Detalhe do processo

1001788-71.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal
Classe
Indisponibilidade / Seqüestro de Bens
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Processo 1001788-71.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 1532147-83.2022.8.26.0050) - Seqüestro - Indisponibilidade / Seqüestro de Bens - W.E.H. - DESPACHO Processo: 1001788-71.2026.8.26.0050 - 2026/000283 Requerido: CARLOS QUEIROZ DOLDAN e outros Juíza de Direito: Dra. Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves Vistos. Trata-se de requerimento de sequestro de valores existentes nas contas bancárias dos acusados CARLOS QUEIROZ DOLDAN, FELIPE BET MACEDO e DANIELA DE OLIVEIRA FRANCO BUENO, até o limite de R$ 1.908.542,74, pleito feito pela empresa-vítima posteriormente encampado pelo Ministério Público. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, o sequestro incide sobre os bens imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, estendendo-se, por interpretação jurisprudencial consolidada, a bens móveis e valores quando demonstrada sua origem ilícita. Por sua vez, o artigo 126 do CPP exige a presença de indícios veementes de que os bens sujeitos à constrição constituam produto direto ou proveito da infração penal. No caso concreto, embora haja denúncia imputando aos acusados a prática do delito de apropriação indébita e laudo pericial apontando a existência de saldo credor em favor da empresa-vítima, não há demonstração concreta de que os valores atualmente existentes em contas bancárias dos três acusados correspondam ao numerário alegadamente apropriado ou constituam produto direto da infração penal. A denúncia descreve que os recursos foram originalmente transferidos para conta bancária da pessoa jurídica MM Woods Brazil Comércio de Madeira Ltda., no contexto de relação contratual mantida entre empresas, sendo certo que o requerimento de constrição pretende alcançar indiscriminadamente o patrimônio pessoal dos réus. Observa-se, no entanto, que o próprio conjunto acusatório evidencia controvérsia relacionada à execução contratual firmada entre pessoas jurídicas, contexto que recomenda cautela na adoção de medidas de extrema gravidade incidentes sobre patrimônio particular dos acusados antes da devida instrução processual. Outro aspecto relevante consiste na divergência entre os valores indicados pela acusação. O laudo pericial mencionado na denúncia aponta suposta diferença de US$ 360.441,84, quantia que serviu de base para a imputação penal, sendo que o pedido de sequestro pretende alcançar R$ 1.908.542,74, valor correspondente ao alegado saldo credor existente na relação contratual entre as empresas com base em uma cotação definida pela própria empresa-vítima no ano de 2022. Não há demonstração inequívoca, na documentação apresentada, de que toda essa quantia represente produto do crime imputado na denúncia. Assim, a medida postulada acabaria por atingir patrimônio em montante superior ao núcleo econômico especificamente descrito na imputação criminal, o que afronta os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade das medidas cautelares patrimoniais. Assim, a mera existência de imputação criminal e de alegado prejuízo patrimonial, por si só, não autoriza a decretação do sequestro previsto nos artigos 125 e seguintes do CPP. Transcreve-se assim, abalizada doutrina: Para que a medida seja decretada, "bastará a existência de indícios veementes proveniência ilícita dos bens" (CPP, art. 126). O standard probatório consistente em "indícios veementes", embora não se identifique com a "certeza", também não pode ser confundido com a "simples suspeita" ou mera "suposição". Deve haver uma "elevada probabilidade" de que os bens sejam de proveniência ilícita. Por outro lado, como lembra Câmara Leal, "se houver alguma outra hipótese também provável, não afastada pelos indícios, estes deixam de ser veementes e não autorizam o sequestro". (BADARÓ, Gustavo. Op. cit., págs. 794/795) Também não se verifica demonstração concreta do alegado risco atual de ocultação ou dissipação patrimonial. Tanto o pedido da parte como o requerimento ministerial limitam-se a afirmar, em tese, a possibilidade de dilapidação de patrimônio, sem indicar atos específicos praticados pelos acusados que revelem efetiva intenção de frustrar futura execução ou reparação do dano. Dessa forma, ausentes elementos seguros acerca da proveniência ilícita dos valores a serem bloqueados, bem como do nexo entre os ativos visados e o proveito econômico da infração penal narrada, da ausência de individualização dos valores a serem bloqueados para cada acusado, INDEFIRO o pedido de sequestro de bens e valores, eis que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal. Ciência às partes. Arquivem-se os autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. - ADV: NATHÁLIA RIBEIRO DIAS LATORRE (OAB 440159/SP), ISADORA FINGERMANN PISANI (OAB 234443/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor W.E.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA FINGERMANN PISANI

OAB: 234443/SP

NATHÁLIA RIBEIRO DIAS LATORRE

OAB: 440159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001788-71.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 1532147-83.2022.8.26.0050) - Seqüestro - Indisponibilidade / Seqüestro de Bens - W.E.H. - DESPACHO Processo: 1001788-71.2026.8.26.0050 - 2026/000283 Requerido: CARLOS QUEIROZ DOLDAN e outros Juíza de Direito: Dra. Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves Vistos. Trata-se de requerimento de sequestro de valores existentes nas contas bancárias dos acusados CARLOS QUEIROZ DOLDAN, FELIPE BET MACEDO e DANIELA DE OLIVEIRA FRANCO BUENO, até o limite de R$ 1.908.542,74, pleito feito pela empresa-vítima posteriormente encampado pelo Ministério Público. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, o sequestro incide sobre os bens imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, estendendo-se, por interpretação jurisprudencial consolidada, a bens móveis e valores quando demonstrada sua origem ilícita. Por sua vez, o artigo 126 do CPP exige a presença de indícios veementes de que os bens sujeitos à constrição constituam produto direto ou proveito da infração penal. No caso concreto, embora haja denúncia imputando aos acusados a prática do delito de apropriação indébita e laudo pericial apontando a existência de saldo credor em favor da empresa-vítima, não há demonstração concreta de que os valores atualmente existentes em contas bancárias dos três acusados correspondam ao numerário alegadamente apropriado ou constituam produto direto da infração penal. A denúncia descreve que os recursos foram originalmente transferidos para conta bancária da pessoa jurídica MM Woods Brazil Comércio de Madeira Ltda., no contexto de relação contratual mantida entre empresas, sendo certo que o requerimento de constrição pretende alcançar indiscriminadamente o patrimônio pessoal dos réus. Observa-se, no entanto, que o próprio conjunto acusatório evidencia controvérsia relacionada à execução contratual firmada entre pessoas jurídicas, contexto que recomenda cautela na adoção de medidas de extrema gravidade incidentes sobre patrimônio particular dos acusados antes da devida instrução processual. Outro aspecto relevante consiste na divergência entre os valores indicados pela acusação. O laudo pericial mencionado na denúncia aponta suposta diferença de US$ 360.441,84, quantia que serviu de base para a imputação penal, sendo que o pedido de sequestro pretende alcançar R$ 1.908.542,74, valor correspondente ao alegado saldo credor existente na relação contratual entre as empresas com base em uma cotação definida pela própria empresa-vítima no ano de 2022. Não há demonstração inequívoca, na documentação apresentada, de que toda essa quantia represente produto do crime imputado na denúncia. Assim, a medida postulada acabaria por atingir patrimônio em montante superior ao núcleo econômico especificamente descrito na imputação criminal, o que afronta os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade das medidas cautelares patrimoniais. Assim, a mera existência de imputação criminal e de alegado prejuízo patrimonial, por si só, não autoriza a decretação do sequestro previsto nos artigos 125 e seguintes do CPP. Transcreve-se assim, abalizada doutrina: Para que a medida seja decretada, "bastará a existência de indícios veementes proveniência ilícita dos bens" (CPP, art. 126). O standard probatório consistente em "indícios veementes", embora não se identifique com a "certeza", também não pode ser confundido com a "simples suspeita" ou mera "suposição". Deve haver uma "elevada probabilidade" de que os bens sejam de proveniência ilícita. Por outro lado, como lembra Câmara Leal, "se houver alguma outra hipótese também provável, não afastada pelos indícios, estes deixam de ser veementes e não autorizam o sequestro". (BADARÓ, Gustavo. Op. cit., págs. 794/795) Também não se verifica demonstração concreta do alegado risco atual de ocultação ou dissipação patrimonial. Tanto o pedido da parte como o requerimento ministerial limitam-se a afirmar, em tese, a possibilidade de dilapidação de patrimônio, sem indicar atos específicos praticados pelos acusados que revelem efetiva intenção de frustrar futura execução ou reparação do dano. Dessa forma, ausentes elementos seguros acerca da proveniência ilícita dos valores a serem bloqueados, bem como do nexo entre os ativos visados e o proveito econômico da infração penal narrada, da ausência de individualização dos valores a serem bloqueados para cada acusado, INDEFIRO o pedido de sequestro de bens e valores, eis que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal. Ciência às partes. Arquivem-se os autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. - ADV: NATHÁLIA RIBEIRO DIAS LATORRE (OAB 440159/SP), ISADORA FINGERMANN PISANI (OAB 234443/SP)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001788-71.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 1532147-83.2022.8.26.0050) - Seqüestro - Indisponibilidade / Seqüestro de Bens - W.E.H. - DESPACHO Processo: 1001788-71.2026.8.26.0050 - 2026/000283 Requerido: CARLOS QUEIROZ DOLDAN e outros Juíza de Direito: Dra. Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves Vistos. Trata-se de requerimento de sequestro de valores existentes nas contas bancárias dos acusados CARLOS QUEIROZ DOLDAN, FELIPE BET MACEDO e DANIELA DE OLIVEIRA FRANCO BUENO, até o limite de R$ 1.908.542,74, pleito feito pela empresa-vítima posteriormente encampado pelo Ministério Público. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, o sequestro incide sobre os bens imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, estendendo-se, por interpretação jurisprudencial consolidada, a bens móveis e valores quando demonstrada sua origem ilícita. Por sua vez, o artigo 126 do CPP exige a presença de indícios veementes de que os bens sujeitos à constrição constituam produto direto ou proveito da infração penal. No caso concreto, embora haja denúncia imputando aos acusados a prática do delito de apropriação indébita e laudo pericial apontando a existência de saldo credor em favor da empresa-vítima, não há demonstração concreta de que os valores atualmente existentes em contas bancárias dos três acusados correspondam ao numerário alegadamente apropriado ou constituam produto direto da infração penal. A denúncia descreve que os recursos foram originalmente transferidos para conta bancária da pessoa jurídica MM Woods Brazil Comércio de Madeira Ltda., no contexto de relação contratual mantida entre empresas, sendo certo que o requerimento de constrição pretende alcançar indiscriminadamente o patrimônio pessoal dos réus. Observa-se, no entanto, que o próprio conjunto acusatório evidencia controvérsia relacionada à execução contratual firmada entre pessoas jurídicas, contexto que recomenda cautela na adoção de medidas de extrema gravidade incidentes sobre patrimônio particular dos acusados antes da devida instrução processual. Outro aspecto relevante consiste na divergência entre os valores indicados pela acusação. O laudo pericial mencionado na denúncia aponta suposta diferença de US$ 360.441,84, quantia que serviu de base para a imputação penal, sendo que o pedido de sequestro pretende alcançar R$ 1.908.542,74, valor correspondente ao alegado saldo credor existente na relação contratual entre as empresas com base em uma cotação definida pela própria empresa-vítima no ano de 2022. Não há demonstração inequívoca, na documentação apresentada, de que toda essa quantia represente produto do crime imputado na denúncia. Assim, a medida postulada acabaria por atingir patrimônio em montante superior ao núcleo econômico especificamente descrito na imputação criminal, o que afronta os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade das medidas cautelares patrimoniais. Assim, a mera existência de imputação criminal e de alegado prejuízo patrimonial, por si só, não autoriza a decretação do sequestro previsto nos artigos 125 e seguintes do CPP. Transcreve-se assim, abalizada doutrina: Para que a medida seja decretada, "bastará a existência de indícios veementes proveniência ilícita dos bens" (CPP, art. 126). O standard probatório consistente em "indícios veementes", embora não se identifique com a "certeza", também não pode ser confundido com a "simples suspeita" ou mera "suposição". Deve haver uma "elevada probabilidade" de que os bens sejam de proveniência ilícita. Por outro lado, como lembra Câmara Leal, "se houver alguma outra hipótese também provável, não afastada pelos indícios, estes deixam de ser veementes e não autorizam o sequestro". (BADARÓ, Gustavo. Op. cit., págs. 794/795) Também não se verifica demonstração concreta do alegado risco atual de ocultação ou dissipação patrimonial. Tanto o pedido da parte como o requerimento ministerial limitam-se a afirmar, em tese, a possibilidade de dilapidação de patrimônio, sem indicar atos específicos praticados pelos acusados que revelem efetiva intenção de frustrar futura execução ou reparação do dano. Dessa forma, ausentes elementos seguros acerca da proveniência ilícita dos valores a serem bloqueados, bem como do nexo entre os ativos visados e o proveito econômico da infração penal narrada, da ausência de individualização dos valores a serem bloqueados para cada acusado, INDEFIRO o pedido de sequestro de bens e valores, eis que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal. Ciência às partes. Arquivem-se os autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. - ADV: ISADORA FINGERMANN PISANI (OAB 234443/SP), NATHÁLIA RIBEIRO DIAS LATORRE (OAB 440159/SP)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001788-71.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 1532147-83.2022.8.26.0050) - Seqüestro - Indisponibilidade / Seqüestro de Bens - W.E.H. - Vistos. Trata-se de requerimento de sequestro de valores existentes nas contas bancárias dos acusados CARLOS QUEIROZ DOLDAN, FELIPE BET MACEDO e DANIELA DE OLIVEIRA FRANCO BUENO, até o limite de R$ 1.908.542,74, pleito feito pela empresa-vítima posteriormente encampado pelo Ministério Público. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, o sequestro incide sobre os bens imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, estendendo-se, por interpretação jurisprudencial consolidada, a bens móveis e valores quando demonstrada sua origem ilícita. Por sua vez, o artigo 126 do CPP exige a presença de indícios veementes de que os bens sujeitos à constrição constituam produto direto ou proveito da infração penal. No caso concreto, embora haja denúncia imputando aos acusados a prática do delito de apropriação indébita e laudo pericial apontando a existência de saldo credor em favor da empresa-vítima, não há demonstração concreta de que os valores atualmente existentes em contas bancárias dos três acusados correspondam ao numerário alegadamente apropriado ou constituam produto direto da infração penal. A denúncia descreve que os recursos foram originalmente transferidos para conta bancária da pessoa jurídica MM Woods Brazil Comércio de Madeira Ltda., no contexto de relação contratual mantida entre empresas, sendo certo que o requerimento de constrição pretende alcançar indiscriminadamente o patrimônio pessoal dos réus. Observa-se, no entanto, que o próprio conjunto acusatório evidencia controvérsia relacionada à execução contratual firmada entre pessoas jurídicas, contexto que recomenda cautela na adoção de medidas de extrema gravidade incidentes sobre patrimônio particular dos acusados antes da devida instrução processual. Outro aspecto relevante consiste na divergência entre os valores indicados pela acusação. O laudo pericial mencionado na denúncia aponta suposta diferença de US$ 360.441,84, quantia que serviu de base para a imputação penal, sendo que o pedido de sequestro pretende alcançar R$ 1.908.542,74, valor correspondente ao alegado saldo credor existente na relação contratual entre as empresas com base em uma cotação definida pela própria empresa-vítima no ano de 2022. Não há demonstração inequívoca, na documentação apresentada, de que toda essa quantia represente produto do crime imputado na denúncia. Assim, a medida postulada acabaria por atingir patrimônio em montante superior ao núcleo econômico especificamente descrito na imputação criminal, o que afronta os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade das medidas cautelares patrimoniais. Assim, a mera existência de imputação criminal e de alegado prejuízo patrimonial, por si só, não autoriza a decretação do sequestro previsto nos artigos 125 e seguintes do CPP. Transcreve-se assim, abalizada doutrina: Para que a medida seja decretada, "bastará a existência de indícios veementes proveniência ilícita dos bens" (CPP, art. 126). O standard probatório consistente em "indícios veementes", embora não se identifique com a "certeza", também não pode ser confundido com a "simples suspeita" ou mera "suposição". Deve haver uma "elevada probabilidade" de que os bens sejam de proveniência ilícita. Por outro lado, como lembra Câmara Leal, "se houver alguma outra hipótese também provável, não afastada pelos indícios, estes deixam de ser veementes e não autorizam o sequestro". (BADARÓ, Gustavo. Op. cit., págs. 794/795) Também não se verifica demonstração concreta do alegado risco atual de ocultação ou dissipação patrimonial. Tanto o pedido da parte como o requerimento ministerial limitam-se a afirmar, em tese, a possibilidade de dilapidação de patrimônio, sem indicar atos específicos praticados pelos acusados que revelem efetiva intenção de frustrar futura execução ou reparação do dano. Dessa forma, ausentes elementos seguros acerca da proveniência ilícita dos valores a serem bloqueados, bem como do nexo entre os ativos visados e o proveito econômico da infração penal narrada, da ausência de individualização dos valores a serem bloqueados para cada acusado, INDEFIRO o pedido de sequestro de bens e valores, eis que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal. Ciência às partes. Arquivem-se os autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. Int. - ADV: ISADORA FINGERMANN PISANI (OAB 234443/SP), NATHÁLIA RIBEIRO DIAS LATORRE (OAB 440159/SP)