Detalhe do processo

1001793-61.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001793-61.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Kaina da Silva Martins - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela anteriormente concedida e condenar a requerida a assegurar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos Osteotomia Le Fort I (TUSS 30208050), Osteotomia para prognatismo mandibular (TUSS 30208025) e Osteoplastia da mandíbula (TUSS 30209021), bem como dos materiais considerados necessários e justificáveis pelo laudo pericial e pelos esclarecimentos complementares do perito judicial, inclusive os guias cirúrgicos virtuais intermediário e final, na forma das conclusões periciais. Fica afastada a obrigatoriedade de fornecimento dos materiais considerados dispensáveis ou sem justificativa técnica adequada pelo perito judicial. Em razão da sucumbência recíproca, porém substancialmente mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406 do Código Civil e 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAINA DA SILVA MARTINS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE PIRES LIMA

OAB: 434632/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

MARIA APARECIDA DA SILVA

OAB: 123853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001793-61.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Kaina da Silva Martins - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela anteriormente concedida e condenar a requerida a assegurar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos Osteotomia Le Fort I (TUSS 30208050), Osteotomia para prognatismo mandibular (TUSS 30208025) e Osteoplastia da mandíbula (TUSS 30209021), bem como dos materiais considerados necessários e justificáveis pelo laudo pericial e pelos esclarecimentos complementares do perito judicial, inclusive os guias cirúrgicos virtuais intermediário e final, na forma das conclusões periciais. Fica afastada a obrigatoriedade de fornecimento dos materiais considerados dispensáveis ou sem justificativa técnica adequada pelo perito judicial. Em razão da sucumbência recíproca, porém substancialmente mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406 do Código Civil e 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)