1001789-03.2022.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001789-03.2022.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jair Benedito Garcia - - Natalia Regina da Silva - BENEDITA DIAS, registrado civilmente como Benedita Dias - 1. Da atual situação processual Após a realização da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 341), o perito judicial nomeado, Engenheiro Walmir Pereira Modotti, deu início aos trabalhos (fls. 344), apresentando o laudo pericial às fls. 350/392, acompanhado de levantamento topográfico, planta, memorial descritivo e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Regularmente intimadas para manifestação acerca da prova técnica (fl. 394), os requerentes manifestaram integral concordância com as conclusões do expert, requerendo a homologação do laudo e o regular prosseguimento do feito (fls. 397/399). 2. Dos honorários periciais Verifica-se que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo promoveu a reserva dos honorários periciais (fls. 341), tendo o perito judicial concluído regularmente os trabalhos técnicos mediante a apresentação do laudo de fls. 350/392. Considerando o encerramento da perícia, este Juízo já providenciou a expedição do competente ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de liberação dos honorários periciais devidos ao expert (fls. 400). Assim, dou por cumpridas as providências relativas à remuneração do perito judicial, restando prejudicado eventual requerimento neste sentido, por já ter sido adotada a providência cabível. 3. Da homologação do laudo pericial A prova pericial produzida mostra-se completa, coerente e suficiente para os fins a que se destina. O perito judicial realizou vistoria no imóvel, procedeu ao levantamento topográfico, elaborou planta e memorial descritivo, identificou as confrontações e respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Além disso, não houve impugnação ao trabalho técnico, tendo os requerentes manifestado expressa concordância com suas conclusões. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 350/392, para que produza seus regulares efeitos processuais, fixando, para os fins desta demanda, a descrição, os limites, as confrontações e a área do imóvel usucapiendo, conforme memorial descritivo e planta elaborados pelo expert. 4. Da migração ao sistema eproc Considerando a implantação do sistema eproc nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema eproc. 5. Do preenchimento do checklist - Usucapião A fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema eproc e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 403/411. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist constitui medida destinada a facilitar a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema eproc. 6. Do prosseguimento do feito Considerando que o laudo pericial delimitou a área usucapienda e identificou os titulares registrais e a confrontante de fato, DEFIRO o prosseguimento da fase citatória, determinando: a) a citação pessoal dos proprietários tabulares Mitiko Ohara Tanabe e Mario Tanabe, nos endereços constantes dos autos, devendo a serventia, se o caso, encaminhar o feito ao assessor para pesquisas pelos sistemas conveniados para localização de endereço atualizado; b) a citação pessoal da confrontante de fato Benedita Dias, no endereço indicado pelo perito judicial, caso ainda não tenha sido regularmente citada ou não tenha apresentado anuência expressa nos autos; Fica desde já autorizada a expedição dos competentes mandados, cartas, ofícios, editais e demais atos necessários ao cumprimento das determinações acima, após a migração dos autos ao sistema eproc. - ADV: JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP), JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP), WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR BENEDITO GARCIA
Autor NATALIA REGINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA
OAB: 514165/SP
ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA
OAB: 201174/SP
WALDIR RODRIGUES ROMANO
OAB: 78755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001789-03.2022.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jair Benedito Garcia - - Natalia Regina da Silva - BENEDITA DIAS, registrado civilmente como Benedita Dias - 1. Da atual situação processual Após a realização da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 341), o perito judicial nomeado, Engenheiro Walmir Pereira Modotti, deu início aos trabalhos (fls. 344), apresentando o laudo pericial às fls. 350/392, acompanhado de levantamento topográfico, planta, memorial descritivo e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Regularmente intimadas para manifestação acerca da prova técnica (fl. 394), os requerentes manifestaram integral concordância com as conclusões do expert, requerendo a homologação do laudo e o regular prosseguimento do feito (fls. 397/399). 2. Dos honorários periciais Verifica-se que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo promoveu a reserva dos honorários periciais (fls. 341), tendo o perito judicial concluído regularmente os trabalhos técnicos mediante a apresentação do laudo de fls. 350/392. Considerando o encerramento da perícia, este Juízo já providenciou a expedição do competente ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de liberação dos honorários periciais devidos ao expert (fls. 400). Assim, dou por cumpridas as providências relativas à remuneração do perito judicial, restando prejudicado eventual requerimento neste sentido, por já ter sido adotada a providência cabível. 3. Da homologação do laudo pericial A prova pericial produzida mostra-se completa, coerente e suficiente para os fins a que se destina. O perito judicial realizou vistoria no imóvel, procedeu ao levantamento topográfico, elaborou planta e memorial descritivo, identificou as confrontações e respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Além disso, não houve impugnação ao trabalho técnico, tendo os requerentes manifestado expressa concordância com suas conclusões. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 350/392, para que produza seus regulares efeitos processuais, fixando, para os fins desta demanda, a descrição, os limites, as confrontações e a área do imóvel usucapiendo, conforme memorial descritivo e planta elaborados pelo expert. 4. Da migração ao sistema eproc Considerando a implantação do sistema eproc nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema eproc. 5. Do preenchimento do checklist - Usucapião A fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema eproc e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 403/411. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist constitui medida destinada a facilitar a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema eproc. 6. Do prosseguimento do feito Considerando que o laudo pericial delimitou a área usucapienda e identificou os titulares registrais e a confrontante de fato, DEFIRO o prosseguimento da fase citatória, determinando: a) a citação pessoal dos proprietários tabulares Mitiko Ohara Tanabe e Mario Tanabe, nos endereços constantes dos autos, devendo a serventia, se o caso, encaminhar o feito ao assessor para pesquisas pelos sistemas conveniados para localização de endereço atualizado; b) a citação pessoal da confrontante de fato Benedita Dias, no endereço indicado pelo perito judicial, caso ainda não tenha sido regularmente citada ou não tenha apresentado anuência expressa nos autos; Fica desde já autorizada a expedição dos competentes mandados, cartas, ofícios, editais e demais atos necessários ao cumprimento das determinações acima, após a migração dos autos ao sistema eproc. - ADV: JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP), JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP), WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)