1001787-54.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001787-54.2026.8.26.0481 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.B.S.N. - Tal providência independe da definição, desde já, sobre quem exercerá a curatela, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, tão somente para determinar ao INSS o bloqueio imediato de novas operações de empréstimo consignado, cartão consignado, reserva de margem consignável ou qualquer outra modalidade de crédito vinculada ao benefício titularizado por G.B.S.N., até ulterior deliberação judicial. OFICIE-SE ao Setor de Demandas Judiciais do INSS para o devido cumprimento. Já quanto à nomeação da Requerente como curadora provisória e à sua inclusão imediata como representante legal perante o INSS, tenho que a matéria ainda não comporta decisão. Os elementos até aqui trazidos em sua maioria referentes a fatos ocorridos entre 2021 e 2023 dizem respeito a contexto pretérito, não permitindo, por si sós, conclusão segura sobre a atual situação de convivência, moradia e cuidado entre a Requerente e G.B.S.N., tampouco sobre a efetiva extensão do comprometimento deste para a prática de atos patrimoniais e negociais, nos termos dos arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. A prudência recomenda que tal apreciação seja diferida até a produção de estudo psicossocial atualizado, da entrevista pessoal do curatelando e do laudo pericial médico, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de curadora provisória, sem prejuízo de sua reapreciação futura. 4. Diante do exposto, e por se tratar de intervenção ministerial obrigatória nos termos do art. 178, II, do CPC, tratando-se de procedimento que envolve interesse de pessoa cuja capacidade é questionada (arts. 747 e seguintes do CPC), determino a realização, com prioridade, de ESTUDO PSICOSSOCIAL, inclusive mediante visita domiciliar, a ser realizado pela equipe técnica deste Juízo, para verificação das atuais condições de convivência, moradia e cuidado entre a Requerente e G.B.S.N.. Remetam-se os autos ao setor técnico do juízo, para apresentação do laudo no prazo de 20 dias a contar da última entrevista/visita, ficando desde já deferidas quaisquer solicitações de intimações feitas pelas técnicas. 5. Sem prejuízo, CITE(MS)-SE o(a,s) interditando(a,s) via mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra(m), lavrando certidão circunstanciada acerca de seu(s) estado(s) físico(s), informando, dentre outras coisas, se ele(a,s) está/estão ou não consciente(s). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação a estes autos. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE os genitores do requerido A.B.N. e F.L.S.N., na qualidade de interessados, para que, querendo, se manifestem sobre o pedido de curatela e sobre a pretensão de nomeação da requerente como curadora, no prazo de 15 dias. 5.1. Certificado a impossibilidade de recebimento da citação por ausência de discernimento, oficie-se à OAB para para nomeação de curador especial ao(à,s) interditando(a,s), excetuando-se a nomeação do(a). Sr(a). Dr(a). Hugo Gregório Hag Mussi Silva, eis que patrocina(m) os interesses do(a,s) demandante(s). 5.2. Com a nomeação, intime-se o(a) curador(a) (via imprensa oficial) para que tome ciência do processado, apresente contestação em favor do(a,s) requerido(a,s) acima, bem assim apresente documento emitido pela OAB local que informa o nº do RGI (Registro Geral de Indicação). 6. Em cumprimento ao Comunicado nº 872/2025 CG, veiculado no DJESP em 21/10/2025, pg. 10/11, e Provimento nº 206, de 06/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, proceda serventia acesso à CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados Compartilhados, a fim de solicitar eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do(a,s) interditando(a,s), juntando o resultado da busca. 7. Para cumprimento do disposto no art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.781, ambos do Código Civil, proceda serventia à busca sobre eventuais veículos registrados em nome das partes, por meio do sistema Renajud, bem como de eventuais bens imóveis, pelo sistema SERP-JUD, por meio eletrônico, por força do que dispõe o Provimento 30/2011, veiculado no DJe de 19/12/2011, pg. 11. 8. Determino a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753, do Código de Processo Civil, para avaliação da capacidade do interditando. 8.1. Os quesitos para perícia são aqueles padronizados pelo IMESC/SP, dispostos no Comunicado CG 342/2022, veiculado no DJe 08/06/2022, pg. 06/07. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.155/2021, veiculado no DJe de 31/05/2021, Caderno Administrativo, pg. 01, c.c. Comunicado Conjunto nº 1.314/2021, veiculado no DJe de 18/06/2021, Caderno Administrativo, pg. 03/04, itens "6" e "7", OFICIE-SE ao IMESC/SP (ato de documento no SAJ, nº 504.811), para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias designe data e horário para perícia medica com o(a,s) interditando(a,s). Com a designação da data, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecimento à perícia médica no respectivo Hospital/Clínica. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: HUGO GREGORIO HG MUSSI SILVA (OAB 402365/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.B.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO GREGORIO HG MUSSI SILVA
OAB: 402365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001787-54.2026.8.26.0481 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.B.S.N. - Tal providência independe da definição, desde já, sobre quem exercerá a curatela, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, tão somente para determinar ao INSS o bloqueio imediato de novas operações de empréstimo consignado, cartão consignado, reserva de margem consignável ou qualquer outra modalidade de crédito vinculada ao benefício titularizado por G.B.S.N., até ulterior deliberação judicial. OFICIE-SE ao Setor de Demandas Judiciais do INSS para o devido cumprimento. Já quanto à nomeação da Requerente como curadora provisória e à sua inclusão imediata como representante legal perante o INSS, tenho que a matéria ainda não comporta decisão. Os elementos até aqui trazidos em sua maioria referentes a fatos ocorridos entre 2021 e 2023 dizem respeito a contexto pretérito, não permitindo, por si sós, conclusão segura sobre a atual situação de convivência, moradia e cuidado entre a Requerente e G.B.S.N., tampouco sobre a efetiva extensão do comprometimento deste para a prática de atos patrimoniais e negociais, nos termos dos arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. A prudência recomenda que tal apreciação seja diferida até a produção de estudo psicossocial atualizado, da entrevista pessoal do curatelando e do laudo pericial médico, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de curadora provisória, sem prejuízo de sua reapreciação futura. 4. Diante do exposto, e por se tratar de intervenção ministerial obrigatória nos termos do art. 178, II, do CPC, tratando-se de procedimento que envolve interesse de pessoa cuja capacidade é questionada (arts. 747 e seguintes do CPC), determino a realização, com prioridade, de ESTUDO PSICOSSOCIAL, inclusive mediante visita domiciliar, a ser realizado pela equipe técnica deste Juízo, para verificação das atuais condições de convivência, moradia e cuidado entre a Requerente e G.B.S.N.. Remetam-se os autos ao setor técnico do juízo, para apresentação do laudo no prazo de 20 dias a contar da última entrevista/visita, ficando desde já deferidas quaisquer solicitações de intimações feitas pelas técnicas. 5. Sem prejuízo, CITE(MS)-SE o(a,s) interditando(a,s) via mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra(m), lavrando certidão circunstanciada acerca de seu(s) estado(s) físico(s), informando, dentre outras coisas, se ele(a,s) está/estão ou não consciente(s). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação a estes autos. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE os genitores do requerido A.B.N. e F.L.S.N., na qualidade de interessados, para que, querendo, se manifestem sobre o pedido de curatela e sobre a pretensão de nomeação da requerente como curadora, no prazo de 15 dias. 5.1. Certificado a impossibilidade de recebimento da citação por ausência de discernimento, oficie-se à OAB para para nomeação de curador especial ao(à,s) interditando(a,s), excetuando-se a nomeação do(a). Sr(a). Dr(a). Hugo Gregório Hag Mussi Silva, eis que patrocina(m) os interesses do(a,s) demandante(s). 5.2. Com a nomeação, intime-se o(a) curador(a) (via imprensa oficial) para que tome ciência do processado, apresente contestação em favor do(a,s) requerido(a,s) acima, bem assim apresente documento emitido pela OAB local que informa o nº do RGI (Registro Geral de Indicação). 6. Em cumprimento ao Comunicado nº 872/2025 CG, veiculado no DJESP em 21/10/2025, pg. 10/11, e Provimento nº 206, de 06/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, proceda serventia acesso à CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados Compartilhados, a fim de solicitar eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do(a,s) interditando(a,s), juntando o resultado da busca. 7. Para cumprimento do disposto no art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.781, ambos do Código Civil, proceda serventia à busca sobre eventuais veículos registrados em nome das partes, por meio do sistema Renajud, bem como de eventuais bens imóveis, pelo sistema SERP-JUD, por meio eletrônico, por força do que dispõe o Provimento 30/2011, veiculado no DJe de 19/12/2011, pg. 11. 8. Determino a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753, do Código de Processo Civil, para avaliação da capacidade do interditando. 8.1. Os quesitos para perícia são aqueles padronizados pelo IMESC/SP, dispostos no Comunicado CG 342/2022, veiculado no DJe 08/06/2022, pg. 06/07. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.155/2021, veiculado no DJe de 31/05/2021, Caderno Administrativo, pg. 01, c.c. Comunicado Conjunto nº 1.314/2021, veiculado no DJe de 18/06/2021, Caderno Administrativo, pg. 03/04, itens "6" e "7", OFICIE-SE ao IMESC/SP (ato de documento no SAJ, nº 504.811), para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias designe data e horário para perícia medica com o(a,s) interditando(a,s). Com a designação da data, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecimento à perícia médica no respectivo Hospital/Clínica. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: HUGO GREGORIO HG MUSSI SILVA (OAB 402365/SP)