1001785-92.2024.5.02.0022
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001785-92.2024.5.02.0022 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: GILBERTO CANUTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c9e1ccc): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001785-92.2024.5.02.0022 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDOS: GILBERTO CANUTO, AAME AMBULANCIAS E AERONAVES MEDICAS LTDA - EPP, MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 8ddd190, proferida pela Exma. Sra. Juíza Ana Carolina Parisi Apollaro Zanin, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a terceira reclamada, recurso ordinário, ID. 353d0b5. Sustenta a recorrente, terceira reclamada, que: a) inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária pelas verbas deferidas; b) se mantida a responsabilidade, devem ser excluídas as verbas rescisórias e demais verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido; c) deve ser excluído o adicional de insalubridade, bem como os honorários periciais; d) discute jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do artigo 384 da CLT; e) requer a exclusão dos honorários advocatícios e dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao reclamante. Custas processuais, ID. 68f3c5f. Depósito recursal, ID. 7938a55. Contrarrazões, ID. 1ae6786. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento as seguintes questões veiculadas no apelo da terceira reclamada, por ausência de interesse recursal e por apresentar argumentos totalmente dissociados do contexto da lide: a) "IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A 3ª RECLAMADA", pois em nenhum momento o autor pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício em face da recorrente. b) "INEXISTÊNCIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONTINUIDADE LABORAL", "INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS" e "AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS", já que não se discutiu nos autos sucessão empresarial, tampouco eventual responsabilidade solidária da recorrente, limitando-se o autor a perseguir o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, na condição de tomadora de serviços. As alegações quanto à existência de vínculo empregatício anterior ao registro ou, ainda, de contratação do autor em fevereiro de 2020, não guardam qualquer relação com a relação jurídica em discussão nos presentes autos. c) Intervalo intrajornada, haja vista que não houve condenação no particular, tendo o autor afirmado já na petição inicial que usufruía uma hora de intervalo intrajornada (fl. 17-pdf). d) Intervalo do artigo 384 da CLT, pois não integrou a lide referido pedido. e) Multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, porquanto a condenação não contemplou tais penalidades. f) Anotação em CTPS, na medida em que a obrigação foi direcionada exclusivamente à primeira reclamada e, de qualquer modo, não foi fixada multa por descumprimento. g) Liberação de guias para soerguimento dos depósitos do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, pois não houve fixação, na sentença, de tais obrigações de fazer. Registre-se que o autor perseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício em face da primeira reclamada no período de 20/07/2023 a 06/06/2024, na função de motorista socorrista, e a presente ação foi ajuizada em 29/10/2024. II. Sem razão a terceira ré em seu inconformismo. 1. Em debate, reconhecimento do vínculo empregatício em face da primeira reclamada e verbas rescisórias, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "Alega a Reclamante que foi admitida pela Primeira Reclamada para exercer a função de "motorista socorrista", no período de 20.07.2023 a 06.06.2024, recebendo pagamento por dia trabalhado no valor de R$ 144,00, sem a devida anotação na CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos consectários. Além da confissão ficta aplicada à Primeira e Segunda Reclamada, o Autor logrou comprovar a existência de vínculo empregatício através dos comprovantes de pagamento feitos mensalmente constante do extrato bancário juntado sob o id. dafb495, bem como pela prova testemunhal produzida em audiência. Quanto ao salário, acolho o valor apontado na tabela feita na petição inicial, id. 7c1335a - pág. 16. Dessa forma, acolho a tese inicial e reconheço o vínculo de emprego do Autor com a Primeira Reclamada, no período de 20.07.2023 a 06.06.2024, na função de 'motorista socorrista', com salário médio mensal de R$ 2.776,32, de modo que a Primeira Ré deverá proceder à anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Reclamante, no prazo de 10 dias contados a partir de sua notificação para tanto, o que se dará após a entrega da CTPS do Reclamante em Secretaria, devendo fazê-lo também no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso da Reclamada deixar de cumprir tal determinação, deverá a Secretaria proceder a anotação nos termos do art. 39 da CLT, não havendo o que se falar em aplicação de pena pecuniária (astreintes) para tanto. Por consequência, diante do reconhecimento do vínculo de emprego na forma como postulado, condeno a Primeira Reclamada a efetuar os depósitos do FGTS correspondentes ao período do contrato de trabalho ora reconhecido, bem como 13º salário proporcional de 2023 (5/12). Considerando a conduta fraudulenta da Primeira e Segunda Reclamadas, estas responderão solidariamente pelos créditos deferidos através da presente sentença, com fundamento no art. 9º da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC, pelo período do vínculo empregatício que vigorou de 20.07.2023 a 06.06.2024." Nada a reformar. O autor assevera labor no interregno de 20/07/2023 a 06/06/2024, no mister de "motorista socorrista", sem o respectivo registro na CTPS, tendo percebido salário último de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por dia laborado. Alega ter sido contratado reclamada A.M.S - AAME Ambulância e Aeronaves Médicas Ltda, sendo que, a fim de mascarar o vínculo empregatício entre as partes, a reclamada procedia ao pagamento do salário da autor mediante intermediação de cooperativa de denominação Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio (2ª reclamada), a qual a reclamante nunca se filiou e sequer se encontra ativa. Prossegue narrando que o FGTS não foi recolhido no curso do pacto laboral, tampouco foram pagas as verbas rescisórias quando da dispensa imotivada. Clama pela declaração do vínculo de emprego, anotação da CTPS e condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS de toda a contratualidade. Consoante nos ensina Amauri Mascaro Nascimento, "empregado é a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem recebe salário"(Curso de Direito do Trabalho. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 646). Alice Monteiro de Barros assim se manifesta: "empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica"(Curso de Direito do Trabalho.4ª Edição. São Paulo: LTr, 2008, p. 259). Maurício Godinho Delgado nos traz o seguinte conceito: "Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, e subordinação"(Curso de Direito do Trabalho. 7ª Edição. São Paulo: LTr, 2008, p. 347). De tais conceitos, resta deduzir que empregado é a pessoa física que presta serviços em prol de um tomador de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. A Consolidação das Leis do Trabalho nos dá a definição de empregado em seu artigo 3º, da CLT. Com fulcro em tal dispositivo, o legislador, por meio de interpretação autêntica, nos deu o conceito de empregado. Segundo o referido dispositivo consolidado, são requisitos para a configuração da relação de emprego: o trabalhador ser pessoa natural, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Há, ainda, o requisito da pessoalidade que está estampado no artigo 2º, da CLT. Mister se faz ressaltar que, para o enquadramento do autor na condição de "empregado", há estrita necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos acima elencados. A presença isolada de quaisquer deles desvirtua o conceito extraído do artigo 3º da CLT. No caso dos autos, a par de regularmente citadas por edital (ID. edfa3e7) e por oficial de justiça, as duas primeiras reclamadas não se fizeram presentes em audiência (ID. 3ca2deb) em que sua presença era obrigatória. No particular, a defesa ofertada pela terceira demandada não beneficia o empregador ausente, posto que alega desconhecer completamente os fatos quanto à atividade laboral do reclamante. Da prova oral colhida (ID. 3ca2deb), observa-se que reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que "prestava serviços, pela AAME ambulâncias, para a Notredame, nunca tendo mudado de posto; que o hospital da Notredame era localizado na Bresser, havendo vários outros em São Bernardo do Campo, tendo trabalhados em todos estes, dentre outros." A testemunha trazida a juízo pelo reclamante, por seu turno, asseverou que "foi funcionário da AAME, com registro, de 2021 a outubro de 2023, como motorista de ambulância; que não porta sua CTPS no momento, nem tem acesso à digital; que quando estava saindo sempre via o reclamante lá, pois os horários eram diferentes, já que o depoente fazia escala 24 X 24 e o reclamante 12 X 36, de modo que, quando o depoente estava saindo, o reclamante estava chegando; que esse era a único contato que tinha com o reclamante; que viu o reclamante no local no ano de 2023, dentro da empresa AMS, no endereço que fica no Brás, não se recordando o nome da rua; que na ambulância em que trabalhava estava escrito 'Notredame Intermédica', sendo que as ambulâncias nas quais o reclamante saía tinham a mesma caracterização; que o depoente prestava serviços exclusivamente para a Notredame, tampouco o reclamante, já que não podiam prestar serviços para outra empresa". Assim, ante a prova oral produzida, aliada à revelia e confissão da primeira ré, reputo, assim como a Origem, que se encontram presentes no caso concreto todos os requisitos dos artigos 2° (pessoalidade) e 3° (habitualidade, subordinação e onerosidade) da CLT, razão pela qual mantenho o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a primeira demandada no período compreendido de 20.07.2023 a 06.06.2024, no mister de "motorista socorrista", com salário médio mensal de R$ 2.776,32. Devidos, de conseguinte, os depósitos do FGTS correspondentes ao período do contrato de trabalho reconhecido, bem como o 13º salário proporcional de 2023 (5/12). Diante da revelia da primeira reclamada e da ficta confessio emergente, aliada à ausência de impugnação específica por parte da recorrente, faz jus o reclamante ao pagamento dos descansos semanais remunerados sobre a média mensal de diárias, com reflexos. Da mesma forma, devida a indenização correspondente ao vale-transporte, nos exatos moldes fixados na sentença. No que tange à modalidade de resilição do contrato de emprego, tendo em conta que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do C. TST), de se entender a ocorrência de dispensa sem justa causa. Deste modo, correta a r. sentença ao deferir o pagamento dos seguintes haveres rescisórios, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15): a) Aviso prévio indenizado; b) Saldo salarial de junho de 2024 (06 dias); c) 13º salário proporcional (06/12, já projetado o aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais + 1/3 (11/12, já projetado o aviso prévio indenizado); e) Depósitos do FGTS sobre a rescisão mais multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Nego provimento. 2. Em análise, adicional de insalubridade, acolhido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "Postula o Autor o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade durante todo o contrato e a entrega do PPP em razão das atividades insalubres/periculosas desenvolvidas. Em defesa, a Terceira Reclamada impugna o pedido. Em audiência (id. 3ca2deb), requereu o Reclamante a análise dos pedidos através de prova emprestada, ante o fechamento do local de trabalho do Autor, com o que concordou este, sendo deferido pelo Juízo. Não obstante haja controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento da prova pericial emprestada no processo do trabalho, entendo pela sua validade, por estar em conformidade com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mas desde que atendidos determinados requisitos, sendo que dentre eles temos que é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no primeiro processo. Mas, não basta a mera participação no processo anterior daquele a quem a prova transportada desfavorecerá, sendo preciso que o grau de contraditório e de cognição do processo anterior tenha sido, no mínimo, tão intenso quanto o que haveria no segundo processo. Em sendo constatada a situação descrita acima, os laudos juntados pelas partes serão utilizados como prova emprestada. O Reclamante juntou aos autos dois laudos periciais que reconhecem o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os Reclamantes daqueles processos, que exerciam o mesmo cargo em face das mesmas empresas. A Terceira Reclamada não apresentou laudos técnicos, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para produzir prova emprestada. Assim, concluíram os peritos nos laudos técnicos apresentados pelo Autor: '10. CONCLUSÃO: Tendo em vista a visita Pericial realizada, com as informações obtidas, os fatos observados, as análises efetuadas e os estudos realizados, concluíram que as atividades executadas por RODINEI DA SILVA BELMIRO, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. Conforme a Portaria nº 3.214/78, NR - 15; Anexo nº 14 - Agentes Biológicos. (id. 307ff3a) 'XI - CONCLUSÃO Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: 1- INSALUBRIDADE: 1.1 - O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE por realizar atividade em que envolvem AGENTES FÍSICOS - RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR ao limite máximo de 85 db (A) - estabelecido pela Legislação Federal vigente para uma exposição diária de 8 horas de trabalho'. Sendo assim, considera-se INSALUBRE as atividades exercidas pelo Reclamante, uma vez que a Reclamada NÃO comprovou o fornecimento efetivo, regular e suficiente de Protetores Auriculares capazes de neutralizar a ação nociva do Agente Físico Ruído constatado por tal agente, durante o momento em que a sirene era acionada e o tempo que ficava ligada. A exposição do trabalhador a altos níveis de ruído pode provocar sérios danos à saúde. Além da perda ou redução da capacidade auditiva e, fazendo jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20% sobre o Salário Mínimo) de acordo com enquadramento previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78, durante todo o período laborado não prescrito. 1.2 - O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, por realizar atividades em que envolvem AGENTES BIOLÓGICOS. O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGIOS, sendo habitual o seu contato com os pacientes, fazendo o seu transporte nos hospitais e clínicas, e a Reclamada não comprovou o fornecendo periódico e eficaz dos EPI´s necessários para neutralizar a exposição dos agentes e, fazendo jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO (20% sobre o Salário Mínimo) de acordo com enquadramento previsto no Anexo 14 da NR - 15 da Portaria 3214/78, durante o período laborado não prescrito." (id. 18e0604) Diante de todo o exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato, a incidir sobre o salário- mínimo. Por fim, defiro a integração do adicional de insalubridade, por terem natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais multa de 40%." Irretocável a r. sentença. O autor postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, afirmando que laborava exposto a agentes nocivos à saúde, sem receber os EPI's devidos para exercer suas funções com a devida proteção. Diante do encerramento das atividades da primeira reclamada no antigo local de trabalho, restou autorizada pelo Juízo a produção de prova emprestada, consoante o disposto pela OJ 278 da SDI-I do C TST (ID. 3ca2deb), já que nas hipóteses de encerramento da unidade produtiva em que se ativava o obreiro, como ocorre nestes autos, a prova emprestada, referente a idênticas condições de trabalho, pode contribuir para a formação da convicção do magistrado. O reclamante apresentou laudo emprestado sob o ID. dca96fd. O laudo ofertado refere-se ao Sr. RODINEI DA SILVA BELMIRO, testemunha nos presentes autos, que desempenhou as atividades de "motorista socorrista", no período de 20 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2023, tendo a perícia sido realizada em 10 de maio de 2024. Pois bem! O obreiro indica na exordial que exerceu o mister de "motorista socorrista" no interregno de 20/07/2023 a 06/06/2024. Portanto, do laudo juntado pelo reclamante, temos que o paradigma exerceu as mesmas funções que o autor e no mesmo local em que este se ativava. Ademais, conquanto os períodos sejam parcialmente distintos, notadamente a data da admissão, deve ser ressaltado que a perícia no aludido processo foi realizada em maio/2024, ou seja, após a saída do obreiro da ré, o que leva a crer que, sendo ainda constatada a insalubridade, não houve modificação da função após a dispensa do paradigma, o que enseja o aproveitamento deste laudo, porquanto; verossímil que o autor, como motorista socorrista, estivesse exposto aos mesmos agentes a que estava seu colega de função. Deste modo, analisando a prova emprestada acostada aos autos, tenho, assim como a Origem, que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período do contrato, nos termos do Anexo no 14, NR - 15, uma vez que não houve comprovação do fornecimento dos EPI's adequados pra a neutralização do risco. Concluiu o Sr. Perito Judicial que elaborou o laudo trazido como prova emprestada (ID. dca96fd): "Nas atividades executadas pelo Reclamante, exigiam que o mesmo constantemente realizasse serviços de auxílio no atendimento e na movimentação dos pacientes que socorria e transportava em sua ambulância, encontrando-se os mesmos enfermos, portadores de moléstias diversas, deslocando-os entre setores de atendimentos dos hospitais e áreas de emergência e pronto socorro, com o uso de suas mãos e braços, a fim de colocá-los e acomodá-los na maca retrátil. Isto obrigava o obreiro a manter contato corporal com os pacientes, a fim de acomodá-los na maca retrátil e transportá-los até a ambulância, que se contaminasse com o sangue e outras substâncias excretoras de seu organismo, considerando que isto era realizado diariamente. Pois respingos ou partículas poderiam atingir sua face, penetrando pela boca, nariz ou olhos, e mesmo outras partes descobertas de seu corpo, como braços, pernas ou colo. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas; os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por 'shighellas' e 'salmonelas', a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afecções parasitárias e microbianas de pele. Havendo insalubridade devido a estes agentes." Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, diante de todo o conjunto probatório, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Vale ressaltar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente a reclamada, eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida no particular. Por todo o arrazoado, mantenho o deferimento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento), que deverá ser calculado com base no salário mínimo (observada sua evolução), com reflexos. 3. Debatem-se horas extraordinárias, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "Informa o Reclamante que trabalhou na escala 12x36, das 7h às 19h, prorrogando o labor oito vezes por mês até as 20h/21h, usufruindo 1h intervalo intrajornada, além de trabalhar em duas folgas mensais. Considerando a confissão ficta aplicada às Reclamadas revéis, reputo verdadeira a tese inicial e fixo a jornada de trabalho do Autor como sendo: na escala 12x36 e em duas folgas mensais, das 7h às 19h, prorrogando o labor oito vezes por mês até as 20h/21h, usufruindo 1h intervalo intrajornada. E, por consequência, defiro ao Autor o pagamento de horas extras, a serem apuradas em regular liquidação de sentença de acordo com os seguintes parâmetros, nos limites do pedido: 1. a jornada superior à 12ª hora diária, conforme previsão na Convenção Coletiva de Trabalho e acordada entre as partes, bem como o trabalho realizado dentro das 36 horas de descanso (escala 12x36); 2. os dias efetivamente trabalhados; 3. a evolução salarial do Reclamante; 4. a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que comprovado na fase de conhecimento, observando o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST, especialmente quanto às 02 folgas trabalhadas mensalmente, no valor de R$144,00 por folga trabalhada (uma vez que o obreiro recebia por dia trabalhado); 5. o divisor de 191; 6. a Súmula 264 do C. TST; 7. o adicional previsto em norma coletiva pelo período de vigência das normas colacionadas aos autos ou, se ausentes, o adicional legal de 50%; 8. o adicional de 100% pelas folgas trabalhadas, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis." E, no aspecto, nada a reformar. Nos termos da inicial, o autor teria mourejado em escala 12x36 e em duas folgas mensais, das 7h às 19h, prorrogando o labor oito vezes por mês até as 20h/21h, com uma hora de intervalo intrajornada. Pugna pela condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos. O empregador não trouxe aos autos os registros de horário, ônus que lhe incumbia (art. 818, CLT; 373, II, CPC/15 e sum. 338 do C. TST), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação (já que não comprovou estar desobrigada a documentá-la - art. 74, § 2º, CLT). Para casos como o dos autos (de ausência dos registros de horário), a jurisprudência consagrou a inversão do ônus da prova (Súmula 338, I, TST), incumbindo por isso à parte reclamada a comprovação da jornada de trabalho, sob pena de presumir verídicas as alegações da petição inicial. E, deste ônus, as rés não se desvencilharam, já que não trouxeram a Juízo testemunhas que testificassem a respeito da matéria. Deve, portanto, prevalecer a condenação, considerando-se, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 12ª diária, bem como o trabalho realizado dentro das 36 horas de descanso (escala 12x36), com reflexos. Mantenho. 4. Discute-se a responsabilidade subsidiária da terceira ré. Da análise dos autos, depreende-se que a terceira ré admitiu expressamente que possui contrato de prestação de serviços de "remoção de pacientes" com a primeira reclamada (fl. 174-pdf). Outrossim, em depoimento pessoal, o autor relatou que "prestava serviços, pela AAME ambulâncias, para a Notredame, nunca tendo mudado de posto; que o hospital da Notredame era localizado na Bresser, havendo vários outros em São Bernardo do Campo, tendo trabalhados em todos estes, dentre outros." (ID. 3ca2deb). A testemunha que trouxe a juízo declarou que "foi funcionário da AAME, com registro, de 2021 a outubro de 2023, como motorista de ambulância; que não porta sua CTPS no momento, nem tem acesso à digital; que quando estava saindo sempre via o reclamante lá, pois os horários eram diferentes, já que o depoente fazia escala 24 X 24 e o reclamante 12 X 36, de modo que, quando o depoente estava saindo, o reclamante estava chegando; que esse era a único contato que tinha com o reclamante; que viu o reclamante no local no ano de 2023, dentro da empresa AMS, no endereço que fica no Brás, não se recordando o nome da rua; que na ambulância em que trabalhava estava escrito 'Notredame Intermédica', sendo que as ambulâncias nas quais o reclamante saía tinham a mesma caracterização; que o depoente prestava serviços exclusivamente para a Notredame, tampouco o reclamante, já que não podiam prestar serviços para outra empresa". Evidenciada, pois, a prestação de serviços, aplicam-se à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST, inciso IV. Não se discute a legalidade da contratação, tampouco a existência de contrato de trabalho entre tomadora e trabalhador, que, de resto, traria à recorrente gravames muito maiores. Trata-se, tão-somente, de responsabilizar-se a tomadora, de forma subsidiária, pelos créditos de trabalhadores, cuja atividade foi revertida em seu benefício. Releva notar que a responsabilização subsidiária do tomador independe de que este tenha dado ou não causa ao inadimplemento dos créditos do obreiro, bastando que tenha se utilizado dos serviços prestados, por meio da terceirização, para que deva assumir os encargos trabalhistas. Existe a culpa in eligendo e in vigilando da empresa tomadora de serviços, pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente, bem como por não a fiscalizar no cumprimento das obrigações trabalhistas (nada assim foi devidamente comprovado no feito). Ressalte-se, por fim, que aludida responsabilidade decorre de princípios de direito e da própria lei civil (artigo 186, do CC), tendo a Súmula 331, do C. TST, apenas modulado a questão, em seara trabalhista. Assim, os termos pactuados entre as empresas quanto à responsabilidade perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela 1ª ré não têm o condão de atingir terceiros não participantes de sua assinatura, como é o caso do autor. No mais, responderá a recorrente por todos os créditos ao autor deferidos, observados os limites fixados na Origem. Nessa esteira, a mesma Súmula, em seu inciso VI: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Eis as razões pelas quais mantenho o r. julgado. 5. Em reexame, honorários sucumbenciais No que tange à responsabilidade pelos honorários devidos pela empregadora, considerando que a terceira ré, responsável subsidiária, se trata de uma devedora substituta, é responsável por todas as prestações pecuniárias decorrentes da r. decisão que não forem quitadas pela primeira e segunda rés, dentre as quais incluem-se os honorários de sucumbência. Mantenho. 6. Gratuidade de Justiça concedida ao autor é do que se cuida. A terceira ré insurge-se contra a gratuidade concedida ao reclamante. Não prospera seu inconformismo. Tendo o reclamante, alegado sua condição de miserabilidade para arcar com as despesas do processo e colacionado aos autos declaração de pobreza (ID. 2fcd5ec) e ante a inexistência de elementos que se contraponham à presunção de hipossuficiência econômica do autor, de rigor a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT. Ademais, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos, de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. O §3º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõe: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Mantenho. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AAME AMBULANCIAS E AERONAVES MEDICAS LTDA - EPP
Réu GILBERTO CANUTO
Réu MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO
Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN THELMO ORTIZ
OAB: 233495/SP
LUIS HENRIQUE BORROZZINO
OAB: 262256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001785-92.2024.5.02.0022 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: GILBERTO CANUTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c9e1ccc): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001785-92.2024.5.02.0022 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDOS: GILBERTO CANUTO, AAME AMBULANCIAS E AERONAVES MEDICAS LTDA - EPP, MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 8ddd190, proferida pela Exma. Sra. Juíza Ana Carolina Parisi Apollaro Zanin, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a terceira reclamada, recurso ordinário, ID. 353d0b5. Sustenta a recorrente, terceira reclamada, que: a) inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária pelas verbas deferidas; b) se mantida a responsabilidade, devem ser excluídas as verbas rescisórias e demais verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido; c) deve ser excluído o adicional de insalubridade, bem como os honorários periciais; d) discute jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do artigo 384 da CLT; e) requer a exclusão dos honorários advocatícios e dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao reclamante. Custas processuais, ID. 68f3c5f. Depósito recursal, ID. 7938a55. Contrarrazões, ID. 1ae6786. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento as seguintes questões veiculadas no apelo da terceira reclamada, por ausência de interesse recursal e por apresentar argumentos totalmente dissociados do contexto da lide: a) "IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A 3ª RECLAMADA", pois em nenhum momento o autor pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício em face da recorrente. b) "INEXISTÊNCIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONTINUIDADE LABORAL", "INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS" e "AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS", já que não se discutiu nos autos sucessão empresarial, tampouco eventual responsabilidade solidária da recorrente, limitando-se o autor a perseguir o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, na condição de tomadora de serviços. As alegações quanto à existência de vínculo empregatício anterior ao registro ou, ainda, de contratação do autor em fevereiro de 2020, não guardam qualquer relação com a relação jurídica em discussão nos presentes autos. c) Intervalo intrajornada, haja vista que não houve condenação no particular, tendo o autor afirmado já na petição inicial que usufruía uma hora de intervalo intrajornada (fl. 17-pdf). d) Intervalo do artigo 384 da CLT, pois não integrou a lide referido pedido. e) Multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, porquanto a condenação não contemplou tais penalidades. f) Anotação em CTPS, na medida em que a obrigação foi direcionada exclusivamente à primeira reclamada e, de qualquer modo, não foi fixada multa por descumprimento. g) Liberação de guias para soerguimento dos depósitos do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, pois não houve fixação, na sentença, de tais obrigações de fazer. Registre-se que o autor perseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício em face da primeira reclamada no período de 20/07/2023 a 06/06/2024, na função de motorista socorrista, e a presente ação foi ajuizada em 29/10/2024. II. Sem razão a terceira ré em seu inconformismo. 1. Em debate, reconhecimento do vínculo empregatício em face da primeira reclamada e verbas rescisórias, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "Alega a Reclamante que foi admitida pela Primeira Reclamada para exercer a função de "motorista socorrista", no período de 20.07.2023 a 06.06.2024, recebendo pagamento por dia trabalhado no valor de R$ 144,00, sem a devida anotação na CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos consectários. Além da confissão ficta aplicada à Primeira e Segunda Reclamada, o Autor logrou comprovar a existência de vínculo empregatício através dos comprovantes de pagamento feitos mensalmente constante do extrato bancário juntado sob o id. dafb495, bem como pela prova testemunhal produzida em audiência. Quanto ao salário, acolho o valor apontado na tabela feita na petição inicial, id. 7c1335a - pág. 16. Dessa forma, acolho a tese inicial e reconheço o vínculo de emprego do Autor com a Primeira Reclamada, no período de 20.07.2023 a 06.06.2024, na função de 'motorista socorrista', com salário médio mensal de R$ 2.776,32, de modo que a Primeira Ré deverá proceder à anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Reclamante, no prazo de 10 dias contados a partir de sua notificação para tanto, o que se dará após a entrega da CTPS do Reclamante em Secretaria, devendo fazê-lo também no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso da Reclamada deixar de cumprir tal determinação, deverá a Secretaria proceder a anotação nos termos do art. 39 da CLT, não havendo o que se falar em aplicação de pena pecuniária (astreintes) para tanto. Por consequência, diante do reconhecimento do vínculo de emprego na forma como postulado, condeno a Primeira Reclamada a efetuar os depósitos do FGTS correspondentes ao período do contrato de trabalho ora reconhecido, bem como 13º salário proporcional de 2023 (5/12). Considerando a conduta fraudulenta da Primeira e Segunda Reclamadas, estas responderão solidariamente pelos créditos deferidos através da presente sentença, com fundamento no art. 9º da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC, pelo período do vínculo empregatício que vigorou de 20.07.2023 a 06.06.2024." Nada a reformar. O autor assevera labor no interregno de 20/07/2023 a 06/06/2024, no mister de "motorista socorrista", sem o respectivo registro na CTPS, tendo percebido salário último de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por dia laborado. Alega ter sido contratado reclamada A.M.S - AAME Ambulância e Aeronaves Médicas Ltda, sendo que, a fim de mascarar o vínculo empregatício entre as partes, a reclamada procedia ao pagamento do salário da autor mediante intermediação de cooperativa de denominação Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio (2ª reclamada), a qual a reclamante nunca se filiou e sequer se encontra ativa. Prossegue narrando que o FGTS não foi recolhido no curso do pacto laboral, tampouco foram pagas as verbas rescisórias quando da dispensa imotivada. Clama pela declaração do vínculo de emprego, anotação da CTPS e condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS de toda a contratualidade. Consoante nos ensina Amauri Mascaro Nascimento, "empregado é a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem recebe salário"(Curso de Direito do Trabalho. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 646). Alice Monteiro de Barros assim se manifesta: "empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica"(Curso de Direito do Trabalho.4ª Edição. São Paulo: LTr, 2008, p. 259). Maurício Godinho Delgado nos traz o seguinte conceito: "Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, e subordinação"(Curso de Direito do Trabalho. 7ª Edição. São Paulo: LTr, 2008, p. 347). De tais conceitos, resta deduzir que empregado é a pessoa física que presta serviços em prol de um tomador de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. A Consolidação das Leis do Trabalho nos dá a definição de empregado em seu artigo 3º, da CLT. Com fulcro em tal dispositivo, o legislador, por meio de interpretação autêntica, nos deu o conceito de empregado. Segundo o referido dispositivo consolidado, são requisitos para a configuração da relação de emprego: o trabalhador ser pessoa natural, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Há, ainda, o requisito da pessoalidade que está estampado no artigo 2º, da CLT. Mister se faz ressaltar que, para o enquadramento do autor na condição de "empregado", há estrita necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos acima elencados. A presença isolada de quaisquer deles desvirtua o conceito extraído do artigo 3º da CLT. No caso dos autos, a par de regularmente citadas por edital (ID. edfa3e7) e por oficial de justiça, as duas primeiras reclamadas não se fizeram presentes em audiência (ID. 3ca2deb) em que sua presença era obrigatória. No particular, a defesa ofertada pela terceira demandada não beneficia o empregador ausente, posto que alega desconhecer completamente os fatos quanto à atividade laboral do reclamante. Da prova oral colhida (ID. 3ca2deb), observa-se que reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que "prestava serviços, pela AAME ambulâncias, para a Notredame, nunca tendo mudado de posto; que o hospital da Notredame era localizado na Bresser, havendo vários outros em São Bernardo do Campo, tendo trabalhados em todos estes, dentre outros." A testemunha trazida a juízo pelo reclamante, por seu turno, asseverou que "foi funcionário da AAME, com registro, de 2021 a outubro de 2023, como motorista de ambulância; que não porta sua CTPS no momento, nem tem acesso à digital; que quando estava saindo sempre via o reclamante lá, pois os horários eram diferentes, já que o depoente fazia escala 24 X 24 e o reclamante 12 X 36, de modo que, quando o depoente estava saindo, o reclamante estava chegando; que esse era a único contato que tinha com o reclamante; que viu o reclamante no local no ano de 2023, dentro da empresa AMS, no endereço que fica no Brás, não se recordando o nome da rua; que na ambulância em que trabalhava estava escrito 'Notredame Intermédica', sendo que as ambulâncias nas quais o reclamante saía tinham a mesma caracterização; que o depoente prestava serviços exclusivamente para a Notredame, tampouco o reclamante, já que não podiam prestar serviços para outra empresa". Assim, ante a prova oral produzida, aliada à revelia e confissão da primeira ré, reputo, assim como a Origem, que se encontram presentes no caso concreto todos os requisitos dos artigos 2° (pessoalidade) e 3° (habitualidade, subordinação e onerosidade) da CLT, razão pela qual mantenho o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a primeira demandada no período compreendido de 20.07.2023 a 06.06.2024, no mister de "motorista socorrista", com salário médio mensal de R$ 2.776,32. Devidos, de conseguinte, os depósitos do FGTS correspondentes ao período do contrato de trabalho reconhecido, bem como o 13º salário proporcional de 2023 (5/12). Diante da revelia da primeira reclamada e da ficta confessio emergente, aliada à ausência de impugnação específica por parte da recorrente, faz jus o reclamante ao pagamento dos descansos semanais remunerados sobre a média mensal de diárias, com reflexos. Da mesma forma, devida a indenização correspondente ao vale-transporte, nos exatos moldes fixados na sentença. No que tange à modalidade de resilição do contrato de emprego, tendo em conta que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do C. TST), de se entender a ocorrência de dispensa sem justa causa. Deste modo, correta a r. sentença ao deferir o pagamento dos seguintes haveres rescisórios, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15): a) Aviso prévio indenizado; b) Saldo salarial de junho de 2024 (06 dias); c) 13º salário proporcional (06/12, já projetado o aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais + 1/3 (11/12, já projetado o aviso prévio indenizado); e) Depósitos do FGTS sobre a rescisão mais multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Nego provimento. 2. Em análise, adicional de insalubridade, acolhido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "Postula o Autor o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade durante todo o contrato e a entrega do PPP em razão das atividades insalubres/periculosas desenvolvidas. Em defesa, a Terceira Reclamada impugna o pedido. Em audiência (id. 3ca2deb), requereu o Reclamante a análise dos pedidos através de prova emprestada, ante o fechamento do local de trabalho do Autor, com o que concordou este, sendo deferido pelo Juízo. Não obstante haja controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento da prova pericial emprestada no processo do trabalho, entendo pela sua validade, por estar em conformidade com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mas desde que atendidos determinados requisitos, sendo que dentre eles temos que é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no primeiro processo. Mas, não basta a mera participação no processo anterior daquele a quem a prova transportada desfavorecerá, sendo preciso que o grau de contraditório e de cognição do processo anterior tenha sido, no mínimo, tão intenso quanto o que haveria no segundo processo. Em sendo constatada a situação descrita acima, os laudos juntados pelas partes serão utilizados como prova emprestada. O Reclamante juntou aos autos dois laudos periciais que reconhecem o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os Reclamantes daqueles processos, que exerciam o mesmo cargo em face das mesmas empresas. A Terceira Reclamada não apresentou laudos técnicos, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para produzir prova emprestada. Assim, concluíram os peritos nos laudos técnicos apresentados pelo Autor: '10. CONCLUSÃO: Tendo em vista a visita Pericial realizada, com as informações obtidas, os fatos observados, as análises efetuadas e os estudos realizados, concluíram que as atividades executadas por RODINEI DA SILVA BELMIRO, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. Conforme a Portaria nº 3.214/78, NR - 15; Anexo nº 14 - Agentes Biológicos. (id. 307ff3a) 'XI - CONCLUSÃO Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: 1- INSALUBRIDADE: 1.1 - O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE por realizar atividade em que envolvem AGENTES FÍSICOS - RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR ao limite máximo de 85 db (A) - estabelecido pela Legislação Federal vigente para uma exposição diária de 8 horas de trabalho'. Sendo assim, considera-se INSALUBRE as atividades exercidas pelo Reclamante, uma vez que a Reclamada NÃO comprovou o fornecimento efetivo, regular e suficiente de Protetores Auriculares capazes de neutralizar a ação nociva do Agente Físico Ruído constatado por tal agente, durante o momento em que a sirene era acionada e o tempo que ficava ligada. A exposição do trabalhador a altos níveis de ruído pode provocar sérios danos à saúde. Além da perda ou redução da capacidade auditiva e, fazendo jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20% sobre o Salário Mínimo) de acordo com enquadramento previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78, durante todo o período laborado não prescrito. 1.2 - O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, por realizar atividades em que envolvem AGENTES BIOLÓGICOS. O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGIOS, sendo habitual o seu contato com os pacientes, fazendo o seu transporte nos hospitais e clínicas, e a Reclamada não comprovou o fornecendo periódico e eficaz dos EPI´s necessários para neutralizar a exposição dos agentes e, fazendo jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO (20% sobre o Salário Mínimo) de acordo com enquadramento previsto no Anexo 14 da NR - 15 da Portaria 3214/78, durante o período laborado não prescrito." (id. 18e0604) Diante de todo o exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato, a incidir sobre o salário- mínimo. Por fim, defiro a integração do adicional de insalubridade, por terem natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais multa de 40%." Irretocável a r. sentença. O autor postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, afirmando que laborava exposto a agentes nocivos à saúde, sem receber os EPI's devidos para exercer suas funções com a devida proteção. Diante do encerramento das atividades da primeira reclamada no antigo local de trabalho, restou autorizada pelo Juízo a produção de prova emprestada, consoante o disposto pela OJ 278 da SDI-I do C TST (ID. 3ca2deb), já que nas hipóteses de encerramento da unidade produtiva em que se ativava o obreiro, como ocorre nestes autos, a prova emprestada, referente a idênticas condições de trabalho, pode contribuir para a formação da convicção do magistrado. O reclamante apresentou laudo emprestado sob o ID. dca96fd. O laudo ofertado refere-se ao Sr. RODINEI DA SILVA BELMIRO, testemunha nos presentes autos, que desempenhou as atividades de "motorista socorrista", no período de 20 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2023, tendo a perícia sido realizada em 10 de maio de 2024. Pois bem! O obreiro indica na exordial que exerceu o mister de "motorista socorrista" no interregno de 20/07/2023 a 06/06/2024. Portanto, do laudo juntado pelo reclamante, temos que o paradigma exerceu as mesmas funções que o autor e no mesmo local em que este se ativava. Ademais, conquanto os períodos sejam parcialmente distintos, notadamente a data da admissão, deve ser ressaltado que a perícia no aludido processo foi realizada em maio/2024, ou seja, após a saída do obreiro da ré, o que leva a crer que, sendo ainda constatada a insalubridade, não houve modificação da função após a dispensa do paradigma, o que enseja o aproveitamento deste laudo, porquanto; verossímil que o autor, como motorista socorrista, estivesse exposto aos mesmos agentes a que estava seu colega de função. Deste modo, analisando a prova emprestada acostada aos autos, tenho, assim como a Origem, que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período do contrato, nos termos do Anexo no 14, NR - 15, uma vez que não houve comprovação do fornecimento dos EPI's adequados pra a neutralização do risco. Concluiu o Sr. Perito Judicial que elaborou o laudo trazido como prova emprestada (ID. dca96fd): "Nas atividades executadas pelo Reclamante, exigiam que o mesmo constantemente realizasse serviços de auxílio no atendimento e na movimentação dos pacientes que socorria e transportava em sua ambulância, encontrando-se os mesmos enfermos, portadores de moléstias diversas, deslocando-os entre setores de atendimentos dos hospitais e áreas de emergência e pronto socorro, com o uso de suas mãos e braços, a fim de colocá-los e acomodá-los na maca retrátil. Isto obrigava o obreiro a manter contato corporal com os pacientes, a fim de acomodá-los na maca retrátil e transportá-los até a ambulância, que se contaminasse com o sangue e outras substâncias excretoras de seu organismo, considerando que isto era realizado diariamente. Pois respingos ou partículas poderiam atingir sua face, penetrando pela boca, nariz ou olhos, e mesmo outras partes descobertas de seu corpo, como braços, pernas ou colo. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas; os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por 'shighellas' e 'salmonelas', a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afecções parasitárias e microbianas de pele. Havendo insalubridade devido a estes agentes." Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, diante de todo o conjunto probatório, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Vale ressaltar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente a reclamada, eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida no particular. Por todo o arrazoado, mantenho o deferimento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento), que deverá ser calculado com base no salário mínimo (observada sua evolução), com reflexos. 3. Debatem-se horas extraordinárias, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "Informa o Reclamante que trabalhou na escala 12x36, das 7h às 19h, prorrogando o labor oito vezes por mês até as 20h/21h, usufruindo 1h intervalo intrajornada, além de trabalhar em duas folgas mensais. Considerando a confissão ficta aplicada às Reclamadas revéis, reputo verdadeira a tese inicial e fixo a jornada de trabalho do Autor como sendo: na escala 12x36 e em duas folgas mensais, das 7h às 19h, prorrogando o labor oito vezes por mês até as 20h/21h, usufruindo 1h intervalo intrajornada. E, por consequência, defiro ao Autor o pagamento de horas extras, a serem apuradas em regular liquidação de sentença de acordo com os seguintes parâmetros, nos limites do pedido: 1. a jornada superior à 12ª hora diária, conforme previsão na Convenção Coletiva de Trabalho e acordada entre as partes, bem como o trabalho realizado dentro das 36 horas de descanso (escala 12x36); 2. os dias efetivamente trabalhados; 3. a evolução salarial do Reclamante; 4. a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que comprovado na fase de conhecimento, observando o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST, especialmente quanto às 02 folgas trabalhadas mensalmente, no valor de R$144,00 por folga trabalhada (uma vez que o obreiro recebia por dia trabalhado); 5. o divisor de 191; 6. a Súmula 264 do C. TST; 7. o adicional previsto em norma coletiva pelo período de vigência das normas colacionadas aos autos ou, se ausentes, o adicional legal de 50%; 8. o adicional de 100% pelas folgas trabalhadas, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis." E, no aspecto, nada a reformar. Nos termos da inicial, o autor teria mourejado em escala 12x36 e em duas folgas mensais, das 7h às 19h, prorrogando o labor oito vezes por mês até as 20h/21h, com uma hora de intervalo intrajornada. Pugna pela condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos. O empregador não trouxe aos autos os registros de horário, ônus que lhe incumbia (art. 818, CLT; 373, II, CPC/15 e sum. 338 do C. TST), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação (já que não comprovou estar desobrigada a documentá-la - art. 74, § 2º, CLT). Para casos como o dos autos (de ausência dos registros de horário), a jurisprudência consagrou a inversão do ônus da prova (Súmula 338, I, TST), incumbindo por isso à parte reclamada a comprovação da jornada de trabalho, sob pena de presumir verídicas as alegações da petição inicial. E, deste ônus, as rés não se desvencilharam, já que não trouxeram a Juízo testemunhas que testificassem a respeito da matéria. Deve, portanto, prevalecer a condenação, considerando-se, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 12ª diária, bem como o trabalho realizado dentro das 36 horas de descanso (escala 12x36), com reflexos. Mantenho. 4. Discute-se a responsabilidade subsidiária da terceira ré. Da análise dos autos, depreende-se que a terceira ré admitiu expressamente que possui contrato de prestação de serviços de "remoção de pacientes" com a primeira reclamada (fl. 174-pdf). Outrossim, em depoimento pessoal, o autor relatou que "prestava serviços, pela AAME ambulâncias, para a Notredame, nunca tendo mudado de posto; que o hospital da Notredame era localizado na Bresser, havendo vários outros em São Bernardo do Campo, tendo trabalhados em todos estes, dentre outros." (ID. 3ca2deb). A testemunha que trouxe a juízo declarou que "foi funcionário da AAME, com registro, de 2021 a outubro de 2023, como motorista de ambulância; que não porta sua CTPS no momento, nem tem acesso à digital; que quando estava saindo sempre via o reclamante lá, pois os horários eram diferentes, já que o depoente fazia escala 24 X 24 e o reclamante 12 X 36, de modo que, quando o depoente estava saindo, o reclamante estava chegando; que esse era a único contato que tinha com o reclamante; que viu o reclamante no local no ano de 2023, dentro da empresa AMS, no endereço que fica no Brás, não se recordando o nome da rua; que na ambulância em que trabalhava estava escrito 'Notredame Intermédica', sendo que as ambulâncias nas quais o reclamante saía tinham a mesma caracterização; que o depoente prestava serviços exclusivamente para a Notredame, tampouco o reclamante, já que não podiam prestar serviços para outra empresa". Evidenciada, pois, a prestação de serviços, aplicam-se à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST, inciso IV. Não se discute a legalidade da contratação, tampouco a existência de contrato de trabalho entre tomadora e trabalhador, que, de resto, traria à recorrente gravames muito maiores. Trata-se, tão-somente, de responsabilizar-se a tomadora, de forma subsidiária, pelos créditos de trabalhadores, cuja atividade foi revertida em seu benefício. Releva notar que a responsabilização subsidiária do tomador independe de que este tenha dado ou não causa ao inadimplemento dos créditos do obreiro, bastando que tenha se utilizado dos serviços prestados, por meio da terceirização, para que deva assumir os encargos trabalhistas. Existe a culpa in eligendo e in vigilando da empresa tomadora de serviços, pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente, bem como por não a fiscalizar no cumprimento das obrigações trabalhistas (nada assim foi devidamente comprovado no feito). Ressalte-se, por fim, que aludida responsabilidade decorre de princípios de direito e da própria lei civil (artigo 186, do CC), tendo a Súmula 331, do C. TST, apenas modulado a questão, em seara trabalhista. Assim, os termos pactuados entre as empresas quanto à responsabilidade perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela 1ª ré não têm o condão de atingir terceiros não participantes de sua assinatura, como é o caso do autor. No mais, responderá a recorrente por todos os créditos ao autor deferidos, observados os limites fixados na Origem. Nessa esteira, a mesma Súmula, em seu inciso VI: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Eis as razões pelas quais mantenho o r. julgado. 5. Em reexame, honorários sucumbenciais No que tange à responsabilidade pelos honorários devidos pela empregadora, considerando que a terceira ré, responsável subsidiária, se trata de uma devedora substituta, é responsável por todas as prestações pecuniárias decorrentes da r. decisão que não forem quitadas pela primeira e segunda rés, dentre as quais incluem-se os honorários de sucumbência. Mantenho. 6. Gratuidade de Justiça concedida ao autor é do que se cuida. A terceira ré insurge-se contra a gratuidade concedida ao reclamante. Não prospera seu inconformismo. Tendo o reclamante, alegado sua condição de miserabilidade para arcar com as despesas do processo e colacionado aos autos declaração de pobreza (ID. 2fcd5ec) e ante a inexistência de elementos que se contraponham à presunção de hipossuficiência econômica do autor, de rigor a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT. Ademais, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos, de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. O §3º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõe: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Mantenho. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001785-92.2024.5.02.0022 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: GILBERTO CANUTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c9e1ccc): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001785-92.2024.5.02.0022 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDOS: GILBERTO CANUTO, AAME AMBULANCIAS E AERONAVES MEDICAS LTDA - EPP, MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 8ddd190, proferida pela Exma. Sra. Juíza Ana Carolina Parisi Apollaro Zanin, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a terceira reclamada, recurso ordinário, ID. 353d0b5. Sustenta a recorrente, terceira reclamada, que: a) inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária pelas verbas deferidas; b) se mantida a responsabilidade, devem ser excluídas as verbas rescisórias e demais verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido; c) deve ser excluído o adicional de insalubridade, bem como os honorários periciais; d) discute jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do artigo 384 da CLT; e) requer a exclusão dos honorários advocatícios e dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao reclamante. Custas processuais, ID. 68f3c5f. Depósito recursal, ID. 7938a55. Contrarrazões, ID. 1ae6786. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento as seguintes questões veiculadas no apelo da terceira reclamada, por ausência de interesse recursal e por apresentar argumentos totalmente dissociados do contexto da lide: a) "IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A 3ª RECLAMADA", pois em nenhum momento o autor pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício em face da recorrente. b) "INEXISTÊNCIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONTINUIDADE LABORAL", "INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS" e "AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS", já que não se discutiu nos autos sucessão empresarial, tampouco eventual responsabilidade solidária da recorrente, limitando-se o autor a perseguir o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, na condição de tomadora de serviços. As alegações quanto à existência de vínculo empregatício anterior ao registro ou, ainda, de contratação do autor em fevereiro de 2020, não guardam qualquer relação com a relação jurídica em discussão nos presentes autos. c) Intervalo intrajornada, haja vista que não houve condenação no particular, tendo o autor afirmado já na petição inicial que usufruía uma hora de intervalo intrajornada (fl. 17-pdf). d) Intervalo do artigo 384 da CLT, pois não integrou a lide referido pedido. e) Multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, porquanto a condenação não contemplou tais penalidades. f) Anotação em CTPS, na medida em que a obrigação foi direcionada exclusivamente à primeira reclamada e, de qualquer modo, não foi fixada multa por descumprimento. g) Liberação de guias para soerguimento dos depósitos do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, pois não houve fixação, na sentença, de tais obrigações de fazer. Registre-se que o autor perseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício em face da primeira reclamada no período de 20/07/2023 a 06/06/2024, na função de motorista socorrista, e a presente ação foi ajuizada em 29/10/2024. II. Sem razão a terceira ré em seu inconformismo. 1. Em debate, reconhecimento do vínculo empregatício em face da primeira reclamada e verbas rescisórias, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "Alega a Reclamante que foi admitida pela Primeira Reclamada para exercer a função de "motorista socorrista", no período de 20.07.2023 a 06.06.2024, recebendo pagamento por dia trabalhado no valor de R$ 144,00, sem a devida anotação na CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos consectários. Além da confissão ficta aplicada à Primeira e Segunda Reclamada, o Autor logrou comprovar a existência de vínculo empregatício através dos comprovantes de pagamento feitos mensalmente constante do extrato bancário juntado sob o id. dafb495, bem como pela prova testemunhal produzida em audiência. Quanto ao salário, acolho o valor apontado na tabela feita na petição inicial, id. 7c1335a - pág. 16. Dessa forma, acolho a tese inicial e reconheço o vínculo de emprego do Autor com a Primeira Reclamada, no período de 20.07.2023 a 06.06.2024, na função de 'motorista socorrista', com salário médio mensal de R$ 2.776,32, de modo que a Primeira Ré deverá proceder à anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Reclamante, no prazo de 10 dias contados a partir de sua notificação para tanto, o que se dará após a entrega da CTPS do Reclamante em Secretaria, devendo fazê-lo também no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso da Reclamada deixar de cumprir tal determinação, deverá a Secretaria proceder a anotação nos termos do art. 39 da CLT, não havendo o que se falar em aplicação de pena pecuniária (astreintes) para tanto. Por consequência, diante do reconhecimento do vínculo de emprego na forma como postulado, condeno a Primeira Reclamada a efetuar os depósitos do FGTS correspondentes ao período do contrato de trabalho ora reconhecido, bem como 13º salário proporcional de 2023 (5/12). Considerando a conduta fraudulenta da Primeira e Segunda Reclamadas, estas responderão solidariamente pelos créditos deferidos através da presente sentença, com fundamento no art. 9º da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC, pelo período do vínculo empregatício que vigorou de 20.07.2023 a 06.06.2024." Nada a reformar. O autor assevera labor no interregno de 20/07/2023 a 06/06/2024, no mister de "motorista socorrista", sem o respectivo registro na CTPS, tendo percebido salário último de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por dia laborado. Alega ter sido contratado reclamada A.M.S - AAME Ambulância e Aeronaves Médicas Ltda, sendo que, a fim de mascarar o vínculo empregatício entre as partes, a reclamada procedia ao pagamento do salário da autor mediante intermediação de cooperativa de denominação Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio (2ª reclamada), a qual a reclamante nunca se filiou e sequer se encontra ativa. Prossegue narrando que o FGTS não foi recolhido no curso do pacto laboral, tampouco foram pagas as verbas rescisórias quando da dispensa imotivada. Clama pela declaração do vínculo de emprego, anotação da CTPS e condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS de toda a contratualidade. Consoante nos ensina Amauri Mascaro Nascimento, "empregado é a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem recebe salário"(Curso de Direito do Trabalho. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 646). Alice Monteiro de Barros assim se manifesta: "empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica"(Curso de Direito do Trabalho.4ª Edição. São Paulo: LTr, 2008, p. 259). Maurício Godinho Delgado nos traz o seguinte conceito: "Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, e subordinação"(Curso de Direito do Trabalho. 7ª Edição. São Paulo: LTr, 2008, p. 347). De tais conceitos, resta deduzir que empregado é a pessoa física que presta serviços em prol de um tomador de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. A Consolidação das Leis do Trabalho nos dá a definição de empregado em seu artigo 3º, da CLT. Com fulcro em tal dispositivo, o legislador, por meio de interpretação autêntica, nos deu o conceito de empregado. Segundo o referido dispositivo consolidado, são requisitos para a configuração da relação de emprego: o trabalhador ser pessoa natural, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Há, ainda, o requisito da pessoalidade que está estampado no artigo 2º, da CLT. Mister se faz ressaltar que, para o enquadramento do autor na condição de "empregado", há estrita necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos acima elencados. A presença isolada de quaisquer deles desvirtua o conceito extraído do artigo 3º da CLT. No caso dos autos, a par de regularmente citadas por edital (ID. edfa3e7) e por oficial de justiça, as duas primeiras reclamadas não se fizeram presentes em audiência (ID. 3ca2deb) em que sua presença era obrigatória. No particular, a defesa ofertada pela terceira demandada não beneficia o empregador ausente, posto que alega desconhecer completamente os fatos quanto à atividade laboral do reclamante. Da prova oral colhida (ID. 3ca2deb), observa-se que reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que "prestava serviços, pela AAME ambulâncias, para a Notredame, nunca tendo mudado de posto; que o hospital da Notredame era localizado na Bresser, havendo vários outros em São Bernardo do Campo, tendo trabalhados em todos estes, dentre outros." A testemunha trazida a juízo pelo reclamante, por seu turno, asseverou que "foi funcionário da AAME, com registro, de 2021 a outubro de 2023, como motorista de ambulância; que não porta sua CTPS no momento, nem tem acesso à digital; que quando estava saindo sempre via o reclamante lá, pois os horários eram diferentes, já que o depoente fazia escala 24 X 24 e o reclamante 12 X 36, de modo que, quando o depoente estava saindo, o reclamante estava chegando; que esse era a único contato que tinha com o reclamante; que viu o reclamante no local no ano de 2023, dentro da empresa AMS, no endereço que fica no Brás, não se recordando o nome da rua; que na ambulância em que trabalhava estava escrito 'Notredame Intermédica', sendo que as ambulâncias nas quais o reclamante saía tinham a mesma caracterização; que o depoente prestava serviços exclusivamente para a Notredame, tampouco o reclamante, já que não podiam prestar serviços para outra empresa". Assim, ante a prova oral produzida, aliada à revelia e confissão da primeira ré, reputo, assim como a Origem, que se encontram presentes no caso concreto todos os requisitos dos artigos 2° (pessoalidade) e 3° (habitualidade, subordinação e onerosidade) da CLT, razão pela qual mantenho o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a primeira demandada no período compreendido de 20.07.2023 a 06.06.2024, no mister de "motorista socorrista", com salário médio mensal de R$ 2.776,32. Devidos, de conseguinte, os depósitos do FGTS correspondentes ao período do contrato de trabalho reconhecido, bem como o 13º salário proporcional de 2023 (5/12). Diante da revelia da primeira reclamada e da ficta confessio emergente, aliada à ausência de impugnação específica por parte da recorrente, faz jus o reclamante ao pagamento dos descansos semanais remunerados sobre a média mensal de diárias, com reflexos. Da mesma forma, devida a indenização correspondente ao vale-transporte, nos exatos moldes fixados na sentença. No que tange à modalidade de resilição do contrato de emprego, tendo em conta que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do C. TST), de se entender a ocorrência de dispensa sem justa causa. Deste modo, correta a r. sentença ao deferir o pagamento dos seguintes haveres rescisórios, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15): a) Aviso prévio indenizado; b) Saldo salarial de junho de 2024 (06 dias); c) 13º salário proporcional (06/12, já projetado o aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais + 1/3 (11/12, já projetado o aviso prévio indenizado); e) Depósitos do FGTS sobre a rescisão mais multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Nego provimento. 2. Em análise, adicional de insalubridade, acolhido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "Postula o Autor o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade durante todo o contrato e a entrega do PPP em razão das atividades insalubres/periculosas desenvolvidas. Em defesa, a Terceira Reclamada impugna o pedido. Em audiência (id. 3ca2deb), requereu o Reclamante a análise dos pedidos através de prova emprestada, ante o fechamento do local de trabalho do Autor, com o que concordou este, sendo deferido pelo Juízo. Não obstante haja controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento da prova pericial emprestada no processo do trabalho, entendo pela sua validade, por estar em conformidade com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mas desde que atendidos determinados requisitos, sendo que dentre eles temos que é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no primeiro processo. Mas, não basta a mera participação no processo anterior daquele a quem a prova transportada desfavorecerá, sendo preciso que o grau de contraditório e de cognição do processo anterior tenha sido, no mínimo, tão intenso quanto o que haveria no segundo processo. Em sendo constatada a situação descrita acima, os laudos juntados pelas partes serão utilizados como prova emprestada. O Reclamante juntou aos autos dois laudos periciais que reconhecem o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os Reclamantes daqueles processos, que exerciam o mesmo cargo em face das mesmas empresas. A Terceira Reclamada não apresentou laudos técnicos, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para produzir prova emprestada. Assim, concluíram os peritos nos laudos técnicos apresentados pelo Autor: '10. CONCLUSÃO: Tendo em vista a visita Pericial realizada, com as informações obtidas, os fatos observados, as análises efetuadas e os estudos realizados, concluíram que as atividades executadas por RODINEI DA SILVA BELMIRO, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. Conforme a Portaria nº 3.214/78, NR - 15; Anexo nº 14 - Agentes Biológicos. (id. 307ff3a) 'XI - CONCLUSÃO Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: 1- INSALUBRIDADE: 1.1 - O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE por realizar atividade em que envolvem AGENTES FÍSICOS - RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR ao limite máximo de 85 db (A) - estabelecido pela Legislação Federal vigente para uma exposição diária de 8 horas de trabalho'. Sendo assim, considera-se INSALUBRE as atividades exercidas pelo Reclamante, uma vez que a Reclamada NÃO comprovou o fornecimento efetivo, regular e suficiente de Protetores Auriculares capazes de neutralizar a ação nociva do Agente Físico Ruído constatado por tal agente, durante o momento em que a sirene era acionada e o tempo que ficava ligada. A exposição do trabalhador a altos níveis de ruído pode provocar sérios danos à saúde. Além da perda ou redução da capacidade auditiva e, fazendo jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20% sobre o Salário Mínimo) de acordo com enquadramento previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78, durante todo o período laborado não prescrito. 1.2 - O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, por realizar atividades em que envolvem AGENTES BIOLÓGICOS. O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGIOS, sendo habitual o seu contato com os pacientes, fazendo o seu transporte nos hospitais e clínicas, e a Reclamada não comprovou o fornecendo periódico e eficaz dos EPI´s necessários para neutralizar a exposição dos agentes e, fazendo jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO (20% sobre o Salário Mínimo) de acordo com enquadramento previsto no Anexo 14 da NR - 15 da Portaria 3214/78, durante o período laborado não prescrito." (id. 18e0604) Diante de todo o exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato, a incidir sobre o salário- mínimo. Por fim, defiro a integração do adicional de insalubridade, por terem natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais multa de 40%." Irretocável a r. sentença. O autor postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, afirmando que laborava exposto a agentes nocivos à saúde, sem receber os EPI's devidos para exercer suas funções com a devida proteção. Diante do encerramento das atividades da primeira reclamada no antigo local de trabalho, restou autorizada pelo Juízo a produção de prova emprestada, consoante o disposto pela OJ 278 da SDI-I do C TST (ID. 3ca2deb), já que nas hipóteses de encerramento da unidade produtiva em que se ativava o obreiro, como ocorre nestes autos, a prova emprestada, referente a idênticas condições de trabalho, pode contribuir para a formação da convicção do magistrado. O reclamante apresentou laudo emprestado sob o ID. dca96fd. O laudo ofertado refere-se ao Sr. RODINEI DA SILVA BELMIRO, testemunha nos presentes autos, que desempenhou as atividades de "motorista socorrista", no período de 20 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2023, tendo a perícia sido realizada em 10 de maio de 2024. Pois bem! O obreiro indica na exordial que exerceu o mister de "motorista socorrista" no interregno de 20/07/2023 a 06/06/2024. Portanto, do laudo juntado pelo reclamante, temos que o paradigma exerceu as mesmas funções que o autor e no mesmo local em que este se ativava. Ademais, conquanto os períodos sejam parcialmente distintos, notadamente a data da admissão, deve ser ressaltado que a perícia no aludido processo foi realizada em maio/2024, ou seja, após a saída do obreiro da ré, o que leva a crer que, sendo ainda constatada a insalubridade, não houve modificação da função após a dispensa do paradigma, o que enseja o aproveitamento deste laudo, porquanto; verossímil que o autor, como motorista socorrista, estivesse exposto aos mesmos agentes a que estava seu colega de função. Deste modo, analisando a prova emprestada acostada aos autos, tenho, assim como a Origem, que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período do contrato, nos termos do Anexo no 14, NR - 15, uma vez que não houve comprovação do fornecimento dos EPI's adequados pra a neutralização do risco. Concluiu o Sr. Perito Judicial que elaborou o laudo trazido como prova emprestada (ID. dca96fd): "Nas atividades executadas pelo Reclamante, exigiam que o mesmo constantemente realizasse serviços de auxílio no atendimento e na movimentação dos pacientes que socorria e transportava em sua ambulância, encontrando-se os mesmos enfermos, portadores de moléstias diversas, deslocando-os entre setores de atendimentos dos hospitais e áreas de emergência e pronto socorro, com o uso de suas mãos e braços, a fim de colocá-los e acomodá-los na maca retrátil. Isto obrigava o obreiro a manter contato corporal com os pacientes, a fim de acomodá-los na maca retrátil e transportá-los até a ambulância, que se contaminasse com o sangue e outras substâncias excretoras de seu organismo, considerando que isto era realizado diariamente. Pois respingos ou partículas poderiam atingir sua face, penetrando pela boca, nariz ou olhos, e mesmo outras partes descobertas de seu corpo, como braços, pernas ou colo. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas; os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por 'shighellas' e 'salmonelas', a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afecções parasitárias e microbianas de pele. Havendo insalubridade devido a estes agentes." Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, diante de todo o conjunto probatório, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Vale ressaltar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente a reclamada, eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida no particular. Por todo o arrazoado, mantenho o deferimento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento), que deverá ser calculado com base no salário mínimo (observada sua evolução), com reflexos. 3. Debatem-se horas extraordinárias, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "Informa o Reclamante que trabalhou na escala 12x36, das 7h às 19h, prorrogando o labor oito vezes por mês até as 20h/21h, usufruindo 1h intervalo intrajornada, além de trabalhar em duas folgas mensais. Considerando a confissão ficta aplicada às Reclamadas revéis, reputo verdadeira a tese inicial e fixo a jornada de trabalho do Autor como sendo: na escala 12x36 e em duas folgas mensais, das 7h às 19h, prorrogando o labor oito vezes por mês até as 20h/21h, usufruindo 1h intervalo intrajornada. E, por consequência, defiro ao Autor o pagamento de horas extras, a serem apuradas em regular liquidação de sentença de acordo com os seguintes parâmetros, nos limites do pedido: 1. a jornada superior à 12ª hora diária, conforme previsão na Convenção Coletiva de Trabalho e acordada entre as partes, bem como o trabalho realizado dentro das 36 horas de descanso (escala 12x36); 2. os dias efetivamente trabalhados; 3. a evolução salarial do Reclamante; 4. a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que comprovado na fase de conhecimento, observando o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST, especialmente quanto às 02 folgas trabalhadas mensalmente, no valor de R$144,00 por folga trabalhada (uma vez que o obreiro recebia por dia trabalhado); 5. o divisor de 191; 6. a Súmula 264 do C. TST; 7. o adicional previsto em norma coletiva pelo período de vigência das normas colacionadas aos autos ou, se ausentes, o adicional legal de 50%; 8. o adicional de 100% pelas folgas trabalhadas, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis." E, no aspecto, nada a reformar. Nos termos da inicial, o autor teria mourejado em escala 12x36 e em duas folgas mensais, das 7h às 19h, prorrogando o labor oito vezes por mês até as 20h/21h, com uma hora de intervalo intrajornada. Pugna pela condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos. O empregador não trouxe aos autos os registros de horário, ônus que lhe incumbia (art. 818, CLT; 373, II, CPC/15 e sum. 338 do C. TST), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação (já que não comprovou estar desobrigada a documentá-la - art. 74, § 2º, CLT). Para casos como o dos autos (de ausência dos registros de horário), a jurisprudência consagrou a inversão do ônus da prova (Súmula 338, I, TST), incumbindo por isso à parte reclamada a comprovação da jornada de trabalho, sob pena de presumir verídicas as alegações da petição inicial. E, deste ônus, as rés não se desvencilharam, já que não trouxeram a Juízo testemunhas que testificassem a respeito da matéria. Deve, portanto, prevalecer a condenação, considerando-se, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 12ª diária, bem como o trabalho realizado dentro das 36 horas de descanso (escala 12x36), com reflexos. Mantenho. 4. Discute-se a responsabilidade subsidiária da terceira ré. Da análise dos autos, depreende-se que a terceira ré admitiu expressamente que possui contrato de prestação de serviços de "remoção de pacientes" com a primeira reclamada (fl. 174-pdf). Outrossim, em depoimento pessoal, o autor relatou que "prestava serviços, pela AAME ambulâncias, para a Notredame, nunca tendo mudado de posto; que o hospital da Notredame era localizado na Bresser, havendo vários outros em São Bernardo do Campo, tendo trabalhados em todos estes, dentre outros." (ID. 3ca2deb). A testemunha que trouxe a juízo declarou que "foi funcionário da AAME, com registro, de 2021 a outubro de 2023, como motorista de ambulância; que não porta sua CTPS no momento, nem tem acesso à digital; que quando estava saindo sempre via o reclamante lá, pois os horários eram diferentes, já que o depoente fazia escala 24 X 24 e o reclamante 12 X 36, de modo que, quando o depoente estava saindo, o reclamante estava chegando; que esse era a único contato que tinha com o reclamante; que viu o reclamante no local no ano de 2023, dentro da empresa AMS, no endereço que fica no Brás, não se recordando o nome da rua; que na ambulância em que trabalhava estava escrito 'Notredame Intermédica', sendo que as ambulâncias nas quais o reclamante saía tinham a mesma caracterização; que o depoente prestava serviços exclusivamente para a Notredame, tampouco o reclamante, já que não podiam prestar serviços para outra empresa". Evidenciada, pois, a prestação de serviços, aplicam-se à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST, inciso IV. Não se discute a legalidade da contratação, tampouco a existência de contrato de trabalho entre tomadora e trabalhador, que, de resto, traria à recorrente gravames muito maiores. Trata-se, tão-somente, de responsabilizar-se a tomadora, de forma subsidiária, pelos créditos de trabalhadores, cuja atividade foi revertida em seu benefício. Releva notar que a responsabilização subsidiária do tomador independe de que este tenha dado ou não causa ao inadimplemento dos créditos do obreiro, bastando que tenha se utilizado dos serviços prestados, por meio da terceirização, para que deva assumir os encargos trabalhistas. Existe a culpa in eligendo e in vigilando da empresa tomadora de serviços, pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente, bem como por não a fiscalizar no cumprimento das obrigações trabalhistas (nada assim foi devidamente comprovado no feito). Ressalte-se, por fim, que aludida responsabilidade decorre de princípios de direito e da própria lei civil (artigo 186, do CC), tendo a Súmula 331, do C. TST, apenas modulado a questão, em seara trabalhista. Assim, os termos pactuados entre as empresas quanto à responsabilidade perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela 1ª ré não têm o condão de atingir terceiros não participantes de sua assinatura, como é o caso do autor. No mais, responderá a recorrente por todos os créditos ao autor deferidos, observados os limites fixados na Origem. Nessa esteira, a mesma Súmula, em seu inciso VI: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Eis as razões pelas quais mantenho o r. julgado. 5. Em reexame, honorários sucumbenciais No que tange à responsabilidade pelos honorários devidos pela empregadora, considerando que a terceira ré, responsável subsidiária, se trata de uma devedora substituta, é responsável por todas as prestações pecuniárias decorrentes da r. decisão que não forem quitadas pela primeira e segunda rés, dentre as quais incluem-se os honorários de sucumbência. Mantenho. 6. Gratuidade de Justiça concedida ao autor é do que se cuida. A terceira ré insurge-se contra a gratuidade concedida ao reclamante. Não prospera seu inconformismo. Tendo o reclamante, alegado sua condição de miserabilidade para arcar com as despesas do processo e colacionado aos autos declaração de pobreza (ID. 2fcd5ec) e ante a inexistência de elementos que se contraponham à presunção de hipossuficiência econômica do autor, de rigor a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT. Ademais, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos, de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. O §3º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõe: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Mantenho. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CANUTO