fluxo de usuários, típico de pequenos ambientes administrativos, não se enquadra na hipótese de uso público ou coletivo de grande circulação exigida pela Súmula 448, II, do TST e pelo Anexo 14 da NR-15. Nas demandas regidas pelo procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), a exigência legal de liquidez e indicação precisa do valor do pedido impõe que a execução não ultrapasse o teto financeiro fixado pela própria parte na petição inicial, em obediência aos princípios da congruência e da adstrição. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A limpeza de banheiros de uso restrito não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; em ações sujeitas ao rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram o limite máximo admitido para a condenação." Dispositivos relevantes citados: Arts. 195, 818 e 852-B, I, da CLT; Súmula 448, II, do TST; Arts. 141 e 492 do CPC. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID 68a0a80), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Dra. Elisa Villares, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a autora recorre. A Recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 6b74a4b), postula a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: a) reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato, por exposição a agentes biológicos; e b) afastamento da limitação da condenação aos valores expressos na exordial, defendendo o caráter meramente estimativo das indicações. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada (ID eb92310). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o apelo interposto pela reclamante merece ser conhecido. No que concerne à tempestividade, verifica-se que a r. sentença foi prolatada em 24/03/2026 e, diante da oposição de embargos de declaração pela reclamada, em 28/03/2026, o prazo recursal foi interrompido. A decisão resolutiva dos embargos, que manteve integralmente o julgado anterior, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 06/04/2026(ID a7b2c28). O recurso ordinário da autora foi protocolizado em 06/04/2026, portanto, no próprio dia da publicação oficial da decisão dos embargos, evidenciando sua manifesta tempestividade, dentro do octídio legal previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. Quanto à regularidade de representação, a recorrente encontra-se devidamente assistida por advogados habilitados nos autos. Diante da procedência parcial, a autora não foi condenada em custas e lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por fim, o recurso atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente impugna de forma específica e fundamentada os pontos de inconformismo relativos ao adicional de insalubridade e à limitação dos valores da condenação, estabelecendo o necessário cotejo entre a decisão de origem e as razões de reforma. Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente postula a reforma da decisão de origem para que seja julgado procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. O Juízo indeferiu a pretensão sob os seguintes fundamentos: "Conforme jurisprudência consolidada do C. TST, em sua Súmula 448, II, a limpeza de banheiros em que há grande circulação de pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de caracterização de insalubridade, ensejando assim o pagamento de adicional em grau máximo. Ocorre que no caso em comento a autora não efetuava a limpeza ou recolhia lixo de banheiro de grande circulação. Conforme constou dos esclarecimentos, o banheiro em questão era utilizado por uma média de apenas 17 pessoas, tratando-se, portanto, de um ambiente de uso restrito e com fluxo reduzido de usuários, incompatível com a noção de grande circulação que inspira a referida súmula, a qual tem como paradigma locais de acesso massivo ao público, como banheiros de shoppings, rodoviárias, hospitais e estabelecimentos similares. A insignificância do número de usuários afasta, por conseguinte, a caracterização da insalubridade em grau máximo pretendida, inviabilizando o deferimento do adicional nessa proporção. De se ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos probatórios (artigo 436 do CPC). Ante o exposto, afasto a conclusão pericial nesse aspecto e INDEFIRO o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário." Insurge-se a reclamante e sustenta que, na função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de banheiros e a respectiva coleta de lixo, atividade que entende ser equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Alega, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)eficazes em diversos períodos contratuais. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a prova pericial técnica (ID c11add3) verificou que a atividade exercida pela autora, na função de auxiliar de limpeza, envolvia o contato permanente com lixo urbano (coleta), fazendo parte das atribuições da Reclamante, realizar a coleta de lixo de banheiros que higienizava, e, por isso, classificada como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Concluiu, assim, que a atividade era insalubre em grau máximo nos períodos em que não houve comprovação documental do fornecimento de luvas impermeáveis (de 29/12/2022 a 05/02/2023; 03/04/2023 a 26/06/2023; 26/10/2023 a 29/10/2023; 01/12/2023 a 26/03/2024; e 09/05/2024 a 31/08/2024), por entender que a neutralização não foi integralmente demonstrada. Pois bem. No tocante aos agentes biológicos, duas circunstâncias encerram óbice à pretensão deduzida na peça de ingresso: (i) as atividades de limpeza realizadas pela obreira não se encontram dentre aquelas classificadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho como lixo urbano e industrializado e (ii) ausência de demonstração de que os serviços eram prestados em local de grande circulação de pessoas. Com efeito, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de supermercados, lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não podem ser consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa" o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas; praças e demais vias públicas, além de bueiros; galerias e bocas de lobo etc. Nesta senda, não há como se enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Não bastasse, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em análise, a reclamada é uma fábrica de instrumentos cirúrgicos e odontológicos, com cerca de 101 funcionários (item III do laudo; fl. 674) e o perito atestou que a autora realizava a "higienização de banheiros de uso de funcionários e banheiros de uso de proprietários da reclamada" e a "coleta de lixo dos banheiros e das salas administrativas", sem fazer menção, contudo, a hipótese de grande circulação de pessoas. Em sede de esclarecimentos periciais (ID ba8c7a2), provocados por quesitos da reclamada, o expert foi categórico ao informar que: "Em média 17 pessoas" utilizavam os banheiros limpos pela reclamante, circunstância que indica que, na verdade, a autora atuava em área específica da fábrica. Em instrução processual (ID c781ef1, fls. 623/624), a autora narrou, em depoimento pessoal, que "os banheiros eram utilizados por todos os empregados e funcionários da empresa, a qual possuía mais de mil colaboradores e mais de cinco banheiros; a limpeza era feita pela depoente em conjunto com outras três funcionárias, inclusive com recolhimento de lixo". A preposta, por sua vez, informou "a admissão ocorreu na função de auxiliar de limpeza, realizando a higienização da área do escritório juntamente com outra pessoa; na administração trabalhavam duas pessoas, além de um homem na fábrica e outra pessoa na embalagem. A reclamante efetuava a limpeza normal e o recolhimento de lixo exclusivamente dos banheiros da administração, utilizados por aproximadamente 20 a 25 pessoas, não sendo responsável pelos banheiros da embalagem, cuja limpeza era feita por outra funcionária". Assim, diante da notória impugnação às condições fáticas atestadas pelo Expert - acerca de quais banheiros a empregada realizava a limpeza - cabia à autora a prova de suas alegações, à luz do art. 818 da CLT, ônus que não se desincumbiu a contento, uma vez que sequer trouxe testemunhas. Admite-se, portanto, que, nos banheiros que a autora realizava a limpeza - ao que tudo indica, de uso restrito da administração - existia o fluxo de 17 a 25 usuários, o que configura uso coletivo restrito, típico de ambientes de escritórios e repartições administrativas de pequeno e médio porte, não atingindo a densidade demográfica necessária para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante "trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores". Ressaltou que "o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas". Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido. (Emb-0010256-23.2022.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2026). Nesse contexto, o fato de o perito ter apontado insalubridade em períodos sem comprovação de luvas é irrelevante. Isto porque, se o ambiente não é de grande circulação, a atividade sequer é classificada como insalubre, tornando despicienda a análise da neutralização por EPIs para este fim específico. Dessa forma, independentemente da regularidade formal das fichas de entrega de luvas, a natureza da atividade desempenhada pela reclamante não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, conforme corretamente decidido na origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo o indeferimento do adicional de insalubridade, reflexos e fornecimento de PPP. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante postula a reforma da respeitável sentença no que tange à limitação do montante condenatório aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O Juízo, ao apreciar a matéria, assim entendeu: "Tratando-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, a indicação de valores para os pedidos formulados não é feita apenas para fins de alçada, como no rito ordinário, mas para conferir liquidez à pretensão. Nesse sentido, constituem-se, os valores indicados como limites dos pedidos, que devem ser observados por ocasião da liquidação do feito. Referida limitação atinge somente o valor principal da condenação, não abrangendo a correção monetária e juros, os quais não poderiam ser previstos pelo autor no momento do ajuizamento da ação." Sustenta a autora que as indicações financeiras constantes da exordial possuem natureza meramente estimativa, servindo apenas para fixação do rito processual e da alçada, não podendo restringir o direito de ação ou o real proveito econômico a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Invoca a aplicação da Instrução Normativa nº 41 do Colendo TST e sustenta que a exigência de liquidação prévia e exaustiva dos pleitos no momento do ajuizamento violaria os princípios do amplo acesso à jurisdição e da simplicidade que regem o processo do trabalho. Vejamos. Inicialmente, é imperativo destacar que a presente reclamação trabalhista tramita sob o rito sumaríssimo, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 38.691,87) é inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos vigentes à época da distribuição, atraindo a incidência do artigo 852-B, inciso I, da CLT. No particular, o art. 852-B da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido certo na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença, especialmente no rito sumaríssimo, deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, IVONE DOS SANTOS PASSOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a respeitável sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia o adicional de insalubridade e reflexos. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001794-25.2025.5.02.0473 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, reconheço à reclamante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pela limpeza de banheiros e retirada de lixo dessas dependências e de outras na empresa, a qual detinha cerca de 101 empregados, mas o fluxo de usuários das instalações que a autora higienizava chegava à média de 20/25 empregados, o que a preposta confirmou, o que se considera de grande circulação de pessoas. Provejo para deferir o adicional e reflexos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVONE DOS SANTOS PASSOS