1001789-80.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001789-80.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Camila Cavassana Prado Lacerda - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade. Há pedido de antecipação da tutela. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 3) Defiro a prioridade de tramitação (art. 1048, I, do CPC, e Lei 12.008/2009) 4) Da tutela provisória de urgência antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial. Os documentos carreados em páginas 15 e 16 são insuficientes para a caracterização da incapacidade, considerando que a interpretação do resultado destes exames e a conclusão diagnóstica são atos médicos, e dependem da análise conjunta dos dados clínicos e demais exames do paciente. Em matéria previdenciária, as decisões administrativas da autarquia requerida gozam de presunção de legitimidade, a qual demanda prova técnica para ser elidida. Na hipótese, os laudos médicos apresentados são unilaterais e insuficientes para superar, em cognição sumária, a avaliação pericial do requerido. Desse modo, a prudência recomenda que se aguarde a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, inexistindo prova indubitável da incapacidade alegada. Não há nos autos elementos objetivos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se configura iminente risco de dano irreparável, mesmo porque, em caso de posterior deferimento, as parcelas em atraso serão pagas. Assim, imprescindível a realização da perícia médica. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 5) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 6) Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 7) Para tanto, verifique a serventia a existência de profissional habilitado na área de oncologia para a realização da perícia. Após, intime-se-o para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e designação de dia, hora e local para início dos trabalhos. A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho e especialização do perito, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Os quesitos da parte autora já foram apresentados em página 8. Fica a autora intimada para, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar de forma fundamentada as razões. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 8) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA CAVASSANA PRADO LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001789-80.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Camila Cavassana Prado Lacerda - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade. Há pedido de antecipação da tutela. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 3) Defiro a prioridade de tramitação (art. 1048, I, do CPC, e Lei 12.008/2009) 4) Da tutela provisória de urgência antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial. Os documentos carreados em páginas 15 e 16 são insuficientes para a caracterização da incapacidade, considerando que a interpretação do resultado destes exames e a conclusão diagnóstica são atos médicos, e dependem da análise conjunta dos dados clínicos e demais exames do paciente. Em matéria previdenciária, as decisões administrativas da autarquia requerida gozam de presunção de legitimidade, a qual demanda prova técnica para ser elidida. Na hipótese, os laudos médicos apresentados são unilaterais e insuficientes para superar, em cognição sumária, a avaliação pericial do requerido. Desse modo, a prudência recomenda que se aguarde a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, inexistindo prova indubitável da incapacidade alegada. Não há nos autos elementos objetivos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se configura iminente risco de dano irreparável, mesmo porque, em caso de posterior deferimento, as parcelas em atraso serão pagas. Assim, imprescindível a realização da perícia médica. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 5) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 6) Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 7) Para tanto, verifique a serventia a existência de profissional habilitado na área de oncologia para a realização da perícia. Após, intime-se-o para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e designação de dia, hora e local para início dos trabalhos. A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho e especialização do perito, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Os quesitos da parte autora já foram apresentados em página 8. Fica a autora intimada para, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar de forma fundamentada as razões. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 8) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)