Detalhe do processo

1001793-13.2017.5.02.0702

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001793-13.2017.5.02.0702 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEDRO DIAS CORDEIRO RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0249f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 960f036), ambas as partes apresentaram impugnações, as quais passo a analisar. O reclamante insurge-se quanto à ausência de apuração de multa por obrigação de fazer. acolho os esclarecimentos do perito que, considerando o trânsito em julgado em 09/03/2026 e o desligamento do autor em 10/10/2021, a referida obrigação tornou-se inexequível, uma vez que o contrato já estava extinto ao tempo da decisão. Atente-se o autor aos termos da sentença: "Deverá a ré efetuar a inclusão da referida parcela em folha de pagamento no prazo de oito dias após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 devida até a data da efetiva inclusão." Quanto à aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, a reclamada carece de razão, uma vez que a r. sentença exequenda estabeleceu parâmetros de atualização específicos. Assim, em respeito ao instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), torna-se vedada a modificação dos critérios de correção monetária e juros nesta fase processual. Em tempo, consignar que o E. STF, assim entendeu em relação modulação dos efeitos da decisão: “(…) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (…)”. No que tange ao período de apuração, a insurgência da reclamada quanto à inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação não prospera. Conforme esclarecido pelo perito, o título executivo judicial determinou expressamente a integração de parcelas vincendas, razão pela qual o cálculo encontra-se em estrita conformidade com o comando sentencial. Por fim, quanto aos reflexos das horas extras no FGTS acrescido da multa de 40%, mantenho o entendimento de que tais verbas constituem decorrência lógica da condenação principal. A integração baseia-se na natureza salarial das rubricas deferidas, não se vislumbrando qualquer excesso ou extrapolação dos limites objetivos da lide. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pelas reclamadas, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. e45f914, no qual o perito do Juízo manteve integralmente o laudo pericial. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. e45f914), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.960f036), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 368.125,88 Juros de Mora sobre principal....................R$ 348.097,57 FGTS……………………………………......................R$ 56.301,70 TOTAL BRUTO..........................................R$ 772.525,15 INSS Reclamada...........................……........…R$ 92.455,45 IRRF...............................………………..................R$- 6.843,31 Honorários periciais (eng.).......................R$ 1.512,37 Fixo honorários periciais (contábeis)......R$ 3.800,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 870.292,97 Valores atualizados até 01/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA-E e juros Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Oportunamente, dê-se vistas ao INSS. Há deposito recursal nos autos (ID. 215463d). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE PEDRO DIAS CORDEIRO

Réu EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO MIGUEL NETO

OAB: 85688/SP

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TATIANA MACHADO MACIEL

OAB: 228208/SP

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DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

OAB: 191664/SP

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GERUSA TORRES BLANCH

OAB: 177685/SP

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HEVERTON JOSE MENDES DE SOUZA

OAB: 335072/SP

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CAROLINA JENNE DE ASSIS GONCALVES

OAB: 392474/SP

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CLODOALDO ALVES DOS SANTOS

OAB: 167860/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001793-13.2017.5.02.0702 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEDRO DIAS CORDEIRO RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0249f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 960f036), ambas as partes apresentaram impugnações, as quais passo a analisar. O reclamante insurge-se quanto à ausência de apuração de multa por obrigação de fazer. acolho os esclarecimentos do perito que, considerando o trânsito em julgado em 09/03/2026 e o desligamento do autor em 10/10/2021, a referida obrigação tornou-se inexequível, uma vez que o contrato já estava extinto ao tempo da decisão. Atente-se o autor aos termos da sentença: "Deverá a ré efetuar a inclusão da referida parcela em folha de pagamento no prazo de oito dias após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 devida até a data da efetiva inclusão." Quanto à aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, a reclamada carece de razão, uma vez que a r. sentença exequenda estabeleceu parâmetros de atualização específicos. Assim, em respeito ao instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), torna-se vedada a modificação dos critérios de correção monetária e juros nesta fase processual. Em tempo, consignar que o E. STF, assim entendeu em relação modulação dos efeitos da decisão: “(…) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (…)”. No que tange ao período de apuração, a insurgência da reclamada quanto à inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação não prospera. Conforme esclarecido pelo perito, o título executivo judicial determinou expressamente a integração de parcelas vincendas, razão pela qual o cálculo encontra-se em estrita conformidade com o comando sentencial. Por fim, quanto aos reflexos das horas extras no FGTS acrescido da multa de 40%, mantenho o entendimento de que tais verbas constituem decorrência lógica da condenação principal. A integração baseia-se na natureza salarial das rubricas deferidas, não se vislumbrando qualquer excesso ou extrapolação dos limites objetivos da lide. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pelas reclamadas, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. e45f914, no qual o perito do Juízo manteve integralmente o laudo pericial. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. e45f914), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.960f036), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 368.125,88 Juros de Mora sobre principal....................R$ 348.097,57 FGTS……………………………………......................R$ 56.301,70 TOTAL BRUTO..........................................R$ 772.525,15 INSS Reclamada...........................……........…R$ 92.455,45 IRRF...............................………………..................R$- 6.843,31 Honorários periciais (eng.).......................R$ 1.512,37 Fixo honorários periciais (contábeis)......R$ 3.800,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 870.292,97 Valores atualizados até 01/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA-E e juros Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Oportunamente, dê-se vistas ao INSS. Há deposito recursal nos autos (ID. 215463d). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001793-13.2017.5.02.0702 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEDRO DIAS CORDEIRO RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0249f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 960f036), ambas as partes apresentaram impugnações, as quais passo a analisar. O reclamante insurge-se quanto à ausência de apuração de multa por obrigação de fazer. acolho os esclarecimentos do perito que, considerando o trânsito em julgado em 09/03/2026 e o desligamento do autor em 10/10/2021, a referida obrigação tornou-se inexequível, uma vez que o contrato já estava extinto ao tempo da decisão. Atente-se o autor aos termos da sentença: "Deverá a ré efetuar a inclusão da referida parcela em folha de pagamento no prazo de oito dias após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 devida até a data da efetiva inclusão." Quanto à aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, a reclamada carece de razão, uma vez que a r. sentença exequenda estabeleceu parâmetros de atualização específicos. Assim, em respeito ao instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), torna-se vedada a modificação dos critérios de correção monetária e juros nesta fase processual. Em tempo, consignar que o E. STF, assim entendeu em relação modulação dos efeitos da decisão: “(…) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (…)”. No que tange ao período de apuração, a insurgência da reclamada quanto à inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação não prospera. Conforme esclarecido pelo perito, o título executivo judicial determinou expressamente a integração de parcelas vincendas, razão pela qual o cálculo encontra-se em estrita conformidade com o comando sentencial. Por fim, quanto aos reflexos das horas extras no FGTS acrescido da multa de 40%, mantenho o entendimento de que tais verbas constituem decorrência lógica da condenação principal. A integração baseia-se na natureza salarial das rubricas deferidas, não se vislumbrando qualquer excesso ou extrapolação dos limites objetivos da lide. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pelas reclamadas, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. e45f914, no qual o perito do Juízo manteve integralmente o laudo pericial. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. e45f914), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.960f036), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 368.125,88 Juros de Mora sobre principal....................R$ 348.097,57 FGTS……………………………………......................R$ 56.301,70 TOTAL BRUTO..........................................R$ 772.525,15 INSS Reclamada...........................……........…R$ 92.455,45 IRRF...............................………………..................R$- 6.843,31 Honorários periciais (eng.).......................R$ 1.512,37 Fixo honorários periciais (contábeis)......R$ 3.800,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 870.292,97 Valores atualizados até 01/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA-E e juros Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Oportunamente, dê-se vistas ao INSS. Há deposito recursal nos autos (ID. 215463d). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEDRO DIAS CORDEIRO