Detalhe do processo

1001788-94.2022.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001788-94.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: VILSON ALMEIDA RUAS RECLAMADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025ee20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença – fls. 853/876; Decisão de ED fls. 887/888; Acórdão – fls. 946/953; Acórdão AIRR fls. 1043/1050; Trânsito em julgado – fls. 1069. Acórdão AP fls. 1175/1179; acórdão AIRR fls. 1277/1281. O reclamante apresentou as contas – fls. 1103/1123; Contas da rcda fls. 1132/1148; Houve impugnações das partes. Ante a divergência das partes, foi nomeado perito contábil. Apresentado o Laudo (fls. 1346/1355-1356/1371). GUARULHOS/SP, 03 de agosto de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Custas já recolhidas pela ré (fls. 931/932), na interposição do recurso. Há depósito recursal por apólice de seguro garantia da reclamada (fls. 917/930). Diante das divergências entre as contas apontadas, foi designada a realização de perícia contábil. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.800,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Recuperação Judicial – Consta dos presentes autos que houve deferimento de recuperação judicial da reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A. (“Grupo Intercement” e “Grupo Mover”) em 03/12/2024 (doc. id. d7cb05b), conforme dados que seguem: Vara: 1ª Vara de Falências e Recup. Judiciais de São Paulo/SP, Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo. Endereço: Praça João Mendes s/nº, Sala 1805, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11) 2171-6505, São Paulo-SP - E-mail: sp1falencias@tjsp.jus.br Autos do processo n° 1192002-34.2024.8.26.0100 Adm. Judicial: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 02.189.924/0001-03, com sede na Av. Dr. Chucri Zaidan 1240, Golden Tower, 12º andar, CEP 04711-130, São Paulo SP, representada por Waderson Mergulhão, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 128.144.478-23 e RG sob o nº 19.590.786-3, sócio da Administradora Judicial referida. Retifique-se o polo para que conste "em recuperação judicial" junto à reclamada. Diante da concordância tácita da reclamada e expressa do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 05/12/2024 a) Principal Bruto – R$ 9.484,88 b) Juros do principal – R$ 2.178,95 e) INSS Reclamada – R$ 1.969,84 f) Juros do INSS – R$ 1.040,23 e) Hon. sucumb. adv. recte (10%) – R$ 1.166,38 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.029,29 g) Hon. periciais contábeis - R$ 2.800,00 Total da Execução – R$ 20.669,57 INSS Reclamante – R$ 945,11 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 9.484,88 - N° de meses: 43 Quanto às contribuições sociais, aplica-se a Súmula n° 454 do C. TST. Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Os juros serão contados nos moldes das alterações da Lei nº14.905/2024. Ciência às partes dos valores homologados. Dê-se ciência ao Administrador judicial dos termos da presente decisão. Decorrido o prazo para impugnação e embargos, expeçam-se as competentes certidões, a fim de que o(s) exequente(s)/advogado/ peritos promovam a referida habilitação de seus respectivos créditos junto ao Juízo competente. Oficie-se para a reserva das custas processuais aos Cofres Públicos da União. Atentem-se as partes para as seguintes providências a partir de então: 1. o reclamante deverá, no prazo de 60 dias, após a expedição da certidão, comprovar nos autos sua habilitação junto ao Juízo competente. 2. decorrido o prazo de 60 dias acima deferido, independente de comprovação de habilitação, sobreste-se o feito pelo prazo de 1 ano, devendo o reclamante nesse período, comprovar eventual pagamento ou encerramento da recuperação/falência. 3. silente, tornarão os autos ao sobrestamento, em observância ao art. 718, I e §2° do Provimento GP/CR n° 04/2026 deste TRT 2ª Região, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se. Nada mais. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTERCEMENT BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INTERCEMENT BRASIL S.A.

Autor MARCOS PAULO MONTANHANI

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Autor VILSON ALMEIDA RUAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA TOMASETTI ALVES

OAB: 357739/SP

ELCEM CRISTIANE PAES GAZELLI

OAB: 120414-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001788-94.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: VILSON ALMEIDA RUAS RECLAMADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025ee20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença – fls. 853/876; Decisão de ED fls. 887/888; Acórdão – fls. 946/953; Acórdão AIRR fls. 1043/1050; Trânsito em julgado – fls. 1069. Acórdão AP fls. 1175/1179; acórdão AIRR fls. 1277/1281. O reclamante apresentou as contas – fls. 1103/1123; Contas da rcda fls. 1132/1148; Houve impugnações das partes. Ante a divergência das partes, foi nomeado perito contábil. Apresentado o Laudo (fls. 1346/1355-1356/1371). GUARULHOS/SP, 03 de agosto de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Custas já recolhidas pela ré (fls. 931/932), na interposição do recurso. Há depósito recursal por apólice de seguro garantia da reclamada (fls. 917/930). Diante das divergências entre as contas apontadas, foi designada a realização de perícia contábil. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.800,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Recuperação Judicial – Consta dos presentes autos que houve deferimento de recuperação judicial da reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A. (“Grupo Intercement” e “Grupo Mover”) em 03/12/2024 (doc. id. d7cb05b), conforme dados que seguem: Vara: 1ª Vara de Falências e Recup. Judiciais de São Paulo/SP, Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo. Endereço: Praça João Mendes s/nº, Sala 1805, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11) 2171-6505, São Paulo-SP - E-mail: sp1falencias@tjsp.jus.br Autos do processo n° 1192002-34.2024.8.26.0100 Adm. Judicial: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 02.189.924/0001-03, com sede na Av. Dr. Chucri Zaidan 1240, Golden Tower, 12º andar, CEP 04711-130, São Paulo SP, representada por Waderson Mergulhão, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 128.144.478-23 e RG sob o nº 19.590.786-3, sócio da Administradora Judicial referida. Retifique-se o polo para que conste "em recuperação judicial" junto à reclamada. Diante da concordância tácita da reclamada e expressa do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 05/12/2024 a) Principal Bruto – R$ 9.484,88 b) Juros do principal – R$ 2.178,95 e) INSS Reclamada – R$ 1.969,84 f) Juros do INSS – R$ 1.040,23 e) Hon. sucumb. adv. recte (10%) – R$ 1.166,38 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.029,29 g) Hon. periciais contábeis - R$ 2.800,00 Total da Execução – R$ 20.669,57 INSS Reclamante – R$ 945,11 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 9.484,88 - N° de meses: 43 Quanto às contribuições sociais, aplica-se a Súmula n° 454 do C. TST. Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Os juros serão contados nos moldes das alterações da Lei nº14.905/2024. Ciência às partes dos valores homologados. Dê-se ciência ao Administrador judicial dos termos da presente decisão. Decorrido o prazo para impugnação e embargos, expeçam-se as competentes certidões, a fim de que o(s) exequente(s)/advogado/ peritos promovam a referida habilitação de seus respectivos créditos junto ao Juízo competente. Oficie-se para a reserva das custas processuais aos Cofres Públicos da União. Atentem-se as partes para as seguintes providências a partir de então: 1. o reclamante deverá, no prazo de 60 dias, após a expedição da certidão, comprovar nos autos sua habilitação junto ao Juízo competente. 2. decorrido o prazo de 60 dias acima deferido, independente de comprovação de habilitação, sobreste-se o feito pelo prazo de 1 ano, devendo o reclamante nesse período, comprovar eventual pagamento ou encerramento da recuperação/falência. 3. silente, tornarão os autos ao sobrestamento, em observância ao art. 718, I e §2° do Provimento GP/CR n° 04/2026 deste TRT 2ª Região, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se. Nada mais. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTERCEMENT BRASIL S.A.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001788-94.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: VILSON ALMEIDA RUAS RECLAMADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025ee20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença – fls. 853/876; Decisão de ED fls. 887/888; Acórdão – fls. 946/953; Acórdão AIRR fls. 1043/1050; Trânsito em julgado – fls. 1069. Acórdão AP fls. 1175/1179; acórdão AIRR fls. 1277/1281. O reclamante apresentou as contas – fls. 1103/1123; Contas da rcda fls. 1132/1148; Houve impugnações das partes. Ante a divergência das partes, foi nomeado perito contábil. Apresentado o Laudo (fls. 1346/1355-1356/1371). GUARULHOS/SP, 03 de agosto de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Custas já recolhidas pela ré (fls. 931/932), na interposição do recurso. Há depósito recursal por apólice de seguro garantia da reclamada (fls. 917/930). Diante das divergências entre as contas apontadas, foi designada a realização de perícia contábil. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.800,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Recuperação Judicial – Consta dos presentes autos que houve deferimento de recuperação judicial da reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A. (“Grupo Intercement” e “Grupo Mover”) em 03/12/2024 (doc. id. d7cb05b), conforme dados que seguem: Vara: 1ª Vara de Falências e Recup. Judiciais de São Paulo/SP, Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo. Endereço: Praça João Mendes s/nº, Sala 1805, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11) 2171-6505, São Paulo-SP - E-mail: sp1falencias@tjsp.jus.br Autos do processo n° 1192002-34.2024.8.26.0100 Adm. Judicial: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 02.189.924/0001-03, com sede na Av. Dr. Chucri Zaidan 1240, Golden Tower, 12º andar, CEP 04711-130, São Paulo SP, representada por Waderson Mergulhão, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 128.144.478-23 e RG sob o nº 19.590.786-3, sócio da Administradora Judicial referida. Retifique-se o polo para que conste "em recuperação judicial" junto à reclamada. Diante da concordância tácita da reclamada e expressa do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 05/12/2024 a) Principal Bruto – R$ 9.484,88 b) Juros do principal – R$ 2.178,95 e) INSS Reclamada – R$ 1.969,84 f) Juros do INSS – R$ 1.040,23 e) Hon. sucumb. adv. recte (10%) – R$ 1.166,38 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.029,29 g) Hon. periciais contábeis - R$ 2.800,00 Total da Execução – R$ 20.669,57 INSS Reclamante – R$ 945,11 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 9.484,88 - N° de meses: 43 Quanto às contribuições sociais, aplica-se a Súmula n° 454 do C. TST. Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Os juros serão contados nos moldes das alterações da Lei nº14.905/2024. Ciência às partes dos valores homologados. Dê-se ciência ao Administrador judicial dos termos da presente decisão. Decorrido o prazo para impugnação e embargos, expeçam-se as competentes certidões, a fim de que o(s) exequente(s)/advogado/ peritos promovam a referida habilitação de seus respectivos créditos junto ao Juízo competente. Oficie-se para a reserva das custas processuais aos Cofres Públicos da União. Atentem-se as partes para as seguintes providências a partir de então: 1. o reclamante deverá, no prazo de 60 dias, após a expedição da certidão, comprovar nos autos sua habilitação junto ao Juízo competente. 2. decorrido o prazo de 60 dias acima deferido, independente de comprovação de habilitação, sobreste-se o feito pelo prazo de 1 ano, devendo o reclamante nesse período, comprovar eventual pagamento ou encerramento da recuperação/falência. 3. silente, tornarão os autos ao sobrestamento, em observância ao art. 718, I e §2° do Provimento GP/CR n° 04/2026 deste TRT 2ª Região, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se. Nada mais. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILSON ALMEIDA RUAS