Detalhe do processo

1001786-31.2025.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1001786-31.2025.5.02.0317 AGRAVANTE: MARLI DE SENA SILVA LEITE AGRAVADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0776c40): PROCESSO nº 1001786-31.2025.5.02.0317 (AIRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: MARLI DE SENA SILVA LEITE (autora) AGRAVADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELA ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de análise de agravo de instrumento em recurso ordinário que discute a tempestividade de recurso ante efeito do não conhecimento de embargos de declaração pela Origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão se resume a verificar efeito interruptivo do prazo recursal pelo não conhecimento de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma legal estabelece como hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração a ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a exemplo da tempestividade e regularidade na representação processual. A Origem considerou a inexistência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal pela ausência de vícios que pudessem amparar o acolhimento dos embargos de declaração, de sorte que não se trata de caso de não conhecimento e sim de conhecimento e rejeição. Logo, ainda que não conhecidos os embargos de declaração opostos na Origem, deve ser reconhecido seu efeito interruptivo do prazo recursal, com consequente provimento do agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "O não conhecimento de embargos de declaração ocorre por ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, enquanto a rejeição decorre da ausência de vícios intrínsecos que justifiquem seu acolhimento." Inconformada com a decisão de fls. 332/333-pdf-id. 19a6af1, que denegou seguimento ao recurso ordinário por entendê-lo intempestivo, apresenta a autora agravo de instrumento às fls. 350/355-pdf-id. c89fc7b, requerendo o processamento do recurso. É o relatório. Admissibilidade Conheço do agravo de instrumento, por tempestivo e regular. Mérito A agravante pretende a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário aduzindo que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, nos termos do artigo 897-A, parágrafo 3º, da CLT, efeito que independe do acolhimento dos embargos, bastando sua apresentação válida. Busca o destrancamento do recurso ordinário. O juízo de Origem deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pela agravante por entender inexistirem vícios a fundamentá-los, conforme sentença proferida às fls. 332/333-pdf-id. 19a6af1. O artigo 897-A, parágrafo 3º da CLT assim dispõe: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Portanto, a norma legal prevê como hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam tempestividade e regularidade na representação processual, o que não ocorreu nos autos. Na verdade, a Origem entendeu pela inexistência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal pela ausência de vícios a amparar o acolhimento dos embargos de declaração, o que implica em seu conhecimento e rejeição. Neste sentido, cito a ementa abaixo para melhor ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. 1 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 538 do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso) é expresso quanto ao efeito interruptivo dos embargos declaratórios. Em face dessa determinação legal, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que, somente quando não observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), é que a oposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo relativo ao recurso principal. Logo, a ausência de pressupostos intrínsecos no apelo horizontal (omissão, contradição, obscuridade) deve acarretar apenas seu desprovimento, e não seu não conhecimento. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração com base na inobservância de pressupostos intrínsecos. Assim, de acordo com o entendimento do TST sobre o tema, considera-se que o prazo para a interposição do recurso principal foi interrompido, nos termos do artigo 538 do CPC/1973 (artigo 1.026 do CPC/2015).Por essa razão, conclui-se que o recurso de revista foi apresentado dentro do prazo cabível, razão pela qual deve ser superado o óbice aplicado pela Vice-presidência do TRT da 2ª Região ao processamento do apelo do agravante. Ultrapassada a questão processual indicada, passa-se ao exame de admissibilidade dos temas constantes do recurso de revista do sindicato reclamado, conforme determina a OJ 282 da SDI-1/TST. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. A análise do acórdão recorrido demonstra que a Corte Regional enfrentou todas as questões indicadas nos sucessivos embargos declaratórios da parte. Ressalta-se, ainda, que a adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o requisito do prequestionamento, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 - MÉRITO. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. O Tribunal de origem registrou que todos os requisitos formais e legais para a constituição de novo sindicato foram observados, inclusive os relativos à manifestação de vontade dos trabalhadores envolvidos. Dessa forma, não há elementos aptos a justificar o reconhecimento de qualquer irregularidade na formação de entidade sindical específica para categoria profissional diversa. Ademais, entende-se que o desmembramento do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, a fim de conceder representação própria aos trabalhadores no Mercado de Capitais, ocorreu em consonância com as diretrizes dos artigos 511 e 570 da CLT. Inexiste, portanto, violação ao princípio da unicidade sindical e, consequentemente, aos artigos 8º, II, da Constituição Federal, e 516 e 570 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-96100-97.2005.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2017) (destaquei). Também neste sentido julgados desta E. 10ª Turma, como, por exemplo, no processo 1001621-67.2024.5.02.0042, de relatoria do Desembargador Dr. Armando Augusto Pires, no processo 1000330-95.2025.5.02.0042 de relatoria da Desembargadora Ana Maria Barbosa Macedo, no processo 1001376-20.2024.5.02.0442 de relatoria da Desembargadora Sandra Curi de Almeida. Deste modo, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso ordinário apresentado pela parte autora, ora agravante. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: MARLI DE SENA SILVA LEITE (autora) RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. (reclamada) Inconformada com a r. sentença de fls. 308/316-pdf-id. dded76c, complementada pela de fls. 332/334-pdf-id. 19a6af1, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre a autora. A reclamante, no recurso ordinário de fls. 332/343-pdf-ID. b9ac224, argui preliminarmente nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: aplicabilidade das normas coletivas, validade da cláusula convencional; multa por descumprimento normativo; e afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Apresentadas contrarrazões pela reclamada sob ID. 1189609. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar Da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional A reclamante pleiteia a reforma da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão quanto às normas coletivas acostadas à inicial. Sustenta violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Requer a declaração de nulidade do julgado para o retorno dos autos à origem ou a reforma da decisão. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o artigo 489, parágrafo 1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência completa de fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF) . Não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. No caos, há tese suficiente sobre a não ocorrência do dano moral. Ilesos os artigos apontados. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA . O TRT esclareceu que o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha da Reclamada, pois se destinava a demonstrar os mesmos fatos narrados pela testemunha anterior , o que tornou desnecessária a produção da prova pretendida. Logo, não há falar em cerceio de defesa, tampouco em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo não provido . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Esclareceu a Corte de origem que os fatos narrados na inicial não demonstravam assédio moral. A testemunha ouvida informou que a superior hierárquica era seca, mas educada. Logo, o TRT entendeu que os fatos informados não passaram de "mero dissabor". Constata a ausência do assédio moral , a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020).(destaquei). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 93, IX) CONFIGURADA - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado a se manifestar a respeito de questão essencial, omite-se na análise do tema. 2. No caso, discute-se acerca dos requisitos para concessão dos honorários advocatícios. 3. Ora, o TST já sedimentou o seu entendimento sobre o tema por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família . 4. Contudo, ainda que instado a se manifestar pela via dos embargos de declaração, o Regional manteve-se silente acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da questão , a saber: existência de procuração, com o timbre do sindicato da categoria, outorgada ao advogado da causa e existência da ata de posse do advogado com procuração dada pelo sindicato, representado pelo seu presidente no ato. 5. Assim, determina-se o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição, para o exame das questões ventiladas nos embargos de declaração do Reclamante , acerca da assistência sindical, conforme entender de direito. Recurso de revista do Reclamante provido" (RR-11677-46.2016.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/11/2018) (destaquei). Conquanto a Origem não tenha apreciado de modo específico as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho, é certo que fixou adicional normativo de 65% para as horas extraordinárias deferidas e afastou a multa normativa, o que permite concluir que houve análise dos pedidos formulados. Portanto, não há como se concluir que a fundamentação inexiste, motivo pelo qual não há nulidade a ser pronunciada. Rejeito. Mérito 1 - Enquadramento sindical A reclamante pretende reconhecimento do enquadramento sindical com aplicabilidade das normas coletivas que acompanham a petição inicial, indicando, em suma, critério territorial, da especificidade, bem como validade das normas. De início observo, por entender oportuno, que não restou demonstrada pela parte autora a pertinência e necessidade de análise específica do enquadramento sindical, a medida que restou reconhecido em sentença o adicional normativo para horas extraordinárias, e o indeferimento da multa normativa não decorreu da inaplicabilidade das normas e sim da controvérsia sobre elas. E as normas apresentadas pela parte autora com a petição inicial, bem como as que acompanham a defesa da reclamada preveem idêntica multa normativa pelo seu descumprimento (vide cláusulas 59 de fl. 71-pdf e 58 de fl.199-pdf). Também releva observar que as normas apresentadas pelas partes preveem idêntico adicional normativo pelo sobrelabor (65%), conforme cláusulas 14 de fl. 54-pdf e fl. 189-pdf. Portanto, independente de norma aplicável, é certo que os pedidos formulados podem ser apreciados por quaisquer uma delas, o que torna desnecessária a específica análise do enquadramento sindical. Contudo, a fim de se evitar futura arguição de nulidade processual, passo à análise. A representação sindical profissional tem correspondência com a atividade preponderante da empresa para a qual se presta serviço, exceto nos casos de categoria diferenciada, que não é o caso dos autos. E as partes apresentaram convenções coletivas pactuadas por entes sindicais de mesma categoria econômica e profissional: Sindicato dos Empregadores em Empresas de Estacionamentos e Garagens e Sindicato dos Empregados em Garagens e Estacionamentos, diferindo apenas a base territorial dos entes sindicais de categoria econômica e a abrangência territorial dos instrumentos normativos. Enquanto as convenções coletivas apresentadas pela autora foram pactuadas pelo sindicato de mesma categoria econômica da reclamada, com base territorial nos municípios de Guarulhos, São José dos Campos, Santos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá (fl. 49-pdf), as convenções coletivas carreadas pela reclamada foram celebradas sindicato de categoria econômica com abrangência estadual (fl. 185-pdf). O ente sindical de categoria profissional é o mesmo, Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens do Estado de São Paulo. As partes não informaram o local da prestação de serviços, tendo sido indicado na petição inicial e no TRCT (fl. 289-pdf) que a reclamada está sediada no município de Guarulhos, o que permite inferir que o trabalho foi nele executado. Logo, a norma aplicável ao contrato de trabalho corresponde à área territorial da prestação de serviços. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSÕES. APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST, "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada",, "em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras" e, "em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". II . No caso concreto, a Corte Regional constatou a circunstância de o empregado perceber as parcelas fixa e variável, e entendeu pela aplicação da diretriz contida nesse verbete jurisprudencial. III . Não demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST e tampouco ao contido na Súmula nº 340 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO I . Diante da natureza indenizatória do aviso prévio não trabalhado, sobre ele não incide a contribuição previdenciária, na forma prevista nos arts. 195, I, a, da Constituição da República e 28, I, da Lei nº 8.212/91, que tratam das contribuições previdenciárias relativas à contraprestação pelo trabalho. II . No caso concreto, a Corte Regional concluiu que "o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador e, consequentemente, deve sofrer a incidência de contribuições previdenciárias". III . Esse entendimento viola o art. 195, I, a, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE ESTÁGIO I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão regional recorrida, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, depoimentos e laudo pericial contábil, e concluiu que "as atividades dos estagiários e dos propagandistas eram basicamente as mesmas". III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TELEFONE CELULAR E VESTUÁRIO I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão regional recorrida, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, laudo pericial contábil e o documento denominado "dress code", e concluiu que essas despesas devem ser ressarcidas. III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, mediante análise das provas (depoimentos, laudo pericial contábil, e-mails e relatórios), o Tribunal Regional entendeu que "era possível à reclamada exercer controle indireto da jornada laborada pelo autor, sobretudo pelo sistema CEDAT, que lhe possibilitava acompanhar o cumprimento das visitas agendadas no roteiro do propagandista" e que "havia controle da atividade por parte dos supervisores, bem como a exigência de metas de visitação" e decidiu arbitrar a condenação ao pagamento de horas extras, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que havia possibilidade do controle de jornada por parte do empregador. III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE I . A atual e reiterativa jurisprudência do TST consagra o princípio da territorialidade no tocante à aplicação das normas coletivas de trabalho, levando-se em consideração o local da prestação de serviços, independentemente do local da sede da Empresa, inclusive para fins de representação sindical da categoria econômica. Precedentes. II . No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, "apesar de sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes à categoria diferenciada para laborarem em outro Estado, submete-se ao enquadramento sindical do território da prestação laboral, já que, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, pode haver apenas um sindicato por base territorial" e que "a categoria econômica de que faz parte a demandada está abrangida pela coletividade das indústrias de produtos farmacêuticos, cujo sindicato desse Estado se fez representar".III . A revisão do decidido pela Corte Regional esbarra no óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VARIÁVEIS I . T Os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC de 1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. II . No presente caso, a partir do conjunto probatório, e das alegações de ambas as partes, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que havia o pagamento de remuneração variável e que, "a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que a premiação foi correta e devidamente paga ao reclamante, sempre que preenchidos os requisitos para tanto, o que conduz à acolhida da versão declinada na inicial, sopesados, no entanto, os valores informados por ambas as testemunhas". III . O ônus de prova foi distribuído corretamente e está afirmado na decisão regional que a parte reclamada não cumpriu o seu encargo probatório. O argumento quanto a ter ou não sido cumprido o encargo probatório por quem de direito envolve questão fática cujo exame se esgotou com o julgamento do recurso ordinário. É vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV . Recurso de revista de que não se conhece. 6. REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO I . Nos termos da Súmula nº 225 do TST, "as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". II . No caso concreto, o Tribunal Regional constatou que os prêmios eram pagos por atingimento de metas de vendas e que equivalem à forma de comissões. Nesse contexto, entendeu que não se aplica a diretriz da Súmula nº 225 do TST, que trata da repercussão no descanso semanal remunerado das gratificações por tempo de serviço e produtividade, verbas que não foram objeto da decisão regional. III . Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I . Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). II . No caso dos autos, esses requisitos estão preenchidos, pois, não obstante o Tribunal tenha mantido a decisão, com base no art. 133 da Constituição da República e na sucumbência da parte reclamada, registrou que constam dos autos a credencial sindical e a declaração de miserabilidade jurídica do empregado, o que viabiliza o deferimento do pleito formulado pela parte reclamante. III . Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". II. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o pagamento das repercussões decorrentes da inclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado nas férias, décimo terceiro e FGTS. III. Ao decidir que o repouso semanal remunerado, majorado pela incidência de horas extras, produz reflexos sobre outras parcelas salariais, a Corte de origem contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-90200-48.2009.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022) (destaquei). Deste modo, tendo o trabalho sido executado no município de Guarulhos, aplicam-se as normas relativas ao referido local, ou seja, as que acompanharam a petição inicial. 2 - Multa normativa A reclamante recorre da sentença quanto à multa normativa, sustentando a aplicação da convenção coletiva de Guarulhos por força do art. 7º, XXVI, da CF. Argumenta que o descumprimento das cláusulas de horas extras, adicional de 65%, feriados e homologação da rescisão contratual torna exigível a sanção, independentemente da controvérsia sobre a norma aplicável. Tendo em vista a condenação da reclamada em horas extras e dobra pelo labor executado em feriados, a conclusão é de que houve descumprimento das cláusulas normativas que preveem o pagamento de tais títulos, pelo que devido o pagamento da multa normativa. Também não houve homologação da rescisão contratual, ponto incontroverso a medida que a impugnação ao pedido cingiu-se a indicação genérica de cumprimento das normas convencionais, pelo que devida a multa prevista na cláusula 28ª da CCT 2024/2026, fl. 115-pdf Releva observar que as normas apresentadas pela reclamada também preveem a penalidade (vide clausulas 24 e 58, fls. 192 e 199-pdf, respectivamente), o que fortalece a conclusão ora adotada. Deverá ser observado o disposto no artigo 412 do CC, por se tratar de norma de ordem pública, bem como tese fixada no tema 249 de IRR do TST. Reformo. 3 - Multa por embargos de declaração Em que pese a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela recorrente o que implica concluir pela inexistência de vício na sentença, tanto que logrou apresentar o presente recurso com os motivos para reforma, é certo que a parte exerceu direito a ela conferido na apresentação do recurso. Dessa forma, reformo a r. sentença de origem, a fim de excluir da condenação o pagamento da multa imposta a recorrente. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de instrumento interposto pela AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, para destrancar e CONHECER do recurso ordinário por ela apresentado, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) reconhecer aplicabilidade das normas coletivas apresentadas com a petição inicial ao contrato de trabalho; 2) deferir-lhe multa normativa pelo descumprimento das cláusulas que preveem pagamento de horas extras e homologação da rescisão contratual, devendo ser observado o disposto no artigo 412 do Código Civil; 3) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Custas processuais mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.

Autor MARLI DE SENA SILVA LEITE

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EDUARDO CARINGI RAUPP

OAB: 53969/RS

MARCOS LOBO FELIPE

OAB: 109390/SP
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28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1001786-31.2025.5.02.0317 AGRAVANTE: MARLI DE SENA SILVA LEITE AGRAVADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0776c40): PROCESSO nº 1001786-31.2025.5.02.0317 (AIRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: MARLI DE SENA SILVA LEITE (autora) AGRAVADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELA ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de análise de agravo de instrumento em recurso ordinário que discute a tempestividade de recurso ante efeito do não conhecimento de embargos de declaração pela Origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão se resume a verificar efeito interruptivo do prazo recursal pelo não conhecimento de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma legal estabelece como hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração a ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a exemplo da tempestividade e regularidade na representação processual. A Origem considerou a inexistência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal pela ausência de vícios que pudessem amparar o acolhimento dos embargos de declaração, de sorte que não se trata de caso de não conhecimento e sim de conhecimento e rejeição. Logo, ainda que não conhecidos os embargos de declaração opostos na Origem, deve ser reconhecido seu efeito interruptivo do prazo recursal, com consequente provimento do agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "O não conhecimento de embargos de declaração ocorre por ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, enquanto a rejeição decorre da ausência de vícios intrínsecos que justifiquem seu acolhimento." Inconformada com a decisão de fls. 332/333-pdf-id. 19a6af1, que denegou seguimento ao recurso ordinário por entendê-lo intempestivo, apresenta a autora agravo de instrumento às fls. 350/355-pdf-id. c89fc7b, requerendo o processamento do recurso. É o relatório. Admissibilidade Conheço do agravo de instrumento, por tempestivo e regular. Mérito A agravante pretende a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário aduzindo que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, nos termos do artigo 897-A, parágrafo 3º, da CLT, efeito que independe do acolhimento dos embargos, bastando sua apresentação válida. Busca o destrancamento do recurso ordinário. O juízo de Origem deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pela agravante por entender inexistirem vícios a fundamentá-los, conforme sentença proferida às fls. 332/333-pdf-id. 19a6af1. O artigo 897-A, parágrafo 3º da CLT assim dispõe: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Portanto, a norma legal prevê como hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam tempestividade e regularidade na representação processual, o que não ocorreu nos autos. Na verdade, a Origem entendeu pela inexistência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal pela ausência de vícios a amparar o acolhimento dos embargos de declaração, o que implica em seu conhecimento e rejeição. Neste sentido, cito a ementa abaixo para melhor ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. 1 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 538 do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso) é expresso quanto ao efeito interruptivo dos embargos declaratórios. Em face dessa determinação legal, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que, somente quando não observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), é que a oposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo relativo ao recurso principal. Logo, a ausência de pressupostos intrínsecos no apelo horizontal (omissão, contradição, obscuridade) deve acarretar apenas seu desprovimento, e não seu não conhecimento. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração com base na inobservância de pressupostos intrínsecos. Assim, de acordo com o entendimento do TST sobre o tema, considera-se que o prazo para a interposição do recurso principal foi interrompido, nos termos do artigo 538 do CPC/1973 (artigo 1.026 do CPC/2015).Por essa razão, conclui-se que o recurso de revista foi apresentado dentro do prazo cabível, razão pela qual deve ser superado o óbice aplicado pela Vice-presidência do TRT da 2ª Região ao processamento do apelo do agravante. Ultrapassada a questão processual indicada, passa-se ao exame de admissibilidade dos temas constantes do recurso de revista do sindicato reclamado, conforme determina a OJ 282 da SDI-1/TST. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. A análise do acórdão recorrido demonstra que a Corte Regional enfrentou todas as questões indicadas nos sucessivos embargos declaratórios da parte. Ressalta-se, ainda, que a adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o requisito do prequestionamento, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 - MÉRITO. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. O Tribunal de origem registrou que todos os requisitos formais e legais para a constituição de novo sindicato foram observados, inclusive os relativos à manifestação de vontade dos trabalhadores envolvidos. Dessa forma, não há elementos aptos a justificar o reconhecimento de qualquer irregularidade na formação de entidade sindical específica para categoria profissional diversa. Ademais, entende-se que o desmembramento do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, a fim de conceder representação própria aos trabalhadores no Mercado de Capitais, ocorreu em consonância com as diretrizes dos artigos 511 e 570 da CLT. Inexiste, portanto, violação ao princípio da unicidade sindical e, consequentemente, aos artigos 8º, II, da Constituição Federal, e 516 e 570 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-96100-97.2005.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2017) (destaquei). Também neste sentido julgados desta E. 10ª Turma, como, por exemplo, no processo 1001621-67.2024.5.02.0042, de relatoria do Desembargador Dr. Armando Augusto Pires, no processo 1000330-95.2025.5.02.0042 de relatoria da Desembargadora Ana Maria Barbosa Macedo, no processo 1001376-20.2024.5.02.0442 de relatoria da Desembargadora Sandra Curi de Almeida. Deste modo, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso ordinário apresentado pela parte autora, ora agravante. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: MARLI DE SENA SILVA LEITE (autora) RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. (reclamada) Inconformada com a r. sentença de fls. 308/316-pdf-id. dded76c, complementada pela de fls. 332/334-pdf-id. 19a6af1, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre a autora. A reclamante, no recurso ordinário de fls. 332/343-pdf-ID. b9ac224, argui preliminarmente nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: aplicabilidade das normas coletivas, validade da cláusula convencional; multa por descumprimento normativo; e afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Apresentadas contrarrazões pela reclamada sob ID. 1189609. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar Da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional A reclamante pleiteia a reforma da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão quanto às normas coletivas acostadas à inicial. Sustenta violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Requer a declaração de nulidade do julgado para o retorno dos autos à origem ou a reforma da decisão. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o artigo 489, parágrafo 1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência completa de fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF) . Não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. No caos, há tese suficiente sobre a não ocorrência do dano moral. Ilesos os artigos apontados. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA . O TRT esclareceu que o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha da Reclamada, pois se destinava a demonstrar os mesmos fatos narrados pela testemunha anterior , o que tornou desnecessária a produção da prova pretendida. Logo, não há falar em cerceio de defesa, tampouco em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo não provido . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Esclareceu a Corte de origem que os fatos narrados na inicial não demonstravam assédio moral. A testemunha ouvida informou que a superior hierárquica era seca, mas educada. Logo, o TRT entendeu que os fatos informados não passaram de "mero dissabor". Constata a ausência do assédio moral , a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020).(destaquei). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 93, IX) CONFIGURADA - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado a se manifestar a respeito de questão essencial, omite-se na análise do tema. 2. No caso, discute-se acerca dos requisitos para concessão dos honorários advocatícios. 3. Ora, o TST já sedimentou o seu entendimento sobre o tema por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família . 4. Contudo, ainda que instado a se manifestar pela via dos embargos de declaração, o Regional manteve-se silente acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da questão , a saber: existência de procuração, com o timbre do sindicato da categoria, outorgada ao advogado da causa e existência da ata de posse do advogado com procuração dada pelo sindicato, representado pelo seu presidente no ato. 5. Assim, determina-se o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição, para o exame das questões ventiladas nos embargos de declaração do Reclamante , acerca da assistência sindical, conforme entender de direito. Recurso de revista do Reclamante provido" (RR-11677-46.2016.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/11/2018) (destaquei). Conquanto a Origem não tenha apreciado de modo específico as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho, é certo que fixou adicional normativo de 65% para as horas extraordinárias deferidas e afastou a multa normativa, o que permite concluir que houve análise dos pedidos formulados. Portanto, não há como se concluir que a fundamentação inexiste, motivo pelo qual não há nulidade a ser pronunciada. Rejeito. Mérito 1 - Enquadramento sindical A reclamante pretende reconhecimento do enquadramento sindical com aplicabilidade das normas coletivas que acompanham a petição inicial, indicando, em suma, critério territorial, da especificidade, bem como validade das normas. De início observo, por entender oportuno, que não restou demonstrada pela parte autora a pertinência e necessidade de análise específica do enquadramento sindical, a medida que restou reconhecido em sentença o adicional normativo para horas extraordinárias, e o indeferimento da multa normativa não decorreu da inaplicabilidade das normas e sim da controvérsia sobre elas. E as normas apresentadas pela parte autora com a petição inicial, bem como as que acompanham a defesa da reclamada preveem idêntica multa normativa pelo seu descumprimento (vide cláusulas 59 de fl. 71-pdf e 58 de fl.199-pdf). Também releva observar que as normas apresentadas pelas partes preveem idêntico adicional normativo pelo sobrelabor (65%), conforme cláusulas 14 de fl. 54-pdf e fl. 189-pdf. Portanto, independente de norma aplicável, é certo que os pedidos formulados podem ser apreciados por quaisquer uma delas, o que torna desnecessária a específica análise do enquadramento sindical. Contudo, a fim de se evitar futura arguição de nulidade processual, passo à análise. A representação sindical profissional tem correspondência com a atividade preponderante da empresa para a qual se presta serviço, exceto nos casos de categoria diferenciada, que não é o caso dos autos. E as partes apresentaram convenções coletivas pactuadas por entes sindicais de mesma categoria econômica e profissional: Sindicato dos Empregadores em Empresas de Estacionamentos e Garagens e Sindicato dos Empregados em Garagens e Estacionamentos, diferindo apenas a base territorial dos entes sindicais de categoria econômica e a abrangência territorial dos instrumentos normativos. Enquanto as convenções coletivas apresentadas pela autora foram pactuadas pelo sindicato de mesma categoria econômica da reclamada, com base territorial nos municípios de Guarulhos, São José dos Campos, Santos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá (fl. 49-pdf), as convenções coletivas carreadas pela reclamada foram celebradas sindicato de categoria econômica com abrangência estadual (fl. 185-pdf). O ente sindical de categoria profissional é o mesmo, Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens do Estado de São Paulo. As partes não informaram o local da prestação de serviços, tendo sido indicado na petição inicial e no TRCT (fl. 289-pdf) que a reclamada está sediada no município de Guarulhos, o que permite inferir que o trabalho foi nele executado. Logo, a norma aplicável ao contrato de trabalho corresponde à área territorial da prestação de serviços. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSÕES. APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST, "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada",, "em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras" e, "em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". II . No caso concreto, a Corte Regional constatou a circunstância de o empregado perceber as parcelas fixa e variável, e entendeu pela aplicação da diretriz contida nesse verbete jurisprudencial. III . Não demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST e tampouco ao contido na Súmula nº 340 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO I . Diante da natureza indenizatória do aviso prévio não trabalhado, sobre ele não incide a contribuição previdenciária, na forma prevista nos arts. 195, I, a, da Constituição da República e 28, I, da Lei nº 8.212/91, que tratam das contribuições previdenciárias relativas à contraprestação pelo trabalho. II . No caso concreto, a Corte Regional concluiu que "o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador e, consequentemente, deve sofrer a incidência de contribuições previdenciárias". III . Esse entendimento viola o art. 195, I, a, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE ESTÁGIO I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão regional recorrida, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, depoimentos e laudo pericial contábil, e concluiu que "as atividades dos estagiários e dos propagandistas eram basicamente as mesmas". III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TELEFONE CELULAR E VESTUÁRIO I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão regional recorrida, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, laudo pericial contábil e o documento denominado "dress code", e concluiu que essas despesas devem ser ressarcidas. III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, mediante análise das provas (depoimentos, laudo pericial contábil, e-mails e relatórios), o Tribunal Regional entendeu que "era possível à reclamada exercer controle indireto da jornada laborada pelo autor, sobretudo pelo sistema CEDAT, que lhe possibilitava acompanhar o cumprimento das visitas agendadas no roteiro do propagandista" e que "havia controle da atividade por parte dos supervisores, bem como a exigência de metas de visitação" e decidiu arbitrar a condenação ao pagamento de horas extras, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que havia possibilidade do controle de jornada por parte do empregador. III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE I . A atual e reiterativa jurisprudência do TST consagra o princípio da territorialidade no tocante à aplicação das normas coletivas de trabalho, levando-se em consideração o local da prestação de serviços, independentemente do local da sede da Empresa, inclusive para fins de representação sindical da categoria econômica. Precedentes. II . No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, "apesar de sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes à categoria diferenciada para laborarem em outro Estado, submete-se ao enquadramento sindical do território da prestação laboral, já que, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, pode haver apenas um sindicato por base territorial" e que "a categoria econômica de que faz parte a demandada está abrangida pela coletividade das indústrias de produtos farmacêuticos, cujo sindicato desse Estado se fez representar".III . A revisão do decidido pela Corte Regional esbarra no óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VARIÁVEIS I . T Os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC de 1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. II . No presente caso, a partir do conjunto probatório, e das alegações de ambas as partes, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que havia o pagamento de remuneração variável e que, "a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que a premiação foi correta e devidamente paga ao reclamante, sempre que preenchidos os requisitos para tanto, o que conduz à acolhida da versão declinada na inicial, sopesados, no entanto, os valores informados por ambas as testemunhas". III . O ônus de prova foi distribuído corretamente e está afirmado na decisão regional que a parte reclamada não cumpriu o seu encargo probatório. O argumento quanto a ter ou não sido cumprido o encargo probatório por quem de direito envolve questão fática cujo exame se esgotou com o julgamento do recurso ordinário. É vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV . Recurso de revista de que não se conhece. 6. REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO I . Nos termos da Súmula nº 225 do TST, "as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". II . No caso concreto, o Tribunal Regional constatou que os prêmios eram pagos por atingimento de metas de vendas e que equivalem à forma de comissões. Nesse contexto, entendeu que não se aplica a diretriz da Súmula nº 225 do TST, que trata da repercussão no descanso semanal remunerado das gratificações por tempo de serviço e produtividade, verbas que não foram objeto da decisão regional. III . Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I . Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). II . No caso dos autos, esses requisitos estão preenchidos, pois, não obstante o Tribunal tenha mantido a decisão, com base no art. 133 da Constituição da República e na sucumbência da parte reclamada, registrou que constam dos autos a credencial sindical e a declaração de miserabilidade jurídica do empregado, o que viabiliza o deferimento do pleito formulado pela parte reclamante. III . Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". II. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o pagamento das repercussões decorrentes da inclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado nas férias, décimo terceiro e FGTS. III. Ao decidir que o repouso semanal remunerado, majorado pela incidência de horas extras, produz reflexos sobre outras parcelas salariais, a Corte de origem contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-90200-48.2009.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022) (destaquei). Deste modo, tendo o trabalho sido executado no município de Guarulhos, aplicam-se as normas relativas ao referido local, ou seja, as que acompanharam a petição inicial. 2 - Multa normativa A reclamante recorre da sentença quanto à multa normativa, sustentando a aplicação da convenção coletiva de Guarulhos por força do art. 7º, XXVI, da CF. Argumenta que o descumprimento das cláusulas de horas extras, adicional de 65%, feriados e homologação da rescisão contratual torna exigível a sanção, independentemente da controvérsia sobre a norma aplicável. Tendo em vista a condenação da reclamada em horas extras e dobra pelo labor executado em feriados, a conclusão é de que houve descumprimento das cláusulas normativas que preveem o pagamento de tais títulos, pelo que devido o pagamento da multa normativa. Também não houve homologação da rescisão contratual, ponto incontroverso a medida que a impugnação ao pedido cingiu-se a indicação genérica de cumprimento das normas convencionais, pelo que devida a multa prevista na cláusula 28ª da CCT 2024/2026, fl. 115-pdf Releva observar que as normas apresentadas pela reclamada também preveem a penalidade (vide clausulas 24 e 58, fls. 192 e 199-pdf, respectivamente), o que fortalece a conclusão ora adotada. Deverá ser observado o disposto no artigo 412 do CC, por se tratar de norma de ordem pública, bem como tese fixada no tema 249 de IRR do TST. Reformo. 3 - Multa por embargos de declaração Em que pese a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela recorrente o que implica concluir pela inexistência de vício na sentença, tanto que logrou apresentar o presente recurso com os motivos para reforma, é certo que a parte exerceu direito a ela conferido na apresentação do recurso. Dessa forma, reformo a r. sentença de origem, a fim de excluir da condenação o pagamento da multa imposta a recorrente. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de instrumento interposto pela AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, para destrancar e CONHECER do recurso ordinário por ela apresentado, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) reconhecer aplicabilidade das normas coletivas apresentadas com a petição inicial ao contrato de trabalho; 2) deferir-lhe multa normativa pelo descumprimento das cláusulas que preveem pagamento de horas extras e homologação da rescisão contratual, devendo ser observado o disposto no artigo 412 do Código Civil; 3) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Custas processuais mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1001786-31.2025.5.02.0317 AGRAVANTE: MARLI DE SENA SILVA LEITE AGRAVADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0776c40): PROCESSO nº 1001786-31.2025.5.02.0317 (AIRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: MARLI DE SENA SILVA LEITE (autora) AGRAVADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELA ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de análise de agravo de instrumento em recurso ordinário que discute a tempestividade de recurso ante efeito do não conhecimento de embargos de declaração pela Origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão se resume a verificar efeito interruptivo do prazo recursal pelo não conhecimento de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma legal estabelece como hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração a ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a exemplo da tempestividade e regularidade na representação processual. A Origem considerou a inexistência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal pela ausência de vícios que pudessem amparar o acolhimento dos embargos de declaração, de sorte que não se trata de caso de não conhecimento e sim de conhecimento e rejeição. Logo, ainda que não conhecidos os embargos de declaração opostos na Origem, deve ser reconhecido seu efeito interruptivo do prazo recursal, com consequente provimento do agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "O não conhecimento de embargos de declaração ocorre por ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, enquanto a rejeição decorre da ausência de vícios intrínsecos que justifiquem seu acolhimento." Inconformada com a decisão de fls. 332/333-pdf-id. 19a6af1, que denegou seguimento ao recurso ordinário por entendê-lo intempestivo, apresenta a autora agravo de instrumento às fls. 350/355-pdf-id. c89fc7b, requerendo o processamento do recurso. É o relatório. Admissibilidade Conheço do agravo de instrumento, por tempestivo e regular. Mérito A agravante pretende a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário aduzindo que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, nos termos do artigo 897-A, parágrafo 3º, da CLT, efeito que independe do acolhimento dos embargos, bastando sua apresentação válida. Busca o destrancamento do recurso ordinário. O juízo de Origem deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pela agravante por entender inexistirem vícios a fundamentá-los, conforme sentença proferida às fls. 332/333-pdf-id. 19a6af1. O artigo 897-A, parágrafo 3º da CLT assim dispõe: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Portanto, a norma legal prevê como hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam tempestividade e regularidade na representação processual, o que não ocorreu nos autos. Na verdade, a Origem entendeu pela inexistência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal pela ausência de vícios a amparar o acolhimento dos embargos de declaração, o que implica em seu conhecimento e rejeição. Neste sentido, cito a ementa abaixo para melhor ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. 1 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 538 do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso) é expresso quanto ao efeito interruptivo dos embargos declaratórios. Em face dessa determinação legal, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que, somente quando não observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), é que a oposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo relativo ao recurso principal. Logo, a ausência de pressupostos intrínsecos no apelo horizontal (omissão, contradição, obscuridade) deve acarretar apenas seu desprovimento, e não seu não conhecimento. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração com base na inobservância de pressupostos intrínsecos. Assim, de acordo com o entendimento do TST sobre o tema, considera-se que o prazo para a interposição do recurso principal foi interrompido, nos termos do artigo 538 do CPC/1973 (artigo 1.026 do CPC/2015).Por essa razão, conclui-se que o recurso de revista foi apresentado dentro do prazo cabível, razão pela qual deve ser superado o óbice aplicado pela Vice-presidência do TRT da 2ª Região ao processamento do apelo do agravante. Ultrapassada a questão processual indicada, passa-se ao exame de admissibilidade dos temas constantes do recurso de revista do sindicato reclamado, conforme determina a OJ 282 da SDI-1/TST. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. A análise do acórdão recorrido demonstra que a Corte Regional enfrentou todas as questões indicadas nos sucessivos embargos declaratórios da parte. Ressalta-se, ainda, que a adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o requisito do prequestionamento, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 - MÉRITO. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. O Tribunal de origem registrou que todos os requisitos formais e legais para a constituição de novo sindicato foram observados, inclusive os relativos à manifestação de vontade dos trabalhadores envolvidos. Dessa forma, não há elementos aptos a justificar o reconhecimento de qualquer irregularidade na formação de entidade sindical específica para categoria profissional diversa. Ademais, entende-se que o desmembramento do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, a fim de conceder representação própria aos trabalhadores no Mercado de Capitais, ocorreu em consonância com as diretrizes dos artigos 511 e 570 da CLT. Inexiste, portanto, violação ao princípio da unicidade sindical e, consequentemente, aos artigos 8º, II, da Constituição Federal, e 516 e 570 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-96100-97.2005.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2017) (destaquei). Também neste sentido julgados desta E. 10ª Turma, como, por exemplo, no processo 1001621-67.2024.5.02.0042, de relatoria do Desembargador Dr. Armando Augusto Pires, no processo 1000330-95.2025.5.02.0042 de relatoria da Desembargadora Ana Maria Barbosa Macedo, no processo 1001376-20.2024.5.02.0442 de relatoria da Desembargadora Sandra Curi de Almeida. Deste modo, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso ordinário apresentado pela parte autora, ora agravante. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: MARLI DE SENA SILVA LEITE (autora) RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. (reclamada) Inconformada com a r. sentença de fls. 308/316-pdf-id. dded76c, complementada pela de fls. 332/334-pdf-id. 19a6af1, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre a autora. A reclamante, no recurso ordinário de fls. 332/343-pdf-ID. b9ac224, argui preliminarmente nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: aplicabilidade das normas coletivas, validade da cláusula convencional; multa por descumprimento normativo; e afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Apresentadas contrarrazões pela reclamada sob ID. 1189609. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar Da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional A reclamante pleiteia a reforma da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão quanto às normas coletivas acostadas à inicial. Sustenta violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Requer a declaração de nulidade do julgado para o retorno dos autos à origem ou a reforma da decisão. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o artigo 489, parágrafo 1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência completa de fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF) . Não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. No caos, há tese suficiente sobre a não ocorrência do dano moral. Ilesos os artigos apontados. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA . O TRT esclareceu que o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha da Reclamada, pois se destinava a demonstrar os mesmos fatos narrados pela testemunha anterior , o que tornou desnecessária a produção da prova pretendida. Logo, não há falar em cerceio de defesa, tampouco em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo não provido . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Esclareceu a Corte de origem que os fatos narrados na inicial não demonstravam assédio moral. A testemunha ouvida informou que a superior hierárquica era seca, mas educada. Logo, o TRT entendeu que os fatos informados não passaram de "mero dissabor". Constata a ausência do assédio moral , a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020).(destaquei). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 93, IX) CONFIGURADA - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado a se manifestar a respeito de questão essencial, omite-se na análise do tema. 2. No caso, discute-se acerca dos requisitos para concessão dos honorários advocatícios. 3. Ora, o TST já sedimentou o seu entendimento sobre o tema por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família . 4. Contudo, ainda que instado a se manifestar pela via dos embargos de declaração, o Regional manteve-se silente acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da questão , a saber: existência de procuração, com o timbre do sindicato da categoria, outorgada ao advogado da causa e existência da ata de posse do advogado com procuração dada pelo sindicato, representado pelo seu presidente no ato. 5. Assim, determina-se o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição, para o exame das questões ventiladas nos embargos de declaração do Reclamante , acerca da assistência sindical, conforme entender de direito. Recurso de revista do Reclamante provido" (RR-11677-46.2016.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/11/2018) (destaquei). Conquanto a Origem não tenha apreciado de modo específico as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho, é certo que fixou adicional normativo de 65% para as horas extraordinárias deferidas e afastou a multa normativa, o que permite concluir que houve análise dos pedidos formulados. Portanto, não há como se concluir que a fundamentação inexiste, motivo pelo qual não há nulidade a ser pronunciada. Rejeito. Mérito 1 - Enquadramento sindical A reclamante pretende reconhecimento do enquadramento sindical com aplicabilidade das normas coletivas que acompanham a petição inicial, indicando, em suma, critério territorial, da especificidade, bem como validade das normas. De início observo, por entender oportuno, que não restou demonstrada pela parte autora a pertinência e necessidade de análise específica do enquadramento sindical, a medida que restou reconhecido em sentença o adicional normativo para horas extraordinárias, e o indeferimento da multa normativa não decorreu da inaplicabilidade das normas e sim da controvérsia sobre elas. E as normas apresentadas pela parte autora com a petição inicial, bem como as que acompanham a defesa da reclamada preveem idêntica multa normativa pelo seu descumprimento (vide cláusulas 59 de fl. 71-pdf e 58 de fl.199-pdf). Também releva observar que as normas apresentadas pelas partes preveem idêntico adicional normativo pelo sobrelabor (65%), conforme cláusulas 14 de fl. 54-pdf e fl. 189-pdf. Portanto, independente de norma aplicável, é certo que os pedidos formulados podem ser apreciados por quaisquer uma delas, o que torna desnecessária a específica análise do enquadramento sindical. Contudo, a fim de se evitar futura arguição de nulidade processual, passo à análise. A representação sindical profissional tem correspondência com a atividade preponderante da empresa para a qual se presta serviço, exceto nos casos de categoria diferenciada, que não é o caso dos autos. E as partes apresentaram convenções coletivas pactuadas por entes sindicais de mesma categoria econômica e profissional: Sindicato dos Empregadores em Empresas de Estacionamentos e Garagens e Sindicato dos Empregados em Garagens e Estacionamentos, diferindo apenas a base territorial dos entes sindicais de categoria econômica e a abrangência territorial dos instrumentos normativos. Enquanto as convenções coletivas apresentadas pela autora foram pactuadas pelo sindicato de mesma categoria econômica da reclamada, com base territorial nos municípios de Guarulhos, São José dos Campos, Santos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá (fl. 49-pdf), as convenções coletivas carreadas pela reclamada foram celebradas sindicato de categoria econômica com abrangência estadual (fl. 185-pdf). O ente sindical de categoria profissional é o mesmo, Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens do Estado de São Paulo. As partes não informaram o local da prestação de serviços, tendo sido indicado na petição inicial e no TRCT (fl. 289-pdf) que a reclamada está sediada no município de Guarulhos, o que permite inferir que o trabalho foi nele executado. Logo, a norma aplicável ao contrato de trabalho corresponde à área territorial da prestação de serviços. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSÕES. APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST, "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada",, "em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras" e, "em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". II . No caso concreto, a Corte Regional constatou a circunstância de o empregado perceber as parcelas fixa e variável, e entendeu pela aplicação da diretriz contida nesse verbete jurisprudencial. III . Não demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST e tampouco ao contido na Súmula nº 340 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO I . Diante da natureza indenizatória do aviso prévio não trabalhado, sobre ele não incide a contribuição previdenciária, na forma prevista nos arts. 195, I, a, da Constituição da República e 28, I, da Lei nº 8.212/91, que tratam das contribuições previdenciárias relativas à contraprestação pelo trabalho. II . No caso concreto, a Corte Regional concluiu que "o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador e, consequentemente, deve sofrer a incidência de contribuições previdenciárias". III . Esse entendimento viola o art. 195, I, a, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE ESTÁGIO I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão regional recorrida, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, depoimentos e laudo pericial contábil, e concluiu que "as atividades dos estagiários e dos propagandistas eram basicamente as mesmas". III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TELEFONE CELULAR E VESTUÁRIO I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão regional recorrida, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, laudo pericial contábil e o documento denominado "dress code", e concluiu que essas despesas devem ser ressarcidas. III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, mediante análise das provas (depoimentos, laudo pericial contábil, e-mails e relatórios), o Tribunal Regional entendeu que "era possível à reclamada exercer controle indireto da jornada laborada pelo autor, sobretudo pelo sistema CEDAT, que lhe possibilitava acompanhar o cumprimento das visitas agendadas no roteiro do propagandista" e que "havia controle da atividade por parte dos supervisores, bem como a exigência de metas de visitação" e decidiu arbitrar a condenação ao pagamento de horas extras, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que havia possibilidade do controle de jornada por parte do empregador. III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE I . A atual e reiterativa jurisprudência do TST consagra o princípio da territorialidade no tocante à aplicação das normas coletivas de trabalho, levando-se em consideração o local da prestação de serviços, independentemente do local da sede da Empresa, inclusive para fins de representação sindical da categoria econômica. Precedentes. II . No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, "apesar de sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes à categoria diferenciada para laborarem em outro Estado, submete-se ao enquadramento sindical do território da prestação laboral, já que, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, pode haver apenas um sindicato por base territorial" e que "a categoria econômica de que faz parte a demandada está abrangida pela coletividade das indústrias de produtos farmacêuticos, cujo sindicato desse Estado se fez representar".III . A revisão do decidido pela Corte Regional esbarra no óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VARIÁVEIS I . T Os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC de 1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. II . No presente caso, a partir do conjunto probatório, e das alegações de ambas as partes, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que havia o pagamento de remuneração variável e que, "a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que a premiação foi correta e devidamente paga ao reclamante, sempre que preenchidos os requisitos para tanto, o que conduz à acolhida da versão declinada na inicial, sopesados, no entanto, os valores informados por ambas as testemunhas". III . O ônus de prova foi distribuído corretamente e está afirmado na decisão regional que a parte reclamada não cumpriu o seu encargo probatório. O argumento quanto a ter ou não sido cumprido o encargo probatório por quem de direito envolve questão fática cujo exame se esgotou com o julgamento do recurso ordinário. É vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV . Recurso de revista de que não se conhece. 6. REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO I . Nos termos da Súmula nº 225 do TST, "as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". II . No caso concreto, o Tribunal Regional constatou que os prêmios eram pagos por atingimento de metas de vendas e que equivalem à forma de comissões. Nesse contexto, entendeu que não se aplica a diretriz da Súmula nº 225 do TST, que trata da repercussão no descanso semanal remunerado das gratificações por tempo de serviço e produtividade, verbas que não foram objeto da decisão regional. III . Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I . Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). II . No caso dos autos, esses requisitos estão preenchidos, pois, não obstante o Tribunal tenha mantido a decisão, com base no art. 133 da Constituição da República e na sucumbência da parte reclamada, registrou que constam dos autos a credencial sindical e a declaração de miserabilidade jurídica do empregado, o que viabiliza o deferimento do pleito formulado pela parte reclamante. III . Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". II. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o pagamento das repercussões decorrentes da inclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado nas férias, décimo terceiro e FGTS. III. Ao decidir que o repouso semanal remunerado, majorado pela incidência de horas extras, produz reflexos sobre outras parcelas salariais, a Corte de origem contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-90200-48.2009.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022) (destaquei). Deste modo, tendo o trabalho sido executado no município de Guarulhos, aplicam-se as normas relativas ao referido local, ou seja, as que acompanharam a petição inicial. 2 - Multa normativa A reclamante recorre da sentença quanto à multa normativa, sustentando a aplicação da convenção coletiva de Guarulhos por força do art. 7º, XXVI, da CF. Argumenta que o descumprimento das cláusulas de horas extras, adicional de 65%, feriados e homologação da rescisão contratual torna exigível a sanção, independentemente da controvérsia sobre a norma aplicável. Tendo em vista a condenação da reclamada em horas extras e dobra pelo labor executado em feriados, a conclusão é de que houve descumprimento das cláusulas normativas que preveem o pagamento de tais títulos, pelo que devido o pagamento da multa normativa. Também não houve homologação da rescisão contratual, ponto incontroverso a medida que a impugnação ao pedido cingiu-se a indicação genérica de cumprimento das normas convencionais, pelo que devida a multa prevista na cláusula 28ª da CCT 2024/2026, fl. 115-pdf Releva observar que as normas apresentadas pela reclamada também preveem a penalidade (vide clausulas 24 e 58, fls. 192 e 199-pdf, respectivamente), o que fortalece a conclusão ora adotada. Deverá ser observado o disposto no artigo 412 do CC, por se tratar de norma de ordem pública, bem como tese fixada no tema 249 de IRR do TST. Reformo. 3 - Multa por embargos de declaração Em que pese a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela recorrente o que implica concluir pela inexistência de vício na sentença, tanto que logrou apresentar o presente recurso com os motivos para reforma, é certo que a parte exerceu direito a ela conferido na apresentação do recurso. Dessa forma, reformo a r. sentença de origem, a fim de excluir da condenação o pagamento da multa imposta a recorrente. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de instrumento interposto pela AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, para destrancar e CONHECER do recurso ordinário por ela apresentado, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) reconhecer aplicabilidade das normas coletivas apresentadas com a petição inicial ao contrato de trabalho; 2) deferir-lhe multa normativa pelo descumprimento das cláusulas que preveem pagamento de horas extras e homologação da rescisão contratual, devendo ser observado o disposto no artigo 412 do Código Civil; 3) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Custas processuais mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLI DE SENA SILVA LEITE