1001788-65.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 3ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001788-65.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorgina Ines Pianta - Banco C6 S/A - Trata-se de ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JORGINA INES PIANTA em face do BANCO C6 S.A. Afirmou a parte autora (f. 01/14) que teria sido vítima de fraude por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que sustentou não ter contratado. Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de inexigibilidade do contrato, bem como a repetição dos valores descontados em dobro, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (f. 117). O feito foi sentenciado (f. 113/117). Contra esta sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (f. 120/127) ao qual foi dado provimento pelo E. TJSP, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para a primeira instância para prosseguimento do feito (f. 152/155). Foi designada a audiência de conciliação (f. 165), a qual restou infrutífera (f. 351/352). A parte ré apresentou contestação (f. 181/205), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a prescrição trienal e a demora no ajuizamento da ação. No mérito, disse que as contratações se deram da forma legítima e, por fim, pugnou pela improcedência do pedido da autora. Réplica às f. 362/378. As partes foram instadas a especificar provas (f. 379). A parte autora pugnou (f. 382/392) pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica digital, enquanto a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo (f. 393) para se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas . É o relatório. O feito deve ser saneado. De início, indefere-se o pedido de retificação do polo passivo. Observa-se que o contrato assinado pelas partes contém o slogan do Banco C6 Consignado e identificação de credor o Banco Ficsa SA ( f. 286/290). É fato notório que o C6 Consig nasceu da aquisição do Banco Ficsa S.A. pelo mesmo grupo que controla o C6 Bank. Com isso, o C6 Consig (Banco C6 Consignado S.A.) passou a cuidar das relações na qualidade do C6 Bank.C6, ou seja, essas instituições se tratam de um grupo econômico. Desta feita, integram o mesmo conglomerado econômico e conquanto tenham personalidades jurídicas distintas, representam interesses de um mesmo grupo e, por isso, quaisquer delas ou ambas são legitimadas para responder à ação promovida pela autora, restando patente a legitimidade passiva da requerida, existindo entre as rés solidariedade ainda que subdividida em diversas outras, já que constituem entidade única, pertencendo ao mesmo grupo econômico às pessoas jurídicas que compõem o sistema, a teor do § 2º do art. 28 do CDC. Assevere-se que tanto no Grupo Econômico como nas Empresas Coligadas há a formação de uma aliança entre empresas que unem recursos ou esforços para a realização de objetivos sociais e participação de atividades ou empreendimentos comuns; entretanto, no grupo econômico existe uma empresa controladora e as demais são por ela controladas, ao passo que nas empresas coligadas, cada qual tem administração própria sem ingerência administrativa. Por essa razão, não há nenhum óbice para que o polo passivo se mantenha composto pelo Banco C6 Bank. E, no que toca à tese de ilegitimidade passiva da parte ré, pelo fato do contrato em discussão nestes autos ter sido liquidado e a dívida portada para o Banco BGN, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o eventual reconhecimento da inexigibilidade do crédito cedido acarretaria implicações na cessão eventualmente operada, uma vez que o cedente é responsável por sua existência à ocasião do negócio jurídico entabulado com a cessionária, nos moldes do art. 295 do Código Civil. Veja-se o entendimento do E. TJSP a esse respeito: Não se concebe que se declare a inexistência do crédito transferido por meio de cessão, oriundo de negócio do qual o apelante cedente fez parte, sem a participação dele na lide. No mínimo, por uma questão de ordem prática: para se evitar nova discussão sobre a existência ou não de crédito declarado inexistente. Por isso, devem figurar no polo passivo da demanda todos os que participaram do negócio reconhecido como inválido por conta de um vício qualquer. Imagine-se que o apelante não figurasse no polo passivo da presente ação. A sentença que deu pelo reconhecimento da inexistência do crédito cedido não faria coisa julgada com relação a ele, dado que os efeitos daí decorrentes são inter partes. A circunstância permitiria que o apelante discutisse judicialmente com o cessionário e sustentasse a validade do crédito declarado inexistente na presente ação o que não poderá ocorrer se permanecer no polo passivo (TJSP, Apel. 1007034-87.2016.8.26.0506 , Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2019). Não fosse por essa razão, a legitimidade do banco réu exsurge, também, do fato de compor a cadeia de consumo envolvendo a relação jurídica objeto da lide, respondendo solidariamente perante os danos eventualmente causados ao consumidor. Veja-se: Apelação. Inexigibilidade de débito. Legitimidade passiva do Banco Corréu. Crédito desconhecido pelo consumidor, posteriormente cedido a terceiros . Cadeia de consumo que impõe a responsabilização tanto do cedente quanto do cessionário. Recurso parcialmente acolhido para o reconhecimento da legitimidade "ad causam" do Banco correquerido. Mérito. Dano moral . Ocorrência. Desvio produtivo do consumidor. Fixação em R$3.000,00 . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014526720238260666 Artur Nogueira, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cobrança de dívida prescrita. Cessão do crédito. Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário. Sentença de parcial procedência. Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva. DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante. A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. Responsabilidade solidária - Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021.8.26.0338, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, § 1º, II, CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA . 1. Insiste o agravante em sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende: a) inexistência de conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil S/A, posto que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma regular e com a anuência do autor; b) subsidiariamente, exclusão da responsabilidade da instituição em virtude de culpa exclusiva de terceiros, provável ocorrência de fraude; c) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral. 2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, segundo alega o Banco do Brasil, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação a ATIVOS S .A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 3. E no que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art . 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." 4. No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante o Banco do Brasil e posteriormente houve a cessão para a Ativos S .A. Securitizadora de Créditos Financeiros, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito. Considerando que a autora/agravada pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito e a data da inclusão em registro de inadimplentes (2012, quando ainda era do Banco do Brasil - fls. 18 e 34), não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art . 7º, parágrafo único do CDC. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste 6 . Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. O agravante não juntou aos autos documentos que tivessem relação com suposto negócio jurídico mencionado na peça acusatória, referente ao citado contrato nº 22901105/70942868, tais como: cópias dos documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, dados cadastrais, gravação de ligações que comprovassem a contratação do serviço, etc., não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de demonstrar a regularidade da dívida objeto de controvérsia . 8. Configurada, sem dúvida, a responsabilidade civil do recorrente ante a inclusão indevida nos bancos de dados de restrição ao crédito, o que, por si só, é capaz de gerar dano moral in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial colacionado. 9. E no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo e mantido na decisão agravada, mantêm-se o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada . A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de março de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 00099762720158060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) (g.n.) E, com relação ao ao prazo de prescrição, cumpre pontuar que este é quinquenal e está previsto no art. 27 do CDC, não tendo decorrido em relação ao contrato bancário debatido, formalizado ao fim de 2020. Isso porque o termo inicial da prescrição relativa a contrato a prazo é a data da última parcela. Sobre o tema, note-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 12/09/2019). (g.n.) CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021); Insta observar, por fim, que a demora no ajuizamento da ação por si só, quando não comprovado que o credor agiu de má-fé ou que violou deveres contratuais, não configura abuso de direito ou justifica a mitigação da indenização. Superadas estas questões, passa-se a análise do pedido de produção de provas. Diante da alegação da parte autora no sentido de que não firmou os documentos em discussão nestes autos, cumpre à instituição financeira ré comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários em análise, sendo legítima a inversão do ônus da prova. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários cabe à parte que produziu o documento. Diante da alegação da parte autora no sentido de que não firmou os documentos em discussão nestes autos, proceda-se à perícia grafotécnica e documentoscópica digital sob o documento de f. 286/290, e exclusivamente à perícia documentoscópica digital sob o documento de f. 300/322 para verificar a autenticidade das assinaturas que foram atribuídas à peticionante, devendo o banco réu, se necessário, apresentar os originais ou cópias legíveis que possibilitem a realização do exame pericial. O ônus da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E entende-se por 'parte que produziu o documento' aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante. (TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Para a realização da perícia nomeia-se o perito Alexandre de Lima Parra (e-mail alexandredelimaparra@gmail.Com - telefone: 19-995594612), independentemente de termo de compromisso (CPC 466), fixando seus honorários em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) setecentos e cinquenta reais). Estabeleçe-se o prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Intimem-se a(s) parte(s) requerida(s) para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não recolhimento arcarão com o ônus processual da não realização da prova. No mesmo prazo deverá a parte possuidora do(s) documento(s) a ser(em) periciado(s) depositar em cartório as vias originais dos documentos ou cópias legíveis. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, defere-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que referida instituição financeira apresente cópia do extrato bancário da conta 200441, agência 237 (f. 298 e 330), referente ao período de janeiro a março de 2021, informando o seu titular. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S/A
Autor JORGINA INES PIANTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
ALINI EVANGELISTA
OAB: 422672/SP
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB: 281215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001788-65.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorgina Ines Pianta - Banco C6 S/A - Trata-se de ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JORGINA INES PIANTA em face do BANCO C6 S.A. Afirmou a parte autora (f. 01/14) que teria sido vítima de fraude por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que sustentou não ter contratado. Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de inexigibilidade do contrato, bem como a repetição dos valores descontados em dobro, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (f. 117). O feito foi sentenciado (f. 113/117). Contra esta sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (f. 120/127) ao qual foi dado provimento pelo E. TJSP, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para a primeira instância para prosseguimento do feito (f. 152/155). Foi designada a audiência de conciliação (f. 165), a qual restou infrutífera (f. 351/352). A parte ré apresentou contestação (f. 181/205), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a prescrição trienal e a demora no ajuizamento da ação. No mérito, disse que as contratações se deram da forma legítima e, por fim, pugnou pela improcedência do pedido da autora. Réplica às f. 362/378. As partes foram instadas a especificar provas (f. 379). A parte autora pugnou (f. 382/392) pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica digital, enquanto a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo (f. 393) para se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas . É o relatório. O feito deve ser saneado. De início, indefere-se o pedido de retificação do polo passivo. Observa-se que o contrato assinado pelas partes contém o slogan do Banco C6 Consignado e identificação de credor o Banco Ficsa SA ( f. 286/290). É fato notório que o C6 Consig nasceu da aquisição do Banco Ficsa S.A. pelo mesmo grupo que controla o C6 Bank. Com isso, o C6 Consig (Banco C6 Consignado S.A.) passou a cuidar das relações na qualidade do C6 Bank.C6, ou seja, essas instituições se tratam de um grupo econômico. Desta feita, integram o mesmo conglomerado econômico e conquanto tenham personalidades jurídicas distintas, representam interesses de um mesmo grupo e, por isso, quaisquer delas ou ambas são legitimadas para responder à ação promovida pela autora, restando patente a legitimidade passiva da requerida, existindo entre as rés solidariedade ainda que subdividida em diversas outras, já que constituem entidade única, pertencendo ao mesmo grupo econômico às pessoas jurídicas que compõem o sistema, a teor do § 2º do art. 28 do CDC. Assevere-se que tanto no Grupo Econômico como nas Empresas Coligadas há a formação de uma aliança entre empresas que unem recursos ou esforços para a realização de objetivos sociais e participação de atividades ou empreendimentos comuns; entretanto, no grupo econômico existe uma empresa controladora e as demais são por ela controladas, ao passo que nas empresas coligadas, cada qual tem administração própria sem ingerência administrativa. Por essa razão, não há nenhum óbice para que o polo passivo se mantenha composto pelo Banco C6 Bank. E, no que toca à tese de ilegitimidade passiva da parte ré, pelo fato do contrato em discussão nestes autos ter sido liquidado e a dívida portada para o Banco BGN, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o eventual reconhecimento da inexigibilidade do crédito cedido acarretaria implicações na cessão eventualmente operada, uma vez que o cedente é responsável por sua existência à ocasião do negócio jurídico entabulado com a cessionária, nos moldes do art. 295 do Código Civil. Veja-se o entendimento do E. TJSP a esse respeito: Não se concebe que se declare a inexistência do crédito transferido por meio de cessão, oriundo de negócio do qual o apelante cedente fez parte, sem a participação dele na lide. No mínimo, por uma questão de ordem prática: para se evitar nova discussão sobre a existência ou não de crédito declarado inexistente. Por isso, devem figurar no polo passivo da demanda todos os que participaram do negócio reconhecido como inválido por conta de um vício qualquer. Imagine-se que o apelante não figurasse no polo passivo da presente ação. A sentença que deu pelo reconhecimento da inexistência do crédito cedido não faria coisa julgada com relação a ele, dado que os efeitos daí decorrentes são inter partes. A circunstância permitiria que o apelante discutisse judicialmente com o cessionário e sustentasse a validade do crédito declarado inexistente na presente ação o que não poderá ocorrer se permanecer no polo passivo (TJSP, Apel. 1007034-87.2016.8.26.0506 , Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2019). Não fosse por essa razão, a legitimidade do banco réu exsurge, também, do fato de compor a cadeia de consumo envolvendo a relação jurídica objeto da lide, respondendo solidariamente perante os danos eventualmente causados ao consumidor. Veja-se: Apelação. Inexigibilidade de débito. Legitimidade passiva do Banco Corréu. Crédito desconhecido pelo consumidor, posteriormente cedido a terceiros . Cadeia de consumo que impõe a responsabilização tanto do cedente quanto do cessionário. Recurso parcialmente acolhido para o reconhecimento da legitimidade "ad causam" do Banco correquerido. Mérito. Dano moral . Ocorrência. Desvio produtivo do consumidor. Fixação em R$3.000,00 . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014526720238260666 Artur Nogueira, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cobrança de dívida prescrita. Cessão do crédito. Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário. Sentença de parcial procedência. Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva. DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante. A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. Responsabilidade solidária - Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021.8.26.0338, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, § 1º, II, CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA . 1. Insiste o agravante em sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende: a) inexistência de conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil S/A, posto que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma regular e com a anuência do autor; b) subsidiariamente, exclusão da responsabilidade da instituição em virtude de culpa exclusiva de terceiros, provável ocorrência de fraude; c) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral. 2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, segundo alega o Banco do Brasil, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação a ATIVOS S .A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 3. E no que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art . 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." 4. No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante o Banco do Brasil e posteriormente houve a cessão para a Ativos S .A. Securitizadora de Créditos Financeiros, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito. Considerando que a autora/agravada pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito e a data da inclusão em registro de inadimplentes (2012, quando ainda era do Banco do Brasil - fls. 18 e 34), não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art . 7º, parágrafo único do CDC. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste 6 . Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. O agravante não juntou aos autos documentos que tivessem relação com suposto negócio jurídico mencionado na peça acusatória, referente ao citado contrato nº 22901105/70942868, tais como: cópias dos documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, dados cadastrais, gravação de ligações que comprovassem a contratação do serviço, etc., não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de demonstrar a regularidade da dívida objeto de controvérsia . 8. Configurada, sem dúvida, a responsabilidade civil do recorrente ante a inclusão indevida nos bancos de dados de restrição ao crédito, o que, por si só, é capaz de gerar dano moral in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial colacionado. 9. E no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo e mantido na decisão agravada, mantêm-se o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada . A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de março de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 00099762720158060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) (g.n.) E, com relação ao ao prazo de prescrição, cumpre pontuar que este é quinquenal e está previsto no art. 27 do CDC, não tendo decorrido em relação ao contrato bancário debatido, formalizado ao fim de 2020. Isso porque o termo inicial da prescrição relativa a contrato a prazo é a data da última parcela. Sobre o tema, note-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 12/09/2019). (g.n.) CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021); Insta observar, por fim, que a demora no ajuizamento da ação por si só, quando não comprovado que o credor agiu de má-fé ou que violou deveres contratuais, não configura abuso de direito ou justifica a mitigação da indenização. Superadas estas questões, passa-se a análise do pedido de produção de provas. Diante da alegação da parte autora no sentido de que não firmou os documentos em discussão nestes autos, cumpre à instituição financeira ré comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários em análise, sendo legítima a inversão do ônus da prova. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários cabe à parte que produziu o documento. Diante da alegação da parte autora no sentido de que não firmou os documentos em discussão nestes autos, proceda-se à perícia grafotécnica e documentoscópica digital sob o documento de f. 286/290, e exclusivamente à perícia documentoscópica digital sob o documento de f. 300/322 para verificar a autenticidade das assinaturas que foram atribuídas à peticionante, devendo o banco réu, se necessário, apresentar os originais ou cópias legíveis que possibilitem a realização do exame pericial. O ônus da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E entende-se por 'parte que produziu o documento' aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante. (TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Para a realização da perícia nomeia-se o perito Alexandre de Lima Parra (e-mail alexandredelimaparra@gmail.Com - telefone: 19-995594612), independentemente de termo de compromisso (CPC 466), fixando seus honorários em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) setecentos e cinquenta reais). Estabeleçe-se o prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Intimem-se a(s) parte(s) requerida(s) para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não recolhimento arcarão com o ônus processual da não realização da prova. No mesmo prazo deverá a parte possuidora do(s) documento(s) a ser(em) periciado(s) depositar em cartório as vias originais dos documentos ou cópias legíveis. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, defere-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que referida instituição financeira apresente cópia do extrato bancário da conta 200441, agência 237 (f. 298 e 330), referente ao período de janeiro a março de 2021, informando o seu titular. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)