1001792-14.2025.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001792-14.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabricio Rodrigues Pereira - Intimação da parte requerente da decisão de fls. 238/243 de teor seguinte: DISPOSITIVO: É o relatório. Decido. I Saneamento do feito O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. II Das preliminares 1. Inadequação da via eleita A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias, além de elementos indicativos da relação jurídica subjacente, como a Ata de Registro de Preços firmada entre as partes. Tais documentos, em análise inicial, revelam-se aptos a embasar o procedimento monitório, por constituírem prova escrita idônea, ainda que desprovida de eficácia executiva. A eventual ausência de empenho, liquidação ou atesto definitivo, embora relevante para o mérito, não impede o manejo da ação monitória, constituindo matéria a ser apreciada no âmbito da cognição exauriente. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NULIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Apelação do Município de São Paulo contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 1.000.000,00 por patrocínio institucional referente ao evento "Stock Car Brasil 2012", reconhecida a efetiva prestação de serviços e contrapartidas publicitárias. II. Questões em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve: (i) a nulidade da sentença e da prova pericial; (ii) a existência de obrigação de pagamento sem contrato formal e empenho; (iii) vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) adequação do critério de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir: 3. A perícia é válida e regularmente fundamentada, inexistindo prejuízo. Foram comprovadas tratativas administrativas, aprovação e execução do evento com divulgação institucional, bem como vantagem auferida pelo Município. 4. A ausência de formalização contratual não afasta o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Valor compatível com o mercado, segundo laudo pericial. 5. Consectários legais ajustados à EC nº 113/21 até a EC nº 136/25, com aplicação da SELIC, e, após, arts. 389 e 406 do Código Civil até a expedição do requisitório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese: 1. A ausência de contrato formal não impede indenização quando comprovada a prestação de serviços e a vantagem à Administração. 2. A nulidade contratual não afasta dever de indenizar por serviços executados de boa-fé (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.666/93). 3. Perícia válida quando observados contraditório e fundamentação técnica. 4. Consectários legais regidos pela EC nº 113/21 até EC nº 136/25 (SELIC) e, depois, arts. 389 e 406 do CC até o requisitório. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85 e 487; EC nº 113/21; EC nº 136/25. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 3014481-43.2025.8.26.0000; Rel. Des. RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 18.11.2025; TJSP; Embargos de Declaração 1005055-76.2025.8.26.0053/50001; Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI; 2ª Câmara de Direito Público; j.em 12.11.2025 TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 0066888-71.2012.8.26.0602; Rel. Des. RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. 30/09/2019; TJSP; Apelação Cível nº 1008993-53.2025.8.26.0482; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; 11ª Câmara de Direito Público; j. 10/04/2026. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010610-60.2014.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Ademais, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento daação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Por sua vez, a ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 700, § 6º , do CPC/2015 e entendimento consolidado na Súmula 339 do STJ. Assim, a jurisprudência admite a utilização da ação monitória em face da Fazenda Pública, desde que fundada em início de prova escrita da obrigação, observadas as questões pertinentes à Fazenda Pública, como ausência de revelia e pagamento pelo regime de RPV/Precatórios. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Ausência de prova escrita idônea A alegação de ausência de prova escrita hábil confunde-se com o mérito e com ele será analisada oportunamente. De todo modo, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora são suficientes, em juízo de delibação, para o processamento da ação monitória. III Pontos controvertidos Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A efetiva existência da relação jurídica entre as partes, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 35/2024; A regularidade do fornecimento dos insumos descritos nas notas fiscais juntadas aos autos; O efetivo recebimento das mercadorias pela Administração Pública, inclusive quanto à existência de eventual atesto por servidor competente; A exigibilidade do crédito, notadamente diante das regras de direito administrativo (empenho, liquidação da despesa e regularidade do procedimento); A ocorrência de inadimplemento por parte do Município réu; Eventual existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. IV Provas. Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos, determino que as partes especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando: sua pertinência com os pontos controvertidos acima delimitados; a finalidade de cada meio de prova pretendido. Ficam desde já advertidas de que: o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, podendo ensejar julgamento antecipado; pedidos genéricos serão indeferidos; a prova documental superveniente deverá observar os requisitos do artigo 435 do CPC. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para eventual decisão sobre a instrução probatória ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: DENIS EDUARDO COSTA (OAB 199307/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO RODRIGUES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS EDUARDO COSTA
OAB: 199307/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001792-14.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabricio Rodrigues Pereira - Intimação da parte requerente da decisão de fls. 238/243 de teor seguinte: DISPOSITIVO: É o relatório. Decido. I Saneamento do feito O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. II Das preliminares 1. Inadequação da via eleita A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias, além de elementos indicativos da relação jurídica subjacente, como a Ata de Registro de Preços firmada entre as partes. Tais documentos, em análise inicial, revelam-se aptos a embasar o procedimento monitório, por constituírem prova escrita idônea, ainda que desprovida de eficácia executiva. A eventual ausência de empenho, liquidação ou atesto definitivo, embora relevante para o mérito, não impede o manejo da ação monitória, constituindo matéria a ser apreciada no âmbito da cognição exauriente. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NULIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Apelação do Município de São Paulo contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 1.000.000,00 por patrocínio institucional referente ao evento "Stock Car Brasil 2012", reconhecida a efetiva prestação de serviços e contrapartidas publicitárias. II. Questões em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve: (i) a nulidade da sentença e da prova pericial; (ii) a existência de obrigação de pagamento sem contrato formal e empenho; (iii) vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) adequação do critério de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir: 3. A perícia é válida e regularmente fundamentada, inexistindo prejuízo. Foram comprovadas tratativas administrativas, aprovação e execução do evento com divulgação institucional, bem como vantagem auferida pelo Município. 4. A ausência de formalização contratual não afasta o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Valor compatível com o mercado, segundo laudo pericial. 5. Consectários legais ajustados à EC nº 113/21 até a EC nº 136/25, com aplicação da SELIC, e, após, arts. 389 e 406 do Código Civil até a expedição do requisitório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese: 1. A ausência de contrato formal não impede indenização quando comprovada a prestação de serviços e a vantagem à Administração. 2. A nulidade contratual não afasta dever de indenizar por serviços executados de boa-fé (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.666/93). 3. Perícia válida quando observados contraditório e fundamentação técnica. 4. Consectários legais regidos pela EC nº 113/21 até EC nº 136/25 (SELIC) e, depois, arts. 389 e 406 do CC até o requisitório. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85 e 487; EC nº 113/21; EC nº 136/25. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 3014481-43.2025.8.26.0000; Rel. Des. RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 18.11.2025; TJSP; Embargos de Declaração 1005055-76.2025.8.26.0053/50001; Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI; 2ª Câmara de Direito Público; j.em 12.11.2025 TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 0066888-71.2012.8.26.0602; Rel. Des. RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. 30/09/2019; TJSP; Apelação Cível nº 1008993-53.2025.8.26.0482; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; 11ª Câmara de Direito Público; j. 10/04/2026. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010610-60.2014.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Ademais, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento daação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Por sua vez, a ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 700, § 6º , do CPC/2015 e entendimento consolidado na Súmula 339 do STJ. Assim, a jurisprudência admite a utilização da ação monitória em face da Fazenda Pública, desde que fundada em início de prova escrita da obrigação, observadas as questões pertinentes à Fazenda Pública, como ausência de revelia e pagamento pelo regime de RPV/Precatórios. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Ausência de prova escrita idônea A alegação de ausência de prova escrita hábil confunde-se com o mérito e com ele será analisada oportunamente. De todo modo, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora são suficientes, em juízo de delibação, para o processamento da ação monitória. III Pontos controvertidos Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A efetiva existência da relação jurídica entre as partes, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 35/2024; A regularidade do fornecimento dos insumos descritos nas notas fiscais juntadas aos autos; O efetivo recebimento das mercadorias pela Administração Pública, inclusive quanto à existência de eventual atesto por servidor competente; A exigibilidade do crédito, notadamente diante das regras de direito administrativo (empenho, liquidação da despesa e regularidade do procedimento); A ocorrência de inadimplemento por parte do Município réu; Eventual existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. IV Provas. Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos, determino que as partes especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando: sua pertinência com os pontos controvertidos acima delimitados; a finalidade de cada meio de prova pretendido. Ficam desde já advertidas de que: o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, podendo ensejar julgamento antecipado; pedidos genéricos serão indeferidos; a prova documental superveniente deverá observar os requisitos do artigo 435 do CPC. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para eventual decisão sobre a instrução probatória ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: DENIS EDUARDO COSTA (OAB 199307/MG)