1001791-02.2024.5.02.0022
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001791-02.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: AMANDA TOME RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5472f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID df405be- laudo perícial contábil;ID's 3ea9321, f086aba concordância das partes ao laudo pericial;ID 20aec47 - sentença de mérito;ID ba6687c- certidão de trânsito em julgado em 13/4/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, diante da expressa concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID df405be com valor foi atualizado pela contadoria da Vara conforme planilha de ID e9fcc2e por estar em consonância ao comando decisório, para fixar o quantum debeatur em R$ 34.080,61, atualizado até 01/06/2026 pelo IPCA-E até 29/08/2024, juros simples TRD na fase pré-judicial e IPCA a partir de 30/08/2024 e juros Taxa Legal a partir o ajuizamento da ação, sendo R$ 30.219,93 relativo ao principal e, R$ 3.861,58 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 1.995,14 para depósito na conta vinculada da autora, sendo R$ 1.769,15 de principal e R$ 225,99 de juros; Encargos Previdenciários no valor de R$ 2.421,12 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 6.672,75 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 1.803,79 pela reclamada. Honorários do perito Judicial Bassam Ferdiniam (fase de conhecimento), no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. Honorários do perito Judicial contábil Manoel José Bussacos, no valor de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% para o patrono da rda., cuja base de cálculo será a soma dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à rte., ex vi do disposto no art. 791-A § 4º da CLT. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 400,00 comprovado pela reclamada no ID d08517c . Há depósito recursal em ID ef5a78c, no valor de R$ 13.813,83 com depósito em 02/10/2025; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada comprove o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. a) a reclamante deverá indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, do saldo remanescente apurado na planilha de ID f99edfe, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) defiro a liberação integral do depósito recursal de ID 8a07dc3 à reclamante, c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; d) Depósito do FGTS na conta vinculada; e) o pagamento dos honorários periciais, diretamente na conta do perito Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA TOME
Autor BASSAM FERDINIAN
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE
OAB: 202733/SP
LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO DE ABREU
OAB: 264232/SP
CESAR LUIZ BORRI
OAB: 285387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001791-02.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: AMANDA TOME RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5472f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID df405be- laudo perícial contábil;ID's 3ea9321, f086aba concordância das partes ao laudo pericial;ID 20aec47 - sentença de mérito;ID ba6687c- certidão de trânsito em julgado em 13/4/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, diante da expressa concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID df405be com valor foi atualizado pela contadoria da Vara conforme planilha de ID e9fcc2e por estar em consonância ao comando decisório, para fixar o quantum debeatur em R$ 34.080,61, atualizado até 01/06/2026 pelo IPCA-E até 29/08/2024, juros simples TRD na fase pré-judicial e IPCA a partir de 30/08/2024 e juros Taxa Legal a partir o ajuizamento da ação, sendo R$ 30.219,93 relativo ao principal e, R$ 3.861,58 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 1.995,14 para depósito na conta vinculada da autora, sendo R$ 1.769,15 de principal e R$ 225,99 de juros; Encargos Previdenciários no valor de R$ 2.421,12 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 6.672,75 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 1.803,79 pela reclamada. Honorários do perito Judicial Bassam Ferdiniam (fase de conhecimento), no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. Honorários do perito Judicial contábil Manoel José Bussacos, no valor de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% para o patrono da rda., cuja base de cálculo será a soma dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à rte., ex vi do disposto no art. 791-A § 4º da CLT. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 400,00 comprovado pela reclamada no ID d08517c . Há depósito recursal em ID ef5a78c, no valor de R$ 13.813,83 com depósito em 02/10/2025; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada comprove o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. a) a reclamante deverá indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, do saldo remanescente apurado na planilha de ID f99edfe, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) defiro a liberação integral do depósito recursal de ID 8a07dc3 à reclamante, c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; d) Depósito do FGTS na conta vinculada; e) o pagamento dos honorários periciais, diretamente na conta do perito Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001791-02.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: AMANDA TOME RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5472f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID df405be- laudo perícial contábil;ID's 3ea9321, f086aba concordância das partes ao laudo pericial;ID 20aec47 - sentença de mérito;ID ba6687c- certidão de trânsito em julgado em 13/4/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, diante da expressa concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID df405be com valor foi atualizado pela contadoria da Vara conforme planilha de ID e9fcc2e por estar em consonância ao comando decisório, para fixar o quantum debeatur em R$ 34.080,61, atualizado até 01/06/2026 pelo IPCA-E até 29/08/2024, juros simples TRD na fase pré-judicial e IPCA a partir de 30/08/2024 e juros Taxa Legal a partir o ajuizamento da ação, sendo R$ 30.219,93 relativo ao principal e, R$ 3.861,58 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 1.995,14 para depósito na conta vinculada da autora, sendo R$ 1.769,15 de principal e R$ 225,99 de juros; Encargos Previdenciários no valor de R$ 2.421,12 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 6.672,75 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 1.803,79 pela reclamada. Honorários do perito Judicial Bassam Ferdiniam (fase de conhecimento), no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. Honorários do perito Judicial contábil Manoel José Bussacos, no valor de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% para o patrono da rda., cuja base de cálculo será a soma dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à rte., ex vi do disposto no art. 791-A § 4º da CLT. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 400,00 comprovado pela reclamada no ID d08517c . Há depósito recursal em ID ef5a78c, no valor de R$ 13.813,83 com depósito em 02/10/2025; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada comprove o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. a) a reclamante deverá indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, do saldo remanescente apurado na planilha de ID f99edfe, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) defiro a liberação integral do depósito recursal de ID 8a07dc3 à reclamante, c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; d) Depósito do FGTS na conta vinculada; e) o pagamento dos honorários periciais, diretamente na conta do perito Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA TOME