Detalhe do processo

1001790-64.2023.5.02.0050

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001790-64.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: BIANCA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba0f30 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 25/11/2023 e transitada em julgado em 25/03/2026; parâmetros de cálculos na planilha em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial à Id. 93e5ca1, complementado pelos esclarecimentos à Id. 1260487. Não obstante a reiteração das divergências pelas partes, o parecer pericial encontra-se em consonância com a coisa julgada e atende aos limites do título executivo. Sendo assim, HOMOLOGO-O, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 28.899,91, atualizado até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 27.218,97 do valor da condenação;R$ 69,74 do FGTS;R$ 1.364,44 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 246,76 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 71,87 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e alterações. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários da perita médica à União, conforme fundamentado em sentença (Id. fcb461c). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada ao perito John Hiroshi Iano. Custas processuais pagas, Id. d6e502f. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ, tendo os dados bancários do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 13.133,46, em 5/12/2024, Id. 4b6da3e. Os dados bancários da reclamante constam na petição de Id. fedf7af. Fica a reclamada intimada a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SILVA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor BIANCA SILVA FERREIRA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

VITOR MONAQUEZI FERNANDES

OAB: 323436/SP

PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS

OAB: 385051/SP

ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO

OAB: 422532/SP

RAFAELA DOS SANTOS

OAB: 467303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001790-64.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: BIANCA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba0f30 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 25/11/2023 e transitada em julgado em 25/03/2026; parâmetros de cálculos na planilha em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial à Id. 93e5ca1, complementado pelos esclarecimentos à Id. 1260487. Não obstante a reiteração das divergências pelas partes, o parecer pericial encontra-se em consonância com a coisa julgada e atende aos limites do título executivo. Sendo assim, HOMOLOGO-O, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 28.899,91, atualizado até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 27.218,97 do valor da condenação;R$ 69,74 do FGTS;R$ 1.364,44 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 246,76 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 71,87 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e alterações. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários da perita médica à União, conforme fundamentado em sentença (Id. fcb461c). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada ao perito John Hiroshi Iano. Custas processuais pagas, Id. d6e502f. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ, tendo os dados bancários do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 13.133,46, em 5/12/2024, Id. 4b6da3e. Os dados bancários da reclamante constam na petição de Id. fedf7af. Fica a reclamada intimada a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SILVA FERREIRA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001790-64.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: BIANCA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba0f30 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 25/11/2023 e transitada em julgado em 25/03/2026; parâmetros de cálculos na planilha em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial à Id. 93e5ca1, complementado pelos esclarecimentos à Id. 1260487. Não obstante a reiteração das divergências pelas partes, o parecer pericial encontra-se em consonância com a coisa julgada e atende aos limites do título executivo. Sendo assim, HOMOLOGO-O, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 28.899,91, atualizado até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 27.218,97 do valor da condenação;R$ 69,74 do FGTS;R$ 1.364,44 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 246,76 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 71,87 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e alterações. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários da perita médica à União, conforme fundamentado em sentença (Id. fcb461c). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada ao perito John Hiroshi Iano. Custas processuais pagas, Id. d6e502f. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ, tendo os dados bancários do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 13.133,46, em 5/12/2024, Id. 4b6da3e. Os dados bancários da reclamante constam na petição de Id. fedf7af. Fica a reclamada intimada a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.