Detalhe do processo

1001787-23.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001787-23.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FABIO BORGES DA SILVA RECLAMADO: JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c469990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FÁBIO BORGES DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., primeira reclamada; TECSA SERVIÇOS LTDA., segunda reclamada; CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, terceira reclamada, alegando, em suma, ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; labor em local insalubre; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, coisa julgada; ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; ausência de labor em local insalubre; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; impossibilidade jurídica do pedido; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva da parte autora, da primeira e segunda reclamadas e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: COISA JULGADA Dá-se a coisa julgada quando se repete demanda que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo, para tal finalidade, consideradas idênticas as ações que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). No caso, contudo, não há a identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo nº 0000365-93.2015.5.02.0019, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 8da9887 – fls. 995). Observa-se que a ação anteriormente ajuizada teve por objeto exclusivamente o primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 28/08/2006 a 01/12/2014, estando fundada no alegado acometimento do reclamante por epicondilite lateral no cotovelo direito (fls. 998). A presente demanda, por sua vez, refere-se a período contratual diverso, uma vez que o contrato de trabalho foi restabelecido em razão da reintegração ocorrida em 16/03/2017, perdurando até 11/07/2025 (ID 8461492 – fls. 930). Ademais, o reclamante fundamenta suas pretensões no surgimento e agravamento de patologias supervenientes, localizadas nos ombros e na coluna lombossacra, distintas daquela discutida na ação anterior. Trata-se de relação jurídica de trato continuado, na qual a alegação de agravamento do quadro clínico e o surgimento de novas moléstias durante período distinto do discutido em ação anterior constituem causa de pedir diversa daquela apreciada no processo anterior. Desse modo, inexistindo identidade da causa de pedir, não há falar em coisa julgada, porquanto o mérito da ação precedente limitou-se às condições de saúde verificadas até dezembro de 2014. Rejeita-se, portanto, a preliminar de coisa julgada. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS 2ª e 3ª RECLAMADAS A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica as 2ª e 3ª reclamadas como responsáveis subsidiárias pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se as 2ª e 3ª reclamadas são ou não devedoras, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação das 2ª e 3ª reclamadas, como devedoras do direito material, basta para legitimá-las a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O pedido não possui expressa vedação legal, pelo que não é impossível. Ademais, conforme nova redação do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido não é mais questão preliminar e sim ligada ao mérito. Preliminar que se rejeita. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 21/10/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS Dita o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". As reclamadas sustentam inexistir responsabilidade solidária na hipótese dos autos. Contudo, não obstante a apresentação de defesas separadas, verifica-se que ambas as reclamadas foram representadas, em audiência, pelo mesmo preposto e advogado. Ademais, as peças defensivas foram subscritas por advogada que atua no mesmo escritório profissional. Além disso, os instrumentos de procuração colacionados aos autos revelam que tanto a primeira como a segunda rés possuem o mesmo sócio e administrador, Sr. Dimitrius Anastase Tzortzis (ID 998c068 – fls. 128 e ID a7417c9 - fls. 1075 e ID 62c3ce0 - fls. 1074). Ainda, verifica-se que ambas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, qual seja, prestação de serviços de saneamento e gestão de redes de esgoto (ID 7df31bc - fls. 48 e ID 9e4a931 - fls. 50). Portanto, tem-se por demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do § 3º do dispositivo acima transcrito. Conforme disposto pela lei acima transcrita, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, há configuração do grupo econômico. Trata-se de grupo econômico por coordenação, agora abarcado pela lei. Reconhece-se, portanto, para fins trabalhistas, a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas. Logo, são solidariamente responsáveis por eventuais verbas aqui reconhecidas. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RÉ Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e a terceira rés, no qual esta última figurou como tomadora dos serviços. A terceira ré não nega a prestação laboral pela parte autora em seu favor. Sendo assim, reputa-se verídica a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da parte autora em favor da terceira ré, por todo o período em litígio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, estabeleceu que a administração pública não tem responsabilidade objetiva, mas, sim, subjetiva em caso de evidenciada culpa decorrente da omissão na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais pelo contratado. No mesmo sentido o item V da Súmula 331 do TST: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Não há que se cogitar a culpa ‘in eligendo’, pois observados os certames estabelecidos na Lei de Licitação (8666/1993), tanto que não se argui a ilegalidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Dita o inciso XIII do artigo 55 da Lei 8666/1993: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.” O artigo 67 da mesma lei reza que: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” Ainda que não haja documentação abarcando a plenitude da vigência do contrato de trabalho, presume-se o ordinário, ou seja, que a contratante adotou o procedimento fiscalizatório por toda a relação jurídica havida entre as rés, não sendo razoável supor o contrário. Ademais, no Tema 1.118, o STF analisou a questão do ônus da prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso”. Assim, a prova acerca da fiscalização constitui ônus da reclamante, do qual não se desincumbiu, inexistindo prova inequívoca de que o ente público permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Dessa forma, indefere-se o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 2c65b26 - fls. 1336 do PDF) e esclarecimentos (ID 6d97030 – fls. 1362 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O laudo pericial comprovou que, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, as atividades desempenhadas pela parte autora caracterizam-se como insalubres em grau máximo, porquanto o reclamante realizava atividades de desobstrução de tubulações e galerias de esgoto sem a utilização de EPIs aptos a neutralizar a exposição aos agentes biológicos presentes no ambiente laboral. O perito constatou que a rotina operacional do autor consistia no atendimento diário de chamados para desobstrução da rede coletora de esgoto da SABESP, abrangendo o levantamento manual de tampas de acesso aos poços de visita, a inserção de mangueiras de alta pressão no interior das tubulações e o manejo de mangueiras de vácuo para a sucção de resíduos retidos (fls. 1298). Com base na avaliação qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15, concluiu que tais atividades expunham o trabalhador, de forma habitual e permanente, ao contato com efluentes sanitários, lodo e aerossóis contendo vírus, bactérias, fungos e parasitas, circunstância suficiente para o enquadramento da insalubridade em grau máximo (fls. 1305-1306). O expert também constatou irregularidades no fornecimento de EPI (fls. 1299). Conforme os registros de entrega juntados pelas próprias rés, durante todo o período contratual foi fornecido apenas um par de luvas de borracha nitrílica (CA 16.314), em 20/03/2025 (fls. 1299). O certificado de aprovação correspondente indica nível de desempenho zero para resistência ao rasgamento, nível um para resistência à perfuração e ressalva expressa de ausência de aprovação para manipulação de vírus (fls. 1307-1308 e 1337). Destacou o perito também que o manuseio de mangueiras de grande porte, picaretas e tampas metálicas perfurantes submetia o equipamento a frequentes rupturas mecânicas, comprometendo a proteção contra a penetração de agentes biológicos. Não prospera, ainda, a tese defensiva fundada na cláusula 10ª da CCT (ID 1bfa6ae – fls. 53 do PDF) ou no Tema 1.046 do STF. Embora a Constituição Federal reconheça a validade das normas coletivas (art. 7º, XXVI), a autonomia negocial não alcança direitos indisponíveis relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho. Nessa linha, o art. 611-B, XVIII, da CLT veda a supressão ou redução, por negociação coletiva, do adicional de insalubridade, razão pela qual é nula a cláusula que reduz de 40% para 20% o adicional devido em grau máximo. O vistor prestou os esclarecimentos em relação à impugnação das rés, ratificando a conclusão pericial. Assim, verifica-se que o laudo abordou de forma detalhada e aprofundada as questões relativas ao fornecimento e à eficácia dos EPIs, inexistindo controvérsia fática relevante a justificar a reabertura da instrução para produção de prova oral sobre a matéria técnica. Conforme disposto no item 6.6.1, “h”, da NR-6 da Portaria nº 3214/78, cabe ao empregador fornecer os equipamentos adequados (assim entendidos aqueles aprovados pelo órgão responsável), bem como registrar o fornecimento/entrega ao trabalhador. Dessa forma, consoante decisão exarada em audiência (fls. 1527 do PDF), restou indeferida a produção de prova oral no tocante à entrega e fiscalização de EPIs, porquanto o perito já constatou a entrega de apenas um par de luvas e analisou tecnicamente a não neutralização do agente insalubre, bem como se trata de matéria estritamente documental. Aliás, a exigência de prova documental se justifica ante a necessidade de se observar a qualidade dos itens fornecidos, uma vez que apenas se prestam para neutralizar ou afastar o agente insalubre aqueles previamente aprovados, isto é, que possuam Certificado de Aprovação fornecido pelo Ministério do Trabalho, bem como para demonstrar reposição em periodicidade adequada, já que os EPIs possuem prazo de durabilidade de uso a ser respeitado pelo empregador. Portanto, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar a perícia produzida, conclui-se que o autor esteve exposto a agentes biológicos nas atividades por ele desenvolvidas, circunstância que caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período trabalhado. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%. Autoriza-se a dedução do valor já recebido pela parte autora a título de adicional de insalubridade. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID 3be23f4 - fls. 1439) e esclarecimentos (ID 6d97030 – fls. 1362 do PDF), eis que não eivados de vícios técnicos ou jurídicos. O laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as patologias por ele apresentadas, consignando, ainda, a ausência de incapacidade laboral. O expert relatou que o autor apresentou musculatura preservada e simétrica, mobilidade dos ombros sem limitações, força muscular preservada e testes provocativos ortopédicos rigorosamente negativos, dentre eles os testes de Neer, Jobe, Gerber, Spurling e Lasègue (fl. 1443). À vista dos achados clínicos e dos exames de imagem, concluiu que as alterações constatadas na coluna vertebral (protrusões discais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1) e nos ombros (tendinopatia e bursite) possuem natureza degenerativa e multifatorial, estando associadas à idade do reclamante (53 anos) e ao sobrepeso corporal, sem qualquer relação de causa ou concausa com as atividades exercidas em benefício da reclamada (ID 3be23f4, fls. 1447-1448). Ademais, com fundamento nos critérios médico-legais de Simonin, o perito destacou que os exames de imagem que embasam as queixas do autor foram realizados apenas após o término do contrato de trabalho, bem como que, ao longo dos 19 anos de prestação de serviços, o reclamante jamais necessitou de afastamento previdenciário em razão das enfermidades alegadas. O vistor também prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da parte autora, ratificando a conclusão pericial. Relatou que, de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, os riscos ergonômicos inerentes à função exercida pelo reclamante são classificados como baixos. Destacou, ainda, que não foi identificada exposição ocupacional a risco ergonômico qualificado apto a desencadear as patologias alegadas, conclusão corroborada pelo exame físico pericial, no qual não foram constatadas limitações funcionais. Outrossim, consoante já explicitado em audiência, desnecessária a vistoria do local de trabalho para a aferição de patologia médica quando o diagnóstico e a avaliação do nexo causal decorrem da análise do histórico clínico, de exames de imagem e do exame físico presencial minucioso do trabalhador, nos termos dos artigos 370 e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o ambiente e as condições operacionais do labor já foram devidamente inspecionados e retratados na perícia técnica de insalubridade (ID 2c65b26 - fls. 1294-1336), tornando despicienda a repetição de vistoria presencial para fins da avaliação médica. Inócua, ainda, é a existência de conclusão diferente na sentença proferida na Ação Acidentária movida em face do INSS na 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (ID 6d98456 - fls. 1577-1581), na qual o juízo cível concedeu auxílio-acidente reconhecendo o nexo de concausa para fins previdenciários, uma vez que esta não vincula a conclusão desta Magistrada. Do contrário, estar-se-ia, inclusive, infringindo o princípio do contraditório, porquanto a empregadora não fez parte, por óbvio, do processo de ação acidentária. Salienta-se que a apreciação da responsabilidade civil do empregador exige a aferição rigorosa das condições reais de trabalho e da culpa patronal sob a ótica trabalhista, o que foi devidamente observado na perícia médica realizada nestes autos. Por fim, os depoimentos colhidos na audiência de instrução não se revelaram aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial médico. Embora a testemunha convidada pelo autor tenha relatado a execução de tarefas com exigência de esforço físico na abertura de tampas e manuseio de mangueiras, a prova testemunhal não possui condão técnico para afastar o diagnóstico pericial de índole eminentemente degenerativa, multifatorial e inerente à idade do reclamante. Por sua vez, a testemunha indicada pela ré confirmou que as atividades observavam orientações operacionais e de segurança, alinhando-se às conclusões do perito técnico. Assim, à luz da valoração da prova prevista no art. 371 do CPC, os relatos testemunhais acerca da rotina laboral não se sobrepõem à prova técnica produzida, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. Corrobora esse cenário o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (ID f0bc302 - fl. 989), que atestou a plena aptidão do reclamante por ocasião da extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegação doença ocupacional. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente da alegada garantia de emprego. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. MULTA NORMATIVA Constatados nos tópicos supra, o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, defere-se o pagamento da multa prevista na cláusula 66ª da CCT de 2024/2025 - (ID 1bfa6ae – fls. 66 do PDF) e cláusulas correspondentes das demais normas coletivas acostadas aos autos (descumprimento de insalubridade - cláusula 10ª, nos termos e limites nelas previstos, observados os respectivos períodos de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). No mais, a cláusula 46 da norma coletiva invocada na petição inicial não versa sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Ademais, não houve condenação quanto às demais cláusulas convencionais indicadas na exordial. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A parte autora pleiteia indenização por danos morais ao argumento de que era habitualmente exposta a risco grave sem a capacitação técnica exigida pelas normas de segurança, alegação impugnada pela reclamada. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora a narrativa inicial. A testemunha convidada pela reclamada confirmou que o reclamante participava periodicamente de Diálogos Diários de Segurança (DDS), recebia orientações operacionais do técnico de segurança e do engenheiro civil acerca das rotinas de desobstrução, bem como instruções sobre a correta utilização dos equipamentos. Corroborando a prova oral, a primeira reclamada juntou aos autos listas de presença referentes aos treinamentos ministrados aos empregados (ID 06f39a1, fls. 729-730). Ademais, não restou demonstrada qualquer situação concreta em que o reclamante tenha sido submetido a risco iminente sem a devida orientação operacional ou a circunstância capaz de caracterizar violação aos seus direitos da personalidade. A mera alegação de exposição a condições de risco, desacompanhada de prova de efetiva conduta ilícita do empregador ou de lesão extrapatrimonial, não é suficiente para ensejar a reparação pretendida. Assim, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 22 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 21/10/2020, julga IMPROCEDENTES os pedidos em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, terceira reclamada, e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FÁBIO BORGES DA SILVA em face de JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., primeira reclamada, e de TECSA SERVIÇOS LTDA., segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade solidária da primeira e segunda reclamadas, condená-las ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período trabalhado e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%. multa prevista na cláusula 66ª da CCT de 2024/2025 - (ID 1bfa6ae – fls. 66 do PDF) e cláusulas correspondentes das demais normas coletivas acostadas aos autos (descumprimento de insalubridade - cláusula 10ª, nos termos e limites nelas previstos, observados os respectivos períodos de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial, observada a dedução deferida. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Honorários periciais médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECSA SERVICOS LTDA. - JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Autor FABIANO LAMENZA

Autor FABIO BORGES DA SILVA

Réu JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Réu TECSA SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERUSA TORRES BLANCH

OAB: 177685/SP

DEISE CRISTINA UMENO RIBEIRO

OAB: 265751/SP

ANDERSON GOMES DA SILVA

OAB: 203859/SP

FABIANO ZAVANELLA

OAB: 163012-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001787-23.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FABIO BORGES DA SILVA RECLAMADO: JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c469990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FÁBIO BORGES DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., primeira reclamada; TECSA SERVIÇOS LTDA., segunda reclamada; CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, terceira reclamada, alegando, em suma, ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; labor em local insalubre; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, coisa julgada; ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; ausência de labor em local insalubre; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; impossibilidade jurídica do pedido; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva da parte autora, da primeira e segunda reclamadas e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: COISA JULGADA Dá-se a coisa julgada quando se repete demanda que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo, para tal finalidade, consideradas idênticas as ações que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). No caso, contudo, não há a identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo nº 0000365-93.2015.5.02.0019, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 8da9887 – fls. 995). Observa-se que a ação anteriormente ajuizada teve por objeto exclusivamente o primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 28/08/2006 a 01/12/2014, estando fundada no alegado acometimento do reclamante por epicondilite lateral no cotovelo direito (fls. 998). A presente demanda, por sua vez, refere-se a período contratual diverso, uma vez que o contrato de trabalho foi restabelecido em razão da reintegração ocorrida em 16/03/2017, perdurando até 11/07/2025 (ID 8461492 – fls. 930). Ademais, o reclamante fundamenta suas pretensões no surgimento e agravamento de patologias supervenientes, localizadas nos ombros e na coluna lombossacra, distintas daquela discutida na ação anterior. Trata-se de relação jurídica de trato continuado, na qual a alegação de agravamento do quadro clínico e o surgimento de novas moléstias durante período distinto do discutido em ação anterior constituem causa de pedir diversa daquela apreciada no processo anterior. Desse modo, inexistindo identidade da causa de pedir, não há falar em coisa julgada, porquanto o mérito da ação precedente limitou-se às condições de saúde verificadas até dezembro de 2014. Rejeita-se, portanto, a preliminar de coisa julgada. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS 2ª e 3ª RECLAMADAS A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica as 2ª e 3ª reclamadas como responsáveis subsidiárias pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se as 2ª e 3ª reclamadas são ou não devedoras, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação das 2ª e 3ª reclamadas, como devedoras do direito material, basta para legitimá-las a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O pedido não possui expressa vedação legal, pelo que não é impossível. Ademais, conforme nova redação do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido não é mais questão preliminar e sim ligada ao mérito. Preliminar que se rejeita. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 21/10/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS Dita o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". As reclamadas sustentam inexistir responsabilidade solidária na hipótese dos autos. Contudo, não obstante a apresentação de defesas separadas, verifica-se que ambas as reclamadas foram representadas, em audiência, pelo mesmo preposto e advogado. Ademais, as peças defensivas foram subscritas por advogada que atua no mesmo escritório profissional. Além disso, os instrumentos de procuração colacionados aos autos revelam que tanto a primeira como a segunda rés possuem o mesmo sócio e administrador, Sr. Dimitrius Anastase Tzortzis (ID 998c068 – fls. 128 e ID a7417c9 - fls. 1075 e ID 62c3ce0 - fls. 1074). Ainda, verifica-se que ambas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, qual seja, prestação de serviços de saneamento e gestão de redes de esgoto (ID 7df31bc - fls. 48 e ID 9e4a931 - fls. 50). Portanto, tem-se por demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do § 3º do dispositivo acima transcrito. Conforme disposto pela lei acima transcrita, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, há configuração do grupo econômico. Trata-se de grupo econômico por coordenação, agora abarcado pela lei. Reconhece-se, portanto, para fins trabalhistas, a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas. Logo, são solidariamente responsáveis por eventuais verbas aqui reconhecidas. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RÉ Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e a terceira rés, no qual esta última figurou como tomadora dos serviços. A terceira ré não nega a prestação laboral pela parte autora em seu favor. Sendo assim, reputa-se verídica a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da parte autora em favor da terceira ré, por todo o período em litígio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, estabeleceu que a administração pública não tem responsabilidade objetiva, mas, sim, subjetiva em caso de evidenciada culpa decorrente da omissão na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais pelo contratado. No mesmo sentido o item V da Súmula 331 do TST: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Não há que se cogitar a culpa ‘in eligendo’, pois observados os certames estabelecidos na Lei de Licitação (8666/1993), tanto que não se argui a ilegalidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Dita o inciso XIII do artigo 55 da Lei 8666/1993: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.” O artigo 67 da mesma lei reza que: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” Ainda que não haja documentação abarcando a plenitude da vigência do contrato de trabalho, presume-se o ordinário, ou seja, que a contratante adotou o procedimento fiscalizatório por toda a relação jurídica havida entre as rés, não sendo razoável supor o contrário. Ademais, no Tema 1.118, o STF analisou a questão do ônus da prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso”. Assim, a prova acerca da fiscalização constitui ônus da reclamante, do qual não se desincumbiu, inexistindo prova inequívoca de que o ente público permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Dessa forma, indefere-se o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 2c65b26 - fls. 1336 do PDF) e esclarecimentos (ID 6d97030 – fls. 1362 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O laudo pericial comprovou que, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, as atividades desempenhadas pela parte autora caracterizam-se como insalubres em grau máximo, porquanto o reclamante realizava atividades de desobstrução de tubulações e galerias de esgoto sem a utilização de EPIs aptos a neutralizar a exposição aos agentes biológicos presentes no ambiente laboral. O perito constatou que a rotina operacional do autor consistia no atendimento diário de chamados para desobstrução da rede coletora de esgoto da SABESP, abrangendo o levantamento manual de tampas de acesso aos poços de visita, a inserção de mangueiras de alta pressão no interior das tubulações e o manejo de mangueiras de vácuo para a sucção de resíduos retidos (fls. 1298). Com base na avaliação qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15, concluiu que tais atividades expunham o trabalhador, de forma habitual e permanente, ao contato com efluentes sanitários, lodo e aerossóis contendo vírus, bactérias, fungos e parasitas, circunstância suficiente para o enquadramento da insalubridade em grau máximo (fls. 1305-1306). O expert também constatou irregularidades no fornecimento de EPI (fls. 1299). Conforme os registros de entrega juntados pelas próprias rés, durante todo o período contratual foi fornecido apenas um par de luvas de borracha nitrílica (CA 16.314), em 20/03/2025 (fls. 1299). O certificado de aprovação correspondente indica nível de desempenho zero para resistência ao rasgamento, nível um para resistência à perfuração e ressalva expressa de ausência de aprovação para manipulação de vírus (fls. 1307-1308 e 1337). Destacou o perito também que o manuseio de mangueiras de grande porte, picaretas e tampas metálicas perfurantes submetia o equipamento a frequentes rupturas mecânicas, comprometendo a proteção contra a penetração de agentes biológicos. Não prospera, ainda, a tese defensiva fundada na cláusula 10ª da CCT (ID 1bfa6ae – fls. 53 do PDF) ou no Tema 1.046 do STF. Embora a Constituição Federal reconheça a validade das normas coletivas (art. 7º, XXVI), a autonomia negocial não alcança direitos indisponíveis relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho. Nessa linha, o art. 611-B, XVIII, da CLT veda a supressão ou redução, por negociação coletiva, do adicional de insalubridade, razão pela qual é nula a cláusula que reduz de 40% para 20% o adicional devido em grau máximo. O vistor prestou os esclarecimentos em relação à impugnação das rés, ratificando a conclusão pericial. Assim, verifica-se que o laudo abordou de forma detalhada e aprofundada as questões relativas ao fornecimento e à eficácia dos EPIs, inexistindo controvérsia fática relevante a justificar a reabertura da instrução para produção de prova oral sobre a matéria técnica. Conforme disposto no item 6.6.1, “h”, da NR-6 da Portaria nº 3214/78, cabe ao empregador fornecer os equipamentos adequados (assim entendidos aqueles aprovados pelo órgão responsável), bem como registrar o fornecimento/entrega ao trabalhador. Dessa forma, consoante decisão exarada em audiência (fls. 1527 do PDF), restou indeferida a produção de prova oral no tocante à entrega e fiscalização de EPIs, porquanto o perito já constatou a entrega de apenas um par de luvas e analisou tecnicamente a não neutralização do agente insalubre, bem como se trata de matéria estritamente documental. Aliás, a exigência de prova documental se justifica ante a necessidade de se observar a qualidade dos itens fornecidos, uma vez que apenas se prestam para neutralizar ou afastar o agente insalubre aqueles previamente aprovados, isto é, que possuam Certificado de Aprovação fornecido pelo Ministério do Trabalho, bem como para demonstrar reposição em periodicidade adequada, já que os EPIs possuem prazo de durabilidade de uso a ser respeitado pelo empregador. Portanto, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar a perícia produzida, conclui-se que o autor esteve exposto a agentes biológicos nas atividades por ele desenvolvidas, circunstância que caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período trabalhado. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%. Autoriza-se a dedução do valor já recebido pela parte autora a título de adicional de insalubridade. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID 3be23f4 - fls. 1439) e esclarecimentos (ID 6d97030 – fls. 1362 do PDF), eis que não eivados de vícios técnicos ou jurídicos. O laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as patologias por ele apresentadas, consignando, ainda, a ausência de incapacidade laboral. O expert relatou que o autor apresentou musculatura preservada e simétrica, mobilidade dos ombros sem limitações, força muscular preservada e testes provocativos ortopédicos rigorosamente negativos, dentre eles os testes de Neer, Jobe, Gerber, Spurling e Lasègue (fl. 1443). À vista dos achados clínicos e dos exames de imagem, concluiu que as alterações constatadas na coluna vertebral (protrusões discais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1) e nos ombros (tendinopatia e bursite) possuem natureza degenerativa e multifatorial, estando associadas à idade do reclamante (53 anos) e ao sobrepeso corporal, sem qualquer relação de causa ou concausa com as atividades exercidas em benefício da reclamada (ID 3be23f4, fls. 1447-1448). Ademais, com fundamento nos critérios médico-legais de Simonin, o perito destacou que os exames de imagem que embasam as queixas do autor foram realizados apenas após o término do contrato de trabalho, bem como que, ao longo dos 19 anos de prestação de serviços, o reclamante jamais necessitou de afastamento previdenciário em razão das enfermidades alegadas. O vistor também prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da parte autora, ratificando a conclusão pericial. Relatou que, de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, os riscos ergonômicos inerentes à função exercida pelo reclamante são classificados como baixos. Destacou, ainda, que não foi identificada exposição ocupacional a risco ergonômico qualificado apto a desencadear as patologias alegadas, conclusão corroborada pelo exame físico pericial, no qual não foram constatadas limitações funcionais. Outrossim, consoante já explicitado em audiência, desnecessária a vistoria do local de trabalho para a aferição de patologia médica quando o diagnóstico e a avaliação do nexo causal decorrem da análise do histórico clínico, de exames de imagem e do exame físico presencial minucioso do trabalhador, nos termos dos artigos 370 e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o ambiente e as condições operacionais do labor já foram devidamente inspecionados e retratados na perícia técnica de insalubridade (ID 2c65b26 - fls. 1294-1336), tornando despicienda a repetição de vistoria presencial para fins da avaliação médica. Inócua, ainda, é a existência de conclusão diferente na sentença proferida na Ação Acidentária movida em face do INSS na 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (ID 6d98456 - fls. 1577-1581), na qual o juízo cível concedeu auxílio-acidente reconhecendo o nexo de concausa para fins previdenciários, uma vez que esta não vincula a conclusão desta Magistrada. Do contrário, estar-se-ia, inclusive, infringindo o princípio do contraditório, porquanto a empregadora não fez parte, por óbvio, do processo de ação acidentária. Salienta-se que a apreciação da responsabilidade civil do empregador exige a aferição rigorosa das condições reais de trabalho e da culpa patronal sob a ótica trabalhista, o que foi devidamente observado na perícia médica realizada nestes autos. Por fim, os depoimentos colhidos na audiência de instrução não se revelaram aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial médico. Embora a testemunha convidada pelo autor tenha relatado a execução de tarefas com exigência de esforço físico na abertura de tampas e manuseio de mangueiras, a prova testemunhal não possui condão técnico para afastar o diagnóstico pericial de índole eminentemente degenerativa, multifatorial e inerente à idade do reclamante. Por sua vez, a testemunha indicada pela ré confirmou que as atividades observavam orientações operacionais e de segurança, alinhando-se às conclusões do perito técnico. Assim, à luz da valoração da prova prevista no art. 371 do CPC, os relatos testemunhais acerca da rotina laboral não se sobrepõem à prova técnica produzida, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. Corrobora esse cenário o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (ID f0bc302 - fl. 989), que atestou a plena aptidão do reclamante por ocasião da extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegação doença ocupacional. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente da alegada garantia de emprego. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. MULTA NORMATIVA Constatados nos tópicos supra, o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, defere-se o pagamento da multa prevista na cláusula 66ª da CCT de 2024/2025 - (ID 1bfa6ae – fls. 66 do PDF) e cláusulas correspondentes das demais normas coletivas acostadas aos autos (descumprimento de insalubridade - cláusula 10ª, nos termos e limites nelas previstos, observados os respectivos períodos de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). No mais, a cláusula 46 da norma coletiva invocada na petição inicial não versa sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Ademais, não houve condenação quanto às demais cláusulas convencionais indicadas na exordial. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A parte autora pleiteia indenização por danos morais ao argumento de que era habitualmente exposta a risco grave sem a capacitação técnica exigida pelas normas de segurança, alegação impugnada pela reclamada. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora a narrativa inicial. A testemunha convidada pela reclamada confirmou que o reclamante participava periodicamente de Diálogos Diários de Segurança (DDS), recebia orientações operacionais do técnico de segurança e do engenheiro civil acerca das rotinas de desobstrução, bem como instruções sobre a correta utilização dos equipamentos. Corroborando a prova oral, a primeira reclamada juntou aos autos listas de presença referentes aos treinamentos ministrados aos empregados (ID 06f39a1, fls. 729-730). Ademais, não restou demonstrada qualquer situação concreta em que o reclamante tenha sido submetido a risco iminente sem a devida orientação operacional ou a circunstância capaz de caracterizar violação aos seus direitos da personalidade. A mera alegação de exposição a condições de risco, desacompanhada de prova de efetiva conduta ilícita do empregador ou de lesão extrapatrimonial, não é suficiente para ensejar a reparação pretendida. Assim, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 22 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 21/10/2020, julga IMPROCEDENTES os pedidos em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, terceira reclamada, e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FÁBIO BORGES DA SILVA em face de JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., primeira reclamada, e de TECSA SERVIÇOS LTDA., segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade solidária da primeira e segunda reclamadas, condená-las ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período trabalhado e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%. multa prevista na cláusula 66ª da CCT de 2024/2025 - (ID 1bfa6ae – fls. 66 do PDF) e cláusulas correspondentes das demais normas coletivas acostadas aos autos (descumprimento de insalubridade - cláusula 10ª, nos termos e limites nelas previstos, observados os respectivos períodos de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial, observada a dedução deferida. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Honorários periciais médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECSA SERVICOS LTDA. - JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001787-23.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FABIO BORGES DA SILVA RECLAMADO: JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c469990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FÁBIO BORGES DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., primeira reclamada; TECSA SERVIÇOS LTDA., segunda reclamada; CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, terceira reclamada, alegando, em suma, ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; labor em local insalubre; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, coisa julgada; ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; ausência de labor em local insalubre; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; impossibilidade jurídica do pedido; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva da parte autora, da primeira e segunda reclamadas e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: COISA JULGADA Dá-se a coisa julgada quando se repete demanda que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo, para tal finalidade, consideradas idênticas as ações que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). No caso, contudo, não há a identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo nº 0000365-93.2015.5.02.0019, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 8da9887 – fls. 995). Observa-se que a ação anteriormente ajuizada teve por objeto exclusivamente o primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 28/08/2006 a 01/12/2014, estando fundada no alegado acometimento do reclamante por epicondilite lateral no cotovelo direito (fls. 998). A presente demanda, por sua vez, refere-se a período contratual diverso, uma vez que o contrato de trabalho foi restabelecido em razão da reintegração ocorrida em 16/03/2017, perdurando até 11/07/2025 (ID 8461492 – fls. 930). Ademais, o reclamante fundamenta suas pretensões no surgimento e agravamento de patologias supervenientes, localizadas nos ombros e na coluna lombossacra, distintas daquela discutida na ação anterior. Trata-se de relação jurídica de trato continuado, na qual a alegação de agravamento do quadro clínico e o surgimento de novas moléstias durante período distinto do discutido em ação anterior constituem causa de pedir diversa daquela apreciada no processo anterior. Desse modo, inexistindo identidade da causa de pedir, não há falar em coisa julgada, porquanto o mérito da ação precedente limitou-se às condições de saúde verificadas até dezembro de 2014. Rejeita-se, portanto, a preliminar de coisa julgada. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS 2ª e 3ª RECLAMADAS A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica as 2ª e 3ª reclamadas como responsáveis subsidiárias pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se as 2ª e 3ª reclamadas são ou não devedoras, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação das 2ª e 3ª reclamadas, como devedoras do direito material, basta para legitimá-las a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O pedido não possui expressa vedação legal, pelo que não é impossível. Ademais, conforme nova redação do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido não é mais questão preliminar e sim ligada ao mérito. Preliminar que se rejeita. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 21/10/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS Dita o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". As reclamadas sustentam inexistir responsabilidade solidária na hipótese dos autos. Contudo, não obstante a apresentação de defesas separadas, verifica-se que ambas as reclamadas foram representadas, em audiência, pelo mesmo preposto e advogado. Ademais, as peças defensivas foram subscritas por advogada que atua no mesmo escritório profissional. Além disso, os instrumentos de procuração colacionados aos autos revelam que tanto a primeira como a segunda rés possuem o mesmo sócio e administrador, Sr. Dimitrius Anastase Tzortzis (ID 998c068 – fls. 128 e ID a7417c9 - fls. 1075 e ID 62c3ce0 - fls. 1074). Ainda, verifica-se que ambas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, qual seja, prestação de serviços de saneamento e gestão de redes de esgoto (ID 7df31bc - fls. 48 e ID 9e4a931 - fls. 50). Portanto, tem-se por demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do § 3º do dispositivo acima transcrito. Conforme disposto pela lei acima transcrita, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, há configuração do grupo econômico. Trata-se de grupo econômico por coordenação, agora abarcado pela lei. Reconhece-se, portanto, para fins trabalhistas, a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas. Logo, são solidariamente responsáveis por eventuais verbas aqui reconhecidas. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RÉ Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e a terceira rés, no qual esta última figurou como tomadora dos serviços. A terceira ré não nega a prestação laboral pela parte autora em seu favor. Sendo assim, reputa-se verídica a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da parte autora em favor da terceira ré, por todo o período em litígio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, estabeleceu que a administração pública não tem responsabilidade objetiva, mas, sim, subjetiva em caso de evidenciada culpa decorrente da omissão na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais pelo contratado. No mesmo sentido o item V da Súmula 331 do TST: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Não há que se cogitar a culpa ‘in eligendo’, pois observados os certames estabelecidos na Lei de Licitação (8666/1993), tanto que não se argui a ilegalidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Dita o inciso XIII do artigo 55 da Lei 8666/1993: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.” O artigo 67 da mesma lei reza que: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” Ainda que não haja documentação abarcando a plenitude da vigência do contrato de trabalho, presume-se o ordinário, ou seja, que a contratante adotou o procedimento fiscalizatório por toda a relação jurídica havida entre as rés, não sendo razoável supor o contrário. Ademais, no Tema 1.118, o STF analisou a questão do ônus da prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso”. Assim, a prova acerca da fiscalização constitui ônus da reclamante, do qual não se desincumbiu, inexistindo prova inequívoca de que o ente público permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Dessa forma, indefere-se o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 2c65b26 - fls. 1336 do PDF) e esclarecimentos (ID 6d97030 – fls. 1362 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O laudo pericial comprovou que, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, as atividades desempenhadas pela parte autora caracterizam-se como insalubres em grau máximo, porquanto o reclamante realizava atividades de desobstrução de tubulações e galerias de esgoto sem a utilização de EPIs aptos a neutralizar a exposição aos agentes biológicos presentes no ambiente laboral. O perito constatou que a rotina operacional do autor consistia no atendimento diário de chamados para desobstrução da rede coletora de esgoto da SABESP, abrangendo o levantamento manual de tampas de acesso aos poços de visita, a inserção de mangueiras de alta pressão no interior das tubulações e o manejo de mangueiras de vácuo para a sucção de resíduos retidos (fls. 1298). Com base na avaliação qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15, concluiu que tais atividades expunham o trabalhador, de forma habitual e permanente, ao contato com efluentes sanitários, lodo e aerossóis contendo vírus, bactérias, fungos e parasitas, circunstância suficiente para o enquadramento da insalubridade em grau máximo (fls. 1305-1306). O expert também constatou irregularidades no fornecimento de EPI (fls. 1299). Conforme os registros de entrega juntados pelas próprias rés, durante todo o período contratual foi fornecido apenas um par de luvas de borracha nitrílica (CA 16.314), em 20/03/2025 (fls. 1299). O certificado de aprovação correspondente indica nível de desempenho zero para resistência ao rasgamento, nível um para resistência à perfuração e ressalva expressa de ausência de aprovação para manipulação de vírus (fls. 1307-1308 e 1337). Destacou o perito também que o manuseio de mangueiras de grande porte, picaretas e tampas metálicas perfurantes submetia o equipamento a frequentes rupturas mecânicas, comprometendo a proteção contra a penetração de agentes biológicos. Não prospera, ainda, a tese defensiva fundada na cláusula 10ª da CCT (ID 1bfa6ae – fls. 53 do PDF) ou no Tema 1.046 do STF. Embora a Constituição Federal reconheça a validade das normas coletivas (art. 7º, XXVI), a autonomia negocial não alcança direitos indisponíveis relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho. Nessa linha, o art. 611-B, XVIII, da CLT veda a supressão ou redução, por negociação coletiva, do adicional de insalubridade, razão pela qual é nula a cláusula que reduz de 40% para 20% o adicional devido em grau máximo. O vistor prestou os esclarecimentos em relação à impugnação das rés, ratificando a conclusão pericial. Assim, verifica-se que o laudo abordou de forma detalhada e aprofundada as questões relativas ao fornecimento e à eficácia dos EPIs, inexistindo controvérsia fática relevante a justificar a reabertura da instrução para produção de prova oral sobre a matéria técnica. Conforme disposto no item 6.6.1, “h”, da NR-6 da Portaria nº 3214/78, cabe ao empregador fornecer os equipamentos adequados (assim entendidos aqueles aprovados pelo órgão responsável), bem como registrar o fornecimento/entrega ao trabalhador. Dessa forma, consoante decisão exarada em audiência (fls. 1527 do PDF), restou indeferida a produção de prova oral no tocante à entrega e fiscalização de EPIs, porquanto o perito já constatou a entrega de apenas um par de luvas e analisou tecnicamente a não neutralização do agente insalubre, bem como se trata de matéria estritamente documental. Aliás, a exigência de prova documental se justifica ante a necessidade de se observar a qualidade dos itens fornecidos, uma vez que apenas se prestam para neutralizar ou afastar o agente insalubre aqueles previamente aprovados, isto é, que possuam Certificado de Aprovação fornecido pelo Ministério do Trabalho, bem como para demonstrar reposição em periodicidade adequada, já que os EPIs possuem prazo de durabilidade de uso a ser respeitado pelo empregador. Portanto, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar a perícia produzida, conclui-se que o autor esteve exposto a agentes biológicos nas atividades por ele desenvolvidas, circunstância que caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período trabalhado. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%. Autoriza-se a dedução do valor já recebido pela parte autora a título de adicional de insalubridade. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID 3be23f4 - fls. 1439) e esclarecimentos (ID 6d97030 – fls. 1362 do PDF), eis que não eivados de vícios técnicos ou jurídicos. O laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as patologias por ele apresentadas, consignando, ainda, a ausência de incapacidade laboral. O expert relatou que o autor apresentou musculatura preservada e simétrica, mobilidade dos ombros sem limitações, força muscular preservada e testes provocativos ortopédicos rigorosamente negativos, dentre eles os testes de Neer, Jobe, Gerber, Spurling e Lasègue (fl. 1443). À vista dos achados clínicos e dos exames de imagem, concluiu que as alterações constatadas na coluna vertebral (protrusões discais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1) e nos ombros (tendinopatia e bursite) possuem natureza degenerativa e multifatorial, estando associadas à idade do reclamante (53 anos) e ao sobrepeso corporal, sem qualquer relação de causa ou concausa com as atividades exercidas em benefício da reclamada (ID 3be23f4, fls. 1447-1448). Ademais, com fundamento nos critérios médico-legais de Simonin, o perito destacou que os exames de imagem que embasam as queixas do autor foram realizados apenas após o término do contrato de trabalho, bem como que, ao longo dos 19 anos de prestação de serviços, o reclamante jamais necessitou de afastamento previdenciário em razão das enfermidades alegadas. O vistor também prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da parte autora, ratificando a conclusão pericial. Relatou que, de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, os riscos ergonômicos inerentes à função exercida pelo reclamante são classificados como baixos. Destacou, ainda, que não foi identificada exposição ocupacional a risco ergonômico qualificado apto a desencadear as patologias alegadas, conclusão corroborada pelo exame físico pericial, no qual não foram constatadas limitações funcionais. Outrossim, consoante já explicitado em audiência, desnecessária a vistoria do local de trabalho para a aferição de patologia médica quando o diagnóstico e a avaliação do nexo causal decorrem da análise do histórico clínico, de exames de imagem e do exame físico presencial minucioso do trabalhador, nos termos dos artigos 370 e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o ambiente e as condições operacionais do labor já foram devidamente inspecionados e retratados na perícia técnica de insalubridade (ID 2c65b26 - fls. 1294-1336), tornando despicienda a repetição de vistoria presencial para fins da avaliação médica. Inócua, ainda, é a existência de conclusão diferente na sentença proferida na Ação Acidentária movida em face do INSS na 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (ID 6d98456 - fls. 1577-1581), na qual o juízo cível concedeu auxílio-acidente reconhecendo o nexo de concausa para fins previdenciários, uma vez que esta não vincula a conclusão desta Magistrada. Do contrário, estar-se-ia, inclusive, infringindo o princípio do contraditório, porquanto a empregadora não fez parte, por óbvio, do processo de ação acidentária. Salienta-se que a apreciação da responsabilidade civil do empregador exige a aferição rigorosa das condições reais de trabalho e da culpa patronal sob a ótica trabalhista, o que foi devidamente observado na perícia médica realizada nestes autos. Por fim, os depoimentos colhidos na audiência de instrução não se revelaram aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial médico. Embora a testemunha convidada pelo autor tenha relatado a execução de tarefas com exigência de esforço físico na abertura de tampas e manuseio de mangueiras, a prova testemunhal não possui condão técnico para afastar o diagnóstico pericial de índole eminentemente degenerativa, multifatorial e inerente à idade do reclamante. Por sua vez, a testemunha indicada pela ré confirmou que as atividades observavam orientações operacionais e de segurança, alinhando-se às conclusões do perito técnico. Assim, à luz da valoração da prova prevista no art. 371 do CPC, os relatos testemunhais acerca da rotina laboral não se sobrepõem à prova técnica produzida, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. Corrobora esse cenário o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (ID f0bc302 - fl. 989), que atestou a plena aptidão do reclamante por ocasião da extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegação doença ocupacional. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente da alegada garantia de emprego. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. MULTA NORMATIVA Constatados nos tópicos supra, o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, defere-se o pagamento da multa prevista na cláusula 66ª da CCT de 2024/2025 - (ID 1bfa6ae – fls. 66 do PDF) e cláusulas correspondentes das demais normas coletivas acostadas aos autos (descumprimento de insalubridade - cláusula 10ª, nos termos e limites nelas previstos, observados os respectivos períodos de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). No mais, a cláusula 46 da norma coletiva invocada na petição inicial não versa sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Ademais, não houve condenação quanto às demais cláusulas convencionais indicadas na exordial. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A parte autora pleiteia indenização por danos morais ao argumento de que era habitualmente exposta a risco grave sem a capacitação técnica exigida pelas normas de segurança, alegação impugnada pela reclamada. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora a narrativa inicial. A testemunha convidada pela reclamada confirmou que o reclamante participava periodicamente de Diálogos Diários de Segurança (DDS), recebia orientações operacionais do técnico de segurança e do engenheiro civil acerca das rotinas de desobstrução, bem como instruções sobre a correta utilização dos equipamentos. Corroborando a prova oral, a primeira reclamada juntou aos autos listas de presença referentes aos treinamentos ministrados aos empregados (ID 06f39a1, fls. 729-730). Ademais, não restou demonstrada qualquer situação concreta em que o reclamante tenha sido submetido a risco iminente sem a devida orientação operacional ou a circunstância capaz de caracterizar violação aos seus direitos da personalidade. A mera alegação de exposição a condições de risco, desacompanhada de prova de efetiva conduta ilícita do empregador ou de lesão extrapatrimonial, não é suficiente para ensejar a reparação pretendida. Assim, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 22 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 21/10/2020, julga IMPROCEDENTES os pedidos em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, terceira reclamada, e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FÁBIO BORGES DA SILVA em face de JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., primeira reclamada, e de TECSA SERVIÇOS LTDA., segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade solidária da primeira e segunda reclamadas, condená-las ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período trabalhado e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%. multa prevista na cláusula 66ª da CCT de 2024/2025 - (ID 1bfa6ae – fls. 66 do PDF) e cláusulas correspondentes das demais normas coletivas acostadas aos autos (descumprimento de insalubridade - cláusula 10ª, nos termos e limites nelas previstos, observados os respectivos períodos de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial, observada a dedução deferida. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Honorários periciais médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BORGES DA SILVA