1001790-35.2026.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001790-35.2026.8.13.0363/MG EMBARGANTE : SOLLO FERTIL COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) EMBARGANTE : MARCELO HENRIQUE PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Sollo Fértil Comércio de Transportes e Representações Eireli e Marcelo Henrique Pinheiro Araújo , com as devidas qualificações indicadas na exordial em face de Verde Fertilizantes LTDA. , também qualificado. Postulando, em síntese, pelo recebimento dos presentes embargos e a atribuição de efeito suspensivo ao feito. A petição inicial veio instruída com os documentos do evento 1. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado no evento 8 – DOC2. Os autos vieram concluso. É o relatório do necessário para o momento. Decido. 2. Do Efeito Suspensivo Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e o preparo, recebo os embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige requerimento da parte, demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, os requisitos não estão presentes. Primeiramente, não há garantia do juízo. Não consta penhora, depósito do valor executado ou caução idônea e suficiente, circunstância que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo. Além disso, a alegação de vício do produto e de inexigibilidade do título demanda dilação probatória. Os laudos técnicos juntados foram produzidos unilateralmente e dependem de exame pericial sob o crivo do contraditório. Em cognição sumária, tais elementos não são suficientes para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do Termo de Confissão de Dívida. Também não se verifica perigo de dano apto a justificar a medida. O prosseguimento da execução e a sujeição do patrimônio do devedor aos atos executivos constituem consequências naturais da execução de título extrajudicial e não caracterizam, por si sós, o requisito previsto no art. 300 do CPC. Diante da ausência de garantia do juízo e da não demonstração da probabilidade do direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos , mantendo o regular prosseguimento da execução em apenso. 4. Demais Atos Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução (n.° 5004605-05.2024.8.13.0363 ) . Igualmente, afixe-se etiqueta nos autos da execução, indicando, ainda, se houve, ou não, efeito suspensivo. Cite-se para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o autor para manifestações, em igual prazo. Em seguida, intime-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Ficam os advogados, desde logo, cientes de que os documentos produzidos no processo (ofícios, mandados, AR's etc) serão descartados em 45 (quarenta e cinco) dias após a juntada ao PJE. Eventuais documentos físicos juntados pelas partes também serão descartados no mesmo prazo, que inicia a partir da respectiva juntada. Em havendo interesse na manutenção desses documentos, deverão as partes se manifestar no referido prazo. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO HENRIQUE PINHEIRO ARAUJO
Autor SOLLO FERTIL COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE
OAB: 174502/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001790-35.2026.8.13.0363/MG EMBARGANTE : SOLLO FERTIL COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) EMBARGANTE : MARCELO HENRIQUE PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Sollo Fértil Comércio de Transportes e Representações Eireli e Marcelo Henrique Pinheiro Araújo , com as devidas qualificações indicadas na exordial em face de Verde Fertilizantes LTDA. , também qualificado. Postulando, em síntese, pelo recebimento dos presentes embargos e a atribuição de efeito suspensivo ao feito. A petição inicial veio instruída com os documentos do evento 1. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado no evento 8 – DOC2. Os autos vieram concluso. É o relatório do necessário para o momento. Decido. 2. Do Efeito Suspensivo Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e o preparo, recebo os embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige requerimento da parte, demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, os requisitos não estão presentes. Primeiramente, não há garantia do juízo. Não consta penhora, depósito do valor executado ou caução idônea e suficiente, circunstância que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo. Além disso, a alegação de vício do produto e de inexigibilidade do título demanda dilação probatória. Os laudos técnicos juntados foram produzidos unilateralmente e dependem de exame pericial sob o crivo do contraditório. Em cognição sumária, tais elementos não são suficientes para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do Termo de Confissão de Dívida. Também não se verifica perigo de dano apto a justificar a medida. O prosseguimento da execução e a sujeição do patrimônio do devedor aos atos executivos constituem consequências naturais da execução de título extrajudicial e não caracterizam, por si sós, o requisito previsto no art. 300 do CPC. Diante da ausência de garantia do juízo e da não demonstração da probabilidade do direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos , mantendo o regular prosseguimento da execução em apenso. 4. Demais Atos Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução (n.° 5004605-05.2024.8.13.0363 ) . Igualmente, afixe-se etiqueta nos autos da execução, indicando, ainda, se houve, ou não, efeito suspensivo. Cite-se para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o autor para manifestações, em igual prazo. Em seguida, intime-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Ficam os advogados, desde logo, cientes de que os documentos produzidos no processo (ofícios, mandados, AR's etc) serão descartados em 45 (quarenta e cinco) dias após a juntada ao PJE. Eventuais documentos físicos juntados pelas partes também serão descartados no mesmo prazo, que inicia a partir da respectiva juntada. Em havendo interesse na manutenção desses documentos, deverão as partes se manifestar no referido prazo. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica.