1001790-56.2025.5.02.0612
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1001790-56.2025.5.02.0612 AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b6d942 proferida nos autos. AP 1001790-56.2025.5.02.0612 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FREDERICO KATO (SP198188) GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) RENATO MUNUERA BELMONTE (SP235666) Recorrido: Advogado(s): GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 18ae49d; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 0e57f5c). Regular a representação processual (Id b5c8be3). O juízo está garantido (Id cda09ae ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que a discussão acerca de erros de cálculo em comissões e reflexos constitui matéria de ordem pública, vinculada ao princípio da fidelidade ao título executivo e à garantia da coisa julgada. O Regional manteve o reconhecimento da preclusão temporal. Consignou que a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil no prazo de oito dias, mas permaneceu silente. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA Alegação(ões): Sustenta que o devedor possui o direito à liberação imediata do valor excedente, sob pena de prejuízo ao fluxo de caixa empresarial e violação aos limites do título executivo. O acórdão regional rejeitou a alegação de excesso, fundamentando que a simples existência de bloqueio superior ao montante devido não caracteriza excesso de execução capaz de desconstituir a conta. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA
Réu GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA
Autor GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO KATO
OAB: 198188/SP
RENATO MUNUERA BELMONTE
OAB: 235666/SP
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB: 116893/MG
JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR
OAB: 69835/SP
MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA
OAB: 273363/SP
ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB: 144802/MG
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB: 87946/MG
GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 217028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1001790-56.2025.5.02.0612 AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b6d942 proferida nos autos. AP 1001790-56.2025.5.02.0612 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FREDERICO KATO (SP198188) GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) RENATO MUNUERA BELMONTE (SP235666) Recorrido: Advogado(s): GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 18ae49d; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 0e57f5c). Regular a representação processual (Id b5c8be3). O juízo está garantido (Id cda09ae ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que a discussão acerca de erros de cálculo em comissões e reflexos constitui matéria de ordem pública, vinculada ao princípio da fidelidade ao título executivo e à garantia da coisa julgada. O Regional manteve o reconhecimento da preclusão temporal. Consignou que a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil no prazo de oito dias, mas permaneceu silente. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA Alegação(ões): Sustenta que o devedor possui o direito à liberação imediata do valor excedente, sob pena de prejuízo ao fluxo de caixa empresarial e violação aos limites do título executivo. O acórdão regional rejeitou a alegação de excesso, fundamentando que a simples existência de bloqueio superior ao montante devido não caracteriza excesso de execução capaz de desconstituir a conta. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1001790-56.2025.5.02.0612 AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b6d942 proferida nos autos. AP 1001790-56.2025.5.02.0612 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FREDERICO KATO (SP198188) GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) RENATO MUNUERA BELMONTE (SP235666) Recorrido: Advogado(s): GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 18ae49d; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 0e57f5c). Regular a representação processual (Id b5c8be3). O juízo está garantido (Id cda09ae ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que a discussão acerca de erros de cálculo em comissões e reflexos constitui matéria de ordem pública, vinculada ao princípio da fidelidade ao título executivo e à garantia da coisa julgada. O Regional manteve o reconhecimento da preclusão temporal. Consignou que a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil no prazo de oito dias, mas permaneceu silente. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA Alegação(ões): Sustenta que o devedor possui o direito à liberação imediata do valor excedente, sob pena de prejuízo ao fluxo de caixa empresarial e violação aos limites do título executivo. O acórdão regional rejeitou a alegação de excesso, fundamentando que a simples existência de bloqueio superior ao montante devido não caracteriza excesso de execução capaz de desconstituir a conta. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.