Detalhe do processo

1001787-77.2025.5.02.0232

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001787-77.2025.5.02.0232 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ab00ec7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001787-77.2025.5.02.0232 (ROT) RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI , ROBERTO DE OLIVEIRA POZZATI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id c1356eb) de acolhimento parcial dos pedidos, não alterada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 7cd745f). Recurso Ordinário do Estado de São Paulo (documento Id 78a1a79), que discute: responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI (documento Id 6fc4721 e preparo no anexo), que discute: adicional de insalubridade e consectários; rescisão indireta, verbas decorrentes e dano moral (transferências); fundamentação extra petita (alegada ausência de fornecimento de vale transporte como fato típico gerador de rescisão indireta). Recurso Ordinário do autor (documento Id bbd95e2), que discute: adicional de insalubridade (grau máximo e não médio); acúmulo de função; danos morais (aumento do valor). Contra-arrazoados (documento Id 2ae8f5e, documento Id b47cde8, documento Id 0ea497e). Parecer do Ministério Público (documento Id d4ebf31). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID porque existe ataque aos fundamentos da sentença recorrida. Ao recurso ordinário do Estado de São Paulo darei provimento para absolvição do recorrente. Sintetizando argumentos de que tenho lançado mão ao julgar recursos que tratam da mesma matéria, não há responsabilidade subsidiária porque não há culpa in vigilando. E não há culpa in vigilando porque a condenação diz respeito a verbas rescisórias (contrato de trabalho extinto), adicional de insalubridade (condenação dependente de prova pericial, que de toda sorte será retirada, como será visto no exame do recurso do ex-empregador FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID) e indenização de danos morais. Se o pressuposto da responsabilização é falha no dever de fiscalização, o Estado de São Paulo não falhou porque não se fiscaliza contrato encerrado, ou seja, contrato de trabalho já extinto. E ainda que se abstraia esse aspecto, o que se diz tão só para esgotar a argumentação (não é possível exigir da administração pública comportamento igual ao do empregador, como que instituindo área de recursos humanos oficiosa, paralela à do empregador), é fato: Não basta o inadimplemento de obrigações trabalhistas para que a administração pública seja condenada como responsável subsidiária a pretexto de culpa in vigilando (cujo ônus da prova é do trabalhador, cf. adiante). O art. 121, caput e § 2º, da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) proíbe a transferência de responsabilidade ao contratante da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas e demais se fundado exclusivamente na situação de inadimplência do contratado. A exceção à irresponsabilidade cinge-se à comprovação de falha na fiscalização. Ou seja, não existe margem para responsabilização automática. O legislador alinhou-se às decisões do STF na ADC 16 (acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) e no RE 760.931. Insistir no entendimento do Juízo de primeiro grau é afrontar a decisão do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647 - SP). Para terminar, diga-se apenas a título de ilustração que o ônus da prova da falta de fiscalização (culpa in vigilando), quando for o caso (não é, pela natureza dos títulos da condenação, reitero), é do empregado. Vide o item 2 do tema. Pressupõe notificação formal, inexistente. Reformo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. Ao recurso ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI darei provimento parcial para excluir o adicional de insalubridade. Bastará a leitura da descrição do local de trabalho e das atividades do autor contida no laudo pericial (documento Id 5f1e272, nº 4.B e nº 5.D) para qualquer interessado concluir que está equivocado o enquadramento como insalubres, mesmo no grau médio, das atividades do autor. Eram puramente administrativas e não implicavam contacto permanente com pacientes. Abertura de fichas, recebimento e entrega de documentos, digitação em computador, contacto telefônico, coleta e entrega de documentos na recepção ou em postos de enfermagem das áreas de internação e UTI, nenhum desses serviços é atividade insalubre porque não importam em contacto físico prolongado com pacientes, como seria dar-lhes banho, trocar-lhes a roupa de cama, administrar-lhes medicamentos etc. Tiveram de risco o mesmo experimentado por visitantes e transeuntes na rua ou nas dependências, digamos, sociais (entrada, balcão de atendimento) do hospital, isto é, nenhum para a finalidade da lei. Reformo para retirar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e dos consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Mantenho a rescisão indireta e os consectários, concordando (fundamentação per relationem) com os motivos dados pelo prolator da sentença: "DA RESCISÃO INDIRETA. O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que a empresa descumpriu deveres legais e contratuais graves. Alega que foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin Clássico e submetido a tratamento oncológico, mas que, mesmo a empregadora ciente de tal situação, passou a sofrer transferências sucessivas e arbitrárias para locais distantes de sua residência, o que agravou seu estado de saúde e tornou insuportável a continuidade do vínculo. A reclamada contesta as alegações, afirmando que sempre cumpriu suas obrigações e que as transferências ocorreram dentro de seu poder de direção. Sustenta, ainda, que a saída do autor configurou abandono de emprego, o que justificaria a dispensa por justa causa. À análise. De efeito, a despedida indireta é uma causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante no artigo 483 da CLT. Nesta toada, a alínea "d" do artigo 483 da CLT, a qual estabelece como causa ensejadora da rescisão contratual por falta do empregador o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, não possui como objetivo albergar toda e qualquer falta do empregador. A rescisão do contrato de trabalho motivada pelo descumprimento de obrigações pelo empregador, desta maneira, deve ser caracterizada somente nos casos em que comprovada a gravidade da falta praticada, a ponto de tornar impossível a manutenção da relação de emprego. No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere- se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fadied), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. Diante da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, alínea "d"), procedem as seguintes verbas rescisórias, considerando-se o salário estipulado na CTPS: - aviso prévio proporcional (39 dias); - saldo de salário (06 dias); - 13º salário proporcional (05/12) de 2025, nos limites do pedido; - férias integrais + 1/3 relativas ao período de 2023/2024; - férias proporcionais do período de 2024/2025 (09/12), acrescidas do 1/3 constitucional, nos limites do pedido; - FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico atualizado do FGTS, a ser juntado pela parte autora em fase de liquidação; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante. Após, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da parte autora. Autorizo a dedução de valores de ID. Oc5fc7c e c329b7b comprovadamente pagos sob o mesmo título. [...] DO DANO MORAL. Primacialmente, sobre o tema, faz-se imperioso citar o art. 927 do Código Civil, o qual estampa a obrigatoriedade que tem o agente de reparar os danos sofridos pela vítima em função de sua conduta, senão veja-se: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifou-se). Com efeito, cotejando os retrocitados artigos, a doutrina elenca como pressupostos para a emergência da responsabilidade civil a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, o relato fático evidencia o completo preenchimento de tais requisitos, estruturando-se, de forma completa, a fonte da obrigação jurídica de recompor os alegados prejuízos morais sofridos. É que o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, os nominados direitos da personalidade. É, pois, a dor psicológica sentida pelo indivíduo em decorrência de uma lesão a um bem jurídico extrapatrimonial. No caso em tela, o reclamante arrima seu pedido de indenização por danos morais alegando que houve um vazamento de informações sigilosas sobre sua saúde, que as condições de trabalho eram degradantes, afirmando, inclusive, ter trabalhado sentado em uma lixeira, e, ainda, que as transferências realizadas pela ré foram abusivas, arbitrárias e sem observância de sua condição de saúde. Não há dúvidas de que, nestes casos, o ônus de comprovar os fatos que ensejaram o dano moral é do reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e art. 373 do CPC, ônus do qual cuido ter a parte autora se desincumbido parcialmente. Quanto ao vazamento de informações, a testemunha do reclamante declarou que: "No tocante ao diagnóstico de saúde, a informação era de conhecimento restrito à depoente por confidência direta do trabalhador, sem que houvesse divulgação institucional da condição por parte da empresa.". Já a testemunha da reclamada afirmou que: "O diagnóstico de neoplasia era de conhecimento da equipe por iniciativa do próprio reclamante, que informava sobre o tratamento para justificar ausências em consultas, enquanto a condição de portador de HIV era informação restrita à gestão da unidade para fins de suporte e cuidado administrativo. O acesso a documentos médicos limitava-se estritamente aos pedidos de exames necessários ao cadastro de dados no sistema". Não há, portanto, prova de que a reclamada tenha divulgado indevidamente dados sensíveis do obreiro. A alegação de trabalho em condições degradantes também não foi comprovada. Nesse sentido, esclareço que o vídeo de ID. e165930, isoladamente e desacompanhado de detalhes sobre o contexto no qual houve a gravação, não prova, por si só, as alegações autorais. Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, Ill). Desta forma, tendo em vista o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da indenização por danos morais; a capacidade econômica da empresa causadora do dano; a gravidade da conduta da reclamada e as consequências do ato para o empregado, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Tachar de omissa ou desprovida de fundamentação a sentença é forçar o sentido do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal além do justo limite. A ser verdadeira a leitura do ex-empregador, toda sentença condenatória, toda decisão desfavorável, que não aceitasse os argumentos da defesa, pecaria por omissão. Isso não é nem pode ser verdade. Escreve o advogado do autor nas contra-razões (documento Id b47cde8), enumerando bons fundamentos, um após o outro, de refutação dos argumentos do ex-empregador, sem excetuar o de violação dos limites da lide: "3.2. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. No tópico em epígrafe, a Reclamada sustenta, em síntese, que não estariam configurados os requisitos autorizadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que as transferências promovidas decorreram do regular exercício do poder diretivo patronal, inexistindo qualquer abuso ou alteração contratual lesiva. Sustenta, ainda, que o Reclamante teria abandonado o emprego, motivo pelo qual seria legítima a aplicação da justa causa, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de ausência de prova efetiva de lesão extrapatrimonial decorrente das transferências realizadas. Contudo, com a devida vênia, as alegações recursais patronais não merecem prosperar. Isso porque a r. sentença recorrida reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho não com fundamento em mera insatisfação subjetiva do trabalhador, mas a partir de robusto conjunto probatório que demonstrou a prática reiterada de condutas patronais abusivas, incompatíveis com os deveres anexos de lealdade, boa-fé objetiva, razoabilidade e proteção à dignidade do empregado. Conforme expressamente reconhecido pelo MM. Juízo de origem, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi submetido a sucessivas transferências de unidade de trabalho, inclusive para localidades significativamente mais distantes de sua residência, mesmo após a plena ciência patronal acerca de sua condição clínica extremamente delicada, consistente em tratamento oncológico decorrente de Linfoma de Hodgkin Clássico, além da condição de pessoa portadora do vírus HIV. "No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alinea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fad1ed), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de O5 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. (...)" Com efeito, a própria sentença recorrida destacou expressamente que o preposto da Reclamada confessou: * a plena ciência acerca do diagnóstico oncológico do trabalhador; * a realização do tratamento médico; * e as sucessivas transferências promovidas durante a contratualidade. Inclusive, constou expressamente da decisão recorrida: "De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Além disso, o próprio preposto reconheceu que o trabalhador foi inicialmente transferido para unidade mais próxima de sua residência em razão da mudança para Mauá/SP, retornando posteriormente (mais de um ano depois) para unidade mais distante, situada em Carapicuíba, por alegado "retorno ao local de lotação original", sem que a Reclamada demonstrasse qualquer justificativa técnica concreta, necessidade estrutural específica ou extinção de posto de trabalho que legitimasse tal medida. Nesse contexto, correta a conclusão sentencial ao reconhecer que a conduta patronal extrapolou os limites do regular poder diretivo previsto no art. 2º da CLT, incidindo diretamente na vedação do art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Conforme sustentado pelo Reclamante desde a exordial, as sucessivas transferências impostas unilateralmente pela Reclamada passaram a impor ao trabalhador rotina de deslocamentos extremamente gravosa, chegando a aproximadamente 2h50min por trajeto em transporte público, circunstância particularmente severa diante da condição física e emocional de paciente oncológico em processo de recuperação clínica. A exigência de deslocamentos excessivos, prolongados e desgastantes, associada à completa desconsideração da condição médica do empregado, caracteriza inequívoca exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, hipótese expressamente prevista no art. 483, alínea "C", da CLT. Ao mesmo tempo, a manutenção deliberada dessa dinâmica abusiva, mesmo diante da inequívoca ciência patronal acerca da fragilidade clínica do empregado, configura grave descumprimento das obrigações contratuais decorrentes do dever de proteção, zelo e preservação da dignidade do trabalhador, enquadrando-se também na hipótese prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. Importante destacar que a própria r. sentença recorrida reconheceu expressamente: "Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT." Veja-se que a conclusão adotada pelo MM. Juízo não decorreu de mera presunção abstrata, mas da análise concreta: * da condição de saúde do trabalhador; * da ciência patronal inequívoca; * das sucessivas transferências promovidas; * da ausência de justificativa razoável para as mudanças de unidade; * e da imposição de deslocamentos excessivos incompatíveis com a condição clínica do empregado. Também não prospera a alegação patronal de abandono de emprego. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Reclamante não abandonou o vínculo empregatício, tampouco se ausentou de forma clandestina ou injustificada. Ao contrário, notificou formalmente a Reclamada acerca da interrupção da prestação laboral em razão das graves faltas patronais praticadas, informando expressamente sua intenção de buscar judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme documento juntado sob Id. caof531. Assim, inexiste o elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono de emprego, qual seja, o inequívoco animus abandonandi. A tentativa patronal de aplicação de justa causa após o recebimento da comunicação formal encaminhada pelo trabalhador evidência, na realidade, medida manifestamente retaliatória, adotada na tentativa de inverter artificialmente a dinâmica fática da controvérsia e transferir ao empregado as consequências decorrentes das próprias faltas graves praticadas pela empregadora. No tocante ao dano moral, igualmente não merece reforma a r. sentença recorrida. Isso porque o dano extrapatrimonial reconhecido pelo MM. Juízo não decorreu de mera ocorrência de transferências em si consideradas, mas do contexto específico em que praticadas: empregado em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, submetido a sucessivas mudanças de unidade e deslocamentos exaustivos, sem justificativa técnica plausível e com plena ciência patronal acerca de sua condição clínica. A própria sentença foi categórica ao reconhecer que a conduta patronal ultrapassou os limites do razoável, configurou abuso do poder diretivo e violou diretamente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o dever de preservação da integridade física e emocional do trabalhador. "Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, III." Nesse cenário, mostra-se absolutamente legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive em valor moderado e proporcional à extensão do dano reconhecido pelo MM. Juízo. Dessa forma, diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, da confissão patronal acerca da ciência da condição clínica do trabalhador e da manifesta abusividade das sucessivas transferências impostas ao Reclamante, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário da primeira Reclamada no particular, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. 3.3. DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA No recurso ordinário, sustenta a Reclamada suposta violação aos limites da lide e ocorrência de julgamento extra petita, alegando, em síntese, que a r. sentença teria se fundamentado em circunstâncias não deduzidas na petição inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, com a devida vênia, a alegação patronal não merece prosperar. Isso porque inexiste qualquer decisão extra petita no caso concreto. Conforme se verifica da petição inicial, o Reclamante deduziu expressamente como causa de pedir: * o diagnóstico de grave enfermidade oncológica; * o afastamento previdenciário para tratamento médico; e a ciência patronal acerca de sua condição clínica; * as sucessivas transferências promovidas pela Reclamada; e a imposição de deslocamentos excessivos; * o agravamento de sua condição física e emocional; * e a prática de condutas patronais incompatíveis com a continuidade do vínculo empregatício. Foi exatamente dentro desses limites fáticos que a r. sentença recorrida reconheceu a configuração da rescisão indireta e do dano moral. Em nenhum momento o MM. Juízo deferiu pedido diverso daquele formulado na exordial, tampouco reconheceu causa de pedir estranha aos fatos narrados pelo trabalhador. Ao contrário, a decisão recorrida limitou-se a realizar o adequado enquadramento jurídico do conjunto fático-probatório efetivamente submetido à apreciação jurisdicional. Nesse sentido, eventual referência feita pela r. sentença à condição Clínica do trabalhador, à dignidade da pessoa humana, ao dever de proteção patronal ou à abusividade das transferências não configura inovação decisória ou extrapolação dos limites da lide, mas mero desenvolvimento lógico-jurídico dos próprios fatos constitutivos narrados na petição inicial e amplamente debatidos durante a instrução processual. Inclusive, a própria prova oral produzida em audiência confirmou a plena ciência patronal acerca do tratamento oncológico do Reclamante, as sucessivas transferências promovidas e os deslocamentos excessivos suportados pelo trabalhador. Assim, a conclusão adotada pelo MM. Juízo decorreu diretamente do conjunto probatório produzido nos autos e da subsunção jurídica dos fatos efetivamente alegados pelas partes, inexistindo qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Importante destacar, ainda, que não configura julgamento extra petita a utilização, pelo magistrado, de fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que mantidos os limites objetivos da demanda, exatamente como ocorrido no caso concreto. Dessa forma, inexistindo deferimento de pedido diverso, ampliação da causa de pedir ou pronunciamento jurisdicional fora dos limites da controvérsia submetida a julgamento, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário patronal no particular." Ao recurso ordinário do autor nego provimento. Prejudicada a análise do tema adicional de insalubridade (grau máximo e não médio), haja vista a reforma da sentença (cf. análise do recurso do ex-empregador). Não existe acúmulo de função no Direito do Trabalho a não ser no caso de lei que regulamente o exercício de certa profissão, tal como se dá em relação aos radialistas, ou ainda na hipótese de negociação coletiva, regulamento empresarial, plano de cargos e salários ou cláusula contratual. Nenhum desses requisitos presente. Ademais, ninguém pode estar e não estar ao mesmo tempo no mesmo local, executando trabalhos diversos, diz a lógica. Do depoimento do autor não se extrai a prática de todas as atividades do cargo pretensamente acumulado (nada de atribuições de chefia como, por exemplo, aplicação de penalidades). Por fim, como bem lembrado na sentença recorrida, tem-se o argumento tirado do art. 456 da CLT. Quanto ao aumento do valor da indenização de danos morais, indefiro o pedido, por entender que o valor é razoável, proporcional à gravidade da ofensa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID: I - DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado de São Paulo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do recorrente. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID para exclusão do adicional de insalubridade e consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Autor FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI

Réu FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor ROBERTO DE OLIVEIRA POZZATI

Réu ROBERTO DE OLIVEIRA POZZATI

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIO DE ALMEIDA LIMA

OAB: 493710/SP

CARLA TERESA MARTINS ROMAR

OAB: 106565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001787-77.2025.5.02.0232 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ab00ec7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001787-77.2025.5.02.0232 (ROT) RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI , ROBERTO DE OLIVEIRA POZZATI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id c1356eb) de acolhimento parcial dos pedidos, não alterada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 7cd745f). Recurso Ordinário do Estado de São Paulo (documento Id 78a1a79), que discute: responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI (documento Id 6fc4721 e preparo no anexo), que discute: adicional de insalubridade e consectários; rescisão indireta, verbas decorrentes e dano moral (transferências); fundamentação extra petita (alegada ausência de fornecimento de vale transporte como fato típico gerador de rescisão indireta). Recurso Ordinário do autor (documento Id bbd95e2), que discute: adicional de insalubridade (grau máximo e não médio); acúmulo de função; danos morais (aumento do valor). Contra-arrazoados (documento Id 2ae8f5e, documento Id b47cde8, documento Id 0ea497e). Parecer do Ministério Público (documento Id d4ebf31). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID porque existe ataque aos fundamentos da sentença recorrida. Ao recurso ordinário do Estado de São Paulo darei provimento para absolvição do recorrente. Sintetizando argumentos de que tenho lançado mão ao julgar recursos que tratam da mesma matéria, não há responsabilidade subsidiária porque não há culpa in vigilando. E não há culpa in vigilando porque a condenação diz respeito a verbas rescisórias (contrato de trabalho extinto), adicional de insalubridade (condenação dependente de prova pericial, que de toda sorte será retirada, como será visto no exame do recurso do ex-empregador FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID) e indenização de danos morais. Se o pressuposto da responsabilização é falha no dever de fiscalização, o Estado de São Paulo não falhou porque não se fiscaliza contrato encerrado, ou seja, contrato de trabalho já extinto. E ainda que se abstraia esse aspecto, o que se diz tão só para esgotar a argumentação (não é possível exigir da administração pública comportamento igual ao do empregador, como que instituindo área de recursos humanos oficiosa, paralela à do empregador), é fato: Não basta o inadimplemento de obrigações trabalhistas para que a administração pública seja condenada como responsável subsidiária a pretexto de culpa in vigilando (cujo ônus da prova é do trabalhador, cf. adiante). O art. 121, caput e § 2º, da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) proíbe a transferência de responsabilidade ao contratante da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas e demais se fundado exclusivamente na situação de inadimplência do contratado. A exceção à irresponsabilidade cinge-se à comprovação de falha na fiscalização. Ou seja, não existe margem para responsabilização automática. O legislador alinhou-se às decisões do STF na ADC 16 (acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) e no RE 760.931. Insistir no entendimento do Juízo de primeiro grau é afrontar a decisão do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647 - SP). Para terminar, diga-se apenas a título de ilustração que o ônus da prova da falta de fiscalização (culpa in vigilando), quando for o caso (não é, pela natureza dos títulos da condenação, reitero), é do empregado. Vide o item 2 do tema. Pressupõe notificação formal, inexistente. Reformo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. Ao recurso ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI darei provimento parcial para excluir o adicional de insalubridade. Bastará a leitura da descrição do local de trabalho e das atividades do autor contida no laudo pericial (documento Id 5f1e272, nº 4.B e nº 5.D) para qualquer interessado concluir que está equivocado o enquadramento como insalubres, mesmo no grau médio, das atividades do autor. Eram puramente administrativas e não implicavam contacto permanente com pacientes. Abertura de fichas, recebimento e entrega de documentos, digitação em computador, contacto telefônico, coleta e entrega de documentos na recepção ou em postos de enfermagem das áreas de internação e UTI, nenhum desses serviços é atividade insalubre porque não importam em contacto físico prolongado com pacientes, como seria dar-lhes banho, trocar-lhes a roupa de cama, administrar-lhes medicamentos etc. Tiveram de risco o mesmo experimentado por visitantes e transeuntes na rua ou nas dependências, digamos, sociais (entrada, balcão de atendimento) do hospital, isto é, nenhum para a finalidade da lei. Reformo para retirar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e dos consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Mantenho a rescisão indireta e os consectários, concordando (fundamentação per relationem) com os motivos dados pelo prolator da sentença: "DA RESCISÃO INDIRETA. O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que a empresa descumpriu deveres legais e contratuais graves. Alega que foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin Clássico e submetido a tratamento oncológico, mas que, mesmo a empregadora ciente de tal situação, passou a sofrer transferências sucessivas e arbitrárias para locais distantes de sua residência, o que agravou seu estado de saúde e tornou insuportável a continuidade do vínculo. A reclamada contesta as alegações, afirmando que sempre cumpriu suas obrigações e que as transferências ocorreram dentro de seu poder de direção. Sustenta, ainda, que a saída do autor configurou abandono de emprego, o que justificaria a dispensa por justa causa. À análise. De efeito, a despedida indireta é uma causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante no artigo 483 da CLT. Nesta toada, a alínea "d" do artigo 483 da CLT, a qual estabelece como causa ensejadora da rescisão contratual por falta do empregador o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, não possui como objetivo albergar toda e qualquer falta do empregador. A rescisão do contrato de trabalho motivada pelo descumprimento de obrigações pelo empregador, desta maneira, deve ser caracterizada somente nos casos em que comprovada a gravidade da falta praticada, a ponto de tornar impossível a manutenção da relação de emprego. No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere- se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fadied), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. Diante da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, alínea "d"), procedem as seguintes verbas rescisórias, considerando-se o salário estipulado na CTPS: - aviso prévio proporcional (39 dias); - saldo de salário (06 dias); - 13º salário proporcional (05/12) de 2025, nos limites do pedido; - férias integrais + 1/3 relativas ao período de 2023/2024; - férias proporcionais do período de 2024/2025 (09/12), acrescidas do 1/3 constitucional, nos limites do pedido; - FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico atualizado do FGTS, a ser juntado pela parte autora em fase de liquidação; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante. Após, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da parte autora. Autorizo a dedução de valores de ID. Oc5fc7c e c329b7b comprovadamente pagos sob o mesmo título. [...] DO DANO MORAL. Primacialmente, sobre o tema, faz-se imperioso citar o art. 927 do Código Civil, o qual estampa a obrigatoriedade que tem o agente de reparar os danos sofridos pela vítima em função de sua conduta, senão veja-se: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifou-se). Com efeito, cotejando os retrocitados artigos, a doutrina elenca como pressupostos para a emergência da responsabilidade civil a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, o relato fático evidencia o completo preenchimento de tais requisitos, estruturando-se, de forma completa, a fonte da obrigação jurídica de recompor os alegados prejuízos morais sofridos. É que o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, os nominados direitos da personalidade. É, pois, a dor psicológica sentida pelo indivíduo em decorrência de uma lesão a um bem jurídico extrapatrimonial. No caso em tela, o reclamante arrima seu pedido de indenização por danos morais alegando que houve um vazamento de informações sigilosas sobre sua saúde, que as condições de trabalho eram degradantes, afirmando, inclusive, ter trabalhado sentado em uma lixeira, e, ainda, que as transferências realizadas pela ré foram abusivas, arbitrárias e sem observância de sua condição de saúde. Não há dúvidas de que, nestes casos, o ônus de comprovar os fatos que ensejaram o dano moral é do reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e art. 373 do CPC, ônus do qual cuido ter a parte autora se desincumbido parcialmente. Quanto ao vazamento de informações, a testemunha do reclamante declarou que: "No tocante ao diagnóstico de saúde, a informação era de conhecimento restrito à depoente por confidência direta do trabalhador, sem que houvesse divulgação institucional da condição por parte da empresa.". Já a testemunha da reclamada afirmou que: "O diagnóstico de neoplasia era de conhecimento da equipe por iniciativa do próprio reclamante, que informava sobre o tratamento para justificar ausências em consultas, enquanto a condição de portador de HIV era informação restrita à gestão da unidade para fins de suporte e cuidado administrativo. O acesso a documentos médicos limitava-se estritamente aos pedidos de exames necessários ao cadastro de dados no sistema". Não há, portanto, prova de que a reclamada tenha divulgado indevidamente dados sensíveis do obreiro. A alegação de trabalho em condições degradantes também não foi comprovada. Nesse sentido, esclareço que o vídeo de ID. e165930, isoladamente e desacompanhado de detalhes sobre o contexto no qual houve a gravação, não prova, por si só, as alegações autorais. Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, Ill). Desta forma, tendo em vista o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da indenização por danos morais; a capacidade econômica da empresa causadora do dano; a gravidade da conduta da reclamada e as consequências do ato para o empregado, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Tachar de omissa ou desprovida de fundamentação a sentença é forçar o sentido do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal além do justo limite. A ser verdadeira a leitura do ex-empregador, toda sentença condenatória, toda decisão desfavorável, que não aceitasse os argumentos da defesa, pecaria por omissão. Isso não é nem pode ser verdade. Escreve o advogado do autor nas contra-razões (documento Id b47cde8), enumerando bons fundamentos, um após o outro, de refutação dos argumentos do ex-empregador, sem excetuar o de violação dos limites da lide: "3.2. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. No tópico em epígrafe, a Reclamada sustenta, em síntese, que não estariam configurados os requisitos autorizadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que as transferências promovidas decorreram do regular exercício do poder diretivo patronal, inexistindo qualquer abuso ou alteração contratual lesiva. Sustenta, ainda, que o Reclamante teria abandonado o emprego, motivo pelo qual seria legítima a aplicação da justa causa, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de ausência de prova efetiva de lesão extrapatrimonial decorrente das transferências realizadas. Contudo, com a devida vênia, as alegações recursais patronais não merecem prosperar. Isso porque a r. sentença recorrida reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho não com fundamento em mera insatisfação subjetiva do trabalhador, mas a partir de robusto conjunto probatório que demonstrou a prática reiterada de condutas patronais abusivas, incompatíveis com os deveres anexos de lealdade, boa-fé objetiva, razoabilidade e proteção à dignidade do empregado. Conforme expressamente reconhecido pelo MM. Juízo de origem, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi submetido a sucessivas transferências de unidade de trabalho, inclusive para localidades significativamente mais distantes de sua residência, mesmo após a plena ciência patronal acerca de sua condição clínica extremamente delicada, consistente em tratamento oncológico decorrente de Linfoma de Hodgkin Clássico, além da condição de pessoa portadora do vírus HIV. "No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alinea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fad1ed), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de O5 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. (...)" Com efeito, a própria sentença recorrida destacou expressamente que o preposto da Reclamada confessou: * a plena ciência acerca do diagnóstico oncológico do trabalhador; * a realização do tratamento médico; * e as sucessivas transferências promovidas durante a contratualidade. Inclusive, constou expressamente da decisão recorrida: "De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Além disso, o próprio preposto reconheceu que o trabalhador foi inicialmente transferido para unidade mais próxima de sua residência em razão da mudança para Mauá/SP, retornando posteriormente (mais de um ano depois) para unidade mais distante, situada em Carapicuíba, por alegado "retorno ao local de lotação original", sem que a Reclamada demonstrasse qualquer justificativa técnica concreta, necessidade estrutural específica ou extinção de posto de trabalho que legitimasse tal medida. Nesse contexto, correta a conclusão sentencial ao reconhecer que a conduta patronal extrapolou os limites do regular poder diretivo previsto no art. 2º da CLT, incidindo diretamente na vedação do art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Conforme sustentado pelo Reclamante desde a exordial, as sucessivas transferências impostas unilateralmente pela Reclamada passaram a impor ao trabalhador rotina de deslocamentos extremamente gravosa, chegando a aproximadamente 2h50min por trajeto em transporte público, circunstância particularmente severa diante da condição física e emocional de paciente oncológico em processo de recuperação clínica. A exigência de deslocamentos excessivos, prolongados e desgastantes, associada à completa desconsideração da condição médica do empregado, caracteriza inequívoca exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, hipótese expressamente prevista no art. 483, alínea "C", da CLT. Ao mesmo tempo, a manutenção deliberada dessa dinâmica abusiva, mesmo diante da inequívoca ciência patronal acerca da fragilidade clínica do empregado, configura grave descumprimento das obrigações contratuais decorrentes do dever de proteção, zelo e preservação da dignidade do trabalhador, enquadrando-se também na hipótese prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. Importante destacar que a própria r. sentença recorrida reconheceu expressamente: "Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT." Veja-se que a conclusão adotada pelo MM. Juízo não decorreu de mera presunção abstrata, mas da análise concreta: * da condição de saúde do trabalhador; * da ciência patronal inequívoca; * das sucessivas transferências promovidas; * da ausência de justificativa razoável para as mudanças de unidade; * e da imposição de deslocamentos excessivos incompatíveis com a condição clínica do empregado. Também não prospera a alegação patronal de abandono de emprego. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Reclamante não abandonou o vínculo empregatício, tampouco se ausentou de forma clandestina ou injustificada. Ao contrário, notificou formalmente a Reclamada acerca da interrupção da prestação laboral em razão das graves faltas patronais praticadas, informando expressamente sua intenção de buscar judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme documento juntado sob Id. caof531. Assim, inexiste o elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono de emprego, qual seja, o inequívoco animus abandonandi. A tentativa patronal de aplicação de justa causa após o recebimento da comunicação formal encaminhada pelo trabalhador evidência, na realidade, medida manifestamente retaliatória, adotada na tentativa de inverter artificialmente a dinâmica fática da controvérsia e transferir ao empregado as consequências decorrentes das próprias faltas graves praticadas pela empregadora. No tocante ao dano moral, igualmente não merece reforma a r. sentença recorrida. Isso porque o dano extrapatrimonial reconhecido pelo MM. Juízo não decorreu de mera ocorrência de transferências em si consideradas, mas do contexto específico em que praticadas: empregado em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, submetido a sucessivas mudanças de unidade e deslocamentos exaustivos, sem justificativa técnica plausível e com plena ciência patronal acerca de sua condição clínica. A própria sentença foi categórica ao reconhecer que a conduta patronal ultrapassou os limites do razoável, configurou abuso do poder diretivo e violou diretamente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o dever de preservação da integridade física e emocional do trabalhador. "Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, III." Nesse cenário, mostra-se absolutamente legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive em valor moderado e proporcional à extensão do dano reconhecido pelo MM. Juízo. Dessa forma, diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, da confissão patronal acerca da ciência da condição clínica do trabalhador e da manifesta abusividade das sucessivas transferências impostas ao Reclamante, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário da primeira Reclamada no particular, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. 3.3. DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA No recurso ordinário, sustenta a Reclamada suposta violação aos limites da lide e ocorrência de julgamento extra petita, alegando, em síntese, que a r. sentença teria se fundamentado em circunstâncias não deduzidas na petição inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, com a devida vênia, a alegação patronal não merece prosperar. Isso porque inexiste qualquer decisão extra petita no caso concreto. Conforme se verifica da petição inicial, o Reclamante deduziu expressamente como causa de pedir: * o diagnóstico de grave enfermidade oncológica; * o afastamento previdenciário para tratamento médico; e a ciência patronal acerca de sua condição clínica; * as sucessivas transferências promovidas pela Reclamada; e a imposição de deslocamentos excessivos; * o agravamento de sua condição física e emocional; * e a prática de condutas patronais incompatíveis com a continuidade do vínculo empregatício. Foi exatamente dentro desses limites fáticos que a r. sentença recorrida reconheceu a configuração da rescisão indireta e do dano moral. Em nenhum momento o MM. Juízo deferiu pedido diverso daquele formulado na exordial, tampouco reconheceu causa de pedir estranha aos fatos narrados pelo trabalhador. Ao contrário, a decisão recorrida limitou-se a realizar o adequado enquadramento jurídico do conjunto fático-probatório efetivamente submetido à apreciação jurisdicional. Nesse sentido, eventual referência feita pela r. sentença à condição Clínica do trabalhador, à dignidade da pessoa humana, ao dever de proteção patronal ou à abusividade das transferências não configura inovação decisória ou extrapolação dos limites da lide, mas mero desenvolvimento lógico-jurídico dos próprios fatos constitutivos narrados na petição inicial e amplamente debatidos durante a instrução processual. Inclusive, a própria prova oral produzida em audiência confirmou a plena ciência patronal acerca do tratamento oncológico do Reclamante, as sucessivas transferências promovidas e os deslocamentos excessivos suportados pelo trabalhador. Assim, a conclusão adotada pelo MM. Juízo decorreu diretamente do conjunto probatório produzido nos autos e da subsunção jurídica dos fatos efetivamente alegados pelas partes, inexistindo qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Importante destacar, ainda, que não configura julgamento extra petita a utilização, pelo magistrado, de fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que mantidos os limites objetivos da demanda, exatamente como ocorrido no caso concreto. Dessa forma, inexistindo deferimento de pedido diverso, ampliação da causa de pedir ou pronunciamento jurisdicional fora dos limites da controvérsia submetida a julgamento, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário patronal no particular." Ao recurso ordinário do autor nego provimento. Prejudicada a análise do tema adicional de insalubridade (grau máximo e não médio), haja vista a reforma da sentença (cf. análise do recurso do ex-empregador). Não existe acúmulo de função no Direito do Trabalho a não ser no caso de lei que regulamente o exercício de certa profissão, tal como se dá em relação aos radialistas, ou ainda na hipótese de negociação coletiva, regulamento empresarial, plano de cargos e salários ou cláusula contratual. Nenhum desses requisitos presente. Ademais, ninguém pode estar e não estar ao mesmo tempo no mesmo local, executando trabalhos diversos, diz a lógica. Do depoimento do autor não se extrai a prática de todas as atividades do cargo pretensamente acumulado (nada de atribuições de chefia como, por exemplo, aplicação de penalidades). Por fim, como bem lembrado na sentença recorrida, tem-se o argumento tirado do art. 456 da CLT. Quanto ao aumento do valor da indenização de danos morais, indefiro o pedido, por entender que o valor é razoável, proporcional à gravidade da ofensa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID: I - DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado de São Paulo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do recorrente. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID para exclusão do adicional de insalubridade e consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001787-77.2025.5.02.0232 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ab00ec7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001787-77.2025.5.02.0232 (ROT) RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI , ROBERTO DE OLIVEIRA POZZATI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id c1356eb) de acolhimento parcial dos pedidos, não alterada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 7cd745f). Recurso Ordinário do Estado de São Paulo (documento Id 78a1a79), que discute: responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI (documento Id 6fc4721 e preparo no anexo), que discute: adicional de insalubridade e consectários; rescisão indireta, verbas decorrentes e dano moral (transferências); fundamentação extra petita (alegada ausência de fornecimento de vale transporte como fato típico gerador de rescisão indireta). Recurso Ordinário do autor (documento Id bbd95e2), que discute: adicional de insalubridade (grau máximo e não médio); acúmulo de função; danos morais (aumento do valor). Contra-arrazoados (documento Id 2ae8f5e, documento Id b47cde8, documento Id 0ea497e). Parecer do Ministério Público (documento Id d4ebf31). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID porque existe ataque aos fundamentos da sentença recorrida. Ao recurso ordinário do Estado de São Paulo darei provimento para absolvição do recorrente. Sintetizando argumentos de que tenho lançado mão ao julgar recursos que tratam da mesma matéria, não há responsabilidade subsidiária porque não há culpa in vigilando. E não há culpa in vigilando porque a condenação diz respeito a verbas rescisórias (contrato de trabalho extinto), adicional de insalubridade (condenação dependente de prova pericial, que de toda sorte será retirada, como será visto no exame do recurso do ex-empregador FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID) e indenização de danos morais. Se o pressuposto da responsabilização é falha no dever de fiscalização, o Estado de São Paulo não falhou porque não se fiscaliza contrato encerrado, ou seja, contrato de trabalho já extinto. E ainda que se abstraia esse aspecto, o que se diz tão só para esgotar a argumentação (não é possível exigir da administração pública comportamento igual ao do empregador, como que instituindo área de recursos humanos oficiosa, paralela à do empregador), é fato: Não basta o inadimplemento de obrigações trabalhistas para que a administração pública seja condenada como responsável subsidiária a pretexto de culpa in vigilando (cujo ônus da prova é do trabalhador, cf. adiante). O art. 121, caput e § 2º, da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) proíbe a transferência de responsabilidade ao contratante da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas e demais se fundado exclusivamente na situação de inadimplência do contratado. A exceção à irresponsabilidade cinge-se à comprovação de falha na fiscalização. Ou seja, não existe margem para responsabilização automática. O legislador alinhou-se às decisões do STF na ADC 16 (acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) e no RE 760.931. Insistir no entendimento do Juízo de primeiro grau é afrontar a decisão do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647 - SP). Para terminar, diga-se apenas a título de ilustração que o ônus da prova da falta de fiscalização (culpa in vigilando), quando for o caso (não é, pela natureza dos títulos da condenação, reitero), é do empregado. Vide o item 2 do tema. Pressupõe notificação formal, inexistente. Reformo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. Ao recurso ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI darei provimento parcial para excluir o adicional de insalubridade. Bastará a leitura da descrição do local de trabalho e das atividades do autor contida no laudo pericial (documento Id 5f1e272, nº 4.B e nº 5.D) para qualquer interessado concluir que está equivocado o enquadramento como insalubres, mesmo no grau médio, das atividades do autor. Eram puramente administrativas e não implicavam contacto permanente com pacientes. Abertura de fichas, recebimento e entrega de documentos, digitação em computador, contacto telefônico, coleta e entrega de documentos na recepção ou em postos de enfermagem das áreas de internação e UTI, nenhum desses serviços é atividade insalubre porque não importam em contacto físico prolongado com pacientes, como seria dar-lhes banho, trocar-lhes a roupa de cama, administrar-lhes medicamentos etc. Tiveram de risco o mesmo experimentado por visitantes e transeuntes na rua ou nas dependências, digamos, sociais (entrada, balcão de atendimento) do hospital, isto é, nenhum para a finalidade da lei. Reformo para retirar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e dos consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Mantenho a rescisão indireta e os consectários, concordando (fundamentação per relationem) com os motivos dados pelo prolator da sentença: "DA RESCISÃO INDIRETA. O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que a empresa descumpriu deveres legais e contratuais graves. Alega que foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin Clássico e submetido a tratamento oncológico, mas que, mesmo a empregadora ciente de tal situação, passou a sofrer transferências sucessivas e arbitrárias para locais distantes de sua residência, o que agravou seu estado de saúde e tornou insuportável a continuidade do vínculo. A reclamada contesta as alegações, afirmando que sempre cumpriu suas obrigações e que as transferências ocorreram dentro de seu poder de direção. Sustenta, ainda, que a saída do autor configurou abandono de emprego, o que justificaria a dispensa por justa causa. À análise. De efeito, a despedida indireta é uma causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante no artigo 483 da CLT. Nesta toada, a alínea "d" do artigo 483 da CLT, a qual estabelece como causa ensejadora da rescisão contratual por falta do empregador o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, não possui como objetivo albergar toda e qualquer falta do empregador. A rescisão do contrato de trabalho motivada pelo descumprimento de obrigações pelo empregador, desta maneira, deve ser caracterizada somente nos casos em que comprovada a gravidade da falta praticada, a ponto de tornar impossível a manutenção da relação de emprego. No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere- se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fadied), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. Diante da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, alínea "d"), procedem as seguintes verbas rescisórias, considerando-se o salário estipulado na CTPS: - aviso prévio proporcional (39 dias); - saldo de salário (06 dias); - 13º salário proporcional (05/12) de 2025, nos limites do pedido; - férias integrais + 1/3 relativas ao período de 2023/2024; - férias proporcionais do período de 2024/2025 (09/12), acrescidas do 1/3 constitucional, nos limites do pedido; - FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico atualizado do FGTS, a ser juntado pela parte autora em fase de liquidação; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante. Após, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da parte autora. Autorizo a dedução de valores de ID. Oc5fc7c e c329b7b comprovadamente pagos sob o mesmo título. [...] DO DANO MORAL. Primacialmente, sobre o tema, faz-se imperioso citar o art. 927 do Código Civil, o qual estampa a obrigatoriedade que tem o agente de reparar os danos sofridos pela vítima em função de sua conduta, senão veja-se: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifou-se). Com efeito, cotejando os retrocitados artigos, a doutrina elenca como pressupostos para a emergência da responsabilidade civil a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, o relato fático evidencia o completo preenchimento de tais requisitos, estruturando-se, de forma completa, a fonte da obrigação jurídica de recompor os alegados prejuízos morais sofridos. É que o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, os nominados direitos da personalidade. É, pois, a dor psicológica sentida pelo indivíduo em decorrência de uma lesão a um bem jurídico extrapatrimonial. No caso em tela, o reclamante arrima seu pedido de indenização por danos morais alegando que houve um vazamento de informações sigilosas sobre sua saúde, que as condições de trabalho eram degradantes, afirmando, inclusive, ter trabalhado sentado em uma lixeira, e, ainda, que as transferências realizadas pela ré foram abusivas, arbitrárias e sem observância de sua condição de saúde. Não há dúvidas de que, nestes casos, o ônus de comprovar os fatos que ensejaram o dano moral é do reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e art. 373 do CPC, ônus do qual cuido ter a parte autora se desincumbido parcialmente. Quanto ao vazamento de informações, a testemunha do reclamante declarou que: "No tocante ao diagnóstico de saúde, a informação era de conhecimento restrito à depoente por confidência direta do trabalhador, sem que houvesse divulgação institucional da condição por parte da empresa.". Já a testemunha da reclamada afirmou que: "O diagnóstico de neoplasia era de conhecimento da equipe por iniciativa do próprio reclamante, que informava sobre o tratamento para justificar ausências em consultas, enquanto a condição de portador de HIV era informação restrita à gestão da unidade para fins de suporte e cuidado administrativo. O acesso a documentos médicos limitava-se estritamente aos pedidos de exames necessários ao cadastro de dados no sistema". Não há, portanto, prova de que a reclamada tenha divulgado indevidamente dados sensíveis do obreiro. A alegação de trabalho em condições degradantes também não foi comprovada. Nesse sentido, esclareço que o vídeo de ID. e165930, isoladamente e desacompanhado de detalhes sobre o contexto no qual houve a gravação, não prova, por si só, as alegações autorais. Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, Ill). Desta forma, tendo em vista o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da indenização por danos morais; a capacidade econômica da empresa causadora do dano; a gravidade da conduta da reclamada e as consequências do ato para o empregado, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Tachar de omissa ou desprovida de fundamentação a sentença é forçar o sentido do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal além do justo limite. A ser verdadeira a leitura do ex-empregador, toda sentença condenatória, toda decisão desfavorável, que não aceitasse os argumentos da defesa, pecaria por omissão. Isso não é nem pode ser verdade. Escreve o advogado do autor nas contra-razões (documento Id b47cde8), enumerando bons fundamentos, um após o outro, de refutação dos argumentos do ex-empregador, sem excetuar o de violação dos limites da lide: "3.2. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. No tópico em epígrafe, a Reclamada sustenta, em síntese, que não estariam configurados os requisitos autorizadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que as transferências promovidas decorreram do regular exercício do poder diretivo patronal, inexistindo qualquer abuso ou alteração contratual lesiva. Sustenta, ainda, que o Reclamante teria abandonado o emprego, motivo pelo qual seria legítima a aplicação da justa causa, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de ausência de prova efetiva de lesão extrapatrimonial decorrente das transferências realizadas. Contudo, com a devida vênia, as alegações recursais patronais não merecem prosperar. Isso porque a r. sentença recorrida reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho não com fundamento em mera insatisfação subjetiva do trabalhador, mas a partir de robusto conjunto probatório que demonstrou a prática reiterada de condutas patronais abusivas, incompatíveis com os deveres anexos de lealdade, boa-fé objetiva, razoabilidade e proteção à dignidade do empregado. Conforme expressamente reconhecido pelo MM. Juízo de origem, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi submetido a sucessivas transferências de unidade de trabalho, inclusive para localidades significativamente mais distantes de sua residência, mesmo após a plena ciência patronal acerca de sua condição clínica extremamente delicada, consistente em tratamento oncológico decorrente de Linfoma de Hodgkin Clássico, além da condição de pessoa portadora do vírus HIV. "No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alinea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fad1ed), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de O5 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. (...)" Com efeito, a própria sentença recorrida destacou expressamente que o preposto da Reclamada confessou: * a plena ciência acerca do diagnóstico oncológico do trabalhador; * a realização do tratamento médico; * e as sucessivas transferências promovidas durante a contratualidade. Inclusive, constou expressamente da decisão recorrida: "De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Além disso, o próprio preposto reconheceu que o trabalhador foi inicialmente transferido para unidade mais próxima de sua residência em razão da mudança para Mauá/SP, retornando posteriormente (mais de um ano depois) para unidade mais distante, situada em Carapicuíba, por alegado "retorno ao local de lotação original", sem que a Reclamada demonstrasse qualquer justificativa técnica concreta, necessidade estrutural específica ou extinção de posto de trabalho que legitimasse tal medida. Nesse contexto, correta a conclusão sentencial ao reconhecer que a conduta patronal extrapolou os limites do regular poder diretivo previsto no art. 2º da CLT, incidindo diretamente na vedação do art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Conforme sustentado pelo Reclamante desde a exordial, as sucessivas transferências impostas unilateralmente pela Reclamada passaram a impor ao trabalhador rotina de deslocamentos extremamente gravosa, chegando a aproximadamente 2h50min por trajeto em transporte público, circunstância particularmente severa diante da condição física e emocional de paciente oncológico em processo de recuperação clínica. A exigência de deslocamentos excessivos, prolongados e desgastantes, associada à completa desconsideração da condição médica do empregado, caracteriza inequívoca exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, hipótese expressamente prevista no art. 483, alínea "C", da CLT. Ao mesmo tempo, a manutenção deliberada dessa dinâmica abusiva, mesmo diante da inequívoca ciência patronal acerca da fragilidade clínica do empregado, configura grave descumprimento das obrigações contratuais decorrentes do dever de proteção, zelo e preservação da dignidade do trabalhador, enquadrando-se também na hipótese prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. Importante destacar que a própria r. sentença recorrida reconheceu expressamente: "Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT." Veja-se que a conclusão adotada pelo MM. Juízo não decorreu de mera presunção abstrata, mas da análise concreta: * da condição de saúde do trabalhador; * da ciência patronal inequívoca; * das sucessivas transferências promovidas; * da ausência de justificativa razoável para as mudanças de unidade; * e da imposição de deslocamentos excessivos incompatíveis com a condição clínica do empregado. Também não prospera a alegação patronal de abandono de emprego. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Reclamante não abandonou o vínculo empregatício, tampouco se ausentou de forma clandestina ou injustificada. Ao contrário, notificou formalmente a Reclamada acerca da interrupção da prestação laboral em razão das graves faltas patronais praticadas, informando expressamente sua intenção de buscar judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme documento juntado sob Id. caof531. Assim, inexiste o elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono de emprego, qual seja, o inequívoco animus abandonandi. A tentativa patronal de aplicação de justa causa após o recebimento da comunicação formal encaminhada pelo trabalhador evidência, na realidade, medida manifestamente retaliatória, adotada na tentativa de inverter artificialmente a dinâmica fática da controvérsia e transferir ao empregado as consequências decorrentes das próprias faltas graves praticadas pela empregadora. No tocante ao dano moral, igualmente não merece reforma a r. sentença recorrida. Isso porque o dano extrapatrimonial reconhecido pelo MM. Juízo não decorreu de mera ocorrência de transferências em si consideradas, mas do contexto específico em que praticadas: empregado em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, submetido a sucessivas mudanças de unidade e deslocamentos exaustivos, sem justificativa técnica plausível e com plena ciência patronal acerca de sua condição clínica. A própria sentença foi categórica ao reconhecer que a conduta patronal ultrapassou os limites do razoável, configurou abuso do poder diretivo e violou diretamente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o dever de preservação da integridade física e emocional do trabalhador. "Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, III." Nesse cenário, mostra-se absolutamente legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive em valor moderado e proporcional à extensão do dano reconhecido pelo MM. Juízo. Dessa forma, diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, da confissão patronal acerca da ciência da condição clínica do trabalhador e da manifesta abusividade das sucessivas transferências impostas ao Reclamante, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário da primeira Reclamada no particular, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. 3.3. DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA No recurso ordinário, sustenta a Reclamada suposta violação aos limites da lide e ocorrência de julgamento extra petita, alegando, em síntese, que a r. sentença teria se fundamentado em circunstâncias não deduzidas na petição inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, com a devida vênia, a alegação patronal não merece prosperar. Isso porque inexiste qualquer decisão extra petita no caso concreto. Conforme se verifica da petição inicial, o Reclamante deduziu expressamente como causa de pedir: * o diagnóstico de grave enfermidade oncológica; * o afastamento previdenciário para tratamento médico; e a ciência patronal acerca de sua condição clínica; * as sucessivas transferências promovidas pela Reclamada; e a imposição de deslocamentos excessivos; * o agravamento de sua condição física e emocional; * e a prática de condutas patronais incompatíveis com a continuidade do vínculo empregatício. Foi exatamente dentro desses limites fáticos que a r. sentença recorrida reconheceu a configuração da rescisão indireta e do dano moral. Em nenhum momento o MM. Juízo deferiu pedido diverso daquele formulado na exordial, tampouco reconheceu causa de pedir estranha aos fatos narrados pelo trabalhador. Ao contrário, a decisão recorrida limitou-se a realizar o adequado enquadramento jurídico do conjunto fático-probatório efetivamente submetido à apreciação jurisdicional. Nesse sentido, eventual referência feita pela r. sentença à condição Clínica do trabalhador, à dignidade da pessoa humana, ao dever de proteção patronal ou à abusividade das transferências não configura inovação decisória ou extrapolação dos limites da lide, mas mero desenvolvimento lógico-jurídico dos próprios fatos constitutivos narrados na petição inicial e amplamente debatidos durante a instrução processual. Inclusive, a própria prova oral produzida em audiência confirmou a plena ciência patronal acerca do tratamento oncológico do Reclamante, as sucessivas transferências promovidas e os deslocamentos excessivos suportados pelo trabalhador. Assim, a conclusão adotada pelo MM. Juízo decorreu diretamente do conjunto probatório produzido nos autos e da subsunção jurídica dos fatos efetivamente alegados pelas partes, inexistindo qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Importante destacar, ainda, que não configura julgamento extra petita a utilização, pelo magistrado, de fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que mantidos os limites objetivos da demanda, exatamente como ocorrido no caso concreto. Dessa forma, inexistindo deferimento de pedido diverso, ampliação da causa de pedir ou pronunciamento jurisdicional fora dos limites da controvérsia submetida a julgamento, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário patronal no particular." Ao recurso ordinário do autor nego provimento. Prejudicada a análise do tema adicional de insalubridade (grau máximo e não médio), haja vista a reforma da sentença (cf. análise do recurso do ex-empregador). Não existe acúmulo de função no Direito do Trabalho a não ser no caso de lei que regulamente o exercício de certa profissão, tal como se dá em relação aos radialistas, ou ainda na hipótese de negociação coletiva, regulamento empresarial, plano de cargos e salários ou cláusula contratual. Nenhum desses requisitos presente. Ademais, ninguém pode estar e não estar ao mesmo tempo no mesmo local, executando trabalhos diversos, diz a lógica. Do depoimento do autor não se extrai a prática de todas as atividades do cargo pretensamente acumulado (nada de atribuições de chefia como, por exemplo, aplicação de penalidades). Por fim, como bem lembrado na sentença recorrida, tem-se o argumento tirado do art. 456 da CLT. Quanto ao aumento do valor da indenização de danos morais, indefiro o pedido, por entender que o valor é razoável, proporcional à gravidade da ofensa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID: I - DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado de São Paulo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do recorrente. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID para exclusão do adicional de insalubridade e consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE OLIVEIRA POZZATI

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001787-77.2025.5.02.0232 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ab00ec7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001787-77.2025.5.02.0232 (ROT) RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI , ROBERTO DE OLIVEIRA POZZATI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id c1356eb) de acolhimento parcial dos pedidos, não alterada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 7cd745f). Recurso Ordinário do Estado de São Paulo (documento Id 78a1a79), que discute: responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI (documento Id 6fc4721 e preparo no anexo), que discute: adicional de insalubridade e consectários; rescisão indireta, verbas decorrentes e dano moral (transferências); fundamentação extra petita (alegada ausência de fornecimento de vale transporte como fato típico gerador de rescisão indireta). Recurso Ordinário do autor (documento Id bbd95e2), que discute: adicional de insalubridade (grau máximo e não médio); acúmulo de função; danos morais (aumento do valor). Contra-arrazoados (documento Id 2ae8f5e, documento Id b47cde8, documento Id 0ea497e). Parecer do Ministério Público (documento Id d4ebf31). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID porque existe ataque aos fundamentos da sentença recorrida. Ao recurso ordinário do Estado de São Paulo darei provimento para absolvição do recorrente. Sintetizando argumentos de que tenho lançado mão ao julgar recursos que tratam da mesma matéria, não há responsabilidade subsidiária porque não há culpa in vigilando. E não há culpa in vigilando porque a condenação diz respeito a verbas rescisórias (contrato de trabalho extinto), adicional de insalubridade (condenação dependente de prova pericial, que de toda sorte será retirada, como será visto no exame do recurso do ex-empregador FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID) e indenização de danos morais. Se o pressuposto da responsabilização é falha no dever de fiscalização, o Estado de São Paulo não falhou porque não se fiscaliza contrato encerrado, ou seja, contrato de trabalho já extinto. E ainda que se abstraia esse aspecto, o que se diz tão só para esgotar a argumentação (não é possível exigir da administração pública comportamento igual ao do empregador, como que instituindo área de recursos humanos oficiosa, paralela à do empregador), é fato: Não basta o inadimplemento de obrigações trabalhistas para que a administração pública seja condenada como responsável subsidiária a pretexto de culpa in vigilando (cujo ônus da prova é do trabalhador, cf. adiante). O art. 121, caput e § 2º, da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) proíbe a transferência de responsabilidade ao contratante da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas e demais se fundado exclusivamente na situação de inadimplência do contratado. A exceção à irresponsabilidade cinge-se à comprovação de falha na fiscalização. Ou seja, não existe margem para responsabilização automática. O legislador alinhou-se às decisões do STF na ADC 16 (acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) e no RE 760.931. Insistir no entendimento do Juízo de primeiro grau é afrontar a decisão do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647 - SP). Para terminar, diga-se apenas a título de ilustração que o ônus da prova da falta de fiscalização (culpa in vigilando), quando for o caso (não é, pela natureza dos títulos da condenação, reitero), é do empregado. Vide o item 2 do tema. Pressupõe notificação formal, inexistente. Reformo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. Ao recurso ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI darei provimento parcial para excluir o adicional de insalubridade. Bastará a leitura da descrição do local de trabalho e das atividades do autor contida no laudo pericial (documento Id 5f1e272, nº 4.B e nº 5.D) para qualquer interessado concluir que está equivocado o enquadramento como insalubres, mesmo no grau médio, das atividades do autor. Eram puramente administrativas e não implicavam contacto permanente com pacientes. Abertura de fichas, recebimento e entrega de documentos, digitação em computador, contacto telefônico, coleta e entrega de documentos na recepção ou em postos de enfermagem das áreas de internação e UTI, nenhum desses serviços é atividade insalubre porque não importam em contacto físico prolongado com pacientes, como seria dar-lhes banho, trocar-lhes a roupa de cama, administrar-lhes medicamentos etc. Tiveram de risco o mesmo experimentado por visitantes e transeuntes na rua ou nas dependências, digamos, sociais (entrada, balcão de atendimento) do hospital, isto é, nenhum para a finalidade da lei. Reformo para retirar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e dos consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Mantenho a rescisão indireta e os consectários, concordando (fundamentação per relationem) com os motivos dados pelo prolator da sentença: "DA RESCISÃO INDIRETA. O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que a empresa descumpriu deveres legais e contratuais graves. Alega que foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin Clássico e submetido a tratamento oncológico, mas que, mesmo a empregadora ciente de tal situação, passou a sofrer transferências sucessivas e arbitrárias para locais distantes de sua residência, o que agravou seu estado de saúde e tornou insuportável a continuidade do vínculo. A reclamada contesta as alegações, afirmando que sempre cumpriu suas obrigações e que as transferências ocorreram dentro de seu poder de direção. Sustenta, ainda, que a saída do autor configurou abandono de emprego, o que justificaria a dispensa por justa causa. À análise. De efeito, a despedida indireta é uma causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante no artigo 483 da CLT. Nesta toada, a alínea "d" do artigo 483 da CLT, a qual estabelece como causa ensejadora da rescisão contratual por falta do empregador o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, não possui como objetivo albergar toda e qualquer falta do empregador. A rescisão do contrato de trabalho motivada pelo descumprimento de obrigações pelo empregador, desta maneira, deve ser caracterizada somente nos casos em que comprovada a gravidade da falta praticada, a ponto de tornar impossível a manutenção da relação de emprego. No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere- se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fadied), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. Diante da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, alínea "d"), procedem as seguintes verbas rescisórias, considerando-se o salário estipulado na CTPS: - aviso prévio proporcional (39 dias); - saldo de salário (06 dias); - 13º salário proporcional (05/12) de 2025, nos limites do pedido; - férias integrais + 1/3 relativas ao período de 2023/2024; - férias proporcionais do período de 2024/2025 (09/12), acrescidas do 1/3 constitucional, nos limites do pedido; - FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico atualizado do FGTS, a ser juntado pela parte autora em fase de liquidação; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante. Após, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da parte autora. Autorizo a dedução de valores de ID. Oc5fc7c e c329b7b comprovadamente pagos sob o mesmo título. [...] DO DANO MORAL. Primacialmente, sobre o tema, faz-se imperioso citar o art. 927 do Código Civil, o qual estampa a obrigatoriedade que tem o agente de reparar os danos sofridos pela vítima em função de sua conduta, senão veja-se: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifou-se). Com efeito, cotejando os retrocitados artigos, a doutrina elenca como pressupostos para a emergência da responsabilidade civil a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, o relato fático evidencia o completo preenchimento de tais requisitos, estruturando-se, de forma completa, a fonte da obrigação jurídica de recompor os alegados prejuízos morais sofridos. É que o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, os nominados direitos da personalidade. É, pois, a dor psicológica sentida pelo indivíduo em decorrência de uma lesão a um bem jurídico extrapatrimonial. No caso em tela, o reclamante arrima seu pedido de indenização por danos morais alegando que houve um vazamento de informações sigilosas sobre sua saúde, que as condições de trabalho eram degradantes, afirmando, inclusive, ter trabalhado sentado em uma lixeira, e, ainda, que as transferências realizadas pela ré foram abusivas, arbitrárias e sem observância de sua condição de saúde. Não há dúvidas de que, nestes casos, o ônus de comprovar os fatos que ensejaram o dano moral é do reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e art. 373 do CPC, ônus do qual cuido ter a parte autora se desincumbido parcialmente. Quanto ao vazamento de informações, a testemunha do reclamante declarou que: "No tocante ao diagnóstico de saúde, a informação era de conhecimento restrito à depoente por confidência direta do trabalhador, sem que houvesse divulgação institucional da condição por parte da empresa.". Já a testemunha da reclamada afirmou que: "O diagnóstico de neoplasia era de conhecimento da equipe por iniciativa do próprio reclamante, que informava sobre o tratamento para justificar ausências em consultas, enquanto a condição de portador de HIV era informação restrita à gestão da unidade para fins de suporte e cuidado administrativo. O acesso a documentos médicos limitava-se estritamente aos pedidos de exames necessários ao cadastro de dados no sistema". Não há, portanto, prova de que a reclamada tenha divulgado indevidamente dados sensíveis do obreiro. A alegação de trabalho em condições degradantes também não foi comprovada. Nesse sentido, esclareço que o vídeo de ID. e165930, isoladamente e desacompanhado de detalhes sobre o contexto no qual houve a gravação, não prova, por si só, as alegações autorais. Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, Ill). Desta forma, tendo em vista o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da indenização por danos morais; a capacidade econômica da empresa causadora do dano; a gravidade da conduta da reclamada e as consequências do ato para o empregado, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Tachar de omissa ou desprovida de fundamentação a sentença é forçar o sentido do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal além do justo limite. A ser verdadeira a leitura do ex-empregador, toda sentença condenatória, toda decisão desfavorável, que não aceitasse os argumentos da defesa, pecaria por omissão. Isso não é nem pode ser verdade. Escreve o advogado do autor nas contra-razões (documento Id b47cde8), enumerando bons fundamentos, um após o outro, de refutação dos argumentos do ex-empregador, sem excetuar o de violação dos limites da lide: "3.2. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. No tópico em epígrafe, a Reclamada sustenta, em síntese, que não estariam configurados os requisitos autorizadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que as transferências promovidas decorreram do regular exercício do poder diretivo patronal, inexistindo qualquer abuso ou alteração contratual lesiva. Sustenta, ainda, que o Reclamante teria abandonado o emprego, motivo pelo qual seria legítima a aplicação da justa causa, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de ausência de prova efetiva de lesão extrapatrimonial decorrente das transferências realizadas. Contudo, com a devida vênia, as alegações recursais patronais não merecem prosperar. Isso porque a r. sentença recorrida reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho não com fundamento em mera insatisfação subjetiva do trabalhador, mas a partir de robusto conjunto probatório que demonstrou a prática reiterada de condutas patronais abusivas, incompatíveis com os deveres anexos de lealdade, boa-fé objetiva, razoabilidade e proteção à dignidade do empregado. Conforme expressamente reconhecido pelo MM. Juízo de origem, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi submetido a sucessivas transferências de unidade de trabalho, inclusive para localidades significativamente mais distantes de sua residência, mesmo após a plena ciência patronal acerca de sua condição clínica extremamente delicada, consistente em tratamento oncológico decorrente de Linfoma de Hodgkin Clássico, além da condição de pessoa portadora do vírus HIV. "No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alinea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fad1ed), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de O5 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. (...)" Com efeito, a própria sentença recorrida destacou expressamente que o preposto da Reclamada confessou: * a plena ciência acerca do diagnóstico oncológico do trabalhador; * a realização do tratamento médico; * e as sucessivas transferências promovidas durante a contratualidade. Inclusive, constou expressamente da decisão recorrida: "De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Além disso, o próprio preposto reconheceu que o trabalhador foi inicialmente transferido para unidade mais próxima de sua residência em razão da mudança para Mauá/SP, retornando posteriormente (mais de um ano depois) para unidade mais distante, situada em Carapicuíba, por alegado "retorno ao local de lotação original", sem que a Reclamada demonstrasse qualquer justificativa técnica concreta, necessidade estrutural específica ou extinção de posto de trabalho que legitimasse tal medida. Nesse contexto, correta a conclusão sentencial ao reconhecer que a conduta patronal extrapolou os limites do regular poder diretivo previsto no art. 2º da CLT, incidindo diretamente na vedação do art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Conforme sustentado pelo Reclamante desde a exordial, as sucessivas transferências impostas unilateralmente pela Reclamada passaram a impor ao trabalhador rotina de deslocamentos extremamente gravosa, chegando a aproximadamente 2h50min por trajeto em transporte público, circunstância particularmente severa diante da condição física e emocional de paciente oncológico em processo de recuperação clínica. A exigência de deslocamentos excessivos, prolongados e desgastantes, associada à completa desconsideração da condição médica do empregado, caracteriza inequívoca exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, hipótese expressamente prevista no art. 483, alínea "C", da CLT. Ao mesmo tempo, a manutenção deliberada dessa dinâmica abusiva, mesmo diante da inequívoca ciência patronal acerca da fragilidade clínica do empregado, configura grave descumprimento das obrigações contratuais decorrentes do dever de proteção, zelo e preservação da dignidade do trabalhador, enquadrando-se também na hipótese prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. Importante destacar que a própria r. sentença recorrida reconheceu expressamente: "Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT." Veja-se que a conclusão adotada pelo MM. Juízo não decorreu de mera presunção abstrata, mas da análise concreta: * da condição de saúde do trabalhador; * da ciência patronal inequívoca; * das sucessivas transferências promovidas; * da ausência de justificativa razoável para as mudanças de unidade; * e da imposição de deslocamentos excessivos incompatíveis com a condição clínica do empregado. Também não prospera a alegação patronal de abandono de emprego. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Reclamante não abandonou o vínculo empregatício, tampouco se ausentou de forma clandestina ou injustificada. Ao contrário, notificou formalmente a Reclamada acerca da interrupção da prestação laboral em razão das graves faltas patronais praticadas, informando expressamente sua intenção de buscar judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme documento juntado sob Id. caof531. Assim, inexiste o elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono de emprego, qual seja, o inequívoco animus abandonandi. A tentativa patronal de aplicação de justa causa após o recebimento da comunicação formal encaminhada pelo trabalhador evidência, na realidade, medida manifestamente retaliatória, adotada na tentativa de inverter artificialmente a dinâmica fática da controvérsia e transferir ao empregado as consequências decorrentes das próprias faltas graves praticadas pela empregadora. No tocante ao dano moral, igualmente não merece reforma a r. sentença recorrida. Isso porque o dano extrapatrimonial reconhecido pelo MM. Juízo não decorreu de mera ocorrência de transferências em si consideradas, mas do contexto específico em que praticadas: empregado em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, submetido a sucessivas mudanças de unidade e deslocamentos exaustivos, sem justificativa técnica plausível e com plena ciência patronal acerca de sua condição clínica. A própria sentença foi categórica ao reconhecer que a conduta patronal ultrapassou os limites do razoável, configurou abuso do poder diretivo e violou diretamente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o dever de preservação da integridade física e emocional do trabalhador. "Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, III." Nesse cenário, mostra-se absolutamente legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive em valor moderado e proporcional à extensão do dano reconhecido pelo MM. Juízo. Dessa forma, diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, da confissão patronal acerca da ciência da condição clínica do trabalhador e da manifesta abusividade das sucessivas transferências impostas ao Reclamante, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário da primeira Reclamada no particular, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. 3.3. DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA No recurso ordinário, sustenta a Reclamada suposta violação aos limites da lide e ocorrência de julgamento extra petita, alegando, em síntese, que a r. sentença teria se fundamentado em circunstâncias não deduzidas na petição inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, com a devida vênia, a alegação patronal não merece prosperar. Isso porque inexiste qualquer decisão extra petita no caso concreto. Conforme se verifica da petição inicial, o Reclamante deduziu expressamente como causa de pedir: * o diagnóstico de grave enfermidade oncológica; * o afastamento previdenciário para tratamento médico; e a ciência patronal acerca de sua condição clínica; * as sucessivas transferências promovidas pela Reclamada; e a imposição de deslocamentos excessivos; * o agravamento de sua condição física e emocional; * e a prática de condutas patronais incompatíveis com a continuidade do vínculo empregatício. Foi exatamente dentro desses limites fáticos que a r. sentença recorrida reconheceu a configuração da rescisão indireta e do dano moral. Em nenhum momento o MM. Juízo deferiu pedido diverso daquele formulado na exordial, tampouco reconheceu causa de pedir estranha aos fatos narrados pelo trabalhador. Ao contrário, a decisão recorrida limitou-se a realizar o adequado enquadramento jurídico do conjunto fático-probatório efetivamente submetido à apreciação jurisdicional. Nesse sentido, eventual referência feita pela r. sentença à condição Clínica do trabalhador, à dignidade da pessoa humana, ao dever de proteção patronal ou à abusividade das transferências não configura inovação decisória ou extrapolação dos limites da lide, mas mero desenvolvimento lógico-jurídico dos próprios fatos constitutivos narrados na petição inicial e amplamente debatidos durante a instrução processual. Inclusive, a própria prova oral produzida em audiência confirmou a plena ciência patronal acerca do tratamento oncológico do Reclamante, as sucessivas transferências promovidas e os deslocamentos excessivos suportados pelo trabalhador. Assim, a conclusão adotada pelo MM. Juízo decorreu diretamente do conjunto probatório produzido nos autos e da subsunção jurídica dos fatos efetivamente alegados pelas partes, inexistindo qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Importante destacar, ainda, que não configura julgamento extra petita a utilização, pelo magistrado, de fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que mantidos os limites objetivos da demanda, exatamente como ocorrido no caso concreto. Dessa forma, inexistindo deferimento de pedido diverso, ampliação da causa de pedir ou pronunciamento jurisdicional fora dos limites da controvérsia submetida a julgamento, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário patronal no particular." Ao recurso ordinário do autor nego provimento. Prejudicada a análise do tema adicional de insalubridade (grau máximo e não médio), haja vista a reforma da sentença (cf. análise do recurso do ex-empregador). Não existe acúmulo de função no Direito do Trabalho a não ser no caso de lei que regulamente o exercício de certa profissão, tal como se dá em relação aos radialistas, ou ainda na hipótese de negociação coletiva, regulamento empresarial, plano de cargos e salários ou cláusula contratual. Nenhum desses requisitos presente. Ademais, ninguém pode estar e não estar ao mesmo tempo no mesmo local, executando trabalhos diversos, diz a lógica. Do depoimento do autor não se extrai a prática de todas as atividades do cargo pretensamente acumulado (nada de atribuições de chefia como, por exemplo, aplicação de penalidades). Por fim, como bem lembrado na sentença recorrida, tem-se o argumento tirado do art. 456 da CLT. Quanto ao aumento do valor da indenização de danos morais, indefiro o pedido, por entender que o valor é razoável, proporcional à gravidade da ofensa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID: I - DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado de São Paulo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do recorrente. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID para exclusão do adicional de insalubridade e consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001787-77.2025.5.02.0232 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ab00ec7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001787-77.2025.5.02.0232 (ROT) RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI , ROBERTO DE OLIVEIRA POZZATI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id c1356eb) de acolhimento parcial dos pedidos, não alterada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 7cd745f). Recurso Ordinário do Estado de São Paulo (documento Id 78a1a79), que discute: responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI (documento Id 6fc4721 e preparo no anexo), que discute: adicional de insalubridade e consectários; rescisão indireta, verbas decorrentes e dano moral (transferências); fundamentação extra petita (alegada ausência de fornecimento de vale transporte como fato típico gerador de rescisão indireta). Recurso Ordinário do autor (documento Id bbd95e2), que discute: adicional de insalubridade (grau máximo e não médio); acúmulo de função; danos morais (aumento do valor). Contra-arrazoados (documento Id 2ae8f5e, documento Id b47cde8, documento Id 0ea497e). Parecer do Ministério Público (documento Id d4ebf31). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID porque existe ataque aos fundamentos da sentença recorrida. Ao recurso ordinário do Estado de São Paulo darei provimento para absolvição do recorrente. Sintetizando argumentos de que tenho lançado mão ao julgar recursos que tratam da mesma matéria, não há responsabilidade subsidiária porque não há culpa in vigilando. E não há culpa in vigilando porque a condenação diz respeito a verbas rescisórias (contrato de trabalho extinto), adicional de insalubridade (condenação dependente de prova pericial, que de toda sorte será retirada, como será visto no exame do recurso do ex-empregador FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID) e indenização de danos morais. Se o pressuposto da responsabilização é falha no dever de fiscalização, o Estado de São Paulo não falhou porque não se fiscaliza contrato encerrado, ou seja, contrato de trabalho já extinto. E ainda que se abstraia esse aspecto, o que se diz tão só para esgotar a argumentação (não é possível exigir da administração pública comportamento igual ao do empregador, como que instituindo área de recursos humanos oficiosa, paralela à do empregador), é fato: Não basta o inadimplemento de obrigações trabalhistas para que a administração pública seja condenada como responsável subsidiária a pretexto de culpa in vigilando (cujo ônus da prova é do trabalhador, cf. adiante). O art. 121, caput e § 2º, da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) proíbe a transferência de responsabilidade ao contratante da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas e demais se fundado exclusivamente na situação de inadimplência do contratado. A exceção à irresponsabilidade cinge-se à comprovação de falha na fiscalização. Ou seja, não existe margem para responsabilização automática. O legislador alinhou-se às decisões do STF na ADC 16 (acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) e no RE 760.931. Insistir no entendimento do Juízo de primeiro grau é afrontar a decisão do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647 - SP). Para terminar, diga-se apenas a título de ilustração que o ônus da prova da falta de fiscalização (culpa in vigilando), quando for o caso (não é, pela natureza dos títulos da condenação, reitero), é do empregado. Vide o item 2 do tema. Pressupõe notificação formal, inexistente. Reformo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. Ao recurso ordinário do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI darei provimento parcial para excluir o adicional de insalubridade. Bastará a leitura da descrição do local de trabalho e das atividades do autor contida no laudo pericial (documento Id 5f1e272, nº 4.B e nº 5.D) para qualquer interessado concluir que está equivocado o enquadramento como insalubres, mesmo no grau médio, das atividades do autor. Eram puramente administrativas e não implicavam contacto permanente com pacientes. Abertura de fichas, recebimento e entrega de documentos, digitação em computador, contacto telefônico, coleta e entrega de documentos na recepção ou em postos de enfermagem das áreas de internação e UTI, nenhum desses serviços é atividade insalubre porque não importam em contacto físico prolongado com pacientes, como seria dar-lhes banho, trocar-lhes a roupa de cama, administrar-lhes medicamentos etc. Tiveram de risco o mesmo experimentado por visitantes e transeuntes na rua ou nas dependências, digamos, sociais (entrada, balcão de atendimento) do hospital, isto é, nenhum para a finalidade da lei. Reformo para retirar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e dos consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Mantenho a rescisão indireta e os consectários, concordando (fundamentação per relationem) com os motivos dados pelo prolator da sentença: "DA RESCISÃO INDIRETA. O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que a empresa descumpriu deveres legais e contratuais graves. Alega que foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin Clássico e submetido a tratamento oncológico, mas que, mesmo a empregadora ciente de tal situação, passou a sofrer transferências sucessivas e arbitrárias para locais distantes de sua residência, o que agravou seu estado de saúde e tornou insuportável a continuidade do vínculo. A reclamada contesta as alegações, afirmando que sempre cumpriu suas obrigações e que as transferências ocorreram dentro de seu poder de direção. Sustenta, ainda, que a saída do autor configurou abandono de emprego, o que justificaria a dispensa por justa causa. À análise. De efeito, a despedida indireta é uma causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante no artigo 483 da CLT. Nesta toada, a alínea "d" do artigo 483 da CLT, a qual estabelece como causa ensejadora da rescisão contratual por falta do empregador o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, não possui como objetivo albergar toda e qualquer falta do empregador. A rescisão do contrato de trabalho motivada pelo descumprimento de obrigações pelo empregador, desta maneira, deve ser caracterizada somente nos casos em que comprovada a gravidade da falta praticada, a ponto de tornar impossível a manutenção da relação de emprego. No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere- se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fadied), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. Diante da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, alínea "d"), procedem as seguintes verbas rescisórias, considerando-se o salário estipulado na CTPS: - aviso prévio proporcional (39 dias); - saldo de salário (06 dias); - 13º salário proporcional (05/12) de 2025, nos limites do pedido; - férias integrais + 1/3 relativas ao período de 2023/2024; - férias proporcionais do período de 2024/2025 (09/12), acrescidas do 1/3 constitucional, nos limites do pedido; - FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico atualizado do FGTS, a ser juntado pela parte autora em fase de liquidação; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante. Após, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da parte autora. Autorizo a dedução de valores de ID. Oc5fc7c e c329b7b comprovadamente pagos sob o mesmo título. [...] DO DANO MORAL. Primacialmente, sobre o tema, faz-se imperioso citar o art. 927 do Código Civil, o qual estampa a obrigatoriedade que tem o agente de reparar os danos sofridos pela vítima em função de sua conduta, senão veja-se: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifou-se). Com efeito, cotejando os retrocitados artigos, a doutrina elenca como pressupostos para a emergência da responsabilidade civil a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, o relato fático evidencia o completo preenchimento de tais requisitos, estruturando-se, de forma completa, a fonte da obrigação jurídica de recompor os alegados prejuízos morais sofridos. É que o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, os nominados direitos da personalidade. É, pois, a dor psicológica sentida pelo indivíduo em decorrência de uma lesão a um bem jurídico extrapatrimonial. No caso em tela, o reclamante arrima seu pedido de indenização por danos morais alegando que houve um vazamento de informações sigilosas sobre sua saúde, que as condições de trabalho eram degradantes, afirmando, inclusive, ter trabalhado sentado em uma lixeira, e, ainda, que as transferências realizadas pela ré foram abusivas, arbitrárias e sem observância de sua condição de saúde. Não há dúvidas de que, nestes casos, o ônus de comprovar os fatos que ensejaram o dano moral é do reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e art. 373 do CPC, ônus do qual cuido ter a parte autora se desincumbido parcialmente. Quanto ao vazamento de informações, a testemunha do reclamante declarou que: "No tocante ao diagnóstico de saúde, a informação era de conhecimento restrito à depoente por confidência direta do trabalhador, sem que houvesse divulgação institucional da condição por parte da empresa.". Já a testemunha da reclamada afirmou que: "O diagnóstico de neoplasia era de conhecimento da equipe por iniciativa do próprio reclamante, que informava sobre o tratamento para justificar ausências em consultas, enquanto a condição de portador de HIV era informação restrita à gestão da unidade para fins de suporte e cuidado administrativo. O acesso a documentos médicos limitava-se estritamente aos pedidos de exames necessários ao cadastro de dados no sistema". Não há, portanto, prova de que a reclamada tenha divulgado indevidamente dados sensíveis do obreiro. A alegação de trabalho em condições degradantes também não foi comprovada. Nesse sentido, esclareço que o vídeo de ID. e165930, isoladamente e desacompanhado de detalhes sobre o contexto no qual houve a gravação, não prova, por si só, as alegações autorais. Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, Ill). Desta forma, tendo em vista o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da indenização por danos morais; a capacidade econômica da empresa causadora do dano; a gravidade da conduta da reclamada e as consequências do ato para o empregado, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Tachar de omissa ou desprovida de fundamentação a sentença é forçar o sentido do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal além do justo limite. A ser verdadeira a leitura do ex-empregador, toda sentença condenatória, toda decisão desfavorável, que não aceitasse os argumentos da defesa, pecaria por omissão. Isso não é nem pode ser verdade. Escreve o advogado do autor nas contra-razões (documento Id b47cde8), enumerando bons fundamentos, um após o outro, de refutação dos argumentos do ex-empregador, sem excetuar o de violação dos limites da lide: "3.2. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. No tópico em epígrafe, a Reclamada sustenta, em síntese, que não estariam configurados os requisitos autorizadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que as transferências promovidas decorreram do regular exercício do poder diretivo patronal, inexistindo qualquer abuso ou alteração contratual lesiva. Sustenta, ainda, que o Reclamante teria abandonado o emprego, motivo pelo qual seria legítima a aplicação da justa causa, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de ausência de prova efetiva de lesão extrapatrimonial decorrente das transferências realizadas. Contudo, com a devida vênia, as alegações recursais patronais não merecem prosperar. Isso porque a r. sentença recorrida reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho não com fundamento em mera insatisfação subjetiva do trabalhador, mas a partir de robusto conjunto probatório que demonstrou a prática reiterada de condutas patronais abusivas, incompatíveis com os deveres anexos de lealdade, boa-fé objetiva, razoabilidade e proteção à dignidade do empregado. Conforme expressamente reconhecido pelo MM. Juízo de origem, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi submetido a sucessivas transferências de unidade de trabalho, inclusive para localidades significativamente mais distantes de sua residência, mesmo após a plena ciência patronal acerca de sua condição clínica extremamente delicada, consistente em tratamento oncológico decorrente de Linfoma de Hodgkin Clássico, além da condição de pessoa portadora do vírus HIV. "No presente caso, a prova documental comprovou que o autor, atualmente, reside em Mauá (ID. 7841203). Também restou incontroverso que o reclamante passou por diversas transferências de postos de trabalho, sendo a última delas para o posto de Carapicuíba, tendo o preposto da ré afirmado que: "Os serviços foram prestados nas unidades de Carapicuíba, Hospital Geral de Itapevi, AME Itapevi, Vila Gianetti e Unidade Cândido Fontoura. Diante da mudança de domicílio do funcionário para o município de Mauá, houve solicitação de transferência para localidade próxima; contudo, em razão da inexistência de unidades naquela região, o trabalhador foi alocado na Unidade Cândido Fontoura, retornando posteriormente à unidade de Carapicuíba por ser este o seu local de lotação original.". De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Assim, restou comprovado que, mesmo ciente das condições de saúde do autor, a ré realizou a transferência do empregado, retirando-o de um local relativamente próximo de sua residência, para localidade distante, sem apresentar, nos presentes autos, qualquer justificativa técnica ou estrutural que fundamentasse a necessidade da referida mudança de posto. Destaco, nesse particular, que não houve qualquer prova de extinção de postos de trabalho ou necessidade imperiosa de serviço que validasse o ônus imposto ao empregado. A ré, ademais, também não comprovou o fornecimento de vale-transporte suficiente para o deslocamento até o novo local de trabalho. Ressalto que a alteração do posto de trabalho, em regra, insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), encontrando limites na vedação a alterações contratuais lesivas (art. 468 da CLT) e na boa-fé. Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alinea "d" do artigo 483 da CLT. Entendo que tal fato constitui falta grave passível de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 06/05/2025 (ID. 7fad1ed), intimando-se a primeira reclamada para que, no prazo de O5 dias após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. As anotações podem ser realizadas em CTPS digital. (...)" Com efeito, a própria sentença recorrida destacou expressamente que o preposto da Reclamada confessou: * a plena ciência acerca do diagnóstico oncológico do trabalhador; * a realização do tratamento médico; * e as sucessivas transferências promovidas durante a contratualidade. Inclusive, constou expressamente da decisão recorrida: "De igual forma, o preposto da ré confessou a ciência do quadro de saúde do obreiro: "A empregadora detinha pleno conhecimento acerca da cirurgia, do diagnóstico e do tratamento oncológico realizado pelo autor.". Além disso, o próprio preposto reconheceu que o trabalhador foi inicialmente transferido para unidade mais próxima de sua residência em razão da mudança para Mauá/SP, retornando posteriormente (mais de um ano depois) para unidade mais distante, situada em Carapicuíba, por alegado "retorno ao local de lotação original", sem que a Reclamada demonstrasse qualquer justificativa técnica concreta, necessidade estrutural específica ou extinção de posto de trabalho que legitimasse tal medida. Nesse contexto, correta a conclusão sentencial ao reconhecer que a conduta patronal extrapolou os limites do regular poder diretivo previsto no art. 2º da CLT, incidindo diretamente na vedação do art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Conforme sustentado pelo Reclamante desde a exordial, as sucessivas transferências impostas unilateralmente pela Reclamada passaram a impor ao trabalhador rotina de deslocamentos extremamente gravosa, chegando a aproximadamente 2h50min por trajeto em transporte público, circunstância particularmente severa diante da condição física e emocional de paciente oncológico em processo de recuperação clínica. A exigência de deslocamentos excessivos, prolongados e desgastantes, associada à completa desconsideração da condição médica do empregado, caracteriza inequívoca exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, hipótese expressamente prevista no art. 483, alínea "C", da CLT. Ao mesmo tempo, a manutenção deliberada dessa dinâmica abusiva, mesmo diante da inequívoca ciência patronal acerca da fragilidade clínica do empregado, configura grave descumprimento das obrigações contratuais decorrentes do dever de proteção, zelo e preservação da dignidade do trabalhador, enquadrando-se também na hipótese prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. Importante destacar que a própria r. sentença recorrida reconheceu expressamente: "Entendo, assim, que a imposição de deslocamentos exaustivos a um trabalhador em recuperação de câncer, portador do vírus HIV, sem motivo justificado, configura abuso de direito, com verdadeira exigência de serviços superiores às suas forças, e o descumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente o dever de zelar pela integridade física e dignidade do trabalhador. Tal conduta, portanto, enquadra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT." Veja-se que a conclusão adotada pelo MM. Juízo não decorreu de mera presunção abstrata, mas da análise concreta: * da condição de saúde do trabalhador; * da ciência patronal inequívoca; * das sucessivas transferências promovidas; * da ausência de justificativa razoável para as mudanças de unidade; * e da imposição de deslocamentos excessivos incompatíveis com a condição clínica do empregado. Também não prospera a alegação patronal de abandono de emprego. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Reclamante não abandonou o vínculo empregatício, tampouco se ausentou de forma clandestina ou injustificada. Ao contrário, notificou formalmente a Reclamada acerca da interrupção da prestação laboral em razão das graves faltas patronais praticadas, informando expressamente sua intenção de buscar judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme documento juntado sob Id. caof531. Assim, inexiste o elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono de emprego, qual seja, o inequívoco animus abandonandi. A tentativa patronal de aplicação de justa causa após o recebimento da comunicação formal encaminhada pelo trabalhador evidência, na realidade, medida manifestamente retaliatória, adotada na tentativa de inverter artificialmente a dinâmica fática da controvérsia e transferir ao empregado as consequências decorrentes das próprias faltas graves praticadas pela empregadora. No tocante ao dano moral, igualmente não merece reforma a r. sentença recorrida. Isso porque o dano extrapatrimonial reconhecido pelo MM. Juízo não decorreu de mera ocorrência de transferências em si consideradas, mas do contexto específico em que praticadas: empregado em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, submetido a sucessivas mudanças de unidade e deslocamentos exaustivos, sem justificativa técnica plausível e com plena ciência patronal acerca de sua condição clínica. A própria sentença foi categórica ao reconhecer que a conduta patronal ultrapassou os limites do razoável, configurou abuso do poder diretivo e violou diretamente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o dever de preservação da integridade física e emocional do trabalhador. "Lado outro, conforme já analisado em tópico precedente desta decisão, as transferências impostas ao reclamante, ciente a empregadora de sua condição de saúde, representaram um abuso do poder diretivo. A conduta da reclamada, ao ignorar as limitações físicas do funcionário em recuperação oncológica, portador do vírus HIV, realizando mudanças em seu posto de trabalho, impondo-lhe longos e exaustivos deslocamentos, ultrapassa os limites do razoável e configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da ré violou, portanto, direitos protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), além de princípios fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, da melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, IV, 7º, caput e 170, III." Nesse cenário, mostra-se absolutamente legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive em valor moderado e proporcional à extensão do dano reconhecido pelo MM. Juízo. Dessa forma, diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, da confissão patronal acerca da ciência da condição clínica do trabalhador e da manifesta abusividade das sucessivas transferências impostas ao Reclamante, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário da primeira Reclamada no particular, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. 3.3. DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA No recurso ordinário, sustenta a Reclamada suposta violação aos limites da lide e ocorrência de julgamento extra petita, alegando, em síntese, que a r. sentença teria se fundamentado em circunstâncias não deduzidas na petição inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, com a devida vênia, a alegação patronal não merece prosperar. Isso porque inexiste qualquer decisão extra petita no caso concreto. Conforme se verifica da petição inicial, o Reclamante deduziu expressamente como causa de pedir: * o diagnóstico de grave enfermidade oncológica; * o afastamento previdenciário para tratamento médico; e a ciência patronal acerca de sua condição clínica; * as sucessivas transferências promovidas pela Reclamada; e a imposição de deslocamentos excessivos; * o agravamento de sua condição física e emocional; * e a prática de condutas patronais incompatíveis com a continuidade do vínculo empregatício. Foi exatamente dentro desses limites fáticos que a r. sentença recorrida reconheceu a configuração da rescisão indireta e do dano moral. Em nenhum momento o MM. Juízo deferiu pedido diverso daquele formulado na exordial, tampouco reconheceu causa de pedir estranha aos fatos narrados pelo trabalhador. Ao contrário, a decisão recorrida limitou-se a realizar o adequado enquadramento jurídico do conjunto fático-probatório efetivamente submetido à apreciação jurisdicional. Nesse sentido, eventual referência feita pela r. sentença à condição Clínica do trabalhador, à dignidade da pessoa humana, ao dever de proteção patronal ou à abusividade das transferências não configura inovação decisória ou extrapolação dos limites da lide, mas mero desenvolvimento lógico-jurídico dos próprios fatos constitutivos narrados na petição inicial e amplamente debatidos durante a instrução processual. Inclusive, a própria prova oral produzida em audiência confirmou a plena ciência patronal acerca do tratamento oncológico do Reclamante, as sucessivas transferências promovidas e os deslocamentos excessivos suportados pelo trabalhador. Assim, a conclusão adotada pelo MM. Juízo decorreu diretamente do conjunto probatório produzido nos autos e da subsunção jurídica dos fatos efetivamente alegados pelas partes, inexistindo qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Importante destacar, ainda, que não configura julgamento extra petita a utilização, pelo magistrado, de fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que mantidos os limites objetivos da demanda, exatamente como ocorrido no caso concreto. Dessa forma, inexistindo deferimento de pedido diverso, ampliação da causa de pedir ou pronunciamento jurisdicional fora dos limites da controvérsia submetida a julgamento, impõe-se o total desprovimento do recurso ordinário patronal no particular." Ao recurso ordinário do autor nego provimento. Prejudicada a análise do tema adicional de insalubridade (grau máximo e não médio), haja vista a reforma da sentença (cf. análise do recurso do ex-empregador). Não existe acúmulo de função no Direito do Trabalho a não ser no caso de lei que regulamente o exercício de certa profissão, tal como se dá em relação aos radialistas, ou ainda na hipótese de negociação coletiva, regulamento empresarial, plano de cargos e salários ou cláusula contratual. Nenhum desses requisitos presente. Ademais, ninguém pode estar e não estar ao mesmo tempo no mesmo local, executando trabalhos diversos, diz a lógica. Do depoimento do autor não se extrai a prática de todas as atividades do cargo pretensamente acumulado (nada de atribuições de chefia como, por exemplo, aplicação de penalidades). Por fim, como bem lembrado na sentença recorrida, tem-se o argumento tirado do art. 456 da CLT. Quanto ao aumento do valor da indenização de danos morais, indefiro o pedido, por entender que o valor é razoável, proporcional à gravidade da ofensa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID: I - DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado de São Paulo para exclusão da responsabilidade subsidiária e absolvição do recorrente. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FID para exclusão do adicional de insalubridade e consectários (reflexos em horas extras pagas durante a contratualidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%). III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Honorários periciais de oitocentos e seis reais a cargo da União, dada a concessão de justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais de cinco por cento em favor dos procuradores do Estado de São Paulo. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE OLIVEIRA POZZATI