1001790-53.2025.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001790-53.2025.5.02.0613 RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO E OUTROS (2) RECORRIDO: RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:72a10db): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001790-53.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2º RECORRENTE: TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LIMITADA 3º RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXÃO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de Id. 27d02af, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau médio, nos períodos delimitados pelo Perito, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%; 30 minutos correspondentes a supressão do intervalo intrajornada, por dia de trabalho, com acréscimo legal, possuindo natureza indenizatória; indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, além de advocatícios e periciais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. O Município réu, id. f16d0e4, objetivando seja afastada a declaração da sua condição de revel e confessa quanto à matéria de fato, bem assim da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos títulos deferidos na presente ação. Preparo dispensado. A primeira reclamada, id. b92a131, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa, suscitando ilegitimidade de parte do segundo reclamado e, no mérito, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e verba honorária advocatícia sucumbencial. Preparo adequado, id. 42f99df e 058c9dd. O reclamante, id. 12c6d99, objetivando a condenação patronal ao pagamento do resultado da integração da parcela premiação produtividade nos demais títulos contratuais. Contrarrazões autorais (id. 6c5c68a e 70d8251) e pela primeira ré (id. 48b23a4), regulares. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, id d4dd617, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira reclamada, passo à análise deste apelo primeiramente. II - Recurso da primeira reclamada 1. Nulidade. Cerceamento: Suscitou a reclamada preliminar de nulidade da r. sentença de Origem, por cerceamento do amplo exercício do direito de defesa. Dois são os indeferimentos judiciais questionados: o encerramento prematuro da instrução processual sem envio dos autos ao perito para apresentação de esclarecimentos e respostas aos quesitos suplementares e, o segundo, indeferimento da prova ora postulada para demonstração da ausência de isenção de parcialidade do perito. Entendo que parcial razão acompanha a ré. Com efeito, do reexame dos autos verifica-se que a ré apresentou impugnação ao laudo pericial por meio da manifestação id. 83e58c4, por meio da qual arguiu vício de parcialidade do perito e, subsidiariamente, apresentou impugnações técnicas ao laudo pericial, por meio de laudo assistencial, com a formulação de quesitos complementares. Os autos não retornaram ao perito para apresentação de esclarecimentos sobre sua conduta no ato da vistoria, tampouco quanto às pertinentes impugnações técnicas constantes na sua peça impugnatória e aos quesitos adicionais apresentados no laudo assistencial. Designada a audiência de instrução, colhe-se da ata a seguinte condução judicial: "... Requer a reclamada a realização de uma nova perícia, sob a alegação de que o perito possui amizade com alguns funcionários da empresa. Indefiro, uma vez que a própria patrona confirmou, ao ser indagada pelo juízo, que não existe alegação de amizade com o reclamante, mas apenas com outros funcionários da empresa, da mesma equipe do autor. Assim, entendo que, ainda que a referida afirmação fosse comprovada, não haveria óbice legal para a realização do trabalho. Protestos da reclamada. (...) Indefiro a produção de prova oral acerca do tema adicional de insalubridade, uma vez que se trata de prova técnica, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos e esclarecimentos ao perito, todos devidamente respondidos pelo profissional de confiança do juízo. Protestos da reclamada. Requer a patrona da reclamada a produção de prova oral acerca da suspeição do perito. Indefiro, uma vez que a própria patrona confirmou, ao ser indagada pelo juízo, que não existe alegação de amizade com o reclamante, mas apenas com outros funcionários da empresa, da mesma equipe do autor. Assim, entendo que, ainda que a referida afirmação fosse comprovada, não haveria óbice legal para a realização do trabalho. Protestos da reclamada...". Ao final, de forma inegavelmente sucinta, o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido, fundamentando que "... A questão envolvendo o pedido do reclamante encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições do ambiente de trabalho a que estava submetido e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes..." e, "... Portanto, prevalece o laudo pericial, eminentemente técnico e elaborado por perito de confiança deste Juízo...". E, nesse contexto, passo a apontar os vícios processuais. Primeiro, as impugnações patronais não foram objeto de esclarecimentos, sendo que a ré questionou o perito tecnicamente quanto à conclusão de que os EPIs não eram adequados para a eliminação do agente ruído, tendo em vista a qualificação desses equipamentos (indicação de decibéis de atenuação). Não houve resposta aos quesitos complementares. Houve, sim, flagrante violação ao disposto no § 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Segundo vício: a ré apresentou arguição de suspeição do perito, não sendo este chamado para se manifestar na idêntica oportunidade em que deveria apresentar os esclarecimentos, de forma a subsidiar a decisão proferida em audiência, no sentido da ausência de imparcialidade do perito. Nesse contexto, entendo ser pertinente que o perito não apenas apresente os esclarecimentos técnicos, como se manifeste quanto à sua conduta por ocasião da vistoria, na qual teria sugerido aos acompanhantes ter influência no Poder Judiciário e demonstrado amizade incomum e imprópria com os pares do reclamante. Registre-se que o referido Código de Processo Civil trata das hipóteses de impedimento e suspeição do Jurisperito, verbis: "Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; (...)." Portanto, diante das impugnações patronais quanto à imparcialidade do perito nomeado e eventual incapacidade técnica para apresentar os esclarecimentos pertinentes quanto à desconsideração dos EPI e quesitos complementares, entendo ser necessária a devolução dos autos ao perito para que se manifeste sobre todosos questionamentos patronais, de ordem pessoal e técnica, inclusive à luz da parte inicial do artigo 467 da CLT sobre escusar-se da nomeação que lhe foi promovida. Terceiro vício, o qual refere-se ex officio, emerge da ausência de fundamentação da r. sentença, que desconsiderou por completo as impugnações patronais, o que revela ausência de prestação jurisdicional, incorrendo, simultaneamente, em ofensa ao exercício do direito de defesa. Nesse particular, oportuno registrar que a concisão, inquestionável qualidade que deve sempre ser festejada, porquanto notável aquele magistrado que tem o poder de dizer em poucas palavras tudo o que se faz necessário diante dos limites impostos à litiscontestatio, peça inicial, defesa e provas dos autos, não poderá, jamais, significar supressão de análise de questionamentos imprescindíveis à entrega regular da prestação jurisdicional, tanto quanto ao quesito clareza, quanto à validade do julgado e os fundamentos que motivaram o convencimento do Magistrado a respeito dos temas em discussão. Nota-se, claramente, que ao se reportar de forma singela ao laudo, sem qualquer profundidade em face dos questionamentos patronais, decerto que a prestação jurisdicional não se revelou completa, de molde a entregar certeza às partes e promover a neutralização do conflito, ainda que quanto ao mérito, será, de fato, desfavorável a um dos litigantes. A nulidade processual, também merece ser aqui ressaltado, se justifica plenamente quando constatado manifesto prejuízo à parte, hipótese que emerge patente dos presentes autos. De todo o exposto, declaro a nulidade do processado por cerceamento do direito de defesa, em face da ausência de oportunos e imprescindíveis esclarecimentos periciais de ordem comportamental e técnica, bem assim em razão do prematuro indeferimento da produção de prova quanto à eventual imparcialidade do sr. Jurisperito, como também em razão da prestação jurisdicional incompleta, face à decisão exageradamente concisa, impondo-se o retorno dos autos ao D. Juízo de Origem para que corrija o rumo processual, a partir da ausência de esclarecimentos periciais, inclusive considerando a pertinência da substituição do Auxiliar Técnico do Juízo, dada a possível e eventual contaminação da conduta, proferindo-se ao final da instrução probatória nova e devidamente fundamentada sentença, tudo à luz do disposto nos artigos 832 da CLT e nos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CRFB/1988. Preliminar de nulidade acolhida 2. Demais matérias: Prejudicada a análise dos demais matérias recursais, diante do quanto apreciado no item supra acerca da nulidade. III - Recurso da segunda ré e do autor Prejudicada a apreciação das questões devolvidas a este Tribunal, em face do acolhimento da preliminar de nulidade. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da primeira reclamada para declarar nulidade por cerceamento de defesa, em face da ausência de esclarecimentos periciais, do prematuro indeferimento da produção de prova quanto à eventual imparcialidade do perito e em razão da prestação jurisdicional incompleta, determinando o retorno dos autos ao D. Juízo de Origem para colher os esclarecimentos periciais, inclusive considerando a pertinência da substituição do perito diante de sua conduta, proferindo-se ao final da instrução processual nova e devidamente fundamentada sentença que abarque todos os pedidos iniciais, ficando prejudicada a análise dos demais matérias recursais, inclusive daquelas ventiladas nos apelos dos demais litigantes. Nada de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO OLIVEIRA DO CARMO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO
Réu RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO
Autor TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA
Réu TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA SOUZA CARVALHO DE MOURA
OAB: 248927/SP
MARIANE NOVELLI MOUTINHO
OAB: 317184/SP
ELI ALVES NUNES
OAB: 154226/SP
NATHALIA DA PAZ SANTOS
OAB: 268449/SP
CARMEN REGINA CARDOSO RIBEIRO
OAB: 289504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001790-53.2025.5.02.0613 RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO E OUTROS (2) RECORRIDO: RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:72a10db): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001790-53.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2º RECORRENTE: TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LIMITADA 3º RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXÃO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de Id. 27d02af, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau médio, nos períodos delimitados pelo Perito, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%; 30 minutos correspondentes a supressão do intervalo intrajornada, por dia de trabalho, com acréscimo legal, possuindo natureza indenizatória; indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, além de advocatícios e periciais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. O Município réu, id. f16d0e4, objetivando seja afastada a declaração da sua condição de revel e confessa quanto à matéria de fato, bem assim da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos títulos deferidos na presente ação. Preparo dispensado. A primeira reclamada, id. b92a131, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa, suscitando ilegitimidade de parte do segundo reclamado e, no mérito, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e verba honorária advocatícia sucumbencial. Preparo adequado, id. 42f99df e 058c9dd. O reclamante, id. 12c6d99, objetivando a condenação patronal ao pagamento do resultado da integração da parcela premiação produtividade nos demais títulos contratuais. Contrarrazões autorais (id. 6c5c68a e 70d8251) e pela primeira ré (id. 48b23a4), regulares. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, id d4dd617, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira reclamada, passo à análise deste apelo primeiramente. II - Recurso da primeira reclamada 1. Nulidade. Cerceamento: Suscitou a reclamada preliminar de nulidade da r. sentença de Origem, por cerceamento do amplo exercício do direito de defesa. Dois são os indeferimentos judiciais questionados: o encerramento prematuro da instrução processual sem envio dos autos ao perito para apresentação de esclarecimentos e respostas aos quesitos suplementares e, o segundo, indeferimento da prova ora postulada para demonstração da ausência de isenção de parcialidade do perito. Entendo que parcial razão acompanha a ré. Com efeito, do reexame dos autos verifica-se que a ré apresentou impugnação ao laudo pericial por meio da manifestação id. 83e58c4, por meio da qual arguiu vício de parcialidade do perito e, subsidiariamente, apresentou impugnações técnicas ao laudo pericial, por meio de laudo assistencial, com a formulação de quesitos complementares. Os autos não retornaram ao perito para apresentação de esclarecimentos sobre sua conduta no ato da vistoria, tampouco quanto às pertinentes impugnações técnicas constantes na sua peça impugnatória e aos quesitos adicionais apresentados no laudo assistencial. Designada a audiência de instrução, colhe-se da ata a seguinte condução judicial: "... Requer a reclamada a realização de uma nova perícia, sob a alegação de que o perito possui amizade com alguns funcionários da empresa. Indefiro, uma vez que a própria patrona confirmou, ao ser indagada pelo juízo, que não existe alegação de amizade com o reclamante, mas apenas com outros funcionários da empresa, da mesma equipe do autor. Assim, entendo que, ainda que a referida afirmação fosse comprovada, não haveria óbice legal para a realização do trabalho. Protestos da reclamada. (...) Indefiro a produção de prova oral acerca do tema adicional de insalubridade, uma vez que se trata de prova técnica, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos e esclarecimentos ao perito, todos devidamente respondidos pelo profissional de confiança do juízo. Protestos da reclamada. Requer a patrona da reclamada a produção de prova oral acerca da suspeição do perito. Indefiro, uma vez que a própria patrona confirmou, ao ser indagada pelo juízo, que não existe alegação de amizade com o reclamante, mas apenas com outros funcionários da empresa, da mesma equipe do autor. Assim, entendo que, ainda que a referida afirmação fosse comprovada, não haveria óbice legal para a realização do trabalho. Protestos da reclamada...". Ao final, de forma inegavelmente sucinta, o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido, fundamentando que "... A questão envolvendo o pedido do reclamante encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições do ambiente de trabalho a que estava submetido e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes..." e, "... Portanto, prevalece o laudo pericial, eminentemente técnico e elaborado por perito de confiança deste Juízo...". E, nesse contexto, passo a apontar os vícios processuais. Primeiro, as impugnações patronais não foram objeto de esclarecimentos, sendo que a ré questionou o perito tecnicamente quanto à conclusão de que os EPIs não eram adequados para a eliminação do agente ruído, tendo em vista a qualificação desses equipamentos (indicação de decibéis de atenuação). Não houve resposta aos quesitos complementares. Houve, sim, flagrante violação ao disposto no § 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Segundo vício: a ré apresentou arguição de suspeição do perito, não sendo este chamado para se manifestar na idêntica oportunidade em que deveria apresentar os esclarecimentos, de forma a subsidiar a decisão proferida em audiência, no sentido da ausência de imparcialidade do perito. Nesse contexto, entendo ser pertinente que o perito não apenas apresente os esclarecimentos técnicos, como se manifeste quanto à sua conduta por ocasião da vistoria, na qual teria sugerido aos acompanhantes ter influência no Poder Judiciário e demonstrado amizade incomum e imprópria com os pares do reclamante. Registre-se que o referido Código de Processo Civil trata das hipóteses de impedimento e suspeição do Jurisperito, verbis: "Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; (...)." Portanto, diante das impugnações patronais quanto à imparcialidade do perito nomeado e eventual incapacidade técnica para apresentar os esclarecimentos pertinentes quanto à desconsideração dos EPI e quesitos complementares, entendo ser necessária a devolução dos autos ao perito para que se manifeste sobre todosos questionamentos patronais, de ordem pessoal e técnica, inclusive à luz da parte inicial do artigo 467 da CLT sobre escusar-se da nomeação que lhe foi promovida. Terceiro vício, o qual refere-se ex officio, emerge da ausência de fundamentação da r. sentença, que desconsiderou por completo as impugnações patronais, o que revela ausência de prestação jurisdicional, incorrendo, simultaneamente, em ofensa ao exercício do direito de defesa. Nesse particular, oportuno registrar que a concisão, inquestionável qualidade que deve sempre ser festejada, porquanto notável aquele magistrado que tem o poder de dizer em poucas palavras tudo o que se faz necessário diante dos limites impostos à litiscontestatio, peça inicial, defesa e provas dos autos, não poderá, jamais, significar supressão de análise de questionamentos imprescindíveis à entrega regular da prestação jurisdicional, tanto quanto ao quesito clareza, quanto à validade do julgado e os fundamentos que motivaram o convencimento do Magistrado a respeito dos temas em discussão. Nota-se, claramente, que ao se reportar de forma singela ao laudo, sem qualquer profundidade em face dos questionamentos patronais, decerto que a prestação jurisdicional não se revelou completa, de molde a entregar certeza às partes e promover a neutralização do conflito, ainda que quanto ao mérito, será, de fato, desfavorável a um dos litigantes. A nulidade processual, também merece ser aqui ressaltado, se justifica plenamente quando constatado manifesto prejuízo à parte, hipótese que emerge patente dos presentes autos. De todo o exposto, declaro a nulidade do processado por cerceamento do direito de defesa, em face da ausência de oportunos e imprescindíveis esclarecimentos periciais de ordem comportamental e técnica, bem assim em razão do prematuro indeferimento da produção de prova quanto à eventual imparcialidade do sr. Jurisperito, como também em razão da prestação jurisdicional incompleta, face à decisão exageradamente concisa, impondo-se o retorno dos autos ao D. Juízo de Origem para que corrija o rumo processual, a partir da ausência de esclarecimentos periciais, inclusive considerando a pertinência da substituição do Auxiliar Técnico do Juízo, dada a possível e eventual contaminação da conduta, proferindo-se ao final da instrução probatória nova e devidamente fundamentada sentença, tudo à luz do disposto nos artigos 832 da CLT e nos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CRFB/1988. Preliminar de nulidade acolhida 2. Demais matérias: Prejudicada a análise dos demais matérias recursais, diante do quanto apreciado no item supra acerca da nulidade. III - Recurso da segunda ré e do autor Prejudicada a apreciação das questões devolvidas a este Tribunal, em face do acolhimento da preliminar de nulidade. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da primeira reclamada para declarar nulidade por cerceamento de defesa, em face da ausência de esclarecimentos periciais, do prematuro indeferimento da produção de prova quanto à eventual imparcialidade do perito e em razão da prestação jurisdicional incompleta, determinando o retorno dos autos ao D. Juízo de Origem para colher os esclarecimentos periciais, inclusive considerando a pertinência da substituição do perito diante de sua conduta, proferindo-se ao final da instrução processual nova e devidamente fundamentada sentença que abarque todos os pedidos iniciais, ficando prejudicada a análise dos demais matérias recursais, inclusive daquelas ventiladas nos apelos dos demais litigantes. Nada de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001790-53.2025.5.02.0613 RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO E OUTROS (2) RECORRIDO: RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXAO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:72a10db): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001790-53.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2º RECORRENTE: TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LIMITADA 3º RECORRENTE: RENAN DE OLIVEIRA MADEIRA PAIXÃO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de Id. 27d02af, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau médio, nos períodos delimitados pelo Perito, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%; 30 minutos correspondentes a supressão do intervalo intrajornada, por dia de trabalho, com acréscimo legal, possuindo natureza indenizatória; indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, além de advocatícios e periciais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. O Município réu, id. f16d0e4, objetivando seja afastada a declaração da sua condição de revel e confessa quanto à matéria de fato, bem assim da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos títulos deferidos na presente ação. Preparo dispensado. A primeira reclamada, id. b92a131, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa, suscitando ilegitimidade de parte do segundo reclamado e, no mérito, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e verba honorária advocatícia sucumbencial. Preparo adequado, id. 42f99df e 058c9dd. O reclamante, id. 12c6d99, objetivando a condenação patronal ao pagamento do resultado da integração da parcela premiação produtividade nos demais títulos contratuais. Contrarrazões autorais (id. 6c5c68a e 70d8251) e pela primeira ré (id. 48b23a4), regulares. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, id d4dd617, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira reclamada, passo à análise deste apelo primeiramente. II - Recurso da primeira reclamada 1. Nulidade. Cerceamento: Suscitou a reclamada preliminar de nulidade da r. sentença de Origem, por cerceamento do amplo exercício do direito de defesa. Dois são os indeferimentos judiciais questionados: o encerramento prematuro da instrução processual sem envio dos autos ao perito para apresentação de esclarecimentos e respostas aos quesitos suplementares e, o segundo, indeferimento da prova ora postulada para demonstração da ausência de isenção de parcialidade do perito. Entendo que parcial razão acompanha a ré. Com efeito, do reexame dos autos verifica-se que a ré apresentou impugnação ao laudo pericial por meio da manifestação id. 83e58c4, por meio da qual arguiu vício de parcialidade do perito e, subsidiariamente, apresentou impugnações técnicas ao laudo pericial, por meio de laudo assistencial, com a formulação de quesitos complementares. Os autos não retornaram ao perito para apresentação de esclarecimentos sobre sua conduta no ato da vistoria, tampouco quanto às pertinentes impugnações técnicas constantes na sua peça impugnatória e aos quesitos adicionais apresentados no laudo assistencial. Designada a audiência de instrução, colhe-se da ata a seguinte condução judicial: "... Requer a reclamada a realização de uma nova perícia, sob a alegação de que o perito possui amizade com alguns funcionários da empresa. Indefiro, uma vez que a própria patrona confirmou, ao ser indagada pelo juízo, que não existe alegação de amizade com o reclamante, mas apenas com outros funcionários da empresa, da mesma equipe do autor. Assim, entendo que, ainda que a referida afirmação fosse comprovada, não haveria óbice legal para a realização do trabalho. Protestos da reclamada. (...) Indefiro a produção de prova oral acerca do tema adicional de insalubridade, uma vez que se trata de prova técnica, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos e esclarecimentos ao perito, todos devidamente respondidos pelo profissional de confiança do juízo. Protestos da reclamada. Requer a patrona da reclamada a produção de prova oral acerca da suspeição do perito. Indefiro, uma vez que a própria patrona confirmou, ao ser indagada pelo juízo, que não existe alegação de amizade com o reclamante, mas apenas com outros funcionários da empresa, da mesma equipe do autor. Assim, entendo que, ainda que a referida afirmação fosse comprovada, não haveria óbice legal para a realização do trabalho. Protestos da reclamada...". Ao final, de forma inegavelmente sucinta, o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido, fundamentando que "... A questão envolvendo o pedido do reclamante encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições do ambiente de trabalho a que estava submetido e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes..." e, "... Portanto, prevalece o laudo pericial, eminentemente técnico e elaborado por perito de confiança deste Juízo...". E, nesse contexto, passo a apontar os vícios processuais. Primeiro, as impugnações patronais não foram objeto de esclarecimentos, sendo que a ré questionou o perito tecnicamente quanto à conclusão de que os EPIs não eram adequados para a eliminação do agente ruído, tendo em vista a qualificação desses equipamentos (indicação de decibéis de atenuação). Não houve resposta aos quesitos complementares. Houve, sim, flagrante violação ao disposto no § 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Segundo vício: a ré apresentou arguição de suspeição do perito, não sendo este chamado para se manifestar na idêntica oportunidade em que deveria apresentar os esclarecimentos, de forma a subsidiar a decisão proferida em audiência, no sentido da ausência de imparcialidade do perito. Nesse contexto, entendo ser pertinente que o perito não apenas apresente os esclarecimentos técnicos, como se manifeste quanto à sua conduta por ocasião da vistoria, na qual teria sugerido aos acompanhantes ter influência no Poder Judiciário e demonstrado amizade incomum e imprópria com os pares do reclamante. Registre-se que o referido Código de Processo Civil trata das hipóteses de impedimento e suspeição do Jurisperito, verbis: "Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; (...)." Portanto, diante das impugnações patronais quanto à imparcialidade do perito nomeado e eventual incapacidade técnica para apresentar os esclarecimentos pertinentes quanto à desconsideração dos EPI e quesitos complementares, entendo ser necessária a devolução dos autos ao perito para que se manifeste sobre todosos questionamentos patronais, de ordem pessoal e técnica, inclusive à luz da parte inicial do artigo 467 da CLT sobre escusar-se da nomeação que lhe foi promovida. Terceiro vício, o qual refere-se ex officio, emerge da ausência de fundamentação da r. sentença, que desconsiderou por completo as impugnações patronais, o que revela ausência de prestação jurisdicional, incorrendo, simultaneamente, em ofensa ao exercício do direito de defesa. Nesse particular, oportuno registrar que a concisão, inquestionável qualidade que deve sempre ser festejada, porquanto notável aquele magistrado que tem o poder de dizer em poucas palavras tudo o que se faz necessário diante dos limites impostos à litiscontestatio, peça inicial, defesa e provas dos autos, não poderá, jamais, significar supressão de análise de questionamentos imprescindíveis à entrega regular da prestação jurisdicional, tanto quanto ao quesito clareza, quanto à validade do julgado e os fundamentos que motivaram o convencimento do Magistrado a respeito dos temas em discussão. Nota-se, claramente, que ao se reportar de forma singela ao laudo, sem qualquer profundidade em face dos questionamentos patronais, decerto que a prestação jurisdicional não se revelou completa, de molde a entregar certeza às partes e promover a neutralização do conflito, ainda que quanto ao mérito, será, de fato, desfavorável a um dos litigantes. A nulidade processual, também merece ser aqui ressaltado, se justifica plenamente quando constatado manifesto prejuízo à parte, hipótese que emerge patente dos presentes autos. De todo o exposto, declaro a nulidade do processado por cerceamento do direito de defesa, em face da ausência de oportunos e imprescindíveis esclarecimentos periciais de ordem comportamental e técnica, bem assim em razão do prematuro indeferimento da produção de prova quanto à eventual imparcialidade do sr. Jurisperito, como também em razão da prestação jurisdicional incompleta, face à decisão exageradamente concisa, impondo-se o retorno dos autos ao D. Juízo de Origem para que corrija o rumo processual, a partir da ausência de esclarecimentos periciais, inclusive considerando a pertinência da substituição do Auxiliar Técnico do Juízo, dada a possível e eventual contaminação da conduta, proferindo-se ao final da instrução probatória nova e devidamente fundamentada sentença, tudo à luz do disposto nos artigos 832 da CLT e nos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CRFB/1988. Preliminar de nulidade acolhida 2. Demais matérias: Prejudicada a análise dos demais matérias recursais, diante do quanto apreciado no item supra acerca da nulidade. III - Recurso da segunda ré e do autor Prejudicada a apreciação das questões devolvidas a este Tribunal, em face do acolhimento da preliminar de nulidade. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da primeira reclamada para declarar nulidade por cerceamento de defesa, em face da ausência de esclarecimentos periciais, do prematuro indeferimento da produção de prova quanto à eventual imparcialidade do perito e em razão da prestação jurisdicional incompleta, determinando o retorno dos autos ao D. Juízo de Origem para colher os esclarecimentos periciais, inclusive considerando a pertinência da substituição do perito diante de sua conduta, proferindo-se ao final da instrução processual nova e devidamente fundamentada sentença que abarque todos os pedidos iniciais, ficando prejudicada a análise dos demais matérias recursais, inclusive daquelas ventiladas nos apelos dos demais litigantes. Nada de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA