Detalhe do processo

1001786-47.2019.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001786-47.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espolio de Nilton Apparecido Zotini - - Luiz Zotini e outros - Banco do Brasil S.a - Vistos. Fls. 780/781: o antigo patrono do de cujos, Nilto Aparecido Zotini, requereu a reserva dos honorários advocatícios apontados no laudo pericial de fls. 726/738. Intimados os herdeiros à manifestação, à fl. 784, opuseram-se à reserva de honorários requerida pelo antigo patrono do de cujos (fls. 787/790). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, verifico que o laudo pericial de fls. 726/738 estabeleceu de forma técnica a divisão do montante devido ao falecido, ora sucedido pelos herdeiros habilitados às fls. 620/685, e aquele devido ao patrono a título de honorários. Neste sentido, observo que ocorreram manifestações promovidas pela nova procuradora às fls. 707/708, 744/747, bem como considerando a impugnação ora objeto de análise. Em que pesem os argumentos lançados às fls. 787/790, a reserva de honorários merece ser deferida. O causídico que representou o exequente falecido patrocina a causa desde seu início, não havendo, neste estágio final, questões de direito que superem o trabalho expressivo já concretizado, em especial porque os herdeiros sucessores concordaram expressamente com o laudo apresentado. Os honorários sucumbenciais, portanto, são devidos nos termos do laudo de fls. 726/738, o que HOMOLOGO, uma vez que não foram opostas impugnações no prazo da decisão de fl. 741. Outrossim, saliento que a reserva de honorários não se confunde com vaticinar todos os termos reclamados pelo requerente da reserva. Significa, diferentemente, resguardar o crédito arguido pelo procurador outrora representante da parte a fim de que possa ser soerguido futuramente. Observo que há contrato escrito (fl. 782) e este não teve sua validade impugnada, antes foi reconhecida, questionando-os os herdeiros sucessores a proporcionalidade dos honorários ali fixados, o que não se confunde com a necessidade de reserva. Neste sentido, recobro a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais nos autos de cumprimento provisório de sentença. As agravantes prestaram serviços advocatícios por quase dez anos na fase de liquidação de sentença, com contrato prevendo honorários de 10% sobre o proveito econômico. A decisão recorrida entendeu que a reserva deveria ser feita em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão impõe se verificar a viabilidade de se promover a reserva direta dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos do cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação federal assegura ao advogado o direito de receber seus honorários contratuais por dedução direta da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que haja contrato escrito (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994). Não há litígio substancial sobre a validade do contrato de honorários, e as partes concordam com o percentual ajustado. A jurisprudência permite a reserva direta de honorários nos autos da execução, salvo se houver litígio sobre a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. LEGISLAÇÃO CITADA: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento 2302454-40.2023.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/04/2024. STJ, REsp 403.723, Rel. Min. Nancy Andrighi.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016632-62.2026.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Aqui, entretanto, como observado alhures, questionam os herdeiros sucessores o quantum devido contratualmente ao antigo patrono do de cujos, considerando a proporção do êxito na demanda. Ocorre que estes autos não se prestam a conhecer do litígio que recai sobre o contrato de fl. 782, tão somente pertine a este Juízo reconhecer sua existência e verificar se há questionamento sobre sua validade, o que não é a hipótese dos autos e, por isso, de rigor o reconhecimento da necessidade de reserva do percentual de 30% a título de honorários contratuais. Este montante, entretanto, não será levantado até que se apure a extensão dos trabalhos prestados e a exequibilidade do percentual de 30% sobre o valor da causa, o que deverá ser perquirido em ação própria, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como eventual produção probatória. A esse respeito: Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de reserva dos honorários advocatícios. Contrato verbal firmado por parte falecida. Incontroversa prestação dos serviços em prol da parte que torna devida a remuneração, porém em quantia a ser fixada em ação autônoma. Retenção devida nos autos de origem, no percentual de 20% do valor do crédito recebido pelo espólio, ficando o valor definitivo a ser apurado em ação autônoma. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029224-41.2026.8.26.0000; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) Como dito, o deferimento da reserva de honorários não se presta ao reconhecimento simultâneo de serem os percentuais reclamados efetivamente devidos, mas sim à segurança a título de garantir legalmente a remuneração devida ao patrono que tenha funcionado nos autos em patrocínio da parte. Pelo exposto, DEFIRO a reserva de 30% do valor depositado na conta judicial, a título de honorários contratuais. DEFIRO, desde logo, o levantamento do numerário homologado no laudo pericial, a título de honorários sucumbenciais (fl. 737), mediante apresentação de formulário devidamente preenchido pelo antigo patrono do exequente falecido, caso em que deverá o numerário levantado certificado nos autos, consignando-se o valor atualizado do saldo de 30% aqui objeto de reserva. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos efetivos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A

Autor ESPOLIO DE NILTON APPARECIDO ZOTINI

Autor LUIZ ZOTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA

OAB: 327558/SP

ADRIANO ALVES DOS SANTOS

OAB: 313011/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001786-47.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espolio de Nilton Apparecido Zotini - - Luiz Zotini e outros - Banco do Brasil S.a - Vistos. Fls. 780/781: o antigo patrono do de cujos, Nilto Aparecido Zotini, requereu a reserva dos honorários advocatícios apontados no laudo pericial de fls. 726/738. Intimados os herdeiros à manifestação, à fl. 784, opuseram-se à reserva de honorários requerida pelo antigo patrono do de cujos (fls. 787/790). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, verifico que o laudo pericial de fls. 726/738 estabeleceu de forma técnica a divisão do montante devido ao falecido, ora sucedido pelos herdeiros habilitados às fls. 620/685, e aquele devido ao patrono a título de honorários. Neste sentido, observo que ocorreram manifestações promovidas pela nova procuradora às fls. 707/708, 744/747, bem como considerando a impugnação ora objeto de análise. Em que pesem os argumentos lançados às fls. 787/790, a reserva de honorários merece ser deferida. O causídico que representou o exequente falecido patrocina a causa desde seu início, não havendo, neste estágio final, questões de direito que superem o trabalho expressivo já concretizado, em especial porque os herdeiros sucessores concordaram expressamente com o laudo apresentado. Os honorários sucumbenciais, portanto, são devidos nos termos do laudo de fls. 726/738, o que HOMOLOGO, uma vez que não foram opostas impugnações no prazo da decisão de fl. 741. Outrossim, saliento que a reserva de honorários não se confunde com vaticinar todos os termos reclamados pelo requerente da reserva. Significa, diferentemente, resguardar o crédito arguido pelo procurador outrora representante da parte a fim de que possa ser soerguido futuramente. Observo que há contrato escrito (fl. 782) e este não teve sua validade impugnada, antes foi reconhecida, questionando-os os herdeiros sucessores a proporcionalidade dos honorários ali fixados, o que não se confunde com a necessidade de reserva. Neste sentido, recobro a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais nos autos de cumprimento provisório de sentença. As agravantes prestaram serviços advocatícios por quase dez anos na fase de liquidação de sentença, com contrato prevendo honorários de 10% sobre o proveito econômico. A decisão recorrida entendeu que a reserva deveria ser feita em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão impõe se verificar a viabilidade de se promover a reserva direta dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos do cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação federal assegura ao advogado o direito de receber seus honorários contratuais por dedução direta da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que haja contrato escrito (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994). Não há litígio substancial sobre a validade do contrato de honorários, e as partes concordam com o percentual ajustado. A jurisprudência permite a reserva direta de honorários nos autos da execução, salvo se houver litígio sobre a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. LEGISLAÇÃO CITADA: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento 2302454-40.2023.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/04/2024. STJ, REsp 403.723, Rel. Min. Nancy Andrighi.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016632-62.2026.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Aqui, entretanto, como observado alhures, questionam os herdeiros sucessores o quantum devido contratualmente ao antigo patrono do de cujos, considerando a proporção do êxito na demanda. Ocorre que estes autos não se prestam a conhecer do litígio que recai sobre o contrato de fl. 782, tão somente pertine a este Juízo reconhecer sua existência e verificar se há questionamento sobre sua validade, o que não é a hipótese dos autos e, por isso, de rigor o reconhecimento da necessidade de reserva do percentual de 30% a título de honorários contratuais. Este montante, entretanto, não será levantado até que se apure a extensão dos trabalhos prestados e a exequibilidade do percentual de 30% sobre o valor da causa, o que deverá ser perquirido em ação própria, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como eventual produção probatória. A esse respeito: Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de reserva dos honorários advocatícios. Contrato verbal firmado por parte falecida. Incontroversa prestação dos serviços em prol da parte que torna devida a remuneração, porém em quantia a ser fixada em ação autônoma. Retenção devida nos autos de origem, no percentual de 20% do valor do crédito recebido pelo espólio, ficando o valor definitivo a ser apurado em ação autônoma. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029224-41.2026.8.26.0000; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) Como dito, o deferimento da reserva de honorários não se presta ao reconhecimento simultâneo de serem os percentuais reclamados efetivamente devidos, mas sim à segurança a título de garantir legalmente a remuneração devida ao patrono que tenha funcionado nos autos em patrocínio da parte. Pelo exposto, DEFIRO a reserva de 30% do valor depositado na conta judicial, a título de honorários contratuais. DEFIRO, desde logo, o levantamento do numerário homologado no laudo pericial, a título de honorários sucumbenciais (fl. 737), mediante apresentação de formulário devidamente preenchido pelo antigo patrono do exequente falecido, caso em que deverá o numerário levantado certificado nos autos, consignando-se o valor atualizado do saldo de 30% aqui objeto de reserva. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos efetivos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)